Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1557/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 15 DA LPTA |
| Sumário: | 1- Nestes autos, como por via de regra sucede no contencioso administrativo, o MP não representa nem patrocina qualquer entidade pública ou privada, intervindo apenas na função neutral, equidistante, de defesa da legalidade, que a Constituição, entre outras, lhe comete no artigo 219º nº l. 2- Se alguma incompatibilidade prática ocorresse, num determinado processo, entre as diversas funções atribuídas genericamente ao MP, deveria resolver-se pelo mecanismo adrede previsto no artigo 69º nº 4 do ETAF . 3- O julgamento, entendido como "formulação de proposições constituintes do texto da deliberação do tribunal", não se confunde com o conceito de discussão que, na terminologia tradicional, designa uma fase processual onde se pode compreender um vasto conjunto de diligências e actos instrumentais do "julgamento" - cfr. artigos 524º nº l, 646º nº l, 652º e 653º nº l do CPC. 4- Na interpretação preferível, porque conforme à Constituição, o escopo do artigo 15º da LPTA é o de optimizar o parecer técnico do MP, permitindo-lhe acompanhar no decurso de toda a fase de discussão e sempre em prol da defesa da legalidade, os desenvolvimentos e contributos teóricos da apreciação do caso supervenientes ao seu parecer escrito. |
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