Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1557/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:João B. Sousa
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 15 DA LPTA
Sumário:1- Nestes autos, como por via de regra sucede no contencioso administrativo, o MP não representa nem
patrocina qualquer entidade pública ou privada, intervindo apenas na função neutral, equidistante, de
defesa da legalidade, que a Constituição, entre outras, lhe comete no artigo 219º nº l.
2- Se alguma incompatibilidade prática ocorresse, num determinado processo, entre as diversas funções
atribuídas genericamente ao MP, deveria resolver-se pelo mecanismo adrede previsto no artigo 69º nº 4
do ETAF .
3- O julgamento, entendido como "formulação de proposições constituintes do texto da deliberação do
tribunal", não se confunde com o conceito de discussão que, na terminologia tradicional, designa uma
fase processual onde se pode compreender um vasto conjunto de diligências e actos instrumentais do
"julgamento" - cfr. artigos 524º nº l, 646º nº l, 652º e 653º nº l do CPC.
4- Na interpretação preferível, porque conforme à Constituição, o escopo do artigo 15º da LPTA é o de
optimizar o parecer técnico do MP, permitindo-lhe acompanhar no decurso de toda a fase de discussão e
sempre em prol da defesa da legalidade, os desenvolvimentos e contributos teóricos da apreciação do
caso supervenientes ao seu parecer escrito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: