Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2798/15.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INÍCIO E TERMO DA INSTRUÇÃO - PRAZOS ORDENADORES
ESCRUTÍNIO SECRETO
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ESPECIAIS
AGRESSÃO
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:São ordenadores os prazos previstos no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M… intentou, em 18.12.2015, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a FREGUESIA DE SANTA CLARA, impugnando a deliberação de 16.9.2015 através da qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

Por sentença de 11.12.2020 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Não se conforma o ora Agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar improcedente o requerido pelo Agravante, designadamente a anulação da Deliberação de 16 de Setembro de 2015, da Junta de Freguesia de Santa Clara e respetiva condenação à adoção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado;
2. Com o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Agravante não pode concordar com a posição ali defendida pois, ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que a seguir se expressam;
3. O Recorrente entende, face aos factos presente no presente processo, não ter violado, de forma dolosa, deveres profissionais a que estava obrigado, designadamente os deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo, de lealdade e correção, nos termos do n.º 2 alíneas a), c), g) e h), nºs. 3, 5, 9 e 10 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, diploma que a Arguente entende aplicar ao processo sub judice;
4. O Recorrente considera também que os factos invocados na acusação apresentada remontavam ao dia 11 de Abril de 2013 e sabendo-se o previsto no artigo 6º n.º 6 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, diploma aplicado pela Recorrida à revelia do previsto no artigo 11º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Agosto, mas que para esta questão concreta existe igual redação no artigo 178º n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Agosto, é possível concluir que o presente procedimento disciplinar encontrava-se forçosamente prescrito, uma vez que tendo sido o Recorrente notificado da decisão final em 24 de Setembro de 2015, o período de 18 meses encontra-se forçosamente ultrapassado;
5. Por outro lado, fosse entendido a data do Despacho do Sr. Vereador J…, de 05 de Maio de 2014, como sendo o momento da instauração do procedimento disciplinar e tendo em conta a data dos factos apontados na acusação entregue, 11 de Abril de 2013, importa fazer referência aos 30 dias previstos no artigo 6º n.º 2 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e aplicável por decisão da Recorrida no presente procedimento, dias estes sobejamente ultrapassado na data acima indicada, facto que implicaria sempre, também nesta situação, a prescrição do presente procedimento disciplinar;
6. Argumentou também o Recorrente que acrescer à questão atrás indicada, à data da conclusão da fase de instrução deste, foram sobejamente, seja em que circunstância for, ultrapassados os 45 dias previstos no n.º 1 do artigo 39º do Estatuto Disciplinar supra referido, sem que tenha sido emitido despacho da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar, sob proposta fundamentada do instrutor, que permitisse exceder esse mesmo prazo, configurando, também esta situação, a prescrição do processo disciplinar em apreço, que logo se invocou com todos os efeitos legais;
7. Por outro lado, sabendo-se que o artigo 6º n.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro suspende o prazo prescricional por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, o presente processo disciplinar sub judice, atentas as datas acima indicadas, nomeadamente o dia da prática dos factos, a data da instauração do processo de inquérito e data da instauração do processo disciplinar e o disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 6º, encontrava-se, também por aqui, forçosamente prescrito;
8. Considera ainda o Recorrente que o processo disciplinar em causa, também, infere de Ilegalidade, por não ter sido a deliberação de 16 de Setembro de 2015 tomada por escrutínio secreto, o que logo se vislumbrava violação do n.º 2 do artigo 31º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro (vide Acórdão do TCA, de 27 de Abril de 2000, Proc. n.º 3582/99; Acórdão do TCA, de 25 de Fevereiro de 1999, Proc. n.º 1406/98; Acórdão do STA, de 10 de Janeiro de 1989, Proc. n.º 25819 e Acórdão do STA, de 3 de Junho de 1971, Proc. 8323);
9. Não existindo demonstração bastante que foi esta a forma de votação adotada pela Recorrida, pelo que existia indícios grandes para suspeitar que de facto não se realizou dessa forma, tornando assim a deliberação de 16 de Setembro de 2015 ilegal, por preterição de requisito formal, logo está viciada de vício de forma, visto ser um acto ferido de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA;
10. Estando-se perante um acto administrativo (Deliberação de 16 de Setembro de 2015) inválido (artigo 161º do CPA), já que o processo disciplinar em causa sofre de nulidade (artigo 37º do Estatuto Disciplinar aplicado) que é insuprível, o que invalida a prática legal do acto;
11. Razão pela qual não existiria justificação para a aplicação da pena disciplinar de Demissão, sanção esta a mais grave prevista na lei, tanto mais que, em nenhuma altura, o Recorrente, com algum comportamento por si adotado inviabilizou a manutenção da relação funcional;
12. Para acompanhar e demonstrar os factos aduzidos por si ao processo e deixar clara a vacuidade dos argumentos utilizados pela Recorrida, o Requerente arrolou 4 testemunhas, diligência probatória esta que foi decidida indeferir pelo tribunal “a quo”.
13. Pelas razões de factos e de direito anteriormente descritas o ora Agravante impugna as acusações da violação dos deveres profissionais que são imputadas na Acusação e que são confirmadas na Sentença recorrida;
14. Não tendo praticado qualquer acto extremamente grave, que tenha levado à quebra da relação de confiança que a Recorrida depositou no Agravante quando o contratou, não inviabilizando a manutenção da relação funcional, que, como se sabe, constitui peça essencial para a aplicação da pena disciplinar de demissão;
15. Pelo contrário, o Relatório Final elaborado e aprovado pela Recorrida, bem como a douta Sentença recorrida, olvidam factos essenciais apresentados e invocados pelo Recorrido não apresentando, nem demonstrando factos inequívocos que permitam sancionar com tal gravidade, limitando-se, salvo o devido respeito, a reproduzir e acompanhar a acusação e, quanto à defesa e argumentação apresentada pelo Recorrente, a relevar os argumentos e factos aduzidos;
16. Não se acompanhando, nomeadamente o entendimento da sentença recorrida no que concerne à prescrição do procedimento disciplinar;
17. Existiu, assim, uma clara errada apreciação por parte da Agravada dos factos e provas transportadas para o processo disciplinar, pelo que deveria proceder o vício de erro sobre os pressupostos quanto à violação dos deveres profissionais imputados, inexistindo, portanto, fundamentos de direito que permitam no caso sub judice a aplicação de uma sanção disciplinar.
18. Todos estes argumentos já utilizados pelo ora Agravante em sede de petição inicial e alegações finais, mas que não foram suficientes para sensibilizar a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo”, a aderir ao seu pedido.

A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Insiste mais uma vez e sem qualquer fundamento o Recorrente e pelo presente recurso na impugnação da deliberação datada de 16 de setembro de 2015, da Junta de Freguesia e Santa Clara e respetiva condenação desta á adoção dos atos e tudo o demais necessário à reconstituição da situação que existiria se o ato, que este considera nulo ou anulado, não tivesse sido praticado;
2. Quer o Recorrente impugnar a sentença proferida pelo tribunal a quo;
3. Não assiste qualquer razão ou fundamento ao Recorrente em tal pretensão, pois em nosso entendimento, bem valorada foi toda a factualidade meticulosamente avaliada e apreciada pelo tribunal a quo, aliás como já tinha sido em outras instâncias, sempre se diga, com decaimento da pretensão do Recorrente, bem como em outra sua condenação em processo crime sobre a factualidade comportamental descrita nas presentes contra-alegações;
4. Igualmente, bem interpretou e aplicou o tribunal a quo a legislação e jurisprudência ao caso sub judicie, pelo que não assiste mais uma vez qualquer razão ao Recorrente para vir invocar que a sentença proferida pelo tribunal a quo ter por base um julgamento por erro de interpretação dessas normas, pelo que também aqui não poderá proceder a sua alegação;
5. Em erro está o Recorrente sobre tudo o que alega e bem base não puder desconhecer
6. Não restam quaisquer dúvidas que o Recorrente praticou os atos de que vem acusado e condenado no processo disciplinar, tendo agredido de forma violenta, grave e com dolo o seu subordinado, A..., e tendo, em consequência, incorrido na prática de infração disciplinar;
7. A sentença proferida pelo tribunal a quo deu como inevitavelmente improcedente tudo o peticionado nos autos pelo Recorrente;
8. Pela mesma sentença não ficaram factos por provar;
9. Todos os factos alegados em sede de contestação pela ora Recorrida foram dados como provados pelo tribunal a quo, sendo a sentença espelho culminando com a absolvição da agora Recorrida (Ré) do pedido;
10. Chegados a este ponto, e insistindo sem qualquer fundamento ou razão que lhe assista, o Recorrente em querer fazer valer qualquer direito que bem sabe não ter, tando mais os diversos decaimentos nas diversas ações por onde estes factos já foram apreciados e julgados, bem como a condenação em processo crime, estamos em querer que litiga de má fé, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC com as consequências previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou no julgamento das seguintes questões:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
c) Violação do prazo previsto no artigo 39.º/1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
d) Violação do disposto no artigo 31.º/2 do Código do Procedimento Administrativo;
e) Desconsideração das circunstâncias atenuantes especiais;
f) Erro nos pressupostos;
g) Inviabilidade da manutenção da relação funcional.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

A) No âmbito da reforma administrativa de Lisboa, o A. passou a exercer funções como encarregado operacional na Junta de Freguesia de Santa Clara, por transferência da Câmara Municipal de Lisboa, operada em 10 de março de 2014.
B) A…, em abril de 2013 exercia as funções de assistente operacional na zona de limpeza …, Divisão de Limpeza Urbana, posto de Limpeza do Lumiar, da Câmara Municipal de Lisboa.
C) Em 15 de abril de 2013 o chefe de serviços do Departamento de Higiene Urbana da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a participação de acidente no PL Lumiar com o assistente operacional A…– informação n.º 92/DHU-DLU-78/2014, da qual se extrai o seguinte:
“ (…)
Para os devidos efeitos levo ao conhecimento que em 11/04/2013, entre as 16:15 e as 16:30 horas o assistente operacional A…. foi vítima de acidente no balneário do PL Lumiar não se sabendo com rigor o que se terá passado.
(…) o Sr. A… chegou junto deles, ensanguentado, solicitando para lhe chamarem uma ambulância, eram 16:00 horas. (…)
A causa da situação, por relato do Sr. A… no hospital, ter-se-á ficado a dever à agressão (pontapé) de um supervisor (encarregado operacional) do PL Lumiar.
(…) Ao chegar ao posto, já o Sr. A… estava em ligação com o 112 que pouco depois chegou tendo-o em seguida levado para o hospital (…)”
D) Do relatório clínico elaborado pelo Hospital de Santa Maria, consta o seguinte:
O Sr. A…, deu entrada no serviço de urgência deste Hospital, transportado de urgência pelo INEM, no dia 11 de Abril de 2013, por traumatismo torácico anterior, alegadamente por “agressão a pontapé”.
Apresentava escoriações na face anterior do tórax, mais à direita, fazendo supor agressão com objecto duro (sapato? Bota?) efisema subcutâneo e dor à palpação.
No RX do tórax apresentava fracturas dos 6º ao 10º arcos costais e imagem sugestiva de hemotórax. Analiticamente tinha uma elevação da troponina sugerindo contusão cardíaca.
O ecocardiograma não mostrou alterações significativas ao nível cardíaco.
O doente entrou progressivamente em choque hemorrágico, tendo drenado 3 300 cc de sangue por drenagem torácica entretanto colocada e foi levado de urgência para o bloco operatório para toracotomia exploradora.
Na cirurgia após remoção de grande quantidade de coágulos constatou-se para além das fracturas detectadas pelo RX fractura transversal da parte distal do esterno e extremidades anteriores dos dois arcos adjacentes à direita com afastamento dos topos e rasgadura traumática da artéria e veia mamárias internas que se laquearam sendo estas rasgaduras as responsáveis pela enorme hemorragia
E) Aveio a ter alta ao fim de 11 dias de internamento.
F) Em 24 de abril de 2014, a Polícia de Segurança Pública (PSP) tomou nota da ocorrência, conforme auto de denúncia a que corresponde o NPP 180956/2013 e NUIPC 000268/13.2XCLSB.
G) Por despacho datado de 9 de maio de 2013, do Vereador J, foi determinada a instauração do Processo de Inquérito, que veio a ser autuado sob o n.º 4/2013-I-JSF.
H) Em 30 de abril de 2014, foi elaborado o relatório final no processo de inquérito referido na alínea anterior, através do qual foi proposto a instauração de procedimento disciplinar ao A.
I) Em 5 de maio de 2014, por despacho do Vereador Jfoi instaurado o procedimento disciplinar ao A., que correu termos sob o Processo Disciplinar n.º 59/2014 PDI.
H) No âmbito do procedimento disciplinar n.º 59/2014 PDI foram inquiridas as testemunhas V, Ce F.
I) Em 09 de outubro de 2014, foi realizada a diligência de inquirição conjunta de A, M, C, V, F, de cujo auto de declarações se extrai o seguinte:
(…)
Quanto à matéria dos autos, declarou: ---------------------------------------------------------------Em 11ABR2013, sensivelmente pelas 16h:30m, o Senhor F… quando saiu com o Senhor V…, ficaram ainda no balneário, o Senhor V…, o Senhor A… e o Senhor M…, que, entretanto, entrou no balneário.---------------------------------------------------------------------------------------Entretanto, o Senhor V… saiu do balneário e do serviço dicando os 2 últimos no local.--------------------------------------------------------------------------------------O EO M… admite que estava nervoso e alterado por ter perdido o cadeado e por ter tombado o contentor e o lixo.----------------------------------------------------O EO M… admite que o Senhor A… não conseguia iça o contentor sozinho, sendo esta ordem inconcretizável, não podia executada.--------------------------------------------------------
------------------------------------------O EO tinha por regra emitir ordens abusivas aos seus subordinados.-------------------Ainda no balneário, transmitiu a ordem várias vezes ao Senhor A…, nervoso e agressivo.---------------------------------------------------------------------------O Senhor V…, única testemunha presente no momento, afirma que o Senhor A… apenas dizia: “já lá vou”, deixe-me da mão” e batia com a porta do armário.-----------------------------------------------------------------------------------O arguido, numa atitude desafiadora, disse ao Senhor A… “estou à sua disposição, satisfaça-se”-------------------------------------------------------------------O Senhor V… saiu do balneário e do serviço.----------------------------------O Senhor A… foi ao pé dos contentores falar com o Senhor C…, depois voltou ao balneário para tomar banho.--------------------------------------O Senhor M… afirma que se dirigiu para o escritório para acabar a escala.- Não explicou onde esteve entre a finalização da escala no escritório e a presença, na zona exterior do posto, junto dos contentores de 1100L.-------------------------O arguido nega que tenha agredido o Senhor A....-----------------------No entanto, ninguém entrou nas instalações do Posto enquanto o Senhor A... permaneceu no balneário.---------------------------------------------------------Quando o Senhor A... compareceu junto dos contentores de 1100L, onde se encontravam os Senhores C…, EO A… já identificado nos autos e o arguido, o Senhor A… quando viu o estado em que o Senhor A... estava, ensanguentado no peito e pescoço, perguntou-lhe o que se tinha passado e o arguido ignorou, simplesmente, a situação.
(…)
J) Em 25 de novembro de 2014 foi deduzida acusação contra o A. no âmbito do processo disciplinar instaurado contra si, da qual se extrai o seguinte:
(…)

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
“Os factos descritos constituem infracção disciplinar, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º, por violação de deveres gerais de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo, lealdade e correcção contempladas nas alíneas a), c), g) e h) do n.º 2, definidos nos n.ºs 3, 5, 9, e 10, disposições todas o mesmo artigo do Estatuto---------------------------------------------------------------------------------------Estas infracções são puníeis, em princípio e abstractamente, com a pena de demissão, aplicável por força das alíneas a) e c) do art.º 18.º, e por força do terceiro parágrafo do artigo décimo terceiro desta acusação, prevista na alínea d) do n.º 5 do art.º 9.º, caracterizada no n.º 2 do art.º 10.º, e cujos efeitos estão previstos no nºs 1 a 4 do art.º 11.º, disposições todas do Estatuto.----------------------------------------------------(…)”
K) Em 27 de novembro de 2014, foi entregue ao A. a cópia do articulado da acusação referida na alínea anterior.
L) Em 12 de dezembro de 2014, por via postal registada, o A. remeteu à instrutora do processo defesa escrita, indicou testemunhas e pediu o arquivamento do processo.
M) Foram inquiridas as testemunhas de defesa indicadas pelo A., M, A, Re A, cujas declarações se encontram documentadas nos respetivos autos de inquirição.
N) Em 20 de fevereiro de 2015, o Encarregado Operacional dos quadros da Junta da Freguesia de Santa Clara, dirigiu a esta Junta de Freguesia uma comunicação sob o assunto: Atitudes profissionais do encarregado Operacional M, da qual se extrai o seguinte:
G…, Encarregado Operacional dos quadros da Freguesia de Santa Clara, vem comunicar a esta Junta de Freguesia que o Encarregado Operacional M…, funcionário desta Junta desde 10/03/2014, por transferência da Câmara Municipal de Lisboa, tem vindo a importunar o normal serviço da higiene urbana ao demonstrar uma atitude de arrogância e de má educação, designadamente:
1. Na semana passada não cumpriu com as tarefas que lhe estão atribuídas e que já exercia na Câmara Municipal de Lisboa;
2. O executivo ao se aperceber que as tarefas não eram realizadas, solicitou ao Sr. G… que intercedesse junto do Encarregado Operacional M… para que o seu serviço fosse efetuado;
3. G…, devido às instruções dos seus superiores hierárquicos, tentou falar com o colega M… sobre o assunto e este verbalmente e de tom muito elevado, bastante exaltado disse que não tinha que receber ordens do funcionário, G…, e quem era este para mandar nele, ameaçando que se fosse preciso colocava alguém no cemitério.
4. Num destes sábados os colegas, destacados para trabalhar, foram acusados de terem roubado o dinheiro deixado, pelo funcionário M..., na gaveta da sua secretária (dinheiro proveniente da comparticipação de todos os colegas para a compra de café);
5. Sem autorização de qualquer membro do Executivo, o funcionário M..., colocou uma faca de grande porte no seu armário que está no n.º 129 da Azinhaga de Santa Susana e à vista de todos os funcionários;
Constata-se que todos os funcionários passaram a ter receio de ficar a sós com o Encarregado Operacional Sr. M....
Face ao exposto ponho à consideração superior esta participação” (…)”
O) Em 02 de abril de 2015, pelo Ofício n.º 34/23, a Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara, dirigiu ao A. uma comunicação com o seguinte teor:
Por indicação dos serviços de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, o Sr. M… dispõe de 35 dias acumuladas de anos anteriores.
Conforme lhe foi transmitido, atempadamente, pela sua chefia, deverá gozar as suas férias impreterivelmente até 30 de abril do ano em curso, o que segundo informação do mesmo, o Senhor rejeitou, fica por esta via, notificado do seguinte:
1. Aos dias de férias que não aceitar gozar de imediato e até 30 de abril, perde o seu total direito;
2. Quanto às férias do ano em curso, como não cumpriu as mesmas regras previstas na lei e atribuídas aos restantes funcionários, de marcar até ao dia 31 de março, esta Junta de Freguesia procederá à sua marcação para quando o entender, de acordo com as conveniências de serviço”.
P) Em 20 de agosto de 2015, pelo Ofício n.º 128/2, a Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara, dirigiu uma comunicação à Diretora Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, da qual se extrai o seguinte:
“(..) 2. Também a este funcionário foi proporcionado a possibilidade de exercer as suas funções condignamente. Todavia, prossegue a sua conduta desordeira e de desobediência, pondo em causa o relacionamento com os colegas e superiores hierárquicos, e, inclusive, efectuando mesmo ameaças físicas verbais.
Apesar de ainda não ter “passado ao ato” porque não tem encontrado eco suficiente para tal, é, contudo, de se considerar a probabilidade de tal vir a acontecer, já que se tem conhecimento do seu historial na Câmara de Lisboa, consubstanciado em agressão física grave perpetuada a um colega, de que resultou um processo disciplinar em curso.
Para além de não nos servir como profissional, não faz sentido que a Câmara Municipal tenha pretendido transferir para a Junta uma pessoa com estas características”.
Q) Em 07 de setembro de 2015 foi elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, do qual consta o seguinte:
(…)
6. Resulta dos factos compulsados e das ilações retiradas no p.p.: --------------------
a. QUE SEJA APLICADA AO ARGUIDO M… A PENA DE DEMISSÃO, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 9.º e caracterizada no n.º 5 do art.º 10.º, e com os efeitos dos nºs 1 e 4 do art.º 11.º, aplicável por força das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 18.º, disposições do Estatuto. ------------
7. Sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no órgão em que o arguido exercia funções à data da infracção, no cumprimento pelo disposto no n.º 4 do art.º 14.º e n.º 3 do art.º 30.º, ambas normas do Estatuto, que consagram o princípio da hierarquia e da competência de aplicação das penas, para efeitos de ministrar uma sanção ao arguido, o p.p., terá de ser remetido para decisão para a Junta de Freguesia de Santa Clara desta cidade, devido à transferência de M… da Câmara Municipal de Lisboa para aquela autarquia local.----------------------------------------------------------------------------------
(…)”
R) Em 07 de setembro de 2015, através do ofício OF/2506/DMRH/DGRH/15 do departamento de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, foi remetido o processo disciplinar n.º 59/2014 PDI, à Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara.
S) Em 16 de setembro de 2015, por deliberação da Junta de Freguesia de Santa Clara, foi decidido aplicar ao A. a sanção disciplinar de demissão, tendo por base o teor do relatório final do procedimento disciplinar, referido na alínea Q).
T) A referida deliberação foi remetida ao A., através do ofício n.º 150/2, datado de 18 de setembro de 2015, por carta registada com aviso de receção, que aquele recebeu no dia 24 de setembro de 2015.
U) Por sentença de 30 de setembro de 2015, proferida no Processo n.º 268/13.2XCLSB do Tribunal de Instância Local Criminal de Lisboa, foi o A. condenado pela prática, na pessoa de A…, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de nove euros, e a pagar ao ofendido indemnização no montante de € 4 908,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a notificação até integral pagamento.
V) Em 06 de outubro de 2015, o A. instaurou um processo cautelar contra a R., pedindo a suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2118/15.6BELSB, cujo pedido veio a ser julgado improcedente por sentença de 07 de abril de 2016.
W) Por acórdão de 17 de março de 2016, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi confirmada a decisão proferida no processo n.º 268/13.2XCLSB do Tribunal de Instância Local Criminal de Lisboa, referida na alínea U).
X) O A. já havia sido punido disciplinarmente, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 50/96 PDI, por despacho de 8 de abril de 1996 do Diretor Municipal de Administração Geral e Recursos Humanos, tendo-lhe sido aplicada a pena de multa, no valor de 20 000$00, suspensa pelo período de um ano, por violação do dever de zelo.


IV
Da prescrição do procedimento disciplinar

1. Alegou o Recorrente que «os factos invocados na acusação apresentada remontavam ao dia 11 de Abril de 2013, o que significava que, em relação à data da entrega daquele documento, tinham decorrido mais de 18 meses», em violação do regime constante do artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos termos do qual «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final».

2. Como resulta da norma transcrita, há um manifesto equívoco por parte do Recorrente, na medida em que o termo inicial do prazo de prescrição reporta-se à instauração do procedimento e não à prática dos factos integradores das infrações disciplinares.

3. No caso dos autos a instauração do procedimento disciplinar ocorreu por despacho de 5.5.2014 e em 24.9.2015 o Recorrente foi notificado da respetiva decisão final. Antes, portanto, de completados os referidos 18 meses.


Da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - artigo 6.º/1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

4. O artigo 6.º/1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas estabelece que «[o] direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida».

5. As infrações foram cometidas em 11.4.2013 e o procedimento disciplinar foi instaurado em 5.5.2014, ou seja, depois de completado um ano. No entanto, esse prazo suspendeu-se por um período de seis meses, por força do processo de inquérito, ao abrigo do regime dos n.ºs 4 e 5 do referido artigo 6.º, motivo pelo qual a invocada prescrição não ocorreu (acresce que, quanto à infração relativa à agressão, valeria ainda o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, nos termos do qual «[q]uando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal»).


Da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - artigo 6.º/2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

6. De acordo com o Recorrente, teria sido igualmente ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 6.º/2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas. A propósito, extrai-se do referido artigo o seguinte:


1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 — Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
(…)».


7. Resulta da factualidade fixada na sentença recorrida que em 15.4.2013 o chefe de serviços do Departamento de Higiene Urbana da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a participação do acidente no PL Lumiar com o assistente operacional A…, da qual fez constar, nomeadamente, que «[p]ara os devidos efeitos levo ao conhecimento que em 11/04/2013, entre as 16:15 e as 16:30 horas o assistente operacional A… foi vítima de acidente no balneário do PL Lumiar não se sabendo com rigor o que se terá passado».

8. Em face dessa comunicação, e tendo em vista o apuramento dos factos, foi determinada, em 9.5.2013, a instauração do processo de inquérito n.º 4/2013-I-JSF, cujo relatório final foi elaborado em 30.4.2014 e nele proposto a instauração de procedimento disciplinar ao Recorrente. Foi nesse momento que se deu o conhecimento da infração a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, o que, de resto, não mereceu do Recorrente qualquer tentativa de demonstração em contrário.

9. Em 5.5.2014 foi instaurado o procedimento disciplinar, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no invocado n.º 2 do artigo 6.º. Portanto, e por aqui, também não se verificou a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.


Da alegada «prescrição do processo disciplinar» por violação do prazo previsto no artigo 39.º/1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

10. O artigo 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas estabelece, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:


«1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
(…)».


11. A propósito, escreve Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2009, p. 152, que «[o]s prazos mencionados neste preceito – 10 dias para o início e 45 dias para o termo da instrução – são prazos meramente ordenadores, que constituem referências para o instrutor responsável pelo processo (…)», sendo que o seu incumprimento, «no máximo, apenas poderá implicar a responsabilidade disciplinar do próprio instrutor, não constituindo qualquer nulidade processual de que se possa aproveitar o arguido. Pelo contrário, o incumprimento destes prazos só poderá ser aproveitado pelo arguido se esse mesmo incumprimento determinar que seja ultrapassado o prazo geral de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º para a conclusão do procedimento disciplinar».

12. Subscreve-se integralmente a citada observação, a qual, de resto, vai ao encontro da jurisprudência sedimentada, no sentido de que, em regra, os prazos procedimentais são meramente ordenadores. E os prazos previstos no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas integram essa regra.

13. Na verdade, vale, também aqui, a apreciação que o acórdão de 2.6.2010 do Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 5260/01) fez incidir sobre o artigo 66.º/4 do Estatuto Disciplinar de 1984: «[quando] essa norma prescreve tal prazo tem como destinatário pessoas que, no cumprimento de um dever, instruem um processo, sendo certo que inexistindo qualquer elemento literal ou sistemático que lhe atribua natureza peremptória, é de qualificar esse prazo como disciplinador, podendo a sua a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional». Portanto, também por aqui o recurso não poderá ter qualquer sucesso.


Da alegada violação do disposto no artigo 31.º/2 do Código do Procedimento Administrativo

14. Neste âmbito disse-se na sentença recorrida o seguinte:

«Na votação secreta sabe-se quem votou, mas não em que sentido votou. O escrutínio secreto explica-se pela proteção devida aos valores constitucionais e legislativos da reserva da intimidade na medida em que aqueles juízos implicam considerações pessoais e subjetivas.
Aplica-se esta regra aos procedimentos especiais, como é o caso do procedimento disciplinar, por força do n.º 5 do art.º 2.º do CPA.
O que é secreto é apenas o escrutínio, mas não a discussão prévia de uma proposta envolvendo aqueles juízos de valor.
Na fundamentação da deliberação apurada em escrutínio secreto o presidente deve levar em conta a discussão que a tiver precedido.
No caso em apreço, resulta que da reunião ordinária do executivo da Junta de Freguesia de Santa Clara, realizada em 16 de setembro de 2015, foi lavrada a ata nº 38, da qual resulta a deliberação impugnada (alínea S) dos factos provados).
Como é sabido, a função típica da ata é apenas a de informar da existência da deliberação, constitui um requisito de eficácia dos atos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais.
Assim, analisando a ata da reunião, dela resulta claro a presença do executivo e a deliberação “Na sequência do Processo Disciplinar 59/2014 DPI da Câmara Municipal de Lisboa (…) instaurado ao Encarregado Operacional M…, arguido no processo, e considerando o perfil inequívoco manifestado no dia a dia pelo funcionário em questão e que no relatório final que foi remetido a esta Junta e Freguesia é proposta a pena de demissão, o Executivo deliberou por unanimidade através de sufrágio secreto, aprovar a aplicação da pena de demissão (ver anexo) prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 9.º e caracterizada no n.º 5 do art.º 10.º e com os efeitos do n.º 1 do art.º 18.º, disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Decreto-Lei 58/2008, de 9 de setembro).
Pelo exposto, conclui-se que a votação foi feita no sentido de concordância/aprovação com o relatório final e pena disciplinar aí proposta e, que foi tomada por escrutínio secreto, daí que, também o vício de preterição de formalidade da menção em ata da forma de votação, invocado pelo A., terá, necessariamente, de improceder».


15. Aparentemente, o Recorrente ter-se-á dispensado de efetuar uma leitura atenta da sentença, pois volta a alegar que se omitiu «o facto de ter sido realizada por escrutínio secreto, pelo que existia indícios grandes para suspeitar que de facto não se realizou dessa forma. A deliberação de 16 de Setembro de 2015 é assim ilegal, por preterição de requisito formal, logo está viciada de vício de forma». Mostra-se, assim, dispensável qualquer complemento ao decidido.


Da desconsideração das circunstâncias atenuantes especiais

16. Para o Recorrente «a aplicação da pena de demissão por parte da Recorrida ignorou todas as circunstâncias atenuantes existentes». Ou seja, «[o] Recorrente gozaria sempre, de acordo com o instituído na alínea a) do artigo 22º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, de circunstância atenuante especial da eventual infração disciplinar, designadamente a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo», o que «justificaria, caso o entendimento dado fosse o não arquivamento do processo, a atenuação da pena aplicável e sua suspensão, de acordo com os artigos 22º e 25º do diploma legal acima referido». Em suma, «o Recorrente não viu reconhecido o seu mérito e competência profissional e a ausência de antecedentes disciplinares».

17. Apreciando a questão, disse-se na sentença recorrida:


«Estipula a alínea a) do art.º 22.º do ED que: “são circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: a) a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ”.
Acrescenta o art.º 23.º do mesmo diploma legal que, “quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior”.
Note-se, no entanto, que tal comportamento e zelo exemplares, para efeitos de aplicação do previsto na alínea a) do referido art.º 22.º, não se mostram minimamente comprovados nos autos.
Como reiteradamente refere a jurisprudência, “para que haja a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo prevista na alínea a) do artigo 29.º do E.D., é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem mais de 10 anos, mas que também possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, a classificação de Bom em dois anos imediatos”; de outro modo, “esta circunstância atenuante especial exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/05/2008, proc. n.º 00679/05.7BEPRT, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/02/2006, proc. n.º 05448/01, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso concreto, resultou provado que o A. já havia sido punido disciplinarmente, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 50/96 PDI, por despacho de 8 de Abril de 1996 do Diretor Municipal de Administração Geral e Recursos Humanos, tendo-lhe sido aplicada a pena de multa, no valor de 20 000$00, suspensa pelo período de um ano, por violação do dever de zelo. (alínea X) dos factos provados).
Apurou-se ainda, que o comportamento do A. e o seu desempenho no serviço, evidenciam, ao contrário do que alega, falta de profissionalismo, competência e responsabilidade.
Na verdade, em 10 de março de 2014, o A. foi transferido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa para a Junta de Freguesia de Santa Clara e, em menos de um ano de funções, em 20 de fevereiro de 2015, já o Encarregado Operacional dos quadros daquela Junta da Freguesia apresentava participação sobre Atitudes profissionais do encarregado Operacional M..., aqui A., apontando-lhe condutas graves, designadamente, desobediência a ordens e ameaças (alínea N) dos factos provados).
Ficou demonstrado que a Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara teve de interpelar por escrito o A. para que este procedesse ao gozo de férias acumuladas de anos anteriores, cuja ordem já lhe havia sido transmitida pela chefia de então e este não cumprira (alínea O) dos factos provados).
Resultou, ainda, provado que a Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara, comunicou à Câmara Municipal de Lisboa, que o A. prosseguia a sua conduta desordeira e de desobediência, pondo em causa o relacionamento com os colegas e superiores hierárquicos, e, inclusive, efetuando mesmo ameaças físicas verbais (alínea P) dos factos provados).
Ora, perante a factualidade exposta, é manifesto que o comportamento do A. não pode reputar-se de exemplar, consequentemente, não podia, legalmente, beneficiar da circunstância atenuante especial consistente na prestação de mais de 10 anos de serviço “com exemplar comportamento e zelo”, prevista na al.a) do art.º 22.º do ED»

18. Por aqui se vê – com absoluta clareza - o modelo que, sem qualquer pudor, as alegações de recurso invocam.


Do alegado erro nos pressupostos

19. Entende o Recorrente, «face aos factos presente no presente processo, não ter violado, de forma dolosa, deveres profissionais a que estava obrigado, designadamente os deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo, de lealdade e correção». Repete-se: face aos factos constantes do presente processo, o Recorrente entende não ter praticado qualquer infração.

20. Pois desses factos consta que, por sentença de 30.9.2015, proferida no processo n.º 268/13.2XCLSB do Tribunal de Instância Local Criminal de Lisboa, o Recorrente foi condenado pela prática, na pessoa de A…, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal

21. E consta igualmente, como se assinalou na sentença recorrida, que, de acordo com a matéria ali dada como provada, no dia 11.4.2013, pelas 16:15 horas, quando o Senhor A… se encontrava no interior do balneário do Serviço de Limpeza da Câmara Municipal de Lisboa, no Lumiar, para trocar de roupa, foi ali surpreendido pelo aqui Recorrente, encarregado de brigada da Câmara, que o agarrou com o braço por detrás na zona do pescoço, tendo-lhe feito o que habitualmente se chama “gravata”, atirando-o ao chão; seguidamente, já com o seu colega A… no chão, o aqui Recorrente desferiu-lhe vários golpes na zona do tórax, que lhe provocaram lesões físicas e dores. O que confirma, portanto, o que já resultava do processo disciplinar.

22. A gravidade da agressão - que determinou a necessidade de intervenção cirúrgica e internamento hospitalar pelo período de 11 dias - ficou bem demonstrada no relatório clínico efetuado pelo Hospital de Santa Maria.

23. No referido relatório pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:


«O Sr A…, deu entrada no serviço de urgência deste Hospital. Transportado de urgência pelo INEM, no dia 11 de Abril de 2013, por traumatismo torácico anterior, alegadamente por "agressão a pontapé".
Apresentava escoriações na face anterior do tórax, mais à direita, fazendo supor agressão com objecto duro (sapato? bota?), enfisema subcutâneo e dor à palpação.
No Rx do tórax apresentava fracturas dos 6° ao 10° arcos costais e imagem sugestiva de hemotórax. Analiticamente tinha uma elevação da troponina sugerindo contusão cardíaca.
O ecocardiograma não mostrou alterações significativas ao nível cardíaco.
O doente entrou progressivamente em choque hemorrágico, tendo drenado 3.300 cc de sangue por drenagem torácica entretanto colocada e foi levado de urgência para o bloco operatório para toracotomia exploradora.
Na cirurgia após remoção de grande quantidade de coágulos, constatou-se para além das fracturas detectadas pelo Rx. fractura transversal da parte distal do esterno e extremidades anteriores dos 2 arcos adjacentes à direita, com afastamento dos topos e rasgadura traumática da artéria e veia mamárias internas, que se laquearam, sendo estas rasgaduras as responsáveis pela enorme hemorragia.
O doente veio a ter alta ao fim de 11 dias de internamento.
O doente foi observado em consulta externa pela última vez, em 19/6/2013, tinha ainda dores provocadas pela tosse e a cicatriz operatória estava bem embora com uma retracção e fixação aos planos profundos na porção média».

24. Desconhecendo-se o percurso lógico que terá permitido ao Recorrente afirmar que face aos factos existentes no presente processo não praticou qualquer infração, nada poderá ser acrescentado ao que ficou escrito, elementos aqueles suficientemente esclarecedores quanto à bondade da tese do Recorrente.


Da não inviabilidade da manutenção da relação funcional

25. Partindo do pressuposto de «não ter violado, de forma dolosa, deveres profissionais a que estava obrigado, designadamente os deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo, de lealdade e correção», o Recorrente conclui, naturalmente, que «em nenhuma altura (…), com algum comportamento por si adotado inviabilizou a manutenção da relação funcional». Trata-se, sem dúvida, de uma conclusão lógica para a premissa considerada. Sucede que, como vimos, essa premissa nada tem a ver com a realidade dos factos.

26. De qualquer modo, e conhecidos os factos, tenha-se presente que, de acordo com o disposto no artigo 18.º/1/a) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, «[a]s penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que [a]gridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço».

27. É certo que, não obstante estarmos perante uma das condutas que o próprio legislador considerou, na concretização exemplificativa a que procedeu, como inviabilizadoras da relação funcional, «o tribunal [pode] invalidar o juízo da Administração quanto à escolha da pena disciplinar, [caso se demonstre] a ocorrência de circunstâncias de tal modo mitigadoras da culpa ou da ilicitude disciplinar que [permitam] afirmar que a punição com a pena que cabe na moldura penal emerge de um critério ostensivamente inadmissível no exercício do poder disciplinar, ou constitui violação manifesta dos princípios da justiça e da proporcionalidade, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cfr. p. ex. ac. Pleno de 23/6/98, Proc. 40.332)» (acórdão de 14.3.2002 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048166, cuja doutrina é totalmente válida à luz do regime disciplinar aqui em causa).

28. Não é certamente o caso, quanto a uma das infrações, que demonstra um concreto grau de gravidade já amplamente evidenciado, e que o Recorrente insiste em não reconhecer.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 12 de dezembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta (em substituição)
Teresa Caiado – 2.ª adjunta