Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4535/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Relator: | José Cândido de Pinho |
| Descritores: | PESSOAL EM SERVIÇO NO TERRITÓRIO DE MACAU INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA |
| Sumário: | I - A aprovação pelo Governador de Macau das listas nominais a que se refere o art. 4º, nº 2, do DL nº 89-F/98, de 13/04 representava a decisão intercalar, mas autónoma, característica de uma das fases essenciais do procedimento de integração na Administração Pública Portuguesa do pessoal que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do Território de Macau. II - Obtida tal decisão, o procedimento transitaria para a fase subsequente, a qual culminaria com o despacho conjunto previsto no art. 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo final, através do qual seria decidida a afectação, ou não, dos requerentes no quadro transitório de pessoal previsto no art. 3º, nº 1 do mesmo texto legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A I- C..., casado, adjunto técnico de 2ª classe, a prestar serviço na Região Administrativa Especial de Macau, residente na ilha da Taipa..., interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 16 de Agosto de 1999, que alegadamente «lhe indeferiu o seu pedido de reconhecimento do direito de ingresso nos serviços públicos da Administração Publica Portuguesa, ao abrigo do Decreto-lei nº 89-F/98, de 13 de Abril». Ao acto imputa os vícios de violação do disposto nos nºs 1,2 e 3 do art. 15º e nº2, do art. 266º da CRP, bem como de forma por falta de fundamentação. * Em resposta, o Ex.mo recorrido excepcionou a irrecorribilidade do acto impugnado, considerando-o simplesmente acto interno, e impugnou as apontadas fontes de invalidade.* Cumprido o preceituado no art. 54º da LPTA, nada o recorrente se prestou a dizer.* O digno Magistrado do MP, por seu turno, opinou no sentido da ilegalidade da interposição do recurso e, portanto, da sua rejeição.* Cumpre decidir esta matéria exceptiva, alinhando já de seguida a factualidade pertinente.*** II- Os Factos 1- Em 05.0698 o recorrente tomou posse como adjunto técnico de 2ª classe na Direcção dos Serviços de Finanças(doc. fls. 33 dos autos). 2- Em 20.05.98, e ao abrigo do D.L. nº 89-F/98, de 13 de Abril, requereu a sua integração na Administração Pública Portuguesa (doc. fls. 34 dos autos e 165 do p.a). 3- Em 20.10.98, o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração(GAPI) remeteu à Direcção Geral da Administração Pública(DGAP) o original da Lista Nominal nº 5 do pessoal a ingressar nos serviços da Administração Pública Portuguesa, aprovada pelo Governador de Macau em 16 de Outubro de 1998(fls. 36 dos autos e 169 e 154 do p.a). 4- Em 10.12.98, sobre o assunto, a Técnica Superior Drª E... da DGAP prestou a Informação nº..../98, opinando no sentido do indeferimento do reconhecimento do direito de ingresso pretendido ao recorrente e a outros três interessados pelo facto de possuírem a nacionalidade brasileira(fls. 36 a 39 dos autos). 5- Em 11.12.98, a Chefe de Divisão pronunciou-se igualmente pelo indeferimento(pag. 36 cit.). 6- Em 15.12.98, o Senhor Subdirector Geral da DGAP proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Devolvam-se os processos ao GAPI, para que proponha a S. EXª o Governador de Macau que revogue a inclusão dos requerentes da lista nominal de ingresso»(fls. 36 cit.). 7- Deste despacho foi o recorrente notificado em 29.01.99 por ofício do GAPI, nº .../99 datado de 27.01.99(fls. 35 dos autos e 120 do p.a). 8- Nesse mesmo ofício era informado o recorrente de que do notificado indeferimento caberia recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Pública e da Administração Administrativa(loc. cit.). 9- Em consequência, em 01.03.99 interpôs recurso hierárquico para a referida entidade(cfr. pgs. 97/119 do p.a). 10- Nesse âmbito, foi então prestada a Informação nº.../99, que, com fundamento em inexistência de objecto recorrível, propunha a rejeição do recurso(fls. 42 a 46 dos autos e 91 do p.a.). 11- Em 22.04.99, o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho: «Com fundamento nas razões de facto e de direito expendidas nos pareceres da DGAP contidos nas informações nºs....,...,... e ...., rejeito os recursos hierárquicos interpostos , respectivamente, pelos recorrentes J..., C..., J... e T.... Notifique-se a respectiva mandatária»(fls. 41 dos autos). 12- A recorrente foi notificada deste despacho em 07.05.99 por ofício nº... da Gabinete do S.E.AP., datado de 26.04.99(fls. 40 dos autos e 76 do p.a). 13- Face à decisão referida em 6 supra, foi pelo Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude enviado o “Fax” nº.../99 datado de 05.03.99, que incluía o parecer do GAPI, solicitando a «reconsideração da posição da DGAP relativamente aos pedidos não aprovados com vista a uma decisão definitiva sobre os mesmos» (cfr. Fls.36 e sgs., 40 e sgs. e 51 a 71 do p.a). 14- Após a remessa desse “fax”, e já no âmbito da DGAP, foi elaborada a “Informação .../99, em que era proposta uma consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna(cfr. fls. 30 a 34 do p.a.). 15- Solicitada a resposta, o Serviço de Estrangeiros informou que a atribuição do Estatuto Geral da Igualdade não permite aos seus titulares o exercício de funções públicas, salvo se lhes for reconhecido o estatuto de igualdade de direitos políticos(fls.5 e 6 do p.a.). 16- Tendo em atenção uma tal resposta, em 28.07.99 foi prestada na DGAP a “Informação nº..../99”, que concluiu, em aditamento à Informação nº 809, pela manutenção da posição assumida pela mesma direcção-geral na Informação nº 461(fls. 31 dos autos). 17. Em 16.08.99, o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa sobre tal Informação nº 1164 despachou: «Concordo. Leve-se ao conhecimento do Senhor Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude do Governo de Macau»(fls. 30 dos autos). 18- Esta decisão foi comunicada ao SAAEJ do Governo de Macau por ofício nº..., de 18.08.99 do Gabinete do SEAP(fls. 29 dos autos). 19- Dela foi igualmente notificada a recorrente por ofício do GAPI nº ..../99, de 30.08.99, com a informação de que da decisão cabia recurso contencioso para o STA(fls. 28 dos autos). 20- O recorrente solicitou a concessão do Estatuto Geral da Igualdade de Direitos e Deveres ao abrigo da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre cidadãos brasileiros e portugueses, o que lhe foi concedido por despacho do Secretário Geral Adjunto do Ministério da Administração Interna de 13.08.80( cfr. fls. 178 do p.a.). *** III- Apreciando 1- De acordo com o DL nº 89-F/98, de 13/04, o procedimento de ingresso na Administração Pública Portuguesa do pessoal que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do então designado “ território de Macau” compreendia os seguintes momentos: a)- Requerimento do interessado ao Governador de Macau a pedir o ingresso na Administração Pública de Portugal(art. 4º, nº1); b)- Organização, aprovação e envio pelo Governador ao Governo da República Portuguesa das listas nominais dos requerentes que reunam os requisitos de ingresso(art. 4º, nº2); c)- Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública(art. 3º, nº1); d)- Publicação desse despacho conjunto no Diário da República(art. 3º, nº2); e)- Emissão de guias de marcha determinadas pelo Governador para que o pessoal abrangido pelas listas se apresente na DGAP(art. 5º, nº2); f)- Apresentação na DGAP(art. 5º,nºs 3 e 6). Se excluirmos, por desnecessários à apreciação da questão em debate, os momentos integrativos de eficácia e de execução do acto final, restam em destaque duas grandes fases deste procedimento de iniciativa particular: a da aprovação das listas e a da decisão conjunta. A aprovação encerra uma fase intercalar e autónoma do procedimento, representando a decisão do Governador a respeito dos nomes das pessoas que, por reunirem os requisitos de ingresso previstos no art.1º do diploma, figurariam na lista nominal a enviar ao Governo da República. Tratava-se(empregamos o verbo num tempo passado perante a caducidade do diploma e a impossibilidade de tudo se voltar a repetir desde 19/12/99, em consequência da devolução da administração à República Popular da China do território de Macau) de uma decisão tomada em plena autonomia procedimental, no quadro de resto da própria autonomia institucional mais alargada que caracterizava o modelo governativo do território em relação a Portugal. A referida autonomia procedimental cifrava-se numa análise criteriosa e independente dos órgãos próprios do Governo Local no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o ingresso por parte dos interessados requerentes. Se fosse de concluir que não reuniam os pressupostos necessários, os seus nomes não seriam incluídos na lista. Tal decisão, na medida em que impedia os visados de acederem à fase seguinte do procedimento, coarctava-lhes sem dúvida nenhuma a possibilidade de ingresso na Administração Pública em Portugal. E não sendo essa ainda a decisão final do procedimento, era contudo uma decisão intermédia e destacável que colocava irremediavelmente fora da “corrida” os interessados por ela abrangidos. Logo, porque imediatamente lesiva dos interesses e direitos dos trabalhadores afectados, seria impugnável contenciosamente. Por conseguinte, no contexto procedimental, a decisão intercalar do Governador seria para os excluídos das listas a última que administrativamente lhes dizia respeito. Ou seja, para os infortunados não restava outra alternativa senão a impugnação contenciosa, sob pena de a sua situação se consolidar na ordem jurídica como caso definitivamente decidido. À falta de tal impugnação, o procedimento “morria” ali para qualquer deles, não tendo sequer os membros do Governo de Portugal qualquer possibilidade de alterar a resolução do Governador de Macau, obrigando-o, nomeadamente, à inclusão de algum requerente na lista dos “ingressáveis”. Aliás, o Governo da República não poderia tão pouco apreciar a situação dos excluídos, não apenas pelo facto de os seus nomes não fazerem parte das listas, mas também por os elementos dos respectivos processos individuais relevantes( mencionados no art. 4º, nº3 do diploma citado) logicamente não serem nesse caso enviados. Na mesma esteira de autonomia decisória, igualmente não se pode dizer que a circunstância de o Governador ter aprovado a lista enviada a Portugal “obrigaria ” os órgãos competentes referidos no nº1, do art. 3º( Ministros das Finanças e da Administração Pública) a despachar favoravelmente o ingresso de todos os contemplados na Administração Pública. Aquela aprovação não condicionava, nem vinculava num certo sentido a decisão conjunta ali prevista. Isto é, sendo verdade que só poderia ingressar na Administração quem visse o seu nome mencionado nas listas nominais aprovadas pelo Governador, não é já verdadeiro que todos os que delas constassem ingressassem automaticamente na Administração Pública Portuguesa. Quer em razão de imperativos de estudo de eventuais condicionamentos de ordem orçamental e financeira, quer pela admissível existência de impedimentos de carácter técnico, logístico, de gestão humana e de meios, etc, etc, sem esquecer, inclusive, a reanálise do preenchimento dos requisitos de ingresso de todos e cada um dos trabalhadores, os referidos órgãos em Portugal sempre sobre o processo de ingresso disporiam da última e decisiva palavra. Não para devolver ao Governo de Macau o processo com vista à alteração da sua posição inicial, não para que o Governador revogasse a decisão de aprovação da lista enviada no que respeitasse a algum interessado e assim dela o excluísse, mas tão somente para proferir o acto administrativo que em concreto e finalmente decidisse o “processo de ingresso”, determinando ou não a integração, e em que moldes, de cada um dos requerentes. * 2- Como encarar o procedimento que nos presentes autos nos ocupa?Teria ele sido conduzido de forma impecável, cumprindo com rigor os passos legalmente previstos, sem atropelo de qualquer espécie? À primeira vista, quase se diria que não, dado o constante “diálogo” entre Macau e Portugal numa “conversa” que parecia “interminável”..., o tempo esgotando(cfr. art.5º, nº6)... e os interessados... esperando! A isso não terá sido estranho o facto de a lista enviada pelo Governador ter levado a menção de que as pessoas constantes da lista nº5 se encontravam em «situação condicional»(cfr. fls. 170 do p.a) resultante da «questão da aplicabilidade do Estatuto de Equiparação entre cidadãos Brasileiros e Portugueses»(loc. cit.). As expressões em itálico decorreram, aliás, do exame prévio da questão efectuado pelo GAPI, e que mereceu o seu epílogo no conteúdo do último parágrafo do memorando de fls. 157 a 163, segundo o qual a questão deveria ser conclusão ser resolvida pela Direcção Geral da Administração Pública(fls. 163 do p.a). Mas, para que não ficassem dúvidas para ninguém, está escrito nesse mesmo memorando que para o GAPI e para o Governo de Macau «os cidadãos brasileiros em Portugal, que tendo requerido o Estatuto de Igualdade, preenchem os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 89-F/98, de 13 de Abril, para efeitos de ingresso na Administração Pública Portuguesa»(fls. 162 do p.a). Ou seja, o estudo que antecedeu a decisão do Governador apontava para que estivessem reunidos todos os requisitos necessários à integração, incluindo o da nacionalidade. Sobre este caso, consideraremos três caminhos para outras tantas hipóteses de trabalho em socorro da solução: 1º- Admitamos em primeiro lugar que dentro do procedimento “normal”, diríamos, foi enxertado um outro provocado pela DGAP ao mandar devolver os processos ao GAPI para que propusesse ao Governador a revogação da inclusão dos nomes do recorrente e restantes interessados da lista nominal(fls. 36 dos autos). 2º- Concedamos a seguir que a decisão do Governador de 16/10/98 de aprovação da lista, nos moldes em que lhe foi colocada para o efeito, era simplesmente condicional. 3º- Representemos, por fim, que a posição do Governo de Macau estava definitivamente tomada com o despacho do General Rocha Vieira, Governador de Macau, datado de 16/10/98. Vejamos uma a uma. * 2.1- A primeira das hipóteses, mesmo que fosse esse o espírito da DGAP, não constitui solução válida que contrarie a força dispositiva da decisão tomada pelo Governador.Nada obstava, é certo e cumpre dizê-lo, a que por parte da Administração Central portuguesa houvesse uma vontade de evitar a decisão conjunta a que se reporta o nº1, do art. 3º acima citado, desde que ajuizasse, como aconteceu, que os requerentes não reuniam os requisitos para o ingresso. Nessa base, a devolução do processo a Macau podia efectivamente ser considerada uma tentativa de convencer o GAPI de que as listas estariam indevidamente organizadas por incluírem nomes de pessoas que não podiam ser integradas em Portugal. Nesse pressuposto, o “diálogo” seria meramente interno e, por conseguinte, enquanto não fosse consequente, isto é, enquanto não levasse à alteração da posição de Macau, não produziria efeitos na eficácia externa dos requerentes diferentes dos que advinham do despacho inicial do Governador. Desse modo, a decisão tomada pelo Subdirector Geral da DGAP de 15.12.98(fls. 36 dos autos) não passaria de acto meramente opinativo, na sequência de «dúvidas quanto à reunião dos requisitos fixados» para efeito de ingresso na Administração Portuguesa, como está expressamente escrito na Informação 605/DGAP (fls. 44 dos autos). Quer dizer, nesta perspectiva, que foi a da própria Administração Portuguesa, não seria acto administrativo decisor aquele que o referido Subdirector tomou e foi precisamente com esse fundamento que o recurso hierárquico dele interposto pelo ora recorrente viria a ser indeferido(fls. 41 dos autos). De resto, os próprios termos daquele despacho do Subdirector da DGAP não inculcavam outra coisa senão essa mesma. Com efeito, ao sugerir que o GAPI propusesse a revogação do despacho de aprovação da lista estava evidentemente a admitir a existência do respectivo objecto revogável, precisamente o acto administrativo intercalar tomado em 16/10/98. Ora, o que aconteceu após o referido despacho do Subdirector Geral? a)- O GAPI continuou a entender que o recorrente e restantes elementos da lista tinham direito à integração, o que foi reiterado pelo Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude através do envio de um “fax” para a DGAP no sentido de que reconsiderasse a posição anterior com vista a uma decisão definitiva sobre o assunto; b)- Nessa sequência, a DGAP pediu um parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna; c)- Obtido o parecer, foi prestada nova “Informação nº 1164” na DGAP mantendo a posição inicial, à qual o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa deu a sua expressa concordância através do despacho de 16/08/99, e que constitui o acto que ora está sob sindicância nos presentes autos. Pois bem. Segundo os termos deste despacho, dada a forma como se exprime, fica clara a ideia de que nele o seu autor (ora recorrido) não quis decidir e comprometer em definitivo a Administração Portuguesa, preferindo remeter uma vez mais para Macau através do Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude. Fica a ideia de que a Administração Portuguesa continuaria esperando que em definitivo a Administração de Macau revogasse a lista nominal nº5 por falta dos requisitos próprios para o ingresso por parte de cada um dos interessados. Se estiver certo este raciocínio, a lógica obriga-nos a dizer que daquela decisão de 16/08/99 não cabe recurso contencioso, não só porque o recorrido não mostrou a intenção de decidir, mas também por não estarem reunidos os elementos do acto conforme os define o art. 120º do CPA(cfr. tb. art. 25º da LPTA). Nesta perspectiva (que, recorde-se, parte do pressuposto de que o Subdirector Geral da DGAP enxertou um procedimento incidental dentro do procedimento normal de ingresso), à falta da esperada revogação por parte de Macau, restaria à administração portuguesa retirar as devidas consequências, cumprindo-lhe tomar a decisão final consistente no despacho conjunto com que culmina a 3ª fase do procedimento, tal como atrás tivemos ocasião de dizer. * 2.2- Vejamos agora o segundo caminho equacionado.Será de acolher a opinião de que a decisão do Governador de aprovação da lista não era definitiva, mas sim condicional? A haver confusão a este respeito, ela dever-se-ia ao facto de o GAPI ter feito incluir na lista em causa(que o Governador aprovou sem reserva) a alusão de que os trabalhadores nela incluídos se encontravam em «situação condicional»(fls. 170 do p.a). Simplesmente como método de trabalho, vamos admitir que a lista era mesmo condicional, isto é, que estaria sujeita a uma observação prévia da DGAP e que seria corrigida, alterada, substituída ou simplesmente revogada integralmente caso o entendimento da DGAP apontasse nessa direcção. Se assim considerarmos, então impor-se-ia concluir que o acto do Governador não era definitivo, nem cumpria por enquanto a função que lhe estava destinada pelo art. 4º, nº2, do DL nº89-F/98, de 13 de Abril. Tratar-se-ia de um simples acto interno, justificável no quadro das relações institucionais inter-administrativas e compreensível à luz de um espírito de harmonização de posições entre os Governos de Lisboa e de Macau sobre um assunto que a ambos dizia respeito, sujeito a alteração caso a DGAP não aceitasse que o recorrente(como os demais elementos da lista) pudesse integrar os quadros da Administração Pública devido ao facto de, não obstante ter obtido o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres entre Cidadãos Brasileiros e Portugueses, continuar cidadão brasileiro, enquanto o art. 1º, nº1, al.a), do mesmo diploma continuava a exigir a cidadania portuguesa. Ainda dentro desse hipotético figurino, a decisão do Governador de16/10/98 não seria inicialmente definidora da situação jurídica dos interessados requerentes. E então, tendo sido opinado que o Governador deveria “revogar” a inclusão dos requerentes na lista, caber-lhe-ia tomar então a resolução final própria dessa fase. Ora bem. O que é certo é que o GAPI, recebido o processo, não propôs a revogação sugerida e, em vez disso, manteve a posição inicial no sentido de que os interessados reuniam os requisitos próprios para a integração, tese que o Sr. Secretário Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, pelo Governador, assumiu ao fazer o reenvio para Lisboa para que a DGAP reconsiderasse a sua anterior posição. Quer dizer, se a decisão do Governador de 16/10/98 não fosse definitiva, teria passado a sê-lo na medida em que resolveu não alterar a posição anterior e manter a lista nº5 enviada. Isto é, teria cimentado e convertido em definitiva a resolução que( nesta hipótese de trabalho, repete-se) inicialmente apenas seria condicional. Em suma, ao confirmar agora a “aprovação condicional”, estaria encontrada a decisão intercalar dessa fase do procedimento. Deveria iniciar-se nesse momento a fase seguinte, que ocorreria já no seio da Administração Portuguesa e terminaria com a decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública de afectação ao quadro transitório de pessoal criado para o efeito junto da DGAP. Acontece que essa decisão conjunta nunca foi proferida e, num ambiente de erro insistente, o recorrido de novo preferiu repristinar a posição da DGAP segundo a qual o Governo de Macau deveria revogar a lista(o que, e bem, em nossa óptica, nunca chegou a verificar-se). De qualquer maneira, o que importa referir neste passo é que, até mesmo nesta perspectiva, o acto sindicado nos autos não é recorrível contenciosamente(sê-lo-á apenas aquele que vier a ser praticado de acordo com o comando do art. 3º, nº2, citado). * 2.3- Por fim, consideremos o terceiro caminho, sendo que na nossa opinião é o que melhor ilustra a vontade manifestada no procedimento e o único que se adequa ao ritualismo legalmente previsto.Com efeito, o acto de aprovação do Sr. Governador(fls. 155 do p.a) não levava expressamente nenhuma cláusula ou elemento acidental do género dos que se encontram previstos no art. 120º do CPA. O que revela bem que o seu autor quis que o conteúdo fosse aquele e nenhum outro, e também que a sua eficácia se produzisse imediatamente(cfr. art. 127º, nº1, do CPA) e não ficasse dependente da verificação posterior de uma qualquer condição. De resto, o art. 4º, nº2, do diploma não permite aprovações condicionais e pelo contrário só admite o envio da lista se previamente tiver sido entendido que os interessados «reúnem os requisitos de ingresso»(sic). Deste modo, a lista aprovada e enviada era aquela que no momento, para além de corresponder à manifestação de vontade dos requerentes interessados, traduzia o resultado final da apreciação da existência dos requisitos de ingresso. Era, sem dúvida, a lista final e correspondia ao termo da fase intermédia do procedimento em que o Governador de Macau desempenhava um papel essencial. Como tivemos ocasião de dizer, o Governo Local considerava, pela pena do GAPI, que estavam reunidos todos os requisitos. No entanto, admitindo que o Governo da República, através da DGAP, pudesse ter outro entendimento, chamou a atenção para o facto de os interessados continuarem com a nacionalidade brasileira. Esse foi, quanto nos é dado perceber, o verdadeiro espírito do alerta feito na parte final da lista quando sublinha a circunstância de as pessoas constantes da lista estarem em «situação condicional». Mas, com isso não estava a querer dizer-se que a lista era provisória ou condicional, mas sim e apenas que a situação jurídica de cada poderia suscitar reservas no âmbito da decisão final do procedimento. Ou seja, sobre a questão remeteu para o poder autónomo que seria exercido posteriormente em Portugal através do acto conjunto final. Cumpre acrescentar que se o Governo de Macau nada tivesse dito sobre esse assunto particular, nem por isso a questão ficaria diferentemente “arrumada”. Na verdade, no quadro da autonomia decisória que pelo despacho conjunto seria manifestada, bem poderia suceder que os respectivos co-autores viessem a negar a afectação dos listados com esse mesmo fundamento da inexistência do requisito da nacionalidade. Sendo assim, nada altera a natureza do acto do Governador a simples referência feita sobre o assunto na parte final da lista. Vistas as coisas desta maneira, quando, no fim do já longo e demorado “diálogo” entre Lisboa e Macau, o Secretário Adjunto para a Administração. Educação e Juventude remeteu o “fax” pedindo a «reconsideração da posição da DGAP com vista a uma decisão definitiva» sobre os pedidos não estava a representar para si(quer dizer, para Macau) o ónus da decisão definitiva sobre a inclusão ou não dos nomes da lista, sobre a revogação ou não do acto do Governador. A esse tipo de decisão não se referia com toda a certeza, mas sim à decisão final e definitiva do procedimento, que rapidamente deveria aproximar-se do seu desenlace, dada a escassez de tempo que já se ia sentindo até ao histórico dia da devolução dos poderes administrativos sobre Macau à grande China. Por outro lado, como nos manifestamos atrás, o próprio Governo de Lisboa teria a consciência de que Macau tinha tomado definitivamente a decisão que procedimentalmente lhe competia, pois de outra forma não teria solicitado a «revogação» da inclusão dos requerentes da lista nominal de ingresso(fls. 36 dos autos). Parece-nos muito claro que ao pedir a revogação estava expressa e naturalmente a reconhecer que a decisão do Governador de Macau estava alcançada, embora ainda acalentasse a esperança de o fazer inflectir de posição. Em resumo, também por esta via(que se nos afigura a mais correcta), é forçoso concluir que o acto de que vem interposto recurso não se apresenta como o acto final do procedimento(não poderia, aliás, sê-lo, dada a natureza necessariamente conjunta que a lei imperativamente lhe confere; sobre a problemática do acto conjunto e dos seus reflexos no domínio da sua existência e impugnabilidade, vide J. CÂNDIDO DE PINHO, in «Breve Ensaio sobre a Competência Hierárquica», Almedina, pags. 79 e sgs). Temos assim que o procedimento em apreço não atingiu ainda o seu termo, faltando praticar o acto conjunto a que alude o nº2, do art. 3º e nº2, do art. 5º, ambos do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, de aprovação, ou não, da afectação dos interessados incluídos na lista nominal nº5 ao quadro de pessoal mencionado no nº1 do primeiro dos apontados normativos. O que vale por dizer que o acto impugnado não passou de mero sinal do esforço de Lisboa numa frustrada tentativa de vir a obter de Macau a revogação da decisão do seu Governador. E portanto, não passa de mero acto interno, com a sua eficácia confinada ao perímetro das relações institucionais entre ambas Administrações de então, Portuguesa e Macaense. Logo, contenciosamente irrecorrível. Conclusão por que, embora por razões não inteiramente coincidentes com as do presente aresto, pugnaram o recorrido e o digno Magistrado do MP. *** IV- Decidindo Face ao exposto, julgando procedente a excepção invocada de irrecorribilidade contenciosa do acto sindicado, acordam os juizes deste TCA em rejeitar o presente recurso, por ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 54º, §, 4º, do RSTA. Custas pelo recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 120 e € 60 euros, respectivamente. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002 |