Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5866/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/04/2002 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÃO/DESERÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Os Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira (artº 1º do DL 260/93, de 23/7 e Dec-Reg. 35/93, de 21/10). II - Como tal, integram-se na previsão do artº 51º/1/ b) do ETAF recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa” os quais, salvo o disposto no ETAF e na LPTA são regulados pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar, nos termos do artº 24/b) da LPTA. III - É aplicável por conseguinte a tais recursos contenciosos de anulação, o disposto no artº 67º do RSTA, cujo § único determina que à alegação e a sua falta é aplicável o disposto nos artºs 292º e 690º do CPC, disposições estas que determinam a deserção do recurso por falta de alegação do recorrente |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – J..., id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação de decisão datada de 23.11.99 do CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO. 2 – Após resposta da entidade recorrida, foi pelo juiz do TAC proferido a fls. 46 o seguinte despacho: “ALEGAÇÕES a) Para alegações pela seguinte forma: a) Primeiro ao advogado do recorrente e depois ao advogado do recorrido Prazo: 30 dias (artºs 67º e 34º do RSTA e artº 26º nº 1 da LPTA e artº 6º nº 1 al. e) do DL 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25/09, «ex vi» artº 1º da LPTA) (...)” 3 – Não tendo o impugnante apresentado alegações, após promoção do Mº Pº, o juiz do TAC proferiu em 18.04.01 (fls 52) a seguinte decisão: “FALTA DE ALEGAÇÕES O presente recurso contencioso de anulação tem a tramitação prevista no art.º 24º al. b) da LPTA. Instruído o processo e cumprido o disposto no artº 67º e 34º do RSTA o recorrente não ofereceu alegações. Assim e nos termos do art.º 67º § único do RSTA e artºs 291º n.º 1 e 690º nº 3 do C.P.C., julgo deserto o recurso por falta de alegações. Custas pelo recorrente...” 4 - Da decisão do TAC a que se alude em 3), interpôs o impugnante recurso jurisdicional, que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: A – Nos TAC a falta de alegações não implica deserção. B – O Tribunal a quo qualificou o recurso directo de anulação como enquadrável nas espécies processuais previstas nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do artº 51º do ETAF. C – Mal, porque o recurso enquadra-se na al. j) do artº 51º, porque não corresponde a nenhum dos tipos previstos nas outras alíneas. D – O acto recorrido é um recurso directo de anulação de decisão do Presidente do Conselho Directivo do CRSS Lisboa e Vale do Tejo. E – Na medida em que é um recurso que cabe na previsão da alínea j) do artº 51º do ETAF, é de se lhe aplicar o formalismo previsto no CA, afastando-se o formalismo da LOSTA, RSTA e do ETAF. E – No âmbito das normas aplicáveis, a falta de apresentação de alegações não implica a deserção do recurso – art.º 849º do CA – mas sim a decisão do mesmo, que não foi proferida. F - O “acto recorrido” é ilegal porque violou o disposto no artº 849º do CA e no artº 24º da LPTA. G – O recurso contencioso de anulação é uma verdadeira acção judicial e não corresponde a uma fase de revisão de decisões “jurisprudenciais”. H – Os artºs 291º e 690º do CPC – na parte invocada pelo Tribunal a quo – regulam matéria relativa à fase de revisão das decisões judiciais, ou seja à fase do recurso. I – A matéria da deserção deverá reservar-se para a fase da revisão das decisões judiciais e não para a fase de discussão da causa, de natureza facultativa no âmbito do processo civil. Termos em que o recurso deverá ser julgado procedente e anulada a decisão recorrida. 5 – A entidade recorrida não apresentou contra alegações. 6 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 67/68 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso. + Cumpre decidir: + 5 – A questão a decidir resume-se unicamente em saber se, no presente recurso contencioso de anulação, o impugnante após ter sido notificado para o efeito, tinha que apresentar alegações sob pena de, não o fazendo, o recurso contencioso ser julgado deserto ou se, caso contrário, essa apresentação de alegações era facultativa e da sua não apresentação, em termos processuais, nenhuma sanção podia advir para o faltoso. Como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, os Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira (artº 1º do DL 260/93, de 23/7 e Dec-Reg. 35/93, de 21/10). E como tal, integram-se na previsão do artº 51º/1/ b) do ETAF – “recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa” os quais, “salvo o disposto no ETAF e na LPTA” são regulados “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar”, nos termos do artº 24/b) da LPTA. Era aplicável por conseguinte ao presente recurso contencioso de anulação, o disposto no artº 67º do RSTA, cujo “§ único” determina que “à alegação e a sua falta é aplicável o disposto nos artºs 292º e 690º do CPC”, disposições estas que determinam a deserção do recurso por falta de alegação do recorrente. Recaía por conseguinte sobre o recorrente a obrigatoriedade de apresentar alegação nos precisos termos em que para tal foi notificado, sob pena de o recurso ser julgado deserto, como efectivamente o foi pela decisão recorrida. Improcedem por conseguinte as alegações do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional. + 6 - Termos em que ACORDAM: a) - Negar provimento ao recurso. b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e procuradoria 15.000$00. Lisboa, 4 de Abril de 2002 |