Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07283/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL 353-A/89, DE 16.10
PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DE QUADROS
Sumário:I - O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública, previsto no artº 18º do DL 353-A/89, de 16, é definido como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu.
II - Aos funcionários nomeados, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 30.01.2002, na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (TATA), e que foram aprovados no estágio do concurso externo de ingresso, aberto pelo aviso publicado no DR, II Série, nº76, de 31 de Março de 1998, porque foram colocados no âmbito de um concurso caracterizado como verdadeiro concurso externo de ingresso, não se aplica tal princípio da intercomunicabilidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

VÍTOR ......, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, em 26.07.02.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso:

“a) Pelo acto de processamento de vencimento de Junho de 2002 o recorrente verificou o seu posicionamento no escalão 1, índice 315, da categoria de TATA, nível 1 (anexo V ao DL 557/99 de 17/12).
b) Com este posicionamento não pôde o recorrente conformar-se, porquanto à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 1, na sequência da aprovação em estágio, já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira judicial do grupo de pessoal de Oficial de Justiça, com a categoria de escrivão auxiliar, e vencia pelo escalão 3, índice 330.
c) Estamos, pois, perante uma situação de mobilidade entre carreiras mediante concurso, a que se aplica a regra do n° 4 do art° 18 do DL 353-A/89 na redacção do DL 404-A/98 de 18-12, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos.
d) Pelo que a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado.
e) Donde deveria, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de TATA, nível 1, ter sido posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nessa estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na categoria da anterior carreira (330).
f) A regra do art° 18 n° 4 do DL 353-A/89 constitui pois uma excepção ao disposto no art° 26°/2 do DL 184/89, de 2-6 que estipula que o ingresso em cada carreira se faz em regra, no 1° escalão da categoria de base na sequência do concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
g) Na verdade, a norma do n° 4 do art° 18 do DL 353-A/89 aplica-se a todas as situações de mobilidade ainda que a transição se faça para uma categoria de ingresso.
h) Nem faria sentido que assim não fosse pois então ficaria inviabilizada a mudança de carreira por os funcionários ficarem penalizados em termos remuneratórios quando para ambas as carreiras está estabelecido o mesmo nível de habilitações ou para a carreira para que se transita habilitações superiores, como é o caso.
i) Violou, pois, o indeferimento tácito recorrido o disposto no art° 18 n° 4 do DL 353-A/89 de 16-10, pelo que não pode ser mantido.”

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1 - O objecto do presente recurso contencioso é o indeferimento tácito que se terá formado do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.
2 - De acordo com o disposto no art° 25°, n°2 da Lei n° 49/99, de 22/06, e n° 17° do mapa II anexo ao mesmo diploma, a competência para autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, é uma competência primária do Director-Geral.
3 - Trata-se de uma competência própria e primária, o que significa que a Entidade Recorrida não podia em primeiro grau decidir o pedido do Recorrente, por carecer de competência para o efeito e assim se poder substituir ao Director-Geral.
A competência para decidir o pedido do recorrente cabia ao Director-geral em primeira mão.
5 - Assim, não tendo o recorrido poderes de decisão primária naquela matéria, também não tinha o dever legal de decidir, pelo que a falta de acto expresso sobre o pedido formulado pelo Recorrente em 5/12/2003 não pode ser havida por indeferimento tácito.
6 - Com efeito, da conjugação dos artigos 9° , n°1 e 109°, n°l, ambos do CPA, resulta que é pressuposto do indeferimento tácito a competência dispositiva sobre a matéria, por parte do órgão a quem ele é imputado, o que implica que, na falta dessa competência, tal órgão não tem o dever de decidir a pretensão, sendo a inobservância desse dever específico que a lei sanciona com o indeferimento tácito presumido (Conforme, entre muitos, os Acs. do Pleno da Seção do STA de 27/04/99, Rec. n° 033557; e da Secção, de 11/02/99, Rec. n° 36 425; de 12/11798, Rec. n° 41151).
7 - Assim sendo, o presente recurso contencioso carece de objecto por não se ter formado acto tácito, pelo que, com esse fundamento, deve ser rejeitado por força do disposto no art° 57°, & 4° do RSTA.
8 - O Recorrente foi opositor ao concurso externo de ingresso para liquidador estagiário, com vista ao provimento de lugares vagos na categoria de liquidadores tributários.
9 - A situação de liquidador estagiário configura uma situação de pré-carreira, à qual corresponde um tipo de provimento e uma remuneração própria, determinando o seu termo, com aproveitamento, o ingresso na categoria a que o estágio se reporta, no caso, de TATA.
10 - Tal significa que o Recorrente só após ter sido aprovado no respectivo estágio, ingressou na categoria de liquidador tributário, tendo sido provido em lugar vago da categoria de liquidador tributário, actualmente designada como Técnico de Administração Tributária Adjunto(TATA).
11 - Ou seja, terminado o estágio, o Recorrente ingressou numa nova carreira que se inicia, em termos remuneratórios, pelo escalão 1, em igualdade de circunstâncias com os restantes opositores ao concurso não provenientes dos quadros da Administrarão Pública.
12 - Ora, para que o caso sub judicio configurasse uma situação de mobilidade de carreiras, a que fosse aplicável por força da remissão do nº4 do artº 18º do DL 353-A/89, de 16.10, o disposto no nº2 do mesmo preceito, o concurso a que concorreu o Recorrente teria de classificar-se como de acesso.
13 - O regime de mobilidade previsto no artº 18º nº4 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, não se aplica a opositores a um concurso externo de ingresso.
14 - Assim sendo, o Recorrente foi correctamente posicionado no escalão 1, índice 315, da escala indiciária correspondente à categoria de TATA nível 1 (Anexo V do DL 557/99, de 17.12), categoria na qual ingressou, após ter sido aprovado no estágio, e não, categoria para que transitou, como pretende.

Foi cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, tendo o recorrente defendido a improcedência da questão prévia de carência de objecto.

O Exmº Magistrado do MºPº teve vista nos autos.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assente os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - em 28.04.97, o recorrente aceitou a nomeação como Escriturário Judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (fls. do pa);
b) - em 21.07.99, o recorrente foi nomeado Liquidador Tributário Estagiário, exercendo funções na Repartição de Finanças de Nisa (fls. do pa);
c) - em 24.10.01, o recorrente estava integrado na carreira judicial do grupo de pessoal de Oficial de Justiça, com a categoria de Escrivão Auxiliar, vencendo pelo escalão 3, índice 330, exercendo funções na Repartição de Finanças de Braga (fls. do pa);
d) - o recorrente foi nomeado, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 30.01.2002, na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, tendo sido aprovado no estágio do concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº76, de 31 de Março de 1998, tendo sido colocado nos SF de Póvoa de Lanhoso (fls. do pa);
e) - em 20.02.02, o recorrente aceitou a nomeação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (fls. do pa);
f) - pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Junho de 2002, o recorrente verificou que estava posicionado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (doc. fls.10 dos autos);
g) - o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à autoridade, em 26.07.02, onde solicitou a revogação do acto de processamento do seu vencimento, por outro que atendesse ao posicionamento indiciário do recorrente no escalão 2, índice 335, da mesma categoria (doc. fls.8/9 dos autos);
h) - a autoridade recorrida não se pronunciou sobre tal recurso hierárquico.


O DIREITO

A questão prévia

Suscitou a autoridade recorrida a questão prévia da carência de objecto do recurso por inexistir o recorrido acto tácito de indeferimento, por a autoridade recorrida não ter o dever legal de decidir o pedido efectuado pelo recorrente.
A questão prévia é improcedente.
Com efeito, o recorrente dirigiu à autoridade recorrida um recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no artº 169º, nº2 do CPA, norma onde se refere que “O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.”
Tendo o recorrente impugnado o acto de processamento do seu vencimento de mês de Junho de 2002, por entender estar ilegalmente posicionado no escalão 1, índice 315 da categoria de TATA, competia à autoridade recorrida decidir tal recurso, por ter competência para tal, tendo o seu silêncio gerado o indeferimento tácito ora impugnado, nos termos do disposto no artº 109º, nºs 1 e 2 do CPA.
Assim sendo, o presente recurso não carece de objecto, improcedendo a questão prévia.

Do mérito do recurso.

O DL 353-A/89, de 16.10 estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Nos presentes autos o recorrente reclama a aplicação do disposto no artº 18º, nº2, por remissão do nº 4 do mesmo artº18º, do DL 353-A/89, de 16.10, na redacção dada pelo DL 393/90, de 11.12, ao seu caso, por entender que a sua integração na nova carreira - GAT (Grupo de Administração Tributária) - se deve fazer em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria, devendo ser posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nessa estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na categoria da anterior carreira (330).

O artº 18º deste diploma legal estabelece o seguinte: “1 - Para efeitos de determinação da categoria na nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
a) O mesmo índice remuneratório;
b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado nas estrutura da categoria.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4 - As regras estabelecidas nos nºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações.”

O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública, previsto neste citado artº 18º, é definido como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu (cfr. Ac. STA de 07.05.91, Rec. 28 707, in Ap. DR, 15.09.95, pag 2736 e ss).
Ora, atenta a matéria de facto apurada nos autos, o recorrente foi nomeado, por despacho do Director-Geral dos Impostos de 30.01.2002, na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 (TATA), tendo sido aprovado no estágio do concurso externo de ingresso, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº76, de 31 de Março de 1998, tendo sido colocado nos SF de Póvoa de Lanhoso.
Este concurso a que o recorrente foi opositor caracteriza-se como verdadeiro concurso externo de ingresso, referência esta expressamente contida no aviso de abertura do concurso, publicado no DR, II Série, nº76, de 31.03.98 (cfr. fls. pa), dada a natureza das vagas postas a concurso. Ora, o recorrente, aquando do concurso a que se habilitou, na situação de estagiário não pertencia à carreira de administração tributária do GAT, sendo a sua situação de TATA estagiário (ou liquidador estagiário) uma situação de pré-carreira, pois só após a aprovação no estágio reuniu o recorrente as condições para ingressar na categoria de TATA, nível 1, das carreiras do GAT.
Este ingresso na carreiras do GAT, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não configura uma situação de mobilidade entre carreiras, pois o ingresso em tal carreira dá-se, precisamente com a aceitação da nomeação na categoria de TATA, nível 1, não sendo tal categoria uma categoria de acesso (neste sentido cfr. sumário Ac. Pleno STA de 15.03.01, in Rec. 36733, in www.dgsi.pt).
A sua situação também não se enquadra, pois, numa situação de intercomunicabilidade dos quadros da função pública, situação que só se verificaria se o recorrente tivesse sido colocado através de concurso de acesso e não de ingresso, como decorre do disposto no artº 18º, nº4 do DL 353-A/89, de 16.10, pois as “situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras” aí previstas, são as situações decorrentes de colocações obtidas em concurso de acesso às carreiras aí previstas.
Assim sendo, o disposto no artº 18º, nºs 2, por remissão do seu nº 4, do DL 353-A/89, de 16.10 não se aplica ao caso do recorrente e, como refere a autoridade recorrida, tendo o recorrente a categoria de ingresso - TATA, nível 1, encontra-se bem posicionado, em termos remuneratórios, no escalão 1, índice 315 da respectiva escala indiciária (Anexo V ao DL 557/99, de 17.12).

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não ocorrendo o alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 18º, nºs 2 e 4 do DL 353-A/89, de 16.10, não merecendo provimento o recurso.


Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 07.04.05