Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05154/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO. RECIDIVA OU AGRAVAMENTO. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA. PRAZO. |
| Sumário: | I – O D.L. nº 503/99, de 20/11, aplica-se às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor. II – O prazo de 10 anos para apresentação de requerimento de submissão a junta médica a que alude o nº 1 do art. 24º do D.L. nº 503/99 só deve ser contado a partir da entrada em vigor deste diploma, por se tratar de um prazo que a lei nova vem estabelecer pela primeira vez. III – Ainda que se considerasse aplicável o art. 94º do Est. da Aposentação, o prazo de 10 anos estabelecido pelo nº 2 deste preceito só poderia ser contado a partir da entrada em vigor do D.L. nº 503/99, porque antes desta data vigorava o D.L. nº 38523, de 23/11/51, que não fixava qualquer prazo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por J..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A sentença recorrida deve ser revogada, por defender a aplicação ao caso das normas vertidas no D.L. nº 503/99, de 20/11, não obstante considerar assente que o acidente em serviço ocorreu em 13/3/84 (al. a) dos factos provados) e que nessa data vigorava “…. o regime de responsabilidade do Estado por acidentes dos seus servidores directamente relacionados com o serviço, aprovado pelo D.L. 38523, de 23/11/51 …” (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 3 da sentença); 2.ª) De facto, mal andou o Tribunal “a quo” ao fundamentar que “Em 23/11/2005, data em que o A. entregou na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária um requerimento em que solicita que seja submetido a junta médica para atribuição de desvalorização decorrente do acidente sofrido em Março de 1984, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 24º do regime aprovado pelo D.L. nº 503/99, de 20/11 …”, que “… o art. 94º do Est. da Aposentação, invocado no Ofício que a R. enviou para a P.J. em 4/7/2006, já havia sido revogado pelo nº 2 do art. 57º do D.L. nº 503/99, de 20/11” e que o prazo de 10 anos para o subscritor requerer novo exame com fundamento em agravamento das lesões sofridas, independentemente da data do acidente, “… só se conta a partir da data da entrada em vigor desse D.L. nº 503/99, de 20/11, o que aconteceu a partir de 1/5/2000 art. 297º nº 1 do C.C.” (cfr. pág. 5 da sentença); 3.ª) O recorrido teve um sinistro configurado como acidente em serviço em 13/3/84 (al. a) dos factos provados), teve alta em 13/3/84 (al. c) dos factos provados) e só apresentou um requerimento a solicitar a realização de uma junta médica da CGA em 23/11/2005 (al. d) dos factos provados) 21 anos depois do acidente! 4.ª) À data do sinistro vigorava (e ainda vigora, como adiante veremos) o regime legal aprovado pelo D.L. nº 38523, de 23/11/51, em conjugação com diversas normas que, sedeadas no Est. da Aposentação, regulavam as condições de atribuição de pensões decorrentes de acidentes ou doenças relacionadas com o serviço; 5.ª) Uma dessas normas era (e ainda é) o art. 94º do Est. da Aposent., invocado pela CGA, e que o Tribunal “a quo” refere ser inaplicável por ter sido revogado pelo nº 2 do art. 57º do D.L. nº 503/99, de 20/11; 6.ª) Prescrevem os arts. 56º e 58º do D.L. 503/99 que este regime legal só é aplicável aos acidentes em serviço ocorridos ou às doenças profissionais diagnosticadas depois de 1/5/2000, explicando-se no art. 56º daquele diploma que: Aos acidentes em serviço ocorridos após 1/5/2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplicam-se, respectivamente, por força das als. a) e b) do corpo do art. 56º, o regime do D.L. nº 503/99, de 20/11; Aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do art. 56º, nº 2, do mesmo diploma, o Estatuto da Aposentação, ou seja, “As disposições do Est. da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação (…) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (interprete-se “factos ocorridos” como um facto concreto; tal como um acidente em serviço ou como a data em que foi diagnosticada uma doença e não quando potencialmente aquela teria sido contraída); 7.ª) Concretamente quanto às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes de 1/5/2000, dispõe a al. c) do nº 1 do mesmo art. 56º que a tais situações aplica-se o D.L. nº 503/99, excepto quando se tratem dos direitos dos direitos previstos nos arts. 34º a 37º desse diploma, ou seja, excepto em matéria de atribuição de benefícios pela CGA; 8.ª) Em suma, pese embora revogados pelo nº 2 do art. 57º do D.L. nº 503/99, de 20/11, os arts. 38º, 41º nº 3, 54º, 55º, 60º, 61º, 62º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do Est. da Aposent. “… mantêm-se em vigor em relação (…) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma …”, tal como manda o mencionado nº 2 do art. 56º do D.L. nº 503/99; 9.ª) Dúvidas não deverão subsistir que o acidente ocorrido em 13/3/84 (al. a) dos factos provados) não pode ser senão configurado como um facto ocorrido antes da entrada em vigor do D.L. nº 503/99, aplicando-se-lhe, assim, as disposições do Est. da Aposentação e, consequentemente, o art. 94º do mesmo Estatuto e a aplicação que desta norma fazem o STA, no douto Ac. de 13/10/88, proferido no âmbito do processo nº 22960, e o Ac. do TCAS proferido em 7/4/2005 no âmbito do processo nº 05698/01; 10.ª) Pelo que mal andou a decisão recorrida ao desconsiderar o regime transitório vertido no art. 56º do D.L. nº 503/99, de 20/11 e, na sequência, o art. 94º do Est. da Aposentação e ao pugnar pelo entendimento segundo o qual o prazo de 10 anos para o subscritor requerer novo exame com fundamento em agravamento das lesões sofridas, independentemente da data em que ocorreu o acidente, “… só se conta a partir da data de entrada em vigor desse D.L. 503/99 …”; 11.ª) Violando, para além dos dispositivos legais supra referidos, os prazos legais a que referem a base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3/8/65 e o art. 309º do CC; 12.ª) Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos”. O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrido, Inspector Chefe da Polícia Judiciária, intentou acção administrativa especial, onde pediu a condenação da ora recorrente a submetê-lo a junta médica para apuramento do grau de desvalorização da sua capacidade em consequência de acidente em serviço ocorrido em 13/3/84. A sentença recorrida considerou que à data do acidente vigorava o D.L. nº 38523, de 23/11/51, cujo art. 20º admitia que o resultado do exame médico que atribuíra a alta hospitalar podia ser revisto a todo o tempo. Esta norma, sendo especial, afastava a aplicação da Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3/8/65 e do art. 309º do C. Civil. O D.L. nº 38523 veio a ser revogado pelo D.L. nº 503/99, de 20/11, cujo art. 24º estabeleceu um prazo de 10 anos para apresentação de requerimento de submissão a junta médica no caso de recidiva, agravamento ou recaída. Porém, tratando-se de um prazo inovatório, este só se conta a partir da entrada em vigor do D.L. nº 503/99 (em 1/5/2000), nos termos do art. 297º, nº 1, do C. Civil, motivo por que o aludido requerimento não poderia ser indeferido com fundamento no art. 94º do Estatuto da Aposentação (revogado pelo nº 2 do art. 57º do D.L. nº 503/99) e de que já haviam decorrido mais de 10 anos. Entendendo que o requerimento não fora instruído com o parecer exigido pelo nº 1 do art. 24º do D.L. nº 503/99, pelo que o Tribunal só poderia condenar a R. a reapreciar o pedido, decidiu anular, com fundamento em vício de violação de lei, o acto constante do ofício nº SAC122AA670492/00, datado de 4/7/2006 e condenar aquela “a reapreciar o pedido observando as limitações acima indicadas”. Contra este entendimento, a recorrente invoca fundamentalmente que aos acidentes ocorridos antes de 1/5/2000 não é aplicável o regime do D.L. nº 503/99 mas o do Estatuto da Aposentação, atento ao disposto no art. 56º, nº 2, daquele diploma, pelo que, nos termos do art. 94º do referido Estatuto, o requerimento de submissão a junta médica estava sujeito ao prazo de 10 anos. Vejamos se lhe assiste razão. O aludido art. 94º dispunha, nos seus nos 1 e 2, o seguinte: “1 O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença. 2 O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no nº 1 do art. 93º, será acompanhado dos elementos clínicos justificados e só poderá ser apresentado dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos 2 primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos”. Na vigência do D.L. nº 38523, não há dúvidas que o transcrito preceito não era aplicável à situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de acidentes em serviço, pois a norma especial do art. 20º daquele diploma, ao prever que o exame médico fosse revisto a todo o tempo, afastava a sua aplicação. O D.L. nº 503/99, de 20/11 que entrou em vigor em 1/5/2000 (cfr. art. 58º) , aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, revogando, entre outros, o D.L. nº 38523 e o art. 94º do Estatuto da Aposentação (cfr. art. 57º, nº 1, al. a) e nº 2). O art. 58º, do D.L. nº 503/99, fixou um regime transitório, estabelecendo que ele se aplicava aos acidentes em serviço ocorridos após a sua entrada em vigor e às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes daquela data, com excepção dos direitos previstos nos arts. 34º a 37º relativos a incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. Nos termos do art. 24º, nº 1, do mencionado diploma, “no caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no art. 21º, fundamentado em parecer médico”. Estando em causa uma situação de recidiva, recaída ou agravamento decorrente de um acidente em serviço ocorrido antes de 1/5/2000 tem aplicação ao caso dos autos o transcrito art. 24º nº 1, por força do referido art. 56º, nº 1, al. c). E, sendo assim, o prazo de 10 anos só deve ser contado a partir de 1/5/2000, pois “se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início da vigência da nova lei” (cfr. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243). Mas ainda que se entendesse, como a recorrente, que ao caso era aplicável o art. 94º, do Est. da Aposentação, por força do disposto no nº 2 do art. 56º do D.L. nº 503/99, afigura-se-nos que a solução não poderia ser diferente, pois o prazo de 10 anos estabelecido pelo nº 2 daquele art. 94º só fora fixado com a entrada em vigor do D.L. nº 503/99 (antes deste vigorava, como vimos, o D.L. nº 38523 que não estabelecia qualquer prazo) pelo que só deveria ser contado desde esta data. Assim sendo, não pode proceder o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, e merecendo a nossa concordância o entendimento perfilhado pela sentença recorrida, deve confirmar-se esta. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 (cinco) UCS. x x Entrelinhei: a x Lisboa, 17 de Setembro de 2009as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santo |