Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00307/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/25/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDAS AO IROMA
Sumário:As "taxas de combate à peste suína africana" porque cobradas indistintamente a produtos nacionais e a produtos importados, e porque destinado o seu produto à prevenção e combate das doenças respectivas e ao pagamento de compensações por abate compulsivo de animais infectados, não integram ou consubstanciam qualquer violação do direito comunitário, designadamente dos arts. 9º e 12º do Tratado de Roma, com o sentido que obrigatoriamente lhe fixou o acórdão do TJCE de 17.09.1977.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- IROMA- Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por C .... Ldª. contra a execução fiscal nº 1546-93/900017.8, que corre termos pela RRF de Mafra, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc.14.369.620$00.
Pugnando pela revogação do impugnado julgado com o consequente prosseguimento da instância executiva, apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
a)- Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
b)- Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
c)- Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pêlos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma;
d)- Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pêlos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado;
e)- A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado;
f)- Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa;
g)- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma, e 144° do C. P. Tributário;
h)- Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela empresa Caso -Centro de Abate de Suínos do Oeste, Lda.
A recorrida contra – alegou, tirando as seguintes conclusões:
1° Deve a douta sentença manter-se pôr bem traduzir o quadro normativo aplicável.
2° Seguindo de perto o douto acórdão tirado no âmbito do Proc. 5303/2001 (pela 2ª Secção do TCA) é óbvio que (..) os produtos de origem nacionais beneficiavam com as actividades financiadas pôr tais taxas de forma que se não poderá deixar de considerar proporcionalmente muito mais importante do que os produtos importados onerados, logo pôr quanto àqueles abranger toda a fase de produção dos animais, incluindo o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes e o pagamento de encargos com o rastreio das doenças e encargos laboratoriais, para além das outras fases em que se encontravam em igualdade de circunstâncias com os importados.
Quanto aos produtos importados onerados, apenas beneficiavam aqui a par dos nacionais, pela actividade financiada portais taxas no âmbito do acompanhamento e melhoria da comercialização e distribuição desses produtos."
3° Da análise da matéria de facto provada nos presentes autos é de concluir que as taxas devem considerar-se verdadeiros encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. O que é proibido pelo artigo 9° e 12° do Tratado de Roma. Pelo que são ilegais.
4° Há ainda que referir - conforme se fez na douta sentença - a inconstitucionalidade dos DL 547/77, de 31/12 e DL 19/79, de 10/2, os quais vieram fixar novos valores para a taxa de combate à peste suína. Também com o fundamento na ilegalidade abstracta da liquidação teria a oposição de ser julgada procedente. Como foi.
Termos em que sustenta que deverá ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:

1.- 0 "IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas" procedeu à liquidação de taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc.14.369.620$00, de que era devedora a firma "Caso -Centro de Abate de Suínos do Oeste, L.da.", em virtude de ter efectuado comercializado e abatido gado suíno destinado ao consumo público durante o referido mês, tudo conforme certidão cuja cópia se encontra a fls.20 dos autos e nota de dívida cuja cópia se encontra a fls.271 dos autos, as quais se dão aqui pôr integralmente reproduzidas;
2.- A taxa de combate à peste suína africana incidia sobre os suínos abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país (cfr. documentos juntos a fls.171 a 175 dos autos);
3.- As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de combate à peste suína africana destinava-se somente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos (cfr. documentos juntos a fls.171 a 175 dos autos);
4.- Em 23/8/93, foi instaurada execução fiscal na R. F. de Mafra, sob o n°.1546-93/102147.8, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n°.1 (cfr. informação exarada a fls.19 dos autos; cópia do título executivo junta a fls.20 dos autos; cópia da nota de dívida junta a fls.271 dos autos);
5.-Em 24/9/93, a oponente foi citada para a execução fiscal identificada no n°.4, com vista ao pagamento do montante de Esc.14.369.620$00, acrescido de juros de mora (cfr. informação exarada a fls.19 dos autos; documentos juntos a fls.20 e 21 dos autos);
6.- No dia 22/10/93, deu entrada na R. F. de Mafra a oposição apresentada pôr "Caso - Centro de Abate de Suínos do Oeste, L.da." (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.1 dos autos);
7.-A liquidação identificada no n°.1 teve pôr base o diploma criador da taxa de peste suína africana, dec.lei 44158, de 17/1/1962, e todos os posteriormente publicados que fixaram novos valores ao mencionado tributo;
8.-Em resultado de questões suscitadas a título prejudicial pelo Venerando S.T.A. em acórdão datado de 4/10/95 e exarado em processo de oposição paralelo ao actual, o Venerando T.J.C.E. viria a produzir acórdão cuja cópia se encontra a fls.101 a 113 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui pôr integralmente reproduzido.
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Relativamente à factualidade constante do n°.7 da matéria de facto provada, foi a mesma baseada nos preceitos constantes dos art°s.519, n°.2, do C. P. Civil e 344, n°.2, do C. Civil, levando em consideração a conduta processual do exequente "IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas" (cfr.fls.247 a 273 dos presentes autos).

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3.- Em face da matéria de facto provada e do teor das conclusões, vem assacado à sentença a violação de lei por erro de julgamento em matéria de:
· natureza jurídica da quantia de 14.369.620$00 que o "IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas" liquidou como taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993 em nome da oponente, em virtude de ter efectuado comercializado e abatido gado suíno destinado ao consumo público durante o referido mês na consideração de que: 1º a taxa de combate à peste suína africana incidia sobre os suínos abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país; e, 2º.- As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de combate à peste suína africana se destinava somente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos;
· ilegalidade (abstracta) de tais taxas por violação do direito comunitário em virtude de se tratarem de verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro.
As questões enunciadas, foram apreciadas de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária neste Tribunal Central Administrativo, em que nos inserimos, e que, maioritariamente, se tinha perfilado no seguinte sentido ( condensado de forma preclara no douto parecer do EPGA de fls 319): as taxas de combate à peste suína africana na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm natureza de taxa; Porque tais taxas se destinam à defesa sanitária dos animais das espécies discriminadas nos diplomas que as contemplam mas também ao pagamento de compensações aos produtores nacionais violam o Tratado de Adesão e os artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma bem como o artigo 8º da CRP porquanto tais taxas têm a natureza de encargo equivalente a direito aduaneiro; os Decs. Lei nº 547/77, de 31/12, e 19/79, de 10/02, os quais fixaram novos valores para a taxa de combate à peste suína, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC de 16/02/2000, no processo nº 636/99.
Nesse sentido também os arestos do STA, do TCA e do TC, citados na sentença sob recurso e nas contra-alegações da recorrida, bem como e por todos, a o acórdão de 09/10/2001, proferido no recurso n° 5303/01 deste TCA.
Mas, como já no Acórdão deste TCA proferido a fls. 233 e ss se salientava, importava determinar se «in casu» o produto das verbas arrecadadas com a aplicação das taxas em causa se destinava a combater as doenças do gado existentes em território nacional, sem curar de saber se o mesmo era de origem nacional ou importado, não beneficiando exclusivamente os animais de origem nacional, nem os beneficiava proporcionalmente mais do que os animais importados.
Significa que se o produto das taxas de comercialização se destinasse à defesa sanitária dos animais e o produto das taxas de combate às doenças de ruminantes se destinasse ao pagamento de indemnizações por abate, em território nacional, de animais compulsivamente sacrificados, beneficiando, ambas as receitas, de igual modo, toda a produção exercida em território nacional, devia concluir-se que o produto dessas taxas não se destinava a beneficiar produtos nacionais em prejuízo da livre circulação de mercadorias no espaço comunitário, mas antes a promover a defesa da saúde pública e a compensar perdas sofridas pelos produtores em território nacional.
Em tal situação, estávamos em presença de benefícios para os produtores que recebem as indemnizações, mas perante compensações pela perda patrimonial que decorrente do abate compulsivo.
Tal como se demonstra no citado Acórdão deste, do acórdão do TJCE proferido no processo C-28/96 (cfr. fls. 102 a 113), resulta que a questão da incompatibilidade com o direito comunitário das "taxas" que são objecto do presente processo, cobradas indistintamente aos produtos nacionais e comunitários, só se coloca se a aplicação do produto das mesmas se traduzir em um benefício para os produtores nacionais.
Donde que, se se apurar que não existe um benefício, fica desde logo afastada a questão de a cobrança das "taxas" referidas ser considerada incompatível com o direito comunitário.
Revendo posição antes assumida propendemos hoje para adoptar a que é hoje firme e constante a jurisprudência do STA manifestada nos Acórdãos de 26/05/99, recurso nº 19891, de 28/02/2001, recurso nº 25845, de 13/12/2000 e de 06/02/2002, no recurso nº 25972, pelo que vamos seguir a fundamentação expendida neste último aresto sobre uma situação idêntica à dos presentes autos:
“Julgou a oposição à execução fiscal procedente, em síntese e fundamentalmente, por haver entendido que "... as taxas que constituem a dívida exequenda relativas ao combate às doenças dos ruminantes, revestindo embora a natureza de imposições internas, devem considerar-se, igualmente, verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro, como tal proibidos pelos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma. Ora, violando o direito comunitário, as referidas taxas devem considerar-se ilegais (ilegalidade abstracta da liquidação), fundamento de oposição de conhecimento oficioso e enquadrável no art.º 286º n.º 1 al. a) do C.P. Tributário ..."
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso, se insurge o exequente Iroma.
E, tudo visto, importa se afirme desde já que a razão lhe assiste inteiramente, tal como aliás atentamente evidencia o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu esclarecido parecer e como, aliás, este já decidiu em processo em tudo semelhante ao presente e que de perto não poderemos deixar de seguir, já perante a recomendação legal contida no art.º 8º n.º 3 do Código Civil – cfr. acórdão de 28.02.2001, proferido no processo n.º 25.845 -.
Como ali, também aqui, a questão que importa dirimir é tão só a da saber se a quantia exequenda é de qualificar, tal como vem decidido, como encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros para efeitos dos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma.
No caso sub judicibus também a dívida exequenda decorre da perseguida cobrança de encargos pecuniários que constituem imposições internas que oneravam sistematicamente e com idêntico critério, quer os produtos nacionais, quer os importados – cfr. art.º 1º do DL 343/86, de 9.10, e ponto 2 da matéria de facto fixada já perante os documentos de fls. 263 a 267 -.
Assim, as referidas e correspondentes taxas (de ruminantes e comercialização), de harmonia com o decidido pelo TJCE e tal como proficientemente evidencia o Recorrente nas suas doutas alegações e conclusões, apenas constituiriam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma se o seu produto se destinasse a financiar actividades de que beneficiassem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensassem integralmente o encargo que sobre eles incide; pois, se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo referido art.º 95º do Tratado, que deve, por isso, ser objecto de redução proporcional.
Ora, a remissão efectuada pelos pontos 2 e 3 do probatório estabelecido para os documentos de fls. 263 e seguintes e o próprio probatório permitem concluir que as receitas provenientes das questionadas taxas de ruminantes e comercialização se destinavam, uma vez cobradas, além do mais e também, ao financiamento do programa de luta contra a doença respectivas e ao pagamento de "... indemnizações por abate sanitário, ..., em razão do abate compulsivo de animais ...".
Porque assim, impõe-se antes concluir que o produto das referidas e questionadas taxas não se destinava a beneficiar os produtos nacionais, em eventual prejuízo da livre circulação de mercadorias no espaço comunitário, nem as compensações atribuídas aos produtores nacionais, derivadas dos abates efectuados, consubstanciavam qualquer benefício susceptível de provocar distorções na concorrência.
Como vem de referir-se esta mais não integrava do que "...compensação pela perda patrimonial que o abate compulsivo implicava.".
Isso mesmo se fixou aliás expressamente no probatório da sindicada sentença: " 2 – As taxas de combate à doença dos ruminantes incidiam sobre os ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país ... " " 3 – As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude de aplicação das taxas de combate à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doença no território nacional e o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos ..." (sublinhados nossos).
Assim e tendo presente o sentido obrigatório que o TJCE fixou para os apontados preceitos do direito comunitário no referido acórdão ora junto a fls. 177 e seguintes, impõe-se antes concluir que a cobrança das referidas taxas não integra ou implica qualquer violação do direito comunitário, designadamente dos apontados arts. 9º e 12º do Tratado de Roma.”
Procedem, a essa luz, todas as conclusões de recurso.
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4.- Termos em que acordam o Juizes desta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sindicada sentença e em julgar totalmente improcedente a oposição deduzida.
Custas pela oponente em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça de 5 Ucs.
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Lisboa, 25/05/04
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes