Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00410/04
Secção:Contencioso tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:03/01/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CAE
COMPETÊNCIA
PRESCRIÇÃO
NULIDADES
PAGAMENTO
Sumário:1.A eventual falta de competência dos tribunais tributários de 1.ª instância para neles ser instaurada e tramitada uma execução fiscal por dívida de aval prestado pelo Estado no âmbito do CAE, não integra fundamento válido de oposição à execução fiscal por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do actual CPPT;
2.Tendo tal dívida exequenda por base um contrato de mútuo civil, o seu prazo de prescrição é o geral previsto no art.º309.º do Código Civil;
3.A falta de requisitos (formais) essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição;
4.A prova do pagamento de dívida pretendida cobrar no processo de execução fiscal deve ser efectuada por apresentação ou exibição do documento comprovativo da respectiva quitação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. Júlio..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A norma constante do n° 1 do D.L. n° 58/77 de 21.02, que confere competência aos Tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos créditos do IRA, tanto na primeira versão como na versão do D.L. n° 272/81 de 28.09, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°), n° 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, tendo-se o governo imiscuído sem para tal estar autorizado em matéria de reserva da Assembleia da Republica.
B) A expressão "Lei" constante do CPT (233, n° 2, b)) e do ETAF (62, n° 1, c)), deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, lei da Assembleia da Republica, por se tratar de uma reserva total que abrange toda a matéria da organização e competência dos tribunais, pelo que,
C) A concretização normativa para a integração da cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao CAE, na competência de um tribunal fiscal, teria que ser levada a cabo por uma Lei da Assembleia da Republica
D) Pelo que, estando a norma em análise ferida de inconstitucionalidade, deve a mesma ser declarada, declarando-se ainda a incompetência dos tribunais tributários para conhecerem desta matéria
E) A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal; à data do início do processo de execução fiscal e na vigência do artigo 148°, n° 2 do CPPT, não se poderá enquadrar o crédito em análise em nenhuma das alíneas deste artigo, por falta de cabimento legal;
F) Nem sequer se poderá enquadrar na alínea b) do nº2 do referido artigo 148°, em virtude de aí se prever a cobrança de mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que deva, ser pagas por força de acto administrativo;
G) Na base de cobrança da dívida em questão e na emissão do título executivo não está nenhum acto administrativo:
H) O Estado na qualidade de avalista assumiu uma dívida de natureza exclusivamente civil, pois celebrada ao abrigo de um contrato de natureza civil e entre partes civis, pelo que a assunção da dívida operou apenas uma mudança na pessoa do credor, sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação, devendo tal dívida ser cobrada nos tribunais civis, constituindo a sua entrega aos tribunais tributários uma violação das regras de competência em razão da matéria que determina a sua incompetência absoluta
I) Tendo também presente as regras hermenêuticas plasmadas no artigo 7° do CC, é nossa opinião que o n° 1 do D.L. n° 58/77 de 21.02 foi revogado com a entrada em vigor do CPPT.
J) O título executivo é nulo por falta de requisitos essencias, nomeadamente, por omitir a natureza e proveniência da dívida, o montante do empréstimo e a data em que foi concedido;
K) A data constante do extracto de conta corrente que serviu de base à emissão do título executivo, nunca pode ser considerada como data da concessão da dívida, tal como exigia o n° 2 do D.L. 58/77 de 21.02.
L) O título executivo contém como data da concessão da dívida um montante constante de um extracto contabilístico emitido por mero acaso em 31.12.81, como o poderia ter sido noutra qualquer data, coarctando, dessa forma, de modo fatal, os direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente quanto à prescrição.
M) É inadmissível e tecnicamente incorrecto iniciar a contagem do prazo de prescrição a partir da data constante do título executivo pelas razões já expostas
N) Aliás, a falta de requisitos do título executivo, implica a sua inexequibilidade, que é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC (artigo 813°, alínea a),
O) Por outro lado, apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n° 1 do artigo 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título
P) A dívida em questão vencia-se um ano após a libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem, e era a partir dessa data que se dava início ao prazo de contagem da prescrição.
Q) 0 título executivo ao não especificar a data da concessão está necessariamente ferido de nulidade, e de uma nulidade que afecta sobremaneira os direitos de defesa do Recorrente, que não poderão ser exercidos validamente.
R) O Tribunal "a quo" não apreciou correctamente a prova testemunhal, não tendo em conta o depoimento das testemunhas quanto ao pagamento do crédito.

Concluindo, como sempre, Vossas Excelências, farão boa e melhor justiça, concedendo provimento ao recurso, e revogando a sentença prolatada na parte recorrida, considerando procedente a oposição


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e bem assim como uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais que fundamentam a decisão.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. Sãs as seguintes as questões a decidir: Se a eventual falta de competência em razão da matéria, dos tribunais tributários de 1.ª instância para neles ser instaurada e prosseguir execução fiscal para cobrança de crédito agrícola de emergência por aval do Estado, constitui um fundamento válido de oposição; Se a dívida exequenda proveniente desse mesmo aval do Estado se encontra prescrita; Se a falta de requisitos essenciais do título executivo constitui, igualmente, fundamento válido de oposição; E se no caso se mostra provado o pagamento dessa mesma dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Pelo O/SPL de Campo Maior foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o Ote, por dívida, para com o Estado (Direcção Geral do Tesouro - DGT), em resultado de crédito concedido ao abrigo do DL. 56/77 de 18.2. (CAE), no montante total de 1.553.434$00.
2. A identificada dívida corresponde a capital, reportado a 31.12.1981, no montante de 368.994$30 e juros moratórios, calculados entre 31.12.1981 e 1.7.2000, pela importância de 1.184.439$62.
3. A atribuição e utilização pelo Ote do crédito/CAE concedido foi escriturada em livro próprio da entidade intermediária, a CAMPAGRO - Cooperativa Agro - Pecuária de Campo Maior, SCRL., tendo com base nos respectivos apontamentos sido emitida a certidão de dívida.
4. Por ofício de 20.3.2000, a DGT solicitou ao Ote o pagamento do capital em débito, 368.994$00, nos termos do Despacho n.º 18639/99 de 9.9.99 do Sr. Ministro das Finanças.
5. 0 Ote foi citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda (aludida em 2.), a 19.8.2000.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i. e contestação.
Com destaque, não foi demonstrada a factualidade vertida nos arts. 29°, 30° e 31º do articulado inicial.
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Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 15 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 16 a 19 e 30 a 43.
Relativamente aos factos não provados, cumpre aludir à não junção, por parte do Ote, de qualquer tipo de documentação capaz de permitir assumir o pagamento invocado, sendo certo que o próprio depoimento das testemunhas que arrolou apontam no sentido de que o pagamento (?) terá sido efectivado, por compensação, mediante a entrega de produtos agrícolas; ao invés da alegação produzida no art. 30° da p.i.


4. Para julgar parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os então tribunais tributários, como hoje os seus sucessores, os TAFs, detinham competência em razão da matéria para a cobrança coerciva de tais dívidas no âmbito do crédito agrícola de emergência (CAE), citando jurisprudência que no mesmo sentido tem decidido, bem como não tendo ocorrido a prescrição da dívida de capital apurada no termo do ano de 1981, por referência ao prazo de vinte anos, que a eventual falta de requisitos do título dado à execução não constitui fundamento válido de oposição a esta e que não se prova o pagamento da dívida exequenda.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir pela falta de competência em razão da matéria dos tribunais tributários para procederem à cobrança coerciva de tal dívida através do processo de execução fiscal, que o título executivo é nulo por falta dos seus requisitos essenciais, que a prescrição não deverá ser contada apenas da data daquele apuramento contabilístico (31.12.1981), não permitindo a contagem do prazo de prescrição da dívida, o que afecta sobremaneira o seu direito de defesa e que a sentença recorrida não apreciou devidamente a prova testemunhal quanto ao pagamento do crédito.

Vejamos então.
Na matéria das conclusões A) a I) das suas alegações de recurso, invoca o recorrente a falta de competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, actualmente tribunais administrativos e fiscais, para através deles se proceder à cobrança coerciva da dívida exequenda, originariamente de natureza civil, ainda que nem sempre o faça com mediana clareza, como acontece com a matéria da sua alínea E), onde parece vir colocar em causa, também, a própria competência deste Tribunal para conhecer do presente recurso, ao vir invocar a infracção das regras da competência em razão da matéria como determinando a incompetência absoluta do Tribunal.
Porém, a competência deste Tribunal para conhecer do presente recurso é inquestionável, face à norma atributiva de competência para o efeito, do art.º 41.º n.º1 a) do ETAF (redacção do Dec-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro), já que se trata de uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, que veio substituir os anteriores tribunais tributários de 1.ª instância (art.º 3.º n.º3 do Dec-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro), e cujo recurso não versa exclusivamente sobre matéria de direito.

Quanto à falta de competência dos tribunais tributários de 1.ª instância para através deles serem instauradas e tramitadas as execuções fiscais em que se estejam em causa dívidas por crédito agrícola de emergência (CAE), com a sua instauração e processamento através do serviço periférico local da administração tributária (art.º 149.º e segs do CPPT), é matéria que não integra nenhum fundamento válido de oposição à execução fiscal, sabido que apenas o são os subsumíveis ao elenco taxativo actualmente contido na norma do art.º 204.º do mesmo CPPT (1).
E não constituindo tal matéria um fundamento válido de oposição, ainda assim o ora recorrente não deixava de poder obter tutela jurisdicional, já que poderia ter suscitado tal questão no âmbito da própria execução fiscal (art.º 151.º do CPPT), em que nela constituiria uma excepção dilatória e importaria a absolvição da parte contrária dessa instância executiva, nos termos do disposto nos art.ºs 494.º n.º1 a), 101.º, 102.º e 105.º do CPC, ex vi do art.º 2.º alínea e) do CPPT.

Contudo, sempre se dirá que a norma do art.º 62.º n.º1, alínea o) do ETAF, na mesma redacção então vigente, dispunha que cabia aos TT de 1.ª Inst. conhecer “da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja”. E que o CAE, primeiramente sob a gestão do já extinto Instituto da Reforma Agrária e depois, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e posteriormente da Direcção Geral do Tesouro, têm considerado tal dívida de natureza pública, referindo-se no preâmbulo do Dec-Lei n.º 272/81, de 28 de Setembro, como “dívidas ao Estado” (2)
As normas dos art.ºs 95.º e 148.º n.º2 a) do CPPT prevêm a cobrança coerciva de receitas não liquidadas pela administração tributária, mediante processo de execução fiscal.
E a norma do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 58/77, de 21 de Fev., na redacção introduzida pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 272/81, de 28 de Set., veio dispôr que a cobrança coerciva dos créditos de tais institutos, resultantes do pagamento de dívida garantida por aval do Estado, eram competentes os tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, normas estas que não sofrem de qualquer inconstitucionalidade como já teve oportunidade de se pronunciar o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 80/03, publicado no Diário da República, II Série de 21.3.2003, sendo por isso indiscutível a competência material do TAF para a presente execução fiscal, ainda que sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.


Passemos agora à apreciação da prescrição.
A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição tem por dívida exequenda não qualquer contribuição ou imposto (tributo), mas sim uma dívida ao Estado em consequência de aval prestado por dívida contraída pelo ora recorrente como mutuário e cujo reembolso se pretende obter, tendo sido proferidos despachos ministeriais concedendo prazo para o seu pagamento e várias prorrogações – cfr. doc. de fls 17 dos autos.
Por tal dívida ao Estado ter na base uma dívida de natureza civil, não se lhe aplica o prazo prescricional que é aplicável aos tributos, designadamente dos art.ºs 34.º do CPT e 48.º da LGT, mas sim o prazo de prescrição geral da lei civil e que é 20 anos, como bem se decidiu na sentença recorrida.
E a contagem de tal prazo inicia-se desde a data em que tal empréstimo foi concedido à cooperativa intermediária – nunca antes do ano de 1982, já que o débito do recorrente junto dessa cooperativa foi apurado em 31.12.1981, que aquele foi constituindo junto desta na compra de produtos e animais, destinados à sua exploração, como declararam as testemunhas inquiridas (fls 83 e segs dos autos), ou seja, o recurso ao crédito agrícola de emergência tinha por intermediária a própria cooperativa onde os agricultores iam adquirindo produtos sem logo os pagarem, e findo um certo prazo, a cooperativa procedia ao apuramento do montante em dívida desse utilizador, como no caso aconteceu, em que tal ocorreu em 31.12.1981, com o montante de Esc. 368.994$30, e diligenciava por obter o empréstimo ao abrigo de tal CAE, para solver essa dívida do utilizador para consigo própria (cfr. doc. de fls 31 a 33) – pelo que em 19.8.2000 (data da citação na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição e que teve por efeito interromper o decurso de tal prazo), esse prazo prescricional não se mostrava, ainda, decorrido.

Aliás, como resulta da prova constante dos documentos de fls 34, 35 e 36, o ora recorrente, em finais de Maio de 1982, reconheceu a existência da dívida à cooperativa e propôs um plano de pagamentos para o seu débito, o qual, contudo, não foi aceite, o que implica o reconhecimento do direito perante o credor e consequente interrupção da prescrição com os descritos efeitos – art.º 325.º do Código Civil.


Passemos agora ao conhecimento da invocada falta de requisitos essenciais do título executivo.
Como é sabido, todas as execuções têm por base um documento (título), pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º n.º do CPC), ou seja, o título encerra o conteúdo da prestação debitória que o credor está legalmente autorizado a fazer valer contra o devedor e a fazer-se pagar à conta do seu património (art.º 817.º e segs do Código Civil).

No direito fiscal, os requisitos dos títulos executivos constam na norma do art.º 163.º do CPPT, então, nas suas quatro alíneas, sob cuja falta estes carecem de força executiva e constituem nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, desde que tais faltas não possam ser supridas por prova documental – art.º 165.º n.º1 b) do mesmo CPPT – tendo tais nulidades por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (de execução fiscal) que deles dependam absolutamente – n.º2 deste último artigo.

Porém, mesmo nos casos em que ocorra esta falta de requisitos essenciais do título dado à execução e que não possa ser suprida por prova documental, também não constitui um fundamento válido de oposição por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, posição esta que é sufragada por alguma doutrina e pela maioria da nossa jurisprudência do STA (3). O que bem se compreende, por tal falta, afectar, desde logo, a própria instância executiva e como tal nela dever ser arguida e conhecida, prevendo a lei a sanção específica para tal falta de requisitos essenciais – a anulação dos termos subsequentes do processo executivo que deles dependam absolutamente.

Mas mesmo que eventualmente, se pudesse entender que tal falta de requisitos poderia constituir um fundamento válido de oposição, ainda assim, no caso, tal falta encontrava-se suprida pela posterior prova documental junta aos autos, como bem se pronuncia o M. Juiz do tribunal “a quo” na sentença recorrida.
Na verdade, pela certidão cuja cópia consta a fls 16 dos autos, complementado pelos documentos juntos a fls 30 e segs, a natureza e proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, são inegáveis, sendo esses os requisitos que a norma da alínea d) do n.º1 do art.º 163.º do CPPTC, exigiam (redacção de então), não sendo obrigatório, nos termos desta norma ou de qualquer uma outra, mencionar nesse título, quer o montante do empréstimo que foi concedido, quer a data em que o mesmo ocorreu, ao contrário do que pretende o recorrente, podendo mesmo o montante do empréstimo ser de valor superior ou inferior ao montante da dívida exequenda, como acima se viu, já que aquele depende do mútuo efectuado e esta do montante do aval efectivamente suportado pelo Estado.


Finalmente, quanto ao invocado pagamento de tal dívida, como igualmente bem se fundamenta na sentença recorrida, o mesmo não se mostra provado, desde logo porque o oponente articula nos art.ºs 29.º 31.º da sua petição inicial de oposição que terá liquidado tal dívida pela entrega da quantia em falta no último trimestre de 1982, quando na prova testemunhal produzida todas as testemunhas referem que tais pagamentos foram efectuados por diversas vezes, e em géneros (por entrega à cooperativa de pimento produzido), tendo mesmo a segunda testemunha inquirida localizado tais entregas de pimento na campanha do ano de 1977 (fls 84 e segs dos autos), que não no ano de 1982.
De resto, não se vê como o invocado pagamento poderia ser provado por outro meio que não fosse pela apresentação ou exibição do documento comprovativo da respectiva quitação.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.

(1)Como se decidiu também no acórdão do STA de 3.12.2003, recurso n.º 1279/03, como bem se refere na sentença recorrida.
(2)Note-se, que a dívida pretendida cobrar já não é a que o mutuário se obrigou a pagar no respectivo contrato de mútuo, essa já extinta quanto ao mutuante pelo seu pagamento pelo Estado por força desse aval prestado, mas sim a dívida desse próprio aval que o Estado pretende por sua vez haver do mutuário, sendo distinta a relação jurídica num e noutro caso, como pode ser de montante diverso o conteúdo dessa obrigação, ainda que, naturalmente, esta relação jurídica estabelecida entre o Estado e o mutuário tenha como causa inicial um contrato de mútuo civil.
(3)Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág 540, nota 29. ao referir apenas, que tal nulidade tem por efeito a devolução do título à entidade que o extraiu, e caso não seja logo notada, deve o executado ser absolvido da instância; já Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, págs 741 e 742, embora reconheça que tal nulidade não está prevista como fundamento de oposição no art.º 204.º do Código, conclui que se deverá apreciar em processo de oposição à execução fiscal a questão da exequibilidade do título executivo. Na jurisprudência, para além do acórdão deste TCA de 18.11.1997, recurso n.º 64 922, citado na sentença recorrida, também os acórdãos do STA de 14.4.1999, de 12.2.2003 e de 4.6.2003, recursos n.ºs 22.096, 1529/02 e 596/03, respectivamente, se pronunciaram que tal nulidade deve ser conhecida em sede de execução fiscal, não constituindo fundamento válido de oposição; em sentido contrário se pronunciou o acórdão do mesmo STA de 17.1.2001, recurso n.º 25 625.

Lisboa, 01/03/2005

Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes (Com a declaração que não acompanha a fundamentação na parte em que considera que a falta de requisitos essenciais do titulo executivo não constitui fundamento de oposição)
Jorge Lino