Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05943/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO - CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR - . Nº43, B), DO REGULAMENTO ANEXO À PORTARIA 177/97, DE 11/3
Sumário:I - O dever de o Júri formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas, previsto no nº 43, b), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, constante da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, não visa unicamente tutelar a situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os seus currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também um modo de acautelar o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na tarefa de selecção do candidato com o perfil mais adequado ao cargo a prover.
II – Assim, o facto de o Júri do concurso ter definido os critérios de avaliação posteriormente à data de apresentação das candidaturas, não obstante em momento anterior à apresentação e conhecimento das mesmas, constitui vício do procedimento que se propaga ao acto que nega provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO
António ..., médico, residente na Rua ..., Coimbra, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 24-09-2001 que negou provimento ao recurso hierárquico (dirigido à Ministra da Saúde) do acto do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) que homologou a lista de classificação final do concurso para Chefe de Cirurgia Geral. Demandou ainda, na qualidade de contra-interessados, os Dr. António... e Carlos ....

O autor do acto recorrido (doravante Recorrido) respondeu conforme por impugnação conforme fls. 32 e seguintes.

O recorrido Carlos Santos (Recorrido Particular) respondeu conforme fls. 60 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

a. - Deve ter-se por assente toda a matéria de facto alegada pelo recorrente na sua petição inicial dado que a mesma se mostra provada no Processo Administrativo Instrutor. Pelo que,
b. - O acto recorrido padece de todos os vícios invocados naquela petição, que aqui se reafirmam. Assim:
c. O estabelecimento, para além dos requisitos gerais e especiais, da exigência particular consubstanciada no “...perfil em cirurgia endoscópica abdominal” é ilegal, violando a al. d) do ponto 47.1 da Portaria n° 177/97 de 11 de Março, porquanto como resulta da Informação prestada pelo Conselho de Administração do CHC tal valência diferenciada não estava oficialmente fixada aquando da abertura do concurso.
d. O que deve determinar a anulação do despacho recorrido. Por outro lado e sem prescindir:
e. Em resultado do prazo imposto no ponto 5.1 do Aviso de Abertura do Concurso a apresentação de candidaturas teve de ser efectuada até ao dia 9.11.99. E a reunião do Júri para definição dos critérios só ocorreu em 18.11.99.
f. Em clara violação do disposto na al. b) do ponto 43 da Portaria 177/97 que exige que a definição dos critérios de avaliação sejam definidos antes do termo do prazo para apresentação de candidaturas. Pelo que,
g. Também com este fundamento deve o acto recorrido ser anulado. Por outro lado ainda sem prescindir:
h. O júri na al. a) do ponto I-1 da “grelha” de avaliação curricular (Cf. Acta n°1 de 18.11.99) lançou mão, como factor de ponderação da “Informação do Director de Serviço”. Acontece que,
i. O fez ilegalmente uma vez que se não fazia no Aviso de Abertura do Concurso menção à necessidade de entrega de tal documento e que, nos concursos os candidatos devem ser classificados exclusivamente pelos membros do Júri e por mais ninguém. Pelo que,
j. Também com este fundamento e por violação do ponto 59) da citada Portaria ° 177/97, deve o acto recorrido ser revogado. Finalmente e sem prescindir:
k. Na classificação atribuída, na concretização da “ Grelha” de avaliação o Júri cometeu diversas irregularidades, com influência decisiva na classificação final a saber:
i. Valorização do maior tempo de serviço do candidato Norberto Gonçalves como Assistente, ignorando que tal ocorreu em resultado de o mesmo ter reprovado no Concurso para consultor;
ii. Não instituição da regra da proporcionalidade, como regra fundamental da classificação;
iii. Igual valorização de quem exerceu funções de “Direcção Clínica” com quem exerceu simples funções burocrático-administrativas de “Codificação Clínica” quando está em causa um concurso para um lugar do topo da carreira médica em que o que se exige é capacidade de chefia e de liderança;
l. Com o que foram violados, de forma sistemática e reiterada, os princípios administrativos da legalidade, igualdade, proprocionalidade, justiça e boa fé, estabelecidos nos artigos 3º, 5º, 6º e 6º-A do CPA. Pelo que
m. Também com este fundamento deve o acto recorrido ser anulado, com as legais consequências.

O Recorridos, autor do acto e contra-interessado, contra-alegaram conforme fls. 115 e seguintes e fls. 126 e seguintes, respectivamente.

O Recorrente deduziu resposta aos documentos juntos em alegações pelo Recorrido particular (fls. 180).

O Ministério Público emanou o douto parecer de fls. 172, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atento o conteúdo dos articulados e da documentação dos autos e do processo administrativo anexo (PA), considerando-se reproduzidas as peças e documentos especificamente mencionados na fundamentação deste acórdão, estão assentes os seguintes factos:

1 – Por Aviso publicado no Boletim Informativo nº204-2 de 11-10-1999, foi publicitado Concurso nº 76/99, para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da Carreira Médica Hospitalar do CHC. – Doc. no 1º volume do PA.

2 - Por Aviso publicado no mesmo Boletim Informativo do CHC nº45, de 31-03-2000, foi publicitada a Lista de Classificação Final daquele concurso, homologada por despacho do CA daquele CHC de 21-03-2000 – Cfr. doc. de fls. 24 e 1º volume PA.

3 – Inconformado com a sua classificação e com tal despacho, o Recorrente interpôs “recurso hierárquico necessário” para a Ministra da Saúde – Doc. no 2º volume do PA.

4 – Em 24-09-2001, sobre o Parecer nº277/2001 do Gabinete Jurídico e de Contencioso (GJC) onde se concluiu pela “improcedência de todos os vícios invocados”, o Recorrido exarou e assinou um despacho do seguinte teor: «Concordo. Nego provimento ao recurso. 01-09-24» - Fls. 12/22, com original no PA.

5 – No nº 10 do Aviso de abertura do concurso consignou-se: «É exigência particular o perfil em Cirurgia Endoscópica Abdominal».

6 - Dá-se como reproduzida a Acta nº1, no PA, relativa à reunião de 18-11-1999, na qual o Júri definiu a grelha e os parâmetros de avaliação curricular.

7 – Dá-se como reproduzida a Acta nº3, no PA, relativa à reunião de 28-01-2000, em que o Júri procedeu à discriminação e fundamentação das pontuações obtidas pelos candidatos.

8 – Tendo o ora Recorrente requerido ao Presidente do Conselho de Administração do CHC, em 22-10-99, que se dignasse “...mandar certificar se no Serviço de Cirurgia Geral deste Hospital existem valências diferenciadas de Cirurgia Torácica Endoscópica e Cirurgia Endoscópica Abdominal e, em caso afirmativo quando, em que condições e por que entidade foram fixadas...” obteve a seguinte resposta:
«Para os devidos efeitos, informamos que desde 1992 existem no Serviço de Cirurgia Geral do CHC Cirurgiões com experiência de Cirurgia Endoscópica Videoassistida Abdominal e Torácica, desconhecendo-se a existência de algum documento institucional que tenha oficialmente fixado estas competências como valências diferenciadas».

9 – Dá-se como reproduzido o documento de fls. 132, que consubstancia uma proposta do Director do Serviço competente ao CA do CHC no sentido da abertura do concurso provimento de 2 vagas de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral, nestes termos:
«O Concurso deve ser Interno Condicionado e para um dos lugares o candidato deve ter conhecimentos de Cirurgia Endoscópica Abdominal e para o outro de Cirurgia Endoscópica Torácica. Estes perfis têm o parecer favorável da Direcção Clínica do Hospital Geral e do Director Clínico do CHC.»
Na parte superior do mesmo documento consta ter sido o concurso «Autorizado em Cons. de Administração de 22-07-99.»

DE DIREITO

Os vícios imputados ao acto recorrido serão analisados na sequência das conclusões da alegação do Recorrente.

Conclusões a, b
São meramente introdutórias e, como tal, destituídas de relevância autónoma.

Conclusões c, d
Invoca-se a ilegalidade da inclusão no nº10 do Aviso do concurso da exigência particular de “perfil em Cirurgia Endoscópica Abdominal”, por violação da al. d) do ponto 47.1 da Portaria n° 177/97 de 11 de Março, ao impor-se uma valência diferenciada não oficialmente fixada à data da abertura do concurso.
Do preceito citado decorre dever constar do aviso de abertura do concurso a «especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, quando fixadas» (sublinhado nosso).
Os Recorridos discordam da acepção da expressão «fixadas» assumida pelo Recorrente, considerando que tal “fixação” não inculca a necessidade de prévia declaração oficial e formal, bastando-se com a constatação de que no serviço já vigorava efectivamente a diferenciação de valências técnico-profissionais. Situação que teria ocorrido no caso vertente, visto já no Programa de Direcção apresentado em Abril de 1999, para o triénio 1999-2001, se referir a cirurgia endoscópica como uma das áreas de diferenciação a implementar e desenvolver. Acresce que, segundo alegação do Recorrido particular, a diferenciação do serviço para efeitos do concurso estava previamente definida e aprovada pelo CA, após proposta do Director de Serviço e parecer favorável do Director Clínico, nos termos do documento a fls. 132.
Vejamos.
Em termos sistemáticos e racionais, a expressão “fixadas” remete para o formalismo previsto no nº37.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, anexo à citada Portaria, destinado a comprovar a existência de um consenso entre os órgãos com responsabilidade no Serviço, para efeitos de configuração do perfil profissional dos candidatos, tendo em conta os lugares a prover. Com efeito, lê-se no nº37.1 do Regulamento que a autorização é dada pela entidade competente para a abertura do concurso, no caso o Conselho de Administração do CHC, e para os lugares a prover, sob proposta fundamentada do director do departamento ou do serviço, e com parecer favorável do director clínico.
Assim, a lei exige inequivocamente para aquele efeito uma autorização oficial e formal, que não pode inferir-se automaticamente das ordens ou praxis do Serviço, nem de um Programa de Direcção que visa finalidades estranhas ao concurso, mormente a programação dos serviços.
A razão de ser dessa formalidade essencial, segundo todo indica, é garantir certeza e uniformidade de critérios no concurso, de modo a prevenir as flutuações interpretativas que poderiam suscitar-se em torno da relevância das grandes e pequenas diferenciações existentes na prática do Serviço. Até porque a técnica clínica não é estática, antes desejavelmente evolutiva e projectada para responder cada vez com maior eficácia às necessidades dos utentes. A ser de outro modo, considerando que no caso a diferenciação em cirurgia endoscópica só teria sido consagrada no Programa da Direcção para o triénio 1999-2001, poderia legitimamente questionar-se a relevância dessa mesma diferenciação antes de 1999 e, consequentemente discutir-se a admissibilidade da valoração do curriculum operatório dos médicos àquela luz, num concurso lançado em1999.
É certo que a fixação das mencionadas “exigências particulares técnico-profissionais” deve fazer-se “em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento”, mas isto apenas realça ser esta diferenciação um pressuposto de facto condicionante e não o próprio objecto do acto que fixa as exigências do concurso.
De todo o modo, está demonstrado que a diferenciação já existente no serviço justificava plenamente a opção tomada constante do nº10 do aviso de abertura. Aliás, trata-se de uma exigência com carácter moderadamente selectivo, visto funcionar como um dos vários factores de avaliação curricular, nos termos do nº 60.1 do Regulamento dos Concursos, e não como requisito eliminatório.
Enfim, importa reter que os concursos servem sobretudo para seleccionar o pessoal com o perfil profissional mais adequado ao exercício dos cargos a prover (numa perspectiva de futuro) segundo o critério dos órgãos da Administração competentes, e não para concretizar as expectativas de carreira dos funcionários de acordo com padrões pretéritos. Como reza o brocardo latino: Salus populi suprema lex.
Deste modo, importa apenas apurar se as exigências particulares referidas foram especificamente fixadas para efeito do concurso, sendo irrelevante hoc sensu o descrito em 8 da matéria de facto, relativamente à inexistência de qualquer documento institucional comprovativo da fixação oficial das ditas competências como valências diferenciadas do Serviço (que de facto existiam).
Ora, de acordo com o documento de fls. 132 (matéria de facto descrita em 9) é de considerar preenchido no caso o apontado formalismo exigido no nº 37.1 do Regulamento, porquanto aí se comprova ter existido uma oportuna autorização específica do Conselho de Administração com vista à inserção no concurso das faladas exigências particulares técnico-profissionais, na sequência de proposta fundamentada do director do departamento e de parecer favorável do director clínico.
A objecção do Recorrente (fls. 180 e verso) sobre a divergência verificada quanto à natureza do concurso relativamente ao que tinha sido proposto (concurso interno condicionado, quando a proposta era de concurso interno “não condicionado”) não colhe os frutos pretendidos, visto que o Recorrente, à semelhança de todos os outros candidatos, pertencia ao Serviço para o qual foi lançado o concurso, integrava o universo dos candidatáveis, viu a sua candidatura admitida e ficou a esse nível numa situação de perfeita igualdade com os demais candidatos, não tendo sofrido quaisquer prejuízos, antes retirando óbvia vantagem daquele condicionamento, atenta a redução da base de recrutamento. Por outro lado, a questão das exigências técnico-profissionais é perfeitamente autónoma em relação à questão da base de recrutamento, inexistindo qualquer indício de que, para as entidades responsáveis no procedimento, havia alguma espécie de conexão entre o carácter condicionado ou não condicionado do concurso e a fixação do perfil técnico-profissional dos candidatos.
Em suma, não houve violação do nº 47.1, d) do Regulamento, porque a exigência particular em cirurgia endoscópica constante do nº10 do aviso de abertura foi devidamente fixada nos termos do nº 37.1 e, assim, improcede a conclusão “c” do Recorrente.

Conclusões e, f, g
Neste campo o Recorrente invoca a violação do nº 43, b), do Regulamento dos Concursos porque a definição dos critérios de avaliação só foi feita pelo Júri na reunião de 18-11-99, quando, segundo o nº 5.1 do aviso de abertura, o prazo de apresentação das candidaturas findara em 9-11-99.
A Recorrida autoridade repudia a aplicabilidade isolada daquele preceito, argumentando que “deve ser interpretado conjugadamente com o disposto no nº 61 do mesmo Regulamento”.
De todo modo o vício não se teria verificado no entender dos Recorridos, por a reunião do Júri de 18/11/99 ter sido anterior ao conhecimento dos currículos, apenas entregues pelos candidatos em 22 e 23/11/99 (cfr. declaração a fls. 154 do 1º volume do PA), no uso da faculdade prevista no nº 50.4 que permite a entrega do curriculum vitae até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura.
Este é um problema delicado, visto a lei não fornecer elementos que permitam ao intérprete distinguir claramente em que divergem as previsões e porque divergem as estatuições daquelas normas.
É competência do júri definir, na previsão do nº 43, b) «os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº59» e, na previsão do nº 61, «os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes».
Sucede que existe no concurso um único método de selecção - uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato - e que o referido nº59 contém o elenco dos factores obrigatoriamente a considerar nessa prova cujo somatório classificativo, nos termos do nº60, esgota a valorização global possível (20 valores).
Então, sabendo-se que os números precedentes ao nº61, no que interessa, são o dito nº59 e outros que ao mesmo se reportam directa ou indirectamente, que razão substancial poderá justificar a divergência de regime que respeita ao limite marcado ao júri, para definir os critérios a utilizar na avaliação dos mencionados factores?
Neste nível a diferença é clara: Nos termos do nº43, a), esses critérios têm que ser definidos antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas e, nos termos do nº61, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas.
No caso vertente a questão é decisiva, porque o júri não cumpriu no prazo do nº43, a), mas teria cumprido no prazo do nº61, e portanto o vício invocado não existiria a considerar-se aplicável este último dispositivo.
É verosímil, embora algo especulativo, que a previsão do nº61 se refira a critérios, ou sub-critérios, que o Júri pretenda ainda estabelecer em desenvolvimento dos critérios principais, a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº59. Seja assim ou não é irrelevante, visto estarem inequivocamente exarados na Acta nº1, respeitante à reunião de 18-11-99, os critérios que o Júri considerou relevantes para avaliação dos factores mencionados naquele nº59.
E é portanto ostensivo que o Júri não cumpriu o disposto no nº43, a), não sendo lícito confundir coisas perfeitamente distintas, como são os prazos para apresentação das candidaturas (nº49) e para apresentação dos currículos (50.4).
Porém, os Recorridos realçam apenas a anterioridade da definição pelo Júri dos critérios de avaliação, relativamente ao conhecimento dos currículos dos candidatos, pretendendo demonstrar que não existia risco de violação dos princípios da isenção e da imparcialidade. Têm assim uma razão, mas não a Razão.
É que, ao contrário do pressuposto na sua tese, o dever de formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas não visa unicamente a tutela da situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os respectivos currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também para o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na selecção dos candidatos mais dotados, em função dos cargos a prover. Aspecto importante, sobretudo quando estão em causa cargos de grande responsabilidade e complexidade técnica, como os da carreira médica hospitalar.
Em suma, a lei concede aos candidatos 10 dias – ao abrigo do nº50.4 do Regulamento dos Concursos – para prepararem os seus currículos em função dos critérios de avaliação fixados, e a salvaguarda deste tempo de preparação impõe, como é óbvio, o cumprimento pelo Júri do limite temporal previsto no nº 43, b) do Regulamento, na definição dos critérios de avaliação.
Ora, no caso vertente esta norma não foi respeitada, visto que o prazo para apresentação das candidaturas findava em 09-11-99 e a reunião em que o Júri definiu os referidos critérios de avaliação ocorreu posteriormente, em 18-11-99.
Assim, são procedentes as conclusões em análise e, em face da apontada ilegalidade, o acto não pode manter-se.
O conhecimento dos demais vícios invocados fica prejudicado, por nada garantir que, sanado e reatado o concurso, se venham a reproduzir as situações que aqui foram objecto de impugnação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

Custas pelo Recorrido particular, com €200 de taxa e €100 de procuradoria.

Lisboa, 24 de Maio de 2007