Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 340/23.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA DÉFICE INSTRUTÓRIO DO PEDIDO |
| Sumário: | I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. artigo 52/4 da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. artigo 342.º do CC, artigo 77/1 da LGT e artigo 170/1 do CPPT). II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III - Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório A sociedade W…. Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Finanças de 2023.02.13, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito do plano de pagamento em prestações nº 638 de 2023, associado ao processo de execução fiscal nº 3522202201233653, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: 1. Em 19/12/2022, foi instaurado um processo de execução fiscal n.º 3522202201233653 à aqui recorrente, para cobrança coerciva da quantia de € 26,506.99 (cfr. doc. 1 junto com a Reclamação); 2. A recorrente foi citada desse processo de execução fiscal em 07/01/2023. 3. No dia 13/01/2023, face à sua impossibilidade de pagar de uma só vez a referida quantia em divida/exequenda, a recorrente apresentou um pedido para pagamento em prestações, nos termos do disposto no art.º 196 do CPPT (cfr. doc. 2 junto com a Reclamação); 4. No dia 16/01/2023, foi efetuada pela Autoridade Tributária - Serviço de Finanças de Oeiras 2 (Algés), a Associação do Plano de Pagamentos n.º 638 de 2023; 5. E, no dia 04/02/2023 foi efetuada a notificação à aqui recorrente do Deferimento do Plano Prestacional Entregue (509753000), em 36 (trinta e seis) prestações, notificação essa, que lhe foi remetida nos termos previstos no n.º 10 do art.º 199 do CPPT, para apresentação de garantia ou solicitar a respetiva isenção no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do e-mail da DSGCT de 12/11/2012 (cfr. doc. 3 junto com a Reclamação); 6. No dia 06/02/2023, a recorrente em virtude da falta de meios económicos para prestação da garantia, conforme estipulado no n.º 4 do art.º 52 da LGT, requereu a dispensa de prestação da garantia solicitada pela AT, por ter atualmente uma faturação média de € 35.000,00 e despesas/custos médios de € 33.500,00, dos quais, € 1.602,88 em planos prestacionais à AT, e € 344,71 à Segurança Social, cujos respetivos pagamentos se encontram a ser rigorosamente cumpridos mensalmente, não dispondo de quaisquer bens para prestação dessa garantia (cfr. doc. 4 junto com a Reclamação). 7. Como prova dessa impossibilidade de prestar a garantia solicitada pela AT, a recorrente juntou uma comunicação do Banco Santander, com informação dos custos associados à prestação de garantia bancária, uma declaração do seu Contabilista Certificado, sobre a situação financeira da empresa, e o último balancete contabilístico, esclarecendo, ainda, não existirem bens quer da sociedade, quer pessoais, que satisfaçam o volume necessário para constituição da garantia bancária, invocando, assim, estarem verificados os pressupostos da isenção da prestação de garantia, conforme previsto no n.º 3 do art.º 199 do CPPT (cfr. docs. 4, 5, 6 e 7 juntos com a Reclamação). 8. Contrariamente a TODA a fundamentação do Tribunal para a decisão recorrida, e, consequentemente, para os (únicos) factos que considerou provados, a recorrente, não só, fez prova da sua difícil situação financeira, como, fez prova de que não dispunha de bens penhoráveis, e que as exigências bancárias para a prestação da garantia exigida pela AT lhe causariam prejuízos irreparáveis, precisamente, em face da situação financeira que comprovou ter. 9. Quer isto dizer que, o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação das provas de que dispôs, e consequentemente, um errado julgamento sobre a matéria de facto! 10. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 123 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art.º 596 do Código de Processo Civil (CPCivil), ao probatório das sentenças (e dos despachos que não sejam de mero expediente, art.os 152 e 154 do CPCivil), devem ser levados os factos provados e que sejam relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em vista permitir aplicar o direito devido pelo Tribunal que funcione como 1.ª instância, quer para permitir aos tribunais superiores que não conhecem de matéria de facto, sindicar da aplicação do direito que sobre eles as instâncias efetuaram, em ordem a dizer o direito do caso (factual) concreto. 11. No caso, pela leitura dos factos dados como provados, verifica-se uma injustificável ausência de factos que o Tribunal NÃO PODIA deixar de dar como provados, mais concretamente, que a reclamante aqui recorrente, juntou ao pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2: a) - Uma comunicação do Banco Santander, com informação dos custos associados à prestação de garantia bancária; b) - Uma declaração do seu Contabilista Certificado, sobre a situação financeira da empresa; c) - O último balancete contabilístico. 12. Tendo, além do mais, esclarecido que não existiam bens da sociedade, quer pessoais, que satisfaçam o volume necessário para constituição da garantia bancária, tendo, assim, invocado estarem verificados os pressupostos da isenção da prestação de garantia, conforme previsto no n.º 3 do art.º 199 do CPPT. 13. Tudo, como, aliás, se comprova pelos docs. 4, 5, 6 e 7 que juntou aos autos! 14. O Tribunal recorrido, NÃO PODIA, pois, ignorar essas provas! 15. E, das duas, uma! Ou considerava tais factos suficientemente provados e os considerava no elenco dos factos provados, ou, teria de os considerar não provados! 16. Acontece que, a sentença recorrida é omissa relativamente aos factos não provados, o que significa, que o Tribunal não considerou os factos resultantes de tais provas apresentadas pela recorrente, pois, caso os tivesse considerado, teriam forçosamente de fazer parte do elenco dos factos provados, ou dos factos não provados! 17. O Tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento, como, de resto, salvo melhor entendimento, se retira da leitura da sua fundamentação de facto e de direito, ao ignorar que a recorrente apresentou provas suficientes para ser considerado que estão verificados os pressupostos do art.º 52 da Lei Geral Tributária, para lhe ser conferida a dispensa da prestação de garantia, tendo antes e, ao invés, concluído, contraditoriamente com a prova apresentada, de que dispôs para a sua decisão, que a recorrente não satisfez esses requisitos (cfr. último parágrafo de págs. 9 e págs. 10 a 14 da sentença)! 18. A recorrente considera que o Tribunal recorrido foi conduzido a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado, razão pela qual, acabou por corroborar da mesma tese da reclamada AT, de que a aqui recorrente não observara as condições necessárias a que se alude no art.º 52 da LGT, para ser dispensada de prestar garantia! 19. Caso o Tribunal recorrido tivesse apreciado as provas de que dispôs, para aferir se a recorrente tinha apresentado prova suficiente à AT, de que reunia, esses requisitos a que a lei manda atender para dispensa de garantia (cfr. docs. 4, 5, 6 e 7 que a recorrente juntou aos autos, e que NÃO foram impugnados pela reclamada AT), teria certamente chegado a uma decisão contrária àquela que proferiu. 20. Nesta conformidade, até por questões de justiça material, e de confiança jurídica, entendemos que a sentença recorrida deveria ser revogada, e substituída por uma decisão que tomasse em conta o facto de o pedido de dispensa de garantia ter sido apresentado em tempo, e com todos os documentos suficientes para o seu deferimento. 21. Mas, ainda que assim não fosse, o que apenas por mera exposição se refere, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a este tema, designadamente no âmbito do processo n.º 0519/13, de 15/05/2013, tendo ali decidido que “(...) se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no n.º 4 do art.º 52 da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributária de convidar a recorrente a suprir as incorreções do requerimento deficientemente instruído (…)”! 22. Isto é, não obstante os documentos juntos aquando da entrega do pedido de dispensa de prestação de garantia, no caso de a AT ter alguma dúvida sobre a comprovação dos factos que sustentavam o pedido, bastaria ter convidado a ora recorrente a suprir tais deficiências, ao invés de indeferir o pedido. 23. É que, nos termos do que se dispõe no art.º 58 da LGT “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”. 24. Além de que, conforme se dispôs nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos no âmbito dos processos n.º 06918/13, de 10/09/2013, n.º 07031/13, de 28/11/2013, n.º 07764/14, de 05/02/2015, e n.º 08294/14, de 05/03/2015), que “(...) recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos, compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos art.os 13 do CPPT, e art.º 99 da LGT, realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o principio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. 25. A sentença recorrida violou, assim, entre outras normas, o disposto nos art.os 52, 58 e 99 da Lei Geral Tributária; art.º 13, n.º 3 do art.º 199, e n.º 2 do art.º 123, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art.os 152, 154 e 596 do Código de Processo Civil (CPCivil), Nestes termos, nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder por provado, ser julgada procedente a reclamação apresentada e anular-se o ato de indeferimento do pedido de dispensa de garantia. Só assim, Venerandos Desembargadores, será feita Justiça! A Recorrida não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A 19.12.2022 foi elaborada a citação da Autora pelo Serviço de Finanças Oeiras 2 da instauração do PEF n.º 3522202201233653, para cobrança da dívida no valor de 26.318,29€, da qual conta referido o valor de 33.630,36€ para efeitos de garantia, válido por 30 dias. (cfr. doc. 1 da p.i.) 2. A 13.01.2023 foi registada a entrada no Serviço de Finanças do formulário preenchido para a apresentação do pedido pela sociedade W… Unipessoal Lda de dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 3 do art.º 199.º do CPPT, no Proc. n.º 352…653. (cfr. pág. 14/33 do pdf junto aos autos) 3. Na mesma data foi apresentado o pedido de pagamento da dívida em prestações, o qual foi deferido a 16.01.2023. (cfr. 6 a 9/33 do pdf junto aos autos) 4. A 6.02.2023 o sócio gerente da sociedade apresentou o pedido de isenção de garantia no referido PEF, como se reproduz:. (Imagem, original nos autos) (cfr. pag. 12/33 do pdf junto aos autos)5. A 13.02.2023 foi elaborada a informação do Serviço de Finanças Oeiras 2, pela qual foi proposto o indeferimento do pedido de isenção de garantia apresentado pela Autora, a qual se reproduz. (Imagem, original nos autos) (Imagem, original nos autos) (Imagem, original nos autos) (cfr. pag. 21 a 24/33 do pdf junto aos autos) 6. Sobre a informação antecedente foi exarado o despacho da Chefe de Finanças Adjunta, de 13.02.2023, segundo o qual “Com os fundamentos constantes da informação, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se encontrarem verificados os pressupostos do n.º4 do art.º 52.º da LGT, designadamente no que respeita ao prejuízo irreparável, à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e, que em qualquer dos casos, que não é da sua responsabilidade tal insuficiência ou inexistência”. (cfr. pag. 19/33 do pdf junto aos autos) Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: Não existem outros factos, com relevância para a decisão da causa, que importe dar como provados ou não provados. E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se: A decisão da matéria de facto assentou nos elementos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório. II.2 Do Direito A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, por sua vez apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal. Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, porquanto fez prova de que não dispunha de bens penhoráveis, e que as exigências bancárias para a prestação da garantia exigida pela AT lhe causariam prejuízos irreparáveis. Mais, defende que a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria procurar suprir ou convidar a Requerente a colmatar as deficiências instrutórias de que padecia o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado. Vejamos: Tendo sido autorizado o pagamento da dívida exequenda em prestações, a Executada e ora Recorrente solicitou dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal. Efetivamente, é legalmente admissível a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento em prestações, desde que prestada garantia idónea ou desde que a Autoridade Tributária e Aduaneira, a requerimento do executado, o isente de tal prestação [cf. artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT)]. Apresentado pela Executada e ora Recorrente o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o mesmo foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças, indeferimento com o qual não se conformou e do qual reclamou judicialmente. Com a reclamação juntou documentos, nomeadamente declaração do Contabilista Certificado da empresa e o balancete respeitante ao exercício de 2022. A Reclamante e ora Recorrente não se conforma que não tenham sido levados ao probatório os factos que os referidos documentos se destinavam a provar e que a decisão proferida sobre eles não se tenha pronunciado, quer dando-os como provados quer levando-os aos factos não provados. Desta forma, a Reclamante e ora Recorrente, não só impugna a matéria de facto fixada como implicitamente argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 125/1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada. Nas palavras de Alberto dos Reis (1), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão No caso em apreço, lidas as alegações de recurso, consideramos que a alegada não pronúncia se prende com a apreciação da prova produzida e com a necessidade de produção de melhor prova. Com efeito, as alegações de recurso, centram-se na desconsideração da prova documental carreada para os autos com a reclamação apresentada. Todavia, questão diversa da omissão de pronuncia é a de saber se o Tribunal a quo o fez com acerto ou se se verifica no caso erro de julgamento, mas esta não se confunde com a omissão de pronúncia. Como evidenciado no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no processo nº 7095/10, datado de 23 de março de 2017: “O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. (…) O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.” Não procede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto sobre o pedido de revogação do despacho reclamado, bem ou mal, como veremos infra, pronunciou-se a sentença, não estando o juiz obrigado, como vimos, a emitir pronuncia sobre os argumentos, fundamentos e razões invocadas pelas partes. No sentido que acabamos de expor, não se verifica, pois, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o tribunal conheceu da questão que lhe foi colocada pelas partes. Como referimos já supra, a alegada omissão de pronúncia recai sobre os documentos juntos pela Reclamante e ora Recorrente e logo sobre a matéria de facto fixada na sentença. Em regra, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo à Recorrente especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto. Quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe aos Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC]. Incumbe à Recorrente cumprir este programa, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Nas alegações de recurso a Recorrente limita-se a indicar os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, não indicando, contudo, com a precisão que lhe seria exigível os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre ela recaía. Em suma, a crítica dirige-se à valoração da prova que foi feita e à que no seu entender o deveria ter sido, não se tratando, pois, de uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto assente. Ademais, e conforme se verá, em sede própria, a aludida documentação junta ao requerimento que deu origem ao ato reclamado carece do relevo que lhe é atribuído pela Reclamante, na medida em que não permite concluir positivamente pela manifesta insuficiência. Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, rejeita-se o recurso nesta parte. Prosseguindo: A reclamação foi indeferida e mantido o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia, decisão com a qual não se conforma, agora, a ora Recorrente. O despacho reclamado remete para a informação elaborada pelos Serviços, que se revela como elemento estruturante da decisão. Ora, se bem o interpretamos, o pedido foi indeferido: (i) por não se encontrar devidamente instruído, por a Requerente e ora Recorrente, não ter indicado nem demonstrado o «quantum das despesas que suporta» nem ter apurados os «concretos prejuízos que em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia e que simultaneamente sejam suscetíveis de serem qualificados como irreparáveis»; (ii) não ter provado a «insuficiência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido, não ter discriminado os bens de que é titular e não ter informado o valor de cada um deles, nomeadamente do estabelecimento comercial. Vejamos, então, se sentença recorrida merece a censura que lhe foi feita. Diz quanto à matéria aqui interessa: Do pedido apresentado pela Reclamante, dos fundamentos da decisão reclamada, da posição assumida por cada uma das partes nos articulados e da prova documental considerada na decisão, verifica-se que o único documento cuja junção é referida no pedido de dispensa da garantia, da projeção pela instituição bancária sobre os encargos da garantia, independentemente do valor dos encargos, por si só, não permite provar nem a insuficiência de meios económicos, nem o pressuposto do prejuízo irreparável. O prejuízo irreparável que a Reclamante alega no pedido, apesar dos valores indicados como média de faturação e encargos, não deixa de ser meramente conclusivo, quando refere que as condições apresentadas pela instituição bancária inviabilizam por completo a operação da empresa. A afirmação carecia de ser sustentada, de modo a compreender-se o porquê da inviabilização da sociedade. E também não consta que os valores médios da faturação e dos encargos tenham, sequer, sido provados. Razão pela qual se conclui pela legalidade da razão da AT sobre a falta de verificação do pressuposto do prejuízo irreparável, não existindo qualquer erro de facto ou de direito quanto à apreciação do pressuposto. Sobre o pressuposto alternativo, da falta de meios económicos, a revelar pela falta de meios penhoráveis, independentemente da razão das considerações da AT acerca dos dados obtidos pelas diligências realizadas oficiosamente, o certo é que a própria Reclamante nada disse ou alegou no pedido que permitisse ponderar a falta de bens penhoráveis, limitando-se a afirmar a falta de bens. Agora, na presente sede, limita-se a retorquir as razões que a AT ponderou acerca da falta da menção de ativos, eventualmente, penhoráveis. Caso a decisão da AT tivesse sido sustentada na penhorabilidade desses ou de outros ativos poderia caber discutir, agora, na presente sede, se os mesmos poderiam ou não ser penhorados. Mas em rigor, a decisão da AT limitou-se a assentar na falta de apresentação de prova pela Executada sobre a inexistência de bens. A menção feita ao contrato de arrendamento e à compropriedade de um imóvel pelo sócio gerente como possíveis ativos teve o alcance de ilustrar as diligências feitas para apurar a verdade dos factos, como é dito, mas não mais do que isso, porque a AT não chegou a avaliar a suficiência ou não desses bens. A apresentação do próprio pedido quanto à falta de meios económicos pela simples afirmação dos valores médios da faturação e encargos, em comparação com os custos da garantia bancária e inexistência de bens, da empresa e pessoais, sem qualquer prova ou sustentação, como a Reclamante fez, não permite concluir que esta tenha cumprido o ónus que lhe incumbia, de modo a que a AT pudesse valorar ou ajuizar da prova e das razões da falta de meios, quanto à insuficiência de bens. O STA pronunciou-se a propósito da prova da insuficiência de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis no Acórdão proferido a 17.12.2008 pelo Pleno da Secção do CT, no Proc. n.º 32/08, disponível em www.dgsi.pt, no qual decidiu “II – A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. III – Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.” Pelo que se conclui, no mesmo sentido, da legalidade da decisão da AT sobre a falta de preenchimento do pressuposto da insuficiência de meios económicos. Finalmente, sobre a inexistência da atuação dolosa, a AT não ponderou o pressuposto por considerar que nenhum dos anteriores se mostrava verificado e do pedido da Reclamante nada consta alegado, nem provado. Termos pelos quais se decide pela improcedência da reclamação, mantendo-se o a decisão de indeferimento do pedido apresentado. A sentença recorrida, após identificar a norma jurídica aplicável ao caso e analisar, a nosso ver com acerto, os pressupostos em que, em abstrato, assenta a dispensa de prestação de garantia, examina, em seguida os fundamentos em que assentou a decisão recorrida, concluindo pela legalidade da decisão da AT sobre a falta de preenchimento do pressuposto da insuficiência de meios económicos. Com efeito, é pacífico e não vem posto em causa nos presentes autos, que a dispensa de prestação de garantia depende da verificação cumulativa dos requisitos objetivos e os subjetivos elencados no artigo 52/4 da LGT, tal como referido na sentença recorrida, sendo que os requisitos objetivos são de aplicação alternativa, bastando que se verifique um deles: que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Na parte final da informação que suporta o despacho reclamado é ainda feita referência ao estabelecimento comercial da Executada, nada se dizendo, é certo, quanto à sua aptidão para servir de garantia de pagamento da dívida exequenda enquanto durar o plano prestacional. Porém, independentemente do conceito de estabelecimento comercial que adotemos, certo é que terá um valor de trespasse e será suscetível de penhora. Se esse valor é ou não suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, é questão que terá de ser aferida, depois, no âmbito do processo de execução fiscal. Depois e relativamente ao custo da garantia bancária, concordamos com o decidido porquanto não foi suficientemente articulado em que medida é que esse gasto com a prestação de garantia causa prejuízo irreparável, sendo certo que era sobre a Requerente e ora Recorrente que incumbia o ónus de alegação e prova. Ademais, o documento bancário que foi junto pela Requerente, em nada permite inferir que a mesma estava impossibilitado de prestar garantia bancária, na medida em que se limita a corporizar os custos associados à, eventual, prestação de garantia bancária. No mesmo sentido, se conclui quanto à declaração do TOC, visto que opina, sem mais, com a existência de uma reduzida liquidez de tesouraria de curto prazo, e bem assim ao balancete provisório, sendo, portanto, os mesmos insuficientes para se concluir no sentido almejado pela Reclamante. Logo, a AT procedeu à avaliação da prova na sua posse - juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha - e concluiu pela insuficiência de meios económicos da executada. Com efeito, como se escreveu no Ac. TCAN de 2015.09.17, Proc. nº 00836/15.8BEPNF, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos: A lei só exige a instrução do requerimento com a prova documental necessária. (Art.º 170º/3 CPPT), não havendo em caso de omissão lugar para convite ao aperfeiçoamento (cfr. 00659/14.1BEAVR de 27-11-2014 Relator: Vital Lopes 3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial. 4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial. No mesmo sentido de não incumbir à Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar documentação adicional à Requerente do pedido de dispensa de garantia tem decidido este TCAS nomeadamente nos acórdãos de 15 de setembro de 2022, proferido no processo que correu termos sob o nº 139/22.1BESNT, de 2022.09.29, Processos nº 25/22.5BESNT, 26/22.3BESNT, 27/22.1BESNT e 137/22.5BESNT, e de 2022.10.13, Proc nº 138/22.3BESNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Do citado acórdão proferido no Proc. nº 139/22.1BESNT, transcreve-se: Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. Assim se concluindo que o ónus da alegação e prova da verificação dos pressupostos de que depende a dispensa de garantia, i. é, de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e a insuficiência ou inexistência de bens ao executado, recaem sobre a Executada/Recorrente. Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, é de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida. Sumário/Conclusões: I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. artigo 52/4 da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. artigo 342.º do CC, artigo 77/1 da LGT e artigo 170/1 do CPPT). II. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III. Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 13 de julho de 2023 Susana Barreto Patrícia Manuel Pires Luísa Soares _____________________________________________________ (1) Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139 |