Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07440/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:Mário Gonçalves Pereira
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO
REMESSA DA PETIÇÃO POR CORREIO POSTAL REGISTADO
MANDATÁRIO COM ESCRITÓRIO NA COMARCA
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DOS ADMINISTRADOS NO ACESSO AOS TRIBUNAIS
Sumário:1) Por força da entrada em vigor da revisão do CPC de 1995, ficou revogado o nº 5 do artigo 35º da LPTA, face ao disposto no artigo 150º nº 1, alínea b), daquele Código.

2) Tal conclusão baseia-se numa interpretação actualizada daquelas disposições, mormente no seu elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP.

3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso contencioso cuja petição foi remetida ao tribunal competente, dentro do prazo e por correio postal registado, mesmo que o mandatário do recorrente tenha escritório na comarca da sede do mesmo tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Paula ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 74 e seguintes dos autos no TAC do Porto, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, proferida em 28/11/2001, aplicando-lhe a pena disciplinar de repreensão escrita.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A petição de recurso foi feita em tempo, pois que lhe é aplicável o regime da al. b) do nº 2 do art. 150º do CPC, como acima demonstramos e damos como reproduzido.
2- A aliás douta sentença viola, portanto, o referido preceito legal (art. 150º do CPC) – vício de violação de lei.
3- Viola, ainda, os princípios da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade – vício de violação de lei.
4- O nº 5 do art. 35º da LPTA contém, efectivamente, um regime de excepção para os signatários das petições que não tiverem escritório na comarca da sede desse Tribunal.
5- Excepção que se tornou regra geral após a publicação do novo CPC.
6- Tal generalização abrange, como não podia deixar de ser, os signatários das petições com escritório na comarca da sede do tribunal.
7- Considerar que a norma do art. 35º da LPTA se mantém em vigor por ser uma norma especial, só pode resultar de uma visão literal que não tem em conta o elemento lógico da interpretação, designadamente no que concerne ao elemento histórico e ao elemento sistemático.
8- A evolução do regime jurídico - processual veio demonstrar que, quer a mens legislatoris, quer a mens legis, vão no sentido da posição defendida pelo recorrente .
9- Tanto assim que o CPTA, que entrará em vigor previsivelmente no início de Janeiro de 2 004, já consagra no nº 1 do art. 78º aquele regime: ...com a remessa da mesma nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
10- Portanto, o nº 5 do art. 35º da LPTA, que continha uma excepção, não pode ser considerado paralisante: dum lado, está o princípio inovador, do outro o princípio geral comum, à data da sua criação, ao CPC e ao CPP, hoje uniformizado.
11- Aliás, considerando, como se faz na sentença recorrida, que esta norma está em vigor, ela será inconstitucional.
12- Por outro lado, atendendo à visão da douta sentença recorrida, podemos estar perante situações aberrantes, como sejam: na comarca do Porto, os escritórios situados na Foz do Douro estão geograficamente mais distantes do TACP do que muitos da comarca de Gondomar; os escritórios situados em Alcântara estão, porventura, geograficamente mais distantes do TCA do que alguns escritórios da comarca de Loures.
O Conselho recorrido pugna pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a factualidade assente na decisão recorrida (fls. 75 dos autos), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.

3. O Direito.
Paula ..., enfermeira da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, foi notificada em 3/12/2001 de que, por deliberação do respectivo Conselho de Administração de 29/11/2001, lhe fora imposta sanção disciplinar de repreensão escrita .
Inconformada, veio dela recorrer interpor recurso contencioso para o TAC do Porto, através de petição remetida pelo seu mandatário por via postal registada.
Dando procedência à excepção deduzida pelo Ministério Público, a Senhora Juiza a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de 2 meses, previsto nos artigos 28º e 29º da LPTA, para o recurso dos actos anuláveis.
Discordante, a recorrente insiste na tempestividade do recurso.
Vejamos se com razão.
Mostra-se assente nos autos, sem controvérsia, que a recorrente foi notificado da deliberação recorrida em 3/12/2001 (alínea A) da petição de recurso, não contraditada).
E que esse articulado foi remetido ao TAC do Porto sob o registo postal nº RR ...000PT em 4/2/2002 (fls. 25), tendo dado entrada na Secretaria em 6/2/2002 (fls. 2).
De acordo com o preceituado nos artigos 28º nº 1, alínea a), e 29º nº 1 da LPTA, os recursos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (se o recorrente residisse no Continente, como era o caso), contando-se o prazo para o recurso do acto expresso da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei.
Entendeu a sentença que o recurso era extemporâneo, rejeitando-o face ao disposto no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA, não obstante o preceituado no artigo 150º nº 2, alínea b),do CPC, por considerar esta disposição uma norma de carácter geral, sem aplicação no caso concreto, cedendo perante norma especial.
Dúvidas não podem restar, portanto, de que o prazo para a interposição do presente recurso contencioso terminou no dia 4/2/2002, contado nos termos do artigo 279º do CC, atendendo a que o dia 3 de Fevereiro recaiu num Domingo.
Sucede, porém, que as normas previstas no artigo 35º nºs 1 e 5 da LPTA tiveram um carácter manifestamente excepcional perante o normativo processual comum da anterior redacção do artigo 150º nº 1 do CPC, permitindo aos mandatários das partes com escritório fora da comarca sede do Tribunal apresentar a petição do recurso na Secretaria de outro tribunal administrativo, que não aquele a que era dirigida; ou remeter a petição, sob registo postal, à Secretaria a que se destinava.
Mas, com a nova redacção dada ao artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que acolheu a razão ser dessa norma, facilitando o acesso aos tribunais, temos que entender que o disposto no citado artigo 35º nº 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, valendo aquela primeira disposição como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, já que se trata de solução mais prática e expedita na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados (cuja dignidade constitucional não pode ser escamoteada, perante o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP) e face às regras da interpretação, mormente do seu elemento sistemático.
O regime dos recursos dos actos deixou assim, a partir da entrada em vigor da reforma processual de 1995, de se regular por norma especial, que se deve considerar revogada pelo novo regime comum do CPC, mais favorável, e independentemente de os mandatários terem ou não escritório na comarca da sede do Tribunal (critério que à data da interposição do recurso já não fazia qualquer sentido, perante os meios postos à disposição das partes).
Para além de constituir um retrocesso processual perante o processo comum, tal discriminação para os recorrentes dos actos da Administração ofenderia o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, contido no artigo 20º da CRP.
Assim, e na esteira do decidido por este Tribunal Central no Ac. de 30/1/2003 (Rec. nº 6691/02), temos forçosamente que concluir, no caso dos autos, ser de atender à data da expedição da petição do recurso contencioso (4/2/2002) e não à data da sua entrada na Secretaria (6/2/2002), ocorrendo erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que temos que considerar revogada, como ficou atrás exposto.
Mostram-se assim procedentes todas as conclusões das alegações da recorrente, pelo que o recurso merece provimento.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Paula ... e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquela interposto e ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se verifique outro impedimento.
Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004

ass: Mário Gonçalves Pereira
ass:
ass: