Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03789/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do C.P. Civil, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. Em obediência à determinação do Supremo Tribunal cumpre conhecer da nulidade imputada nas alegações da recorrente ao acórdão recorrido, em seu entender a omissão de pronúncia a que alude o artº 668º nº 1, al. d) do C.P. Civil, visto que tal não foi feito ao abrigo do nº 4 desse normativo. – Alegou a agravante que a sentença ora recorrida não se pronunciou no tocante às questões da falsidade nos pressupostos de facto do acto impugnado e da utilização dos poderes legais para finalidades inteiramente distintas das legalmente consagradas Como é sabido, a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do C.P. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Ora, no caso concreto, o acordão recorrido considerou que “o poder de nomeação em substituição é, sem dúvida, um poder discricionário, no sentido de que o respectivo exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. E escreveu-se ainda que: “A extensão de tal discricionariedade, no caso concreto, abrange não só a escolha da pessoa como o momento de proceder à substituição e o de proceder à cessação respectiva, em termos que, para o que agora nos interessa, constam do nº 4 do artº 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho – Estatuto do Pessoal Dirigente”. Ora, como é por demais sabido, o uso do poder discricionário apenas poderá ser questionado em sede de desvio de poder e de erro sobre os pressupostos, pelo que recaia sobre a recorrente o ónus de provar que o acto foi praticado tendo em vista um fim diverso do legalmente estabelecido ou que subjacente à tomada de decisão presidiu uma situação de erro nos pressupostos. Sendo meridianamente claro que tal prova não foi efectuada, não se consegue descortinar qual ou quais os pressupostos de facto ou finalidades que inquinaram o acto recorrido, alheias às legalmente prosseguidas. Como escreve a autoridade recorrida a fls. 73, “ao afastar, de forma apodíctica, a falta de fundamentação alegada, o acórdão em causa rejeita, por inerência, o invocado vício de falsidade dos pressupostos de facto do acto impugnado e da utilização dos poderes legais para finalidades inteiramente distintas das legalmente consagradas”. Improcede, pois, a alegada omissão de pronúncia. Custas do incidente pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 80 Euros. Lisboa, 22.5.03 Entrelinhei: “os” as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |