Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05655/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2001 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 – C & A ......., veio na sequência do Acórdão proferido, requerer ao abrigo do artigo 669º do C.P.C., ex vi do art. 1º da LPTA, a reforma do mesmo, invocando em síntese que: ___ O facto invocado pelo despacho, que não é mais do que o facto em que assenta a decisão recorrida, é falso. ___ Este ao partir de um pressuposto e de um facto que nada tem a ver com os autos, como se retira do despacho proferido a fls. 170 (identificação errada do prédio objecto dos autos), o mesmo acontecendo com o presente Acórdão ao confirmar os fundamentos da sentença, quando tinha elementos para o não fazer, pelo que se deve considerar que só por lapso manifesto é que não o fez. _ _ 2 – Da sentença recorrida, retira-se a imagem suficientemente concretizada ___ que não é afrontada por qualquer erro material de identificação ___ de que o prédio objecto dos presentes autos não comporta a reconstituição da actual situação hipotética. - . - . __ . __ Foi nesta perspectiva, que o Acórdão de 29-08-2001, se limitou a remeter para os seus fundamentos.E é também nesta mesma perspectiva, que Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferir a reforma peticionada. __ _ Custas a cargo da Requerente, fixando-se o mínimo de taxa de Justiça. _ _ - - as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)- . Lx. 25-10-01 António de Almeida Coelho da Cunha Magda Espinho Geraldes |