Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00937/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROVA DA AUSÊNCIA DE CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO (ARTº 13º DO CPT). |
| Sumário: | Não pode considerar-se provada a ausência de culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento das dívidas fiscais desta, se apenas foi apresentada prova testemunhal da qual resultam depoimentos vagos, genéricos e imprecisos no sentido de que houve grande concorrência no sector, os gerentes venderam património e reduziram o número de trabalhadores e tentaram pagar dívidas fiscais, sem prova concreta e documental de qualquer destes factos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A... e M...vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal nº 2232-93/101 881.7 e apensos, inicialmente instaurada contra “M... – Empresa de Serviços e Indústria Metalomecânica e Afins, Ldª”, por dívidas de contribuições à Segurança Social de 1992 a 1996, no montante de 233.345,95 € e que contra eles reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª). O objecto do presente recurso respeita a reversão da execução fiscal, que havia sido movida contra a devedora principal, a Sociedade M..., Lda, relativamente às contribuições de segurança social referentes aos anos de, 1992, a 1996, no montante de 233.345,95 Euros. 2ª). Deveriam os autos ser extintos, relativamente às prestações tributárias até ao ano de 1994, por prescrição. 3ª). As prestações tributárias prescrevem no prazo de 8 anos, nos termos do art° 48°, n° l da LGT; 4ª). A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, aqui M..., Lda, não produz efeitos relativamente aos responsáveis subsidiários, aqui recorrentes - art° 48°, n° 3 da LGT. 5ª). Os recorrentes foram notificados para audiência prévia em sede de reversão da execução em Abril de 2001, data em que se interrompe a prescrição para os prazos em curso, na sua qualidade de responsáveis subsidiários. 6ª). Em Abril de 2001 já haviam prescrevido as prestações tributárias de 1992 até 1994, as mesmas que continua a ser exigidas nos presentes autos, e que já estavam prescritas na data em que os recorrentes foram notificados para a audiência prévia. 7ª). A prescrição das prestações tributárias é de conhecimento oficioso - cfr art° 175° do CPPT, norma anteriormente prevista no art° 259° doCPT. 8ª). O tribunal a quo não procedeu ao conhecimento oficioso da prescrição 9ª). O conhecimento da prescrição é oficioso, e quando o tribunal a quo não o faça, sê-lo-á pelo tribunal ad quem. 10ª). Deve pois o Tribunal Central Administrativo, como tribunal ad quem, conhecer oficiosamente da prescrição das prestações tributárias abrangidas pela prescrição. 11ª).Neste sentido - conhecimento oficioso da prescrição - se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo nos seus mui doutos acórdãos de 15.09.2004 in processo n° 0895/04 e de 12.02.97 in processo 020846. 12ª).O tribunal a quo, na sua douta sentença conclui, erradamente, com manifesto erro na apreciação da prova, pelo não afastamento da culpa dos sócios gerentes na insuficiência do património da devedora principal. 13ª).Os sócios gerentes lograram provar a ausência de culpa na insuficiência do património da devedora principal. 14ª).Foi feita prova inequívoca pela testemunha Dr. Leontino, assim como das demais testemunhas, da ausência de qualquer culpa dos sócios, aqui recorrentes. 15ª).Aos sócios gerentes foi dolosamente omitida a real situação financeira da devedora principal no acto da aquisição desta por aqueles. 16ª).Não poderiam estes conhecer tal situação, por lhes ter sido omitido a real situação da empresa. 17ª). Tudo foi feito pêlos sócios para recuperar a situação financeira e regularizar a situação desta, o que foi atestado por todas as testemunhas arroladas pêlos oponentes. 18ª).Esta factualidade afasta a sua responsabilidade e culpa na insuficiência do património da devedora principal. 19ª). Verifica-se pois, a prescrição das prestações tributárias alvo da execução fiscal em causa e seus apensos, até ao ano de 1994, sendo que de qualquer modo, procederia a oposição por terem os recorrentes feito prova da ausência de culpa sua na situação de insuficiência do património da devedora principal Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso, ser julgado procedente por provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que acolha as pretensões expostas pêlos recorrentes nas suas conclusões, para que em rigor, se faça sã, serena, objectiva e verdadeira... ...JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 152). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Foi instaurada a execução fiscal nº 2232-93/101881.7 e aps. para cobrança coerciva de dívidas relativa a Contribuições para a Segurança Social do ano de 1992 a 1996 contra a sociedade "M... - Empresa de Serviços e Indústria Metalomecânica Afins, Ldª" no montante total de Esc. 46.781.665 (Cfr. fls. 22 e fls. 41). b) Em 7/04/2000 foi levantado o auto de diligências onde consta que não foram encontrados na sede da executada M... - Empresa de Serviços e Indústria Metalomecânica Afins, Ldª", quaisquer bens móveis, nem quaisquer outros susceptíveis de penhora, e não foram encontrados registados nas matrizes prediais da 1ª Repartição de Finanças de Setúbal quaisquer bens imóveis (Cfr. fls. 34). c) Em 27/04/2001 foi assinado o aviso de recepção de fls. 37 e o de fls. 39 referentes aos ofícios de nºs 05984 e nº 05983 respectivamente que notificam os oponentes para a audição prévia nos termos do art° 23°, nº 4 e art° 60° da LGT (Cfr. fls. 36 a 39). d) Em 15/05/2001 os oponentes exerceram o direito de audição por referência aos ofícios mencionados em C) (Cfr. fls. 42 e ss cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). e) Por despacho de 23/04/2002 foi revertida a execução fiscal mencionada em A) contra os ora oponentes enquanto responsáveis subsidiários da dívida exequenda no montante total de Esc. 46.781.665 (€ 233.345,95) (Cfr. fls. 35). f) Em 17/06/2002 os oponentes assinaram o aviso de recepção referente ao ofício que os cita da reversão da execução mencionada em E) (Cfr. fls. 47 a 51). g) Por escritura pública de 14/03/1991 os oponentes adquiriram a totalidade das quotas da sociedade "...- Montagem e Aluguer de Máquinas, Ldª (Cfr. fls. 93 e ss). 5. São duas as questões a conhecer no presente recurso: a) Prescrição das dívidas referentes aos exercícios de 92 a 94 (conclusões 1ª a 11ª); b) Erro da sentença na apreciação da prova relativamente à culpa dos recorrentes na insuficiência do património da executada para o pagamento das dívidas exequendas (conclusões 12ª a 18ª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. Conforme consta do probatório (alínea a) ), as dívidas exequendas reportam-se à falta de pagamento de contribuições à Segurança Social dos anos de 1992 a 1996. De acordo com o disposto no artº 14º do DL nº 103/80, de 9 de Maio, em vigor à data dos factos, o prazo de prescrição era de 10 anos. Por força do disposto no artº 34º do CPT, também em vigor à data dos factos, a prescrição interrompia-se com a instauração da execução. Ora, a execução fiscal foi instaurada nas seguintes datas: - relativamente às contribuições de 1992, em 1993 (v. fls.22); - relativamente às contribuições de 1992, 1993 e 1994, em 1994 (v. fls. 25); - relativamente às contribuições de 1994, 1995 e 1996, em 1998 (v. fls. 12, parte final). Deste modo e por aplicação do citado artº 34º do CPT, a prescrição interrompeu-se nas datas das instaurações das execuções, pelo que não ocorreu o invocado prazo de prescrição. Relativamente ao artº 48º, nº 3 da LGT, invocado pelos recorrentes, segundo o qual “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”, esta norma não é aplicável porque estão em causa factos anteriores à sua entrada em vigor. Na verdade, a LGT não constitui um diploma de natureza adjectiva imediatamente aplicável, antes se aplicando apenas a factos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, salvo em situações expressamente ressalvadas, como as referidas, por exemplo, no artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª a 11ª 5.2. Quanto à 2ª questão – prova da ausência de culpa na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas exequendas -, na decisão recorrida e sobre esta matéria escreveu-se o seguinte: “Os oponentes alegam a sua falta de culpa na insuficiência no património da devedora originária para solver as dívidas fiscais alegando para tanto que, a aquisição da sociedade "MA..." veio a agravar a situação da "M...", vejamos então. Resulta dos autos e da prova testemunhal produzida que os oponentes em 1991 adquiriram a totalidade das quotas da sociedade "MA..." cuja situação financeira era débil o que viria a reflectir-se na "M...". Afirmando as testemunhas de forma genérica que os oponentes tentaram fazer vários pagamentos das dívidas fiscais, e que havia uma grande concorrência no sector, e ainda que os oponentes reduziram trabalhadores e venderam algum património pessoal para o pagamento de salários. No entanto, tais testemunhos são insuficientes para fazer prova da ausência de culpa dos oponentes na insuficiência do património da "M..." para satisfazer os créditos fiscais. Na verdade, a aquisição de outra sociedade em situação difícil e a concorrência no sector não faz prova da alegada ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária, na medida em que, a aquisição da sociedade "MA..." revela a culpa dos oponentes que, em face da concorrência existente e das circunstâncias económicas da "M..." que conheciam ou deveriam conhecer enquanto sócios não souberam medir os riscos da aquisição de uma outra sociedade que teve reflexos no património daquela outra que já detinham, pelo que, é-lhes imputável tal comportamento censurável. Por outro lado as afirmações de que os oponentes reduziram trabalhadores e venderam algum património pessoal para o pagamento de salários, também não revela ausência de culpa dos oponentes na insuficiência do património para satisfazer os créditos fiscais, na medida em que tal pecúlio destinou-se à satisfação de créditos laborais. Por conseguinte não se verifica a invocada ilegitimidade dos oponentes enquanto fundamento de oposição à execução nos termos da alínea b) do n.° l do art.° 204.° do CPPT”. Subscrevemos inteiramente o que ficou escrito que, aliás, corresponde ao entendimento jurisprudencial dominante. A prova testemunhal, na verdade, apesar de as testemunhas terem afirmado que havia grande concorrência no sector, que os oponentes tentaram fazer vários pagamentos das dívidas fiscais, que reduziram trabalhadores e venderam algum património, limitaram-se a depoimentos vagos e genéricos. Ora, no caso concreto impunha-se a prova dos factos concretos alegados, bem como a prova documental demonstrativa dos tais pagamentos e demais factos alegados, e preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da executada de onde se pudessem apurar a medidas tomadas pelos recorrentes de modo a salvar o património da executada. Não o tendo feito é óbvio que os depoimentos das testemunhas são insuficientes para ilidir a presunção legal. Improcedem pelo exposto as conclusões 12º a 18º. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes fixando-se em três UC a taxa de justiça. Lisboa, 17/04/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |