Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07297/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2011 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO FASE DE INQUÉRITO DIREITO DE DEFESA |
| Sumário: | I - O dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC) II – Se a sentença recorrida decidiu sobre a invocada prescrição, julgando-a não verificada, não estava obrigada a apreciar o argumento da aqui Recorrente transcrito, tanto mais, que o mesmo não encontra na lei (o art. 4º do ED, nos seus nºs 1, 2, 3 e 4) qualquer arrimo, já que a data de comunicação da nota de culpa não assume, por si só, qualquer relevância para efeitos de prescrição; III - Foi respeitado o prazo estabelecidos no art. 4º, nº 2 do ED, e o “dirigente máximo do serviço” teve conhecimento da infracção (falta, no dizer do referido nº 2 do art. 4º)) pelo relatório final que culminou a fase de inquérito (09.02.2007) e ordenou a instauração do processo disciplinar em 07.03.2007. Ou seja, o respeita do prazo de 3 meses, previsto no referido nº 2 do art. 4º, não oferece dúvidas, pelo que não se verifica a invocada prescrição; IV - Não sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar factos determinados (cfr. art. 85º, nº 3 do ED), não têm os actos nele praticados de ser notificados a alguém que ainda não foi constituído arguido, mas tais elementos nele recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar, estando, nessa fase, sujeitos ao contraditório nos termos previstos para o processo disciplinar, nomeadamente pelo exame do processo (cfr. arts. 87º, nº 4 e 61º, nº 1 do ED); V - Os factos apurados no processo disciplinar – pela sua estrutura congruente e persistente dirigada a um fim bem claro e objectivo – não deixam transparecer a necessidade de quaisquer exams ou perícias às faculdades mentais da arguida. Por outro lado, não é relatado no processo disciplinar qualquer incidente, acto ou ideia da arguida que faça crer que a mesma na conduta descrita não estivesse no pleno uso de todas as suas faculdades mentais e psicológicas, sendo certo que esta poderia ter requerido a sua submissão a exame ou perícia médica, o que não fez (cfr. art. 60º e 61º, nº 3 do ED). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1º Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, não anulando o acto punitivo impugnado na mesma. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: a) Vício de omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, com a consequente nulidade de sentença (artº 668 nº 1 al. d) do CPC); b) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a invocada prescrição (artº 4º do DL 24/84); c) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre a alegada violação do direito de defesa, por falta de comunicação de informações essenciais à organização da mesma, concretamente no que toca à data do início e fim do processo de inquérito, prorrogações e fundamentos (art°s 269 nº 3 da CRP, em conjugação com o artº 133º nº 2 do CPA); d) Vício de violação de lei, no que concerne à decisão sobre omissão da prática de diligências essenciais, concretamente a realização dos exames médicos para apurar a sua eventual inimputabilidade. O que equivale à falta de audiência do arguido e, consequentemente, à nulidade do procedimento disciplinar e consequente decisão (artº 42 nº 1 do DL 24/84); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a A Douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar formulado nos autos por considerar, «(...) que não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício procedimental, face à disciplina aplicada, susceptível de determinar a anulação da mesma, sendo, pela Autora, tão-só, feitas considerações, nuns casos genéricas e outros meramente conclusivas, em face do que não logrou a mesma demonstrar, como lhe competia, a requerida procedência da Acção.». 2.a Ao decidir assim, bem decidiu o Douto Tribunal por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. 3.a O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição ou pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta. 4.a Na decisão em recurso o Mm.° Juiz a quo conheceu de todas as questões que no caso deveria ter conhecido, não se pronunciou quanto a questões que não constituíam objecto do dever de conhecer por parte do tribunal e conteve-se dentro dos limites que constituía o seu dever de pronúncia. 5.a A invocada omissão de pronúncia reporta-se a considerações argumentativas utilizadas pela Recorrente no sentido de demonstrar o bem fundado da sua tese e a falência da tese adoptada na decisão. 6.a O M.° Juiz ao decidir como decidiu não o fez em preterição do preceituado no artigo 668. °, n.°1, alínea d), do CPC. 7.a A Sentença recorrida não se encontra ferida de vício de violação de lei no tocante à alegada prescrição do procedimento disciplinar. 8.a A noção do segmento "conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço", contido no n.º 2 do artigo 4º do ED, «(...) alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento de factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-discíplinar, releva para efeitos da prescrição referida. (...). O que a lei determina é que uma vez conhecida a falta, quiçá com identificação do presuntivo infractor, o responsável máximo do serviço terá que desencadear o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, (...): a lei confere-lhe esse prazo curto para que formule o seu juízo de oportunidade e / ou de conveniência acerca do exercício ou a abstenção de actuar disciplinarmente.», (Acórdão do Pleno do STA, de 28.05.99 - rec. 32164 e acórdãos de 12.02.86 - rec. 22473, de 30.04.91 - rec. 26377, de 07.07.92 - rec. 29887, de 09.03.00 - rec. 37941). 9.a De acordo com a matéria provada, o conhecimento das circunstâncias que rodearam os factos desvaliosos, possibilitador da formação de um juízo de censurabilidade da actuação concreta por parte da estrutura máxima do serviço, o conselho directivo do Instituto da Segurança Social, l.P, teve lugar em 09.02.07, através da informação do Gabinete de Auditoria Interna (Informação GAI/2006), data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três meses a que alude o n.° 2 do artigo 4.°, do ED, pelo que, tendo sido determinada a instauração de procedimento disciplinar a 07.03.07, está excluída a sua prescrição 10.a Um processo de inquérito não é ainda um processo disciplinar, já que se destina a apurar, de forma sumária, determinados factos, eventuais faltas ou irregularidades verificadas nos serviços e quais os funcionários a quem devem ser imputados, para se assim for entendido, se proceder futuramente à instauração do adequado apuramento disciplinar, (artigo 85.º, n.º 3, do ED). 11.a Os elementos recolhidos no processo de inquérito podem ser aproveitados no processo disciplinar, contando que os mesmos sejam sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar, o que sucedeu. 12.a A Sentença recorrida não padece de qualquer vício ou violação do preceituado no artigo 42.º, n.º 1,doED. 13.a Decorre pacificamente da doutrina e jurisprudência que a prova dos factos integradores da infracção é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. 14.a Não existindo uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valem aqui, à semelhança do que acontece com a valoração da prova em Processo Penal, os mesmos princípios (artigo 172.º do C. P. Penal, ex vi artigo 35.º, n.º 4 do E.D.), ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida, o que não é, de todo, o caso dos autos. 15.a A ora Recorrente foi ouvida e pronunciou-se sobre todos os factos constantes da acusação, tendo sido realizadas todas as diligências de prova por si requeridas na resposta à nota de culpa. - 16.a Resulta da extensa e pormenorizada resposta à nota de culpa que a arguida não estava impossibilitada de organizar a sua defesa por alegada "privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais". 17.a Não se colocaram dúvidas à instrutora de que a arguida não padecia de algum tipo de perturbação mental susceptível de excluir a sua imputabilidade, atento que «(...) os actos que praticou e de que vem acusada nos presentes autos requereram um planeamento relativamente complexo, um conhecimento do modo de operar dos serviços de que tirou proveito (indirecto) e a necessária frieza para os executar na sua devida ordem.». 18.a A Sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, tendo feita correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso e a manutenção do julgado. O EMMP emitiu parecer a fls. 150 a 153, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os Factos: 1) Em 2006-06-22, a Directora do NSVI elaborou a Informação n° 51/06 dirigida à Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal sob o assunto: "Processo de Averiguações - Georgina …..", no sentido do apuramento dos factos que relata, cfr. fls. 165 a 168 PC);. 2) Em 2006-07-03 foi proferido despacho na Informação supra, pela Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, com o seguinte teor: "Submeter a elevada consideração superior e junção ao processo encaminhado em 21.03-06, pelo of. n° 439 do GD. Solicito igualmente orientação s/ possível intervenção deste C.D. Proceda-se ao envio. (Assinatura)", cfr. fls. 165 PC. 3) Em 2007-02-07, os instrutores do processo de inquérito formularam as seguintes propostas: “… 10. Propostas Pelo que se propõe: 10.1 - Instaurar processo disciplinar à funcionária do CDSS de Setúbal Georgina …………… (...). 10.10 - Comunicação ao Ministério Público dos factos que indiciam a prática dos crimes de subtracção de documento, peculato e suspeição da prática do crime de corrupção activa e passiva previsto e punido pelo Código Penal. 10.11 - Que o CNP providencie no sentido emitir uma nota de reposição, referente aos subsídios indevidamente recebidos, pelo beneficiário Fernando Augusto Pereira Soares. (...)", cfr. fls. 128 a 164 PC. 4) Em 2007-02-09, o Director do Gabinete de Auditoria Interna elaborou a Informação GAI/2006, dirigida a um vogal do Conselho Directivo do l.S.S.,l.P., sob o assunto: "Inquérito a eventuais procedimentos irregulares no SVIP do Barreiro - CDSS de Setúbal - (proc. n° 35/2006 - Gabinete de Auditoria Interna)", no qual emitiu o seguinte parecer: Assim, emite-se parecer concordante com o relatório em apreço, salientando a complexidade e o melindre das situações em análise, secundando-se, desta forma, as respectivas conclusões e propostas designadamente de procedimento disciplinar às funcionarias envolvidas e participação ao Ministério Público dos factos indiciadores de carácter penal. Cfr. 125a 127 PC. 5) Em 2007-03-07, por deliberação do Conselho Directivo foi instaurado o processo disciplinar e nomeada a respectiva instrutora, cfr. fls. 125 PC. 6) Em 2007-05-23, o Conselho Directivo deliberou autorizar a prorrogação do prazo de instrução do mesmo processo disciplinar cfr. fls. 169 PC. 7) Em 2007-07-18, o Instituto da Segurança Social, l. P. efectuou participação crime contra a requerente, cfr. fls. 171 a 175 PC. 8) Em 2007-07-20 foi elaborada a acusação contra a A., cfr. fls. 179 a 185 9) Em 2007-08-17, foi registada a entrada, no Centro Distrital S. S. S. Lisboa, do articulado de defesa da ora requerente, em sede de processo disciplinar, no qual vem suscitada a questão prévia da prescrição, nos seguintes termos: 1. Os factos ora imputados à arguida, atendendo às datas a que se reportam e ao facto de serem conhecidos do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., desde, pelo menos, 9 de Fevereiro de 2006 - com efeito, de acordo com a douta acusação, a digníssima Instrutora do presente processo disciplinar " foi nomeada por deliberação do Conselho Directivo de 7 de Março de 2007, com os fundamentos constantes da Informação n° GAI/2006, de 9 de Fevereiro " -, encontram-se cobertos pela prescrição, nos termos do disposto no n° 2 do artº 4° do ED, uma vez que o processo disciplinar não foi instaurado no prazo de 3 meses a contar do conhecimento dos factos, encontrando-se prescrito. cfr. fls. 50 a 55 PC. 10) Em 2007-10-22 foi elaborado pela Instrutora, o Relatório Final, tendo, no ponto 3.2, a questão prévia invocada, sido objecto das seguintes considerações: A arguida não tem razão. Porquanto da análise da Informação do GAI (fls.7dos autos), através da qual se propôs a instauração do presente processo disciplinar, constata-te que afinal e em bom rigor a mesma se encontra datada de 9 de Fevereiro de 2007, data a partir da qual foi então possível ao Conselho Directivo deste Instituto ter conhecimento da prática dos factos e não 9 de Fevereiro de 2006 como é referido pela Arguida. Assim, a data em que o Conselho Directivo teve conhecimento da prática dos factos reporta-se a 9.2.2007 e não 9.2.2006, como alega a Arguida, pelo que improcede, assim, a referida excepção da prescrição ..." e, no ponto VI, sido efectuada a seguinte "Proposta": VI - Proposta Razões pelas quais se propõe: 6.1 - Tendo em consideração que foram gravemente violados os deveres de Isenção, Zelo e Lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do nº. 4, nº. 5, 6 e 8, do artigo 3º do ED. e atendendo a que os comportamentos e as infracções cometidas pela Arguida inviabilizam a manutenção da relação funcional com este Instituto e tendo em consideração os critérios gerais enunciados nos artigos 22º. a 27º., que determinam que na medida e graduação das penas, deve atender-se á natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que as infracções tiverem sido cometidas que militam contra ou a favor da Arguida, conforme o estabelecido no artigo 28°., propõe-se que seja aplicada a pena de DEMISSÃO á funcionária Georgina …………………, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, da carreira administrativa a exercer funções no Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes do Barreiro, do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, deste Instituto, nos termos do nº1, alínea f) do nº. 4 do artigo 26º, nº. 8 do artigo 12º., alínea f) do nº1 do artigo 11º e nº. 11 do artigo 13º., todos do ED. (Cfr. fls. 27 a 49 e 191 a 211 PC); 11) Em 2007-10-26, a Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso, elaborou a Informação nº 179/2007 dirigida ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, na qual se propôs: 3- Proposta Neste termos e colhendo integralmente a proposta da instrutora, acolhendo-a e dando por integralmente reproduzido o teor do relatório final, propõe-se: 3.1 - Seja aplicada à funcionária Georgina ………………, assistente administrativa especialista, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo afecta a sanção disciplinar de Demissão, por violação dos deveres de isenção, zelo e de lealdade previstos definidos e punidos pelas disposições combinadas contidas nos n.05 " c 2, nas alíneas a), b) e d) do n.° 4 e nos n.ºs 5, 6 e 8, todos do artigo 3.°, na alínea f) do n.° 1 do artigo 11°, nos nºs 8 do artigo 12.°, n.° 11 do artigo 13.° e as alíneas f) do n.° 4 do artigo 26.°, ambos do artigo 24 ° todos do EDFAACRL. 3.2 - A remessa do presente processo disciplinar ao Conselho Directivo para que delibere sobre o mesmo, dando o seu parecer, sobre a presente proposta, conforme o disposto no artigo 68° do ED.. aprovado pelo Decreto-Lei n°. 24/84 de 16 de Janeiro, dentro dos prazos nele consignados. 3.3 - A remessa do processo disciplinar ao Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social para decisão, conforme o disposto no n°.4 do e n° 1 do artigo 11°., por ser da sua competência a aplicação da pena proposta. ...", cfr. 22 a 26 e 186 a 190. 12) Em 2007-11-07, o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP deliberou aprovar a proposta supra, cfr. fls. 22 e 186. 13) Em 2008-06-30, a Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso elaborou o parecer n° 605/2008, no âmbito do processo n° 850/2007, que se transcreve por extracto:" O ISS, I.P., no âmbito do processo disciplinar instaurado contra a sua funcionária Georgina …………., vem propor ao Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, que lhe seja aplicada a pena de demissão em conformidade com o previsto nos art°s 11° al. f) e 7° n° 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Locai, adiante designado ED. 14) À data dos factos, a arguida exercia funções no Serviço de Verificação de Incapacidades cio Barreiro do Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) de Setúbal. 15) A arguida concebeu um plano para obter uma pensão de invalidez geral para o seu marido, Fernando …………………... 16) Assim, cm 26.04.2004, preencheu e entregou directamente requerimento de pensão de invalidez no CDSS de Setúbal. 17) Depois, fez, várias tentativas para que o seu marido fosse presente à junta médica mas nunca conseguiu convencê-lo a tal. 18) Perante esta recusa, a arguida preencheu a deliberação que iria decidir a atribuição de pensão de invalidez ao seu marido c colocou-a na pasta cor de rosa, que continha as deliberações a rectificar, para que a mesma fosse assinada pelos médicos da Comissão de Verificação de Incapacidades. (Cfr. fls. 574 e 575) 19) Para o efeito, ao assinar esta deliberação não usou a assinatura que normalmente usa, antes imitando a da colega Virgínia …………., por ser esta que habitualmente assinava aquelas deliberações. 20) Assim, apesar de o processo médico não existir, em 06.08.2004. os médicos da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes e Temporárias para o Trabalho, assinaram a referida deliberação. 21) Após a assinatura da deliberação a arguida retirou-a da pasta cor de rosa tendo de seguida ocultado o documento, urna vez que o guardou na gaveta, sem efectuar qualquer registo na aplicação do Serviço de Verificação de incapacidade* Permanentes (SVIP). 22) Posteriormente, juntou-a às deliberações analisadas na mesma data e já protocoladas, sem a protocolar ou registar na base de dados do SVIP e enviou-a para o CDSS de Setúbal, (fls. 96 e 575) 23) Pelo que, em. 26.04.2004, foi deferido o podido c atribuída a Fernando ……….uma pensão de incapacidade permanente para o exercício da profissão no valor de 1422,09 Euros. 24) A arguida utilizou idêntico procedimento para conseguir que ao marido fosse atribuída uma pensão de complemento de 2° grau, no valor de 147,76 euros, sem que o beneficiário tivesse sido submetido a qualquer acto médico para o efeito. 25) O presente processo deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 26 de Fevereiro de 2009. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF). O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pediu o decretamento da nulidade do processo disciplinar que aplicou à aqui Recorrente a pena disciplinar de demissão, não anulando o acto punitivo impugnado na mesma. A Recorrente imputa à sentença recorrida os seguintes vícios: - omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC); - violação do disposto no art. 4º do DL nº 24/84, de 16/1 – prescrição do procedimento disciplinar; - violação de lei, por não fornecimento de informações para organização da defesa, recolhidos na fase de inquérito (arts. 133º, nº 2 do CPA e art. 269º, nº 3 da CRP); - violação de lei , por não realização de diligências essenciais que equivalem à não audiência do arguido (art. 42º, nº 1 do ED). Vejamos. 1 – Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia A sentença recorrida não enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC. De facto, a sentença conheceu de todas as questões de mérito que a recorrente suscitou, com expressa menção dos preceitos legais julgados aplicáveis ao caso. É que o dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC). Como ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143), “são, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No caso concreto o que a Recorrente invoca como constitutivo da nulidade por omissão de pronúncia é que o Tribunal recorrido não se pronunciou, “acerca do argumento atinente ao período temporal decorrido entre a data em que o CD do ISS, IP terá tomado conhecimento das conclusões do inquérito (07.03.2007) e a data em que foi comunicada a nota de culpa à arguida (23.07.2007), o que, como o devido respeita, constitui omissão de pronúncia” (cfr. art. 22 das alegações). No entanto, conforme a própria Recorrente alega no artigo anterior a sentença recorrida decidiu, no que se refere à invocada prescrição que “uma vez que o processo disciplinar foi instaurado por deliberação do CD do ISS,IP, de 07.03.2007, na sequência do Processo de Inquérito nº 35/2006 do Gabinete de Auditoria Interna, cujas conclusões se encontram datadas de 09.02.2007, data em que aquele órgão delas teve conhecimento (cfr. Fls. 7 a 9 do Processo instrutor), não se verificou a suscitado prescrição, uma vez que o referido prazo prescricional se suspende por força de processo de inquérito, conforme decorre do artº 4º, nº 5 do ED”. Significa isto que a sentença recorrida decidiu sobre a invocada prescrição (como, aliás, sobre todas as ilegalidades imputados ao acto impugnado), julgando-a não verificada, não estando obrigada a apreciar o argumento da aqui Recorrente acima transcrito, tanto mais, que o mesmo não encontra na lei (o art. 4º do ED, nos seus nºs 1, 2, 3 e 4) qualquer arrimo, já que a data de comunicação da nota de culpa não assume, por si só, qualquer relevância para efeitos de prescrição. Improcede, consequentemente, a nulidade de sentença invocada. 2 – Da violação do art. 4º do ED Da factualidade assente resulta claramente que foi respeitado o prazo estabelecidos no art. 4º, nº 2 do ED. De facto, o “dirigente máximo do serviço” teve conhecimento da infracção (falta, no dizer do referido nº 2 do art. 4º)) pelo relatório final que culminou a fase de inquérito (09.02.2007) e ordenou a instauração do processo disciplinar em 07.03.2007. Ou seja, o respeita do prazo de 3 meses, previsto no referido nº 2 do art. 4º, não oferece dúvidas, pelo que não se verifica a invocada prescrição, tal como bem entendeu a sentença recorrida. 3 – Da violação de lei, por não fornecimento de informações para organização da defesa, recolhidos na fase de inquérito O processo de inquérito não é ainda um processo disciplinar, já que se destina a apurar, de forma sumária, “determinados factos irregulares mas que não se revelam, desde logo, com a aparência de infracção disciplinar. Procede-se portanto a uma investigação para se apurar a veracidade de certos actos irregulars e quais os funcionários a quem devem ser imputados. Em conclusão podemos dizer que por inquérito se entende uma investigação dirigido no sentido de apurar a veracidade de um ou mais factos possivelmente irregulars e quais as pessoas a quem devem ser imputados, isti é, quem é que ou quais são os seus autores ou agentes.” – cfr. António Monteiro Martins, citado por M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 4ª ed., 2002, anotação 2 ao art. 85º do ED, pág. 484. Ou seja, não sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar factos determinados (cfr. art. 85º, nº 3 do ED), não têm os actos nele praticados de ser notificados a alguém que ainda não foi constituído arguido. No entanto, os elementos nele recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar, estando, nessa fase, sujeitos ao contraditório nos termos previstos para o processo disciplinar, nomeadamente pelo exame do processo (cfr. arts. 87º, nº 4 e 61º, nº 1 do ED). Ora, a Recorrente não invoca que no processo disciplinar não lhe tenham sido facultados tais elementos, sendo que tal facto também não resulta da consulta daquele processo. Assim, não se verifica qualquer nulidade abrangida pelo art. 133º, nº 2 do CPA, nem violação do disposto no art. 269º, nº 3 da CRP, não tendo a sentença recorrida incorrido no vício que lhe vem imputado. Da violação do direito de defesa por não realização de diligências essenciais. Nos termos do disposto no art. 42º, nº 1 do ED a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade constituem nulidade insuprível. Conforme bem refere o MºPº, por um lado, os factos apurados no processo disciplinar – pela sua estrutura congruente e persistente dirigada a um fim bem claro e objectivo – não deixam transparecer a necessidade de quaisquer exams ou perícias às faculdades mentais da arguida (cfr. pontos 13) a 24) do probatório). Por outro lado, não é relatado no processo disciplinar qualquer incidente, acto ou ideia da arguida que faça crer que a mesma na conduta descrita não estivesse no pleno uso de todas as suas faculdades mentais e psicológicas. Assim, à instrutora do processo disciplinar não se colocaram quaisquer dúvidas de que a arguida não padecia de qualquer perturbação mental capaz de excluir a sua imputabilidade, uma vez que como refere “(…) os actos que praticou e de que vem acusada nos presentes autos requereram um planeamento relativamente complexo, um conhecimento do modo de operar dos serviços de que tirou proveito (indirecto) e a necessária frieza para os executar na sua devida ordem.”. Aliás, a aqui Recorrente foi ouvida e pronunciou-se sobre todos os factos constants da acusação, tendo sido realizados todas as diligências de prova que requereu na resposta à nota de culpa, a qual, até pelo seu pormenor e extensão permite retirar a conclusão de que não esteve impossibilitada de organizer a sua defesa por alegada “privação accidental e involuntária do exercício das faculdades mentais”, sendo certo que poderia ter requerido a sua submissão a exame ou perícia médica, o que não fez (cfr. art. 60º e 61º, nº 3 do ED). Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente, pelo que a sentença recorrida, não padecendo dos vícios que lhe imputa, deve manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a Recorrente nas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al B) CCJ e arts. 26º e 27º, nº 1 do DL nº 34/2008, de 26/2). Lisboa, 19 de Maio de 2011 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Carlos Araújo |