Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:53/22.0 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
NULIDADE
Sumário:I - Se a notificação da decisão de aplicação de coima não for efetuada nos termos legalmente exigidos, tal consubstanciará uma nulidade do processo contraordenacional.

II - “[N]ão contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT)”.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

A sociedade T ………………………………. TRANSPORTES ……….. E ………….. LDA interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, ao abrigo do artigo 80º do RGIT, recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé que, no âmbito do processo de contra-ordenação nº …………………….019, lhe aplicou uma coima única no montante de €10.976,35, acrescida das custas do processo no valor de €76,50, pela prática da contraordenação p.p nos artigos 5º, nº2 da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho e no artigo 7º, do mesmo diploma legal.

Por sentença datada de 21/06/2022, o referido tribunal julgou o recurso procedente e anulou a notificação da decisão de aplicação da coima à sociedade arguida e os termos subsequentes do processo de contra-ordenação n.º……………………..019, por entender que a mesma padece de nulidade insuprível nos termos do artigo 63º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação do disposto na alínea d) e do n.º 1 do artigo 79º, do mesmo Regime.

Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, acompanhado das respetivas alegações, as quais apresentam as seguintes conclusões:

I) Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo anular a notificação da decisão de aplicação da coima no processo supra identificado, ao abrigo da alínea d) nº1 do art.º 63 do RGIT, considerando que não havia sido comunicada a empresa infratora a descrição sumária dos factos a que o art.º 79 nº1 b) do RGIT obriga aquando da decisão de aplicação da coima.

II) Pugna a Fazenda Publica pela não verificação da invocada nulidade insuprível uma vez que a decisão recorrida descreve os factos de forma sintética e simples, porque esta é a própria natureza dos factos tipificados, assim como respeita todos os restantes requisitos enumerados no art.79 do RGIT, conforme alínea c) do probatório.

III) Recebeu o recorrido a notificação da decisão de aplicação de coima acompanhada por carta de que constam os factos, normas violadas e punitivas conforme alínea d) do probatório.

IV) Os requisitos legais aplicáveis à decisão de aplicação de uma coima, assim como à sua notificação, destinam-se a permitir que o arguido exerça o seu direito de defesa em toda a sua extensão, o que no caso em apreço sucede – defendeu-se na fase administrativa do processo e recorreu por fim da decisão final.

V) É sugerida ao arguido a consulta do portal das finanças, o que se nos afigura ser um procedimento que, ao invés de constituir um ónus imposto ao arguido, antes permite uma densificação operacional do estatuído como direitos e garantias dos administrados no art.º 236 do CRP.

VI) A posição da Fazenda Publica no presente caso coincide com a defendida pelo STA no proc. 644/19.9BEAVR, acórdão datado de 25/05/2018, que, em consequência, concedeu provimento ao recurso da Fazenda Publica e revogou a sentença recorrida.

VII) Pelo concluímos que a sentença recorrida viola o disposto nos art.º63 nº1 d) e nº3 e ainda do art.º 79 ambos do RGIT, constituindo uma deficiente aplicação da lei aos factos apurados.

Assim de harmonia com o exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida como é de inteira Justiça.»


*


O Ministério Público, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 413º do CPP, apresentou resposta que finalizou com as seguintes conclusões:

«I. Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do preceito normativo contemplado no art. 79º, n.º1, al. b) do RGIT, ao considerar que a decisão que aplicou a coima deve conter a descrição sumária dos factos.

II. Ou seja, segundo a Recorrente, as exigências daquele preceito legal deverão considerar-se satisfeitas, uma vez que a notificação da decisão de aplicação da coima preenche todos os requisitos previstos no art.º 79 n.º1 do RGIT, nomeadamente o atinente à “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”.

III. Ora, nenhuma censura se faz à sentença, na parte em que declara a nulidade da decisão, com a qual se concorda, no que se refere à omissão “da descrição sumária dos factos” por se entender que o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação dos mencionados preceitos legais, uma vez que estamos perante um ato que afeta direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que a notificação da decisão, feita ao contribuinte, deve sempre conter a descrição, ainda que sumária, mas percetível, dos factos que justificaram a aplicação da coima.

IV. Não podendo considerar-se cumprido o requisito contemplado no art. 79º, al. b) do RGIT, nos termos em que foi concretizado, já que foram indicados alguns factos, mas não foi feita a descrição dos mesmos e respetiva fundamentação, sendo, pois, de difícil compreensão, para um cidadão comum desprovido de conhecimentos jurídicos.

V. Vislumbra-se deste modo, que agiu a Meritíssima Juiz corretamente ao considerar que os factos em apreço consubstanciam uma nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Vossas Excelências, no entanto, melhor apreciarão e decidirão como for de Justiça!»


*


A recorrida, T…..- ………….. Transportes ………………………, Lda, apresentou contra-alegações aí concluindo nos termos seguintes:

«1. Como é sabido, à luz do art. 79.º do RGIT, a notificação da decisão de aplicação da coima deve permitir que o arguido tenha o conhecimento efetivo e pleno dos termos da decisão, de modo a que possa compreender os motivos e fundamentos da mesma e decidir se deve conformar-se ou defender-se.

2. Também, a mencionada notificação, deve indicar o montante de custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente e da consequência resultante da violação daquele prazo, em concreto, a cobrança coerciva dos valores em causa.

3. Temos, assim, que a notificação da decisão de aplicação da coima deve conter, em si mesma, os termos da decisão que vêm enunciados nas als. a) a f) do n.º 1, do art. 79.º do RGIT, não sendo admitida qualquer fundamentação remissiva, incompleta, obscura ou incongruente.

4. Esta norma radica, portanto, num dever de a Administração fundamentar os seus atos e, concomitantemente, num incontornável direito, de pendor constitucional, que é conferido ao arguido de conhecer as razões (de facto e de direito) por que motivo é sancionado com a aplicação de uma coima, radicando no fundamental direito de defesa.

5. Vertendo-nos sobre o caso concreto, ressalta aos olhos de qualquer um que a decisão de aplicação da coima em apreço não foi notificada à Recorrida, porquanto ao invés do que sustenta a Recorrente, nenhuma carta com a decisão de aplicação da coima foi endereçada juntamente com a notificação indicada no ponto d) do probatório.

6. O que, de resto, resulta também à saciedade da documentação sopesada pelo digno Tribunal a quo nos factos dados como provados - juízo decisório este, sobre a matéria de facto, que em sede recursiva não é, sequer, abalado pela Recorrente, a qual não lhe vem assacar qualquer erro.

7. O que foi notificado à Recorrida foi, isso sim e apenas e tão-só, o montante da coima aplicada, no avultado valor de 10.976,35 €, as respetivas custas processuais e a advertência de que a arguida deveria proceder ao pagamento em 20 dias ou apresentar recurso judicial, sob pena de cobrança coerciva.

8. Portanto, da notificação em apreço não consta, nem a descrição sumária dos factos, nem a indicação das normas violadas e punitivas., nem os elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada - nada, absolutamente nada, é dito e levado ao conhecimento da arguida a este respeito (!) e tanto assim é que a própria Recorrente não logra infirmar o que vimos de alegar.

9. Deste modo, é absolutamente e inegável e resulta claramente dos presentes autos, que a notificação em apreço é omissa no que concerne aos “termos da decisão de aplicação da coima”, tal como exigido no art. 79.º do RGIT e como impõem os imperativos constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do fundamental direito de defesa do arguido em processo sancionatório.

10. Todavia, procurando salvar a sua atuação, a Recorrente vem sustentar que o ato em causa encontra-se devidamente fundamentado, porquanto é feita uma remissão para o Portal das Finanças, dizendo-se que o arguido pode aí consultar os factos e as normas punitivas que determinaram a aplicação da coima.

11. Salvo o devido respeito, uma vez mais, não assiste qualquer razão à Recorrente, pois jamais se poderá admitir que a Administração tem, em sede de notificação, a faculdade de não comunicar os elementos factuais e jurídicos considerados na fixação de uma coima, relegando-os para um site da internet.

12. Com efeito, é amplamente desproporcional e ilegal a imposição como que de um ónus adicional de compreensão do ato punitivo (ou, salvo o devido respeito, de quase adivinhação) àquele que se vê visado por uma coima gravosa, como é o caso da Recorrida. 13. A aludida remissão para o site Portal das Finanças deixa o conhecimento efetivo pelo arguido dos elementos essenciais para deduzir a sua defesa à mercê de circunstâncias exógenas à atuação procedimental das partes e legalmente prevista, inculcando-lhe, num momento em que já está a decorrer o prazo, para mobilizar meios administrativos ou contenciosos, o adicional encargo de adotar uma atitude pró-ativa na procura e recolha dos elementos factuais e jurídicos que estarão na origem da decisão punitiva.

14. Ou seja, a alinhar-se pela tese da Recorrente, no prazo concedido para defesa ou impugnação judicial, o arguido teria um duplo encargo ou ónus, consubstanciado na tarefa de deduzir a sua defesa, mas também, na de recolher os elementos que se afigurarão necessários para conhecer e compreender o ato face ao qual se está a defender.

15. Tal exigência afigura-se, pois, absolutamente incomportável do ponto de vista do direito constitucional à notificação de atos lesivos e à respetiva fundamentação expressa e acessível e da garantia fundamental do direito à defesa, a qual exige que haja a certeza e segurança que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar.

16. Conclusão esta que sempre se imporia, até, se atendermos a que em matéria sancionatória não se admite a fundamentação per relationem, por afrontar as mais liminares garantias de defesa do arguido - cfr. jurisprudência citada.

17. Portanto, impõe-se, uma vez mais, a primitiva conclusão a que se chegou, no sentido de que o documento de notificação em questão omite a indicação da totalidade dos elementos factuais e jurídicos que contribuíram para a fixação da coima.

18. A terminar: de nada serve à arguida saber que dispõe de 20 dias para apresentar impugnação judicial ou proceder ao pagamento da coima, nem tão pouco de nada lhe serve saber que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, se, depois, não conhece os factos que lhe são concretamente imputados, as normas alegadamente violadas, as infrações de que é acusada, as circunstâncias atenuantes ou agravantes que a contra si ou a seu favor militam, a forma de cálculo da coima aplicada.

19. Recorde-se, pois, que em causa estão cerca de duas centenas de supostas infrações que, por sua vez, deram origem a cerca de duas centenas de penas concretamente aplicáveis, as quais culminaram, por sua vez também (e sem se saber bem como) numa pena global no valor de 10.976,35 €.

20. Ora, se tivesse esta Recorrida conhecido o iter cognitivo levado a efeito pela Administração no que concerne a cada uma as supostas infrações e respetivas coimas concretas, certamente teria deduzido distinta defesa e apresentado distintos argumentos, absolutamente fundamentais para o desfecho do processo.

21. Aliás, diremos mesmo que, além de insuficiente, a fundamentação constante da notificação dirigida à Recorrida é, até, obscura e incongruente, podendo induzir (e induzindo efetivamente) em erro o destinatário, por não revelar que o montante em causa não se trata de uma coima concretamente aplicada, mas sim, de um somatório de centenas de coimas.

22. Sendo manifesta a tamanha lesividade que a ausência da notificação de todos os elementos que determinaram a fixação da coima pode significar para um arguido, essencialmente, no plano da sua defesa.

23. Em súmula, em face de tudo o que vimos de expor, impõe-se concluir que a decisão de aplicação da coima não cumpre o disposto no art.79.º do RGIT, afrontando, assim, as garantias de defesa arguido - o que, como bem decidiu o Tribunal a quo, consubstancia nulidade insuprível da notificação, determinando a anulação dos termos subsequentes do processado, conforme dispõe no n.º 3, do art. 63.º do RGIT.

24. Pelo que se conclui que a sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo manter-se in totum o doutamente decidido.

Termos em que,

deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais, só assim se fazendo,


JUSTIÇA!»

*



O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De Facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«a) Em 01.10.2021 foi elaborado o auto de notícia n.º ………………..271/2021, pela concessionária V………. (cfr. auto de notícia constante do processo administrativo instrutor em Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680035) de 26/01/2022 14:22:22);

b) Em 09.10.2021 foi instaurado, contra a Recorrente o processo de contraordenação nº………….…………….019, na sequência do auto de notícia acima identificado (cfr. auto de notícia constante do processo administrativo instrutor em Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680035) de 26/01/2022 14:22:22);

c) Em 21.12.2021 o Chefe do serviço de finanças de Vila Real de Santo António proferiu decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º…………………….019, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido emitido o seguinte despacho:

«Imagem no original»

(cfr. auto de notícia constante do processo administrativo instrutor em Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680034) de 26/01/2022 14:20:59 e Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680035) de 26/01/2022 14:22:22);

d) Em 22.12.2021 foi elaborado ofício n.º 7005 para efeitos de notificação da decisão proferida e acima identificada, com o seguinte teor:

«Imagem no original»

(cfr. ofício constante do processo administrativo instrutor Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680034) de 26/01/2022 14:20:59);

e) Em 23.12.2021 a Recorrente foi notificada da decisão acima identificada (cfr. registo ctt RH……………..PT constante do processo administrativo instrutor em Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680034) de 26/01/2022 14:20:59);

f) A Recorrente apresentou junto do serviço de finanças de Vila Real de Santo António o presente recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima acima identificada e que está na origem dos presentes autos (cfr. Petição Inicial (196352) Petição Inicial (004680035) de 26/01/2022 14:22:22).»


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III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.


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III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos juntos aos autos e constantes do processo de contraordenação, tudo conforme remissão nos respetivos factos dados como provados supra


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Ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea a), do Código de Processo Penal (ex vi artigo 3.º/b), do RGIT (1) e artigo 41.º/1, do RGCO (2)), adita-se a seguinte matéria de facto:

g) No ofício a que se reporta a alínea d) supra, consta aposta manualmente a seguinte asserção: “anexa-se o despacho que recaiu sobre a defesa apresentada” (cfr. fls. 130 dos autos).

- De Direito

Como se retira, no essencial, das conclusões apresentadas pela Fazenda Pública, defende a mesma que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que não se verifica qualquer nulidade do PCO, considerando que a notificação da decisão de aplicação de coima foi acompanhada por carta da qual constam os factos, normas violadas e punitivas, conforme resulta da alínea d) do probatório. Acresce que a sugestão de consulta do portal das finanças é uma forma de atuação que permite uma “densificação operacional do estatuído como direitos e garantias dos administrados no artº 236º do CRP”.

Tenhamos presente, desde já, o quadro legal aplicável:

De acordo com o artigo 63º do RGIT:

“1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração;

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido” (sublinhado nosso).

Consideremos, ainda, os termos do disposto no artigo 79.º do RGIT:

“1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível;

e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) A condenação em custas.

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva”.

Temos, pois, que se a notificação da decisão de aplicação de coima não for efetuada nos termos legalmente exigidos, tal consubstanciará uma nulidade do processo contraordenacional.

A este propósito, vale a pena atentar no que referem J. Lopes de Sousa e M. Simas Santos (Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª Ed., Vislis, Lisboa, 2010, pp. 444 e 445):

“Esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n.° 1 do art. 79.° do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no n.° 2 do mesmo art. 79.°. O que se prevê no referido art. 79.°, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas. Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível, para efeitos desta al. d) é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n.° 2 do art. 79.°) (…) A falta dos requisitos legais das notificações das decisões de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível e, por isso, tal irregularidade não pode ser sanada por qualquer forma distinta da repetição do acto afectado” (sublinhado nosso).

No caso em apreciação, analisada a notificação mencionada em d) do probatório verifica-se que a mesma não contém todos os elementos pertinentes da decisão. Repita-se que a decisão de aplicação de coima deverá conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, já transcritos, os quais terão de ser notificados.

Ora, da leitura da notificação da decisão a que respeita a alínea d) do probatório, temos que há uma remissão para os elementos constantes do auto de notícia ………………….. e, bem assim, para os elementos disponíveis no portal das finanças. Diga-se, ainda, que da notificação em causa consta expressamente que “os factos apurados, bem como as respetivas normas infringidas e punitivas são, nos termos das alíneas a) e b) do nº7 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho … identificados na carta que lhe é remetida, podendo ainda ser consultados via internet no Portal”.

Como se deixou claro no acórdão desta SCT, proferido em 13/07/23, no processo nº 504/20.9BELLE, em que era arguida a mesma que aqui é Recorrida, “Estes elementos, como resulta da leitura do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do RGIT, deveriam constar da notificação, sob pena de nulidade insuprível, não sendo suficiente a remissão para o processo constante do portal das finanças. Com efeito, tal remissão configura-se genérica e de modo algum equivale à notificação dos concretos termos da decisão aplicada, notificação essa não só legalmente exigida, mas cuja falta é cominada como nulidade insuprível do PCO.

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2021 (Processo: 02673/15.0BELRS):

“Ocorre nulidade insuprível se houve falta de notificação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima exigida pelo art.° 63, n° 1, al. d), do RGIT, nulidade que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°.s 3 e 5 do art.° 63º do RGIT)”.

A este respeito, v. ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.09.2020 (Processo: 00913/16.8BEAVR), onde se refere:

“[N]ão contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) – cfr. no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, de 28/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2477/17.6BELRS.

Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, que poderá concretizarse pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima (da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma), após devolução dos autos ao Serviço de Finanças.

(…) É, realmente, verdade que, para além dos elementos já referidos, consta ainda da notificação a menção de que a Recorrente poderia consultar os elementos do processo, quer acedendo electronicamente ao Portal das Finanças, quer deslocandose ao respectivo Serviço de Finanças.

Não olvidamos estar perante actos de notificação praticados em massa, com as dificuldades acrescidas que tal significa, e que da notificação da decisão à Recorrente, que foi efectuada por via electrónica, consta que, pela mesma via, o processo pode ser consultado: quer na internet, no endereço www.portaldasfinanças.gov.pt, mediante utilização da senha de acesso, quer no serviço de finanças que instruiu o processo. Mas, na nossa óptica, como a falta dos requisitos legais das notificações das decisões de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível, tal irregularidade não pode ser sanada por qualquer forma distinta da repetição do acto afectado – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, página 533.

(…) Além do mais, mesmo não esquecendo que a notificação foi realizada electronicamente, a remissão para o “portal das finanças” apresenta-se efectuada genericamente, não podendo ser considerada uma remissão concreta para qualquer documento que pudesse estar, eventualmente, anexo à notificação e que contivesse os elementos integrais que contribuíram para a fixação da coima” [no mesmo sentido, v. os Acórdãos deste TCAS de 10.02.2022 (Processo: 742/19.7BELLE) e de 14.01.2021 (Processo: 902/17.5BEALM)]” – fim de citação.

Diga-se, ainda, que, diferentemente daquilo que a ora Recorrente parece considerar, a notificação da decisão da coima, a que alude a alínea d) do probatório, foi unicamente acompanhada, como dela expressamente consta, do despacho que recaiu sobre a defesa apresentada, tendo sido omitidos todos os elementos relevantes e exigíveis, em concreto a descrição sumária dos factos e a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.

A verificação desta nulidade do PCO, não invalidando a decisão de aplicação de coima, importa a anulação da notificação e do processado ulterior à mesma que dela dependa absolutamente.

A sua ocorrência, por outro lado, não impede que seja repetida a notificação, desprovida das deficiências de que padece.

Foi neste sentido que o Tribunal a quo decidiu, no que o acompanhamos.

Em face do exposto, conclui-se, sem necessidade de mais aturadas conclusões, que não assiste razão à Recorrente e, como tal, nega-se provimento ao recurso.


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III- DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Sem custas;

Registe e notifique.

Lisboa, 04/10/23


Catarina Almeida e Sousa

Lurdes Toscano

Hélia Gameiro Silva