Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08956/15
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
Sumário:a) Na situação julganda não sofre dúvida que ocorre situação de inexecução de decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos 158.º, 159.º, 169.º e 3.º/2 e 4, do CPTA).
b) Perante o requerimento formulado pelo exequente de pagamento através da dotação orçamental à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e perante a impossibilidade da previsão sobre a data certa em que pode ser efectuado o pagamento pretendido, o tribunal deve adoptar as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, entre as quais se conta a possibilidade de convocar as partes para a celebração de acordo com vista ao cumprimento da dívida em causa (artigo 171.º/6, do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CPTA), ou a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3.º/2 e 4, e 169.º do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório.

Joaquim … interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 200/204, que declarou deserta a instância de execução de sentença para pagamento de quantia certa no montante de €9.146,47.
Nas alegações de recurso de fls. 219/226, o recorrente formula as conclusões seguintes:
1. O presente recurso vem interposto pela não concordância do ora recorrente com o despacho proferido a fls. 200 dos autos, que vem declarar extinta a instância.
2. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o despacho ora proferido. Senão vejamos.
3. No dia 17 de Janeiro de 2013, foi proferida sentença que ordenou o pagamento, ao Exequente, da quantia de 8661,77 €, acrescida dos juros fixados na sentença do processo principal.
4. Em 24 de Abril de 2013, o Exequente informou os autos da inexecução da sentença e solicitou que se desse conhecimento dessa situação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que emitisse ordem de pagamento através da dotação inscrita anualmente no Orçamento do Estado, conforme requerimento que consta dos autos.
5. Foi proferido despacho em 26 de Abril de 2013, afim de o Serviço de Finanças de … informar sobre o estado da execução da sentença proferida nos presentes autos.
6. Tendo este serviço de finanças a fls. 94, informado que, contactada a Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, houve "um erro informático que impede a aprovação de tais depósitos, tendo sido solicitado à AJFF - Núcleo de Processos Executivos a resolução do erro informático que permita a referida aprovação, com consequente restituição ao contribuinte".
7. No dia 12 de Junho de 2013, foi proferido despacho no sentido de ser dado conhecimento da sentença e da situação de inexecução para os efeitos do artigo 172.°, n.°4, do CPTA.
8. O CSTAF informou, em 2 de Julho de 2013, que a dotação inscrita à sua ordem é "mecanismo previsto no n.° 7 do art. 172.° CPTA (para abertura de créditos extraordinários), solicitando a "notificação do Exequente da situação de insuficiência de dotação, bem como posterior informação sobre a manutenção da situação de inexecução de sentença e/ou se o Exequente usou o direito, que lhe assiste, previsto no n.° 8 do mesmo artigo".
9. Em 03 de Setembro de 2013 o exequente respondeu ao despacho do qual havia sido notificado, reiterou o seu requerimento inicial para que se desse conhecimento de inexecução da sentença.
10. Após notificação do Exequente, foi proferido despacho datado de 12 de Setembro de 2013, no sentido de informar que "se mantém a situação de inexecução da sentença proferida nos autos; e que o Exequente não lançou mão do mecanismo previsto no artigo 172.°, n.° 8 do CPTA".
11. Em Dezembro de 2013 após solicitação de informação ao CSTAF acerca do estado do procedimento de abertura de créditos pagamento do crédito exequendo por inexistência de verba na dotação deste Conselho Superior para o efeito, não tendo sido até à data comunicada decisão quanto à solicitada abertura de créditos extraordinários" que havia sido solicitada à Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
12. Em 2 de Abril de 2014, Sua Excelência Presidente do CSTAF informou os presentes autos que "a dotação inscrita à ordem deste Conselho Superior para o ano de 2014 é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida", tendo o Exequente sido notificado da situação de insuficiência da dotação para o efeito previsto no n.° 8 do artigo 172.° do CPTA.
11. O Exequente, em 07 Maio de 2014, veio aos autos declarar que a sentença "permanece numa situação de inexequibilidade" e que " não usou o direito que lhe assiste, nos termos do artigo 172.°, n.° 8 do CPTA".
12. Em 27 de Maio de 2014, "foi proferido despacho no sentido de os autos aguardarem por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários, sendo que " Se tal não ocorrer até ao final do ano de 2015, em Janeiro solicite ao CSTAF informação sobre a suficiência da dotação orçamental do ano de 2015 para o pagamento da divida exequenda" (sublinhado nosso).
13. Aqui chegados, cumpre referir que, tal como resulta dos requerimentos que se encontram juntos aos autos, o processo não esteve parado, houve sempre o impulso processual por parte do Exequente, pois, reitera sempre a sua intenção de que o pagamento seja efetuado através da dotação à ordem do CSTAF afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, de acordo com o disposto no n.° 3 do art. 172.° do CPTA, com a intenção de alcançar o seu objectivo, ou seja, obter o pagamento da quantia exequenda que lhe é devida.
14. Acresce que, salvo melhor opinião, o Exequente não sabe desde 2013 que não existe dotação inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida, como é referido no despacho de que ora se recorre.
15. Pois que, todos os anos a dotação inscrita à ordem do CSTAF é diferente.
18.Assim, só desde Fevereiro de 2015 é que o ora Recorrente sabe que a dotação orçamental prevista para o corrente ano não é previsivelmente suficiente para pagamento do crédito que lhe é devido, de acordo com a resposta de Sua Excelência o Presidente do CSTAF aos ofícios de 05.01.2015 e 10.02.2015, constantes dos presentes autos.
19.Advém que, perante a impenhorabilidade dos bens do Estado e restantes pessoas colectivas publicas, nos termos do art. 736.° do CPC, o exequente optou por aguardar pelo pagamento através da dotação à ordem do CSTAF afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, de acordo com o disposto no n.° 3 do art. 172.° do CPTA.
20.Além do acima exposto, o douto despacho proferido em 27 de Maio de 2014, gerou no exequente a expectativa jurídica de que o recurso ao previsto no 172°/8 do CPTA não seria obrigatório, mas sim facultativo, podendo o exequente aguardar pela resposta do CSTAF, pois é o que se subentende quando no despacho se lê: "que se aguarde impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF (sublinhado nosso)".
21.Mais, o CSTAF informou, em Fevereiro de 2015 que "face ao montante dos créditos a aguardar pagamento acumulado (...) e à dotação orçamental prevista para o corrente ano, não é previsível a data dentro da qual será efectuado o pagamento pretendido (...)" (sublinhado nosso).
22. Daqui se depreende que se não é previsível a data em que será efectuado o pagamento pretendido, está-se a admitir que o mesmo em algum momento será efectuado, só não se sabendo qual será esse momento, reforçando-se, desta forma, a expectativa jurídica do Exequente em ver o seu crédito ressarcido através da dotação à ordem do CSTAF para o efeito, nos termos do art. 172.°/3, do CPTA.
23. Em 19 de Fevereiro de 2015, é o exequente notificado do despacho proferido pelo CSTAF acima referido de que se aguarda o seu impulso processual.
24. Ora, além da expectativa jurídica acima referida esta foi mais uma vez reforçada com o despacho do CSTAF, como acima se aclara.
25. E foi dado, mais uma vez, pelo exequente, impulso processual, reiterando no requerimento de 07 Abril de 2015, a intenção do Exequente de aguardar que seja efectuado o pagamento da quantia que lhe é devida através da dotação à ordem do CSTAF, nos termos do art. 172.°/3, CPTA.
26. O Exequente tem impulsionado os autos dando sempre informação acerca do estado de inexequibilidade da sentença e de não ter lançado mão do art. 172.°/8, insistindo, desta forma, na sua intenção de ser ressarcido do seu crédito através do CSTAF, conforme disposto no 172.°/3CPTA.
27. Sendo que o último impulso processual foi dado em Abril de 2015, não estando assim a instância deserta por não estarem cumpridos os requisitos previstos no art. 281 .°/5 CPC.
28. Todos os cidadãos têm direito a tutela jurisdicional efetiva, ao acesso ao direito, nos termos do art. 20.° da CRP .
29. "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados", art. 202.°CRP.
30. "As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" 205.°/2CRP.
31. "A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução" art. 205.°/3 CRP.
32. Ao proferir o despacho de fls.. 200 considerando deserta a instância violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 172° n° 1, n°3, n°4, n° 8 do CPTA, artigo 281° n°5 CPC, arts. 20.°, 202.°, 205.° todos da CRP.
33. Deve o tribunal a quo substituir o despacho proferido por outro que possibilite manter a instância e dê ao exequente a possibilidade de obter o seu pagamento pela Dotação do CSTAF.


X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A. Por meio de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Março de 2011, foi deferida a intimação deduzida por Joaquim … contra a Direcção de Finanças de …, com vista à restituição das quantias descontadas mensalmente, correspondentes a 1/3 da sua pensão de reforma, desde Janeiro de 2001, acrescida de juros, calculados sobre cada desconto mensal, desde a referida data até efectivo e integral pagamento – fls. 6/16 dos autos.
B. Na sequência de requerimento executivo apresentado pelo interessado, em 17.01.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença, por meio da qual julgou procedente a execução e ordena o pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal – fls. 71/76.
C. Por meio de requerimento de 24.04.2013, o exequente informou o tribunal de que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, pelo que solicita que seja dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução e seja emitida ordem de pagamento, através da dotação do OGE para este efeito – fls. 89/90.
D. Em 27.05.2014, o tribunal recorrido proferiu o despacho com o teor seguinte: «Considerando que: // - a fls. 89, o exequente requereu que o pagamento fosse efectuado através de dotação inscrita anualmente no Orçamento do Estado, à ordem do CSTAF, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais; // - a fls. 125, o CSTAF informou que a dotação inscrita à sua ordem para o ano de 2014 é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda; // - O exequente não optou pelo regime de pagamento da quantia certa previsto no CPC – fls. 155. // Aguardem os autos por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários. // Se tal não ocorrer até ao final do ano, em Janeiro solicite ao CSTAF informação sobre a suficiência da dotação orçamental do ano de 2015 para o pagamento da dívida exequenda» - fls. 157.
E. Em 19.02.2015, o tribunal recorrido proferiu o despacho ordenando a prestação de informação ao exequente do teor do ofício do CSTAF nos termos do qual: «(…) face ao montante dos créditos a aguardar pagamento acumulado e à dotação orçamental prevista para o corrente ano, não é previsível a data dentro da qual será efectuado o pagamento pretendido, sendo que o reforço dessas verbas não são da competência deste Conselho Superior, que no caso de insuficiência de dotação tem oficiado nos termos do n.º 7, do art. 172.º do CPTA, às entidades competentes para o efeito» - fls. 162/164.
F. Em 07.04.2015, o exequente dirigiu ao tribunal recorrido requerimento informando que a se mantém a situação de inexecução e de que não requereu a aplicação do regime de execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil, previsto no artigo 172.º/8, do CPTA – fls. 198.
G. Em 22.05.2015, o tribunal recorrido proferiu despacho declarando deserta a presente instância executiva – fls. 200/204.
H. Da fundamentação do despacho referido na alínea anterior resulta, entre o mais, o seguinte:
«De acordo com o artigo 146° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é admitido no processo judicial tributário o meio processual acessório de execução de julgados, regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, ao qual é supletivamente aplicável o disposto na lei processual civil - artigo 1.° do CPTA.
Nos termos do artigo 6.°, n.° l, da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, "O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as Execuções pendentes à data da sua entrada em vigor".
Assim, aos presentes autos é aplicável o disposto no artigo 281.°, n.° 5, do Código de Processo Civil que estatui que "No processo de Execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses".
No caso dos autos, o Exequente sabe, desde 2013, que a dotação inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida, tendo em Maio de 2014 sido proferido despacho - a fls. 157 – no sentido de os autos aguardarem por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários.
O CSTAF informou que em 2015 a dotação também seria insuficiente e o Exequente veio aos autos - fls. 198 - declarar que não usou o direito de requerer que o Tribunal dê seguimento à Execução.
Ora, assim sendo, face ao decurso do prazo de seis meses contados desde a notificação do despacho de fls. 157 e à posição assumida pelo Exequente ao longo do processo no sentido de não promover o seguimento da Execução, impõe-se declarar a deserção da instância. // Termos em que se declara deserta a instância».
A matéria de facto assente resulta da análise dos elementos constantes dos autos, bem como da posição assumida pelas partes.
X
2.2. De Direito:
2.2.1. Nos presentes autos, é colocado sob censura o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 200/204, que declarou deserta a instância de execução de sentença para pagamento de quantia certa no montante de €9.146,47.
Nos presentes autos está em causa a execução de sentença, referida na alínea A) do probatório, nos termos de cujo dispositivo se determina «a restituição das quantias descontadas mensalmente, correspondentes a 1/3 da sua pensão de reforma, desde Janeiro de 2001, acrescida de juros, calculados sobre cada desconto mensal, desde a referida data até efectivo e integral pagamento». Através da sentença referida na alínea B), do probatório, datada de 17.01.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença, por meio da qual julgou procedente a execução e ordena o pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal.
Donde resulta que está em causa o pagamento por parte da executada da quantia «de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal».
2.2.2. O recorrente imputa ao despacho recorrido erro de julgamento, porquanto na instância executiva não se comprova a alegada negligência processual do exequente. O que existe, defende, é incumprimento do julgado por parte da entidade executada.
Vejamos.
Estatui o artigo 282.º/5, do CPC, que «[n]o processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Do probatório resulta que, por meio de sentença, proferida em sede de execução do julgado formado em torno da sentença de intimação para a restituição da pensão de reforma do recorrente objecto de penhora, foi ordenado pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77.
Desde 24.04.2013, o exequente informou o tribunal da situação de inexecução da sentença e de que pretende que seja dado cumprimento da mesma através da dotação inscrita no Orçamento de Estado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevista no artigo 172.º/3 e 4, do CPTA. Reiterou esta pretensão em 07.04.2015 (facto F).
Não se pode assim dizer que há falta de impulso processual do exequente.
O despacho recorrido parte do pressuposto que o exequente está obrigado a requerer ao tribunal que «dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil».
O artigo 172.º, n.º 8 (actual n.º 6), do CPTA, porém prevê, por um lado, o «direito de requerer» tal seguimento e, por outro lado, estabelece que o direito pode ser exercido “[s]em prejuízo do disposto no número anterior», número anterior que estabelece que «[n]o caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários».
Tem-se, igualmente, presente que a inexistência de verba ou de cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento da oposição à execução (artigo 171.º/2, (actual n.º 5) do CPTA), nem permite a qualificação como lícita da situação de inexecução ou incumprimento da sentença de execução para pagamento de quantia certa.
Perante a permanência da situação de inexecução, e uma vez solicitado pelo exequente o pagamento da quantia em dívida através da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pode o tribunal ordenar a extinção da instância por o exequente não ter optado pelo exercício do «direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil».
Na situação julganda não sofre dúvida que ocorre situação de inexecução de decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos 158.º, 159.º, 169.º e 3.º/2 e 4, do CPTA).
Perante o requerimento formulado pelo exequente de pagamento através da dotação orçamental à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e perante a impossibilidade da previsão sobre a data certa em que pode ser efectuado o pagamento pretendido, o tribunal deve adoptar as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, entre as quais se conta a possibilidade de convocar as partes para a celebração de acordo com vista ao cumprimento da dívida em causa (artigo 171.º/6, do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CPTA), ou a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3.º/2 e 4, e 169.º do CPTA).
Em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a prossecução dos autos, tendo em vista a adopção de providências que garantam o cumprimento da decisão jurisdicional exequenda.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a prossecução dos autos, tendo em vista a adopção de providências que garantam o cumprimento da decisão jurisdicional exequenda.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)