Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08956/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. |
| Sumário: | a) Na situação julganda não sofre dúvida que ocorre situação de inexecução de decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos 158.º, 159.º, 169.º e 3.º/2 e 4, do CPTA). b) Perante o requerimento formulado pelo exequente de pagamento através da dotação orçamental à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e perante a impossibilidade da previsão sobre a data certa em que pode ser efectuado o pagamento pretendido, o tribunal deve adoptar as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, entre as quais se conta a possibilidade de convocar as partes para a celebração de acordo com vista ao cumprimento da dívida em causa (artigo 171.º/6, do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CPTA), ou a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3.º/2 e 4, e 169.º do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- Relatório.
Joaquim … interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 200/204, que declarou deserta a instância de execução de sentença para pagamento de quantia certa no montante de €9.146,47. X X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A. Por meio de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Março de 2011, foi deferida a intimação deduzida por Joaquim … contra a Direcção de Finanças de …, com vista à restituição das quantias descontadas mensalmente, correspondentes a 1/3 da sua pensão de reforma, desde Janeiro de 2001, acrescida de juros, calculados sobre cada desconto mensal, desde a referida data até efectivo e integral pagamento – fls. 6/16 dos autos. B. Na sequência de requerimento executivo apresentado pelo interessado, em 17.01.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença, por meio da qual julgou procedente a execução e ordena o pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal – fls. 71/76. C. Por meio de requerimento de 24.04.2013, o exequente informou o tribunal de que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, pelo que solicita que seja dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução e seja emitida ordem de pagamento, através da dotação do OGE para este efeito – fls. 89/90. D. Em 27.05.2014, o tribunal recorrido proferiu o despacho com o teor seguinte: «Considerando que: // - a fls. 89, o exequente requereu que o pagamento fosse efectuado através de dotação inscrita anualmente no Orçamento do Estado, à ordem do CSTAF, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais; // - a fls. 125, o CSTAF informou que a dotação inscrita à sua ordem para o ano de 2014 é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda; // - O exequente não optou pelo regime de pagamento da quantia certa previsto no CPC – fls. 155. // Aguardem os autos por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários. // Se tal não ocorrer até ao final do ano, em Janeiro solicite ao CSTAF informação sobre a suficiência da dotação orçamental do ano de 2015 para o pagamento da dívida exequenda» - fls. 157. E. Em 19.02.2015, o tribunal recorrido proferiu o despacho ordenando a prestação de informação ao exequente do teor do ofício do CSTAF nos termos do qual: «(…) face ao montante dos créditos a aguardar pagamento acumulado e à dotação orçamental prevista para o corrente ano, não é previsível a data dentro da qual será efectuado o pagamento pretendido, sendo que o reforço dessas verbas não são da competência deste Conselho Superior, que no caso de insuficiência de dotação tem oficiado nos termos do n.º 7, do art. 172.º do CPTA, às entidades competentes para o efeito» - fls. 162/164. F. Em 07.04.2015, o exequente dirigiu ao tribunal recorrido requerimento informando que a se mantém a situação de inexecução e de que não requereu a aplicação do regime de execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil, previsto no artigo 172.º/8, do CPTA – fls. 198. G. Em 22.05.2015, o tribunal recorrido proferiu despacho declarando deserta a presente instância executiva – fls. 200/204. H. Da fundamentação do despacho referido na alínea anterior resulta, entre o mais, o seguinte: «De acordo com o artigo 146° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é admitido no processo judicial tributário o meio processual acessório de execução de julgados, regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, ao qual é supletivamente aplicável o disposto na lei processual civil - artigo 1.° do CPTA. Nos termos do artigo 6.°, n.° l, da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, "O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as Execuções pendentes à data da sua entrada em vigor". Assim, aos presentes autos é aplicável o disposto no artigo 281.°, n.° 5, do Código de Processo Civil que estatui que "No processo de Execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses". No caso dos autos, o Exequente sabe, desde 2013, que a dotação inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda em dívida, tendo em Maio de 2014 sido proferido despacho - a fls. 157 – no sentido de os autos aguardarem por impulso processual do Exequente ou informação do CSTAF sobre eventual abertura de créditos extraordinários. O CSTAF informou que em 2015 a dotação também seria insuficiente e o Exequente veio aos autos - fls. 198 - declarar que não usou o direito de requerer que o Tribunal dê seguimento à Execução. Ora, assim sendo, face ao decurso do prazo de seis meses contados desde a notificação do despacho de fls. 157 e à posição assumida pelo Exequente ao longo do processo no sentido de não promover o seguimento da Execução, impõe-se declarar a deserção da instância. // Termos em que se declara deserta a instância». A matéria de facto assente resulta da análise dos elementos constantes dos autos, bem como da posição assumida pelas partes. X 2.2. De Direito:2.2.1. Nos presentes autos, é colocado sob censura o despacho proferido pelo tribunal recorrido a fls. 200/204, que declarou deserta a instância de execução de sentença para pagamento de quantia certa no montante de €9.146,47. Nos presentes autos está em causa a execução de sentença, referida na alínea A) do probatório, nos termos de cujo dispositivo se determina «a restituição das quantias descontadas mensalmente, correspondentes a 1/3 da sua pensão de reforma, desde Janeiro de 2001, acrescida de juros, calculados sobre cada desconto mensal, desde a referida data até efectivo e integral pagamento». Através da sentença referida na alínea B), do probatório, datada de 17.01.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença, por meio da qual julgou procedente a execução e ordena o pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal. Donde resulta que está em causa o pagamento por parte da executada da quantia «de €8.661,77, acrescidos dos juros fixados na sentença do processo principal». 2.2.2. O recorrente imputa ao despacho recorrido erro de julgamento, porquanto na instância executiva não se comprova a alegada negligência processual do exequente. O que existe, defende, é incumprimento do julgado por parte da entidade executada. Vejamos. Estatui o artigo 282.º/5, do CPC, que «[n]o processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Do probatório resulta que, por meio de sentença, proferida em sede de execução do julgado formado em torno da sentença de intimação para a restituição da pensão de reforma do recorrente objecto de penhora, foi ordenado pagamento ao exequente da quantia de €8.661,77. Desde 24.04.2013, o exequente informou o tribunal da situação de inexecução da sentença e de que pretende que seja dado cumprimento da mesma através da dotação inscrita no Orçamento de Estado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevista no artigo 172.º/3 e 4, do CPTA. Reiterou esta pretensão em 07.04.2015 (facto F). Não se pode assim dizer que há falta de impulso processual do exequente. O despacho recorrido parte do pressuposto que o exequente está obrigado a requerer ao tribunal que «dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil». O artigo 172.º, n.º 8 (actual n.º 6), do CPTA, porém prevê, por um lado, o «direito de requerer» tal seguimento e, por outro lado, estabelece que o direito pode ser exercido “[s]em prejuízo do disposto no número anterior», número anterior que estabelece que «[n]o caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a abertura de créditos extraordinários». Tem-se, igualmente, presente que a inexistência de verba ou de cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento da oposição à execução (artigo 171.º/2, (actual n.º 5) do CPTA), nem permite a qualificação como lícita da situação de inexecução ou incumprimento da sentença de execução para pagamento de quantia certa. Perante a permanência da situação de inexecução, e uma vez solicitado pelo exequente o pagamento da quantia em dívida através da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pode o tribunal ordenar a extinção da instância por o exequente não ter optado pelo exercício do «direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, regulado na lei processual civil». Na situação julganda não sofre dúvida que ocorre situação de inexecução de decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos 158.º, 159.º, 169.º e 3.º/2 e 4, do CPTA). Perante o requerimento formulado pelo exequente de pagamento através da dotação orçamental à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e perante a impossibilidade da previsão sobre a data certa em que pode ser efectuado o pagamento pretendido, o tribunal deve adoptar as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, entre as quais se conta a possibilidade de convocar as partes para a celebração de acordo com vista ao cumprimento da dívida em causa (artigo 171.º/6, do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CPTA), ou a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3.º/2 e 4, e 169.º do CPTA). Em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a prossecução dos autos, tendo em vista a adopção de providências que garantam o cumprimento da decisão jurisdicional exequenda. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a prossecução dos autos, tendo em vista a adopção de providências que garantam o cumprimento da decisão jurisdicional exequenda. Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) |