Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:974/24.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD)
DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO
PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO
DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO
DESPACHO CONJUNTO DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Nº 11476/2023, DE 10 DE NOVEMBRO
PROGRESSÃO PARA O 5º ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE
DOCENTE PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE ATENDÍVEL, GRADUADA EM 60% DE INCAPACIDADE
Sumário:I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017.
II - O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação nº 11476/2023, de 10 de Novembro, fixou para o ano de 2023, 2637 vagas para progressão ao 5º escalão, determinando no nº 2 que “Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto no número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei”.
III - O exercício das funções da representada pelo Recorrido, devidamente qualificada como portadora de doença incapacitante atendível, repercute para a contagem do tempo de serviço pelo regime da respectiva suspensão para efeitos de progressão ou promoção na carreira docente, que precisamente esteve em vigor de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017.
IV - Com efeito, o Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, veio estabelecer os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, com o fito de mitigar assimetrias na progressão na carreira docente, pelo que preenchendo a representada em causa, os requisitos consignados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 2º, a aplicação subjectiva daquele diploma é-lhe devida, para tal atribuindo-se-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão, em consonância com o estipulado no nº 2 do artº 3º.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17 de Julho de 2024, que no âmbito da acção administrativa urgente de procedimentos em massa, instaurada por Associação Sindical dos Professores Licenciados em representação da sua associada, E........, peticionou a anulação do acto da Subdirectora-Geral da Administração Escolar que homologou a lista definitiva de 2023 de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5º escalão da carreira e do despacho de indeferimento do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa do respectivo recurso hierárquico de 18 de Abril de 2024, bem como a condenação a abranger a referida representada no âmbito subjectivo do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, atribuindo-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão.
***
Formula o Recorrente, nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“I. A Portaria nº 29/2018, de 23 de janeiro, que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5º e 7º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, dispõe no seu artigo 3º que o número de vagas para a referida progressão é estabelecido e fixado anualmente por despacho do Governo.
II. Nos termos do nº 1 do artigo 5º da referida Portaria, o procedimento inicia-se em janeiro de cada ano, com a inclusão na lista de graduação dos docentes que no ano civil anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos no nºs s 2 e 3 do artigo 37ºdo ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não tenham obtido vaga.
III. Sendo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 5º da mesma portaria são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que realizam o apuramento do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos nos nº s 2 e 3 do artigo 37º do ECD, ou dos casos previstos no nº 4 do mesmo artigo, informando a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), entidade do Ministério da Educação que é responsável pela elaboração e gestão das listas de graduação, bem como, pela operacionalização das progressões ao 5º e 7º escalões nos termos do disposto no artigo 7º da portaria.
IV. O Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto veio estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
V. Porquanto, o artigo 2º desse diploma fixou o seu âmbito de aplicação subjetiva, dispondo ainda no nº 2 do artigo 3º a criação de vagas para a progressão aos o 5º e 7º escalões desde que estes não se encontrem abrangidos pelo nº 4 do artigo 37º do ECD.
VI. Em 10 de novembro de 2023 foi publicado no DR, 2.a Série, nº 218, parte C, o Despacho nº 11476/2023, que fixou no ponto 1 da al. a) o número de vagas para o 5º escalão: 2637.
VII. Refere o ponto 2 desse mesmo despacho: «Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 7412023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no nº 2 do artigo 3º daquele decreto-lei».
VIII. Ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 37º do ECD, da Portaria nº 29/2018, de 23 de janeiro, e do Despacho nº 11476/2023, publicado no DR, 2ª Série, nº 218, parte C, de 10 de novembro, a DGAE desencadeou o procedimento administrativo com vista ao preenchimento de vagas para os 5º e 7º escalões em 2023.
IX. A propósito do requisito previsto na al. b) do artº 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto, foi elaborada, em 01-09-2023, pela Direção-Geral da Administração Escolar, uma Nota Informativa sobre «Mecanismos de aceleração de progressão na carreira».
X. Neste sentido, foi ainda disponibilizado no site oficial da Direção-Geral da Administração Escolar, em 12-09-2023, um conjunto de perguntas frequentes disponível em httt's://www.digae.medu.ut/,':estao-de-recursos-humanos/pessoal-docente/perguntas-frequentes-PD-RH.
XI. Esclarece a questão nº 5 que para preencher o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º há a necessidade de prestação de serviço efetivo, de forma ininterrupta, no período de 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, a tempo completo, perfazendo um total de 2557 dias.
XII. Compete à Direção-Geral da Administração Escolar, ao abrigo da alínea a), de nº 2, do artigo 14º do Decreto-Lei nº 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 266- G/2012, de 31 de dezembro, a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e seleção, carreiras, remunerações e formação.
XIII. Por sua vez, a Portaria nº 328/2022, de 16 de fevereiro, estabelece que a Direção-Geral da Administração Escolar tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afetos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro visando a forte promoção da língua e cultura portuguesas.
XIV. Dispondo na alínea i) do mesmo diploma legal que a Direção-Geral da Administração Escolar é responsável pela concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas ao recrutamento e seleção, carreiras, remunerações e formação.
XV. Assim, no âmbito das suas atribuições, a Direção-Geral da Administração Escolar estabeleceu, através da Nota Informativa de 01-09-2023, e das respetivas Perguntas Frequentes, o critério da prestação de tempo de serviço correspondente a 2557 dias, no que concerne à aplicação da al. b) do artº 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto.
XVI. Vinculando, tal critério, apenas os docentes dos agrupamentos de escolas e/ou escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.
XVII. Resulta da alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto que todos os docentes de carreira, que tenham exercido funções docentes ou legalmente equiparadas, no período de 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, e que foram abrangidos pelo regime de suspensão na contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão durante todo esse período, viram todo o seu tempo de serviço não ser contabilizado para efeitos de progressão.
XVIII. Tal significa que, por cada ano civil, no período de 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foram contabilizados, para efeitos de progressão, 365 dias (ou 366 no caso dos anos bissextos), a todos os docentes de carreira.
XIX. Com efeito, quando no âmbito das regras para a progressão na carreira docente, consignadas no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente, na sua redação atual, o legislador determinou, no nº 5 da mesma disposição legal, que «Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5º escalão que tem a duração de dois anos.», refere-se a anos completos, correspondentes a 365/366 dias de tempo de serviço (sublinhado nosso).
XX. Também o fator de compensação que é adicionado por cada ano suplementar de permanência nos 4º ou 6º escalões aos docentes que não obtêm vaga, previsto no nº 7 artigo 37º do ECD, bem como no nº 4 do artigo 4º da Portaria nº 29/2018, de 23 de janeiro, corresponde a 365 dias (1 ano), consubstanciando-se num instrumento de compensação por cada ano de permanência nas referidas listas.
XXI. Ora, também o Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto, se apresenta como um instrumento de compensação face ao tempo de permanência nas listas de acesso ao 4º ou 6º escalões, introduzindo mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes.
XXII. Assim, para além das vagas adicionais consignadas no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto, é introduzido a redução de um ano (365 dias) aos docentes que, sendo também abrangidos pelo período do congelamento, não obtêm uma vaga adicional, sendo beneficiados com a redução de um ano (365 dias) na duração do módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados.
XXIII. Assim, face às disposições legais supra explicitadas, conclui-se, de forma inequívoca que, quando o legislador menciona a expressão «ano», atribui-lhe a correspondência de 365 anos.
XXIV. Neste sentido, o mesmo sucede com o teor da al. b) do artº 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto, concluindo-se, de forma inequívoca que, quando o legislador delimita, como âmbito subjetivo de aplicação do diploma legal em apreço, os docentes de carreira que foram abrangidos pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço, no período de 01-01-2011 a 31-12-2017, pretende abranger todos os docentes aos quais não foram contabilizados, para efeitos de progressão, 365/366 dias por cada ano escolar.
XXV. Sendo que os destinatários da referida norma se mostram, aqui, claramente definidos, excluindo os docentes que não apresentam, durante esse período, tempo de serviço completo por cada ano escolar.
XXVI. Porquanto o Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto pretende garantir o respeito pelos princípios da justiça e da equidade, e por outro lado, reconhecer que não foi possível fazer repercutir, durante o período de 01-01-2011 a 31-12-2017, na esfera jurídica desses docentes a respetiva mudança de escalão, nos termos previstos no ECD, nunca poderia o legislador equiparar os docentes que não prestaram serviço efetivo, a tempo completo, de forma ininterrupta, nesse período, aos docentes que preencham esse requisito.
XXVII. Desta forma, evita-se a discriminação dos docentes com maior antiguidade, apresentando-se esta como um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, desde que aplicado de forma coerente, compreensível e equitativa [Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 574/21.2T8GRD.C1, de 13-12-2022].
XXVIII. No caso sub judice, nos anos escolares de 2014/2015 e de 2015/2016, a representada do Recorrido trabalhou a tempo parcial, com um horário de 14 horas letivas, correspondente a 233/234 dias de tempo de serviço, com o correspondente salário mensal.
XXIX. Por força da remissão contida no artigo 85º do ECD, aplica-se subsidiariamente aos docentes a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, que, por sua vez, o seu artigo 68º dispõe que é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.
XXX. Nos termos do artigo 150º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a qualificação como trabalho a tempo parcial depende apenas da prestação de trabalho por período inferior ao praticado a tempo completo, em situação comparável, podendo ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, em conformidade com o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora.
XXXI. Sendo que as situações de trabalho a tempo parcial e de trabalho a tempo completo são comparáveis quando os trabalhadores prestem idêntico trabalho no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta a antiguidade e a qualificação, ao abrigo do nº 4 do artigo 150º do CT.
XXXII. Também no que concerne ao trabalhador a tempo parcial, dispõe o nº 2 do artigo 154º do CT. a contrario sensu, que o trabalhador a tempo parcial pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, desde que seja justificado por razões objetivas.
XXXIII. Apresentando-se o critério da antiguidade objetivamente relevante para justificar um tratamento diferenciado, cfr. Júlio Gomes [Direito do Trabalho, p. 693, nota 1750] destaca a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 17-10-89.
XXXIV. Assim, a representada do Recorrido apresentava 233/234 dias de tempo de serviço, nos anos escolares de 2014/2015 e de 2015/2016, em contraposição dos docentes que trabalharam a tempo completo, com um horário de 22 horas letivas, que correspondem a 365/366 dias de tempo de serviço.
XXXV. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 76º do ECD que o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 79º do ECD.
XXXVI. Sendo que o horário semanal integra uma componente letiva, de 22 ou 25 horas semanais, e uma componente não letiva, desenvolvendo-se em cinco dias de trabalho [Cfr. nº 2 do artigo 76º nºs 1 e 2 do artigo 77º, todos do ECD],
XXXVII. Tendo a representada do Recorrido trabalhado a tempo parcial, num horário de 14 horas letivas, nos anos escolares de 2014/2015 e de 2015/2016, não apresenta tempo de serviço correspondente a 2557 dias, no período de 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
XXXVIII. E, por isso, não se encontra abrangida pelo âmbito subjetivo no que concerne à aplicação da al. b) do artº 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de agosto.
XXXIX. Assim, errou a douta sentença ao concluir que, «a representada da A. preenche plenamente o âmbito subjetivo previsto no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei 74/2023, pelo que lhe assiste total razão, devendo o R. ser condenado a atribuir-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão, nos termos do nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma.»

Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando- se a sentença proferida em 17 de julho de 2024, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do Recorrente totalmente procedentes”.
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A Recorrida, Associação Sindical dos Professores Licenciados em representação da sua associada E........ notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi proferida douta sentença nos autos que julgou a ação procedente e, em consequência condenou o Réu a atribuir à representada da Autora uma vaga adicional para progredir ao 5.º escalão.
2. O Recorrente interpôs recurso da douta sentença proferida nos autos alegando em síntese que a sentença recorrida errou ao concluir que “a representada da A. preenche plenamente o âmbito subjetivo previsto no artigo 2.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 74/2023, pelo que lhe assiste total razão, devendo o R. ser condenado a atribuir-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.”.
3. O recorrente vem nas suas alegações repetir os argumentos vertidos na contestação fazendo uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, a qual se encontra plasmada nas orientações publicadas no sítio da internet da DGAE, exigindo que os docentes para cumprirem este requisito, tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
4. A questão decidenda consiste apenas em saber se a representada da Autora por ter trabalhado a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, deve ou não ser abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
5. A progressão na carreira docente é regulada no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
6. A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, regulamenta o artigo 37.º do ECD, tendo por objeto definir as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
7. O decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, consagra medidas excecionais que têm por finalidade mitigar assimetrias na progressão na carreira docente.
8. O artigo 2.º do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto delimita o âmbito subjetivo de aplicação do diploma.
9. As regras especiais para efeitos de progressão encontram-se definidas no artigo 3.º do referido decreto-lei.
10. O Réu reconhece que a representada da Autora preenche o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do supracitado decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, ou seja, reconhece que a mesma exerce funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano de 2005-2006.
11. O Réu faz uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, exigindo que os docentes para cumprirem este requisito, tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.
12. A interpretação efetuada pelo Réu não encontra qualquer sustentação nem na letra e nem no espírito da norma, em clara violação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.
13. As orientações emanadas pelo Réu não se sobrepõem ao regime legal em vigor, pelo contrário, encontram-se subordinadas ao princípio da legalidade e devem respeitar a legislação vigente.
14. O único requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma é que os docentes tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
15. Não exige que os docentes tenham contabilizado 2557 dias de serviço efetivo entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
16. Não exige que os docentes tenham trabalhado a tempo completo durante esse período.
17. Nem sequer exige que os docentes tenham exercido funções de forma ininterrupta nesse período.
18. A representada da Autora exerceu funções docentes de forma ininterrupta nesse período, embora nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016 tenha trabalhado a tempo parcial devido à doença incapacitante que padece (contabilizando 2293 dias de serviço durante esse período), tendo sido abrangida pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na carreira que vigorou nesse período.
19. A lei é muito clara quanto aos requisitos de aplicação subjetiva do diploma, afirmando-se aqui com toda a validade o princípio hermenêutico de que onde a lei não distingue, não pode o interprete fazer distinções (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemos).
20. O decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto tem uma natureza excecional (corrigir assimetrias), não comportando interpretação analógica nem extensiva, devendo ser interpretado nos exatos termos em que está redigido em conformidade com o artigo 11.º do Código Civil.
21. A interpretação restritiva feita pelo Réu viola assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e os artigos 9.º e 11.º do Código Civil.
22. A exclusão da representada da Autora do âmbito subjetivo de aplicação do referido decreto-lei n.º 74/2023 constitui discriminação de trabalhador portador de deficiência ou doença crónica.
23. A representada da Autora nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, viu-se forçada a trabalhar a tempo parcial devido à doença incapacitante que padece – Esclerose múltipla – por forma a conseguir aguentar o exercício de funções docentes.
24. A doença que a representada da Autora padece é uma doença incapacitante grave e protegida por lei, que se enquadra no despacho conjunto A-179/89-XI.
25. Os trabalhadores com capacidade reduzida, com deficiência e doença crónica são protegidos pelo direito internacional, designadamente: na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006); na Convenção da OIT n.º 111, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (1958); e na Convenção da OIT n.º 159, sobre reabilitação profissional e emprego dos deficientes (1983).
26. Também o Direito Europeu consagra a proteção destes trabalhadores, designadamente: o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); a diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000; e os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
27. O Acórdão do TJUE Jette Ring, de 14/04/2013 adotou um conceito mais amplo de deficiência, incluindo aquelas causadas por doença, desde que daí resulte uma limitação que possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa na vida profissional.
28. A exclusão da representada da Autora do âmbito subjetivo de aplicação do referido decreto-lei n.º 74/2023, na prática, constitui uma medida de discriminação indireta para efeitos do artigo 2.º, n.º 2 alínea b) da diretiva 2000/78/CE, porquanto coloca a docente numa situação de desvantagem relativamente aos seus colegas que puderam trabalhar a tempo completo e aos seus colegas que faltaram ao serviço por motivo de doença.
29. Os docentes que faltaram ao trabalho por motivos de doença viram, esse tempo de serviço ser contabilizado na totalidade por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 103.º do ECD, pelo que, não foram excluídos do âmbito subjetivo de aplicação do referido decreto-lei n.º 74/2023.
30. Na prática a exclusão da representada da Autora do âmbito subjetivo de aplicação do diploma penaliza a representada da Autora por ter trabalhado durante o período em que prestou serviço a tempo parcial.
31. Os artigos 5.º e 7.º da diretiva impõem que as entidades patronais procedam a adaptações razoáveis para integrar as pessoas portadoras de deficiência ou doença crónica.
32. Ao nível constitucional estes trabalhadores também são protegidos nos artigos 13.º, 71.º e 59.º, n.º 2 alínea c).
33. O artigo 59.º, n.º 2 alínea c) da Constituição impõe o dever de o Estado assegurar especial proteção dos trabalhadores diminuídos.
34. O artigo 5.º, n.º 1 alínea c) da lei 46/2006, de 28 de agosto, considera prática discriminatória contra pessoa com deficiência, a adoção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.
35. A exclusão da representada da Autora do âmbito de aplicação subjetiva do decreto-lei 74/2023 constitui uma conduta discriminatória para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 alínea c) da lei 46/2006, de 28 de agosto, por colocar a representada da Autora numa situação de desvantagem injustificada em relação aos demais colegas e constitui uma medida discriminatória prejudicando-a de forma injustificada no acesso a vaga extraordinária de acesso ao 5.º escalão da carreira docente.
36. O regime do trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores em funções públicas por remissão do artigo 4.º, n.º 1 alínea g) da LTFP.
37. O artigo 85.º do Código do Trabalho consagra os princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
38. A exclusão da representada da Autora do âmbito de aplicação subjetiva do referido decreto-lei n.º 74/2023 viola entre outros os artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 3.º, n.º 2 do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, os artigos 9.º e 11.º do Código Civil, o artigo 5.º, n.º 1 alínea c) da lei 46/2006, de 28 de agosto, o artigo 85.º do código do trabalho, os artigos 13.º e 59.º, n.º 2 alínea c) da CRP, os artigos 2.º, 5.º e 7.º da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro, os artigos 21.º e 26.º da CDFUE e o artigo 19.º do TFUE.
39. Assim, bem andou a douta sentença ao julgar totalmente procedente a ação considerando que atenta a matéria de facto dada como provada a representada da Autora preenche plenamente o âmbito subjetivo previsto no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 74/2023, condenando o Réu a atribuir-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5.º escalão.
40. Em face do exposto, resulta notório que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são apontados e deve ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo recorrente mantendo-se na integra a sentença recorrida.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, e mantendo, na íntegra, a decisão recorrida farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”.
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O DMMP, foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. Objecto do Recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº 4 do artº 635º e dos nºs 1, 2 e 3, do artº 639º, todos do CPC ex vi do artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, a vexata quaestio resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que a representada da Recorrida, preenche plenamente o âmbito subjectivo previsto no nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 74/2023, condenando o Recorrente a atribuir-lhe uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão, ao abrigo do nº 2 do artº 3º do supracitado diploma legal.
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III. Factos
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“A) A representada da A. é licenciada em Ensino de História e Ciências Sociais, e é docente profissionalizada, cfr. doc. 3, junto com a p.i..
B) A representada da A. pertence ao quadro do Agrupamento de Escolas de Fragoso, e encontra-se colocada em mobilidade por doença no Agrupamento de Escolas da Abelheira, cfr. doc. 3, junto com a p.i..
C) Iniciou funções docentes em 1/9/1995, na Escola Secundária de Vila Verde, cfr. doc. 3, junto com a p.i..
D) Ingressou no Quadro em 1/9/2006, nunca tendo interrompido o desempenho de funções docentes, cfr. doc. 3, junto com a p.i..
E) Foi abrangida, durante o exercício de funções docentes, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na carreira, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, cfr. docs. 3 e 4, juntos com a p.i..
F) A representada da A. é portadora de doença incapacitante que se enquadra no despacho conjunto A-179/89-XI de 12 de setembro – padece de Esclerose Múltipla, cfr. docs. 5 e 6, juntos com a p.i..
G) A representada da A. tem um grau de incapacidade de 60%, cfr. doc. 6, junto com a p.i..
H) Nos anos escolares de 2014/2015 e de 2015/2016 esteve a trabalhar a tempo parcial devido à doença de que padece, cfr. docs. 7 e 8, juntos com a p.i..
I) Prestou serviço efetivo docente ininterruptamente durante todo o período compreendido entre 1/1/2011 e 31/12/2017, tendo registados no Registo Biográfico 2293 dias de tempo de serviço efetivo prestado nesse período, cfr. doc. 3, junto com a p.i..
J) Encontra-se posicionada no 4.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 218, desde 8/4/2020, cfr. docs. 3 e 4, juntos com a p.i..
K) No ano escolar de 2020/2021 foi avaliada com a menção qualitativa de Bom, cfr. doc. 4, junto com a p.i..
L) Em 4/5/2021 tinha 50 horas de formação, cfr. doc. 4, junto com a p.i..
M) A representada da A. teve aulas observadas no 4º escalão, cfr. doc. 4, junto com a p.i..
N) Em 30/5/2022, a representada da A. completou 1460 dias de tempo de serviço nesse escalão, cfr. docs. 3 e 4, juntos com a p.i..
O) Em 12/9/2023 a Direção Geral da Administração Escolar, doravante designada por DGAE, publicou no seu sítio da internet esclarecimentos (FAQS) sobre os mecanismos de aceleração da carreira, os quais referem: "4. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em estabelecimentos de educação e ensinos públicos ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.
5. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º “Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.".
P) O Despacho n.º 11476/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2023, fixou para o ano de 2023, as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente.
Q) Para o 5º escalão foram fixadas 2637 vagas, cfr. nº 1 do despacho 11476/2023. R) Em 15/11/2023 foi publicada a lista provisória de 2023 de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 5.º escalão da carreira, cfr. docs. 9 e 10, juntos com a p.i..
S) A representada da A. integrou a lista referida na alínea anterior com o nº de ordem 4177, cfr. doc. 9, junto com a p.i..
T) Os docentes abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, foram identificados na lista provisória com a menção de uma alínea a) a seguir ao nome, cfr. docs. 9 e 10, juntos com a p.i..
U) Aquando da publicação da lista provisória a representada da A. verificou que não se encontrava identificada como docente abrangida pelo âmbito subjetivo, e em 21/11/2023 apresentou a competente reclamação da lista provisória pugnando pela correção dos dados constantes do campo 4.3.2 da plataforma, e pela sua inclusão no âmbito subjetivo da aplicação do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, cfr. docs. 11 e 12, juntos com a p.i..
V) A sua reclamação foi indeferida com a seguinte fundamentação: "4. Validação do Diretor.
4.1. Concorda com a Reclamação do Docente? Não Concordo
4.2. Justificação da Validação do Diretor: De acordo com a exposição realizada junta da DGAE sobre o preenchimento do ponto 4.3.2 da situação da docente, informo que procedemos de acordo com as instruções emanadas nas Faqs da DGAE nomeadamente o ponto "5. Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º? Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, interruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias." Verificamos que a docente não teve interrupção de vinculo, mas não perfez a totalidade do tempo previsto.
5. Parecer do Técnico
5.1. Parecer do Técnico: Parece de Indeferir
5.2. Justificação do Técnico: Propõe-se o indeferimento da reclamação, atendendo a que o docente não cumpre os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto, face à justificação do diretor.", cfr. doc. 2, junto da p.i..
W) Na lista definitiva de 2023 de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão ao 5.º escalão da carreira, a representada da A. tem o n.º de ordem 4270, encontra-se excluída do âmbito subjetivo de aplicação do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, não tendo obtido vaga para progredir ao 5.º escalão, cfr. doc. 1, junto com a p.i..
X) A representada da A. interpôs recurso hierárquico, pugnando pela anulação do ato impugnado e a sua substituição por outro que a considere abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação do decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto e em consequência lhe atribua uma vaga adicional nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do mesmo diploma, cfr. doc. 13, junto com a p.i..
Y) Na pendência da presente ação, foi proferido despacho em 18/4/2024, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela representada da A., cfr. doc. 1, junto com o requerimento do R. de 7/5/2024”.
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IV. De Direito

Considerada a factualidade fixada, importa entrar na análise do fundamento do recurso.
Vejamos.
A questão decidenda radica em saber se a representada da Recorrida deve, ou não, ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, dado que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017.

Analisando.

O Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), prevendo no que ora releva nos nºs 2 e 3 do artº 37º, sobre a epígrafe ‘Serviço efectivo prestado em funções docentes’, o seguinte:
“2 - Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos de escalão por sete semanas.
3 - Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada”.
Este diploma na 11ª alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 41/2012, de 21 de Fevereiro, no artº 37º, sob a epígrafe ‘Progressão’, dispõe o que segue: “1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.
6 - (Revogado.)
7 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino”.
Ora, o artº 37º do ECD foi regulamentado pela Portaria nº 29/2018, de 23 de Janeiro sendo que o seu artº 2º, sob a epígrafe ‘Requisitos para progressão’, estabelece que “1 - A progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário depende da verificação dos requisitos cumulativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, a obtenção das menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho no 4.º ou 6.º escalões, permite que esta se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga”.
De acordo com o artº 3º deste diploma, “O número de vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação”.
Com efeito, o Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação nº 11476/2023, publicado no Diário da República, II Série, nº 218, de 10 de Novembro de 2023, fixou para o ano de 2023, as vagas para progressão aos 5º e 7º escalões da carreira docente, sendo que no caso concreto, no que toca ao 5º escalão, foram disponibilizadas 2637 vagas – vide nº 1 do referido despacho.
Ademais, o nº 2 daquele despacho determinou que “Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto no número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei”.
A representada da Recorrida iniciou as funções docentes em 1 de Setembro de 1995 e encontra-se colocada, em mobilidade por doença, no Agrupamento de Escolas da Abelheira. Isto porque, tem um grau de incapacidade de 60% por padecer de esclerose múltipla, possuindo Relatório e Atestado Médico que o atesta – cfr alíneas F) e G) do Probatório – trazendo à colação, o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 697/11.6BESNT, de 10 de Setembro de 2020, in www.dgsi.pt quanto à imprescindibilidade de a enquadrar na qualificação legal de portadora de doença incapacitante atendível, o que, em sintonia, repercute para a contagem do tempo de serviço pelo regime da respectiva suspensão para efeitos de progressão ou promoção, que precisamente esteve em vigor de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017.
A representada em causa, nos anos de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016, exerceu funções docentes a tempo parcial devido à doença incapacitante que padece; contudo, prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre o designado período temporal – de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2017 – estando desde 8 de Abril de 2020 posicionada no 4º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 218.
Sucede que o Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, veio estabelecer os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, com o fito de mitigar assimetrias na progressão na carreira docente.
Densifica o artº 2º deste diploma, sob a epígrafe ‘Âmbito subjetivo de aplicação’, nomeadamente o que segue:
“1 - O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017”.
A representada da Recorrida é tida pelas partes como preenchendo o pressuposto, consignado na alínea a) que imediatamente precede, ou seja, o desempenho de funções docentes desde o ano de 2005/ 2006.
A dissonância entre ambas cinge-se a que o Recorrente adoptou uma interpretação restritiva da alínea b) do nº 1 do artº 2º supra transcrito, considerando que a obediência ao escopo daquele requisito, consiste na prestação da docência em serviço efectivo, ininterruptamente, no período abrangido de 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, no cômputo total de 2557 dias, quando tal não resulta da Lei, mormente da alínea b) do nº 1 do artº 2º do diploma em presença.
Entendemos, neste enquadramento, invocar quanto à interpretação da lei, que o artº 9º do Código Civil, dita o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pp 58 e 59, em anotação à mencionada norma escrevem que no “(…) pensamento geral desta norma, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco (…) a critérios de caráter objectivo, como são os que constam do nº 3”.
No Acórdão do STA, Processo nº 0701/10, de 29 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt acerca da interpretação daquele normativo, consagra-se que “I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção).
A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis) (…)”.
In casu, as exigências de aplicação subjectiva do diploma não se reconduzem ao entendimento do Recorrente, valendo, assim, o princípio hermenêutico de que onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazer distinções.
Note-se, ainda, que o artº 3º do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, sob a epígrafe ‘Regras especiais para efeitos de progressão’, no que ora importa, dispõe o seguinte:
“1 - Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões”.
No que respeita, igualmente, à acepção do nº 2 que imediatamente antecede, não é permitida nem uma interpretação analógica nem extensiva, devendo ser assimilado nos exactos termos em que está redigido, à luz do artº 11º do Código Civil.
A exclusão da representada da Recorrida pelo Recorrente do âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, é inaceitável dado que a mesma preenche os requisitos consignados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 2º, sendo exigível que lhe seja atribuída uma vaga adicional para progredir ao 5º escalão, em consonância com o estipulado no supra indicado nº 2 do artº 3º.
O procedimento do Recorrente ao não incluir a associada, E........ que a Associação Sindical dos Professores Licenciados aqui representa, no âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, viola, pois, o preceituado nas suas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 2º e do nº 2 do artº 3º, os artºs 9º e 11º do Código Civil, bem como o artº 37º do ECD, a Portaria nº 29/2018, de 23 de Janeiro, e também o Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Educação nº 11476/2023, de 10 de Novembro, consubstanciando uma medida discriminatória e injustificada ao impedir o respectivo preenchimento da vaga extraordinária de acesso ao 5º escalão da carreira docente.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhes nega provimento e se mantém a sentença recorrida.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.
***

Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)

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