Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 656/15.0BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I. Na sequência de falta de pagamento de liquidação de imposto no prazo indicado, caso o devedor pretenda obstar ao cumprimento coercivo da dívida, não basta a apresentação de reclamação graciosa relativamente à liquidação, impondo-se-lhe prestar garantia ou pedir a dispensa da sua prestação, ou ainda pedir o pagamento da dívida em prestações, nos termos previstos nos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT. II. Se o devedor não utiliza os mecanismos legais ao seu alcance para evitar o cumprimento coercivo da dívida, tal omissão é condição dos eventuais danos que venha a sofrer com a realização de penhoras. III. Não se verificando, neste caso, nexo de causalidade entre as liquidações de imposto, ainda que venham a ser anuladas na sequência do procedimento de reclamação graciosa, e os indicados danos. IV. O cumprimento coercivo da dívida, com a instauração da execução fiscal e realização de penhoras, não configura facto ilícito, na exata medida em que esse cumprimento decorra do previsto nos artigos 88.º, 169.º, n.º 7, 199.º, n.º 8, e 215.º, n.º 1, do CPPT. |
| Votação: | MAIORIA - VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO L....., Lda., J....., M..... e C..... instauraram ação administrativa comum contra o Ministério das Finanças, peticionando a sua condenação no pagamento de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Citado, o réu apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de ação, e por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido. Por despacho de 15/11/2016, foi ordenada a citação do Estado Português, representado em juízo pelo Ministério Público, que apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito de ação e a prescrição do direito de indemnização, e por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido. Por saneador-sentença de 08/01/2019, o TAF de Castelo Branco julgou: - parte ilegítima o réu Ministério das Finanças, absolvendo-o da instância; - improcedente a exceção da caducidade do direito de ação dos autores; - improcedente a presente ação. Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª - Os aqui recorrentes vieram interpor a presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, alegando a existência de factos ilícitos e culposos praticados pelos Serviços da Autoridade Tributária e os quais provocaram um conjunto de danos emergentes e lucros cessantes que eles discriminavam. 2ª - Apesar de expressamente reconhecer a existência de factos ilícitos e culposos decorrentes do funcionamento anormal dos Serviços e de ter reconhecido danos causados aos recorrentes em virtude desses factos - embora sem apuramento definitivo dos mesmos - a sentença a quo declarou a improcedência total dos pedidos por INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE entre os tais atos ilícitos e culposos e os danos sofridos pelos recorrentes e como tal absolveu o Estado. 3ª - O factos ilícitos e culposos imputados aos Serviços decorrem da emissão de liquidações adicionais do IVA e correspondentes juros compensatórios em oposição aos normativos legais e regulamentares de que os Serviços eram obrigados a ter conhecimento e a aplicar. 4ª - Apesar das inúmeras e sistemáticas chamadas de atenção, por iniciativa dos sujeitos passivos, para as ilegalidades cometidas com as liquidações de 4/09/2011 e os processos executivos e penhoras delas automaticamente decorrentes, as mesmas campeiam durante pelo menos três anos e só em 14/11/2014, por iniciativa da própria Autoridade Tributária é que foram anuladas sem antes deixar atrás de si um rasto de prejuízos e sequelas relevantes. 5ª - As razões invocadas pela sentença a quo para não reconhecer o nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos são absurdas, de uma vacuidade formal chegando a ofender princípios constitucionais e abjurando a correta aplicação dos normativos legais concernentes. 6ª - É desconhecer a realidade das coisas e elevar o formalismo abstrato a um ponto a que nem a jurisprudência dos conceitos consegue atingir, pretender autonomizar num PROCEDIMENTO QUASE UNO - Liquidação tributária ilegal/Processo Executivo ilegal - (as duas faces da mesma moeda) para concluir candidamente que nem uma (a liquidação ilegal) nem outra (o processo executivo que automaticamente se lhe segue e como tal também ilegal) podem justificar os prejuízos sofridos pelos recorrentes!!! 7ª - Foi a liquidação ilegal do IVA que provocou dano aos recorrentes ao desencadear automaticamente (não há ninguém da AT a pronunciar-se sobre a matéria antes da execução se tornar efetiva) o processo executivo de que ela é parte integrante - titulo executivo - comunicando-se inexoravelmente a ilegalidade da liquidação à ilegalidade do próprio processo executivo. 8ª - E foi de tal sorte que o ato de liquidação do IVA até veio a ser declarado ilegal pela própria AT, isto é, a ilegalidade era tão evidente que não foi preciso um Tribunal pronunciar-se sobre ela. 9ª - Só que.... em vez de ser declarada no tempo que a lei concede - 4 meses - de acordo com o n° 1 do art° 57° da Lei Geral Tributária, levou quase dois anos a ser decidida no âmbito de um processo de reclamação graciosa, tendo a AT conhecimento oficioso que a pseudo divida, estava a fazer o seu caminho de atuar o mecanismo da execução automática e da penhora de bens. 10ª - “Ex abundante" poder-se-ia fazer apelo à doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata (o facto condicionante desencadeia outro que diretamente suscita o dano) para concluir que foi a relação intrínseca da liquidação ilegal/processo executivo ilegal que provocou os danos aos aqui recorrentes. 11ª - Como quer que seja o principio que enforma todo o direito português - quem provoca um dano é obrigado a reconstituir a situação anterior (cf. art° 562 do Código Civil e art° 100° da Lei Geral Tributária) - deve aqui aplicar-se por maioria de razão porque o dano foi provocado por uma Entidade Pública que praticou culposamente um ato ilegal e não o corrigiu com a diligência a que estava obrigada (4 meses). 12ª - Na ânsia de evitar pronunciar-se pela evidência da responsabilização do Estado, a sentença a quo, nada impressionada com a falta de consciência por parte da AT do cometimento de uma ilegalidade para a qual repetidamente vinha sendo chamada a atenção ao longo dos anos, de modo absurdo, assaca a responsabilidade dos danos aos próprios sujeitos passivos, os aqui recorrentes! 13ª - Neste seu errático caminho e em ordem a justificar o injustificável - a inexistência do nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos sofridos - a sentença a quo violou os Princípios Constitucionais da SEGURANÇA; da CONFIANÇA e da ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA sujeitando-se a que lhe seja aplicada a cominação do art° 22° da Constituição. 14ª - Para além do mais e deixando de lado contradições e inverdades irrelevantes fez a sentença recorrida ainda errada interpretação e aplicação dos normativos legais contemplados nos art°s 562° e 563° do Código Civil e nos art°s 52°, 57° e 100° da LEI GERAL TRIBUTÁRIA. 15ª - Perante tudo o exposto deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra deste elevado Tribunal que reconheça o nexo de Causalidade entre os já admitidos e fixados factos ilícitos e culposos e os danos causados às aqui recorrentes condenado o ESTADO ao ressarcimento dos mesmos, depois de devidamente apurados em sede de execução de sentença cuja prolação também se requer.” O réu Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica. * Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença, por se mostrarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A sociedade Autora tem como objeto social a prestação de serviços de construção civil e electricidade, corte de árvores e limpeza florestal, som e iluminação (conforme certidão permanente do registo comercial, a fls. 55 do documento n.º 006399808 [1] do SITAF); B) Em 31-08-2011 foi remetido à sociedade Autora, após uma inspeção dos Serviços Tributários à respetiva contabilidade, o Relatório de Inspeção Tributária, o qual propunha correções de natureza meramente aritmética em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos anos de 2008 (no montante de € 224.032,63) e 2009 (no montante de € 172.473,32), num total de € 396.505,95 (conforme ofício registado e respetivo relatório, de fls. 42 a fls. 57 do processo administrativo, assim como admitido por acordo quanto à realização da inspeção: alegado pelos Autores no artigo 10º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); C) Em 04-09-2011 a Administração Tributária procedeu às liquidações adicionais correspondentes às correções propostas no Relatório da Inspeção Tributária assim como dos respetivos juros compensatórios (conforme print do sistema informático da Administração Tributária, de fls. 61 a fls. 67 do processo administrativo); D) Em 13-09-2011 a sociedade Autora foi notificada para proceder ao pagamento, até ao dia 30-11-2011, do montante correspondente às liquidações adicionais referidas na alínea precedente (admitido por acordo: alegado pelos Autores no artigo 11º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); E) A sociedade Autora não pagou essas quantias (admitido por acordo: alegado pelos Autores no artigo 14º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); F) Em 29-12-2011 a sociedade Autora foi citada para o processo de execução fiscal n.º 0647201101002805, referente a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, do período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, no montante total de € 437.019,11 e correspondentes às liquidações adicionais efetuadas e referidas na alínea C) (conforme ofício de citação e respetivas certidões de dívida em anexo ao mesmo, de fls. 69 a fls. 117 do documento n.º 006399808 [1] do SITAF); G) No ofício de citação, no campo “Evolução processual por falta de pagamento”, mencionava-se o seguinte: “Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. NOTA: Se existir processo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que justifique a suspensão da execução fiscal e não levar ao conhecimento desta tal facto, responderá pelo custo do processado posterior à penhora – n.º 4 do Art.º 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”; H) Em 31-01-2012 a sociedade C....., Lda. comunicou à sociedade Autora que tinha deliberado proceder à conclusão das obras iniciadas pela mesma e que, à data, se encontravam por terminar, a fim de cumprir com o estabelecido com o dono da obra (conforme carta, a fls. 94 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF); I) Em 28-02-2012, a sociedade Autora apresentou junto do Serviço de Finanças de Oleiros uma reclamação graciosa relativamente às liquidações adicionais referidas na alínea C) (conforme comprovativo de entrega e reclamação graciosa, de fls. 01 a fls. 18 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF, assim como capa de autuação do respetivo procedimento, a fls. 1 do processo administrativo); J) A sociedade Autora não prestou nenhuma garantia nem requereu a isenção de prestação da mesma junto do Serviço de Finanças de Oleiros (presunção judicial [artigo 351º do Código Civil] que o Tribunal extrai, segundo regras da experiência, tanto das alegações das partes, como dos documentos juntos pelas mesmas e do processo administrativo: de facto, nunca a Autora alega tais factos na petição inicial; nenhum documento junta relativamente aos mesmos; na contestação apresentada pelo Ministério das Finanças [e a qual foi dada como reproduzida pelo Réu] é expressamente referido [nos artigos 40º a 50º] que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea e que a executada não a prestou; igualmente, nenhum elemento consta no processo administrativo quanto a esses factos); K) Em 05-03-2012, o Serviço de Finanças de Oleiros remeteu a reclamação graciosa para a Direção de Finanças de Castelo Branco, por ser a entidade competente para apreciar a mesma (conforme ofício, a fls. 16 do processo administrativo); L) Em 17-04-2012, a Direção de Finanças de Castelo Branco decidiu remeter a reclamação graciosa para a Direção de Serviços do IVA, para efeitos de informação que auxiliasse na tomada de decisão (conforme despacho, informação e ofício, de fls. 16/verso a fls. 18 do processo administrativo); M) No âmbito do processo de execução fiscal, de abril de 2012 a novembro de 2012, a Administração Tributária procedeu à penhora dos créditos que a sociedade Autora detinha perante as seguintes sociedades: C....., Lda. (em 18-04-2012); S....., Lda. (em 20-04-2012); E..... SA. (em 10-11-2012); V....., Lda. (em 14-11-2012); E....., Lda. (em 15-11-2012), e B....., SA. (em 17-11-2012) (conforme ofícios de notificação, de fls. 42 a fls. 47 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF); N) Entre 16-05-2012 e 25-06-2012, os fornecedores da sociedade Autora T....., Lda., D....., Lda., M....., Lda., J....., Lda., M....., comunicaram-lhe que lhe suspendiam o fornecimento de materiais e de serviços em virtude de débito na conta-corrente e da falta de liquidação de valores ou faturas vencidas (conforme cartas, de fls. 88 a fls. 93 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF); O) Em 29-05-2012 a sociedade Autora comunicou a sete dos seus oito trabalhadores a cessação dos respetivos contratos de trabalho, em virtude do “… serviço de Finanças nos terem penhorado (penhoras efectuadas incorretamente) os créditos a receber dos nossos clientes, nomeadamente C....., Lda. e S....., Lda. Assim sendo, a nossa empresa não tem condições para continuar a honrar os seus compromissos” (conforme cartas, de fls. 96 a fls. 113 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF e a fls. 1 do documento n.º 006399814 [231] do SITAF; o número de trabalhadores que a sociedade Autora tinha foi admitido por acordo: alegado pelos Autores no artigo 28º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); P) Em 04-06-2012, a sociedade Autora requereu à Direção de Finanças de Castelo Branco que apreciasse a reclamação graciosa o mais rapidamente possível, dado que “… a empresa está na iminência de ter que “encerrar portas”, pois os proveitos que foi tendo encontram-se penhorados e, consequentemente, não tem capacidade para honrar com o seus compromissos, …” (conforme requerimento, a fls. 19 e 20 do processo administrativo); Q) Em data não concretamente apurada (mas provavelmente em 05-06-2012), a Direção de Finanças de Castelo Branco deu conhecimento à Direção de Serviços do IVA do requerimento apresentado pela sociedade Autora, referindo que esta havia invocado prejuízos irreparáveis (conforme ofício, a fls. 24 do processo administrativo – embora a data do carimbo aposto no ofício seja impercetível, foi na data mencionada que foi enviado o ofício mencionado na alínea seguinte, pelo que o Tribunal infere que os dois ofícios terão sido enviados na mesma altura); R) Em 05-06-2012 a Direção de Finanças de Castelo Branco respondeu à sociedade Autora que havia solicitado esclarecimentos à Direção de Serviços do IVA tendo em vista a tomada de decisão, referindo igualmente que “Quanto à penhora de bens a mesma tem cobertura legal, no nº 7 do artº 169 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)” (conforme ofício, a fls. 25 do processo administrativo); S) Em 28-08-2012, a sociedade Autora apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral ao Centro de Arbitragem Administrativa, pedindo a anulação das liquidações adicionais referidas na alínea C) (conforme petição inicial, de fls. 22 a fls. 35 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF; a data foi admitida por acordo: alegado pelos Autores no artigo 19º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); T) Em 02-01-2013 a Diretora dos Serviços de IVA concordou com a informação prestada pelos respetivos serviços, a qual foi no sentido de que “Se os serviços prestados pela L....., Lda. estavam integrados no contrato de empreitada contínua da E....., os mesmos estariam abrangidos pela regra de inversão e a liquidação do imposto e respetiva entrega nos cofres do estado caberia ao adquirente dos serviços” e que “O procedimento de faturação seguido pelo L....., Lda. é o que decorre da legislação aplicável à regra de inversão” (conforme despacho e informação, de fls. 48 a fls. 55 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF); U) Em 09-01-2013 a Direção de Serviços do IVA deu conhecimento à Direção de Finanças de Castelo Branco da informação e despacho referido na alínea precedente (conforme ofício, a fls. 26 do processo administrativo); V) Em 11-01-2013 a Direção de Finanças de Castelo Branco comunicou à sociedade Autora o projeto de deferir parcialmente a reclamação graciosa apresentada e para exercer o seu direito de audição (conforme ofício, a fls. 35 do processo administrativo); W) Em 31-01-2013 a Direção de Finanças de Castelo Branco decidiu deferir parcialmente a reclamação graciosa apresentada, determinando que o Serviço de Finanças de Oleiros fosse notificado dessa decisão e tendo a sociedade Autora tido conhecimento da mesma em 19-02-2013 (conforme despacho, informação e respetivo complemento, ofício e aviso de receção dos CTT – Correios de Portugal, de fls. 36 a fls. 41 do processo administrativo); X) A partir de fevereiro de 2013, o Serviço de Finanças de Oleiros não efetuou mais nenhuma penhora no processo de execução fiscal que instaurou à sociedade Autora (conforme ilação que o Tribunal retira do e-mail que, em 29-10-2014 [e que consta a fls. 60 do processo administrativo], o Serviço de Finanças de Oleiros enviou à Direção de Finanças de Castelo Branco onde solicitou informação sobre a anulação/correção do processo de execução fiscal instaurado, e no qual é referido que “No seguimento do deferimento do processo de reclamação graciosa n.º 0647201204000056, foram suspensos os PEF acima mencionados, encontrando-se na fase “F112 – Suspensão por Aguardar Produção de Efeitos”” e que “… se encontram nesta fase há mais de 18 meses …”: ou seja, sendo o e-mail de 29-10-2014, os 18 meses que refere têm como referência fevereiro de 2013; esta ilação, não foi abalada pelo requerimento que a sociedade Autora, em 08-07-2014, apresentou junto do Serviço de Finanças de Oleiros, no qual requereu que a mesma “… deixe de proceder a novos atos de penhora acabando com as ilegalidades cometidas e faça o saneamento de todo o processo …” [e que consta a fls. 56 e 57 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF], dado que nenhum outro documento, efetivando alguma penhora após fevereiro de 2013, foi junto ao processo além dos referidos ofícios de penhora de créditos na alínea M)); Y) Em 04-03-2013 a sociedade Autora comunicou à última das trabalhadoras que detinha ao seu serviço, e que trabalhava como administrativa, a respetiva cessação do contrato de trabalho (conforme carta, a fls. 1 do documento n.º 006399814 [231] do SITAF; o facto de ser a última trabalhadora que a sociedade Autora tinha e de deter a categoria de administrativa foi admitido por acordo: alegado pelos Autores no artigo 28º da petição inicial e não impugnado especificamente pelo Réu – artigo 83º, n.º 1 do CPTA e artigo 574º, n.º 2 do CPC); Z) Em 14-11-2014 a Administração Tributária comunicou à sociedade Autora que havia anulado as liquidações adicionais referidas na alínea C), com fundamento em erro imputável aos serviços e, em consequência, anulou o respetivo processo de execução fiscal (conforme ofícios de notificação, de fls. 58 a fls. 87 do documento n.º 006399812 [118] do SITAF). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença, por se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu. Da fundamentação vertida na sentença objeto de recurso são de destacar os seguintes trechos: “[H]á duas questões essenciais que podem desde já ser apreciadas e decididas: são elas, a questão atinente ao nexo de causalidade entre os danos alegados e as liquidações adicionais emitidas e a questão referente à ilicitude quanto à instauração da execução fiscal pelo Serviço de Finanças de Oleiros. Comecemos pela primeira. Na sequência de uma inspeção tributária à contabilidade da sociedade Autora, os serviços competentes da Administração Tributária emitiram diversas liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, na medida em que consideraram que determinados serviços prestados pela mesma não deveriam ser considerados como serviços da construção civil e, como tal, não estariam sujeitos à regra de inversão do sujeito passivo, pelo que, caberia à mesma a respetiva liquidação. No entanto, e na sequência de uma reclamação graciosa apresentada pela sociedade Autora, foi assumido pela Administração Tributária que, afinal, os serviços em causa estariam abrangidos pela aludida regra de inversão, pelo que, não caberia à sociedade Autora mas sim ao adquirente dos respetivos serviços a correspondente liquidação e pagamento ao Estado. Em consequência, deferiu a reclamação graciosa apresentada e assumiu que tinha havido erro imputável aos serviços nas liquidações adicionais emitidas. Deste modo, verifica-se a existência de um facto ilícito e culposo para efeitos de responsabilidade civil extracontratual. (…) [A] sociedade Autora foi notificada para proceder ao pagamento, até ao dia 30-11-2011, do montante correspondente a essas liquidações adicionais, nunca o tendo feito. Esta circunstância afasta o direito a quaisquer juros indemnizatórios a que o contribuinte teria direito (nos termos do disposto nos artigos 43º da Lei Geral Tributária e 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – doravante, LGT e CPPT, respetivamente), na medida em que esse direito pressupõe, desde logo, o pagamento prévio da quantia liquidada. Porém, não era pelo facto de não ter direito a juros indemnizatórios que impediria a sociedade Autora de exigir judicialmente a reparação de quaisquer outros danos que essas liquidações adicionais lhe houvessem provocado, nos termos do disposto no artigo 100º da LGT, que estabelece que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”. E esta ação pretende justamente efetivar essa reparação. Contudo, da leitura da petição inicial, o Tribunal constata que todos os danos alegados tiveram como única e exclusiva causa a execução fiscal que foi instaurada à sociedade Autora, pelo Serviço de Finanças de Oleiros, como consequência do não pagamento das liquidações adicionais, mormente, as penhoras de créditos que foram efetuadas no âmbito da mesma. (…) Deste modo, face às alegações dos Autores, o Tribunal não descortina quaisquer danos que lhes possam ter advindo pelo facto da Administração Tributária ter emitido as liquidações adicionais em causa, pelo que, não se verificando o necessário nexo de causalidade, sob este prisma a ação improcede. *** Importa, então, analisar a questão da instauração da execução fiscal e subsequentes penhoras efetuadas nesse âmbito. A questão que se suscita aqui, já não se prende com o nexo de causalidade mas sim com a ilicitude da atuação do Serviço de Finanças de Oleiros. (…) [A] instauração da execução fiscal não foi ilegal, dado que retardar a instauração da mesma corresponderia a conceder uma moratória à sociedade Autora. E a Administração Tributária encontra-se expressamente proibida de o fazer, tal como é estatuído pelo artigo 36º, n.º 3 da LGT, que dispõe que “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Aliás, se o fizesse, o Chefe do Serviço de Finanças de Oleiros – caso se demonstrasse que o fez a título doloso - poderia incorrer em responsabilidade disciplinar ou criminal (nos termos do artigo 85º, n.º 4 do CPPT), suscetível de fundamentar igualmente a respetiva responsabilidade tributária subsidiária, a efetivar mediante reversão da respetiva execução fiscal (conforme impõe o artigo 85º, n.º 3 do CPPT e decorre do artigo 23º da LGT). Daí que, ao ter extraído a correspondente certidão de dívida e ter instaurado a execução fiscal após o termo do prazo de pagamento voluntário que a sociedade Autora dispunha para o efeito, o Serviço de Finanças de Oleiros mais não fez que cumprir com o disposto nas leis tributárias, mormente com o estabelecido no artigo 88º do CPPT, cujo n.º 1 estabelece que “Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor” e o n.º 5 que “As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal”. Em segundo lugar, a não suspensão da mesma decorre da legislação circunstancialmente aplicável. De facto, de acordo com o artigo 52º da LGT, “A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda,…” (n.º 1) e que “A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias” (n. 2). Em consonância, o artigo 169º do CPPT prescreve que “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, …, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente” (n.º 1) e que “Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação” (n.º 6). Decorre destes normativos que a mera apresentação de uma reclamação graciosa não é idónea para suspender uma execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva dos créditos tributários. Como tal, o artigo 69º, alínea f) do CPPT expressamente estabelece como regra fundamental da reclamação graciosa a “Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente”. Daí que, se a sociedade Autora pretendia suspender a execução fiscal que lhe foi instaurada, deveria ter prestado garantia ou ter requerido a dispensa de prestação da mesma (nos termos e modos previstos nos artigos 52º da LGT e 199º do CPPT) e, como se deu como provado, não adotou nenhum destes procedimentos. Em terceiro lugar, as penhoras de créditos efetuadas igualmente não violaram nenhuma disposição legal. De facto, o artigo 215º, n.º 1 do CPPT impõe que “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”; o artigo 169º, n.º 7 do CPPT estatui que “Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora”; e o artigo 199º, n.º 8 do CPPT estatui que “A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes”. Deste modo, constata-se que foi a decisão da sociedade Autora de não prestar garantia ou de requerer a dispensa de prestação da mesma que fez com que fossem penhorados os créditos de que a mesma era titular. E caso o tivesse feito, tanto numa circunstância como noutra, aí sim, já se poderia discutir a responsabilidade do Estado Português pelo pagamento de uma eventual indemnização. É que, caso a sociedade Autora tivesse prestado garantia a fim de suspender a execução fiscal que lhe foi instaurada e esta não fosse suspensa pelo Serviço de Finanças de Oleiros – efetuando as penhoras de créditos – já estaríamos a analisar a eventual ilicitude dessa atuação. E, com a procedência da reclamação graciosa que apresentou com fundamento em erro imputável aos serviços, haveria lugar tanto a uma indemnização nos termos do artigo 53º da LGT (para compensar a garantia prestada) como, na eventualidade de os danos invocados ficassem além dos limites plasmados nessa norma, ao ressarcimento de outros, com base no já citado artigo 100º da LGT. Por outro lado, caso tivesse requerido a dispensa de prestação de garantia e a mesma tivesse sido indeferida pela Administração Tributária, seria esse facto que poderia constituir o facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e que este Tribunal estaria a analisar. Mas nenhuma destas atitudes a sociedade Autora adotou, pelo que, no âmbito em que nos situámos, é suscetível de ser invocado a relevância normativa que decorre do artigo 4º da Lei n.º 67/2007 (apesar de, como já vimos, nenhum facto ilícito ter sido praticado pelo Serviço de Finanças de Oleiros). Dispõe essa norma que “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Este artigo consagra um princípio geral, no sentido de se averiguar se o lesado atuou com a diligência razoável de modo a evitar o dano, nomeadamente, utilizando em tempo útil os meios processuais que dispunha para o efeito, sendo que, não o fazendo, a indemnização a que eventualmente teria direito poderá ser totalmente excluída. E, como vimos, a sociedade Autora não prestou garantia nem requereu a dispensa de prestação da mesma, pelo que só à mesma pode ser imputado os danos que alegou na petição inicial. De facto, não é consentâneo com o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de modo a fundamentar o pagamento de uma indemnização, que a sociedade Autora, perante um erro da Administração Tributária, não tenha adotado todos os procedimentos que fossem eficazes para evitar a consumação dos danos que se verificaram, aguardando que a Administração Tributária assumisse esse erro para, depois, propor uma ação de responsabilidade contra o Estado a fim de obter uma indemnização pelos danos que a mesma poderia ter evitado caso tivesse prestado garantia ou requerido a dispensa de prestação da mesma. Como vimos, a reclamação graciosa que apresentou não era suficiente nem eficaz para efeitos de suspender a execução fiscal. E dessa circunstância foi a sociedade Autora advertida, tanto no ofício de citação para a execução fiscal (o qual, no campo “Evolução processual por falta de pagamento”, mencionava que “Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”), como posteriormente, 05-06-2012, quando o Serviço de Finanças de Oleiros, em resposta a um requerimento da mesma, expressamente referiu que “Quanto à penhora de bens a mesma tem cobertura legal, no nº 7 do artº 169 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)”. Igualmente o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que a sociedade Autora apresentou, em 28-08-2012, ao Centro de Arbitragem Administrativa, no qual pediu a anulação das liquidações adicionais emitidas, não se afigura eficaz para efeitos de suspensão da execução fiscal, dado que o artigo 13º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20-01 (que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), prescreve que “… são atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial, nomeadamente no que se refere à suspensão do processo de execução fiscal …”, ou seja, não tem efeitos suspensivos a não ser em caso de prestação de garantia (nos termos do artigo 103º, n.º 4 do CPPT, que dispõe que “A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.º 1 a 6 e 10 do artigo 199.º”). Deste modo, sob o prisma da culpa da sociedade Autora em não ter usado dos meios de que dispunha para o efeito, improcede a presente ação. *** Contudo, há um outro aspeto que tem de ser analisado e que se prende com a circunstância da reclamação graciosa apresentada pela sociedade Autora ter sido decidida além do prazo legal que a Administração Tributária dispunha para o efeito. De facto, tendo sido apresentado a reclamação graciosa no dia 28-02-2012, a Administração Tributária dispunha do prazo de quatro meses para decidir a mesma (de acordo com o artigo 57º, n.º 1 da LGT), ou seja, até 28-06-2012. Sucede que, em virtude da questão colocada na reclamação graciosa se ter afigurado complexa à Direção de Finanças de Castelo Branco, a mesma remeteu essa reclamação para a Direção de Serviços do IVA, a fim desta última prestar informação que a auxiliasse a decidir a questão. Pelo que, apenas em 31-01-2013 é que a reclamação graciosa foi decidida favoravelmente à sociedade Autora. Deste modo, coloca-se a questão de aferir se, caso a Administração Tributária tivesse decidido a reclamação graciosa dentro do prazo de quatro meses, os danos poderiam ter sido evitados ou minorados. Porém, e de acordo com o que resulta alegado na petição inicial, em 28-06-2012 já os danos se tinham produzido na esfera jurídica dos Autores. (…) Finalmente, a circunstância de a Administração Tributária apenas ter anulado as liquidações adicionais e a execução fiscal em 14-11-2014 não adquire relevância, dado que, por um lado, os danos já se haviam produzido (por idênticas razões que as acabadas de referir) e, por outro, a partir de fevereiro de 2013, o Serviço de Finanças de Oleiros não efetuou mais nenhuma penhora no processo de execução fiscal em causa, pelo que nenhuns danos podem ser atribuídos a qualquer atuação do Serviço de Finanças de Oleiros a partir dessa data. *** Conclui-se, desta forma e prejudicadas demais questões ou considerações, que a presente ação deverá improceder na totalidade.” Ao que contrapõem os recorrentes, em síntese: - não se pode autonomizar a liquidação tributária ilegal e o processo executivo ilegal, que constituem um procedimento quase uno; - a liquidação ilegal do IVA provocou danos aos recorrentes ao desencadear automaticamente o processo executivo de que constitui titulo executivo; - a declaração de ilegalidade da liquidação pela própria AT não surgiu no tempo que a lei concede, 4 meses, antes levou quase dois anos no âmbito da reclamação graciosa; - a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata (o facto condicionante desencadeia outro que diretamente suscita o dano) para concluir que foi a relação intrínseca da liquidação ilegal/processo executivo ilegal que provocou os danos aos aqui recorrentes; - o dano foi provocado por entidade pública que praticou culposamente um ato ilegal e não o corrigiu com a diligência a que estava obrigada; - decidir pela inexistência do nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos sofridos viola os princípios constitucionais da segurança; da confiança e da adequada administração da justiça. Vejamos se lhe assiste razão. Prevê o artigo 22.º da CRP que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da emissão de liquidações adicionais de IVA, que vieram a ser anuladas por parte da Autoridade Tributária. A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, é aplicável ao caso dos autos, posto que se trata de regime legal que abrange todas as situações jurídicas que não dimanem de contratos. Esta responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar. Na sentença objeto de recurso não se disputa, antes se tem como verificado, que a emissão de liquidações adicionais de IVA configurou um facto ilícito e culposo. Todavia, entendeu-se que, por um lado, inexistia nexo de causalidade entre a emissão das liquidações adicionais e os aludidos prejuízos. E por outro, entendeu-se que o prosseguimento da execução fiscal, com a concretização de penhoras, não configurava um facto ilícito. Mais se entendeu que irrelevava, do ponto de vista dos pressupostos da responsabilidade civil, a duração do procedimento de reclamação graciosa muito superior ao legalmente previsto de 4 meses, na medida em que, e de acordo com o que estava alegado na petição inicial, no termo do apontado prazo, já os danos se tinham produzido na esfera jurídica dos autores. Tratam-se de questões abordadas em pontos distintos, mas para cuja solução conflui o mesmo conjunto de normas legais. No tocante à necessidade de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, já decorre do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: “[o] O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício” (sublinhado nosso). Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe 'nexo de causalidade', que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em www.dgsi.pt). Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899). Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321). E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518). No caso vertente, defendem os recorrentes que não se podem separar, enquanto facto ilícito na origem dos danos, a emissão das liquidações adicionais de IVA e a execução fiscal, no âmbito da qual foram concretizadas as penhoras, causadoras de prejuízos. Na decisão recorrida constatou-se que todos os danos alegados tiveram como única e exclusiva causa a execução fiscal que foi instaurada à sociedade autora, pelo Serviço de Finanças de Oleiros, como consequência do não pagamento das liquidações adicionais, mormente, as penhoras de créditos que foram efetuadas no âmbito da mesma. E ali de seguida se explicita porque motivo não podem as liquidações adicionais servir de condição dos alegados danos, seguindo a legislação aplicável ao caso. Com acerto, como de seguida se verá. Sabemos que as liquidações adicionais de IVA foram notificadas à sociedade recorrente, que não procedeu ao seu pagamento no prazo devido. Discordando aquela sociedade das liquidações, como de facto discordava, diversos caminhos legais poderia trilhar, tendo optado pela instauração de reclamação graciosa relativamente às mesmas. E, mais tarde, efetuou pedido de constituição de Tribunal Arbitral ao Centro de Arbitragem Administrativa, pedindo a anulação das liquidações adicionais, sendo que, no entretanto, a reclamação graciosa veio a ser decidida a seu favor. Esta reclamação graciosa, tal como o procedimento de resolução de diferendo no quadro da arbitragem, não tem, de per si, o efeito de impedir a execução da dívida. Para a tanto obstar, nos termos conjugados dos artigos 52.º da LGT, 169.º, 170.º, 196.º e 199.º do CPPT, impunha-se à sociedade recorrente pedir a dispensa da prestação de garantia, proceder à sua prestação, ou ainda pedir o pagamento da dívida em prestações. A inexistência do efeito suspensivo, salvo nas apontadas situações, constitui regra fundamental da reclamação graciosa, conforme assinalado na decisão recorrida. Tal como no processo judicial, no procedimento tributário existem trâmites legais que permitem aos devedores não serem confrontados com o cumprimento coercivo imediato da dívida e é evidentemente um ónus que sobre eles recai de recorrer aos mesmos, é assim que o sistema funciona. Qualquer liquidação de imposto, independentemente do seu acerto legal (que o visado terá de disputar), se não é efetuado o respetivo pagamento, dá obrigatoriamente lugar a cumprimento coercivo, através da execução fiscal. A lei estabelece os mecanismos legais para evitar o cumprimento coercivo da dívida, promovendo a sua suspensão. A sociedade recorrente tinha esses mecanismos ao seu alcance e tinha de recorrer a eles, pois é evidente que a suspensão do cumprimento coercivo obstaria aos danos invocados na presente ação. Vale isto por dizer que foi o prosseguimento da execução que provocou os danos. E foi a falta de ação da parte da sociedade recorrente que levou a esse prosseguimento, não a liquidação, pois a lei permite ao particular que, ainda que não pague, evite o cumprimento coercivo da dívida. A não utilização do(s) expediente(s) que a lei faculta ao interessado que pretenda obter a suspensão da execução, permitindo tal execução, foi o que deu causa à produção dos danos. Por outras palavras, a falta de atribuição de efeito suspensivo à reclamação, por omissão do uso pelo interessado do expediente que a lei lhe faculta para o efeito, atuou como condição dos danos ocorridos, dado que estes resultaram precisamente do prosseguimento da execução, o qual poderia ter sido evitado pela recorrente. Sendo certo que não decorre da matéria provada a concorrência de quaisquer circunstâncias anómalas ou excecionais na produção daqueles danos. Logo, primeira conclusão, não pode considerar-se verificado o nexo de causalidade entre a liquidação de imposto e os danos sofridos pela sociedade recorrente. E do entendimento aqui assumido, quanto a ser a falta de atribuição de efeito suspensivo à reclamação, por omissão do uso pela recorrente do expediente que a lei lhe faculta para o efeito, que atua como condição dos danos ocorridos, decorre a irrelevância para tanto da duração do procedimento de reclamação graciosa, superior ao legalmente previsto. Por último, a lei impunha inapelavelmente ao Serviço de Finanças providenciar pelo cumprimento coercivo da dívida, com a instauração de execução fiscal e a realização de penhoras, conforme decorre do previsto nos artigos 88.º, 169.º, n.º 7, 198.º, n.º 8, e 215.º, n.º 1, do CPPT. Do que vem de se expor flui a última conclusão, a de que o cumprimento coercivo da dívida, com a instauração da execução fiscal e realização de penhoras, não configura facto ilícito, na exata medida em que esse cumprimento resulta do disposto nos citados normativos legais. Ao que não há que contrapor a ilegalidade das liquidações, reconhecida pela própria Autoridade Tributária, porquanto, no mais, o sistema legal funcionou. Sem que se vislumbre sombra de violação dos princípios constitucionais da segurança, da confiança e da adequada administração da justiça, que de todo o modo os recorrentes não chegam a densificar. Perante a ausência dos referidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, nem sequer se justifica equacionar a culpa do lesado na produção dos danos, em consonância com o disposto nos artigos 570.º do Código Civil e 4.º da Lei n.º 67/2007, como se alvitra na decisão recorrida. Em suma, será de negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 8 de abril de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que a Juíza Desembargadora Ana Cristina Lameira tem voto de conformidade com o presente acórdão, seguindo-se voto de vencida da Juíza Desembargadora Catarina Vasconcelos. (Pedro Nuno Figueiredo) Voto de vencida: Concederia provimento ao recurso porque entendo que o facto ilícito no qual os AA. fundam a sua pretensão indemnizatória é a atuação da Administração Tributária consubstanciada nas liquidações adicionais a que se refere a alínea c) da Fundamentação De Facto, não concordando com a afirmação de que todos os danos tiveram como causa exclusiva a instauração da execução, vertida na sentença recorrida e confirmada pelo acórdão que fez vencimento. Julgo que a execução decorre da ilegal emissão das liquidações, não é um procedimento estanque ou uma abstração, impondo-se, in casu, a consideração dos factos concretos que lhe deram origem. Julgaria, no entanto, que a conduta da 1.ª A. concorreu para a produção e agravamento de danos já que, apesar de ter reagido contra a atuação administrativa ilícita em causa, não usou dos meios idóneos à paralisação do procedimento, designadamente prestando garantia (ou requerendo a sua dispensa) o que, nos termos do art.º 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) , determinaria uma redução (mas não exclusão) da responsabilidade do Estado. |