| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
S…….. I…………. – SOCIEDADE ……………, LDA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente, por caducidade do direito de acção, a impugnação judicial que apresentara contra as liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e reflectidas nas facturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de combustível, “A…….. B……. & Cª, S.A.”, “A……..J………, S.A.”, e “JP……., S.A.”, referentes a gasóleo rodoviário adquirido pela impugnante àquelas mesmas sociedades no período compreendido entre 12/05/2019 e 31/12/2022, perfazendo o total de €42.143,75.
A Recorrente conclui as alegações assim:
«
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor PGA emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais por simplicidade, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela caducidade do direito de acção.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: «
« Texto no original»
».
B.DE DIREITO
Para concluir pela decisão de indeferimento liminar da P.I. por caducidade do direito de acção, a sentença ponderou o seguinte:
«



».
Não concordamos com este modo de ver, adiantamos já.
Com efeito, a recorrente impugna a decisão no pressuposto entendimento de que o prazo de impugnação se deverá contar do trânsito em julgado da decisão arbitral e não da notificação da decisão arbitral, como o entendeu a sentença recorrida.
Cremos que a razão está do seu lado.
Dispõe o art.º 25.º, n.º 2 do RJAT que “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo “.
De acordo com o disposto no art.º 26.º, n.º 1 do RJAT, “O recurso tem efeito suspensivo, no todo ou em parte, da decisão arbitral recorrida, dependendo do objecto do recurso”.
Ora, bem pode suceder que a recorrente entenda, bem que erroneamente, que a decisão arbitral proferida é susceptível de recurso e o Tribunal ad quem, no caso, o Supremo Tribunal Administrativo, conclua que a decisão arbitral é irrecorrível por não consubstanciar uma decisão de mérito.
De resto, note-se, a decisão arbitral, independentemente de consubstanciar uma decisão de forma ou de mérito, é também susceptível de impugnação para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do art.º 27.º do RJAT, com efeito suspensivo, nos termos do art.º 28.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Ora, se a decisão arbitral impugnada nos termos do art.º 27.º do RJAT não for de mérito
mas de forma, por exemplo julgando-se o Tribunal Arbitral materialmente incompetente para conhecer da pretensão arbitral deduzida, não faz processualmente sentido que os prazos do art.º 24.º, n.º 3 do RJAT, se contem a partir da notificação da decisão arbitral.
Os prazos previstos naquele art.º 24.º, n.º 3 do RJAT, cuja interpretação não pode ater-se estritamente à letra do preceito mas deverá ser harmonizada com as demais soluções consagradas no regime da arbitragem tributária, haverão de contar-se, como também propugnado pelo Exmo. Senhor PGA, a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral e este só ocorre com a decisão do recurso ou da impugnação da decisão arbitral ou decorridos os prazos para a sua interposição.
Cremos ser a solução mais compatível com o regime legal, e a que oferece mais garantias de uma tutela jurisdicional efectiva.
Ou seja, no caso em apreciação, o prazo de três meses para deduzir impugnação judicial nos termos do art.º 24.º, n.º 3 do RJAT, conta-se a partir da notificação da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou inadmissível o recurso interposto da decisão arbitral.
A sentença que diferentemente decidiu, enferma do apontado erro de julgamento não podendo manter-se na ordem jurídica.
Os autos haverão de baixar ao Tribunal recorrido para conhecimento do mérito do pedido se outro motivo a tanto não obstar.
Não há lugar a conhecimento em substituição, nos termos do art.º 665.º, n.º 2, do CPC por os autos não conterem os elementos necessários e ter sido requerida a produção de prova testemunhal.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento do mérito, se outro motivo a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2025
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Vital Lopes
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Teresa Costa Alemão
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Maria da Luz Cardoso
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