Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04288/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/09/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 204.°/1/ E) DO CPPT.
Sumário:I) - A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito.

II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação.

III) - A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, ou como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, usando o processo de impugnação judicial, ou como fundamento de ineficácia de tal acto fundante do processo executivo.

IV) - Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e tendo-se alcançado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 43º.°do CPPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a recepção da notificação.

V) - A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo art. 43° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo

1. – MANUEL …………….., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS dos anos de 2004 e 2005, concluindo as suas alegações como segue:
“A - O ora Oponente foi citado em 25/02/2009 para a Execução n.°…………………., que respeita a correcções aritméticas em sede de IRS, consubstanciadas nas liquidações n.°………………………. (IRS 2004) e n.° ………………………. (IRS 2005) e respectivos juros de mora.
B - Liquidações que nunca recebeu.
C - Apesar da Fazenda Nacional as considerar notificadas, em virtude de, segundo o que alega, as ter remetido por via postal para o ora Oponente, que, efectivamente, nunca as recebeu.
D - Desde já se impugnando, para todos os efeitos legais, o que a Fazenda Nacional alega e em que fundamenta as suas alegações, designadamente as fls. 14 a 16 e 18 a 20 dos autos, que também não lhe foram notificadas;
E - E nos quais o Mmo. Juiz a quo fundamenta a sua decisão.
F - Estando, em 25/02/2009, caducado o direito à liquidação de tais tributos, por parte da Fazenda Nacional.
Nestes Termos e nos demais de Direito aplicáveis deve ser julgada provada e procedente a presente oposição e, em consequência, ser declarado caducado o direito às liquidações em causa e o oponente declarado não responsável por qualquer dívida exequenda, assim se fazendo JUSTIÇA!”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões a que infra se aludirá.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:
1- Em 03.04.09 foi instaurado processo de execução fiscal n°…………………. por dívida de IRS dos anos de 2004 e 2005 com base na liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios efectuada ao sujeito passivo, devidamente notificada em 20.12.08 e em 23.12.08, respectivamente, por simples carta registada. - cfr. Certidão de Dívida, de fls 10 e 11, "prints informáticos"de fluxos financeiros do LR. de fls 12 , 13 e 17, " print informático" dos CTT, de fls 14 a 16 e de fls 18 a 20, dos autos.
2- As liquidações referidas em 1 resultaram da alteração aos rendimentos declarados, tendo por base o relatório da I.T. devidamente notificada em 07.01.09, após a notificação para efeitos do disposto no art° 60° da LGT sobre o projecto de correcções, em 12.11.08 e da apresentação do requerimento no exercício do direito de audição em 25.11.08. – cfr. Ofício de fls. 24 e 27, correspondência postal de fls. 25 e 26, e requerimento de fls. 28, dos autos.
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Por ser meramente conclusiva e, portanto, incorrecta a afirmação constante do ponto 1 do probatório de que a liquidação foi devidamente notificada, ao abrigo do artº 712º do CPC reformula-se o teor desse ponto que passa a ter a seguinte redacção:
1. Em 03.04.09 foi instaurado processo de execução fiscal n°3131200901005820 por dívida de IRS dos anos de 2004 e 2005 com base na liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios efectuada ao sujeito passivo, para cuja notificação foram, em 20.12.08 e em 23.12.08, respectivamente, remetidas ao oponente simples cartas registadas. - cfr. Certidão de Dívida, de fls 10 e 11, "prints informáticos"de fluxos financeiros do LR. de fls 12 , 13 e 17, " print informático" dos CTT, de fls 14 a 16 e de fls 18 a 20, dos autos.
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Factos não provados
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita, designadamente que
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório .
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3.- A questão decidenda traduz-se em saber se o oponente deve considerar-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade nos termos prescritos para a notificação por carta registada e, por conseguinte, se a presente impugnação foi tempestivamente apresentada.
É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.°1 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.
É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°.
Ora, é isto exactamente o que pretende o oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado.
A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade.
É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC).
E, como é dos princípios, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento.
Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento.
Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se toma que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito).
Como se afirma na sentença recorrida, a dívida exequenda provém de IRS dos anos de 2004 e 2005 com base na liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios efectuada ao sujeito passivo, que foi notificada em 20.12.08 e em 23.12.08, respectivamente, por simples carta registada dentro do prazo ínsito no n°1, do art° 45° da LGT.
Sendo assim, atento o fundamento do recurso consubstanciado nas conclusões da alegação, como assertivamente refere o Mº Juiz «a quo», a única questão que se põe nos autos é a de saber se foram observados os formalismos legais quanto a essa notificação porquanto a tal resposta depende a consideração de uma comunicação válida a que se refere aquele preceito, e apenas essa tem a virtualidade de obstar àquela caducidade do direito de liquidação do imposto.
Nesse sentido, a redacção introduzida ao n°3, do art° 38°, do CPPT, pela Lei n° 55-B/2004, de 30,12., que se aplica aos factos tributários verificados naquele ano de 2004 e nos anos seguintes, por força do disposto no n°3, do art° 12° da LGT (cfr. no sentido da aplicação daquela norma a actos de liquidação daquele imposto efectuadas após a sua entrada em vigor, J. Lopes de Sousa, in "CPPT Anotado 1° Vol, 2006, pags 345 e segs), aponta para que nesse caso apenas se impunha à Administração Fiscal a simples notificação postal registada em resultado das correcções á matéria colectável objecto de notificação para efeitos do direito de audição, conforme resulta do ponto 2 do probatório.
No caso, a AF demonstrou ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, isto é, provou que foi enviada carta registada para o domicílio do contribuinte, impondo-se, outrossim, que ela fizesse a prova documental de que a recorrente recebera a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AF remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa.
Assim, à partida a notificação efectuada pode e deve considerar-se válida (seja por observância das formalidades legais exigíveis) e regular e eficaz (por não ter chegado ao conhecimento do interessado) pelo que produziu os seus efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento do imposto.
Em suma, a Administração Fiscal procedeu, no caso dos autos, ao envio da carta para notificação da liquidação do IRS de 2004 e 2005 para o domicílio fiscal do oponente.
Notificação essa que se mostra perfeita, uma vez que se mostra recepcionada, em conformidade com os documentos pois resulta do probatório (ponto 1.) e de fls. 10, 11, 12, 13, 17, 14 a 16 e 18 a 20 o recorrente foi notificado das liquidações adicionais de IRS de 2004 e 2005, através dos registos simples RY…………. e RY4…………….., entregues em 20 e 23 de Dezembro de 2008, portanto antes do decurso do prazo de caducidade estatuído no artigo 45.°/1 da LGT.
Embora os "PRINTS" informativos elaborados pela Administração Fiscal sejam, como bem anota o EPGA no seu douto parecer, documentos internos que, só por si, seriam insusceptíveis de provar a notificação das liquidações em causa, a verdade é que o teor de tais "PRINTS" é plenamente confirmado pelos "PRINTS" elaborados por terceira entidade, a saber, os CTT, não impugnados pelo recorrente (fls. 39 a 43 dos autos), aos quais não pode deixar de se atribuir valor probatório.
Por assim ser, deve ter-se por está documentalmente provado nos autos que o recorrente foi notificado das liquidações exequendas, por carta registada simples em Dezembro de 2008, portanto, antes do decurso do prazo de caducidade de liquidação dos tributos.
De resto, tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto, como se analisou, opera o disposto no artigo 43.°do CPPT.
É que o recorrente não pode arguir a falta da sua notificação, se esta foi dirigida para o domicílio adoptado, sendo neste sentido que deverá ser entendida a «ineficácia» cominada no nº 3 do artº 19º da LGT.
Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n°1 do art. 43º do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados a liquidação de IRS, embora no âmbito do CPT, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Justifica-se, pois, a aplicação do artº 43º do CPPT, e não assiste razão ao recorrente na suscitada inexigibilidade da dívida.

Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da dívida, fundamento previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

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4. - Face ao exposto acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 09/11/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)