Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11781/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Para que haja grave lesão do interesse público não basta que um estabelecimento funcione sem licença de utilização, sendo também necessário que tal funcionamento afecte valores específicos, como a saúde, a segurança ou a ordem pública. II - Tal asserção é válida no caso de um Jardim de Infância sem licença que, não obstante, funciona há mais de 25 anos com conhecimento da respectiva Câmara Municipal e com inacção desta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. O B..., Lda, com sede em Oeiras, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, de 16.5.99 (despacho nº 31/99), que ordenou à requerente a cessação da actividade de Jardim de Infância na Rua da Quinta Grande, nº 11, em Oeiras, por não possuir a necessária licença de utilização. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 14.10.02, deferiu o pedido. O Sr. Vereador da Câmara Municipal de Oeiras recorreu de tal decisão, formulando nas suas alegações a as conclusões de fls. 73 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a consignada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável. A decisão recorrida considerou estarem verificados, cumulativamente, os requisitos das als. a), b), c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., uma vez que a execução da ordem de encerramento teria como consequência directa e necessária a privação de rendimentos num “quantum” de determinação praticamente impossível, não havendo por outro lado grave lesão do interesse público, visto estar em caus, tão sómente, o interesse geral e abstracto de que este tipo de estabelecimentos funcionem devidamente licenciados, e finalmente, inexistirem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso. Ao proceder deste modo, apoiando-se em jurisprudência do S.T.A., tal decisão não merece qualquer censura, reflectindo igualmente a posição pràticamente unânime da doutrina: no tocante ao requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º os actos que ordenam o encerramento de um estabelecimento constituem um dos casos típicos de verificação de prejuízo de difícil reparação (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311) e no tocante ao requisito da alínea b), para que haja grave lesão do interesse público, o critério aplicável exige, para além da verificação do incumprimento de normas de licenciamento (interesse abstracto), que haja valores específicos atingidos, mormente no que diz respeito a saude, segurança ou ordem pública, o que não se verifica no caso dos autos (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 3ª ed., p. 177). Quanto ao requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. é obvio que do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição. É, assim, de confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância (artº 713º nº 5 do C. P. Civ.). x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 12.12.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |