Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:893/19.8BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRESTAÇÃO DE GARANTIA; JUROS; MONTANTE DA GARANTIA.
Sumário:I - A garantida não tem de acompanhar o montante dos juros que se tenham vencido entre a data do ato suspendendo e a da prestação da garantia, mas tem de ter por referência a quantia cujo pagamento tenha sido determinado através do ato cuja suspensão esteja em litígio no processo cautelar que, no caso, contemplava os juros;

II - A garantia deve incidir sobre a totalidade do montante cujo pagamento foi determinado através do ato suspendendo. É esta a interpretação imposta pela disposição do n.º 6 do artigo 120.º, que autoriza o decretamento da providência requerida independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e no n.º 2.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Relatório

B…………… Médico F…………….., Lda. intentou contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo pedindo que “a) Admita a garantia que a Requerente se propõe prestar, nos termos descritos; b) Em consequência, julgue procedente a presente Providência Cautelar, por provada, determinando a suspensão da decisão da ACSS, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais de que depende o decretamento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 120.º do CPTA.”

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 14.02.2024, foi deferida a providência cautelar e determinada a suspensão de eficácia da decisão da ACSS, sob condição de, no prazo de 10 dias, ser apresentada prova nos presentes autos de que foi constituído o penhor nos termos requeridos pela Requerente.”

Por requerimento apresentado a 27.02.2024 veio a requerente apresentar prova da constituição de penhor de créditos sobre as 14 entidades intervenientes nos autos e, por despacho datado de 04.03.2024 foi determinada a suspensão de eficácia do ato suspendendo.

A Entidade Requerida, inconformada, recorreu daquela sentença, bem como do despacho de 04.03.2024, para este Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 11.07.2024 julgou “improcedente o recurso da sentença” e “procedente o recurso do despacho de 04.03.2024, revogar o mesmo, considerando-se não verificada a condição para que a providência cautelar fosse decretada”.

Por requerimento de 19.08.2024, veio a requerente, requerer a admissão da garantia bancária que se propõe prestar, decretando, em consequência, a suspensão da decisão da ACSS, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 120.º do CPTA

A Entidade Demandada pronunciou-se, em 26.08.2024, sobre a admissibilidade da prestação da garantia bancária, dizendo que reserva “o direito de, sendo admitida, se pronunciar quanto às condições e termos que dela constem.”

Por despacho de 23.10.2024, a requerente foi notificada para vir aos autos apresentar prova da constituição de garantia bancária idónea a assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa objeto de controvérsia na ação principal.”

Em 13.11.2024, foi junto aos autos o comprovativo da constituição da garantia bancária.

Por sentença proferida a 21.02.2025, foi considerada idónea a garantia prestada e deferida a providência cautelar.

Inconformada, veio a Entidade Requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo, concluindo a alegação nos termos seguintes:

«1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo a quo de 21.02.2025, pela qual decidiu deferir a providência cautelar requerida, em razão da garantia bancária proposta aos autos a fls. 1449 e seguintes do SITAF;

2) O a quo ingressou em erro na interpretação e aplicação do Direito, e mais enferma a decisão recorrida de nulidade, pelo que a decisão em crise deve ser objeto de revogação;

3) Considerado todo o processado nos autos, se do n.º 1 do artigo 613.º do CPC resulta que o esgotamento do poder jurisdicional se projeta em relação à matéria da causa, então, por maioria de razão, e por imperativo de coerência sistemática, também abrange o conhecimento da garantia bancária proposta, com a qual se assiste à renovação do pleito assente em nova causa de pedir;

4) O a quo, com a decisão adotada, fez preterir o princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC) e, bem assim, o regime contido no n.º 1 do artigo 265.º do CPC;

5) Impunha-se ao a quo, confrontado com a proposta de garantia bancária, recusar o seu conhecimento e ordenar o seu desentranhamento dos autos;

6) Visto não ter agido nesse sentido, a decisão enferma de nulidade, por aplicação do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

7) Admitindo, porém sem conceder, que o exposto não procede, mal andou também o a quo ao considerar a garantia bancária idónea ao nível quantitativo;

8) Como esclarece a mais avisada doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, a garantia, além de dever ser idónea ao nível qualitativo, deve, ao nível quantitativo, cobrir os legais acréscimos do crédito;

9) Considerada a quantia de 3.046.977,00 EUR, e admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, a aplicação da taxa legal de 4%, entre 26.03.2013 e 02.12.2024, o valor em juros, na qualidade de acréscimos legais, ascende a 1.425.484,36 EUR;

10) Tendo presente que o valor titulado na garantia proposta é de 3.046.977,00 EUR, cabe concluir que não abrange os acréscimos legais;

11) Não estão, por isso, reunidas as condições legais exigidas para acionar o n.º 6 do artigo 120.º do CPTA.

Nestes termos, nos melhores de Direito, sem prescindir do proficiente suprimento de VV. Exas., deve o recurso em escrutínio ser julgado totalmente procedente e, conseguintemente, revogada in totum a decisão impugnada, com todas as legais consequências.»

A Requerente, ora recorrida, B……….. - Médico F……………, Lda., contra-alegou, concluindo assim:

«A. O Recurso a que ora se responde vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 21.02.2025, no âmbito da qual, ao abrigo do regime especial constante do disposto no artigo 120.°, n.° 6 do CPTA e na sequência de prestação de garantia bancária para o efeito, foi concedida a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato requerida pela B............

B. Em suma, a Recorrente limita-se a replicar os argumentos por si já aduzidos no âmbito do requerimento com a ref.a sitaf n.° 010546486, pretendendo agora fazer atribuir o vício de erro de julgamento e nulidade da sentença à circunstância de o Tribunal a quo não ter - fundamentadamente - aderido ao entendimento por si propugnado.

C. Sem, contudo, cuidar de acrescentar ao aí alegado qualquer facto ou argumento jurídico, que pudessem, porventura, impor um sentido decisório distinto do constante da decisão ora recorrida.

D. Ora, sem prejuízo do demérito do teor das Alegações de Recurso ora sob resposta, não pode a Recorrida deixar de tecer umas breves considerações sobre a incompreensibilidade da motivação que subjaz à interposição do presente recurso por parte da ACSS.

E. Na medida em que a escolha de palavras adotada pela Recorrente induz manifestamente em erro, é imperativo esclarecer que a B........... não se limitou a propor a prestação de garantia bancária: conforme resulta da documentação pela mesma carreada para os autos [Documento com ref.ª sitaf n.° 010415374, fls. 1449 junto aos presentes autos em 13.11.2024.] , em 08.11.2024, foi efetivamente emitida, pelo D………..AG Sucursal em Portugal, a garantia bancária autónoma, incondicional e incondicionada n.° BGA………….. ("Garantia Bancária"), para garantia da obrigação de pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, no valor total de EUR 3.046.997,00, em discussão no processo principal n.° 893/19.8BESNT.

F. Assim, embora a Sentença recorrida comporte o deferimento da providência cautelar requerida pela B..........., convém não esquecer que, para o efeito, foi prestada uma garantia bancária que acautela cabalmente a posição da Recorrente, na eventualidade do desfecho da ação principal à qual os presentes autos correm por apenso lhe ser favorável.

G. Ou seja, por via da garantia bancária à qual a Recorrente tanto se opõe, a mesma acaba, em boa verdade, por ver a sua posição processual bastante beneficiada em comparação com um cenário em que a presente providência não tivesse sido decretada ou não existisse, porquanto:

(iii) Caso a ação principal seja julgada improcedente - no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona - o valor que na mesma se discute não podia estar assegurado por uma garantia mais robusta do que aquela que resulta da Garantia Bancária; e

(iv) Caso a mesma seja julgada procedente - conforme se espera -, confirmando não ser devido à ACSS nenhum valor por parte da aqui Recorrida, aquela não terá, entretanto, avançado com a execução de um ato ilegal, vendo-se mais tarde obrigada a restituir à B........... o valor em apreço, com todos os constrangimentos temporais e financeiros que se antecipa que tal decisão judicial acarretará para a estrutura da aqui Recorrente.

H. Isto posto, e conforme se passará a demonstrar infra, o entendimento vertido na Sentença recorrida é correto e não merece qualquer censura ou reparo, tendo o Tribunal a quo feito uma adequada apreciação dos factos e uma correta aplicação do quadro legal relevante.


VEJAMOS MELHOR,

DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE

a) Da pretensa inadmissibilidade do conhecimento da garantia bancária prestada pela B...........

I. No que concerne ao primeiro argumento aduzido pela Recorrente (cfr. Secção A das respetivas Alegações de Recurso), não pode a B........... deixar de salientar perante este douto Tribunal ad quem a circunstância de a Recorrente, tendo tido oportunidade de alegar tempestivamente a pretensa inadmissibilidade processual da apresentação e conhecimento da garantia proposta pela Requerente - porque para esse efeito foi expressamente notificada pelo Tribunal a quo [Despacho de 20.08.2024, com ref.ª sitaf n.° 009930762.] -, nenhum problema ter suscitado quanto à constituição da referida garantia bancária e, inclusivamente, ter considerado, sem mais, a possibilidade da sua admissão por parte deste Tribunal, reservando-se apenas no "direito de, sendo admitida, se pronunciar quanto à condições e termos que dela constem[Requerimento apresentado pela ACSS em 26.08.2024, com ref.ª sitaf n.° 009954354.](realces nossos).

J. Facto que propositadamente omite dos "Antecedentes Relevantes" das respetivas Alegações de Recurso, procurando, com isso, induzir este Tribunal ad quem em erro quanto às reais circunstâncias que antecederam a prestação de garantia bancária por parte da B........... e, em consequência, a prolação da Sentença recorrida.

K. Na verdade, o que real mente sucedeu foi que, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11.07.2024, (i) tendo-se mantido na ordem jurídica o teor da referida Sentença de 14.02.2024 e (ii) tendo dado por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o disposto nos artigos 1.° a 97.° e 122.° a 133.° do Requerimento Inicial, veio a Requerente, ora Recorrida, em 19.08.2024, propor a prestação de garantia bancária no valor total de EUR 3.046.997,00, para efeitos de adoção imediata da providência cautelar de suspensão do ato impugnado, ao abrigo do disposto no artigo 120.°, n.° 6, do CPTA.

L. Como é evidente, a Recorrente não apresentou um "novo requerimento inicial", nem, de resto, alterou a arquitetura dos autos, por um lado, porque (i) se manteve, e mantém, a verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 120.°, n.° 6, do CPTA, e, por outro lado, porque (ii) a quantia objeto de discussão na causa principal permanece devidamente acautelada por garantia prevista na lei tributária, nos termos daquela disposição legal.

M. Após ter sido notificada para o efeito, a Recorrente optou, expressa e deliberadamente, por não se pronunciar sobre o mérito/admissibilidade da pretensão de constituição de uma garantia bancária por parte da B..........., reservando-se, apenas, no direito de, na hipótese de a garantia ser admitida, se pronunciar quanto aos respetivos termos e condições.

N. Tendo sido nessa sequência que, em 23.10.2024, o Tribunal a quo proferiu despacho "(...) com vista à alteração da condição suspensiva fixada na sentença cautelar proferida nos presentes autos (i.e., de modo a prever que o efeito suspensivo do ato que impõe à Requerente o pagamento de quantia certa possa ser espoletado pela prestação de garantia bancária, enquanto forma alternativa ao penhor de créditos) deverá a Requerente vir aos autos apresentar prova da constituição de garantia bancária idónea a assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa objeto de controvérsia na ação principal." (sublinhado nosso)

O. A Recorrente não apresentou reclamação, nem interpôs recurso da referida decisão, tendo, por conseguinte, a decisão de admissibilidade da prestação de garantia, por parte da Recorrida, através da constituição de garantia bancária, transitado em julgado, não podendo, agora, a Recorrente, ao arrepio das regras processuais aplicáveis, contestar o mencionado segmento decisório.

P. Nesta medida, importa reconhecer que a pretensão formulada pela Recorrente quanto à inadmissibilidade da prestação de garantia bancária pela Recorrida é manifestamente improcedente, reconhecendo-se que a decisão que admitiu a prestação da referida garantia já transitou em julgado sem que a Recorrente tivesse, no momento próprio, reagido contra essa decisão.

Q. De resto, e sem prejuízo, nada do que a Recorrente alega a este propósito acaba por relevar quando consideramos que já transitou em julgado, tendo já formado caso julgado, a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 14.02.2024 - mantida por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.07.2024 - que cristaliza o entendimento de que subjacente aos autos se encontra um circunstancialismo em que a lei permite que seja adotada a providência cautelar pretendida pela Recorrida, desde que tenha sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

R. Tendo sido justamente nesse sentido, e por essa razão, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo em 14.02.2024 foi, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 2, do CPTA, sujeita à condição de ser apresentada prova nos autos da constituição da garantia então proposta pela B............

S. Foi, pois, precisamente, à luz (i) da manutenção de tal segmento decisório e da (ii) revogação do despacho que, em momento ulterior, veio julgar verificada aquela condição, atenta a constituição, por parte da aqui Recorrida, de um penhor de créditos em valor superior ao valor em discussão nos autos principais, que, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido por este douto Tribunal em 11.07.2024, a B........... veio propor a prestação de garantia bancária como garantia alternativa ao penhor de créditos, igualmente (ou até mais) apta a espoletar a verificação da ratio subjacente à condição definida na sentença de 14.02.2024 e, nessa sequência, o efeito suspensivo pretendido.

T. Daí que o Tribunal a quo, por via de despacho proferido em 23.10.2024 e nesta linha de raciocínio, tenha referido precisamente que "(...) com vista à alteração da condição suspensiva fixada na sentença cautelar proferida nos presentes autos (i.e., de modo a prever que o efeito suspensivo do ato que impõe à Requerente o pagamento de quantia certa possa ser espoletado pela prestação de garantia bancária, enquanto forma alternativa ao penhor de créditos) deverá a Requerente vir aos autos apresentar prova da constituição de garantia bancária idónea a assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa objeto de controvérsia na ação principal." (realce nosso)

U. Estando o conhecimento de tal questão dentro do âmbito do poder jurisdicional do Tribunal a quo, porquanto como sintetiza - e bem - o mesmo a este propósito, '"visto que a intangibilidade da decisão proferida nos autos é limitada pelo seu objeto, a extinção do poder jurisdicional só se verifica em relação às concretas questões sobre que incidiu tal decisão."[Sentença recorrida, p. 6.]

V. Termos em que, à luz de todo o exposto, improcedem, in totum, as Conclusões n.° 2 a 6 das Alegações de Recurso ora sob resposta, bem como todo o argumentário expendido pela Recorrente nesse âmbito.


SEM PRESCINDIR,

b) Da pretensa inidoneidade quantitativa da garantia prestada pela B...........

W. A Recorrente não contesta a idoneidade qualitativa da Garantia Bancária prestada pela B..........., insistindo, contudo, que para a mesma ser abstratamente idónea a nível quantitativo, além de abranger a quantia efetivamente em discussão no processo principal, teria, também e necessariamente, de abranger o valor dos juros moratórios à taxa de legal de 4%.

X. Sucede que, além de substantivamente não lhe assistir qualquer razão, o julgamento desta questão concreta - que a Recorrente incompreensivelmente ora volta a abordar - já transitou em julgado, tendo, como tal, formado caso julgado.

Y. Com efeito, conforme sintetiza - e bem - o Tribunal a quo na Sentença recorrida,
"Como se deixou estabelecido na sentença de 14/02/2024 proferida nos autos, e que mereceu acolhimento pelo Tribunal Central Administrativo Sul, seguindo o entendimento de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a garantia deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária e não também quaisquer acréscimos que sejam exigíveis por mora no pagamento." [Sentença recorrida, p. 8.] (realces nossos)

Z. Na medida em que não interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11.07.2024, a Recorrente conformou-se com a decisão proferida sobre a questão jurídica que ora pretende, à margem das regras processuais aplicáveis, de novo suscitar.

AA. Termos em que dúvidas não há - nem poderá haver - que já se formou caso julgado quanto à apreciação da questão ora em apreço, tendo-se já cristalizado, com força obrigatória dentro do processo, o entendimento de que a garantia a prestar para efeitos do disposto no artigo 120.°, n.° 6, do CPTA, tem de abranger o valor da quantia pecuniária em discussão na acão principal e não quaisquer acréscimos que sejam devidos por mora no pagamento.

BB. Sem prejuízo, e de todo o modo, não corresponde à verdade que a garantia prestada nos termos do artigo 120.°, n.° 6, do CPTA, para ser idónea ou suficiente, tenha de abranger o montante correspondente aos juros moratórios.

CC. Não tendo, de resto, qualquer aplicabilidade ao caso dos autos o único acórdão e segmento doutrinal citados pela Recorrente a este propósito, na medida em que os mesmos se reportam a matérias tributárias, sem respaldo no caso concreto, à luz das diferenças sistemáticas que bem explicam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, justamente a este propósito (cfr. § 56 supra).

DD. Termos em que (i) quer por não corresponder à verdade, (ii) quer por contrariar diretamente um segmento decisório da sentença proferida nos presentes autos em 14.02.2024 - não revogado pelo Acórdão proferido por este Tribunal ad quem em 11.07.2024 e, enquanto tal, já transitado em julgado -, improcede a alegação da Recorrente de que a garantia prestada pela Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 120.°, n.° 6 do CPTA, é inidónea quantitativamente, por não abranger os juros moratórios, enquanto acréscimos legais exigíveis por mora no pagamento.

EE. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao ter reiterado que a Garantia Bancária autónoma, incondicional e incondicionada prestada pela B........... nos autos, no valor de 3.046.977,00 EUR "é suficiente para garantir a satisfação da dívida em litígio na ação principal." [Sentença recorrida, p. 10.]

FF. Decaindo, assim, in totum, as Conclusões n.° 8 a 11 das Alegações de Recurso ora sob resposta, bem como todo o argumentário expendido pela Recorrente nesse âmbito.

GG. Não merecendo, de resto, a Sentença recorrida qualquer reparo ou censura, devendo o recurso sob resposta ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida que decretou a providência cautelar requerida, por verificação dos requisitos de que dependia a sua concessão.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, na íntegra, a Sentença recorrida.».


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA e, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

As partes foram notificadas, mas nada disseram.

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, são as de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por já se ter esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença datada de 14.02.2024 e do despacho de 4.03.2024 e, ainda, se a garantia bancária apresentada se apresenta idónea do ponto de vista quantitativo.


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Fundamentação

Na decisão recorrida não foi autonomizada a decisão sobre a matéria de facto, pese embora dela conste que:

- Pela requerente foi junto documento comprovativo da constituição de garantia bancária, no valor de EUR 3.046.997,00 (três milhões, quarenta e seis mil, novecentos e noventa e sete euros), junto do D……………..AG – Sucursal em Portugal.



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i) da nulidade da sentença

A recorrente afronta a sentença recorrida com a nulidade decorrente do excesso de pronúncia por considerar que se havia esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença de 14.02.2024, que deferira a suspensão de eficácia sob condição de ser prestado penhor de créditos, e do despacho que julgou prestada aquela garantia.

Sobre a questão da “inadmissibilidade processual da apresentação e conhecimento da nova e terceira garantia proposta” pronunciou-se a sentença recorrida nos termos seguintes:

«O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/07/2024, já transitado em julgado, concedeu provimento ao recurso da Recorrente/Requerida do despacho de 04/03/2024, revogando o mesmo, por não se verificar cumprida a condição constante do segmento decisório da sentença de 14/02/2024.

Considerou o Tribunal ad quem que a garantia prestada pela Requerente nos termos descritos no Contrato Unilateral de Penhor de Créditos “não se mostra idónea ou adequada, enquanto garantia sólida de pagamento da quantia a repor, para efeitos de suspensão do acto em causa, ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º 6, do CPTA, tal como determinado na sentença cautelar”, e, por conseguinte, que “a providência cautelar decretada sob condição não se pode manter”.

Com o requerimento de 19/08/2024, veio a Requerente propor a prestação de garantia bancária, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 120.º, n.º 6, do CPTA, alegando que se trata de garantia idónea para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa objeto de controvérsia na ação principal e que reveste um grau de certeza, de estabilidade e de previsibilidade superior ao penhor de créditos anteriormente prestado ou a qualquer outra garantia que pudesse ser oferecida em alternativa.

Ora, visto que a intangibilidade da decisão proferida nos autos é limitada pelo seu objeto, a extinção do poder jurisdicional só se verifica em relação às concretas questões sobre que incidiu tal decisão.

A pretensão agora deduzida pela Requerente, embora seja a mesma, de suspensão da decisão da ACSS, assenta em diferente causa de pedir, pretendendo-se que o efeito suspensivo do ato que impõe à Requerente o pagamento de quantia certa possa ser espoletado pela prestação de garantia bancária [ao invés de penhor de créditos].

Assim, porque a decisão a proferir não incidirá sobre a mesma questão, não se pode concluir pela extinção do poder jurisdicional do juiz (artº 613º, do CPC).

Também não será preterido o efeito de caso julgado, desde logo, por não se verificar preenchida a identidade de causas de pedir.

Por outro lado, inexistindo a repetição de providências cautelares nos termos e para os efeitos do artº 362º, nº 4 do CPTA, não estava a Requerente impedida de vir solicitar nova providência cautelar, pelo que afastada fica também a invocada inobservância do princípio da estabilidade da instância.

Nestes termos, improcede a invocada “inadmissibilidade processual da apresentação e conhecimento da nova e terceira garantia proposta”.».

Importa evidenciar que nos autos de que nos ocupamos foi proferida a sentença de 14.02.204, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia sob condição de prestação de garantia e, posteriormente, foi proferido despacho a julgar essa condição verificada, pela apresentação do penhor sobre os créditos detidos pela requerente.

O acórdão proferido por este TCAS a 11.07.2024 julgou improcedente o recurso da sentença e procedente o recurso do despacho, que foi revogado e, em consequência, considerada não verificada a condição.

Do referido decorre que a sentença que determinou a suspensão de eficácia do ato sob condição de ser prestada garantia foi confirmada e transitou em julgado.

O requerimento da requerente que originou a decisão agora sob recurso mais não consubstancia que uma nova prestação de garantia com vista ao preenchimento da condição estabelecida na sentença.

A sentença agora sob recurso limitou-se a apreciar a garantia prestada e a sua aptidão para o preenchimento da condição estabelecida na sentença de 14.02.2024.

Donde, o requerimento apresentado pela requerente a 19.08.2024 não consubstanciou um novo requerimento cautelar; nem a sentença de 21.02.2025 decidiu novamente a providência cautelar que, aliás e como bem refere a recorrente, fora objeto de decisão, transitada em julgado após ter sido confirmada pelo acórdão proferido por este TCA Sul, o mesmo aresto que revogou o despacho, posterior à sentença, que admitira a garantia prestada, através do penhor de créditos, e julgara verificada a condição suspensiva determinada na sentença.

O requerimento de 19.08.2024 visou, tão só, o preenchimento da condição suspensiva determinada na sentença, em face da inidoneidade da garantia anteriormente prestada, sendo que apenas essa questão foi objeto de apreciação pela decisão recorrida.

Por outro lado, importa ter presente que o processo cautelar comporta, na tramitação correspondente, diversos desvios ao princípio do dispositivo, autorizando o tribunal, em diferentes momentos, a emitir pronúncias sem dependência de pedido prévio ou não coincidentes com o pedido concretamente formulado, designadamente no âmbito do decretamento provisório da providência (artigo 131.º, n.º 1, do CPTA) e da própria decisão cautelar, que pode determinar a adoção de providências diversas das que tenham sido concretamente requeridas, em cumulação ou em substituição daquelas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º, do CPTA. Também a disciplina do artigo 124.º é expressão desse desvio, ao permitir a alteração ou revogação das decisões cautelares, mesmo oficiosamente, e após o trânsito em julgado.

Destarte, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir o pedido formulado pela requerente com vista à prestação da garantia à qual ficou condicionada a adoção da providência cautelar, não incorreu em excesso de pronúncia nem excedeu os limites do exercício do poder jurisdicional, previstos no artigo 613.º, n.º 1, do CPC.

ii) do erro de julgamento

A recorrente veio ainda alegar que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar idónea a garantia bancária apresentada, sustentando a sua posição na circunstância de o montante respetivo contemplar apenas o montante em dívida e não os acréscimos legais, designadamente os juros.

Vejamos.

A recorrente aceita a idoneidade qualitativa da garantia prestada e questiona apenas a idoneidade quantitativa, por no montante garantido não estarem abrangidos os juros.

Na sentença recorrida referiu-se, a propósito, que

«Como se deixou estabelecido a este propósito no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/07/2024, proferido nos presentes autos, “Retornando ao que dispõe a parte final do nº 6 do artigo 120º do CPTA, as providências cautelares requeridas são adoptadas “se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”.

De reparar que não se refere aos procedimentos previstos na lei tributária, mas às formas de garantia previstas na lei tributária.”.

Ora, dispõe o artº 199.º, n.º 1, do CPPT que, “1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.”.

Não merece dúvida, e nisso anui a Requerida, que a garantia bancária apresentada pela Requerente – autónoma, incondicional e incondicionada - é idónea ao nível qualitativo.

E também o é, ao contrário do que sustenta a Requerida, ao nível quantitativo.

Como se deixou estabelecido na sentença de 14/02/2024 proferida nos autos, e que mereceu acolhimento pelo Tribunal Central Administrativo Sul, seguindo o entendimento de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a garantia deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária e não também quaisquer acréscimos que sejam exigíveis por mora no pagamento.

Com efeito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA em anotação ao artº 120º, nº 6, do CPTA, “A remissão, neste contexto, para a lei processual tribuária refere-se às modalidades de prestação de caução e não às disposições que regulam o procedimento de constituição da garantia e a determinação do respetivo montante. Considera-se, assim, que a caução deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária, e não quaisquer acréscimos que sejam devidos por mora no pagamento, com a consequente exclusão do regime resultante dos nºs 4 e 5 do artigo 199º do CPPT. Este entendimento sustenta-se, não apenas no elemento literal de interpretação (por qualquer das formas previstas na lei tributária), mas também em razões de ordem sistemática, fundadas na diferente estrutura e finalidade do processo de execução fiscal, na medida em que aí está em causa a necessidade de assegurar os créditos do exequente, cujo direito se encontra já definido, justificando-se, por isso, a exigência de juros moratórios, enquanto, no domínio em que aqui nos movemos, se tem fundamentalmente em vista discutir a legalidade de atos que impuseram a realização de pagamentos, pelo que ainda não está judicialmente definido o direito do credor” – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, Almedina, pág. 1034.

Assim, mostrando-se prestada garantia bancária autónoma, incondicional e incondicionada, no montante de € 3.046.997,00, verifica-se que a mesma é suficiente para garantir a satisfação da dívida em litígio na ação principal.».

Vejamos se assim é.

Importa ter presente, antes de mais, que o discurso fundamentador da sentença de 14.02.2024 a que se fez referência na decisão sob recurso, teve por referência a prestação de garantia através da constituição de penhor sobre os créditos detidos pela requerente, que ascendiam ao montante de € 4 167 184,85 (cfr. p.18 da sentença), sendo que o penhor foi constituído no montante de € 3 555 304,98. No acórdão deste TCA Sul que determinou a revogação do despacho de 4.03.2024, foi apenas apreciada a questão da idoneidade qualitativa do penhor, nada tendo sido referido a propósito da idoneidade quantitativa.

Por outro lado, importa evidenciar que o ato cuja suspensão vem requerida – e que foi objeto de impugnação no processo principal – não é o que procedeu ao cálculo do valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, a pagar pela requerente, no valor de € 3 046 977,00, mencionado na alínea A) do elenco dos factos considerados provados na sentença de 14.02.2024; o ato cuja suspensão vem requerida e que foi objeto de impugnação nos autos principais é o que consta da alínea B) – o que determinou à requerente o pagamento das quantias em dívida acrescidas de juros, no prazo de 30 dias, sob pena de emissão de certidão de dívida para cobrança coerciva. Este ato tem por objeto o pagamento da quantia de € 3 046 977,00 acrescida de juros, devendo a garantia prevista no n.º 6 do artigo 120.º, do CPTA, ter por referência esse valor, por ser o correspondente à quantia cujo pagamento foi determinado.

De acordo com a tese enunciada na decisão recorrida, com a qual, aliás, se concorda, a garantida não tem de acompanhar o montante dos juros que se tenham vencido entre a data do ato suspendendo e a da prestação da garantia; mas tem de ter por referência a quantia cujo pagamento tenha sido determinado através do ato cuja suspensão esteja em litígio no processo cautelar que, no caso, contemplava os juros.

Os juros a considerar são os que se mostravam vencidos na data em que foi proferido o ato suspendendo, não havendo que incluir os que se venceram até à data da constituição da garantia, pois que apenas aqueles se encontram abrangidos pelo comando decisório em litígio.

No caso, a garantia devia incidir sobre a totalidade do montante cujo pagamento foi determinado através do ato suspendendo. É esta a interpretação imposta pela disposição do n.º 6 do artigo 120.º, que autoriza o decretamento da providência requerida independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e no n.º 2.

Assim, incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida por ter considerado suficiente a prestação de garantia no montante de € 3 046 977,00, por não ser esse o montante cujo pagamento foi determinado através do ato suspendendo, que incluiu, no segmento decisório respetivo, o montante dos juros.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, julgando que a garantia prestada não se mostra suficiente, do ponto de vista quantitativo, para preencher a condição imposta pela sentença de 14.02.2024.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).


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Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar que a garantia prestada não se mostra idónea para o preenchimento da condição determinada na sentença de 14.02.2024.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC)

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de junho de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Jorge Pelicano