Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01329/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO CONSAGRADO NO ARTº 149º DO CPTA E ARTº 715º DO CPC |
| Sumário: | I -Considerando que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões é um processo onde se visa, em regra, a condenação da Administração à adopção de comportamentos, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos, a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais contemplados pela norma que estatui sobre a legitimidade passiva - artº 10º do CPTA - à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta. II - O despacho de aperfeiçoamento que se destinou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada pela parte, em requerimento que apresentou, está previsto no artº 508º, nº3 do CPC. III - O não acatamento ou o acatamento deficiente de tal despacho de aperfeiçoamento de uma peça processual (no caso dos autos de um requerimento), acarreta apenas consequências a nível da prova dos factos, tendo em atenção o ónus de alegação que sobre a respectiva parte impende, reflectindo-se tais consequências na decisão de mérito a proferir e nunca na preclusão do conhecimento da pretensão submetida a juízo pela parte. IV - Revogada a decisão recorrida, e não se mostrando efectuado qualquer julgamento de facto nos autos, a competência instrutória, com vista ao julgamento da matéria de facto em 1ª instância, pertence ao tribunal a quo, o que implica em tal caso não ser de observar o princípio da substituição consagrado no artº 149º do CPTA e artº 715º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo DANIEL ...., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional dos despachos datados 10.08.05, 06.09.05 e da sentença datada de 25.10.05, todos proferidos pelo TAF de Leiria, no processo de intimação para prestação de informação e passagem de certidão que intentou contra o MUNICÍPIO DE ...., CÂMARA MUNICIPAL DE .... e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ..... Em sede de alegações apresentou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vai interposto das decisões constantes dos doutos despachos de fls. 426, fls. 506 - 507, fls. 617 a fls. 618 e da Douta Sentença de fls. 619 e ss.. B) O Apelante, com os articulados, juntou, por várias vezes, documentos, indicou testemunhas, requereu a requisição oficiosa de um documento, requereu prazo para juntar documentos, pediu produção de prova susceptível de comprovar a não entrega, pela Entidade Requerida, das informações e certidões solicitadas. C) A Entidade Requerida também juntou documentos e requereu produção de prova. D) O Tribunal a quo, ao decidir de forma sem ter em conta tais pedidos de produção de prova e sem ter em conta os documentos juntos aos autos pelas partes, demitiu-se de forma negligente de averiguar a verdade material. E) Nos termos expostos, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, Art. 3°, os direitos de defesa, Art. 3° A, e o Art. 201, n°1, todos do C.P.C. F) Por outro lado, considerou inepto por ininteligibilidade, um simples e pequeno requerimento, onde o Requerente, ora Apelante, a instâncias do julgador, indicava em concreto as informações e certidões ainda não fornecida pela Entidade requerida, mesmo depois de ter sido entendido, na perfeição, pela parte contrária e sem que tivesse ouvido o Autor/Requerente. G) Transformando uma cominação relativamente simples de entender e de cumprir em acto que só o será se o julgador assim o entender. H) E mediante um silogismo jurídico formalmente perfeito, mas errado, ab initio, faz presumir o cumprimento de algo que nunca foi de facto realizado, maxime a entrega ao Requerente de informações e certidões de natureza urbanística. I) Nos termos expostos, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, Art. 3°, os direitos de defesa, Art. 3° A, e o Art. 201, n°1, todos do C.P.C.. J) O Tribunal a quo recebeu peças processuais apresentadas a pedido das partes ou solicitadas a instâncias deste, nos vários Despachos elaborados para o efeito, que veio a decretar como não escritas, nalguns casos papéis oferecidos pelas partes. K) As produzidas pelo Autor/Requerente aqui Apelante, hão-de continuar a ter-se como escritas, pois foram elaboradas em obediência ao princípio do contraditório, Art. 3° C.P.C., e da verdade material, e todas as demais hão-de permanecer nos autos como estando escritos, por forma a influenciar a prolação da decisão final. L) Nos termos expostos, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, Art. 3°, os direitos de defesa, Art. 3° A, e o Art. 193, n°3, Art. 201°, n°1, e Art. 668°, no 1, al. d), todos do C.P.C.. M - A decisão constante da Douta Sentença é formalmente correcta, e não fosse o vício de onde partiu seria válida. N) Mas está baseada numa presunção que não é a verdadeira e em cominação que não foi dada a conhecer aos Requerente, nos termos em que foi aplicada, e , em todo o caso, tal cominação não é aceite pela nossa ordem jurídica há já algum tempo. O) Trata-se de uma decisão surpresa, legitimada por regras jurídico-processuais que não são actuais. P) Nos termos expostos, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, Art. 3°, os direitos de defesa, Art. 3° A, Art. 201°, n°1, e Art. 668°, n°1, al. d), todos do C.P.C.. Q) O julgador, ao julgar cumprido o dever de informação pela Entidade Requerida, errou e demitiu-se de julgar, evitando, assim, a materialização justa dos interesses em conflito. R) Pois, a análise e estudo dos materiais probatórios, em articulação com as razões de ciência e demais cuidados de julgamento, permitiam julgar as questões que lhe foram colocadas, maxime a sorte da presente intimação judicial, ao não o fazer, e incorrendo em erro de julgamento, violou o Art. 668°, n°1, al. d) , e o Art. 201°, n°1, todos do C.P.C. S) O Tribunal a quo não "julgou" os pedidos anteriormente efectuados pelo Requerente nos requerimentos de fls. 502 e expedido em 21/09/2005. T) Pois, os Doutos Despachos de fls. 426 e fls. 506 - 507 - última e primeira parte, fls. 617 e fls. 618, última e primeira parte, parece não ter julgado (i)legitimas a(s) parte(s) indicada(s) pelo Requerente, mercê do pedido trazido a juízo, pelo ora signatário em representação dos Autores. Se assim não se entender, à cautela U) O Douto Despacho de fls. 426, aclarado pelo Despacho de fls. 506 -507, aclarado por fls. 617 a fls. 619, "remete-nos" para o universo de uma decisão que considera a ilegitimidade da Câmara Municipal e Presidente da Câmara Municipal de ...., e que está nos antípodas do texto legal (Art. 104°, n°1, vs. Art. 10°, ambos do C.P.T.A e maxime in casu do pedido do Requerente (Art. 26 e ss. do C.P.C.). V) Assim, no entender do Requerente, ora Agravante, na primeira das hipóteses (omissão de julgamento), o Tribunal a quo violou, de forma manifesta, as normas constantes dos artigos 660°, n°2, primeira parte, e 514°, ambos do Código de processo Civil, e princípios fundamentais do processo civil, em especial o princípio do inquisitório, os de celeridade processual e ponderação de justiça, economia e utilidade dos actos processuais, e legalidade dos trâmites processuais, tudo constante do Código de processo Civil. W) Pois, a decisão destas questões deveria constar do Douto Despacho de fls. 426 e do da parte final do Despacho de fls. 506 - última parte, e fls. 507 - primeira parte, ora impugnados, pelo que a tais omissões constituem nulidades dos Doutos Despachos (ou mesmo nulidades processuais), nos termos do Art. 668°, n°1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., e X) Ao Requerente e à boa decisão da causa (incidental), interessa o julgamento destes pedidos e daquela outra questão já referida, a saber, a absolvição de alguns dos Requeridos. Y) Ainda no entender do Requerente, ora Agravante, na segunda hipótese (ao "declarar" ilegítima a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de ....), o Tribunal violou de forma manifesta a norma constante do Art. 104°, nº l do C.P.T.A. e a norma constante no Art. 26° e ss. do C.P.C.. Z) Assim sendo, deverão os Doutos Despachos de fls. 425, fls. 506 -última parte, e fls. 507 - primeira parte, ser revogados e substituídos por outros que faça constar o aqui alegado pelo Requerente, sob pena de permanecerem nos autos as violações ao disposto nos artigos 198° e ss., artigo 201°, n°2, in fine, artigo 660°, n°2, primeira parte, artigo 668°, n°l, alínea d), primeira parte, e artigo 514°, e princípios fundamentais do processo civil, em especial o princípio do inquisitório, os de celeridade processual e ponderação de justiça, economia e utilidade dos actos processuais, e legalidade dos trâmites processuais, tudo constante do Código de Processo Civil, e as normas constantes dos Art. 10°, 104°, n°1, ambos do C.P.T.A. e Art. 26° e ss. do C.P.C.. Termos em que: a) Devem ser apreciadas as questões preliminares suscitadas nos artigos 6° a 20° deste petitório, ordenando-se, se for esse o caso o conhecimento do "objecto" deste recurso, convolando-se de tais recursos em reclamações, com a tramitação subsequente. Mas se se entender que tudo cabe no primeiro recurso b) Sob pena de violação do disposto nos artigos 198° e ss., artigo 201 °, n°2, in fine, artigo 660°, n°2, primeira parte, artigo 668°, n°1, alínea d), primeira parte, e artigo 514°, e princípios fundamentais do processo civil, em especial o princípio do inquisitório, os de celeridade processual e ponderação de justiça, economia e utilidade dos actos processuais, e legalidade dos trâmites processuais, tudo constante do Código de Processo Civil, Art. 10°, Art. 104°, ambos do C.P.T.A. e dos Art. 3°, 3° A, 26° e ss., 193°, n°3, 201°, n°l, 668, n°1, todos do C.P.C., deverão as decisões constantes dos Despachos de fls. 426, fls. 506 e fls. 507, fls. 616 e fls. 618 e sentença final ser revogadas e substituídas por outras, pelas razões expostas supra e maxime declarar-se a nulidade e/ou revogação da sentença, nos termos que se permita um novo conhecimento pelo Tribunal ad quem do objecto em causa, e por forma a que a(s) Entidade(s) Recorrida(s) seja(m) intimada(s) a fornecer ao Requerente/Recorrente as informações e certidões em falta, pois só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita a costumada JUSTIÇA!” Em contra-alegações, o Município de Ferreira do Zêzere, concluiu: “1 - A mesma ininteligibilidade das alegações do Requerente sentida pelo Tribunal a quo parece verificar-se - pelo menos para o mandatário do -Município - nas presentes alegações de recurso. A conflitualidade e falta de clarividência que o Recorrente sempre denunciou no relacionamento com o Município foi patente ao longo do processo e continua a revelar-se nas alegações do recurso. 2 - A sentença recorrida revela que o Tribunal a quo não aceitou continuar a alimentar essa conflitualidade do Recorrente e considerou extinto o procedimento face à inutilidade superveniente da lide. 3 - A sentença recorrida fez uma correcta aplicação da lei aos factos provados.” Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento quanto à primeira crítica apontada à sentença recorrida, devendo a sentença recorrida ser revogada e ser o pedido de intimação formulado nos autos, quanto aos pedidos ainda não satisfeitos, rejeitado, sendo a entidade recorrida absolvida da instância nesta parte e ser a instância extinta relativamente aos pedidos já satisfeitos. OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso mostram-se assentes os seguintes factos: a) – a fls. 186 do processo físico encontra-se lavrado o seguinte despacho: “Notifique o requerente da resposta enviada pela autoridade requerida, solicitando que informe, no prazo de 10 dias, se considera satisfeita a sua pretensão, presumindo-se, na falta de resposta, que a mesma se encontra satisfeita. Leiria, 16 de Junho de 2005 (…)”; b) – a fls. 204 a 217 do processo físico encontra-se requerimento do ora recorrente onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) requer que se digne: a) Considerar como não satisfeita a pretensão do Requerente, aqui Autor, requerendo que seja ordenado (ou intimado) á(s) Autoridade(s) a entrega a este, na pessoa do ora signatário, dos documentos e informações ainda em falta e referenciados supra, nomeadamente no artigo 6º deste requerimento, parágrafos I), II) e III), e respectivas alíneas. (…)”; c) – a fls. 378 do processo físico encontra-se lavrado o seguinte despacho: “(…) Em cumprimento do despacho de 16.05.20005 foi o requerente notificado para se pronunciar sobre a resposta da entidade requerida, designadamente, no sentido de informar se considerava ou não satisfeita a sua pretensão. Contudo, o requerente, alegando aparentemente não considerar totalmente satisfeita aquela pretensão, fê-lo juntando requerimento (rectificado) do qual não se vislumbra, afinal, quais as concretas informações ou certidões inicialmente requeridas que ainda não lhe foram fornecidas, ao contrário do que sustenta a entidade requerida. Assim, constituindo o referido requerimento um articulado inepto, por ser ininteligível, notifique o Requerente para, no prazo de 10 dias, vir esclarecer devidamente o Tribunal num único requerimento e de forma concisa, objectiva e clara (respeitando desse modo o princípio da cooperação estabelecido no artº 8º/1 do CPTA), apenas quais as concretas informações e/ou certidões por si requeridas em 19.04.2005, 03.05.2005 e 05.05.2005 que considera não fornecidas até ao momento pela entidade requerida, presumindo-se que aquelas a que não faça referência se encontram já fornecidas. Leiria, 15 de Julho de 2005 (…)”; d) – o ora recorrente apresentou nos autos o requerimento de fls. 389 a 393, do processo físico, onde refere, designadamente: “(…) notificado do Douto Despacho de fls., de 17/07/20005, dos autos, (…), vem, em cumprimento deste, indicar infra os pedidos efectuados e apresentados à Câmara Municipal de ...., em 19/04/2005, 03/05/2005 e 05/05/2005, e ainda não satisfeitos: (…).”; e) - a fls. 405/406 do processo físico (426/427 do processo virtual) encontra-se despacho do seguinte teor: “Nos termos das disposições conjugadas dos art, 104°, n,° 1 e art. 105°, ambos do CPTA, a intimação judicial para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pressupõe a existência de um pedido anterior, formulado pelo interessado e dirigido a determinada entidade e o incumprimento por parte desta do dever de informação, traduzido, a maior parte dos casos, numa omissão de resposta. Constituindo verdadeiro pressuposto processual, cabe ao requerente do processo de intimação em causa produzir prova sobre a apresentação dos pedidos de informação formulados em sede administrativa (doc.s n.° 13 a 16 juntos com o requerimento inicial), não podendo, nesta instância, obter-se mais do que se pediu e viu recusado ou omitido em sede administrativa (neste sentido vide Ac. TCA, de 7 de Fevereiro de 2002), cabendo ao Tribunal aferir, cumprido que seja o disposto no art. 107° do CPTA, se foi dada integral satisfação aos pedidos formulados (cfr. art. 104° do CPTA). Face ao exposto, perante a quantidade e complexidade óbvia dos pedidos de informação inicialmente formulados pelo Requerente e o teor do novo articulado, aperfeiçoado em cumprimento do despacho de 15 de Julho último (de fls., respectivamente, 414 e ss e 393 dos autos), determino que: --Notifique-se o Requerido Município de .... (considerando-se sanada a irregular identificação de vários requeridos, por aplicação do n.º 4 do art. 10°, do CPTA e conforme o disposto nos n.° 2 e 5 da mesma disposição legal) - juntando cópia do novo articulado, e do despacho supra identificados - para concretizar, mediante prova ou remetendo, eventualmente, para alguns dos 96 documentos que juntou aos autos, por referência aos pedidos de informação inicialmente apresentados pelo requerido e cujo cumprimento é posto em causa, a afirmação constante do art. 7° da resposta apresentada, designadamente que "as certidões e demais informações requeridas ao Município de .... já foram, nuns casos, prestadas e entregues ao requerente e, noutros, notificadas ao requerente para que vá levantá- las aos serviços municipais" (cfr. art. 265°, n.° 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art.1° do CPTA e art. 8° do CPTA). Prazo: 10 dias. D.N. Lisboa,10 de Agosto de 2005.” (despacho recorrido datado de 10.08.05); f) - a fls. 477 a 480 do processo físico (505 a 508 do processo virtual) encontra-se despacho cujo teor parcial é o seguinte: “(...)Vem o requerente, em requerimento de fls. 502, entrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 5 de Setembro, pedir a aclaração do despacho datado de 10 de Agosto de 2005, no sentido de esclarecer se foram julgadas partes ilegítimas alguns dos requeridos indicados na P. I. No despacho em causa, é ordenada a notificação do requerido Município de ...., "considerando-se sanada a irregular identificação de vários requeridos, por aplicação do n.º 4 do art. 10.º, do CPTA e conforme o disposto nos n.º 2 e 5 da mesma disposição legal". No n.º 2, do art. 10.º, do CPTA, define-se clara e expressamente a regra geral relativa à legitimidade passiva, que pertence à pessoa colectiva de direito público, in casu, o Município de ..... A presente intimação foi deduzida contra o Município de .... [representada em juízo pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art. 68.º n.° 1, al. a), da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro], e contra a Câmara Municipal de .... e o respectivo Presidente da Câmara. Sendo a Câmara Municipal de .... e o respectivo Presidente da Câmara órgãos da pessoa colectiva pública Município de ...., a legitimidade passiva no presente processo cabe a este último município, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 10º, do CPTA. Por sua vez, lê-se no nº 4, do art. 10.º, do CPTA: "O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público (...)". Deste modo, o sentido do despacho cuja aclaração é agora solicitada, é o de considerar sanada ex lege, por força do disposto no n.º 4, do art. 10.º, do CPTA, a incorrecta indicação como partes demandadas da Câmara e Presidente da Câmara, uma vez que, por força do disposto no n.º 2, do mesmo art. 10.º, a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a que pertencem os órgãos em causa. Notifique. (...) Lisboa, 6 de Setembro de 2005.” ( despacho recorrido datado de 06.09.05). O DIREITO I - Dos agravos interpostos dos despachos datados de 10.08.05 e 06.09.05, cujos conteúdos se encontram transcritos na matéria de facto apurada: - pretende o recorrente a revogação de tais decisões com o fundamento de os mesmos terem incorrido em erro de direito ao considerarem partes ilegítimas, na presente acção de intimação para prestação de informações e de passagem de certidões, o Presidente da Câmara Municipal de .... e a Câmara Municipal de ...., sendo que o despacho datado de 06.09.05 é impugnado no presente recurso na medida em que aclarou o despacho de 10.08.05. Reconduz-se, assim, a questão impugnada e decidida por tais despachos, à da legitimidade de tais autoridades para serem demandadas nos presentes autos. Apreciando o conteúdo de tais despachos e considerando o disposto no artº 10º, nº 2 , do CPTA, sendo certo que a legitimidade passiva na acção administrativa de intimação para prestação de informações e passagem de certidões nos é dada por tal normativo, tais despachos não merecem censura. Com efeito, nos termos da disposição legal supra referida, “2- Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.” Assim sendo, considerando que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões é um processo onde se visa, em regra, a condenação da Administração à adopção de comportamentos, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos, a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais contemplados pela norma que estatui sobre a legitimidade passiva - artº 10º do CPTA - à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta, no caso dos autos, como decidiram os despachos agravados, ao Município de ...., pessoa colectiva de território, a que pertencem os órgãos Presidente da Câmara Municipal de .... e a Câmara Municipal de ..... Com efeito, e não obstante a referência, quer do artº 104º, nº1 do CPTA, quer do artº 107º, nº1 do CPTA, o primeiro à entidade competente e o segundo à autoridade requerida, tal não significa qualquer desvio à regra da atribuição da legitimidade passiva introduzida no actual contencioso administrativo, pois que o artº 104º dispõe sobre os pressupostos a verificar para a instauração da intimação judicial e o artº 107º, de igual modo, não dispõe sobre o pressuposto processual da legitimidade, mas apenas e só sobre a tramitação processual devida na acção de intimação, deve entender-se aqui a referência à autoridade requerida como feita à entidade que detém a legitimidade passiva dada pelo citado artº 10º do CPTA, não se podendo descurar a realidade subjacente a este tipo de acções e relativa à dificuldade de, na prática, se identificar com precisão a autoridade responsável que deve ser demandada, o que fica facilitado pela demanda da pessoa colectiva e não pela dos seus órgãos, tal como a lei hoje prevê, assim se permitindo uma mais segura utilização da acção de intimação judicial. Quanto à violação do disposto no artº 668°, n°l, alínea d), do CPC, pelos despachos recorridos, não obstante não estar a mesma suficientemente fundamentada nas alegações de recurso, a mesma não se verifica não prolação de tais despachos que se não mostram nulos quer por excesso quer omissão de pronúncia, pois os mesmos pronunciaram-se sobre a questão que merecia pronúncia: a legitimidade da passiva das autoridades demandadas. Pelo exposto, os despachos ora agravados não violaram as normas e princípios legais referidos pelo recorrente nas suas alegações, cabendo a legitimidade passiva nos presentes autos ao Município de ...., não carecendo os mesmos de revogação, pelo que se mantêm, improcedendo as conclusões U) a Z) das alegações de recurso. II - Do agravo do despacho de fls. 580/581, do processo físico (fls. 617/618 do processo virtual): - neste despacho o tribunal a quo não admitiu o recurso interposto a fls. 556 do processo físico, pelo ora recorrente, com o fundamento de tal despacho, sendo um despacho interlocutório, só poder ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, de acordo com o disposto no artº 142º, nº5 do CPTA. O conhecimento do agravo deste despacho está prejudicado pelo conhecimento dos agravos dos despachos datados de 06.09.05 de 10.08.05, uma vez que o recorrente agravou tais despachos no recurso que interpôs da sentença final e deles já este tribunal conheceu prioritariamente, como se mostra já decidido nos termos supra referidos. III - Do agravo da sentença final. Com base na factualidade constante das al. a) a e) da matéria de facto supra descrita, a sentença recorrida concluiu e decidiu: “(...) O que o Requerente veio a fazer, juntando o requerimento de fls. 406/414, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Verifica-se, contudo, que este requerimento nada veio esclarecer, continuando a padecer da mesma falta de clareza que o anterior, sendo impossível da sua leitura descortinar, de entre a amalgama de considerações e remissões, e perante a quantidade e complexidade dos pedidos inicialmente formulados, se, na verdade, não foi dada integral satisfação àqueles pedidos. Assim sendo, considerando que nos seus articulados as partes têm que expor com clareza os fundamentos das suas pretensões (cfr. anotação ao art° 151° do CPC, Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado"), e atendendo a que, depois de convidado a suprir essa irregularidade do seu articulado, o Requerente manteve a mesma falta de clareza (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil" - II Vol. 3ª edição, págs. 75 e 76, a propósito da vinculatividade do despacho de aperfeiçoamento), forçoso é concluir que a ineptidão, por inteligibilidade, desse articulado - em que o Requerente se pronunciou sobre a resposta da entidade Requerida - equivale à falta de pronúncia sobre a satisfação da sua pretensão. Deste modo, e tendo em conta a advertência do despacho de 16.06.2005, presume-se que a pretensão do Requerente se encontra inteiramente satisfeita. Em face do exposto, julgo extinta a presente intimação face à inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, ...)” Este entendimento e decisão não podem manter-se. Vejamos porquê. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos autos que considerou ser de declarar extinta a instância, como já se referiu, tendo para tanto, o tribunal a quo alicerçado o seu juízo de valor assim alcançado, na presunção de que a pretensão do ora recorrente, então requerente, se encontrava inteiramente satisfeita. Conforme consta da sentença recorrida, o então requerente, notificado da resposta da autoridade requerida, onde esta afirmava já ter dado satisfação aos pedidos de informação e de passagem de certidões, e também para dizer nos autos se considerava satisfeita a sua pretensão “sob pena da falta de resposta ser entendida como tal”, apresentou um “articulado” que, tendo sido considerado ininteligível pelo tribunal, motivou que este, através do despacho datado de 15.07.05, convidasse o requerente “a vir indicar de forma concisa, objectiva e clara, apenas quais das informações e/ou certidões inicialmente requeridas (em 19.04.05, 03.05.05 e 05.05.05) que, concretamente, não lhe tinham sido fornecidas pela entidade requerida, presumindo-se que aquelas a que não faça referência se encontram já fornecidas.” Perante a resposta apresentada na sequência de tal convite, considerou o tribunal a quo, conforme resulta da sentença recorrida, que o requerente nada veio esclarecer, continuando tal resposta a sofrer de falta de clareza, à semelhança das anteriores peças processuais apresentadas pelo requerente, tendo tal resposta sido considerada inepta por ininteligibilidade, fazendo equivaler o tribunal a quo tal “ineptidão” à “falta de pronúncia” sobre a satisfação da pretensão deduzida pelo requerente nos autos. Isto é, o recorrente respondeu, mas o tribunal a quo considerou que, sendo a resposta inepta, por ininteligível, a mesma não respondia ao pretendido pelo tribunal, pelo que tal resposta correspondia a resposta “nenhuma”. E concluiu, “tendo em conta a advertência do despacho de 16.06.2005”, presumida a inteira satisfação da pretensão do recorrente, pondo termo ao processo por inutilidade superveniente da lide. Ora, o recorrente tem razão quando alega que na sentença recorrida o julgador se demitiu do dever de julgar, ao decidir de forma, sem ter em conta os pedidos de produção de prova e sem ter em conta os documentos juntos aos autos pelas partes. Assim como tem razão quando alega que a decisão recorrida se baseia numa presunção que não é verdadeira e numa cominação que não foi dada a conhecer ao requerente tal como foi aplicada, constituindo, assim, uma decisão surpresa, com o que foi violado o princípio do contraditório e o disposto no art° 3°, nº3, do CPC. Com efeito, a crítica invocada tem fundamento, pois, atentos os factos apurados, por um lado, se o recorrente não foi expressamente notificado da “cominação” que o tribunal a quo lhe aplicou, a sentença recorrida é para ele uma decisão surpresa, o que viola o princípio contido no artº 3º, nº3, do CPC, assim como o princípio do contraditório e o da proibição da indefesa; por outro lado, a ininteligibilidade da resposta do então requerente não pode equivaler à falta de resposta tout court, para efeitos de considerar satisfeita a pretensão do requerente. É que, como resulta provado nos próprios autos, e tal foi reconhecido e assim entendido pelo tribunal a quo, quando este convidou o requerente à correcção da “primeira” resposta, com a cominação de que “se nada dissesse se consideraria satisfeita a sua pretensão”, o convite foi aceite pelo requerente, tendo vindo a apresentar nova resposta. Assim, a cominação “de que se nada dissesse se consideraria satisfeita a sua pretensão” contida no despacho datado de 16.06.05, a fls. 186 do processo físico (facto assente na matéria de facto supra descrita), não podia mais ser aplicada, pois a apresentação da resposta do requerente, a fls. 204 a 216 dos autos, afastou a possibilidade de aplicação de tal cominação, não se podendo concluir no sentido que se verificava, de facto, a presunção contida em tal despacho. Também a cominação contida no despacho datado de 15.07.05, e que era a de presumir, relativamente às informações e certidões pretendidas pelo requerente, que aquelas a que não fizesse referência se encontravam já fornecidas - cfr. despacho datado de 15.07.05 - , não teria nunca o alcance que o tribunal a quo parece querer ter atingido, pois, caso o requerente nada dissesse na sequência do despacho datado de 15.07.05, o tribunal apenas poderia presumir que estava satisfeita a pretensão do requerente quanto às informações e/ou certidões a que não fizesse referência, nos precisos termos do despacho que fixou tal cominação, e nunca que a pretensão do requerente, em toda a sua extensão, se mostrava presumidamente satisfeita. Por outro lado, acresce que o não acatamento ou o acatamento deficiente de um despacho de aperfeiçoamento de uma peça processual (no caso dos autos de um requerimento), não perdendo de vista que o despacho de aperfeiçoamento a que a sentença recorrida se refere – despacho datado de 17.07.05 - se destinou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada pelo ora recorrente (cfr. al. c) da matéria de facto apurada), de acordo com o disposto no artº 508º, nº3 do CPC, acarreta apenas consequências a nível da prova dos factos, tendo em atenção o ónus de alegação que sobre a respectiva parte impende, reflectindo-se tais consequências na decisão de mérito a proferir e nunca na preclusão do conhecimento da pretensão submetida a juízo pelo requerente. (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, pag. 89, II vol. da obra citada na sentença recorrida) Também o fundamento contido na sentença recorrida quanto à ineptidão, por ininteligibilidade do requerimento “em que o requerente se pronunciou sobre a resposta da entidade requerida”, não merece acolhimento. Com efeito, como refere o autor citado na sentença recorrida, a propósito de despachos idênticos ao do tribunal a quo datado de 15.07.05, “O âmbito do despacho de aperfeiçoamento encontra-se delimitado pela letra da lei: apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz, (…), “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (…), através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção”. Estão, assim, afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido.(…).” (António Santos Abrantes Geraldes, pag. 79, II vol. Da obra citada na sentença recorrida). Ora, transpondo para o caso dos autos este entendimento doutrinal, que subscrevemos, tendo o tribunal a quo, perante a apresentação dos sucessivos requerimentos do ora recorrente, considerado tais requerimentos como ininteligíveis, logo ineptos, carece de sentido lógico e suporte legal, o convite reiterado do tribunal a quo ao aperfeiçoamento de tais requerimentos, pois se os mesmos eram ab initio ineptos, não podiam ser aperfeiçoados através do mecanismo legal do despacho de aperfeiçoamento, como supra se expôs. Assim sendo, não podia o tribunal a quo concluir como concluiu pela ineptidão, por ininteligibilidade de tais requerimentos, ineptidão que nunca existiu, embora os mesmos não se apresentem articulados de forma “concisa, objectiva e clara”, tal como o tribunal a quo pretendia e se esforçou para que tal acontecesse, com a consequência extrema de ter considerado as deficiências de tais requerimentos como não pronúncia, por parte do recorrente, sobre a satisfação da sua pretensão, assim fazendo actuar a cominação do pretérito despacho datado de 16.06.05, e ter extinto a lide. E a confirmação de que a ineptidão dos requerimentos do recorrente nunca existiu é-nos dada pela própria prolação do despacho datado de 15.07.05, quando este refere: “(…) Contudo, o requerente, alegando aparentemente não considerar totalmente satisfeita aquela pretensão, fê-lo juntando requerimento (rectificado) do qual não se vislumbra, afinal, quais as concretas informações ou certidões inicialmente requeridas que ainda não lhe foram fornecidas, ao contrário do que sustenta a entidade requerida.” Isto é, o tribunal a quo entendeu que a pretensão do requerente estava parcialmente satisfeita, e, portanto, o requerimento não podia ser considerado ininteligível, mas precisava o tribunal a quo de saber, “apenas quais das informações e/ou certidões inicialmente requeridas (em 19.04.05, 03.05.05 e 05.05.05) que, concretamente, não lhe tinham sido fornecidas pela entidade requerida.” Compreende-se o esforço do tribunal a quo em obter das partes a colaboração devida no apuramento dos factos necessários à decisão da causa, sendo disso prova a notificação também efectuada à entidade requerida para que dissesse nos autos quais as informações prestadas e certidões passadas na sequência do pedido do requerente. O que já se não compreende é o facto de, prestada a colaboração pelas partes, no caso pelo requerente, mesmo de forma deficiente, e não obstante estarmos perante um pedido de prestação de informações e passagem de certidões que se desdobra e eleva a um número aproximado de vinte e tal pedidos, entre informações e certidões de conteúdo positivo e negativo, e a junção aos autos por parte da entidade requerida de documentos que constituem, aproxidamente, 96 folhas, o tribunal a quo, incorrendo em manifesto erro de julgamento, quer de facto quer de direito, concluir pela ineptidão dos requerimentos do ora recorrente e presumir a falta de resposta deste para efeitos de uma cominação que não lhe é lícito aplicar, como supra se referiu, num exercício de raciocínio que culmina com a extracção de uma ilação com manifesta violação das normas contidas no artº 3º, nº3 e artº 508º, nº3 , ambos do CPC, assim como do princípio do contraditório e do princípio da proibição da não defesa. Assim sendo, e atentos os fundamentos invocados, impunha-se ao tribunal a quo a obrigação de decidir com base na prova produzida ou a produzir, se se encontrava ou não satisfeita a pretensão do requerente, e não declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o inerente prejuízo da não apreciação do mérito do pedido. Carece, deste modo, de ser revogada a sentença recorrida, mostrando-se procedentes as conclusões A) a T) das alegações de recurso, merecendo o recurso provimento. Quanto à violação do disposto no artº 668°, n°l, alínea d), do CPC, pela sentença recorrida, não obstante não estar tal violação suficientemente fundamentada nas alegações de recurso, a mesma não se verifica não prolação da sentença recorrida, que se não mostra nula quer por excesso quer por omissão de pronúncia, pois a mesma pronunciou-se sobre a questão a decidir, com o julgamento da extinção da intimação face à inutilidade superveniente da lide. Revogada a sentença recorrida deverá o tribunal a quo proceder em conformidade com ora decidido, isto é, apurar a matéria de facto pertinente e necessária à decisão de mérito da causa, se a tal nenhuma questão obstar, apreciando a prova que os autos, eventualmente, já contenham e procedendo à produção daquela que se mostre requerida e necessária, sendo que tal competência instrutória pertence ao tribunal a quo, com vista ao julgamento da matéria de facto em 1ª instância, pois nos presentes autos não se mostra efectuado qualquer julgamento de facto, o que implica não ser aqui de observar o princípio da substituição consagrado no artº 149º do CPTA e artº 715º do CPC. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para os termos supra referidos; b) – condenar o recorrido nas custas com procuradoria no mínimo. LISBOA, 09.02.06 |