Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6059/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO HIERÁRQUICO ART. 19º DO D.L. Nº 412-A/98 FALTA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO NÃO JUSTIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA. |
| Sumário: | I - Os recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do art. 19º do D.L. nº 412-A/98, devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas, através de despacho conjunto, pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. II - Assim, não se forma indeferimento tácito sobre tais recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto. III - O Tribunal não pode conhecer de uma inconstitucionalidade, relativamente à qual o recorrente não apresentou quaisquer fundamentos nem forneceu a mínima justificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M....., residente na Rua....... no Porto, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 5/11/99, imputável ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A recorrente à data da aplicação do diploma era oficial principal desde 26/9/91 e por aplicação do diploma foi, por acto do Sr. Director, integrada no índice 270, tendo requerido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal (recurso necessário) requerendo o seu posicionamento no índice 305 (com o respectivo pagamento de vencimentos) com fundamento no disposto no art. 21º nº 2, do D.L. 404-A/98; 2ª - sobre tal requerimento não recaíu qualquer despacho ou decisão, sendo deste indeferimento tácito interposto o recurso contencioso, rejeitado pela douta sentença, por considerar que não se tinha formado acto de indeferimento porque a pretensão da recorrente deveria ser resolvida “por via legislativa”; Ora, 3ª. - o art. 21º, nº 1, do D.L. 404-A/98 estipula que os oficiais administrativos, e outros funcionários detentores de outras categorias, deverão ser posicionados no índice imediatamente superior ao que deteriam, se não tivessem sido promovidos; E, 4ª - o art. 21º. nº 2 do D.L. 404-A/98 dispõe que em situações análogas e pensa-se que a analogia existirá em todas as situações em que os funcionários são direito se não tivessem sido promovidos é aplicável solução que afaste a desigualdade que resultar da aplicação directa do diploma. Desta forma, 5ª - cabendo ao Presidente da C.M. as competências definidas no art. 68º., als. a) e d) da Lei 169/99, tinha o dever legal de decidir e proferir decisão em relação à situação da recorrente; 6ª. - a douta sentença ao rejeitar o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaíu sobre o recurso hierárquico necessário, com o fundamento que o recorrente não tinha o dever legal de decidir, violou, entre outras, o disposto nas als. a) e d) do art. 68º. da Lei nº. 169/99 e o disposto no art. 168º. do CPA, pois tem o recorrido competência para decidir sobre os vencimentos e posicionamentos dos funcionários da autarquia. Acresce que, 7ª - a douta sentença decidiu que o posicionamento da recorrente devia ser decidido, por proposta do Sr. Presidente, por despacho conjunto dos membros do Governo, fundamentando-se no disposto no art. 21º. do D.L. 412-A/98. Ora, 8ª - a douta sentença, ao assim decidir, violou o disposto no art. 168º e ss. do C.P. Administrativo, porque dos actos dos Presidentes das C.M. não cabe recurso para os membros do Governo por um lado e por outro lado, a interpretação efectuada viola o disposto nos normativos citados na 8ª conclusão, bem como o disposto nos arts. 235º., 236º., 237º, 238º da CRP. Acrescendo que, 9ª. - a douta sentença rejeitou o recurso contencioso no entendimento que era do Despacho Conjunto do membro do Governo que deveria ter sido interposto recurso contencioso com violação dos supra citados normativos. Assim, 10ª. - tendo a recorrente direito a receber tratamento análogo ao estabelecido no art. 21º nº 1 do D.L. 404-A/98, sendo integrado no índice imediatamente superior (no mínimo, ou em solução ao que tinha direito a ser integrada na categoria que detém (índice 305), que era o que seria integrada, se na data do diploma tivesse sido promovida, e sendo da competência do Sr. Presidente da Câmara Municipal tal decisão, formou-se indeferimento tácito, e a douta sentença ao assim não decidir, violou o art. 21º. nº 2 do D.L. 412-A/98, além dos outros já citados normativos”. O recorrido contra-alegou, referindo apenas que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela ora recorrente, por considerar que não se havia formado o indeferimento tácito que dele era objecto, dado que, nos termos do art. 19º. do D.L. nº 412-A/98, de 30/12, não era ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, mas ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, que cabia a competência para decidir o recurso hierárquico em causa.Contra este entendimento, a recorrente invoca que, de acordo com o disposto no art. 68º., als. a) e d), da Lei nº 169/99 e no art. 168º, do C.P. Administrativo, é o Presidente da Câmara quem tem competência para decidir sobre os vencimentos e posicionamentos dos funcionários da autarquia, pelo que a interpretação efectuada pela sentença recorrida viola os citados preceitos, bem como o disposto nos arts. 235º., 236º, 237º. e 238º., todos da C.R.P. Vejamos se lhe assiste razão. O D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, procedeu à reestruturação do regime das carreiras da Administração Pública, estabelecendo, no nº. 5 do seu art. 21º., que “os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública” Este diploma foi adaptado à Administração local pelo D.L. nº 412-A/98, de 30/12, cujo art. 19º. era de teor idêntico àquele art. 21º. nº 5, estabelecendo o seguinte: “Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”. Resulta deste preceito que os recursos hierárquicos apresentados com o fundamento aí referido devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. Assim, neste âmbito, o legislador, visando uma certa uniformização na aplicação do novo regime das carreiras da Administração Pública, afastou a aplicação das normas gerais dos arts. 68º., nº 2, als. a) e d), da Lei nº 169/99, de 18/9 e 169º., do C.P. Administrativo, estabelecendo, no citado art. 19º., a competência conjunta dos aludidos membros do Governo para a decisão dos recursos hierárquicos. No caso em apreço, é indubitável que o requerimento da recorrente de 5/11/99 reveste a natureza de um recurso hierárquico do acto do seu posicionamento na carreira, apresentado com fundamento na inversão da posição que detinha em relação às suas colegas detentoras da categoria de primeiro-oficial e na violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras. Deste modo, porque, nos termos do art. 19º. do D.L. nº 412-A/98, tal requerimento devia ser decidido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, não tinha o recorrido o dever legal de o decidir, pelo que não se formou o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso (cfr. art. 109º., nº 1, do C.P. Administrativo). Assim sendo, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente. A recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade do citado art. 19º., referindo que a interpretação que dele se efectuou viola os arts. 235º. a 238º. da C.R.P. (cfr. conclusão 8ª da sua alegação). Porém, porque não apresentou quaisquer fundamentos desse vício, limitando-se a invocar a violação de várias normas constitucionais que abrangem situações muito diversas, não se deve conhecer da alegada desconformidade constitucional por não ser fornecida a mínima justificação para ela (cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457º-95). Deste modo, deve a sentença recorrida ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 7 de Novembro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |