Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06548/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/14/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1) Dispõem os artigos 660º nº 2 e 664º do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não estando porém sujeito às alegações destes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
2) Por isso, encontra-se ferida da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º nº 1, alínea d), do mesmo diploma, a sentença que não tomou conhecimento dos vícios suportados em factos alegados pelo recorrente na petição, mesmo que aí tenham sido erradamente qualificados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Domingos ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 86 e seguintes dos autos no TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... proferido em 19/5/99, homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para provimento de um lugar de revisor de transportes colectivos daquele Município.
Em sede de alegações, formulou as conclusões que alinha a fls. 103 e seguintes, que aqui se dão como reproduzidas, e das quais se extraem com pertinência para a decisão as seguintes:
A) A douta sentença é nula pois violou o disposto no artigo 668º, alínea d), do CPC:
B) Já que não se debruçou sobre todas as alegações de recurso constantes dos autos, pois o recorrente alega violação dos princípios de isenção, igualdade e transparência, já que o júri só definiu e ponderou os critérios de avaliação curricular em acta datada de 17/02/99, portanto com conhecimento dos curricula dos candidatos e habilitações académicas respectivas – cfr. alíneas N) e O) das conclusões.
C) O Aviso de Abertura não respeita o artigo 27º do D.L. 204/98, de 11 de Julho.
Não houve contra alegações.
O Senhor Juiz a quo respondeu à arguição da nulidade.
A Exma Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 86 a 88 dos autos).

3. O Direito.
Antes de mais, há que conhecer da nulidade de omissão de pronúncia deduzida pelo recorrente, prevista no artigo 668º nº 1 do CPC nos seguintes termos:
1. É nula a sentença:
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Invoca Domingos Alves que o TAC do Porto não se pronunciou sobre os vícios de violação dos princípios de isenção, igualdade e transparência que imputou ao acto recorrido, por o Júri do concurso só ter definido os critérios de avaliação em 17/2/99, ou seja, quando já conhecia a identidade dos concorrentes.
Na sua resposta, o Senhor Juiz a quo afirma ter conhecido de todos os vícios invocados na petição de recurso, articulado que não faz referência alguma aos vícios agora nomeados.
Vejamos quem tem razão.
Preceitua o artigo 660º nº 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação...
Ora, na petição inicial o recorrente Domingos Alves impugnou o despacho, de 19/5/99, do Presidente da C.M. Bragança que homologou a lista de classificação final do concurso interno para provimento de um lugar de revisor de transportes colectivos daquele Município.
Para isso alegou naquele articulado que o aviso de abertura não respeitara o artigo 27º do DL nº 204/98, por o sistema de classificação final não constar dele, mas de uma acta do respectivo Júri, bem como a violação de outros preceitos do mesmo diploma.
Termina pedindo a anulação do concurso, por sofrer de violação da lei e erro nos pressupostos de facto e de direito.
Nas alegações finais, porém, acrescentou que o procedimento do Júri teria violado também os artigos 266º nº 2 da CRP e os princípios ali consagrados da imparcialidade, transparência e igualdade de candidaturas (conclusão T) vícios que a sentença não conheceu.
Ora o artigo 664º do CPC prevê expressamente: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.
Isto quer dizer que o Senhor Juiz a quo tinha obrigação de conhecer dos vícios suscitados pelo recorrente nas suas alegações, desde que suportados em factos alegados na petição do recurso, mesmo que aqui não tivessem sido devidamente qualificados.
Porque não o fez na sentença, esta padece efectivamente de omissão de pronúncia, pelo que se encontra ferida da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, procedendo as conclusões A) e B) das alegações do recurso.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Domingos ..., decretando a anulação da sentença recorrida por omissão de pronúncia e a baixa dos autos ao TAF do Porto para conhecimento dos demais vícios invocados, se outra razão não obstar.
Sem custas em ambas as instâncias.

Lisboa, 14 de Junho de 2007