Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12093/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/14/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ACTO EXPRESSO
FALTA DE LESIVIDADE DO ACTO RECORRIDO
Sumário:No caso dos autos a recorrente carece de legitimidade para impugnar o acto expresso recorrido, por o mesmo não se mostrar lesivo da sua esfera jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul :

MARIA ....interpõe recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças, de 6/2/02, de revogação da homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior, com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe da área funcional de relações públicas , do quadro de pessoal da Secretaria-Geral daquele Ministério, alegando o que consta da petição inicial.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso - Cfr. fls. 150 e segs..

A recorrida particular não contestou.

A recorrente apresentou as alegações finais de fls. 192 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

A autoridade recorrida contra-alegou ( Cfr. fls.218 e segs. )

A fls. 248, sobre promoção do Digno Ministério Público foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 54º da LPTA, face à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, tendo a recorrente emitido a pronúncia de fls. 250 e segs.

No douto parecer final de fls. 273 a 275, foi suscitada a ilegitimidade da recorrente derivada da expressa aceitação do acto recorrido e decorrente impossibilidade cominada pelo artº 47º do RSTA, devendo ser rejeitado o recurso contencioso e condenada a mesma recorrente como litigante de má-fé.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- Pelo requerimento datado de 14/8/01, fotocopiado a fls. 63 e segs. dos autos, que aqui se dá por reproduzido, a ora recorrente interpôs para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de homologação praticado pelo Secretário-Geral do MF, da lista de classificação final do concurso externo de ingresso com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2ª classe, da carreira técnica superior, de relações públicas e protocolo, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral daquele Ministério, na qual havia ficado posicionada em 2º lugar, concluindo que :
“ O que ficou dito justifica a necessidade de rever a referida deliberação do Júri, ora homologada pelo Secretário-Geral do Ministério das Finanças, podendo mesmo vir a justificar a anulação do concurso. “

B- Em Fevereiro de 2002 interpôs neste TCA recurso do contencioso do indeferimento tácito imputado ao MF, decorrente da não decisão daquele recurso hierárquico, tendo invocado o que consta da petição de recurso junta por fotocópia a fls. 79 e segs. dos autos.

C- A autoridade recorrida em 6/2/2002, proferiu o seguinte despacho :

“ Na sequência do recurso hierárquico facultativo interposto por Maria Lúcia (...) Pombeiro do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo nº 12680-L/99 (...) foi emitido o parecer nº 95/01 pelo Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, no qual se identifica a existência de vício de violação de lei pelo facto do júri do concurso não ter procedido à definição prévia da totalidade dos critérios e parâmetros da avaliação dos candidatos, assim se violando os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Nestes termos, revogo o despacho de homologação recorrido, anulo o concurso acima identificado e homologo o parecer nº 95/01, de 10 de Dezembro de 2001 da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Publique-se “ (Cfr. fls. 107- despacho recorrido )

D- Dá-se aqui por reproduzido o aludido Parecer nº 95/01, que consta de fls. 108 a 139 dos autos, no qual se concluiu, nomeadamente, que :

“ 4.4 (...) a definição pelo júri do concurso do conteúdo, critérios e sistemas de classificação da prova de conhecimentos foi realizada apenas em momento muito posterior ao início do concurso e quando era à largo tempo conhecido pelo mesmo júri o processo de candidatura e o currículo profissional dos candidatos.

4.5 Tal circunstância é susceptível, por si só, e independentemente de qualquer intenção deliberada do júri nesse sentido, de pôr em risco a isenção, objectividade e imparcialidade da respectiva actuação, bem como a igualdade de tratamento dos candidatos e a consequente justiça na aplicação das provas e no resultado do concurso, conforme aliás decorre de jurisprudência administrativa dominante.

4.6 Nestas condições, a referida circunstância tem como consequência a violação, no processo do concurso, do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, bem como dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade consagrados no Artigo 266º, nº 2 da Constituição e dos Artigos 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo.

4.7 Em consequência, deverá o acto recorrido - o despacho do Secretário-Geral do Ministério das Finanças, de 30/7/2001, que homologou a lista de classificação final dos candidatos - ser revogado, porque inquinado pelo vício de ilegalidade que atinge todo o processo de concurso, devendo também este, porque também ferido de violação de lei, ser objecto de revogação.
(...)
4.8 No sentido de se prover a vaga deixada em aberto pela revogação do acto recorrido e do concurso (...) deverá ser aberto um novo concurso, com inteira salvaguarda dos princípios acima mencionados.” ( Cfr. fls. 137 a 139 dos autos )

E- Dão-se aqui por reproduzidos o ponto 3.3 do Anexo I da Acta nº1 e a Acta nº 4 do Júri do concurso, juntos a fls. 24 e segs. dos autos, referidos na supra referida Informação e que determinaram a conclusão de que a definição do conteúdo, critérios e sistema de classificação da prova de conhecimentos, foram fixados em momento em que já era conhecido o currículo profissional dos candidatos.

O DIREITO :

Começaremos pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Digno Ministério Público, afigurando-se que a recorrente carecerá de legitimidade para impugnar o acto expresso recorrido, por o mesmo não se mostrar lesivo da sua esfera jurídica porquanto acabou por revogar o despacho primário de homologação, não relevando que não tenha aderido aos fundamentos por si concretamente invocados, sendo certo que a própria recorrente admitiu a própria anulação do concurso em causa, e não apenas a revogação do acto homologatório, seguida da necessária reformulação da actividade do Júri nesse mesmo concurso, tendo nesta medida o acto recorrido dado satisfação à pretensão formulada pela recorrente no recurso hierárquico...

Acresce, que a eventual a anulação do acto recorrido não lhe traria também qualquer vantagem, pois que tendo sido posicionada em 2º lugar no concurso e existindo apenas uma vaga a preencher não teria direito, mantendo-se o acto primário, a ser provida na mesma, pois que não vem impugnado o acto recorrido na parte em que não deu por verificados os vícios invocados no referido recurso gracioso...

Do que acaba de ser dito decorre que a ilegitimidade da recorrente não resulta da aceitação do acto recorrido face à sua conduta processual no processo nº 11. 155/02 deste TCA, conforme refere o Digno Ministério Público, mas, antes, da falta de lesividade do acto recorrido e da completa inutilidade da eventual procedência do presente recurso contencioso .

Raciocínio este que se nos afigura justificar a rejeição do recurso contencioso.

Relativamente à “ questão prévia” suscitada pela autoridade recorrida na sua Resposta e ao referido nas conclusões o) e p) das contra-alegações, sempre se dirá que a mesma já foi decidida no lugar próprio, tendo determinado a extinção da instância do recurso contencioso onde foi impugnado o indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final - processo nº 11.155/02 -, afigurando-se que a argumentação vertida na respectiva petição de recurso, no sentido de o júri do concurso ter actuado com “ violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência “ - Cfr. artº 102º da petição junta a fls. 79 a 103 -, atento o contexto em que foi enunciada - alegada discriminação do mérito habilitacional e profissional da ora recorrente em favor da primeira classificada naquele concurso, que terá menor currículo, o que não foi aceite pelo despacho recorrido -, não é suficientemente indiciador de que a recorrente esteja a efectuar um uso manifestamente reprovável daqueles dois processo para efeitos de dever ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do artº 456º/1d), do CPC, sem prejuízo de existir contradição entre o invocado naquele recurso e o agora defendido nas alíneas k) a m) das alegações finais, de que o vício determinante da revogação do acto primário não poderá funcionar em abstracto e que no caso concreto não foram lesados os fins a salvaguardar pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, o que retira consistência à argumentação da recorrente.

Finalmente, sempre se dirá sem prejuízo da já decidida rejeição do recurso contencioso, que no plano do mérito não assiste qualquer razão à recorrente, por se verificar o vício de violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade identificado no despacho recorrido, o qual opera independemente de qualquer efectiva actuação parcial do Júri do concurso, conforme também decorre das bem elaboradas contra-alegações apresentadas.

Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300.

Notifique.

Lisboa, 14 de Julh de 2004