Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2326/11.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/13/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CITAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I- Ocorre a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II – A obrigação de pronúncia geradora de nulidade da sentença abrange as questões colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa, por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - Nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT, a citação interrompe a prescrição.
IV- A citação, para além de um efeito instantâneo - a eliminação do tempo decorrido anteriormente -, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


A… e S…. apresentam recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição à execução fiscal e na qual:
i) foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente quanto aos PEF 4227200501179586, PEF 4227200501195050 e PEF 4227200701135791 e apensos (apenas dos processos instaurados há mais de cinco anos);
ii) julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal quanto ao PEF 4227200701135791 relativamente às dívidas por coimas aplicadas à devedora originária, não declaradas prescritas pelo órgão da execução fiscal, e;
iii) julgou improcedente quanto ao PEF 4227200301006649 e apensos.

Os Recorrentes nas suas alegações, formularam conclusões nos seguinte termos:

“1. No âmbito dos presentes autos, o Tribunal Tributário de Lisboa – Unidade Orgânica 1 proferiu, em 26 de Março de 2019, Sentença, da qual os Oponentes e ora Recorrentes foram notificados em 1 de Abril de 2019.

2. Ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” ERROU TOTALMENTE, pelo que a mesma deve ser alvo de censura.

3. O objecto e o âmbito do presente Recurso incide, assim, sobre (quatro) questões: o facto do Tribunal “a quo” não ter permitido a produção de prova requerida pelos Oponentes e ora Recorrentes (1); a falta de fundamentação das notificações/citações efectuadas aos Oponentes e ora Recorrentes no âmbito dos
processos de execução fiscal objecto dos presentes autos (2); a ininteligibilidade da Sentença recorrida (3), e a prescrição de todos os processos de execução fiscal (e respectivas dívidas fiscais exequendas) objecto dos presentes autos (4).

4. Quanto à 1.ª (primeira) questão – Do facto do Tribunal “a quo” não ter permitido a produção de prova requerida pelos Oponentes e ora Recorrentes –, importa referir que, conforme se pode verificar pela análise e pela leitura da Oposição Judicial às Execuções Fiscais apresentada pelos Oponentes e ora Recorrentes, a fls. Dos presentes autos, estes vieram requerer ao Tribunal “a quo” que fosse oficiada a sociedade comercial S...– Empresa de Pinturas e Revestimentos, Limitada, com sede social na Rua Augusto Vasconcelos, n.º 1, 5.º Direito, Jardim da Radial, 2620-188 Ramada, para que a mesma viesse informar este Processo da veracidade da factualidade alegada nos artigos 5.º a 12.º da referida processual, e, designadamente se já tinha sido, efectivamente, intentada, Acção de responsabilidade civil contra a sua anterior contabilista, e, em caso afirmativo, qual o valor da mesma e o respectivo número do Processo, Juízo, Secção e Tribunal onde, se fosse o caso, correriam os seus termos.

5. No entanto, o Tribunal “a quo” nada disse e nada fez acerca deste requerimento formulado pelos Oponentes e ora Recorrentes, naquela sua Oposição Judicial às Execuções Fiscais, a fls. dos presentes autos.

6. Ou seja, o Tribunal “a quo” nem sequer se pronunciou acerca do requerido pelos mesmos, a não ser já na Sentença recorrida.

7. O que é, totalmente, inadmissível!

8. O certo é que, com tal omissão, o Tribunal “a quo” não só obstou à produção de prova que os Oponentes e ora Recorrentes pretendiam realizar, no âmbito dos presentes autos, para provar a factualidade pelos mesmos alegada, mas, também, não se pronunciou, como deveria obrigatoriamente fazer, acerca de tal requerimento.

9. Nesses termos, a Sentença recorrida deve ser, desde logo, declarada nula e de nenhum efeito jurídico, porquanto o Tribunal “a quo” deverá ser obrigado a realizar tal produção de prova ou, quanto muito, pronunciar-se sobre tal requerimento – para, se for o caso, os Oponentes e ora Recorrentes puderam reagir a tal pronúncia –, antes de proferir qualquer decisão, qualquer Sentença, nos presentes autos.

10. Sem conceder, e quanto à 2.ª (segunda) questão – Da falta de fundamentação das notificações/citações de efectuadas aos Oponentes e ora Recorrentes no âmbito dos processos de execução fiscal objecto dos presentes autos –, importa referir que a mesma já tinha sido, previamente, invocada, pelos Oponentes e ora Recorrentes, aquando da apresentação da sua Oposição Judicial às Execuções Fiscais, a fls. dos presentes autos.

11. Na verdade, ao contrário do que defende o tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, e conforme se pode verificar pela sua leitura e pela sua análise, as notificações/citações efectuadas aos Oponentes e ora Recorrentes, no âmbito dos processos de execução fiscal objecto dos presentes autos, são, totalmente, nulas, por, clara e inequívoca, falta de fundamentação.

12. Com efeito, em cada 1 (uma) delas, a autoridade tributária em questão (Serviço de Finanças de Odivelas), apenas, faz 1 (uma) breve e lacónica referência à inexistência/insuficiência de bens da executava originária (S...– Empresa de Pinturas e Revestimentos, Lda.) para o pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) nos respectivos processos de execução fiscal.

13. Nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), as exigências de fundamentação de tais notificações/citações não se bastam com 1 (uma) simples referência ao que se descreveu no número antecedente.

14. Pelo que as mesmas – e a decisão que lhes esteve na sua génese – são nulas, por falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), e 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

15. Sendo nulas tais notificações/citações, serão nulos todos os actos processuais, subsequentemente, praticados nos presentes autos.

16. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada e modificada/substituída por outra, que declare nulas as referidas notificações/citações e que, consequentemente, absolva os Oponentes e ora Recorrentes nos presentes autos.

17. Também sem conceder, e quanto à 3.ª (terceira) questão – Da ininteligibilidade da Sentença recorrida –, importa referir que, conforme se pode verificar pela análise e pela leitura do dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, não se consegue, de forma alguma, alcançar os termos da condenação dos Oponentes e ora Recorrentes nos presentes autos.

18. Ou seja, os Oponentes e ora Recorrentes ficam sem saber sobre quais os apensos e sobre quais os processos de execução fiscal que estão a ser, efectivamente, condenados, uma vez que os mesmos, não estão devidamente discriminados, naquela parte da Sentença recorrida (dispositivo).

19. Nem tão pouco sabem, também, a que montantes, a que quantias, a título de capital e de juros, estão a ser, efectivamente, condenados no âmbito dos presentes autos.

20. O dispositivo – tal como o restante teor! – da Sentença recorrida dever ser claro, certo, directo, inequívoco e objectivo.

21. Não podendo restar quaisquer dúvidas acerca do mesmo.

22. A Sentença recorrida é, pois, totalmente, ininteligível.

23. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada e modificada/substituída por outra, que indique, com rigor e exactidão, quais o apensos e processos de execução fiscal a que os Oponentes e ora Recorrentes estão a ser, efectivamente, condenados, e quais os montantes, quais as quantias, a título de capital e de juros, a que, também, estão a ser, efectivamente, condenados no âmbito dos presentes autos.

24. Ainda sem conceder, e por último, quanto à 4.ª (quarta) questão – Da prescrição de todos os processos de execução fiscal (e respectivas dívidas fiscais exequendas) objecto dos presentes autos –, importa referir que as dívidas fiscais exequendas e os respectivos processos de execução fiscal, aqui, em discussão, já se encontram prescritos.

25. Na verdade, resulta da Sentença recorrida que o objecto deste Processo incide sobre 4 (quatro) processos de execução fiscal: Processo n.º 4227200301006649 e apensos, instaurado em 5 de Junho de 2003; Processo n.º 4227200501179586 e apensos, instaurado em 29 de Novembro de 2005; Processo n.º 4227200501195050 e apensos, instaurado em 29 de Novembro de 2005 e Processo n.º 4227200701135791 e apensos, instaurado em 30 de Setembro de 2007.

26. Processos estes que resultam da suposta falta de pagamento, por parte da devedora principal (S…..– Empresa de Pinturas e Revestimentos, Lda.), de diversos impostos (IVA, IRS e IRC), relativos aos anos de 2002 a 2008, ou seja aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.

27. Nos termos do disposto nos artigos 48.º e seguintes da Lei Geral Tributária (LGT), as prestações tributárias exequendas há muito que prescreveram, dado o prazo prescricional em questão – 8 (oito) anos – e as causas de suspensão e de interrupção do mesmo existentes nos presentes autos.

28. Estando, na presente data (28 de setembro de 2019), então, qualquer 1 (uma) delas prescrita.

29. E, consequentemente, estão prescritos, na presente data (28 de setembro de 2019), todos os processos de execução fiscal objecto dos presentes autos.

30. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada e modificada/substituída por outra, que declare a prescrição de todas as prestações tributárias exequendas nos presentes autos, relativas ao IVA, IRS e IRC, referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, e, consequentemente, de todos os processos de execução fiscal, aqui, em questão.

31. E, assim, que absolva os Oponentes e ora Recorrentes dos mesmos.

32. Nestes termos, deve ser julgado, totalmente, procedente o presente Recurso, nos termos e com os fundamentos ora invocados e peticionados pelos Oponentes e ora Recorrentes, em sede de Alegações.

Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, como é de Lei e de Justiça!”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

* *
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir as seguintes questões:
i) se o Tribunal a quo errou ao não ter permitido a produção de prova requerida pelos oponentes;
ii) se as notificações/citações padecem de falta de fundamentação;
iii) se a sentença padece de ininteligibilidade;
iv) se as dívidas exequendas estão prescritas.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) Contra a sociedade «S…. – Empresa de Pintura e Revestimentos Lda.”, foram instaurados, pelo Serviço de Odivelas, os processos de execução fiscal n.ºs:
i) - 4227200301006649 e apensos instaurado em 5/6/2003 para cobrança coerciva de IVA de 2003, 2004 e 2005, IRS retido na fonte de 2004 e 2005, IRC de 2002, 2003, 2004 e 2005 e juros por atraso no pagamento do IRC;
ii) - 4227200501179586 instaurado em 29/11/2005 para cobrança coerciva de coimas fiscais;
iii) - 4227200501195050 instaurado em 29/11/2005 para cobrança coerciva de coimas fiscais;
iv) – 4227200701135791 e apensos instaurado em 30/9/2007 para cobrança coerciva de coimas fiscais referentes aos períodos de 2002 a 2T/2008;
- cfr. documento de fls. 73 dos autos e fls. 1-A do PEF identificado em i), fls. 22 do PEF identificado em iv) apensos aos presentes autos;

B) Em 11/09/2009 foi prestada informação nos processos 4227200301006649 e apensos e 4227200701135791 e apensos nos termos da qual se conclui que foram compulsados os elementos existentes no Serviço de Finanças e não foram encontrados bens e/ou rendimentos susceptíveis de penhora - cf. documento de fls. 21 do PEF identificado em i), fls. 8 do PEF identificado em iv) apensos aos presentes autos;

C) Em 20/11/2009, no âmbito do PEF 4227200301006649 e apensos e 4227200701135791 e apensos, pelo Coordenador do PRESFED foi emitido parecer favorável à emissão de despacho de reversão, aposto sobre informação, onde consta o seguinte:
«Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora S...Empresa de pinturas e revestimentos Lda., NIF 505672090, pelo que não está garantido o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(…) A devedora originária tem como sócio gerentes A…, NIF 19….. e S…., NIF 2…., verificando-se ainda, que a gerência foi confiada a ambos os sócios.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 23.º,n.ºs 1 e 2 e 24.º, alínea b)
do n.º 1 da LGT (Lei Geral Tributária), 153.º, alínea a) do n.º 2 e 160.º do
CPPT (Código do Procedimento e Processo Tributário), podemos identificar como subsidiários responsáveis os sócios e gerentes acima identificados, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal, a qual é abrangida por todo o período de gerência.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT dispõe que pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo e quando não provem que a falta de tal pagamento não lhes é imputável, os gerentes de facto e de direito são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si.
Assim, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153.º, n.º2, alínea a) do CPPT, entendendo que deve ser prosseguida a reversão da execução contra os subsidiários responsáveis, já acima referenciados, pela dívida supra identificada que esteve na origem do presente processo.
Dentro do prazo para que foram notificados, não vieram os sócios gerentes exercer o direito de audição prévia, pelo que faço os presentes autos conclusos.» - cfr. documento de fls. 33 a 35 do PEF 4227200301006649 e apensos e 22 do 4227200701135791 e apensos;

D) Em 25/06/2010, o Oponente A…., foi citado no âmbito do PEF 4227200301006649 e apensos, por afixação de nota na porta, após marcação de hora certa - cfr. documento de fls. 58 a 60 do PEF 4227200301006649 e apensos;

E) Em 25/06/2010, a Oponente S…, foi citada PEF 4227200301006649 e apensos, por afixação de nota na porta, após marcação de hora certa - cfr. documento de fls. 69 a 71 do PEF 4227200301006649 e apensos;

F) Em 20/11/2009, no âmbito do PEF 4227200701135791 e apensos, foi, pelo Coordenador do PRESFED, emitido parecer favorável à emissão de despacho de reversão, aposto sobre informação, onde consta, nomeadamente, o seguinte:
«Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora “ S…. Empresa de pinturas e revestimentos Lda., NIF 5…., pelo que não está garantido o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(…) A devedora originária tem como sócio gerentes A…., NIF 1…e S…, NIF 2…, verificando-se ainda, que a gerência foi confiada a ambos os sócios.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 23.º,n.ºs 1 e 2 e 24.º, alínea b) do n.º1 da LGT (Lei Geral Tributária), 153.º, alínea a) do n.º2 e 160.º do CPPT (Código do Procedimento e Processo Tributário), podemos identificar como subsidiários responsáveis os sócios e gerentes acima identificados, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal, a qual é abrangida por todo o período de gerência.
A alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT dispõe que pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo e quando não provem que a falta de tal pagamento não lhes é imputável, os gerentes de facto e de direito são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si.
Assim, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153.º, n.º2, alínea a) do CPPT,
entendendo que deve ser prosseguida a reversão da execução contra os subsidiários responsáveis, já acima referenciados, pela dívida supra identificada que esteve na origem do presente processo.
Dentro do prazo para que foram notificados, não vieram os sócios gerentes
exercer o direito de audição prévia, pelo que faço os presentes autos conclusos.» - cfr. documento de fls. 22 a 24 do PEF 4227200701135791 e apensos;

G) Em 25/06/2010, o Oponente A…, foi citado para os termos do PEF 4227200701135791 e apensos, por afixação de nota na porta - cfr. documento de fls. 58 a 62 do PEF 4227200701135791 e apensos;

H) Em 25/06/2010, a Oponente S… foi citada para os termos do PEF 4227200701135791 e apensos, por afixação de nota na porta - cfr. documento de fls. 49 do PEF 4227200701135791 e apensos;

I) Na mesma data, o Oponente A…, foi citado para os termos do PEF 4227200301006649 e apensos, por afixação de nota na porta - cfr. documento de fls. 58 a 62 do PEF 4227200301006649 e apensos;

J) Na mesma data, a Oponente S… foi citada para os termos do PEF 4227200301006649 e apensos, por afixação de nota na porta - cfr. documento de fls. 69 a 73 do PEF 4227200301006649 e apensos;

K) Em 26/07/2010, deram entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, quatro oposições dirigidas contra os processos de execução fiscal identificados na alínea A) do probatório - cfr. documento de fls. 1 a 56 dos autos;

L) Em 05/08/2010, foi expedido pelo Serviço de Finanças de Odivelas, o ofício n.º 6514, dirigido aos Oponentes, notificando-os para constituírem mandatário, atento o valor da causa, bem como do seguinte: «(…) Por uma questão de economia processual, poderá, ainda, querendo, e dado o facto de os argumentos apresentados para dedução de oposição serem os mesmos, proceder à substituição das 4 petições apresentadas, por uma única, abrangendo os 4 processos objecto de oposição.» - cfr. documento de fls. 52 dos autos;

M) Tendo sido devolvido ao remetente, o oficio referido na anterior alínea do probatório, em 30/08/2010, foi expedido pelo Serviço de Finanças de Odivelas, ofício 7245 (2.ª notificação), com o mesmo teor - cfr. documento de fls.55 dos autos;

N) Em 27/09/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, requerimento subscrito pelos Oponentes, com o seguinte teor:
«PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL n.ºs 4227200301006649, 4227200501179586, 4227200501195050 e 4227200701135791. A… e S…., Executados nos autos acima identificados, notificados através do ofício n.º 7245, datado de 30 de agosto de 2010 e recepcionado em 10 de setembro de 2010, para aperfeiçoarem a petição inicial no âmbito dos processos de execução fiscal à margem referenciados, designadamente para cumprirem o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e para, querendo, procederem à substituição das 4 (quatro) petições apresentadas por 1 (uma) única abrangendo os 4 (quatro) Processos objeto de oposição, vêm dar total e integral cumprimento à referida notificação, apresentando a respetiva Oposição Fiscal às Execuções Fiscais, juntando em anexo o respectivo articulado.» - cfr. documento de fls. 66 dos autos;

O) Em 27/09/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, a presente Oposição, no âmbito dos processos de execução fiscal 4227200301006649, 4227200501179586, 4227200501195050 e 4227200701135791 - cfr. documento de fls. 57 a 65 dos autos;

N) Em 18/11/2011, foi junta aos autos informação oficial, a que se refere o n.º 1 do artigo 208 º do CPPT, constando da mesma:
«As dívidas instauradas nestes PEF e apensos e em reversão são.
- PEF 4227200301006649 e apensos
IVA declarado e liquidado pela devedora originária nos anos de 2003, 2004 e 2005
IRS retido na fonte nos anos de 2004 e 2005.
IRC auto liquidado relativamente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Juros por atraso no pagamento do IRC, liquidados pela Administração Tributária (AT)
- PEF 4227200501179586
Coimas fiscais. PEF instaurado em 2005-11-29.
Prescrição verificada com data de 2010 -11-29, inutilidade superveniente da lide;
- PEF 4227200501195050
Coimas fiscais. PEF instaurado em 2005-11-29.
Prescrição verificada com data de 2010 -11-29, inutilidade superveniente da lide;
- PEF 4227200701135791
Coimas fiscais. PEFs instaurados há mais de cinco anos. Prescrição verificada.
Inutilidade superveniente da lide;
Coimas fiscais. PEFs instaurados há menos de cinco anos. Não prescritos. Último
processo instaurado em 2008-12-07. Última prescrição em 2013-12-07.»
- Cfr. documento de fls. 73 a 77 dos autos;
*
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e dos processos de execução fiscal, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Notificados da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na qual se decidiu: “i. Se declara a extinção da instância, por inutilidade superveniente quantos aos PEF 4227200501179586, PEF 4227200501195050 e PEF 4227200701135791 e apensos (apenas dos processos instaurados há mais de cinco anos);
ii. se julga parcialmente procedente, a presente oposição à execução fiscal quanto ao PEF 4227200701135791 relativamente às dívidas por coimas aplicadas à devedora originária, não declaradas prescritas pelo órgão da execução fiscal;
iii. e improcedente quanto ao PEF 4227200301006649 e apensos.”, vieram os oponentes, ora Recorrentes, apresentar recurso jurisdicional contra o decidido, tendo invocado para o efeito e em síntese os seguintes fundamentos:
i) o Tribunal a quo errou ao não ter permitido a produção de prova requerida pelos oponentes;
ii) as notificações/citações padecem de falta de fundamentação;
iii) a sentença padece de ininteligibilidade;
iv) as dívidas exequendas estão prescritas.

Vejamos então.

Alegam desde logo que na oposição à execução fiscal requereram que o tribunal a quo oficiasse a sociedade S….- Empresa de Pinturas e Revestimentos Lda., para que informasse da veracidade da factualidade alegada nos artigos 5º a 12º da petição, designadamente, se já tinha sido intentada ação de responsabilidade civil contra o anterior contabilista e em caso afirmativo qual o valor da mesma e respetivo número do processo, juízo, secção e tribunal, sendo que aquele Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido, a não ser já na sentença.

Consideram que o Tribunal a quo obstou à produção da prova que os oponentes pretendiam realizar, não se tendo pronunciado sobre o requerimento, pelo que consideram que a sentença é nula.

Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

Também o art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC consagra a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

E o nº 2 do art. 608º do CPC determina que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

Feito o enquadramento jurídico, importa analisar o caso em apreço.

No entendimento dos Recorrentes a sentença é nula porquanto o tribunal não se pronunciou sobre o requerimento de produção de prova que apresentaram, mas não lhes assiste razão.

Na verdade uma sentença padece de nulidade quando o juiz deixe de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação sendo que, como bem se refere no Acórdão do STJ, de 11/29/2005, proc.º 05S2137, “Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC [corresponde ao actual 608/2], não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.”.

No caso em apreço não se verifica a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões relevantes a decidir, sendo que o juiz não tem de emitir pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa das respetivas pretensões.

E, em concreto, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelos oponentes nos seguintes termos “invocam os Oponentes que existe um bem penhorável, nomeadamente, a existência de um crédito, o direito a uma indemnização que resultará de acção de responsabilidade civil que a empresa devedora originária pretende interpor contra a anterior contabilista. Para o efeito requerem ao tribunal que oficie a empresa, para que a mesma venha aos autos informar sobre a veracidade do alegado relativamente a este facto.
Quanto ao requerido e por a diligência em causa se concretizar numa notificação aos próprios revertidos, enquanto gerentes da devedora originária, caberia aos mesmos prestar os devidos esclarecimentos na petição inicial, o que não lograram fazer.
Impunha-se-lhe comprovarem terem instaurado tal acção. Contudo, e ainda que o tenha sido, para que o crédito alegado seja penhorável ou possa ser reclamado, a acção teria de proceder e ocorrer o trânsito em julgado da sentença e a respectiva execução.
Os Oponentes referem assim, apenas, uma mera expectativa de a executada originária vir a ser credora de um valor que poderá ser penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal em causa.
Tratando-se de uma mera expectativa e não tendo os Oponentes identificado bens penhoráveis, não procede o alegado quanto ao fundamento referido.”.

Ora face ao supratranscrito torna-se evidente que na sentença não ocorreu a aludida omissão de pronúncia.

Invocam ainda a falta de fundamentação das notificações/citações que lhes foram efetuadas alegando que as mesmas são nulas por falta de fundamentação nos termos dos artigos 123º, nº 1, alínea d) e 133º, nº 1 do CPA, porquanto o órgão de execução fiscal apenas faz uma “breve e lacónica referência à inexistência/insuficiência de bens da executada originária (S...– Empresa de Pinturas e Revestimentos, Lda), para o pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) nos respectivos processos de execução”.

Sobre tal fundamento vejamos o que foi decidido na sentença: “Comecemos por analisar, se o despacho que determinou a reversão das dívidas contra os revertidos, ora Oponentes, se encontra devidamente fundamentado no que se refere à inexistência/insuficiência de bens penhoráveis da executada originária.
Por imposição do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, dos artigos 124.º e 125.º do CPA (na sua redacção vigente à data da prolação do despacho de reversão) e artigos 77.º, 22.º, n.º 4 e 23.º n.º 4 da LGT, a reversão da execução é um acto impositivo de deveres e encargos sujeito ao dever de fundamentação.
A administração tributária está pois obrigada a indicar as razões de facto e de direito que a determinaram a reverter a execução contra o responsável subsidiário.
É certo que a administração tributária cumpriu tal dever, exteriorizando de forma expressa a reflexão que fez para reverter as execuções, estando em causa apenas o problema da suficiência da fundamentação, pois é relativamente à falta desse requisito que os Oponentes se referem na petição inicial.
Os Oponente parecem, contudo, ter em conta apenas as razões indicadas no documento de citação.
Acontece, porém, que essa citação não é o acto de reversão, mas apenas a comunicação aos responsáveis subsidiários de que contra eles foi revertida uma execução fiscal.
O n.º 4 do artigo 22.º da LGT estabelece a obrigatoriedade da citação ou notificação conter os fundamentos da reversão, mas esse dever é diferente do dever de fundamentação.
A suficiência da fundamentação tem pois que ser analisada em função do que está declarado no despacho de reversão e não apenas em relação ao que consta do acto de citação.
Consta dos autos que foi prestada informação, consignado que das pesquisas efectuadas às bases de dados, não forma encontrados outros bens penhoráveis, além dos já penhorados nos autos. Consta ainda dos despachos de reversão «constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora «S...Empresa de Pinturas e Revestimentos Lda.», NIF 5…, pelo que não está garantido o pagamento da dívida exequenda e acrescido.» (cfr. Alíneas B) e F) do probatório).
Na verdade, os argumentos dos Oponente não apontam para a inexistência de um total esclarecimento das razões que levaram à prática do acto de reversão.
Com efeito, perante o teor do referido no despacho de reversão, um destinatário normal ou razoável está em condições de conhecer porque é que se deu a reversão.
O alegado pelos Oponentes não diz respeito ao dever formal de fundamentação, mas à veracidade dos pressupostos ou fundamentos do ato de reversão, no que se refere à inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária.
Havendo património ou não se verificando a insuficiência do mesmo, não se verificaria um dos pressupostos legais da reversão, enunciados no artigo 24º da LGT e no artigo 8º do RGIT, questão que releva antes da validade substancial ou material do acto e não um problema de forma, onde se inclui o incumprimento do dever de fundamentação.
Conclui-se, assim, que os actos que determinaram a reversão contra os Oponentes, estão fundamentados quanto ao juízo de inexistência de bens da devedora originária, para pagar a dívida exequenda.
Quanto à invocada inexistência ou insuficiência de bens da executada originária dispõe o n.º 2 do artigo 23.º da LGT que «A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis de devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício de excussão.»
Resulta dos autos que o órgão de execução fiscal efectuou diligências no sentido de apurar a existência de bens penhoráveis da executada originária, tendo constatado a sua inexistência (cfr. Alínea B) e F) do probatório).”.

Afirma-se desde já a nossa concordância com o assim decidido.

Na verdade importa distinguir entre o dever de fundamentação do despacho de reversão e o conteúdo da citação.

O n.º 4 do artigo 23.º da LGT estabelece a obrigatoriedade da citação ou notificação conter os fundamentos da reversão, mas essa obrigatoriedade é distinta do dever de fundamentação do despacho de reversão.

Sobre da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, destacando-se o Acórdão do STA, de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0925/13 no qual se afirma o seguinte:
“(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/1/2013, proc. n.º 953/12).” (fim de citação)

Nesta conformidade, na linha do mencionado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/10/2013- proc. 0458/13, nenhum problema se encontra na fundamentação formal do despacho de reversão, que se basta com a alegação dos pressupostos.

Assim sendo, quanto à inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT), torna-se suficiente a menção feita no caso em apreço.

Em face do exposto conclui-se serem improcedentes as alegações apresentadas quanto à falta de fundamentação.

Os Recorrentes alegam ainda a ininteligibilidade da sentença porquanto “ficam sem saber sobre quais os apensos e sobre quais os processos de execução que estão a ser efetivamente condenados, uma vez que os mesmos não estão devidamente discriminados, naquela parte da sentença recorrida (dispositivo)”, não sabendo ainda a que montantes e quantias, a título de capital e de juros estão a ser condenados.

Na verdade, só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal, que do respetivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir à decisão que se recorre sendo aquele sentido ambíguo. Se das alegações ressaltar à evidência que o recorrente compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a alegada obscuridade/ambiguidade.

No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 22-01-2019, no Proc. nº 19/14.4T8VVD.G1.S1, ao referir: “2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).
3. A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.”

No caso em apreço, a argumentação jurídica vertida na sentença, bem como a linha de raciocínio que nela foi desenvolvida só poderia conduzir à decisão que foi proferida, não padecendo esta de qualquer ininteligibilidade.

Foi decidida a improcedência da oposição à execução fiscal relativa ao PEF 4227200301006649 e apensos, e da factualidade vertida nas alíneas A) e N) permite-nos identificar as dívidas a que se reportam esses processos de execução fiscal, a saber, IVA declarado e liquidado pela devedora originária nos anos de 2003, 2004 e 2005, IRS retido na fonte nos anos de 2004 e 2005, IRC auto liquidado relativamente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e juros por atraso no pagamento do IRC, liquidados pela AT.

Desta forma não se verifica qualquer ambiguidade e obscuridade que torne a sentença ininteligível, nem tão-pouco contradição entre o discurso fundamentador nele vertido e a decisão proferida, que conduza à sua nulidade.

Em sede recursiva vêm os Recorrente invocar a prescrição das dívidas exequendas, nas conclusões das alegações que de seguida se transcrevem: “25. Na verdade, resulta da Sentença recorrida que o objecto deste Processo incide sobre 4 (quatro) processos de execução fiscal: Processo n.º 4227200301006649 e apensos, instaurado em 5 de Junho de 2003; Processo n.º 4227200501179586 e apensos, instaurado em 29 de Novembro de 2005; Processo n.º 4227200501195050 e apensos, instaurado em 29 de Novembro de 2005 e Processo n.º 4227200701135791 e apensos, instaurado em 30 de Setembro de 2007.
26. Processos estes que resultam da suposta falta de pagamento, por parte da devedora principal (S...– Empresa de Pinturas e Revestimentos, Lda.), de diversos impostos (IVA, IRS e IRC), relativos aos anos de 2002 a 2008, ou seja aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
27. Nos termos do disposto nos artigos 48.º e seguintes da Lei Geral Tributária (LGT), as prestações tributárias exequendas há muito que prescreveram, dado o prazo prescricional em questão – 8 (oito) anos – e as causas de suspensão e de interrupção do mesmo existentes nos presentes autos.
28. Estando, na presente data (28 de setembro de 2019), então, qualquer 1 (uma) delas prescrita.
29. E, consequentemente, estão prescritos, na presente data (28 de setembro de 2019), todos os processos de execução fiscal objecto dos presentes autos.”.

Pese embora a questão da prescrição apenas tenha sido suscitada nas alegações de recurso, importa conhecê-la, em virtude de se tratar de questão de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT).

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo.
Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”.

O art. 48º da LGT consagra no seu nº 1 que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.

Contudo, o disposto no nº 1 do art. 49º da LGT estabelece que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Na verdade, “A citação é um elemento relevante na apreciação da prescrição na medida em que constitui facto interruptivo da prescrição (nº 1 do art. 49º da LGT), tendo a jurisprudência reconhecido que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
Como se afirma no Acórdão do STA de 16/09/2020 – proc. 071/20.3BESNT:
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( ) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias ( ), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente.
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 ( ), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ( ).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal ( ) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.”. (cfr. Ac. do TCA Sul de 12/05/2022 - proc. 351/21.0BECTB)

No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 09/12/2021 no proc. 0384/21.7BEVIS ao afirmar que “I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”.
II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).

No caso em apreço, estamos perante dívidas tributárias de IVA de 2003, 2004 e 2005, IRS de 2004 e 2005 e IRC de 2002 a 2005, pelo que iremos desde logo analisar a dívida mais antiga, a saber, o IRC de 2002, porquanto se esta dívida não se encontrar prescrita, as demais também não o estarão.

Vejamos, tratando-se de IRC de 2002 nos termos do transcrito, artigo 48º da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se a 01/01/2003 e terminaria a 31/12/2010, contudo, a 25/06/2010 foram efetuadas as citações dos executados por reversão, ora Recorrentes (cfr. alíneas G) a J) do probatório), tendo o prazo de prescrição da dívida exequenda sido interrompido nessa data, obstando ao início da contagem de novo prazo até que o processo executivo seja findo.

Consagra o nº 3 do art. 48º da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Ora a propósito deste nº 3 do art 48º da LGT, destacamos o que afirma Jorge Lopes de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, 2010, página 119.) “O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”. (fim de citação e sublinhado nosso)

No caso em análise (IRC de 2002), pese embora a citação dos responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, ora Recorrentes, tenha ocorrido para além do 5.º ano posterior à autoliquidação do imposto, contudo, ocorreu antes de se ter completado 8 anos a contar do início do prazo de prescrição, razão pela qual a citação produziu o efeito interruptivo.

Desta forma se conclui que o IRC de 2002 não se mostra prescrito, e, por maioria de razão, também não estão prescritas as dívidas exequendas posteriores a essa data.

Por tudo o que vem exposto concluímos serem improcedentes todos os fundamentos invocados pelos Recorrentes, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes
Lisboa, 13 de novembro de 2025
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano