Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:473/18.5BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRAORDENAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO).
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO).
III - A prescrição do procedimento por contraordenação é questão de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT – RAM apresentar recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito do processo de contraordenação nº 34502017060000011683 julgou procedente o recurso apresentado por C…. – CENTRO DE ESTUDOS LÍNGUAS E FORMAÇÃO DO FUNCHAL, SA., tendo determinado a revogação do despacho de aplicação da coima e, em substituição, aplicou a admoestação pela infração cometida.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. Nos presentes autos, a Arguida (C... – Centro de Estudos de Línguas e Formação do Funchal, S.A.) veio interpor recurso da decisão do Serviço de Finanças do Funchal-2, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502017060000011683, que a condenou no pagamento de uma coima, no montante de € 5.823,49, acrescidos de € 76,50, a título de custas, por falta de entrega dentro do prazo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) retido na fonte do período 2016/01, em violação do disposto no art.º 98.º, n.º 3 do Código de IRS (CIRS), infração punida pelos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.

B. Por sentença proferida em 27/09/2020, com a qual a Fazenda Pública não se conforma e da qual vem recorrer, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso de contraordenação e, em consequência, decidiu:
a) Revogar o despacho que condenou a Arguida no pagamento de coima de € 5.823,49;
b) Aplicar à Arguida, em substituição, a admoestação pela infração cometida.

C. Ora, a possibilidade de aplicar a pena de admoestação está reservada para as contraordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, e de culpa do agente, no referido artigo 51.º do RGCO

D. Porém, consideramos que no caso em apreço esses pressupostos não estão verificados.

E. A factualidade dada como assente nos acórdãos indicados na sentença recorrida, em especial no acórdão do STA 13/10/2010, proc. n.º 0670/10 (em que o Tribunal a quo baseou largamente a sua fundamentação), é substancialmente diferente da factualidade dos presentes autos, desde logo, porque no caso sub judice a Arguida procedeu ao pagamento do imposto cerca de três meses após o término do prazo legal (cf. os pontos 1. e 5. Da matéria de facto provada constante da sentença recorrida).

F. Na falta de uma específica definição legal quanto à quantificação de prejuízo que possa integrar a referida “reduzida gravidade", para efeitos do art.º 51.º do RGCO, importa ter em conta a definição de “valor diminuto” consagrada no art.º 202.º al. e) do Código Penal, isto é, aquele que não exceder 1 (uma) unidade de conta (UC) avaliada no momento da infração – nesse sentido, veja-se o acórdão STA de 25/10/2017, proc. n.º 0371/17, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida.

G. Uma vez que no caso em apreço o prejuízo para a receita tributária é de, pelo menos, € 182,41, a título de juros de mora liquidados (cf. pontos 1. e 5. Da matéria de facto e documento de fls. 35 em suporte digital), não se pode considerar “reduzida a gravidade da infração”, soçobrando o primeiro pressuposto para a aplicação da pena de admoestação previsto no artigo 51.º do RGCO.

H. Acresce que da matéria de facto dada como provada não resulta que a culpa da Arguida fosse diminuta, faltando também o segundo pressuposto previsto no 51.º do RGCO.

I. Com efeito, no caso especial dos impostos retidos na fonte (artigo 98.º do Código de IRS), a falta da sua entrega ou a entrega fora do prazo (como sucedeu nos presentes autos), ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.

J. Assim, para que o tribunal pudesse avaliar, em concreto, se culpa da Arguida seria diminuta, esta deveria ter provado a razão para o atraso de cerca de 3 (três) meses na entrega da prestação tributária, o que não fez. Nesse sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2019, proc. n.º 00557/12.3BEAVR, disponível em www.dgsi.pt.

K. Deste modo, o Tribunal não tinha ao seu dispor elementos suficientes para decidir pela aplicação de uma pena de admoestação nos termos em que o fez.

L. Em qualquer caso, a culpa da Arguida nunca se poderia considerar diminuta, atendendo a que a mesma era já reincidente na prática da mesma infração (cf. resulta da decisão de aplicação de coima indicada no ponto 6. da matéria de facto provada e o documento n.º 1 ora junto, cuja junção é admissível face ao decidido pela 1.ª instância).

M. Ora, os antecedentes da Arguida pela prática da mesma infração devem, naturalmente, ser levadas em conta na apreciação da culpa e na determinação da medida da pena (cf. os art.º 18.º do RGCO e art.º 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (CP), ex vi do art.º 32.º do RGCO e art.º 3.º, alínea b) do RGIT), o que o Tribunal a quo ignorou.

N. Face à reincidência da Arguida na prática da mesma infração, nunca se poderia considerar a sua culpa como diminuta, estando afastada a aplicação do disposto no art.º 51.º do RGCO, não satisfazendo a admoestação as exigências de prevenção geral e especial (seja negativa, seja positiva).

O. Pelo exposto, ao decidir pela aplicação à Arguida de uma pena de admoestação em substituição da coima, o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação do art.º 51.º do RGCO, ex vi do art.º 3.º, alínea b) do RGIT, bem como dos artigos 18.º do RGCO e 71.º do CP, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que confirme a decisão de aplicação de coima.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por outra que confirme a decisão de aplicação de coima.”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações sem ter formulado conclusões, tendo desde logo arguido a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso e, pugnando seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

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Por decisão sumária proferida a 29/04/2021, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).

Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre decidir.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal proferiu douto parecer defendendo seja dado provimento ao recurso.
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Notificadas as partes do teor do Parecer do Ministério Público nos termos do nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, veio a Recorrida apresentar resposta suscitando, a título de questão prejudicial, a prescrição do procedimento contraordenacional, e defendendo que a sentença não merece qualquer censura.

A Recorrente em resposta à alegada prescrição do procedimento de contraordenacional, veio alegar o seguinte:
“1.O que está em discussão no presente recurso é apenas a sanção/medida da pena a aplicar à Arguida (aqui Recorrida) pela prática da infração prevista no art.º 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT.
2.Com efeito, o recurso interposto pela Fazenda Pública apenas tem por objeto a sentença recorrida na parte em que considerou que a sanção adequada à infração cometida pela Arguida seria a admoestação.
3. Ora, o Tribunal a quo não pôs em causa a prática da infração imputada à Arguida (que, aliás, não foi contestada), nem a legalidade (formal) da decisão de fixação de coima, concluindo pela satisfação da exigência prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT (que fora questionada pela Arguida).
4.Pelo que essas questões não se encontram em discussão no presente recurso.
5.Consequentemente, a sentença recorrida encontra-se transitada em julgado na parte em que considerou verificada a prática da infração pela Arguida e concluiu pela legalidade (formal) da decisão de fixação de coima.
6.Posto isto, e como é evidente, carece de qualquer sentido a questão agora suscitada pela Recorrida nos presentes autos quanto à alegada prescrição do procedimento contraordenacional, tendo em vista a extinção do mesmo.
7.De facto, como é pacífico na jurisprudência, o recurso não é o meio próprio para suscitar questões novas, não submetidas à apreciação do Tribunal a quo (Nesse sentido, entre muitos outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014, proc. n.º 0833/14, disponível em www.dgsi.pt).
8.Tanto mais que, como a Recorrida reconhece, a prescrição constitui uma exceção peremptória que apenas é invocável até à decisão final (cf. ponto 7 do seu requerimento).
9.Ora, neste caso, há muito que foi proferida decisão final (27/09/2020), a qual se encontra transitada em julgado no que respeita, designadamente, à prática da infração!
10.Donde se conclui que a questão suscitada pela Recorrida quanto à alegada prescrição do procedimento contraordenacional não pode ser conhecida no presente recurso.
11.Em qualquer caso, e sem prescindir do atrás referido, sempre teria de improceder a invocada prescrição, seja por se entender que ocorreu a causa suspensiva da prescrição prevista no art.º 7.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e no artigo 6º-B,n.º 3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, seja por se entender que a suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO,
12.De onde resulta que o prazo de prescrição teria estado suspenso entre 9/03/2020 e 3/06/2020, ou seja, 86 dias, e posteriormente, entre 22/01/2021 e 05/04/2021, ou seja, de 73 dias, num total de 159 dias.
13.Assim, contrariamente ao referido pela Recorrida, não ocorreu apenas uma causa suspensiva da prescrição nos termos do art.º 27.º-A, n.º 1, alínea c) do RGCO, mas também a mencionada causa suspensiva por força da pandemia de COVID-19.
Termos em que:
i)Não poderá ser conhecida a invocada prescrição do procedimento contraordenacional; Sem prescindir,
ii)Em qualquer caso, a mesma sempre terá de ser julgada totalmente improcedente.”.
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Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter revogado a decisão de aplicação da coima no montante de € 5.823,49, substituindo-a por admoestação.

Tendo sido suscitada pela Recorrida a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, sendo que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação do mérito da causa, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento como preceitua a alínea b) do artigo 61.º do RGIT, importa desde logo conhecer de tal questão prévia.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes
factos:
1. Foi emitida em nome da Recorrente declaração de retenção na fonte de IRS do
período 2016/11, com um montante a pagar de € 19.031,00, com data limite de pagamento em 20 de dezembro de 2016 – cfr. fls. 34 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em 11 de fevereiro de 2017, foi levantado à sociedade Recorrente o auto de notícia n.º 17990078421/2017, por falta de entrega dentro do prazo de IRS retido na fonte do período 2016/11, no montante de € 19.031,00, cujo prazo para o cumprimento da obrigação havia terminado no dia 20 de dezembro de 2016 – cfr. fls. 12 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. O referido auto de notícia motivou a instauração do processo de contraordenação n.º 34502017060000011683, que correu os seus termos no Serviço de Finanças do Funchal – 2 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital).

4. A Recorrente foi notificada, por ofício datado de 18 de fevereiro de 2017, dos
factos apurados no processo de contraordenação referido no ponto antecedente e da punição em que incorria, comunicando-lhe, tal ofício, que no prazo de dez dias podia apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entendesse, assim como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima ou de pagamento voluntário até à decisão do processo – cfr. 04 dos autos (suporte digital).

5. No dia 15 de março de 2017, a Recorrente procedeu ao pagamento do valor mencionado nos pontos 1. e 2., acrescido de juros, num total de € 19.232,88 – cfr. fls. 35 e 36 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. A 19 de outubro de 2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do
Funchal – 2 decisão da fixação da coima no processo de contraordenação n.º 34502017060000011683, ora recorrida, no âmbito da qual se consignou o seguinte:
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 19.031,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 19.031,00; 4. Período a que respeita a infração: 2016/11; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-12-20, os quais se dão como provados. Número da Guia: G.80474846903.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).
Normas Infringidas Normas Punitivas Período de tributação Data infração
Artº 98 nº 3 CIRS –Falta de Art.º 114 nº 2, 5 a) e 24 nº 201611 2016-12-20
Entrega dentro do prazo de 2 e 26 nº 4 do RGIT – Falta
imposto retido na fonte de entrega de prestação tributária
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Arteº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Requisitos / Contribuintes
1 511050950
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não
Cometer infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido
desde a prática da
infracção < 3 meses
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 5.823,49 cominada no(s) Art(s)º 114 nº 2, nº 5 a), 24 nº 2 e 26 nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
– cfr. fls. 10 e 11 dos autos (suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. A Recorrente foi notificada da decisão de fixação de coima mencionada no
ponto antecedente, por ofício assinado digitalmente em 23 de outubro de 2018
– cfr. fls. 14 dos autos (suporte digital).

8. O presente recurso da decisão de aplicação de coima deu entrada no Serviço de
Finanças do Funchal – 2 em 12 de novembro de 2018 – cfr. fls. 15 e ss. dos autos
(suporte digital).
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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, designadamente nos documentos juntos pela Recorrente (factos 1. e 5.), no Auto de Notícia (facto 2.), nos documentos e informações oficiais juntos aos autos pela Autoridade Administrativa (factos 3., 4., e 7.), na decisão administrativa de fixação da coima (facto 6.) e no recurso interposto (facto 8.), os quais, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”.

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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa antes de mais decidir da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada pela Recorrida.

Em resposta defende a Recorrente que, tendo sido proferida decisão final a 27/09/2020, a qual se encontra transitada em julgado no que respeita, designadamente, à prática da infração, conclui que a questão suscitada pela Recorrida quanto à alegada prescrição do procedimento contraordenacional, não pode ser conhecida no presente recurso, ademais acrescenta tratar-se de questão nova.

Ao contrário do que afirma a Recorrente, o procedimento de contraordenação não se encontra terminado, nem tão-pouco transitou a sentença proferida a 27/09/2020 pelo tribunal a quo, porquanto a Recorrente apresentou recurso dessa mesma decisão.

Quanto à alegação de que a prescrição do procedimento contraordenacional é questão nova, desde já se afirma que tal afirmação é destituída de fundamento na medida em que a prescrição é questão de conhecimento oficioso e pode ser conhecida a todo o tempo até à decisão final, e esta como já afirmámos ainda não transitou, face à apresentação do presente recurso jurisdicional.

E assim sendo, prosseguimos na apreciação da prescrição do procedimento por contraordenação, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, precedendo o conhecimento do mérito da causa, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT.

A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA).

Seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 12/05/2021- proc 02248/15, que pela sua clareza, sufragamos sem qualquer reserva.

O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT).

Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).

Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09).

Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320).

E como se sumariou no Acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT:
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.”

No caso em apreço, está em causa uma contraordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respetivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 679/11.8BEALM).

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar do início do ano civil seguinte (dado tratar-se de falta de entrega de IRS retido na fonte), de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT.

Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”.

A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS).

Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Vejamos o caso em apreço.

Reportando-se a infração à falta de entrega dentro do prazo do IRS retido na fonte, que deveria ter sido efetuado até 20/12/2016, o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2017 e teria decorrido até 31 de dezembro de 2022 (4 anos + 2 anos).

Contudo importa ainda atender na contagem da prescrição, ao tempo de suspensão, que todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses, pelo que o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, in casu, ocorreu a 30/06/2023.

Importa também ter em consideração a suspensão dos prazos de prescrição decorrente da situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicaram uma suspensão por um período máximo de 160 dias, pelo que, conclui-se que o referido procedimento por contraordenação encontra-se prescrito desde 07/12/2023.

Destarte conclui-se que na presente data o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO.

Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente.

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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e, em consequência, determina-se o seu arquivamento, não conhecendo por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela AT- RAM.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves (em substituição)
Isabel Vaz Fernandes