Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00456/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DE IRC
ILEGALIDADE DO RECURSO AOS MÉTODOS INDICIÁRIOS
ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I)- Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC e no nº 1 do artº 125º do CPPT.
II)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação.
III)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação .
IV)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal.
V)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto revelar-se-á legal e consequentemente deverá ser mantido na ordem jurídica.
VI)- E isso tendo em conta o valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória e porque estão devidamente fundamentadas, que ela prevalece quando outra prova em contrário não houver que comprove a existência e quantificação do Facto tributário.
VII)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional.
VIII)- Tem por isso a AT de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código.
IX)- Concluindo-se na sentença recorrida, após ponderação de todos os elementos de prova, que a recorrente concordou que a percentagem de desperdícios era de 6,5 e que foi a considerada pela AT, apesar de alegar que a percentagem dos prejuízos de comercialização foi de 10%, o certo é que a recorrente não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação da matéria colectável, como lho impunham os artºs 121º, nº 3 e 136º nº 2 do CPT.
X)- Não cabe ao TCA mandar proceder à quantificação dos mesmos mediante a determinação de diligências probatórias ao abrigo do 712º, nº 4 do CPC, quando se admitiu que os desperdícios eram despiciendos tendo em conta que uma boa gestão impõe que a produção deveria equivaler, sensivelmente, ao consumo, procedendo ao acerto e correcção consequente da produção diária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I.- RELATÓRIO

1.1.- F... & F...,LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 4.952.598$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994, concluindo assim as suas alegações:
I
No modesto entender da recorrente a Administração Fiscal não apresentou fundamentos nem provas consistentes no sentido de poder recorrer à aplicação de métodos indiciários ou presuntivos, como permite excepcionalmente o artigo 51° do Código do IRC, apresentando contabilidade organizada e em dia, capaz de espelhar o apuramento dos resultados da sua actividade no exercício de 1994.
II
A Administração Fiscal avançou de modo ligeiro e crédulo para a determinação dos rendimentos da impugnante, sem a verificação do quadro apertado e devidamente fundamentado em que é possível aplicar o regime legal ali previsto.
III
Ao aceitar esta realidade a douta sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 51° do Código do IRC, pelo que deve ser a revogada e substituída pôr outra que aceite a contabilidade da recorrente e anule em consequência a liquidação em causa neste processo.
IV
Por outro lado ao rejeitar a relevância dos «desperdícios de comercialização», cuja existência reconhece mas não aceita, nem esclarece colocando em «níveis aceitáveis» foi violado o dever do tribunal de ordenar a realização de novas diligências de prova, previsto na parte final do n.° 4 do artigo 117.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V
A violação deste dever faz incorrer a douta sentença na nulidade prevista no nº l do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, violação que também se constata pela contradição entre os fundamentos e a própria decisão, que reconhece a existência de perdas na comercialização, que depois se recusa a considerar nos resultados da empresa.
VI
Pelo exposto e ainda pôr foça do regime especial do n.° 4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, deve a sentença ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto, de modo a permitir levar em conta a verdadeira percentagem de percas na comercialização, reconhecidas, mas não aceites na douta sentença.
Termos em entende que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra, que julgue a impugnação procedente, ou, caso assim se não entenda, declare a nulidade da sentença, ordenando a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento dos desperdícios da comercialização e da verdadeira situação patrimonial da recorrente.
1.2.- Não houve contra – alegações.
1.3.- A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS

2.1.1 Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida:

FACTOS PROVADOS:

l. Nos anos de 1993 e 1994, a Ite achava-se colectada, na RF de Tomar, em IRC, pelo exercício da actividade de "Indústria de Panificação" - CAE ...., mostrando-se, quanto ao IVA, registada no regime normal de periodicidade trimestral.
2. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 8.470 de 18.3.1996, da DF de Santarém, a Ite foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF/AT, em resultado da qual foi, em 25.2.1997, produzido o relatório junto a fls. 13 a 20 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No âmbito da fiscalização referida em 2., o perito interveniente apurou que a Ite possuía contabilidade devidamente organizada de acordo com as leis comercial e fiscal, encontrando-se a escrita em dia.
4.- Verificando, a partir de demonstração dos resultados, segundo a escrita da Ite, que a rentabilidade apurada (4,1 para o ano de 1993 e 2,74 para o de 1994), era muito baixa para o tipo de actividade desenvolvida, acrescido do facto de a empresa manter permanente situação de crédito de imposto (IVA), sendo, contudo, os investimentos realizados de muito reduzido valor, foi conferido o volume de negócios declarados com o consumo de farinha registado; matéria prima base da totalidade da sua produção.
5.- Desta conferência, resultou que, para o ano de 1993, a Ite consumiu 62.429 Kg de farinha (4.779 Kg + 55.550 Kg - 900 kg; respectivamente, existências iniciais, compras e existências finais) e, para o ano de 1994, 59.865 Kg (900 Kg + 59.350 Kg - 385 kg; existências iniciais, compras e existências finais).
6.- A partir das quantidades totais de farinha consumida, o perito fiscalizador quantificou, então, em 75.882 Kg o total de pão produzido para o ano de 1993 e em 72.765 Kg para o ano de 1994.
7. Na quantificação aludida em 6. foi considerado que:
• l Kg de farinha equivale a 1,3 Kg de pão, com desperdícios totais de 6,5 % (critério e valores seguidos para outros sujeitos passivos do ramo de actividade da Ite, igualmente fiscalizados no âmbito da mesma operação);
• a actividade de produção de pão era a quase exclusiva da Ite, apenas existindo a revenda de bolos, que foi considerada representar 2 % do total do volume de negócios, como declarado por aquela.
8. Os valores do pão produzido indicados em 6. eram superiores aos que resultavam se considerados os valores da produção e das vendas declaradas, pela Ite, para os anos de 1993 e 1994, estas últimas de, respectivamente, 10.732.447$00 e 9.851.119$00.
9. Em função e por motivo dos resultados apurados nas análises identificadas em 5. a 8., os serviços de fiscalização à Ite procederam à determinação do "volume de negócios" desta, com relação ao exercício de 1994, pelo recurso a métodos indiciados, os quais, mediante as operações (que se têm pôr reproduzidas) indicadas nos pontos 9.3 e 9.5 de fls. 16, apontaram para o apuramento do resultado (proveitos - custos declarados) de 4.952.598$00.
10.- Notificada desta fixação da matéria colectável, a Ite dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Revisão, a que se refere o art. 84° do C.P.T., reclamação que, por decisão unânime, de 12.8.1997, foi, na totalidade, indeferida.
11.- A partir da decisão proferida pela Comissão de Revisão, em 1997, foi efectuada a liquidação adicional de IRC, n.° 8310018297, referente ao exercício de 1994, no valor a pagar de 2.282.032$00, acrescido de juros de mora a partir de Novembro de 1997, com data limite de pagamento em 5.11.1997.
12.- A Ite aderiu ao regime do DL. 124/96 de 10.8. para pagamento do valor indicado em 11.
13.- Nos anos de 1993 e 1994, a Ite vendia pão num estabelecimento (posto fixo) situado junto da panificadora, por distribuição (venda ambulante) nas zonas limítrofes da freguesia (Asseiceira) onde se localizava a fábrica e mediante revenda a comerciantes.
14.- Na venda do pão, a Ite seguia os valores de tabelas fornecidas pela associação de panificação do distrito de Santarém, como as juntas a fls. 24 e 25.
15.- Nessa época, a padaria da Ite apresentava uma área na ordem dos 50 m2, sendo que na freguesia onde se situava funcionava outra padaria, para além da visita de dois ou três padeiros a vender porta – a - porta.
16.- Para a Ite trabalhavam, então, dois empregados (na fabricação), o seu sócio gerente, sua esposa e um filho.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Visando a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito feitas na p.i., nada mais se provou, nomeadamente, o alegado no ponto 14. de tal articulado, bem como que a Ite registava "desperdícios da comercialização", em média, nunca inferiores a 10%.
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A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 31, complementada à fls. 33/34, conjugado com o dos documentos que a acompanham e outros disponíveis nos autos (cfr. v.g., fls. 22 a 30).
Ponderou-se, ainda, criticamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, no que tange à factualidade vertida nos itens 13. a 16.
Com relação ao aspecto dos "desperdícios da comercialização", o Tribunal convenceu-se que, sem prejuízo de poderem existir, nunca podiam atingir a percentagem avançada pela Ite. Na verdade, exercendo uma actividade caracterizada pela produção diária, sempre tinha a possibilidade de corrigir os desperdícios verificados e trazê-los para níveis aceitáveis e com pouca expressão económica, sem se olvidar a possibilidade de que podia ser dado um destino com retomo financeiro ao produto desperdiçado.
Acresce, neste aspecto, que a contabilidade da Ite nenhum registo possuía de desperdícios de comercialização...
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2.2.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
a)- Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada (conclusões IVª a VIª).
b)- Nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão V ª).
c) – Violação do dever do tribunal de ordenar a realização de novas diligências de prova (conclusão IV ª).
d)- Ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por parte da administração tributária (conclusões Ia a IIIa).
d) Errada quantificação da matéria tributável (conclusões IVª e VI a).
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Apreciaremos conjuntamente as questões enunciadas nas als- a), b) e c) por se nos afigurar que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Na verdade, sustenta a recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que, ao rejeitar a relevância dos «desperdícios de comercialização», cuja existência reconhece mas não aceita, nem esclarece colocando em «níveis aceitáveis» foi violado o dever do tribunal de ordenar a realização de novas diligências de prova, previsto na parte final do n.° 4 do artigo 117.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e há contradição entres os fundamentos e a decisão, pelo que a sentença cai na alçada do regime especial do n.° 4 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, devendo ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto, de modo a permitir levar em conta a verdadeira percentagem de percas na comercialização, reconhecidas, mas não aceites na douta sentença.
Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC), compulsando o conteúdo das alegações e o complexo conclusivo do recurso ora interposto, consideramos que a recorrente estabelece confusão estabelecida entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto.
A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
O Mº Juiz aduziu como fundamentos para decidir a questão dos ”desperdícios de comercialização” ou da “percentagem de percas na comercialização” que “... não podemos conferir razão aos argumentos da Ite visando colocar em crise a quantificação da matéria colectável levada a efeito pêlos serviços de fiscalização e posteriormente conferida e burilada, por unanimidade, pela Comissão de Revisão.
Efectivamente, a Ite não demonstrou, como lhe competia, destacadamente, que, com relação à venda de pão, para além dos desperdícios de produção fixados em 6,5% (percentagem que aplaude - cfr. ponto 16 de fls. 4 e 2" parágrafo de fls. 98) houvessem desperdícios de comercialização, em média, de 10 %.
Destarte, na ausência de razões convincentes para se utilizarem os valores propostos pela Ite, só é possível conferir validade aos índices e valores avançados pela AF/AT, que, além do mais, se mostram, casuisticamente, justificados; por exemplo, no caso do preço de venda do pão utilizaram-se os valores de tabelas fornecidas pela associação de panificação do distrito de Santarém, como as juntas a fls. 24 e 25, sem olvidar que, quanto à revenda de pão e de bolos, foram aceites os valores declarados na escrita da Ite, aceitação esta que, ainda, se estendeu aos custos apresentados, o que, seguramente, não seria de acordo com a realidade.
Deste modo, não colhem os vícios e erros atribuídos pela Ite aos procedimentos que estiveram na génese e quantificação do acto tributário impugnado”.
É com base nestes fundamentos e como corolário lógico dos mesmos, que o Mº Juiz decidiu julgar improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial, em consequência do que manteve o acto tributário impugnado liquidação.
Ora, não se alcança que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso pois, mormente das conclusões IV e VI, decorre que a recorrente se insurge contra o julgamento da matéria de facto, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados nenhuma outra decisão se poderia retirar em silogismo lógico que não fosse a constante da sentença sob análise.
Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida.
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Pretende a a sentença recorrida violou o dever do tribunal de ordenar a realização de novas diligências de prova e, ao não reconhecer a existência de perdas na comercialização, que depois se recusa a considerar nos resultados da empresa, a sentença deve ser anulada nos termos do nº 4 do artº 712º do CPC de modo a ser ordenada a ampliação da matéria de facto para permitir levar em conta a verdadeira percentagem de percas na comercialização, reconhecidas, mas não aceites na douta sentença.
Cremos que a situação «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).
Todavia, não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos, fundamentando a decisão fáctica aduzindo como factos não provados e no ponto importa, que não se provou que a Ite registava "desperdícios da comercialização", em média, nunca inferiores a 10% e que a convicção do Tribunal no estabelecimento do quadro factológico se fundou, em primeira linha, no teor da informação de fls. 31, complementada à fls. 33/34, conjugado com o dos documentos que a acompanham e outros disponíveis nos autos (cfr. v.g., fls. 22 a 30).
Ponderou-se, ainda, criticamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, no que tange à factualidade vertida nos itens 13. a 16.
Com relação ao aspecto dos "desperdícios da comercialização", o Tribunal convenceu-se que, sem prejuízo de poderem existir, nunca podiam atingir a percentagem avançada pela Ite. Na verdade, exercendo uma actividade caracterizada pela produção diária, sempre tinha a possibilidade de corrigir os desperdícios verificados e trazê-los para níveis aceitáveis e com pouca expressão económica, sem se olvidar a possibilidade de que podia ser dado um destino com retomo financeiro ao produto desperdiçado.
Acresce, neste aspecto, que a contabilidade da Ite nenhum registo possuía de desperdícios de comercialização...”
Não se pode deixar de concordar com tal asserção pois que perante os elementos fundamentadores da decisão se conclui que da concatenação dos documentos juntos pela impugnante e do depoimento testemunhal em contrário dos elementos aduzidos pelo Fisco para determinar a liquidação impugnada se podem considerar idóneos para a decisão fáctica da sentença.
É que a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Até porque que a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal não se verifica dado que a prova produzida não revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas.
«Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
Como se vê, essa indagação foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Todavia, gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduzia à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180).
Com efeito, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil.
Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
As provas têm por função a demonstração da 'realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios 'legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão.
A prova legal fundada na documentação contabilística e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrario, isto é, pela prova da inveracidade dos registos contabilísticos, seja por vício de lançamento seja por vício dos próprios suportes documentais dos lançamentos - cfr. artºs. 44º nº l C. Comercial e 347º C. Civil.
A nosso ver, foi o que aconteceu no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo ( bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206). De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente.
Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade.
É assim que, a nosso ver, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pelos recorrentes, em confronto com a prova produzida pela AT, resultam descredibilizados e, nessa medida, são de desatender.
O recorrente insurge-se contra tal entendimento pelas razões já antes expostas, sustentando, fundamentalmente, que não foi devidamente acatado o regime da livre apreciação da prova sobretudo na vertente documental.
O princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais ( afirmações e provas ) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória.
O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175).
Mas, nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica (como no caso em que há escrituras públicas), tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
E, a nosso ver, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido não nos merece qualquer censura, concordando-se inteiramente com a fundamentação fáctica expendida na sentença cujo probatório, ainda que ampliado, se manteve.
É que na fase contenciosa do processo tributário, o juiz que não poderá deixar de a aplicar o regime legal do ónus da prova que impõe a prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76).
Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado quer nos aspectos qualitativo e quantitativo. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica.
Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, sem prejuízo de o juiz apreciar livremente a falta de contestação especificada dos factos ( cfr. artº 112º nº 3 do CPPT) o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita.
Ora, o sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo se deixou especificado e que é um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 115º do CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do Facto tributário», deve a dúvida fundada sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a Administração fiscal nos termos do artº 100º do mesmo código e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova e se conclui que a recorrente concordou que a percentagem de desperdícios era de 6,5 e que foi a considerada pela AT, sendo que, apesar de alegar que a percentagem dos prejuízos de comercialização foi de 10%, o certo é que a recorrente não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação da matéria colectável, como lho impunham os artºs 121º, nº 3 e 136º nº 2 do CPT.
Assim e como bem refere o EMMP junto desta instância, em seu douto parecer, para além de não ocorrer qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto era à contribuinte que incumbia a prova dos pretensos “desperdícios” de comercialização, também é certo que não competia ao tribunal proceder à quantificação dos mesmos, quando se admitiu que os desperdícios eram despiciendos tendo em conta que uma boa gestão impõe que a produção deveria equivaler, sensivelmente, ao consumo, procedendo ao acerto e correcção consequente da produção diária.
Pelo exposto o sr. Juiz recorrido não errou no julgamento da matéria de facto, podendo dar-se como provados os factos que levou ao probatório da sentença e que entendemos relevantes para a questão sem necessidade de ampliar o probatório nos termos pretendidos pela recorrente na VIº conclusão.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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Quanto á ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por parte da administração tributária (conclusões Ia a IIIa):- quer do relatório, quer da sentença, resultam os motivos pelos quais se considerou legalmente justificado o recurso a tais métodos.
Com efeito e na senda do expendido na sentença, perscrutada a factualidade apurada (cfr. pontos 4. a 8. dos factos provados), pouco e sempre reservado crédito se poderia atribuir à escrita da Ite e, na medida, em que esta não possibilitava de qualquer modo o apuramento seguro dos montantes, designadamente, de vendas efectuadas, inviável se toma conferir relevância à falta de fundamento coligida pela impugnante.
Em tal conspecto e como se demonstra na sentença, não restava à AT se não operar com volumes de vendas, diversos dos colhidos a partir das declarações apresentadas pela impugnante, para lá de os alicerçar nos rácios disponíveis e utilizados para o sector de actividade em causa, mostra-se legitimada no recurso a este elemento indiciário pelas apontadas omissões detectadas na "contabilidade" e que não tinham aderência à realidade como o comprova, fundamentalmente, o facto de os valores do pão produzido constantes do ponto 6. do probatório serem superiores aos que resultavam se considerados os valores da produção e das vendas declaradas pela contribuinte, bem como a circunstância de a empresa manter permanente situação de crédito de imposto (IVA), a despeito de os investimentos realizados de muito reduzido valor, o que justifica que a recorrente haja declarado e liquidado um montante de imposto inferior ao que o valor das vendas efectivas determinava.
Daí a conclusão de que não obstante a existência dos livros de contabilidade legalmente exigidos, a omissão de vendas e de compras não permitia a verificação da real situação tributária da recorrente, pelo que se tomou necessário apurá-la pela via que veio a ser utilizada.
Por conseguintemente, nenhuma censura merece a sentença que, baseada no relatório da fiscalização considerou válido o referido método.
Assim, improcedem as conclusões Ia a IIIa.
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Quanto à errada quantificação da matéria tributável vale o que atrás ficou dito quanto ao relatório da fiscalização e acolhido na sentença, que justifica claramente a forma de encontrar a referida matéria.
Como já acima se referiu, a recorrente não demonstrou, não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação da matéria colectável, como lho impunham os artºs 121º, nº 3 e 136º nº 2 do CPT, mormente e no tocante à venda de pão, para além dos desperdícios de produção fixados em 6,5% (percentagem que aceita - cfr. ponto 16 de fls. 4 e 2" parágrafo de fls. 98) que houvessem desperdícios de comercialização, em média, de 10 %.
Inexistem, pois, razões que justifiquem a aceitação dos valores propostos pela recorrente e também não há motivo para não conferir validade aos índices e valores avançados pela AF/AT, e que se mostram justificados, designadamente no caso do preço de venda do pão, em que foram usados os valores de tabelas fornecidas pela associação de panificação do distrito de Santarém ( vd. fls. 24 e 25), e, ainda, o caso da revenda de pão e de bolos, em que foram aceites os valores declarados na escrita da recorrente, aceitação esta que, ainda, se estendeu aos custos apresentados, o que, como bem salienta o Mº Juiz, seguramente, não seria de acordo com a realidade.
Assim, a recorrente estava onerada com a prova dos pretensos “desperdícios” de comercialização, não competindo ao tribunal proceder à quantificação dos mesmos.
Improcedem, pôr isso e também as conclusões IVª e VI a no que tange à errada quantificação da matéria colectável.
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3.- DECISÃO:
Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pelos recorrentes com três UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 28/10/03
Gomes Correia
Jorge Lino
Dulce Neto

DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO

A única fundamentação quanto aos pressupostos da liquidação por métodos indiciários é a fraca "rentabilidade fiscal", conforme pode ver-se de fls.19 dos autos, onde se diz que «o volume de negócios deverá ser determinado por étodos indiciários conforme o previsto no rt.º52.º do CIRC», porquanto «verifica-se que a margem apresentada e respectiva rentabilidade são muito baixas para a actividade exercida e que a firma vem mantendo permanentemente situação de crédito em IVA e os investimentos terem sido de muito reduzido valor».
A meu ver, inexistem no caso os pressupostos legais de apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, pelo que a impugnação judicial deveria proceder conforme, aliás, em situação idêntica se decidiu no acórdão desta secção deste Tribunal, de 23/9/03, proferido no recurso n.º457/03.
Ass) Jorge Lino Ribeiro Alves da Silva