| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação da sua associada A…, recorre da sentença proferida nos presentes autos cautelares, que recusou a suspensão de eficácia do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que, a 8.4.2021, aplicou à associada do requerente a sanção disciplinar de demissão, demandando o Ministério das Finanças.
O recorrente alega e conclui o recurso do seguinte modo:
A) DO EFEITO DO RECURSO: Face ao disposto no artigo 143º, nº 2 do CPTA, a regra geral é a do efeito meramente devolutivo fixada para os recursos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (o caso dos autos) e que só pode ser afastada no caso excecional previsto no seu nº 5.
B) O Recorrente, atenta a matéria aqui em discussão, vem peticionar a este Venerando Tribunal (artigo 641º, nº 5 do CPC), que o presente recurso de apelação tenha efeito suspensivo, com os seguintes fundamentos:
C) No caso dos autos, a não suspensão da eficácia do ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de demissão à representada do ora Recorrente implicará o seu afastamento do trabalho e, a consequente privação da totalidade dos seus rendimentos provenientes do trabalho, causando à representada do Recorrente um prejuízo desproporcionado, de muito difícil reparação, na medida em que a mesma não conseguirá, sem esse rendimento, prover ao seu sustento nem contribuir para o sustento do seu agregado familiar. - cfr. resulta dos documentos juntos com a petição inicial.
D) A representada do ora recorrente é trabalhadora do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, desde 06/04/1995, com a categoria de Assistente Técnica.
E) Na sequência de uma queixa feita à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 30/11/2018, pelo seu próprio irmão, foi instaurado, em 13/12/2018, um processo de inquérito com o nº 1X/2018, à representada do Recorrente, e, em 06/06/2019, um processo disciplinar com o nº 1089/2019 que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
F) Os factos constantes da decisão colocada em crise foram participados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/06/2019, ao Ministério Público de Lamego e, no âmbito do Procº Nº X - DIAP - 1ª Secção de Lamego, continuam sob investigação, na fase de Inquérito, e, em abstrato, podem configurar um crime de falsidade informática, p. e p. no artº 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro.
G) Nesta data, ainda não foi proferida acusação pelo que a representada do Recorrente beneficia, até prova em contrário, do princípio da presunção de inocência, que alegou no seu requerimento inicial.
H) A representada do Recorrente reconhece que procedeu a alterações nas matrizes prediais dos prédios em causa no procedimento disciplinar, embora a conduta que perpetrou não teve repercussões, porquanto acabou por anular informaticamente as alterações que também informaticamente havia feito, não tendo havido com tais alterações informáticas nem benefício para a associada do Requerente, nem prejuízo para a Autoridade Tributária ou para terceiros.
I) A informação com que adulterou as matrizes era verdadeira, não tendo sido utilizada nenhuma informação matricial incorreta para realizar a escritura de justificação.
J) Em consequência do indeferimento da providência cautelar, o Despacho da entidade demandada irá produzir efeitos nefastos na esfera da representada do Recorrente que ficará a aguardar a decisão a proferir em sede de ação principal.
K) E, é a demissão e a consequente ausência de pagamento do vencimento à representada do Recorrente que se impugna nestes autos, uma vez que ela ocorre em momento ainda anterior ao de ser proferido despacho de acusação ou de arquivamento no inquérito judicial, e impede que até ser decidida a ação (administrativa) principal e, durante todo o período que esse mesmo processo possa durar, a trabalhadora possa prover ao seu sustento, bem como possa contribuir para o sustento do seu agregado familiar.
L) A sentença em crise assentou em duas motivações distintas para considerar não verificado o segundo critério de decisão das providências cautelares eleito pelo legislador – o “fumus boni juris” - negando assim provimento à presente providência cautelar.
M) A primeira premissa consiste no entendimento de que a aplicação da sanção disciplinar de demissão à representada do Recorrente foi sustentada não no resultado da conduta perpetrada pela associada do Recorrente, mas sim na própria conduta praticada pela mesma.
N) Ora, face à data da prática das alegadas infrações (praticadas entre março e julho de 2018), e tendo o Processo disciplinar nº X sido instaurado em 06-06-2019, na sequência do processo de inquérito nº X, instaurado em 13-12-2018 (factos provados 2, 4, 5, 9 e 10), verifica-se que muitas delas estão prescritas, nos termos do artº 178º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 35/2014, de 20/06 (prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar).
O) Assim, embora o Processo disciplinar nº X tenha sido instaurado, por despacho da Sra. Diretora-Geral de 06-06-2019, já tinham decorrido mais de seis meses quando chegaram ao conhecimento da mesma (30-11-2018) os factos que deram origem à dedução da acusação e à aplicação da sanção de demissão.
P) E, quanto a estes factos, já havia decorrido há muito o prazo de prescrição previsto no artº 178º, nº 2 da Lei nº 35/2014 de 20-06.
Q) Bem como o prazo de prescrição previsto no artº 178º, nº 1 da LTFP.
R) No caso dos autos, a titular do poder disciplinar teve conhecimento dos factos praticados pela representada do Recorrente, pelo menos em 13/12/2018, mas, a instauração do processo disciplinar só foi decidida por Despacho de 06-062019, pelo que dado o distanciamento entre aquelas duas datas, verifica-se a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do artigo 178º, nº 2 da LTFP.
S) O fundamento da demissão (por motivo disciplinar) assentou na justificação constante do artº 297º, nº 3, al. n) da LTFP, cuja infração disciplinar inviabiliza a manutenção do vínculo, quando o comportamento do trabalhador “(n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;”
T) E, uma vez que a conduta perpetrada pela associada do Recorrente, embora tenha faltado aos seus deveres funcionais, não obteve para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não lesou nenhum contribuinte, não produziu nenhum documento com informação matricial incorreta, terá de concluir-se que não está justificado o motivo que a Entidade Demandada utilizou para fundamentar a inviabilização da manutenção do vínculo.
U) Assim, não pode a representada do Recorrente conformar-se que se diga que tenha realizado a escritura de justificação com base em “informação matricial incorreta” (cfr. fls. 30 - § 3 do Parecer, junto a fls. 984 do PD nº X/2018) uma vez que esta afirmação é Falsa.
V) A fundamentação utilizada pela Entidade Demandada é Falsa pelo que a aplicação da pena de demissão consubstancia um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos que a nortearam, e por violação do artº 297º, nº 3, al. n) da LTFP.
W) Donde se conclui que a decisão de aplicação da demissão padece do vício de violação de lei por violação dos arts. 187º e 297º, nºs. 1, 2 e 3, al. n) da LTFP e também do artº 178º, nºs. 1, 2 e 5 da LTFP.
X) A segunda premissa consiste no entendimento de que a aplicação da sanção disciplinar de demissão à representada do Recorrente não se pode configurar na presente sede cautelar como desproporcionada.
Y) Estando alguns dos atos praticados prescritos, não ter a representada do Recorrente utilizado informação matricial incorreta nem obtido proveito indevido para si ou para o seu marido, nem prejudicado nenhum contribuinte nem a Autoridade Tributária e Aduaneira, terá que se concluir que a decisão de demissão violou os PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUBSIDARIEDADE DAS PENAS.
Z) O Recorrente considera que a aplicação da sanção de demissão violou o princípio de presunção de inocência (artº 32º, nº 2 da CRP) e a decisão padece do vício de violação de lei por violação dos arts. 187º e 297º, nºs. 1, 2 e 3, al. n) da LTFP e também do artº 178º, nºs. 1, 2 e 5 da LTFP.
AA) E incorre também em vício de forma por violação dos PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUBSIDARIEDADE DAS PENAS, ao aplicar à representada do Recorrente, a sanção de demissão, já que, sempre que possível, a conservação do trabalho pela aplicação de sanção mais leve deve ser tida sempre em conta.
BB) É isso o que deve ser feito: o despedimento/demissão é a sanção mais grave a que se deverá recorrer, apenas, quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
CC) O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso consagrado nos artigos 2º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, de natureza relacional, é um princípio normativo – constitucional, que se aplica a todas as espécies de atos dos poderes públicos, no sentido de evitar cargas excessivas ou atos de ingerência desmedidos na esfera dos particulares.
DD) O arresto em crise não se pronunciou sobre a questão da decisão suspendenda ter violado o artº 32º, nº 2 da CRP (Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.)
EE) A decisão de demissão violou o artº 32º da CRP, que assegura a garantia de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, isto é, o princípio da presunção de inocência do arguido.
FF) A decisão suspendenda violou o artº 32º da CRP, que garante ao arguido que a aplicação das medidas de carácter cautelar e de garantia patrimonial obedecerão a padrões de estrita proporcionalidade e de adequação, de forma a não atentar gravemente contra os seus direitos e liberdades fundamentais, servindo apenas a necessidade processual de descoberta da verdade material.
GG) O princípio da presunção de inocência é um princípio geral do processo penal que está sujeito ao regime dos artigos 17º e 18º da CRP, o que significa que beneficia do regime constitucional da contração e limitação dos direitos constitucionais face a outros de igual valor, em situações de colisão e conflito, que deverá reger-se pelos três sub - princípios elementares: o princípio da necessidade, o princípio da adequação e da proporcionalidade.
HH) Pese embora tenha sido indicado no requerimento inicial a violação do princípio de presunção de inocência, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este aspeto, existindo omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º, nº 1, d), do CPC, causa de nulidade da sentença.
II) O Recorrente entende que a decisão proferida está inquinada de nulidade por se traduzir numa decisão liminar da causa que não conhece devidamente toda a matéria trazida aos autos pela parte e, como tal, é violadora do preceituado na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA.
JJ) Assim, entende que a apreciação levada a cabo pelo tribunal de primeira instância é deficitária, uma vez que não procedeu a uma completa apreciação dos factos alegados e das correspondentes questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente e que, ademais, se encontram comprovadas pelos documentos juntos com o requerimento inicial, impondo-se a reapreciação da causa por nulidade da sentença recorrida.
KK) Regressando ao presente caso, a não suspensão da eficácia do ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de demissão à representada do ora Recorrente implicará o seu afastamento do trabalho e, a consequente privação da totalidade dos seus rendimentos provenientes do trabalho, causando à representada do Recorrente um prejuízo desproporcionado, de muito difícil reparação, na medida em que a mesma não consegue, sem esse rendimento, prover ao seu sustento nem contribuir para o sustento do seu agregado familiar.
LL) Acresce que, o período durante o qual a representada do Recorrente poderá estar afastada de funções poderá ser um período longo, se verificarmos a pendência de ações administrativas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e a idade da representada do Recorrente de 54 anos de idade.
MM) Pode suceder que, quando obtenha vencimento na ação principal com a consequente reintegração na função pública, já a representada do Recorrente tenha idade para se aposentar.
NN) A privação total e imediata da remuneração implica um imediato juízo de censura sobre a funcionária e uma antecipação da aplicação da pena contrários ao princípio de presunção de inocência da arguida contido no artº 32º da CRP.
OO) E, quanto ao requisito do fumus boni iuris, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, pensamos que está suficientemente demonstrado pelos argumentos deduzidos supra, que não existe fundamento legal para a aplicação da sanção de demissão à representada do Recorrente.
PP) Assim, o Recorrente considera que os fundamentos da ilegalidade da decisão são suficientes para demonstrar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão (impugnatória), já deduzida em processo principal, pelo que deveria ter conduzido o Tribunal a quo a considerar como verificado, na presente providência cautelar conservatória, o fumus boni iuris.
O recorrido contra-alegou o recurso, concluindo:
1. Entendeu, e bem, a douta sentença recorrida não se verificarem os requisitos para deferimento da providência, a que alude o nº1 do art.120º do CPTA.
2. Motivo porque deve ser mantida
3. No exercício da sua função, o Mmo Juiz apenas deve selecionar os factos relevantes adequados a fundamentar a decisão e não, como se pretende, todo e qualquer facto alegado, ainda que aceite ou comprovado documentalmente.
4. Este princípio transposto para o processo cautelar implica que apenas sejam considerados os factos adequados a comprovar os pressupostos legalmente fixados no art.120º do CPTA, de que depende o decretamento da providência requerida.
5. Contrariamente ao alegado, foi feita uma apreciação sumária mas exaustiva, adequada à decisão de natureza cautelar, dos vícios imputados ao ato suspendendo, improcedendo o alegado vício por omissão de pronúncia.
6. A sentença sob recurso fez uma apreciação global da conduta da representada pelo Recorrente, devidamente sustentada na prova recolhida no Processo Disciplinar X para concluir pela sua expressiva gravidade.
7. Gravidade suscetível de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo laboral.
8. Concluindo, corretamente, não ser provável que a pretensão da trabalhadora, a formular na ação principal, seja julgada procedente.
9. A douta sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados.
Nestes termos … deve ser negado provimento ao presente recurso, e confirmada a douta sentença recorrida
O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Considerando o disposto no art 144º nº 2 do CPTA e nos artigos 5º; 608º nº 2; 635º nº 4 e 5 e 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, verificamos que cumpre apreciar:
i) a questão prévia do efeito do recurso;
e, de seguida, saber se a sentença recorrida incorreu em:
ii) nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada violação do princípio da presunção de inocência da arguida;
iii) erro de julgamento de direito ao decidir pela não verificação do pressuposto cautelar do fumus boni iuris.
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os factos que seguem:
1. A associada do Requerente detém a categoria de assistente técnica e exerce funções na Autoridade Tributária e Aduaneira desde 06/04/1995 – facto não controvertido.
2. Por despacho de 13/12/2018 foi instaurado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira processo de inquérito, tendo como fundamento denúncia apresentada por particular sobre factos cuja prática era imputada à associada do Requerente – cfr. fls. 1 a 10 do processo de inquérito junto aos presentes autos.
3. No âmbito do processo de inquérito referido em 2 foi elaborado o respetivo relatório final o qual apresentava o seguinte conteúdo:
“… CONSIDERAÇÕES GERAIS.
1.Por despacho da Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (DGAT) de 13 de dezembro de 2018 (fls. 3 dos autos), foi determinada a instauração do presente processo de inquérito em concordância com a proposta n.ºs X, formulada pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, tendo a signatária sido nomeada instrutora do mesmo. 2. Em cumprimento do despacho supracitado, foram realizadas as diligências julgadas necessárias, com vista ao esclarecimento dos factos, pelo que finda a instrução, cumpre-nos de acordo com o disposto no art.º 231, n.º 1 da LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, elaborar o competente RELATÓRIO FINAL, da forma e com o conteúdo que se segue.
II. ORIGEM DOS AUTOS
1. A origem dos presentes autos radica, e em síntese útil, numa participação efetuada pelo contribuinte S…, que dá conta das alterações efetuadas nas matrizes prediais rústicas da freguesia de Tabuaço referentes aos artigos X, X e X, efetuadas pela trabalhadora do SF de Tabuaço, A…(doravante A…) e que não correspondem a nenhuma transmissão dos referidos prédios (fls. 5 a 29).
2. Tendo em vista o esclarecimento da factualidade descrita na participação foi determinada a instauração do presente H de inquérito (fls. 3)… Da instrução dos presentes autos e para a apreciação da matéria que compõe o objeto dos mesmos, podem-se dar como provados os seguintes factos, com relevância disciplinar;
1. Os prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob os artigos 9…, 9... e 9…, encontram-se corretamente averbados (fls. 37 a 47 e 64 a 69).
2. No dia 01-09-2016, foi efetuada uma alteração matricial ao referido artigo X, pela trabalhadora A…, no entanto, o mesmo tem averbado a data da realização da escritura e o respetivo Cartório Notarial (fls. 42).
3. Tal alteração é anterior à transmissão efetuada através de escritura realizada em 22-02-2019, cujo adquirente é S…, queixoso nos presentes autos e irmão da trabalhadora A….
Artigo X. 4. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo 9…, verifica-se que foi migrado para o sistema informático no dia 31-12-1989 (código 98), ficando a constar como proprietário H…, H…(fls. 49, 51 e 78).
5. No dia 01-04-2015 ocorreram duas alterações com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário H… (fls. 49, 50,52 e 78).
6. No dia 15-03-2018 a trabalhadora A…, efetuou uma alteração com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 49, 53, 78 e 93).
7. No dia 19-06-2018 a trabalhadora A… efetuou uma segunda alteração, com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, mantendo como proprietário J…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 49,54, 78 e 93).
8. No dia 19-06-2018 a trabalhadora A... efetuou uma terceira alteração com origem em "averbamento do número de identificação fiscal" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 49, 55, 78 e 93).
9. No dia 05-07-2018 a trabalhadora A... efetuou uma quarta alteração com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A…, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 49, 56, 78 e 93).
10. No dia 24-09-2018, foi efetuada no SF de Armamar uma alteração com origem em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, cuja transmissão se encontra fundamentada por escritura de justificação, celebrada em 12-07-2018 no Cartório Notarial de Armamar (fls. 27 a 29,48,49 e 56). Artigo X.
11. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X. verifica-se que foi migrado para o sistema informático no dia 31-12-1989 (código 98), ficando a constar como proprietário H...T..., Herdeiros (fls. 58,59 e 78).
12. No dia 31-12-1990 ocorreu uma alteração com origem em "migração" - código 98, ficando a constar como proprietário A... (fls. 58,61 e 78).
13. No dia 01-04-2015 ocorreu uma alteração com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário H...T..., Herdeiros (fls. 58,60 e 78).
14. No dia 09-03-2018 a trabalhadora A... efetuou uma alteração com origem em "averbamento do número de identificação fiscal" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 58, 62, 78 e 93).
15. No dia 05-07-2018 a trabalhadora A... efetuou uma alteração com origem em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 58, 63,78 e 93).
16. No dia 24-09-2018 foi efetuada no SF de Armamar, uma alteração com origem em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, cuja transmissão se encontra fundamentada por escritura de justificação, celebrada em 12-07-2018 no Cartório Notarial de Armamar (fls. 27 a 29,57,58 e 78).
Artigo X. 17. Quanto ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, verifica-se que foi migrado para o sistema informático no dia 31-12-1989 (código 98), ficando a constar como proprietário H...T..., Herdeiros (fls. 71,72 e 78).
18. No dia 31-12-1990 ocorreu uma alteração com origem em "migração" - código 98, ficando a constar como proprietário A... (fls. 71, 74 e 78).
19. No dia 01-04-2015 ocorreu uma alteração com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário H...T..., Herdeiros (fls. 71, 73 e 78).
20. No dia 09-03-2018 a trabalhadora A... efetuou uma alteração com origem em "averbamento do NIF" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 71,75,78 e 93). 21. No dia 05-07-2018 a trabalhadora A... efetuou uma alteração com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade (fls. 71, 76, 78 e 93).
22. No dia 24-09-2018, foi efetuada no SF de Armamar uma alteração com origem em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário J…, marido da trabalhadora, cuja transmissão se encontra fundamentada por escritura de justificação celebrada em 1207-2018 no Cartório Notarial de Armamar (fls. 27 a 29,70, 71e78).
23. Assim, depois de analisadas as alterações ocorridas nas referidas matrizes prediais. 24. Recolhemos o depoimento da trabalhadora A... a quem solicitámos que justificasse as alterações efetuadas naquelas matrizes (fls. 133 a 135). 25. A trabalhadora declarou que "adquiriu os prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob os números X, X e X em janeiro de 1997”. 26. Que pretendia fazer uma escritura de justificação do direito de propriedade por usucapião e "alterou a titularidade da matriz para nome do seu marido, uma vez que afirma que no notário de Tabuaço a informaram que só poderiam fazer a escritura se os prédios estivessem em nome do seu marido". 27. Posteriormente "achou que esta alteração não estava correta e alterou novamente para nome de A..., porque era esse que constava na matriz física (em papel), tendo feito para o efeito um processo administrativo e conforme exigido pela notória de Armamar.
28. A trabalhadora não efetuou qualquer processo administrativo que justificasse as alterações da titularidade dos prédios para o nome de J…, marido da trabalhadora (fls. 93).
29. É verdade que a trabalhadora efetuou o processo administrativo com o n.º 257/2018, a fim de justificar as alterações da titularidade dos prédios, para o nome de A... (fls. 101 a 104Vº).
30. No entanto, no mesmo processo apenas constam os prints informáticos referentes aos artigos alterados e cópias das matrizes físicas.
31. É verdade que nas matrizes físicas referentes aos artigos rústicos, X, X e X, consta como proprietário, A..., encontrando-se anotado nas matrizes "requerimento c/informação da fiscalização” (fls. 96,97 e 99). 32. No entanto, após buscas efetuadas no SF de Tabuaço não encontramos quaisquer documentos que justificassem tal alteração (fls. 93). Ora, os prédios foram migrados para o sistema informático em 31-12-1989, passando as alterações a ser efetuadas informaticamente a partir dessa data.
34. E essas matrizes já tinham sido alteradas informaticamente, em 01-04-2005.
35. Constando das mesmas como titular dos prédios H...T..., Herdeiros (fls. 50, 60 e 73).
36. A trabalhadora referiu ainda que "averbou o NIF de A… na matriz, uma vez que fez a pesquisa pelo nome e não pela herança indivisa uma vez que só teve conhecimento da morte posteriormente.
37. Ora, a trabalhadora não quis ter conhecimento, ou não teve, por mera negligência, uma vez que da informação cadastral do contribuinte consta a menção "contribuinte falecido" (fls. 139).
38. Pelo que, a ser feito tal averbamento, sempre teria que ser efetuado com o NIF da herança.
39. Declarou ainda que "estas alterações foram efetuadas porque tinham uma lista enorme de verbetes e tinham ordens para procurarem os NIF's e fazerem as alterações.
40. Acrescentou que "as alterações que fez foi no intuito de regularizar a situação e fazer a escritura dos prédios que estavam na sua posse, não havendo qualquer intenção de se beneficiar; mas porque tinha uma listagem para proceder a alterações e onde constavam os três prédios.
41. E que "todas as alterações efetuadas nas matrizes foi criado um processo administrativo".
42. A trabalhadora foi depois falar "com o seu chefe da altura, R…, que a informou que não devia ter feito a alteração e não deveria tratar assuntos próprios ou família por estar impedida por lei, não tendo feito qualquer outra alteração".
43. Efetivamente, no exercício das suas funções os trabalhadores estão impedidos de intervir em qualquer procedimento administrativo quando neles tiverem interesse (art.º 19 e 24º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP arts 69º, n.º 1, al. a) do CPA).
44. Também não podem intervir no procedimento administrativo quando nele tiver interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges. 45. Que foi o caso constante dos autos, uma vez que a trabalhadora e o seu marido serão os legítimos proprietários dos referidos prédios, conforme declaração prestada pela mesma. 46. A violação deste dever constitui infração disciplinar grave (art 24º, nº 5 da LTFP).
V. CONCLUSÕES.
Depois de termos dado conta das diligências efetuadas e do que através das mesmas se pode dar como devidamente comprovado, cumpre-nos extrair as seguintes conclusões:
1. A trabalhadora A... efetuou alterações referentes é titularidade dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob os artigos X, X e X averbando como proprietário Jo…, marido da trabalhadora, não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse as alterações da propriedade.
2. A trabalhadora alterou ainda a propriedade dos mesmos prédios, averbando como proprietário A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse as alterações da propriedade.
3. A trabalhadora está ainda impedida de intervir em qualquer procedimento administrativo quando nele tiver interesse (art 19º e 24º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP art 69º, nº 1, al. a) do CPA).
4. Também não pode intervir no procedimento administrativo, quando nele tiver interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges. 5. Que foi o caso constante dos autos, uma vez que, a trabalhadora e o seu marido estão na posse dos referidos prédios, conforme declaração prestada pela mesma.
6. A violação deste dever constitui infração disciplinar grave (art 24º, nº 5 da LTFP).
7. O comportamento previsto nos números anteriores constitui infração disciplinar nos termos do art.º 183º da LTFP, tendo violado os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de zelo, previstos respetivamente no art.º 73º, n.º 1 e n.º 2, al. a), b), c) e e) e definidos respetivamente nos n.ºs 3, 4, 5 e 7 do mesmo artigo, todos da LTFP.
VI. PROPOSTA. Assim, depois de analisada a matéria contida nos autos, de expostos os factos apurados e os não provados e de extraídas as necessárias conclusões, cumpre-nos, nos termos art 231, n.º 1 da LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20 de junho, propor o seguinte:
- A instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora a seguir identificada, por violação dos procedimentos referentes à alteração de matrizes e alterações efetuadas quando estava legalmente impedida de o fazer, por ter interesse nos imóveis alterados: - A..., por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de zelo, previstos respetivamente no art.º 73º, n.º 1 e n.ºs 2, al. a), b), c) e e) e definidos respetivamente nos n.ºs 3, 4, 5 e 7 do mesmo artigo, todos da LTFP.
– Que se faça remessa, de cópia dos presentes autos, aos Serviços do Ministério Público - DIAP de Viseu, se assim vier a ser determinado, no despacho final, pela Sra. Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que a modificação de dados informáticos, no caso em apreço, alterações das matrizes prediais informatizadas, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, poderá constituir crime, previsto e punido pelo art.º 32, n.º 1 da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei 109/2009 de 15 de setembro. Tanto é o que, em consciência, nos cumpre submeter à superior apreciação e decisão de Vossa Excelência…” – cfr. fls. 140 a 148 do processo de inquérito junto aos presentes autos.
4. Aderindo ao conteúdo do relatório final referido em 3 foi determinada, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 06/06/2019, a instauração de procedimento disciplinar sobre a associada do Autor – cfr. fls. 152 do processo de inquérito junto aos presentes autos.
5. No mesmo despacho referido em 4 determinou-se a apensação do procedimento disciplinar a instaurar nesses termos, o qual obteve o n.º de procedimento X/2018, ao procedimento disciplinar n.º X/2019 que já se encontrava a correr termos contra a associada do Requerente, sendo esta no mesmo já arguida – cfr. fls. 152 do processo de inquérito junto aos presentes autos e fls. 1 e 234 e 235 do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos juntos aos presentes autos.
6. Para além do procedimento disciplinar emergente do despacho referido em 4 foi também apensado ao procedimento disciplinar n.º X/2018 o procedimento disciplinar n.º X/2019, o qual também tinha a associada do Requerente como arguida – cfr. fls. 779v do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos junto aos presentes autos.
7. No procedimento disciplinar referido em 5 e 6 foi proferida acusação sobre a associada do Autor com o seguinte conteúdo: “…Por despacho, de doze de outubro do ano de dois mil e dezoito, da Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, exarado sobre o Parecer n.º 172/2018, formulado no processo de Inquérito n.º X/2018 e nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 231.º LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, foi mandado instaurar processo disciplinar, a que foi atribuído o número X/2018, contra a trabalhadora A... (doravante apenas Trabalhadora), Assistente Técnica, colocada na Direção de Finanças de Viseu e à data dos factos a exercer funções no Serviço de Finanças de Tabuaço, e, pelo mesmo despacho, autorizado que o supra citado processo de Inquérito passasse a constituir a fase de instrução do presente processo disciplinar (fls. 1).
Por despacho, de sete de Maio do ano de dois mil e dezanove, da Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, exarado sobre o Parecer n.º X/2019, formulado no processo de Inquérito n.º X/2018 e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 231.º LTFP, foi mandado instaurar processo disciplinar, a que foi atribuído o número X/2019, contra A..., Assistente Técnica, colocada na Direção de Finanças de Viseu e à data dos factos a exercer funções no Serviço de Finanças de Tabuaço (fls. 313).
Por despacho, de seis de Maio do ano de dois mil e dezanove, da Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, exarado sobre o Parecer n.º 90/2019, formulado no processo de Inquérito n.º 1X/2018 e nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 231.º LTFP, foi mandado instaurar processo disciplinar, a que foi atribuído o número 1089/2019, contra A..., Assistente Técnica, colocada na Direção de Finanças de Viseu e à data dos factos a exercer funções no Serviço de Finanças de Tabuaço (fls. 296).
Assim, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 213.º da citada LTFP e tendo por base a análise dos factos apurados em sede de instrução, formulo contra a referida Trabalhadora a seguinte acusação: PORQUANTO:
1º A Trabalhadora exerce funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), desde 3 de abril de 1995 e encontra-se colocada na Direção de Finanças de Viseu (fls. 46 a 47).
2º. À data dos factos, encontrava-se deslocada no Serviço de Finanças de Tabuaço onde exerceu funções até 11 de janeiro de 2019 e onde tinha como funções o atendimento geral de público (todas as matérias, nomeadamente Património, IRS, Execuções Fiscais, etc.) e o tratamento de processos essencialmente na área do Património (fls. 46V2 e 288 e 288V9).
3º A Trabalhadora encontra-se ausente do serviço por motivo de doença desde 14 de janeiro de 2019 (fls. 288).
4º As credenciais da Trabalhadora para acesso ao sistema informático da AT são "am00193" e "rm0r458" (fls. 337 Vº).
5º No dia 21 de novembro de 2017, pelas 09h29m53s a Trabalhadora acedeu, através da aplicação informática V1C — Visão Integrada do Contribuinte, da AT, aos dados pessoais e fiscais, concretamente "écran initScreen" do NIF X, correspondente ao contribuinte A… (fis. 328 e 329).
6º No dia 21 de novembro de 2017, pelas 09h30m00s a Trabalhadora acedeu, através da aplicação informática VIC — Visão Integrada do Contribuinte, da AT, aos dados pessoais e fiscais, concretamente os "dados gerais de identificação" - "ecraDadosGeraisIdentif" do NIF X , correspondente ao contribuinte A… (fis. 328 e 329 VS).
7º No dia 21 de novembro de 2017, pelas 09h31m49s a Trabalhadora acedeu, através da aplicação informática VIC - Visão Integrada do Contribuinte, da AT, aos dados pessoais e fiscais, concretamente os "Dados de Contactos e Domicilio" - "ecraDadosContactosDomicilio" do NIF X, correspondente ao contribuinte A… (fls. 328 e 329Vº).
8º No dia 21 de novembro de 2017, pelas 09h32m05s a Trabalhadora acedeu, através da aplicação informática VIC — Visão Integrada do Contribuinte, da AT, aos dados pessoais e fiscais, concretamente as "relações inter sujeitos passivos" - "ecraRelacoes" do NIF X, correspondente ao contribuinte A… (fls. 328 e 329 V2).
9º No dia 03 de abril de 2018, pelas 15h24m40s a Trabalhadora acedeu, através da aplicação informática Visão do Contribuinte, da AT, aos dados pessoais e fiscais, do NIF X, correspondente ao contribuinte A… (fls. 328 e 329).
10º. Em auto de declarações a Trabalhadora justificou estes acessos da seguinte forma (fls. 337 e 338): "(…) 2 - Que o queixoso é GNR em Tabuaço onde reside no prédio enfrente ao SF no Rua Oliveira Guimarães. 3 - Lembra-se de o ter atendido, não lembrando a data, sendo que uma das vezes veio tratar de execuções fiscais, e lembra de ter entrado na aplicação SEFWEB onde viu que os processos de execução fiscal do contribuinte não eram daqui e encaminhou-o para o SF da área de residência do mesmo. 4 - Que se lembra que uma das vezes que o atendeu ele trazia o cartão de identidade da GNR que não tem o numero de identificação fiscal e essa deve ter sido essa a razão pela qual entrou na VIC no dia 2017.11.21, no ecran InitScreen. 5 - Pode ter clicado sem querer nos ecraDadosGeraisIdcntif, ecraDadosContactosDomicilio e no ecraRelações, pelo que não tem justificação de trabalho ou de serviço ou autorização superior para ter acedido aqueles écrans nos dados fiscais do contribuinte em causa no dia 21 de novembro de 2017 entre as 09.29h e as 09.32h (aprox.) - cfr. Anexo enviado pela ASI. 6 - Em relação ao seu acesso na Visão do Contribuinte, no dia 3 de abril de 2018 às 15:24 h (aprox.) - cfr. Anexo enviado pela ASI, deve ter sido pelo mesmo motivo, ou seja o queixoso não ter trazido o nif, não tendo justificação funcional para os acessos que fez.(…)
11º. A trabalhadora reconhece que não tem justificação funcional para os acessos que fez e que se encontram descritos nos artigos 6º, 7º e 89 da presente acusação.
12º As justificações apresentadas para os acessos descritos nos arts 52 e 92 da presente acusação não são compatíveis com os acessos que a Trabalhadora efetivamente realizou (cfr. Auto de declarações "lembra-se de ter entrado no SEFWEB"), pelo que se consideram igualmente não justificados.
13º. Tais justificações também são contrariadas pelas declarações prestadas pelo contribuinte A…, que refere ("[q]ue foi hoje o primeira vez que entrou neste Serviço de Finanças e como tal nunca foi atendido pela trabalhadora A..., e nunca tratou aqui de qualquer assunto relacionado com o seu reembolso de IRS ou com processos de execução fiscal), pelo Chefe de Finanças Adjunto da Secção de Cobrança do SF de Tabuaço, A… que declarou ("[q]ue esteve ao serviço nos dias 27 de novembro de 2017 e 3 de abril de 2018 e pode garantir que este senhor nunca se deslocou a este SF fardado, ou com roupa civil, para ser atendido em IRS ou em execuções fiscais pela sua colega A..., com exceção da sua hora de almoço que é entre as 12H e as 13H que aí não sabe") e pelo Chefe do SF de Tabuaço, à data dos factos, R… que declarou que ("não se lembra quem seja o contribuinte A…, mas presume que possa ser um agente da GNR que está no Posto da GNR de Tabuaço há cerca de dois anos, mas não tem ideia de o ter visto no SF e de ter permitido/autorizado que A… o ofendesse") - (fls. 335 a 336 e 338 a 341).
14º. No dia 15-032018 a trabalhadora A..., efetuou uma alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos, não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 245V2, 254, 256, 268 e 271Vº).
15º. No dia 19-06-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma segunda alteração, à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, mantendo como proprietário J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos, não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 245V5?, 254, 256V2, 268 e 271Vº).
16º. No dia 19-06-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma terceira alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "averbamento do número de identificação fiscal" - código 97, mantendo como proprietário J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos, não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 245Vº, 254,257,268 e 271Vº).
17º. No dia 0507-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma quarta alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A..., não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 254, 257Vº, 268 e 271Vº).
18º. No dia 09-03-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "averbamento do número de identificação fiscal" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos, não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 245Vº, 258Vº, 260Vº, 268 e 271Vº). 19º. No dia 05-07-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário A..., não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 258Vº,261, 268 e 271Vº).
20º. No dia 09-03-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, em "averbamento do NIF" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos, não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 245Vº, 265,267, 268 e 271Vº).
21º. No dia 05-07-2018 a trabalhadora A..., efetuou uma alteração à matriz informática do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A..., não tendo para tal alteração, qualquer documento de suporte ou justificação funcional (fls. 265, 267Vº, 268 e 271Vº).
22º. Relativamente às condutas da trabalhadora, descritas nos artigos 14º, 15º, 16º, 18º e 20º da presente acusação, a mesma interveio em processos instaurados em nome de J…, com quem é casada.
23º. Ora, a trabalhadora está impedida de intervir em qualquer procedimento administrativo quando nele tiver interesse ou quando nele tenha interesse o seu cônjuge, conforme previsto no arts. 19º n.ºs 1 e 2 e 24º, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 69º, n.º 1, al) a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
24º. A violação deste dever constitui infração disciplinar grave conforme previsto no art.º 24º, n.º 5 da LTFP.
25º. Com as condutas descritas nos arts 5º, 6º, 7º, 8º e 9º (5 acessos indevidos a dados de terceiros) a Trabalhadora violou o dever especial de "proibição de acesso não autorizado a dados de terceiros consagrado no ponto 3.1. do Manual de Segurança da Informação, bem como os Princípios n.ºs 5 e 6 da "Carta de Princípios", e ainda do Código de Conduta da AT Cap. III violação que é "suscetível de procedimento disciplinar" por força do previsto na "Aplicação" daquela "Carta de Princípios‖, violação que é "suscetível de procedimento disciplinar por força do número 5 da mesma "Carta de Princípios" e violou ainda os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, previstos no artigo 73.º, n.º 1 e 2, alíneas a), e) e n.ºs 3 e 7, respetivamente, todos da LTFP o que, nos termos do disposto no art.º 183º do mesmo diploma, constitui a prática de CINCO (5) infrações disciplinares, porquanto, por cinco vezes, acedeu indevidamente aos dados pessoais e fiscais do NIF X, correspondente ao contribuinte A…, não tendo para o efeito qualquer justificação funcional.
26º. As condutas descritas no art.º 25º são punidas com a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, nos termos conjugados dos artigos 180º n.º 1 alínea c), 181º n.º 3, e corpo do artigo 186.º, todos da LTFP.
27º. Com as condutas descritas nos arts 14º, 15º, 16º, 18º e 20º, incorreu a trabalhadora A..., na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no art.º 73º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), c), e), g), e n.ºs 3,4, 5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no art.º 183º do mesmo diploma, constitui a prática de cinco (5) infrações disciplinares, porquanto, por cinco vezes atuou em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no art.º 19º, n.ºs 1 e 2 e 24º, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 69º, n.º 1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
28º. As condutas descritas no art.º 27º são punidas com a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, nos termos conjugados dos artigos 24º, n.º 5, 180.º n.º 1 alínea c), 181.º n.º 3 e do artigo 186.º, alínea n), todos da LTFP.
Com as condutas descritas nos arts 14º,15º,16º,17º, 18º, 19º, 20 e 21º supra, incorreu a trabalhadora A..., na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no art.º 73, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), c), e), g), e n.ºs 3,4,5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no art.º 183º do mesmo diploma, constitui a prática de oito (8) infrações disciplinares, porquanto, por oito vezes atuou no seu interesse e de terceiros ao proceder a alterações matriciais efetuadas com recurso às aplicações informáticas da AT sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional.
30º. As condutas descritas no art.º 29.º são punidas com a sanção disciplinar de DEMISSÃO, nos termos conjugados dos artigos 180º n.º l alínea d), 181º n.º 6, art.º 187º e 297º n.ºs 1, 2 e 3 alínea n), todos da LTFP.
31º. No total a trabalhadora praticou dezoito (18) infrações, cinco (5) acessos indevidos a dados de terceiros, atuou em cinco (5) procedimentos administrativos para os quais estava impedida e atuou oito (8) vezes no seu interesse e de terceiros ao proceder a alterações matriciais sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional.
32º. Ao praticar os factos constantes dos artigos precedentes, a Trabalhadora agiu de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei, eticamente censurável e disciplinarmente punível.
33º. A Trabalhadora tem vindo a ocupar um posto de trabalho do mapa de pessoal da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira na seguinte situação jurídico-funcional: Contrato de trabalho em funções públicas com a categoria de Assistente Técnica desde 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro (revogado pelo art.º 42º, n.º 1, al. d) da Lei 35/2014 de 20 de junho, que aprova a LFTP).
33º. Com a entrada em vigor da LTFP a Trabalhadora continua a ser detentora de contrato de trabalho em funções públicas com vínculo de emprego público, que se caracteriza pela prestação de serviço público com subordinação hierárquica a um empregador público (art.º 6º n.º 2 e 3, al. a) da LTFP).
34º. A sanção disciplinar de demissão por facto imputável ao trabalhador é aplicável em exclusivo aos trabalhadores nomeados e àqueles que se encontram abrangidos pela já citada norma de salvaguarda o que é, concretamente, o caso da trabalhadora, como se retira da conjugação das normas previstas nos artigos 88º, n.º 4 da Lei 12-A de 2008 de 27 de fevereiro e 297º n.º 2 da LTFP.
35º. As condutas pelas quais a trabalhadora vem acusada, nos termos do artº 187º conjugado com o art.º 297º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al.) n), todos da LTFP, inviabilizam a manutenção da relação funcional.
36º. Porquanto a conduta exteriorizada pela Trabalhadora, ao valer-se das suas funções e dos dados vertidos no sistema informático da AT, alterando-os e utilizando-os em proveito próprio, a fim de realizar uma escritura de justificação da posse por usucapião, dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço, sob os artigos X, X e X, assume objetivamente uma gravidade e revela uma indignidade suscetível de comprometer irremediavelmente a manutenção do seu vínculo funcional, sendo que a manutenção da trabalhadora em exercício de funções públicas é intolerável para o interesse público e para a imagem da AT, comprometendo seriamente o prestígio do serviço e a dignidade da função exercida.
37º. Não são conhecidas quaisquer circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.º 190.º da LTFP.
38º. Também não são conhecidas quaisquer atenuantes de carácter geral, porquanto, consta do registo disciplinar da Trabalhadora uma pena de repreensão escrita, que lhe foi aplicada no Processo Disciplinar n.º 438/2014 e notificada em 13-05-2015.
39º. Constitui-se como especialmente agravante para o comportamento imputado à Trabalhadora as seguintes circunstâncias: - A acumulação de infrações (art.º 191.°, n.º 1, alínea g) e n.º 4 da LTFP). – A premeditação (arts 191º, n.º l, alínea c) da LTFP)…” – cfr. fls. 788 a 798 do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos junto aos presentes autos.
8. A associada do Requerente apresentou defesa tendo por referência a acusação referida em 7 – cfr. fls. 876 a 902 do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos junto aos presentes autos.
9. No âmbito do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos foi elaborado o respetivo relatório o qual apresenta o seguinte conteúdo: “…IV. QUESTÃO PRÉVIA. 1. Da Prescrição das infrações noticiadas no Processo Disciplinar n.º X/2018. 1.1. No Parecer n.º 089-CR2020 produzido no dia 07-10-2020 foi prestada informação no sentido de serem consideradas prescritas as infrações noticiadas no Processo Disciplinar n.º X/2020 e por essa razão não serem levadas à acusação. 1.2. Este parecer teve despacho concordante da Senhora Diretora-geral da AT, proferido no dia 19-10-2020. 1.3. Pelo que, nos abstemos de tecer qualquer consideração relativamente a esta matéria, remetendo-se para descrito naquele parecer (fls. 766 e 778Vº a 779. V.
Da Acusação… 4ª Acusação… VI. Da Defesa… VII. Do confronto da defesa com a acusação (factos provados e não provados). Compete-nos nesta fase, analisar as alegações constantes da defesa apresentada pela Trabalhadora: 1. Quanto aos artigos 15º a 52º da defesa: 1.1. Em primeiro lugar devemos dizer que a Trabalhadora não foi acusada de ter divulgado os dados fiscais do contribuinte A… em violação do art.º 64º da LGT, por tal não estar provado nos autos. 1.2. A Acusação limita as infrações noticiadas à violação do dever especial de "proibição de acesso não autorizado a dados de terceiros" (art.º 25º da acusação — fls. 794). 1.3. Estas infrações foram ainda objeto do Proc.º n.º 389/19.8T9LMG que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira — Juiz 2 da Comarca de Viseu. 1.4. Apesar da sentença proferida no âmbito desse processo, ainda não ter transitado em julgado, levanta várias questões que se mostram de sobeja importância para a apreciação das infrações noticiadas no Pº Disciplinar n.º X/2019 (apenso ao presente processo disciplinar) e que constam da acusação deduzida nos presentes autos (fls. 860 a X). 1.5. Consta daquela sentença que "resultaram provados os seguintes factos” (fls. 904). (…) 4. No dia 21 de Novembro de 2017, no Serviço de Finanças de Tabuaço, local onde exercia as suas funções, a arguida, através do "username am00193 e inserção do PIN, acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributário e Aduaneira, mais concretamente à aplicação "Visão Integrada do Contribuinte" e por referência ao ofendido A…, contribuinte n.º 222 674 482, clicou nos ecrãs infra descritos e acedeu aos dados pessoais e fiscais deste, justificando o acesso, na aplicação, através da menção "função atendimento - informação adicional - outros consulta” - pelas 09h29, no "initScreen";- pelas 09h30, no "ecraDadosGeraisIdentif”; - pelas 09h31, no "ecroDadosContactosDomicilio"; - pelas 09h32, no "ecraRelaçoes". 5. No dia 03 de abril de 2018, pelas 15h24, no Serviço de Finanças de Tabuaço, local onde exercia as suas funções, através do "username" RM0R458 e inserção do PIN, a arguida acedeu ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, mais concretamente à aplicação "Visão do Contribuinte" e assim tomou conhecimento dos dados pessoais e fiscais de A…, nomeadamente, o respetivo número de identificação fiscal 222 674 482.(…) 1.6. Consta ainda daquela sentença que "não se provou” (fls. 905 e 906): (…) v. A arguida ao aceder aos dados pessoais e fiscais do ofendido A… contidos em sistema informático de uso exclusivo do Autoridade Tributária e Aduaneira, fê-lo por motivos pessoais e particulares, bem sabendo que não o podia fazer, agindo sem o conhecimento e contra a vontade do ofendido. vi. a arguida bem sabia que os dados fiscais são dados confidenciais protegidos por lei e apesar disso quis e conseguiu aceder aos mesmos, nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que só o poderia fazer se fosse no exercício das suas funções: vii. A arguida violou os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo a que como funcionária estava obrigada, bem como os deveres específicos que lhe eram exigidos pela função que exercia, nomeadamente, proibição de acesso não autorizado a dados de terceiros. viii. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 1.7. Fizemos ainda a análise do descrito no capítulo "11.3. MOTIVAÇÃO” (fls. 906 a 910) da mesma sentença e a enumeração que ali se faz dos depoimentos prestados pelas testemunhas e alguns deles não confirmam as declarações prestadas e as diligências efetuadas no âmbito do processo disciplinar, o que levanta uma dúvida razoável quanto à existência das infrações de que a Trabalhadora vem acusada. 1.8. Assim, seguimos, também para efeitos de aplicação de sanção disciplinar, o entendimento seguido pelo Tribunal, ou seja (fls. 911 e 912): (…) Em jeito de conclusão se diga que por via do depoimento das testemunhas apresentadas pela acusação, não foi possível a este Tribunal criar convicção de que os factos se passaram tal qual vêm expostos na acusação. É certo que nos dias e horas a que reporta a acusação a arguida acedeu à base de dados da Administração Tributária e visualizou os dados pessoais do ofendido A…. Porém e apesar do referido pelo ofendido, não pode este Tribunal acertar que o fez em proveito próprio e para uso pessoal, contrário aos princípios da boa-fé. É perfeitamente plausível a versão apresentada pela arguida. É, igualmente, plausível a versão apresentada pelo ofendido A…. Porém, quanto a este, importava explicar o interesse do móbil da arguida. Assim, não se pode, com rigor, concluir que foi a arguida que cometeu o facto ilícito, não logrando afastar a dúvida de quem terá cometido o referido crime, terá necessariamente que se aplicar o princípio do in dubio pro reo, dando assim o facto em cousa como não provado. Nestes termos, foi forçoso a este Tribunal a conclusão que, dos depoimentos supra descritos e prestados do modo supra enunciado, não serviram para esclarecer de modo adequado a sua convicção, instalando-se dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais à arguida, uma vez que, não subsistiu uma convicção séria e forte de que esta acedeu à base de dados em causa, para uso da informação a nível pessoal. Com base neste raciocínio, e por força do principio constitucional in dubio pro reo (cfr. nº. 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa), princípio básico do direito processual probatório, a matéria de facto deve ser fixada do modo mais favorável para a arguida, o que se fez. Pois bem, a apreciação da prova faz-se nos limites plasmados pelo artigo 227º do Código de Processo Penal, para cuja interpretação nos socorremos da lição de Figueiredo Dias: "Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os Interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (Direito Processual Penal, Volume I, pág. 205). Ora, chegados ao final da produção de prova, não se consegue superar essa dúvida, fundada, sobre os factos ocorreram ou não, então deve decidir-se em favor da arguida (in dubio pro reo). Assim, face ao que acima vai exposto, o tribunal considera como não provados os factos que são desfavoráveis à arguida, e julga provados os que lhe são favoráveis. 1.9. Pelo, que se propõe a não aplicação de qualquer sanção quanto às infrações noticiadas no processo disciplinar n.º X/2019. 2. Quanto aos artigos 54º a 84º da defesa. 2.1. Apesar da prova, tanto documental como testemunhal produzida pela trabalhadora quanto aos factos alegados a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem competência para analisar o direito de propriedade sobre bens imóveis ou outros, pelo que nos abstemos de fazer qualquer comentário relativamente a esta matéria. Quanto aos artigos 85º a 88º da defesa: 3.1. A Trabalhadora exerceu funções no serviço de finanças de Tabuaço, em um segundo período que ocorreu entre abril de 2012 até 11-01-2019, ou seja, cerca de sete anos (fls. 288). 3.2. «As suas funções no SF de Tabuaço eram de atendimento geral de público (todas as, matérias, nomeadamente Património, IRS, Execuções Fiscais, etc.) e de tratamento de processos essencialmente na área do Património» (fls. 288 Vº). 3.3. Ora, não nos parece plausível que a trabalhadora não saiba que não pode efetuar alterações na matriz relativamente à titularidade de um prédio rústico ou urbano, sem que tal alteração seja suportada por um documento ou justificação funcional. 3.4. A Trabalhadora não pode efetuar alterações nas matrizes prediais a fim de colmatar uma exigência de terceiros. 3.5. Pelo que nos parece claro que a Trabalhadora não podia alterar a titularidade do prédio para o nome do seu marido, J…, por não ter qualquer documento de suporte ou justificação funcional. 3.6. E por estar impedida de intervir em processos nos quais tenha interesse ou o seu cônjuge, conforme previsto no art.º 192, n.ºs 1 e 2 e 24º, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 69º, n.º1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 3.7. A Trabalhadora posteriormente alterou a titularidade do prédio para o nome de A..., por julgar que o prédio não podia ficar inscrito em nome do seu marido. 3.8. No entanto, não se percebe a alteração da titularidade do prédio para este contribuinte. 3.9. A Trabalhadora não pode, só porque tem acesso às aplicações informáticas da AT, alterá-las e utilizá-las para benefício próprio e com o intuito de retirar benefícios dessa alteração de modo a fazer uma escritura de justificação. 3.10. Ora, estas alterações matriciais sem qualquer documento de suporte ou justificação funcional, consubstanciam claramente abuso das funções que lhe estavam atribuídas. 3.11. Assim, improcede a defesa da Trabalhadora quanto a esta matéria. 4. Quanto aos artigos 89º a 95º da defesa: 4.1. A Trabalhadora não foi acusada de ter efetuado qualquer averbamento do número de identificação fiscal (NIF) em verbete, pelo que não tecemos qualquer comentário quanto a esta parte da defesa. 5. Quanto aos artigos 96º a 100º da defesa: 5.1. A trabalhadora não foi acusada de ter cometido qualquer erro na informatização das matrizes, tão pouco lhe foi imputado essa informatização, pelo que não tecemos qualquer comentário quanto a esta parte da defesa. 6. Quanto aos artigos 101º a 112º da defesa: 6.1. Começamos por dizer que a Trabalhadora não foi acusada de ter efetuado a alteração que consta nas matrizes prediais físicas referentes aos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de Tabuaço sob os artigos X, X e X, onde; se pode ler "1990 - requerimento com informação da fiscalização", no nome: "A..." e em "Lisboa". 6.2. No entanto, a trabalhadora procedeu à alteração da titularidade desses três prédios rústicos (como é referido nos art.º 17º, 19º e 21º da acusação) tendo alegado que A... era o titular que constava da matriz física (ou em papel). 6.3. A Trabalhadora foi acusada do seguinte: 6.3.1. Efetuou quatro alterações à matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço - artigo X sem qualquer documento de suporte ou justificação funcional. a) no dia 1503-2018 inseriu como proprietário – J…, seu marido; b) no dia 19-06-2018 efetuou duas alterações à mesma matriz: 1ª "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93 (manteve nome de J…) e, 2º. "averbamento do número de identificação fiscal"- código 97 (continuando a constar J… proprietário). c) no dia 05-07-2018 efetuou uma quarta alteração a este artigo rústico alterando a propriedade do imóvel para o nome de, A.... 6.3.2. Efetuou duas alterações à matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço - artigo X sem qualquer documento de suporte ou justificação funcional. a) no dia 09-03-2018 inseriu como proprietário J… "averbamento do número de identificação fiscal" - código 97. b) no dia 05-07-2018 inseriu como proprietário A..., "transmissão gratuita" - código 94. 6.3.3. Efetuou duas alterações à matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço - artigo X, sem qualquer documento de suporte ou justificação funcional. a) no dia 09-03-2018 inseriu como proprietário J… "averbamento do NIF"- código 97. b) no dia 05-07-2018 inseriu como proprietário A... - conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93. 6.4. Por cinco vezes atuou em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no art.º 19º, n.ºs 1 e 2 e 24º, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 69º, n.º 1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 6.5. Ora, a trabalhadora alterou, como quis e quando quis (refira-se que a Trabalhadora fez alterações ao longo de quatro meses, entre março e julho de 2018) as matrizes informáticas dos prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os artigos X, X e X, com o propósito de realizar a escritura de justificação da posse dos mesmos prédios em seu nome e do seu marido, J…, o que também é confirmado na defesa da Trabalhadora (art.º 106º da defesa). 6.6. A trabalhadora no art.º 111º da sua defesa refere ainda que "não pode aceitar que se considere que o seu comportamento seja revelador de um completo desinteresse pelo Serviço, para além dum desrespeito pelos colegas e superiores hierárquicos, que o grau de censurabilidade dos comportamentos descritos na acusação inviabilizem de forma absoluta e definitiva qualquer possibilidade de manutenção da relação funcional com a Administração Fiscal e que seja proposta a aplicação da pena de Demissão". 6.7. Ora, o que consta no art.º 36º da acusação é "Porquanto a conduta exteriorizada pela Trabalhadora, ao valer-se das suas funções e dos dados vertidos no sistema informático da AT, alterando-os e utilizando-os em proveito próprio, o fim de realizar uma escritura de justificação da posse por usucapião, dos prédios Inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço, sob os artigos X, X e X, assume objetivamente uma gravidade e revela uma indignidade suscetível de comprometer irremediavelmente o manutenção do seu vinculo funcional, sendo que a manutenção da trabalhadora em exercido de funções públicas é intolerável para o interesse público e para a imagem da AT, comprometendo seriamente o prestígio do serviço e a dignidade da função exercida. 6.8. Consideração que mantemos. 6.9. Assim, improcede a defesa da Trabalhadora quanto a esta matéria. VIII. CONCLUSÃO.
Depois de tudo visto e analisado, cumpre-nos dar conta das correspondentes conclusões.
1. Conforme já assinalado supra, as infrações noticiadas no P.º Disciplinar n.º X/2019 (apenso ao presente processo disciplinar), ou seja, acesso não autorizado aos dados do contribuinte A…., contribuinte n.º 222 674 482, foram também, objeto do Proc.º nº X que correu termos no juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 2, da Comarca de Viseu. 2. Apesar da sentença proferida no âmbito desse processo ainda não ter transitado em julgado, a análise ali efetuada e a enumeração que é feita dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que não confirmam as declarações prestadas e as diligências efetuadas no âmbito do processo disciplinar, levanta uma dúvida razoável quanto à existência das infrações de que a Trabalhadora vem acusada. 3. Assim, com base nessa dúvida e por força do princípio constitucional in dubio pro reo (cfr. nº. 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa), não deve ser aplicada qualquer sanção às infrações noticiadas no processo disciplinar n.º X/2019.
4. Ficou provado nos autos que a Trabalhadora A..., no exercício das suas funções no Serviço de Finanças de Tabuaço, e sem qualquer motivo atendível, em claro abuso das suas funções a trabalhadora visada procedeu às seguintes alterações: 5. No dia 15-03-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário J… marido da visada. 6. No dia 19-06-2018 efetuou uma segunda alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, mantendo como proprietário J…, marido da visada. 7. No dia 19-06-2018 efetuou uma terceira alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "averbamento do número de identificação fiscal" — código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada. 8. No dia 05-07-2018, efetuou uma quarta alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A.... 9. No dia 0903-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "averbamento de número de identificação fiscal" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada. 10. No dia 05-07-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "transmissão a título gratuito" - código 94, ficando a constar como proprietário A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade. 11. No dia 09-03-2018 a visada, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "averbamento do N1F" - código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada. 12. No dia 05-07-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de Tabuaço sob o artigo X, com origem em "conferência de matrizes - dados corrigidos ou alterados em" - código 93, ficando a constar como proprietário A.... 13. A Trabalhadora visada fez as alterações atrás descritas sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional que fundamentasse as oito alterações de titularidade que fez aos prédios rústicos. 14. A Trabalhadora atuou ainda, por cinco vezes em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no art.º 19.º, n.ºs 1 e 2 e 249, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 69º, n.º 1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 15. Na defesa, a Trabalhadora visada confirmou que procedeu às alterações dos prédios de que era possuidora com o propósito de realizar a Escritura de Justificação, em seu nome e no nome de seu marido. 16. Com as condutas descritas, incorreu a trabalhadora A..., na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no art.º 73.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b), c), e), g), e n.ºs 3, 4, 5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no art.º 183.º do mesmo diploma, constitui a prática de cinco (5) infrações disciplinares, porquanto, por cinco vezes atuou em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no art.º 19º, n.ºs 1 e 2 e 24º, n.º 2 e 4, al) a) da LTFP e art.º 699, n.º 1, al. a) e b)do Código de Procedimento Administrativo (CPA). A violação deste dever constitui infração disciplinar grave conforme previsto no art 24º, n.º 5 da LTFP.
18. As condutas descritas são punidas com a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, nos termos conjugados dos artigos 24º, n.º 5, 180º n.º 1 alínea c), 181º, n9 3 e do artigo 186º, alínea n), todos da LTFP. 19. A trabalhadora A... incorreu ainda na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no art.º 73, n.º l e n.º 2, alíneas a), b), c), e), g), e n.ºs 3, 4, 5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no art.º 183º do mesmo diploma, constitui a prática de oito (8) infrações disciplinares, porquanto, por oito vezes atuou no seu interesse e de terceiros ao proceder a alterações matriciais efetuadas com recurso às aplicações informáticas da AT sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional. As condutas descritas no art.º 29 da acusação são punidas com a sanção disciplinar de DEMISSÃO, nos termos conjugados dos artigos 180º n.º 1 alínea d), 181º n.º 6, art.º 187º e 297º n.ºs 1, 2 e 3 alínea n), todos da LTFP. Essas condutas pelas quais a trabalhadora vem acusada, nos termos do art.º 187º conjugado com o art.º 297º, n.º 1, nº 2, e n.º 3, al.) n), todos da LTFP, inviabilizam a manutenção da relação funcional. Porquanto a conduta exteriorizada pela Trabalhadora, ao valer-se das suas funções e dos dados vertidos no sistema informático da AT, alterando-os e utilizando-os em proveito próprio, a fim de realizar uma escritura de justificação da posse por usucapião, dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço, sob os artigos X, X e X, assume objetivamente uma gravidade e revela uma indignidade suscetível de comprometer irremediavelmente a manutenção do seu vínculo funcional, sendo que a manutenção da trabalhadora em exercício de funções públicas é intolerável para o interesse público e para a imagem da AT, comprometendo seriamente o prestígio do serviço e a dignidade da função exercida. 23. Não são conhecidas quaisquer circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.º 190.º dá LTFP. 24. Também não são conhecidas quaisquer atenuantes de carácter geral, porquanto, consta da Nota Biográfica da Trabalhadora uma pena de repreensão escrita, que lhe foi aplicada no Processo Disciplinar n9 438/2014 e notificada em 13-05-2015 (fls. 47). 25. Constitui-se como especialmente agravante para o comportamento imputado à Trabalhadora as seguintes circunstâncias: - A acumulação de infrações (art 191º, nº 1, alínea g) e nº 4 da LTFP). - A premeditação (art 191º, nº 1, alínea c) da LTFP).
IX. DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. 1. Nos termos do art 180º, n.º 3 da LTFP, não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, bem como pelas infrações acumuladas que sejam apreciarias num único processo. 2. O art.º 189.º da LTFP estipula que na aplicação da medida das penas se deve atender "... à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra e a favor dele”. 3. A Trabalhadora detém a categoria de Assistente Técnica, à data dos factos, encontrava-se deslocada no Serviço de Finanças de Tabuaço onde exerceu funções até 11 de janeiro de 2019 e onde tinha como funções o atendimento geral de público (todas as matérias, nomeadamente Património, 1RS, Execuções Fiscais, etc.) e o tratamento de processos essencialmente na área do Património (fls. 46Vº e 288 e 288Vº). 4. A Trabalhadora encontra-se ausente do serviço por motivo de doença desde 14 de janeiro de 2019 (fls. 288). Tendo presente que: - À Trabalhadora já foi aplicada uma pena de repreensão escrita, no Processo Disciplinar nº 438/2014 e notificada em 13-05-2015. – Não são conhecidas quaisquer circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.º 190.º da LTFP. – Também não se verificam circunstâncias atenuantes de carácter geral. – Constitui-se como especialmente agravante para o comportamento imputado à Trabalhadora as seguintes circunstâncias: - A acumulação de infrações (art.º 191.º, nº 1, alínea g) e n.ºs 4 da LTFP). A premeditação (art.º 191.º, n.º 1, alínea c) da LTFP). - A trabalhadora alterou, como quis e quando quis (refira-se que a Trabalhadora fez alterações ao longo de quatro meses, entre março e julho de 2018) as matrizes informáticas dos prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os artigos X, X e X, com o propósito de realizar a escritura de justificação da posse dos mesmos prédios em seu nome e do seu marido, J… o que também é confirmado na defesa da Trabalhadora (art 106º da defesa). – A conduta exteriorizada pela Trabalhadora, ao valer-se das suas funções e dos dados vertidos no sistema informático da AT, alterando-os e utilizando-os em proveito próprio, a fim de realizar uma escritura de justificação da posse por usucapião, dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço, sob os artigos X, X e X. – A categoria profissional da Trabalhadora, Assistente Técnica. – As declarações das testemunhas abonatórias que referem que a Trabalhadora era cumpridora, assídua e tinha boa relação com os colegas. Nesta conformidade e tendo presente que na aplicação da sanção disciplinar se devem ter em atenção todos os5 factos, que, direta ou indiretamente possam contribuir para a realização da justiça administrativa. 7. As condutas da Trabalhadora descritas no art.º 29.º da acusação assumem objetivamente uma gravidade e revelam uma indignidade suscetível de comprometer irremediavelmente a manutenção do seu vínculo funcional, sendo que a manutenção da trabalhadora em exercício de funções públicas é intolerável para o interesse público e para a imagem da AT, comprometendo seriamente o prestígio do serviço e a dignidade da função exercida. 8. Sendo certo que as condutas descritas no art.º 27º da acusação são puníveis com a sanção disciplinar de suspensão e tendo presente o vertido nos pontos 1 e 7, afigura-se justa, adequada e proporcional a sanção disciplinar de demissão pela prática das cinco (5) infrações referidas no art.º 27º da acusação (descritas nos arts 14º, 15º, 16º, 18º e 20º da acusação) e das oito (8) infrações referidas no art.º 29.º da acusação (descritas nos arts 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º da acusação), por se encontrar inviabilizada a manutenção da relação funcional.
9. Assim, consideramos ser de aplicar à Trabalhadora a SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO nos termos conjugados dos artigos 180º n.º 1 alínea d), 181º n.º 6, art.º 187.º e 297º n.ºs 1,2 e 3 alínea h), todos da LTFP.
X. PROPOSTA. Assim, depois de analisada a matéria contida nos autos, de expostos os factos provados e os não provados, e de extraídas as necessárias conclusões, cumpre-nos, nos temos do art.º 219º n.º 1 da LTFP propor que seja aplicada à trabalhadora A..., com a categoria de Assistente Técnica: - A SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, nos termos conjugados dos artigos 180º n.º 1 alínea d), 181º n.º 6, art.º 187º e 297º n.ºs 1, 2 e 3 alínea n), todos da LTFP…” – cfr. fls. 922 a 965 do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos junto aos presentes autos.
10. Tendo por base os fundamentos constantes do relatório final referido em 9 foi, em 08/04/2021, proferido pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira despacho que aplicou à associada do Autor sanção disciplinar de demissão – cfr. fls. 969 do procedimento disciplinar n.º X/2018 e apensos junto aos presentes autos.
11. Da de decisão da aplicação da sanção disciplinar referida em 10 a associada do Autor apresentou recurso hierárquico – cfr. doc. 2 junto com o requerimento cautelar.
12. O recurso hierárquico foi objeto de decisão de indeferimento por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através de despacho proferido em 12/08/2021 – cfr. doc. 3 junto com o requerimento cautelar.
13. A presente ação foi intentada em 23/09/2021.
*
Factos Não Provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
A matéria indicada como factual que consta do requerimento de procedimento cautelar e que não figura do elenco dos factos provados, não o foi em virtude de a mesma consubstanciar matéria meramente conclusiva, configurar juízos ou matéria de direito ou se mostrar irrelevante para a pronúncia a empreender nos presentes autos».
O Direito.
Atribuição do efeito suspensivo ao recurso – conclusões A) a K).
A recorrente, a título de questão prévia, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 143º, nº 5 do CPTA.
Para o efeito alega que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, de acordo com a regra geral do art 143º, nº 2 do CPTA, lhe causará prejuízo desproporcional, pois o seu afastamento do trabalho e a consequente privação do vencimento, antes de ser proferida decisão final, de acusação ou de arquivamento, no inquérito crime em que é arguida (processo nº 469/19.0T9LMG – DIAP – 1ª secção de Lamego), pelos factos em causa no processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de demissão, ato suspendendo, viola a garantia da presunção de inocência da recorrente e que a privação da remuneração desembocará num prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a Recorrente.
O efeito devolutivo do recurso da decisão do processo cautelar resulta da lei, do art 143º, nº 2, al b) do CPTA, sem necessidade de ser requerido, nem de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz.
A solução legal explica-se, dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, pág. 1103, «pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa» e «pelo facto de o juiz já ter procedido à ponderação de interesses de que os nº 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso».
Neste caso, os danos que a recorrente invoca para fundamentar o pedido de alteração do efeito do recurso – o deixar de receber a remuneração que constitui o seu meio de subsistência – mais não são do que os por si alegados para justificar o requisito do periculum in mora e o juízo de ponderação dos interesses em presença previstos no art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA. Estes requisitos não foram conhecidos na sentença recorrida por o respetivo conhecimento ter sido julgado prejudicado em face da improcedência do fumus boni iuris. De todo o modo, com a alteração do efeito do recurso requerida a recorrente obteria o que não logrou alcançar com a decisão recorrida, que lhe indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
Mais, o art 143º do CPTA nem mesmo prevê que, a pedido da parte, seja alterado o efeito do recurso da decisão cautelar, para efeito suspensivo.
As previsões do art 143º, nº 4 e nº 5 do CPTA aplicam-se apenas quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso foi requerida nos termos do nº 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo decorrentes da lei, como sucede nos casos mencionados no art 143º, nº 2 do CPTA.
Neste sentido, decidiu o TCA Norte, no acórdão de 18.6.2009, processo nº 1411/08, e o TCA Sul, no acórdão de 31.3.2011, processo nº 7207/11, e de 16.3.2017, processo nº 754/16. Neste último sumariou-se: «II – O âmbito de aplicação do disposto nos nº 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA».
Assim, pelos motivos expostos, não existe fundamento legal para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Acresce que, o tribunal recorrido indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso requerida pela recorrente pelos fundamentos seguintes:
… tendo em consideração que o objeto da sentença aqui proferida se consubstancia na decisão da Entidade Recorrida de, na sequência de procedimento disciplinar, demitir a Recorrente, com fundamento em esta última ter empreendido alterações a matrizes prediais de prédios em que tinha interesse direto e em que tinha intenção de utilizar as alterações matriciais em causa para obter título aquisitivo dos prédios em causa, consideramos, tendo em consideração o interesse público inerente ao desempenho de serviços públicos tais quais são os serviços de finanças, nomeadamente a fiabilidade e confiança que os mesmos têm que suscitar na comunidade (privada e pública, porquanto diversos atos e documentação certificada e emitida por tais serviços tanto conforma relações jurídicas, como titula direitos dos particulares), o qual exige uma elevada dose de perceção de competência, comportamento eticamente conforme e confiança nos respetivos funcionários, que no presente caso o interesse público inerente ao conteúdo da sentença proferida ultrapassa os danos que a execução imediata da sentença putativamente trará para a Recorrente.
Dessa forma não se podendo concluir que no presente caso os danos emergentes da atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso sejam superiores aos que resultariam da atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.
Ou seja, mesmo efetuando a ponderação dos interesses em presença, o tribunal recorrido indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Termos em que se julga improcedente a pretensão do recorrente, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito meramente devolutivo que corretamente lhe foi fixado pelo tribunal recorrido.
Nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada violação do princípio da presunção de inocência da arguida – conclusões DD) a JJ).
A recorrente sustenta a nulidade da sentença sob recurso, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o aspeto violação do princípio de presunção de inocência – art 32º, nº 2 da CRP.
A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – cfr arts 615º, nº 1, al d) e Xº, nº 2 do CPC.
Assim, deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta de análise das questões colocadas gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio – começou por conhecer do requisito legal da providência cautelar fumus boni iuris e decidiu não estar verificado porque: o requerente assume que a sua associada praticou as condutas com relevância disciplinar que lhe são imputadas … afirmando que as alterações matriciais que a sua associada realizou moto próprio e sem documento de suporte e sem justificação funcional ocorreram, discordando da concreta sanção aplicada. Mas, evidenciando-se que o móbil da atuação da associada do requerente foi o de que com a alteração das matrizes prediais aqui em causa obter um beneficio próprio e direto para si e para o seu marido …não se evidencia que o ato suspendendo seja de qualificar como ilegal nos termos alegados pelo requerente. (…). Nem se mostra minimamente descontextualizada ou desproporcionada a … sanção disciplinar de demissão.
Assim, concluiu que não se mostra provável que a pretensão do requerente venha a obter vencimento no processo principal.
Portanto, o tribunal recorrido deu por indiciariamente demonstrada a prática de infrações disciplinares pela associada do recorrente e a adequação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, em consequência, julgou demonstrada a improbabilidade da procedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de ação principal.
Ainda assim, cumpria-lhe ter aferido a verificação do «bom fumo de direito» também à luz da invocada violação do princípio da presunção de inocência.
Pois, se indiciariamente fosse julgada provável a ilegalidade do ato suspendendo com este fundamento, a decisão sobre o pressuposto cautelar fumus boni iuris necessariamente seria diversa da dada no caso.
O facto da sentença recorrida não ter apreciado a alegada violação do princípio da presunção de inocência, por no processo crime movido à associada do recorrente não ter sido proferida sentença de condenação com trânsito em julgado, constitui um argumento jurídico, um vício imputado ao ato que aplicou a sanção disciplinar de demissão que deixou de ser conhecido e carecia de ser tratado na fundamentação jurídica da sentença.
No entanto, lida a sentença recorrida na sua integralidade, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou, em termos de summario cognitio, sobre este fundamento de ilegalidade do ato disciplinar.
Deste modo, a ausência de apreciação da alegada violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art 32º, nº 2 da CRP, no âmbito da análise do preenchimento do requisito cautelar fumus boni iuris integra a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Procede, portanto, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.
Conhecendo em substituição, sendo que a parte contrária exerceu oportunamente o contraditório sobre esta matéria, temos que a violação do princípio da presunção de inocência foi alicerçada na alegação seguinte:
5. Os factos constantes da decisão colocada em crise foram participados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/06/2019, ao Ministério Público de Lamego e, no âmbito do Procº Nº 469/19.0T9LMG - DIAP - 1ª Secção de Lamego, continuam sob investigação, na fase de Inquérito, e, em abstrato, podem configurar um crime de falsidade informática, p. e p. no artº 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro - cfr. fls. 159 e ss. do Processo de Inquérito nº 1X/2018 (apenso ao PD nº X/2018 e apensos) e cfr. fls. 992 do PD nº X/2018. (p.i. cautelar)
6. Nesta data, ainda não foi proferida acusação pelo que a representada do Recorrente beneficia, até prova em contrário, do princípio da presunção de inocência, que alegou no seu requerimento inicial. (p.i. cautelar).
Face ao tempo que decorrerá até ser proferida uma decisão no âmbito da ação administrativa principal, será possível vislumbrar que nessa altura já a representada do recorrente terá obtido uma decisão no âmbito do processo crime (inquérito judicial) nº 469/19.0T9LMG a correr no DIAP de Lamego.
Sucede, como advoga a entidade recorrida, o processo crime que se encontra a correr termos, sob o nº 469/19.0T9LMG, que decorreu do cumprimento do disposto no art 179º, nº 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/06 [4 - Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação atual] é independente e autónomo do processo disciplinar.
Efetivamente, «o comportamento do trabalhador público pode dar lugar a diferentes tipos de responsabilidade – civil, financeira, criminal, disciplinar – sendo certo que pode integrar um só destes ilícitos ou constituir simultaneamente fonte de todas aquelas distintas espécies de responsabilidade» (Paulo Veiga e Moura, em «Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública», 2ª edição, anotação ao art 7º da Lei nº 58/2008, de 9.9). Ensinamentos que continuam atuais em face da redação do art 179º da LTFP, que disciplina as relações entre o processo disciplinar e o processo criminal.
Porque sendo distintos os valores que se pretendem tutelar com a ação penal e com a ação disciplinar, sempre se defendeu a independência entre ambas, mesmo quando decorram dos mesmos factos praticados pela trabalhadora, como sucede in casu.
O que significa que o dever de comunicação por parte da Administração ao Ministério Público dos factos praticados por trabalhador que sejam passíveis de ser considerados infração penal não suspende o procedimento disciplinar até que transite em julgado a decisão final do processo penal entretanto instaurado com a denúncia ao MP.
Assim, vindo a alegada violação do princípio da inocência reportada ao processo penal, por se encontrar a correr termos processo, ainda na fase de inquérito, no Tribunal Judicial de Lamego, e não à responsabilidade disciplinar da trabalhadora arguida, não se afigura provável que a pretensão da associada do recorrente venha a proceder com este fundamento.
Nestes termos, o requisito cautelar do fumus boni iuris não se pode julgar verificado com fundamento na violação do princípio da presunção de inocência da arguida.
Importa agora conhecer dos demais vícios alegados no requerimento inicial como fundamento do requisito do fumus boni iuris.
A saber, dos vícios de violação de lei dos arts 187º e 297º, nº 1, 2 e 3, al n) da LTFP e de violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade das penas.
Com efeito, foram estes e apenas estes os vícios alegados no requerimento inicial pelo ora recorrente para ajuizar da verificação do pressuposto do fumus boni iuris.
Por conseguinte, a alegação, ex novo, apenas com a interposição do recurso, da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e de infrações disciplinares, nos termos do art 178º, nº 1 e 2 da LTFP, com vista a decidir pelo preenchimento do requisito do «bom fumo do direito», não pode ser objeto do presente recurso jurisdicional.
Tal invocação, como bem refere a entidade recorrida, consubstancia nova ilegalidade somente alegada nesta instância.
Sobre a qual, naturalmente, se não pronunciou a recorrida na sua contestação nem o Tribunal na sentença.
Dessa forma, o novo vício invocado configura uma questão nova, e na medida em que não participa do objeto da causa, não pode ser considerada pelo tribunal de recurso.
Com efeito, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr Acs. do STA, de 26.9.2012, processo nº 708/12; de 13.11.2013, processo nº 1460/13; de 5.11.2014, processo nº 1508/12 e de 3/11/2016, processo nº 1407/15, entre tantos outros).
Assim, por apenas na instância de recurso o recorrente alegar a prescrição para sustentar o pressuposto cautelar do fumus boni iuris, está dela este tribunal de recurso impedido de conhecer.
Avançando,
A questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão administrativa que aplicou a sanção disciplinar de demissão incorreu nos vícios que lhe vêm imputados para suportar a verificação e preenchimento do critério do fumus boni iuris exigido pelo art 120º, nº 1 do CPTA.
O recorrente entende dever ser considerado o resultado da conduta da sua associada, para se concluir que não estão preenchidos os elementos constantes do art 297º, nº 3, al n) da LTFP.
Depois, estando alguns dos atos praticados prescritos, não ter a representada do Recorrente utilizado informação matricial incorreta nem obtido proveito indevido para si ou para o seu marido, nem prejudicado nenhum contribuinte nem a Autoridade Tributária e Aduaneira, terá que se concluir que a decisão de demissão violou os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade das penas.
Analisemos.
Com a presente providência pretende o recorrente a suspensão de eficácia do ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de demissão à sua associada, trabalhadora do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, desde 6.4.1995, com a categoria de Assistente Técnica.
Lembremos o que ficou indiciariamente provado nos autos.
Decorre do art 9 dos factos provados a reprodução parcial do relatório final, mais concretamente, a fls 30 da presente decisão, que:
4. Ficou provado nos autos que a Trabalhadora A..., no exercício das suas funções no Serviço de Finanças de Tabuaço, e sem qualquer motivo atendível, em claro abuso das suas funções a trabalhadora visada procedeu às seguintes alteração:
- 5. No dia 15-03-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em “conferência de matrizes – dados corrigidos ou alterados em – código 93, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada;
- 6. No dia 19-06-2018 efetuou uma segunda alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em “conferência de matrizes – dados corrigidos ou alterados em – código 93, mantendo como proprietário J…, marido da visada;
- 7. No dia 19-06-2018 efetuou uma terceira alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em “averbamento do número de identificação fiscal – código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada;
- 8. No dia 05-07-2018 efetuou uma quarta alteração ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em conferência de matrizes – dados corrigidos ou alterados em – código 93, ficando a constar como proprietário A...;
- 9. No dia 09-03-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em averbamento do número de identificação fiscal – código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada;
- 10. No dia 05-07-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço sob o artigo X, com origem em transmissão a título gratuito – código 94, ficando a constar como proprietário A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade;
- 11. No dia 09-03-2018 a visada, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de Tabuaço sob o artigo X, com origem em “averbamento do NIF” – código 97, ficando a constar como proprietário J…, marido da visada;
- 12. No dia 05-07-2018, efetuou uma alteração ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de Tabuaço sob o artigo X, com origem em “conferência de matrizes – dados corrigidos ou alterados em” – código 93, ficando a constar como proprietário A...;
- 13. A Trabalhadora visada fez as alterações atrás descritas sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional que fundamentasse as oito alterações de titularidade que fez aos prédios rústicos;
- 14. A Trabalhadora atuou ainda, por cinco vezes em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no artº 19º, nºs 1 e 2 e 24º, nº 2 e 4, al) a) da LTFP e artº 69º, nº 1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
- 15. Na defesa, a Trabalhadora visada confirmou que procedeu às alterações dos prédios de que era possuidora com o propósito de realizar a Escritura de Justificação, em seu nome e no nome de seu marido.
Estes factos provados, imputados à associada do recorrente, foram enquadrados na falta dos seguintes deveres funcionais:
- 16. Com as condutas descritas, incorreu a trabalhadora A..., na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no artº 73º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b), c), e), g), e nºs 3, 4, 5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no artº 183º do mesmo diploma, constitui a prática de cinco (5) infrações disciplinares, porquanto, por cinco vezes atuou em procedimentos administrativos em que é interessado J…, com quem a Trabalhadora é casada no regime da comunhão de adquiridos e nos quais está impedida de intervir conforme previsto no artº 19º, nºs 1 e 2 e 24º, nº 2 e 4, al) a) da LTFP e artº 69º, nº 1, al. a) e b) do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- 17. A violação deste dever constitui infração disciplinar grave conforme previsto no artº 24º, nº 5 da LTFP.
- 18. As condutas descritas são punidas com a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, nos termos conjugados dos artigos 24º, nº 5, 180º nº 1 alínea c), 181º nº 3 e do artigo 186.º, alínea n), todos da LTFP.
- 19. A trabalhadora A... incorreu ainda na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, previstos no artº 73, nº 1 e nº 2, alíneas a), b), c), e), g), e nºs 3, 4, 5, 7 e 9, respetivamente e todos da LTFP, o que, nos termos do disposto no artº 183º do mesmo diploma, constitui a prática de oito (8) infrações disciplinares, porquanto, por oito vezes atuou no seu interesse e de terceiros ao proceder a alterações matriciais efetuadas com recurso às aplicações informáticas da AT sem que tivesse qualquer documento de suporte ou justificação funcional (negritos nossos).
Na escolha e medida da pena entendeu a entidade recorrida:
- 20. As condutas descritas no artº 29º da acusação são punidas com a sanção disciplinar de DEMISSÃO, nos termos conjugados dos artigos 180º nº 1 alínea d), 181º nº 6, artº 187º e 297º nºs 1, 2 e 3 alínea n), todos da LTFP.
- 21. Essas condutas pelas quais a trabalhadora vem acusada, nos termos do artº 187º conjugado com o artº 297º, n.º 1, nº 2, e nº 3, al.) n), todos da LTFP, inviabilizam a manutenção da relação funcional.
- 22. Porquanto a conduta exteriorizada pela Trabalhadora, ao valer-se das suas funções e dos dados vertidos no sistema informático da AT, alterando-os e utilizando-os em proveito próprio, a fim de realizar uma escritura de justificação da posse por usucapião, dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Tabuaço, sob os artigos X, X e X, assume objetivamente uma gravidade e revela uma indignidade suscetível de comprometer irremediavelmente a manutenção do seu vínculo funcional, sendo que a manutenção da trabalhadora em exercício de funções públicas é intolerável para o interesse público e para a imagem da AT, comprometendo seriamente o prestígio do serviço e a dignidade da função exercida.
- 23. Não são conhecidas quaisquer circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.º 190.º da LTFP.
- 24. Também não são conhecidas quaisquer atenuantes de carácter geral, porquanto, consta do registo disciplinar da Trabalhadora uma pena de repreensão escrita, que lhe foi aplicada no Processo Disciplinar nº 438/2014 e notificada em 13-05-2015. (fls. 47).
- 25. Constitui-se como especialmente agravante para o comportamento imputado à Trabalhadora as seguintes circunstâncias:
- A acumulação de infrações (artº 191º, n.º 1, alínea g) e n.º 4 da LTFP).
- A premeditação (artº 191º, n.º 1, alínea c) da LTFP) (negritos nossos).
A factualidade descrita e provada conduz, indiciariamente, ao enquadramento jurídico efetuado, nomeadamente, na aplicação de sanção de demissão.
Com efeito, a trabalhadora/ arguida/ associada do recorrente confessa ter procedido a alterações informáticas na matriz predial rústica dos prédios inscritos sob os artigos X, X e X da freguesia de Tabuaço e, por isso, faltou aos deveres profissionais. Com tais alterações, primeiro, fez constar como proprietário dos três prédios J…, seu marido, e, de seguida, fez constar na matriz predial rústica como proprietário dos mesmos três prédios A..., não tendo, para o efeito, qualquer documento que titulasse a alteração da propriedade. Tudo com vista a realizar uma escritura de justificação notarial daqueles prédios em seu nome e do seu marido.
Contudo, pretende seja atendido que repôs os dados anteriores sobre a titularidade dos prédios, que a escritura de usucapião foi celebrada com os elementos que já constavam das matrizes em papel, em nome de A..., e que, assim, no seu entendimento, não resultou nenhum benefício indevido quer para a própria, quer para o seu marido, nem resultou qualquer prejuízo para a Autoridade Tributária e Aduaneira quer para terceiros.
Ora, a reposição dos dados anteriores - a titularidade dos prédios em nome de A... - foi levada a cabo pela trabalhadora, como a mesma assume, por ter sido informada por um Notário que essa seria a forma de realizar a pretendida escritura de aquisição da propriedade dos três prédios, por usucapião, a seu favor e do seu marido. Deste modo se evidenciando que o que motivou a atuação da associada do requerente/ recorrente foi, com a alteração das matrizes prediais aqui em causa, obter um benefício próprio e direto para si e para o seu marido.
Acresce que a aplicação da sanção de demissão à associada do recorrente, que, não sendo primária, praticou repetidas alterações a matrizes prediais no sistema informático da Autoridade Tributária sem suporte documental e sem justificação funcional com o intuito de obter um benefício próprio e direto para si e para o seu marido, revelam uma gravidade tal que, atentas as funções de interesse público cometidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, entidade onde a trabalhadora exercia funções, justifica a inviabilização da manutenção do vínculo funcional.
Assim sendo, não se afigura viável que em sede de ação principal a pretensão do requerente venha a proceder com fundamento na violação do disposto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente no art 297º, nº 3, al n) da LTFP, e na desproporcionalidade da sanção aplicada à sua associada.
E nesta sequência fica demonstrada a improbabilidade da procedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de ação principal.
Por conseguinte, numa análise perfunctória, o fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado, têm-se por não verificado.
Ainda, porque os pressupostos cautelares são de verificação cumulativa, não se encontrando preenchido o requisito do fumus boni iuris, julga-se prejudicado o conhecimento do periculum in mora e da ponderação dos danos para os interesses público e privado com a adoção da providência.
Decisão.
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) manter o efeito devolutivo ao recurso;
ii) conceder parcial provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, em substituição, julgar a providência cautelar improcedente.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2022-03-03,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos). |