Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1893/20.0BELSB-A-A
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROVIDÊNCIA
PODERES DE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERICULUM IN MORA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - O decretamento de uma providência cautelar depende, de acordo com o disposto no artigo 120º do CPTA, da verificação cumulativa de três requisitos: o do periculum in mora, o do fumus boni iuris e o da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, significando que a não verificação de um deles, torna desnecessário o conhecimento dos demais e determina a não adopção da providência requerida [sendo, neste caso, esta a decisão sobre o mérito da causa cautelar].
II - Dispõe o nº 2 do artigo 149º, com a epígrafe “Poderes do tribunal de apelação”, do CPTA que “[.
III - O mesmo é dizer que se for julgado procedente o fundamento do recurso, no que concerne ao periculum in mora, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica e este Tribunal deve apreciar da verificação dos outros requisitos legais, em substituição, decretando ou não a providência requerida.
IV - Na decisão da matéria de facto, com relevância para a decisão a proferir, não foi considerado provado qualquer dos factos alegados no r.i. para o efeito de demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora., pelo que o tribunal a quo, na aplicação do direito aos factos provados, não podia ter decidido no sentido de considerar provado este requisito.
V - No recurso interposto, o Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, nem face ao que alega e aos documentos juntos ao requerimento inicial, se impõe o dever ao tribunal ad quem de a alterar nos termos do artigo 662º do CPC, em face do que o recurso não pode proceder.
VI - Atendendo ao disposto nos artigos 114º, nº 3, alínea g) e nº 5, 116º, nº 2, alínea a) e nºs 3 e 4, do CPTA, não impende sobre o juiz a quo, na elaboração da sentença e constatando uma alegação genérica, conclusiva e insuficiente dos factos em que o Requerente pretende suportar/demonstrar a verificação do periculum in mora, de lhe dirigir convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
VII - A improcedência do recurso, obsta ao conhecimento das ampliações do objecto do recurso, requeridas pela Recorrida e pelos Recorridos CI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Universidade de Lisboa e P…, M…, V… e L…, na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 15.12.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu indeferir o requerimento de providência cautelar apresentado [em que requereu, a título provisório, a sua nomeação como Professor Catedrático no âmbito do concurso documental internacional para recrutamento de 4 vagas Professor Catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, da Faculdade de Direito da Entidade Requerida ou a adopção de outra providencia que o tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências].

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«(1ª) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto o Recorrente alegou, e provou, nos artigos 273º a 295º do requerimento inicial, factos que demonstram a verificação de factos consumados e prejuízos de difícil reparação, ou seja, que a negação provisória da categoria de professor catedrático ao Recorrente produz efeitos irreparáveis, decorrentes da mora subjacente ao processo principal;
(2ª) Desde logo, não é correto o juízo de que o Requerente se queda pela formulação de afirmações genéricas não substanciando com o mínimo grau de concretude da urgência de empreender alterações no plano curricular das disciplinas que, possuindo este a qualidade de Professor Catedrático, ficariam sobre sua égide (ou regência)», pois nos artigos 274º a 281º do requerimento inicial invocou a urgência social de inovação, de adaptação da teoria e prática jurídica às exigências sociais e que tal inovação/adaptação pressupõe que o Recorrente seja catedrático, conforme o demonstrou nos artigos 282º a 289º.;
(3ª) Em terceiro lugar, o conhecimento público do projeto do Recorrente (cf. 279º, bem como outros elementos que constam do processo administrativo instrutor, v.g., nº 14 do respectivo CV, intitulado “Os trabalhos futuros”), sem que lhe seja facultada a categoria liderante de catedrático, com a passagem do tempo, permite a catedráticos e a protegidos destes (ou a investigadores de faculdades e centros melhor cotados do que a FDUL e o CIDP) que se apropriem das linhas de pesquisa do Recorrente, retirando-lhe de modo irrecuperável créditos e méritos que de outro modo lhe seriam reconhecidos (como é ilustrado no 286º, a propósito de um curso de pós-graduação);
(4ª) Não se percebe, por isso, que outra concretização poderia ser feita a propósito do tema;
(5ª) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que «do mesmo passo que não enuncia que concretas fontes de financiamento da investigação científica nessa área ficam irremediavelmente perdidas com insusceptibilidade de no futuro se encontrarem equivalentes formas de financiamento e que estivessem já definidas a sua aplicabilidade a tais áreas de investigação (pois que o Requerente nem sequer afirma a existência de quaisquer tipo de projectos de investigação em curso)», pois ignora o teor dos artigos 274º e seguintes, incluindo o artigo 279º, sobre a investigação do Recorrente, o artigo 283º, sobre a lógica de acesso ao financiamento da investigação, em especial num contexto de quase ausência da FDUL dos rankings internacionais, alegado no artigo 284º e de pior avaliação obtida pelo Centro de Investigação do Direito Privado, alegada no artigo 289º (demonstrada pelos docs. 47 e 47-A juntos ao requerimento inicial);
(6ª) E persiste no erro quando afirma que «do mesmo passo que o Requerente não identifica um evento de excelência para o qual o mesmo tivesse sido convidado e que não pudesse atender por não possuir a qualidade de Professor Catedrático», ignorando, salvo o devido respeito, o teor dos artigos 284º e 285º;
(7ª) Ignora, ainda, a douta sentença recorrida – mais uma vez, salvo o devido respeito – os artigos 290º e 291º quando afirma que «nem indica um qualquer júri para o qual o mesmo foi convidado, mas que não pôde aceitar ou integrar por não ser Professor Catedrático», pois, como o Recorrente afirmou naqueles preceitos, a impossibilidade de participar nos júris decorre de lei e, nalguns casos, de prática reiterada, como é o caso dos júris das provas de agregação (ainda que não legalmente imposta), que exige a detenção desta categoria, para integração nesses mesmos júris;
(8ª) Nessa medida, não detendo o Recorrente tal categoria, sequer poderia ter recebido qualquer convite nesse sentido. O prejuízo é precisamente esse! E está devidamente alegado e provado;
(9ª) Como se encontram devidamente alegados e provados os atos de perseguição e intimidação e, por isso, não pode colher a afirmação que o Recorrente «do mesmo passo que não concretiza minimamente os actos de perseguição e intimidação de que se afirma alvo», dado que o Recorrente referiu, no seu artigo 296º, que tais atos manifestaram-se constantemente em sessões do Conselho Científico, juntando parte de Atas como docs. 48 e 49, integralmente disponíveis em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2020/11/Ata8_2020_aprovada_CC.pdf e http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/01/Ata-n.o-9_2020.pdf), emails como doc. 50, em perturbação das provas de doutoramento do seu cônjuge (mediante inclusão no respectivo júri de V… que está em litígio judicial com o Recorrente – juntando o doc. 51 para a prova, e na instauração de um processo disciplinar em Dezembro de 2020 (tendo juntado o doc. 52);
(10ª) E em relação às provas de doutoramento do seu cônjuge, a afirmação da douta sentença recorrida de que são «totalmente genéricas as alegações de perturbações nas provas de doutoramento do cônjuge do Requerente, nem sequer o mesmo indicando se as mesmas já ocorreram, ou se, pelo menos, têm data marcada para a sua realização» não tem em conta este artigo e o teor do documento 51 e que constitui o requerimento de suspeição deduzido pelo seu cônjuge após a nomeação do júri do concurso;
(11ª) O Recorrente vai, assim, muito além da concretização mínima que lhe é exigida;
(12ª) Há igualmente erro de julgamento da douta sentença recorrida quando sustenta que o Recorrente não alega «qualquer elemento que evidencie a forma como tais putativas condutas terminariam caso o Requerente possuísse a qualidade de Professor Catedrático», pois ignora, salvo o devido respeito, o elemento empírico: a perseguição e intimidação é mais frequente relativamente àqueles que estão em situações de desnível (físico, económico, profissional, etc.);
(13ª) Finalmente, a douta sentença recorrida erra no seu julgamento ao sustentar que «o Requerente também não concretiza em que medida é que a impossibilidade de o mesmo se poder candidatar a presidente do Conselho Científico da FDUL consubstanciará uma situação de facto consumado (este não existirá na medida em que se mantiver a actual organização das instituições de ensino superior o órgão sempre existirá, podendo o Requerente, uma vez que reúna as condições de elegibilidade passiva, candidatar-se ao mesmo) ou prejuízo de difícil reparação, desde logo porque ainda que o Requerente se possa candidatar a tal órgão, nada garante primeiro que efectivamente se candidate, segundo que seja eleito para o mesmo»;
(14ª) Porém, conforme resulta do alegado no artigo 294º, sem a qualidade de professor catedrático, está impedido de se candidatar a Presidente do Órgão que agora tanto o tem ocupado, cf. artigo 46.º, n.º 2, dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
(15ª) E se é certo que, ainda que o Recorrente pudesse candidatar-se (o que não pode), não se poderia garantir que fosse eleito, a coartação dessa possibilidade, em si mesmo, é um prejuízo irreparável, pois o direito de participar na vida democrática e académica da Universidade é um direito em si mesmo, que não exige a sua efetiva eleição;
(16ª) Em suma, considera o Recorrente que alegou e concretizou os factos passíveis de demonstrar a existência de factos consumados ou prejuízos de difícil reparação e, por isso, a douta sentença recorrida erro no seu julgamento;
(17ª) Porém, se assim não se entendesse, hipótese que apenas se coloca para efeitos meramente argumentativos e sem conceder, sempre deveria, salvo melhor opinião, o juiz titular do processo convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 7º-A, nº 2, do CPTA e, poderia, ainda, o juiz titular do processo ter determinado a junção de prova documental para prova do alegado, em cumprimento dos artigos 87º, nºs. 3 a 6 do CPTA, também aplicável aos processos cautelares, por força do artigo 116º, nº 2, alínea a), do CPTA (cf. o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.07.2020, proferido no âmbito do processo nº 342/20.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt);
(18ª) Não o tendo feito, isto é, demitindo-se o juiz titular do processo desse poder-dever, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou o direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).»
Requerendo,
«Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Juízes Desembargadores, farão a acostumada JUSTIÇA!.

A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A) A, aliás, douta sentença recorrida, na parte em que concluiu no sentido da não verificação do requisito relativo ao periculum in mora, não se revela merecedora de qualquer censura;
B) Aliás, a sentença recorrida só é merecedora de censura na parte em que julgou improcedentes as exceções deduzidas pela Recorrida, concretamente as exceções de ineptidão do RI (com fundamento em contradição entre o pedido e as causas de pedir e bem assim na sua ininteligibilidade) e, subsidiariamente, de ilegitimidade passiva;
C) Termos em que se impõe requerer a ampliação do objeto do recurso à apreciação das exceções deduzidas em sede de Oposição;
D) Ao contrário do que é referido na sentença recorrida, este TCASul não se pronunciou sobre a ineptidão do RI (nem o poderia fazer, sob pena de violação da lei), antes tendo salvaguardado, de forma expressa, que as questões relativas à ineptidão do RI e ilegitimidade passiva da Recorrida constituíam questões novas que não podiam ser objeto de apreciação em sede de recurso;
E) Não pode o Recorrente alegar um conjunto de vícios e pugnar, em função de tais vícios, no sentido da ilegalidade integral de todo o procedimento concursal e pretender daí retirar como consequência o seu provimento no referido concurso;
F) Tudo o que já foi afirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por meio de acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2088/20.9BEPRT;
G) O pedido formulado pelo Recorrente é ininteligível na medida em que este se absteve de indicar de que instituição pretendia ser Professor Catedrático;
H) Com efeito, os contratos de trabalho em funções públicas celebrados pelos Professores Catedráticos são-no com as várias Faculdades da Universidade de Lisboa – as quais dispõem de personalidade jurídica própria – e não com a Recorrida;
I) O pedido apresentado não indica com quem pretende o Recorrente celebrar um contacto de trabalho em funções públicas – não se podendo aceitar que os tribunais e as contrapartes sejam chamados a fazer aquilo que o Recorrente, mais a mais Professor em Direito e devidamente representado por advogado, não quis ou não pôde fazer;
J) Termos em que o pedido formulado deveria ter sido considerado ininteligível;
K) Mas mesmo que assim não fosse, sempre seria de concluir no sentido da ilegitimidade passiva da ora Recorrida;
L) Com efeito, se a Recorrida terá interesse e legitimidade em contradizer um pedido que incida sobre o ato de homologação das deliberações do júri do procedimento (seja um pedido de suspensão de eficácia seja um pedido de anulação), já não o terá relativamente a um pedido de provimento provisório ou definitivo na sequência de tal concurso;
M) É que tal pedido pretende, unicamente, a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com uma outra pessoa coletiva que não a Recorrida;
N) E a Recorrente, que não será parte nem será onerada com esse contrato, não tem qualquer interesse em contradizer essa pretensão;
O) Nem podendo o Tribunal condenar uma entidade que não é parte na lide à celebração de um contrato;
P) Pelo que deveria o Autor ter demandado, em primeira linha, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e não a Universidade de Lisboa;
Q) Termos em que caberia concluir no sentido da ilegitimidade passiva da ora Recorrida;
R) Não se verificam quaisquer prejuízos de difícil reparação ou a criação de situações de facto consumado no caso vertente;
S) O Recorrente não alega quaisquer prejuízos que possam ser considerados, limitando-se a efetuar um conjunto de referências meramente conclusivas, de carácter subjetivo, hipotético e sem qualquer suporte factual que não podem ser levadas em consideração para efeitos do cumprimento do requisito do periculum in mora;
T) Tudo conforme já foi decidido pelo TCANorte (em lide similar à presente) no âmbito do processo n.º 1041/05./BEPRT e bem assim pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0681/14;
U) Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos;
V) Tudo sem prejuízo da procedência, na sequência do pedido de ampliação do objeto do recurso, das exceções de ineptidão do RI (nas suas várias vertentes) ou, caso assim não se entenda, de ilegitimidade passiva da Recorrida.»
Requerendo, a final:
«Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator, mui doutamente suprirá, requer-se seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Tudo sem prejuízo do deferimento do pedido de ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, da prolação de acórdão que julgue procedente as exceções de ineptidão do RI (nas suas várias vertentes) e, subsidiariamente, de ilegitimidade passiva da ora Recorrida.
Com todas as consequências legais.».

Os Recorridos Contra-interessados [CI] L… e P… apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) Cabe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a existência de factos essenciais que preencham os critérios de decisão estabelecidos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
B) No caso que nos ocupa, a douta decisão recorrida deu, e bem, como não provado o critério do periculum in mora;
C) Com efeito, percorridos os artigos 273° a 296º do douto requerimento cautelar, verifica-se que neles não se invocam, em concreto, factos geradores de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente da providência, ora Recorrente, visa assegurar no processo principal - a saber, o seu provimento imediato na categoria de professor catedrático;
D) Efetivamente, a mera invocação, com um indesmentível caráter vago, abstrato, generalista, difuso e conclusivo, de consequências jurídicas standard, decorrentes da não obtenção, neste momento, da categoria de professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, não permite concluir no sentido do preenchimento do primeiro critério legal de decisão;
E) Pelo contrário, se a situação existente é perfeitamente reversível no caso de um hipotético provimento futuro do Recorrente na categoria de professor catedrático, tampouco os prejuízos, ademais inexpressivos, que o mesmo pudesse ter sofrido em razão do retardamento da decisão no processo principal - que, em qualquer caso, não se aceitam -, seriam dificilmente reparáveis;
F) Por conseguinte, ao indeferir a providência cautelar requerida - o provimento imediato e transitório na categoria de professor catedrático, à margem do concurso aberto para o efeito -, a douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento;
G) Conforme decorre do disposto no artigo 116.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, em sede cautelar, está diretamente previsto no contexto do proferimento de despacho liminar e deve ter lugar na falta de qualquer dos requisitos indicados no artigo 114.°, n.° 3, do mesmo diploma - o que não é aqui o caso;
H) Cabendo ao requerente da providência o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, apurar se aqueles que foram efetivamente invocados são aptos ou adequados para sustentar a invocação do periculum in mora tem a ver com a decisão de mérito e não com o hipotético aperfeiçoamento do requerimento cautelar, com o apontado fundamento e para a assinalada finalidade;
I) Por conseguinte, a douta sentença recorrida tampouco infringiu os artigos 7.°-A, n.° 2, e 87 °, n.°s 3 a 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - nem, muito menos, os artigos 20.°, n.°s 4 e 5, e 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.».

Os Recorridos CI P… e V… [CI P… e José V…] também apresentaram contra-alegações e requereram a ampliação do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Em 13.12.2021 foi, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida, no âmbito do Processo n.º 1893/20.0BELSB-A-A a seguinte decisão, a qual aqui reproduzimos para os devidos efeitos legais:
"Consequentemente, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, impõe- se a conclusão que no presente processo cautelar não se verifica o requisito do periculum in mora. O que tendo em consideração a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos do artigo 120º, n.º 1 do CPTA para que se decrete a providência cautela, determina que a pretensão cautelar do Requerente irremediavelmente soçobre.
Nessa decorrência, visto o irremediável soçobrar da pretensão cautelar do Requerente, fica prejudicado, nos termos supra expostos, o conhecimento dos requisitos do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses.
(...)
V-Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se indeferir o requerimento de providência cautelar apresentado";
B. Foram os ora Contrainteressados notificados por via do ofício Ref.ª 008653816 da interposição, por parte de J…, doravante "Recorrente", de Recurso da Sentença acima identificada;
C. Invocou o Recorrente em capítulo denominado "A-Delimitação do objeto do recurso" o seguinte:
"A questão central sub judice consiste em determinar se o Recorrente alegou factos suficientes para se concluir pela verificação do requisito periculum in mora, à luz do enquadramento normativo aplicável e, maxime, do disposto no artigo 120?, nº 1, do CPTA e se a prova que se propôs fazer dos referidos factos era idónea a que os mesmos pudessem (potencialmente) ser dados como provados.";
D. Ora, o Recorrente não interpôs recurso da Sentença no seu todo mas tão-somente no que diz respeito à apreciação que o Tribunal fez do requisito do periculum in mora, o que significa, por consequência, que ao não ter sido impugnada a decisão no seu todo, implica, portanto, que transitou em julgado, também, no seu todo, porquanto, o Recorrente não contesta a decisão final que foi a de indeferir o requerimento de providência cautelar mas tão-somente de um segmento;
E. Termos em que face ao exposto se considera existir uma clara situação de exceção do caso julgado sobre a decisão e o segmento decisório não impugnado (artigo 89.º, n.º 4, alínea I do CPTA) que ora se deduz com as demais consequências legais;
F. Tendo por base o objeto acima referido, delimitou o Recorrente o respetivo recurso, sumariamente, na seguinte argumentação: a) Erro de julgamento, na conclusão pela não verificação do requisito do periculum in mora; b) Violação do direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva;
G. Como se demonstrará não assiste de todo razão ao Recorrente, como mais à frente iremos demonstrar e fundamentar;
H. Sem prejuízo da análise realizada, não se poderá, também, deixar de requerer, desde já, a ampliação do objeto do recurso nos termos do artigo 636.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA;
I. Consta da Sentença Recorrida que:
"A demais matéria que os Contra-lnteressados V… e P… afirmam como de excepção - artigos 29.º a 232.º da oposição apresentada pelo Contra-lnteressado V…, embora os Contra-lnteressados qualifiquem essas matérias como de excepção, a verdade é que conferido o conteúdo das correspondentes alegações (essencialmente sustentadas em diversas dimensões do instituto do abuso de direito), constata-se que tais alegações, ainda que do ponto de vista técnico se conceba que possam consubstanciar excepções, no entanto, a sê- lo, serão sempre excepções peremptórias, donde as mesmas contenderão com o mérito da pretensão do Requerente repercutindo-se sobre a (im)procedência do pedido formulado pelo Requerente (artigo 89. º n. º 3 do CPTA), e não representando ou consubstanciado óbice ao conhecimento da pretensão ou do mérito em causa, tal qual ocorre com as excepções dilatórias.
Assim sendo, a demais matéria de excepção suscitada pelos Contra-lnteressados V… e P… e será matéria ser conhecida em sede de apreciação de mérito da pretensão da Requerente e não na presente sede de saneamento do processo."
J. Ora, não se pode de todo concordar com tal decisão, porquanto, as exceções deduzidas têm que ser igualmente apreciadas, porquanto, estando diante de exceções tais poderão implicar a absolvição da instância ou do pedido, nos termos do artigo 89.º n.º3 CPTA.
K. Como tal não se vislumbra a razão pela qual não se procede à apreciação das mesmas, especificamente, à apreciação de todas as exceções peremptórias deduzidas pelos Contrainteressados em sede das respetivas Oposições ao R. I. que, pese embora não tenham sido conhecidas em sede de saneamento do processo, deveriam ter sido conhecidas em sede de apreciação de mérito da pretensão do Recorrente.
L. Ademais, padece a sentença de vício de erro de julgamento no que diz respeito às exceções dilatórias deduzidas pelos Contrainteressados, mantendo-se para o efeito toda a argumentação deduzida nas respetivas oposições para as quais se remete por razões de economia processual.
M. Termos em que se requer a V. Exa. o deferimento do pedido de ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, da prolação do acórdão que julgue procedente as exceções dilatórias e peremptórias, tudo com as demais consequências legais.
N. Invoca o Recorrente, no que ao erro de julgamento diz respeito que, "(...) é evidente que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto o Recorrente alegou, e provou, factos que demonstram a verificação dos factos consumados e prejuízos de difícil reparação";
O. Fundamenta o Recorrente a verificação in casu do requisito do periculum in mora, com base seguintes alegações: i) Caso o mesmo não seja desde já nomeado Professor, ver-se-á privado de poder incutir alterações no plano curricular dos ciclos de estudos lecionados na FDUL que determinem o aprofundamento da formação ministrada nessas áreas do direito, assim como de impulsionar o desenvolvimento da investigação científica, sob sua direção, na FDUL; ii) Dificuldades na busca de financiamento para as áreas de investigação; iii) Ao não possuir a categoria de Professor Catedrático dificilmente conseguirá participar em eventos de excelência; iv) Fica o Recorrente impedido de participar em júris de recrutamento de professores catedráticos, de prova de agregação, de recrutamento de professores associados, de recrutamento de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; v) Sendo que sem a categoria de Professor Catedrático está impedido de se candidatar a presidente do Conselho Científico da FDUL; vi) Se não possuir a qualidade de Professor Catedrático estará mais vulnerável a atos de intimidação e perseguição; vii) Irá criar-se perturbação nas provas de doutoramento do seu cônjuge.
P. Tendo por base estas alegações, pronunciou-se o Tribunal a quo no seguinte sentido: "(...)conferindo-se a alegação em que o Requerente estriba a verificação in casu do periculum in mora, este queda-se pela formulação de afirmações genéricas não substanciando com o mínimo grau de concretude da urgência de empreender alterações no plano curricular das disciplinas que, possuindo este a qualidade de Professor Catedrático, ficariam sobre sua égide (ou regência), do mesmo passo que não enuncio que concretas fontes de financiamento da investigação científica nessa área ficam irremediavelmente perdidas com insusceptibilidade de no futuro se encontrarem equivalentes formas de financiamento e que estivessem já definidas a sua aplicabilidade a tais áreas de investigação (pois que o Requerente nem sequer afirma a existência de quaisquer tipo de projectos de investigação em curso); do mesmo passo que o Requerente não identifica um evento de excelência para o qual o mesmo tivesse sido convidado e que não pudesse atender por não possuir a qualidade de Professor Catedrático, nem indica um qualquer júri para o qual o mesmo foi convidado, mas que não pôde aceitar ou integrar por não ser Professor Catedrático, do mesmo passo que não concretiza minimamente os actos de perseguição e intimidação de que se afirma alvo - não sequer alegando qualquer elemento que evidencie a forma como tais putativas condutas terminariam caso o Requerente possuísse a qualidade de Professor Catedrático, sendo também totalmente genéricas as alegações de perturbações nas provas de doutoramento do cônjuge do Requerente, nem sequer o mesmo indicando se as mesmas já ocorreram, ou se, pelo menos, têm data marcada para a sua realização. Sendo que, por fim, o Requerente também não concretiza em que medida é que a impossibilidade de o mesmo se poder candidatar a presidente do Conselho Científico da FDUL consubstanciará uma situação de facto consumado (este não existirá na medida em que se mantiver a actual organização das instituições de ensino superior o órgão sempre existirá, podendo o Requerente, uma vez que reúna as condições de elegibilidade passiva, candidatar-se ao mesmo) ou prejuízo de difícil reparação, desde logo porque ainda que o Requerente se possa candidatar a tal órgão, nada garante primeiro que efectivamente se candidate, segundo que seja eleito para o mesmo. Pelo que se impõe concluir que o Requerente não mobilizou alegação factual suficiente para que o Tribunal possa aferir se in casu se verificam factos que sustentem a verificação do periculum in mora, verificando-se na presente acção uma omissão de alegação e substanciação factual.".
Q. Vejamos.
R. Argumenta o Recorrente - tal como alegou nos artigos 274.º a 281.º do R.I., a "urgência social de inovação, de adaptação da teoria e prática jurídica às exigências sociais", que tal inovação/adaptação pressupõe que o Recorrente fosse catedrático e ainda, por último, que o conhecimento público do projeto do Recorrente, permitirá a catedráticos e a protegidos destes que se apropriem das linhas de pesquisa do mesmo, retirando-lhe de modo irrecuperável crédito e méritos.
S. Como bem refere o Tribunal a quo em argumentar no sentido de que o Recorrente utiliza afirmações genéricas, não consubstanciado com o mínimo grau de concretude da urgência de empreender as alegadas alterações no plano curricular das disciplinas que ficariam sobre a sua regência.
T. Limita-se, portanto, o Recorrente a renovar o entendimento que já tinha versado no R.I., não fornecendo quaisquer elementos adicionais que comprovem as suas alegações, não dando assim seguimento ao ónus que sobre este recai, por forma a demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora:
U. Argumenta o Recorrente a existência de pretensa dificuldade de busca de fontes de financiamento para o desenvolvimento de investigação científica.
V. Relativamente a esta questão bem refere o Tribunal que nunca se poderia aqui verificar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação porquanto, desde logo, nem o Recorrente logrou demonstrar no R.l. tal realidade, nem tão pouco logrou demonstrar nas suas Alegações que houve um erro de julgamento, limitando-se novamente, a fazer menção para a argumentação já versada no R.l.
W. O Recorrente tem a noção de que os seus fundamentos não podem proceder pois, é o próprio quem não consegue demonstrar tanto quanto alega, mesmo tendo por base a decisão recorrida e assim, a posteriori, a possibilidade de desconstruir a argumentação utilizada pelo Tribunal no que a esta questão diz respeito.
X. Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo ignorou o teor dos artigos 284.º e 285.º do R.l. e que portanto não apreciou o pretenso argumento da existência de dificuldades em conseguir participar em eventos de excelência devido a não possuir a categoria de Professor Catedrático.
Y. Não corresponde, contudo, à verdade o que invoca, pois tal como o Tribunal a quo conclui e bem o Recorrente pura e simplesmente incumpriu mais uma vez o ónus que sobre si impendia, porquanto não identificou qual (is) o (s) evento (s) de excelência que iria deixar de atender por não possuir a qualidade de Professor Catedrático.
Z. Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo ignorou o teor dos artigos 290.º e 291.º do RI.
AA.Sucede, porém, que não corresponde à verdade porquanto o Tribunal conclui como não poderia deixar de concluir, isto é, pela total falta de cumprimento do ónus que impendia sobre o Recorrente de demonstrar que Júri deixou de integrar
BB. Invoca o Recorrente que, no seu artigo 296.º do R.I., referiu que os atos de perseguição e intimidação manifestaram-se concretamente em sessões do Conselho Científico e que tal não foi devidamente apreciado.
CC. De novo, a argumentação utilizada pelo Recorrente mostra-se amplamente genérica e sem qualquer tipo de concretização, ficando-se este apenas pela alegação de pretensas perseguições e intimidações em sessões do Conselho Científico sendo que, caso estas existissem, não teria, com certeza, o Recorrente, qualquer problema em individualizar e concretizar as mesmas.
DD. Não logrou o Recorrente demonstrar de que forma é que a sua vulnerabilidade a pretensos atos de intimidação e perseguição seria diminuída, apenas pelo facto de este possuir a qualidade de Professor Catedrático. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo ter decidido de outra forma.
EE. Invoca o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em conta o teor do documento 51.
FF. No que às alegadas perturbações diz respeito, não poderia o Tribunal a quo decidir noutro sentido desde logo, porquanto, novamente, não concretiza o Recorrente a que tipo de perturbações se está a referir.
GG. E nem se venha argumentar no sentido de que a inclusão no júri das provas do Senhor Professor V… constitui uma perturbação se, não invoca o Recorrente, em concreto, de que forma ou que tipo de intervenção perturbadora está em causa.
HH. Aliás, remete-se a este propósito para tudo quanto dito em sede da oposição apresentada pelo Contrainteressado V….
II. Invoca o Recorrente que, conforme alegou no artigo 294.º do R.I., sem a qualidade de Professor Catedrático está impedido de se candidatar a Presidente do Órgão que tanto o tem ocupado.
JJ. Decidiu o Tribunal a quo corretamente porquanto, incumbia ao Recorrente, por forma a demonstrar a verificação do requisito cumulativo do periculum in mora, provar a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação.
KK. Contudo, na realidade, não logrou o Recorrente demonstrar tal situação desde logo, porquanto, o mesmo ainda se poderá candidatar a tal órgão sendo que, nada garante que efetivamente se candidate e ainda que, seja eleito para o mesmo.
LL. Como tal, assenta o Recorrente a sua fundamentação em raciocínios probabilísticos, exclusivamente baseados na hipótese de uma candidatura e ainda, na hipótese de uma possível eleição quando na verdade, tal argumentação nunca servirá para comprar a existência de periculum in mora no caso concreto;
MM. Assim sendo, tendo em consideração tudo o que supra se expôs, não podem proceder nenhum dos argumentos versados pelo Recorrente, na tentativa de demonstrar um pretenso erro de julgamento por parte do Tribunal a quo verificando-se ter existido um julgamento correto.
NN. No que à alegada violação do direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, invoca o Recorrente que, para efeitos meramente argumentativos, sempre deveria o juiz o titular do processo, convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 7.º-A n.º 2 CPTA, que poderia o juiz ter determinado a junção de prova documental para prova do alegado, em cumprimento do artigo 87.º n.ºs 3 a 6 CPTA, aplicável aos processos cautelares por força do artigo 116.º n.º2 a) CPTA e ainda que, demitindo-se o juiz titular do processo desse poder-dever, o Tribunal a quo violou o direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, prevista nos artigos 20.º n.ºs 4 e 5, e 268.º n.º4, todos da CRP;
OO. Desde já se diga que, incorre o Recorrente em erro, porquanto: i) refere que deveria o juiz titular do processo convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, usando como base a norma do CPTA acima mencionada quando na verdade, a questão sobre a qual nos debruçamos nunca poderá ser enquadrada como aperfeiçoamento do requerimento inicial porquanto, o mesmo foi indeferido tendo por base a ausência de verificação de um dos requisitos cumulativos de que faz depender o decretamento de uma providência cautelar; ii) A verificação do requisito cumulativo do periculum in mora e consequentemente, a sua fundamentação, era um ónus que pertencia ao Recorrente e assim, não se pode este apoiar no dever de gestão processual como uma espécie de válvula de escape, ao dispor das partes para o suprimento de todo e qualquer requisito; iii) Assim, não estamos a falar de uma exposição factual imperfeita mas sim, de uma exposição dos factos ao caso concreto os quais, não permitem o deferimento de uma providência cautelar porquanto, se verifica que o Recorrente não demonstrou comprovar a existência de um requisito cumulativo, essencial para o deferimento do requerimento inicial; iv) O artigo 7.º-A n.º2 CPTA e bem assim, o artigo 87.º n.ºs 3 a 6 CPTA, comportam limites à sua aplicação pois, o convite ao aperfeiçoamento é um convite vinculado, não podendo a pretexto do mesmo o Recorrente alegar quaisquer outros factos essenciais que não tenham sido invocados primeiramente no R.I.; v) Pretende o Recorrente, incorreta e desonestamente, fazer-se valer de uma válvula de escape do sistema processual, baseada na cooperação e boa-fé processual de todos os intervenientes, utilizando-a como arma de arremesso para justificar uma pretensa violação do direito, Constitucionalmente previsto, à tutela jurisdicional efetiva, ultrapassando largamente os limites da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objetiva da instância; vi) Sempre se diga que, o convite ao aperfeiçoamento apenas se compreende quando animado pelo princípio da proporcionalidade e na medida em que (ainda) seja possível realizar-se o objetivo de evitar a solução mais drástica de indeferimento do requerimento de providência cautelar, o que não é o caso;
PP. Assim sendo, é de concluir que o juiz titular do processo não se demitiu do poder-dever a que estava sujeito nos termos do artigo 7.º-A n.º2 CPTA e como tal, não viu o Recorrente o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva violado porquanto, teve direito a recorrer a uma forma de processo urgente, tendo em vista assegurar provisoriamente a sua pretensão e ainda, a uma decisão célere e fundamente, pelo que nunca poderá invocar a violação e tal direito fundamental, o que tão pouco logrou demonstrar;
QQ. Termos em que, por tudo o que supra se expôs, deve improceder o Recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, assim, a decisão do Tribunal o quo de indeferimento do requerimento de providência cautelar.»
Requerendo,
«TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE:
a) Ser a exceção de caso julgado julgada PROCEDENTE;
b) O presente recurso ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE por manifesta falta de fundamento;
c) Tudo sem prejuízo do deferimento do pedido de ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, da prolação do acórdão que julgue procedente as exceções dilatórias e peremptórias, tudo com as demais consequências legais.».

Notificado para o efeito, o Recorrente veio responder à matéria da ampliação do recurso, alegando e formulando as seguintes conclusões:
«(1ª) Se é certo que algumas das invalidades invocadas pelo Recorrente implicam a anulação e consequente repetição de todo o procedimento, é convicção do Recorrente (demonstrada no requerimento inicial) que, repetido o concurso em cumprimento dos preceitos legais e regulamentares a que a Entidade Administrativa se encontra vinculada, será emitido novo ato de homologação de classificação final em que o Recorrente figurará em lugar que lhe permitirá a nomeação como Professor Catedrático, e, por isso, as invalidades invocadas e o pedido de anulação do concurso não afastam a possibilidade da sua nomeação provisória;
(2ª) Tal circunstância permite-lhe, em termos legais, e desde que, naturalmente preenchidos todos os pressupostos, antecipar aquele que será o efeito do provimento da ação – essa é, efetivamente, a utilidade da providência cautelar, nomeadamente de uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que se peticiona nos presentes autos;
(3ª) Por outro lado, o próprio douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou a rejeição liminar da presente providência cautelar (e que nesta matéria transitou em julgado) veio clarificar que «considerando que a procedência de um dos vícios invocados determinaria a exclusão da candidatura de um dos candidatos graduados nas vagas, com a consequente subida a esse lugar do Recorrente, a sentença de procedência seria cumprida pela Recorrida, seguindo as vinculações indicadas pelo tribunal e/ou as que lhe são impostas no nº 1º do referido artigo 173º, sendo de admitir como possível que um (o último) dos actos a praticar em execução do julgado seja o da contratação do Requerente como Professor Catedrático» (o sublinhado é nosso);
(4ª) Face ao exposto, a exceção de ineptidão da petição inicial por contradição do pedido de admissão provisória e a causa de pedir foi corretamente julgada improcedente pela douta sentença recorrida e nessa medida deve, nesta matéria, ser improcedente o recurso ora alargado;
(5ª) Quanto à não indicação da Faculdade em concreto, resulta da indicação do objeto da presente providência que a referida nomeação provisória é requerida «na sequência do ato de homologação do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, de 01.10.2020, da lista de ordenação final do concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de quatro vagas de professor catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, aberto pelo Edital nº 113/2020)» (o sublinhado é nosso) – cf. introito do requerimento cautelar, Edital que identifica claramente qual a Faculdade em causa;
(6ª) Resulta, ainda, de toda[sic] o requerimento cautelar que, naturalmente, a referida nomeação provisória deverá ter lugar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (cf. resulta dos artigos 1º, 48º, 54º a 60º, 62º e 299º);
(7ª) O facto de, no pedido da providência, não se mencionar, expressamente, que a nomeação provisória deverá ser para aquela Faculdade, não significa que o pedido seja ininteligível, porquanto a Entidade Recorrida, em toda a sua oposição, demonstra perceber, perfeitamente, o que pretende o Recorrente, o que, aliás, resulta da alegação da exceção imediatamente seguinte de suposta ilegitimidade da Universidade, «se o pedido formulado houver de ser entendido no sentido de que a nomeação deve ser efetuada no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa» (cf. artigo 62º da oposição);
(8ª) Quanto à ilegitimidade passiva, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com a Faculdade de Direito dos candidatos providos no concurso constitui um ato de execução da decisão do Magnífico Reitor da Entidade Recorrida, ou seja, o ato que determina que tais contratos tenham que ser celebrados é, efetivamente, o ato de homologação da lista de classificação final e decisão final de contratação, da competência do Reitor da Instituição de Ensino Universitário, nos termos do disposto no artigo 39º, nº 2, alíneas b) e c), do ECDU e artigos 92º, nº 1, alínea d), do RJIES, que determina que «[o] reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente: / d) [s]uperintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris do concurso e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes» (o sublinhado é nosso);
(9ª) Se os contratos são, como se crê serem, meros atos de execução do ato de homologação e de decisão final de contratação, a nomeação provisória, no âmbito do concurso caberá a quem tem a legitimidade passiva para responder em juízo pela contestação judicial de tal ato e não a quem tem o mero dever de executar o ato de homologação e decisão final e contratação em causa;
(10ª) Admite-se, apenas, e sem conceder, que, no caso em apreço, teria aplicação o artigo 10º, nº 10, do CPTA, que determina que «[s]em prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo» (o sublinhado é nosso);
(11ª) Assim, a entender-se que a Faculdade de Direito deveria ser chamada à demanda e, ainda que se entenda que tal se afigura desnecessário, face à forma como o Recorrente compôs o litígio, o ónus da chamada a juízo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sempre seria da Entidade Recorrida, o que não se verificou;
(12ª) Quanto ao alegado dever de conhecimento de todas as supostas exceções perentórias alegadas pelos Contrainteressados, não tinha a sentença que conhecer daquelas supostas exceções perentórias, porquanto, dizendo as mesmas respeito ao pressuposto do fumus boni juris e tendo a douta sentença recorrida considerado não se verificar o requisito do periculum in mora (ainda que erradamente no entendimento do Recorrente que, por isso, recorreu da mesma), tinha, como o fez, de dar por prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos processuais;
(13ª) Quanto à segunda questão – o conhecimento das exceções dilatórias invocadas nas oposições – salvo melhor opinião, não podiam os Contrainteressados bastar-se por dar por reproduzidas as oposições, pois tinham, efetivamente, e nos termos do disposto no artigo 636º, nº 1, do CPC, que trazer tal alegação para o requerimento de ampliação do objeto e respetivas conclusões, uma vez que o Tribunal Superior está limitado no seu conhecimento à matéria dos recursos, requerimentos de ampliação e suas respectivas conclusões (cf. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.03.1997, proferido no âmbito do processo nº 735/96).
Requerendo,
«Termos em que deve ser julgada improcedente o alargamento do objeto do recurso requerido pela Entidade Recorrida Universidade de Lisboa e não conhecido/admitido o pedido de alargamento do objeto do recurso requerido pelos Contrainteressados, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Juízes Desembargadores, farão a acostumada JUSTIÇA!

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o despacho recorrido errou concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora na providência cautelar requerida e se o juiz a quo devia, ao assim não entender, tê-lo convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial [r.i.] ou à junção de prova, ao abrigo dos artigos 7º-A, nº 2 e 87º, nºs 3 e 6, do CPTA, e, não o tendo feito, se violou o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268, nº 4, da CRP.
Em caso de procedência do recurso, importa apreciar da ampliação do objecto do recurso pela Recorrida para aferir se o tribunal recorrido errou ao julgar improcedentes as invocadas excepções de ineptidão do r.i. e, subsidiariamente, da sua ilegitimidade processual.
E da ampliação do objecto do recurso pelos Recorridos CI P… e V…, para saber se o tribunal recorrido devia ter conhecido das excepções que deduziram nas respectivas oposições, por as mesmas poderem implicar a absolvição da instância ou do pedido, e se este Tribunal deve conhecê-las em substituição com base na remissão que fazem nas conclusões de recurso para toda a argumentação deduzida nos seus articulados.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a pronúncia a emitir, os seguintes factos [que não foram impugnados]: «

1. Pelo Edital n.º 113/2020, publicado na 2ª série do Diário da República de 20.1.2020, foi aberto pela Recorrida concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de quatro vagas de Professor Catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, constante do mapa de pessoal docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – – cfr. fls. 19 a 23 do processo administrativo junto aos presentes autos.

2. O Requerente apresentou-se ao procedimento concursal referido em 1. – cfr. fls. 36 a 38 do processo administrativo junto aos presentes autos.

3. O Requerente foi admitido como candidato ao concurso referido em 1. – cfr. fls. 36 a 38 do processo administrativo junto aos presentes autos.

4. O Requerente foi avaliado e classificado no âmbito do procedimento referido em 1., tendo sido classificado na quinta posição na respectiva lista de ordenação final – cfr. fls. 177 a 183 e 259 e 260 do processo administrativo junto aos presentes autos.

5. A lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento referido em 1. foi homologada pelo Reitor da Entidade Requerida em 01/10/2020 – cfr. fls. 271 do processo administrativo junto aos presentes autos.

6. O Requerente tomou conhecimento da homologação referida em 5. em 09/10/2020 – cfr. fls. 276 do processo administrativo junto aos presentes autos

7. Em 07/10/2020 foram celebrados pela Entidade Requerida os respectivos contratos de trabalho em funções públicas com os quatro primeiros classificados no procedimento referido em 1. – cfr. docs. juntos a fls. 1582 a 1585 SITAF.

8. A presente acção foi intentada em 23/03/2021.

Factos não provados.

Com relevância para a decisão a proferir neste ponto da nossa pronúncia, inexistem factos que importe dar como não provados

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.».

Do recurso

Alega, em suma o Recorrente, que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora, dado que alegou e concretizou os factos passíveis de demonstrar a existência de factos consumados ou de prejuízos de difícil reparação.
Nas contra-alegações dos Recorridos CI P… e V… invocam existir uma situação de excepção de caso julgado sobre a decisão e o segmento decisório não impugnado, porque o Recorrente não atacou a decisão no seu todo, mas somente na parte desta em que o tribunal recorrido apreciou do requisito do periculum in mora, pelo que a parte restante transitou em julgado.

O decretamento de uma providência cautelar depende, de acordo com o disposto no artigo 120º do CPTA, da verificação cumulativa de três requisitos: o do periculum in mora, o do fumus boni iuris e o da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, significando que a não verificação de um deles, torna desnecessário o conhecimento dos demais e determina a não adopção da providência requerida [sendo, neste caso, esta a decisão sobre o mérito da causa cautelar].
Foi o que sucedeu na sentença recorrida.
O juiz a quo julgou não verificado o periculum in mora, considerou prejudicado o conhecimento dos outros requisitos/critérios de decisão cautelar e, em consequência, decidiu indeferir a providência requerida.
Dispõe o nº 2 do artigo 149º, com a epígrafe “Poderes do tribunal de apelação”, do CPTA que “[s]e o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”.
O mesmo é dizer que se for julgado procedente o fundamento do recurso, no que concerne ao periculum in mora, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica e este Tribunal deve apreciar da verificação dos outros requisitos legais, em substituição, decretando ou não a providência requerida.

Apreciando.
Da sentença recorrida retira-se sobre a falta de verificação do requisito do periculum in mora o seguinte:
«De referir que nos presentes autos cautelares o Requerente formula um pedido de decretamento de providência cautelar de índole antecipatória, porquanto é sua pretensão que se determine desde já (desse modo inovando na ordem jurídica), assim, antecipando, a nomeação do mesmo como Professor Catedrático, constituindo-se por efeito da procedência da presente acção uma situação jurídica nova, visto que no quadro do procedimento concursal que serve de cenário à presente pronuncia o Requerente não viu firmado na sua esfera jurídica tal direito a nomeação (ou contratação).
Analisando desde já a verificação in casu do requisito do periculum in mora, conferindo o conteúdo do requerimento cautelar apresentado pelo Requerente constata-se que o mesmo sustenta a verificação no caso sub judice do periculum in mora na alegação de que caso o mesmo nãos[sic] seja desde já nomeado Professor Catedrático o Requerente, que é especializado e se dedica à área científica do Direito da Família, do Direito das Crianças e do Direito das Sucessões, ver-se-á privado de poder incutir alterações no plano curricular dos ciclos de estudos leccionados na FDUL que determinem o aprofundamento da formação ministrada nessas áreas do direito, assim como de impulsionar o desenvolvimento da investigação científica, sob sua direcção, na FDUL, assim como dificulta a busca de financiamento para essas actividades. Sendo que o Requerente ao não possuir a categoria de Professor Catedrático dificilmente conseguirá participar em eventos de excelência, ficando também impedido de participar em júris de recrutamento de professores catedráticos, de prova de agregação, de recrutamento de professores associados, de recrutamento de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Sendo que sem a categoria de Professor Catedrático está impedido de se candidatar a presidente do Conselho Científico da FDUL. Alega ainda que se não possuir a qualidade de Professor Catedrático estará mais vulnerável a actos de intimidação e perseguição e se criará perturbação nas provas de doutoramento do seu cônjuge.
Sobre a dogmática e operatividade do conceito de periculum in mora no quadro da tutela cautelar no processo administrativo nada melhor que recorrermos aos ensinamentos constantes do Acórdão STA, de 14/06/2018, tirado no processo n.º 0435/18, onde se exarou: “… O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.
Efectivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente.
Segundo opina o Professor Vieira de Andrade «o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica [Lições, 5ª edição, página 308]…” – Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ao que há a acrescentar, na esteira do entendimento afirmado por Mário Almeida e Carlos Cadilha, que “…É a factualidade concreta, alegada pelo recorrente, que deve inspirar o fundado receio de que se a providência for recusada, se tornará impossível proceder, no caso de provimento do processo principal, a uma reintegração da situação de facto conforme à legalidade [facto consumado] ou, esclarecer o fundado receio de que a demora do processo principal produza prejuízos de difícil reparação, seja porque a futura e eventual reintegração, no plano dos factos, se torna difícil, seja porque esta mesma reintegração não é susceptível de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, os prejuízos que entretanto se foram produzindo para o requerente…” – in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, páginas 607 e 608.
Ora, empreendendo a subsunção dos critérios e metodologia de aplicação prática do periclum in mora no quadro da tutela cautelar no processo administrativo ao caso sub judice impõe-se a conclusão que no presente caso não se verifica o perigo de constituição de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação que tornem inútil a decisão a proferir no âmbito do processo principal, coarctem em grande medida a utilidade da decisão do processo principal ou tornem desproporcionalmente onerosa a reconstituição jurídica e no plano dos factos caso o Requerente venha a obter vencimento da sua pretensão nos autos principais.
Pois que, tal como é referido no segundo dos excertos que supra transcrevemos, é ónus do Requerente carrear para os autos a alegação de factualidade concreta da qual se possa concluir pela verificação in casu do periculum in mora. Circunstância que manifestamente não ocorre nos presentes autos, onde o Requerente se queda por uma alegação meramente conclusiva de existência de periculum in mora, sem alegar quaisquer factos concretos a partir dos quais se pudesse concluir pela verificação de uma situação de facto consumado que retirasse qualquer utilidade à decisão a ser proferida no processo principal, ou cuja demora na decisão do processo principal determinasse a produção de prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, conferindo-se a alegação em que o Requerente estriba a verificação in casu do periculum in mora, este queda-se pela formulação de afirmações genéricas não substanciando com o mínimo grau de concretude da urgência de empreender alterações no plano curricular das disciplinas que, possuindo este a qualidade de Professor Catedrático, ficariam sobre sua égide (ou regência), do mesmo passo que não enuncia que concretas fontes de financiamento da investigação científica nessa área ficam irremediavelmente perdidas com insusceptibilidade de no futuro se encontrarem equivalentes formas de financiamento e que estivessem já definidas a sua aplicabilidade a tais áreas de investigação (pois que o Requerente nem sequer afirma a existência de quaisquer tipo de projectos de investigação em curso); do mesmo passo que o Requerente não identifica um evento de excelência para o qual o mesmo tivesse sido convidado e que não pudesse atender por não possuir a qualidade de Professor Catedrático, nem indica um qualquer júri para o qual o mesmo foi convidado, mas que não pôde aceitar ou integrar por não ser Professor Catedrático, do mesmo passo que não concretiza minimamente os actos de perseguição e intimidação de que se afirma alvo – não sequer alegando qualquer elemento que evidencie a forma como tais putativas condutas terminariam caso o Requerente possuísse a qualidade de Professor Catedrático, sendo também totalmente genéricas as alegações de perturbações nas provas de doutoramento do cônjuge do Requerente, nem sequer o mesmo indicando se as mesmas já ocorreram, ou se, pelo menos, têm data marcada para a sua realização. Sendo que, por fim, o Requerente também não concretiza em que medida é que a impossibilidade de o mesmo se poder candidatar a presidente do Conselho Científico da FDUL consubstanciará uma situação de facto consumado (este não existirá na medida em que se mantiver a actual organização das instituições de ensino superior o órgão sempre existirá, podendo o Requerente, uma vez que reúna as condições de elegibilidade passiva, candidatar-se ao mesmo) ou prejuízo de difícil reparação, desde logo porque ainda que o Requerente se possa candidatar a tal órgão, nada garante primeiro que efectivamente se candidate, segundo que seja eleito para o mesmo. Pelo que se impõe concluir que o Requerente não mobilizou alegação factual suficiente para que o Tribunal possa aferir se in casu se verificam factos que sustentem a verificação do periculum in mora, verificando-se na presente acção uma omissão de alegação e substanciação factual.
Consequentemente, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, impõe-se a conclusão que no presente processo cautelar não se verifica o requisito do periculum in mora.».

Especifica o Recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora por considerar que o que alegou no r.i. se limita a afirmações genéricas, quando entende que o que alegou nos artigos 273º a 295 do r.i. é suficiente para o efeito pretendido, assim: nos artigos 274º a 281º invocou a urgência social de inovação, de adaptação da teoria e prática jurídica às exigências sociais e que tal inovação/adaptação pressupõe que o Recorrente seja catedrático, conforme o demonstrou nos artigos 282º a 289º; no artigo 279º alegou que o conhecimento público do seu projecto, com a passagem do tempo, permitirá a catedráticos e a protegidos destes (ou a investigadores de faculdades e centros melhor cotados do que a FDUL e o CIDP) que se apropriem das suas linhas de pesquisa, retirando-lhe de modo irrecuperável créditos e méritos que de outro modo lhe seriam reconhecidos (como é ilustrado no 286º, a propósito de um curso de pós-graduação); o juiz a quo ignora o teor dos artigos 274º e seguintes, sobre a investigação que tem efectuado, a lógica de acesso ao financiamento da investigação, em especial num contexto de quase ausência da FDUL dos rankings internacionais, e de pior avaliação obtida pelo Centro de Investigação do Direito Privado; no que respeita à identificação dos eventos de excelência para o qual tenha sido convidado, ignora o teor dos artigos 284º e 285º; e que, de acordo com os artigos 290º e 291º, a impossibilidade de participar em júris decorre da lei que exige a detenção da categoria de catedrático; não o sendo, não pode ser convidado e o prejuízo é esse; alegou e provou os actos de perseguição de que tem sido alvo no artigo 296º, que se manifestam nas reuniões do Conselho Cientifico, juntando Actas, como os docs. 48 e 49, e-mails, como do doc. 50, em perturbação das provas de doutoramento do seu cônjuge, com a inclusão no respectivo júri de V… que está em litígio consigo; juntando o doc. 51 para prova e na instauração de processo disciplinar, conforme doc. 52; não tem em conta que o seu cônjuge apresentou requerimento de suspeição após a nomeação do júri do concurso; ignora que a perseguição e a intimação é mais frequente relativamente àqueles que estão em situação de desnível (físico, económico, profissional, etc.); conforme alega no artigo 294º sem a qualidade de professor catedrático está impedido de se candidatar a Presidente do Conselho Cientifico da FDUL, o que em si é um prejuízo irreparável, pois o direito de participar na vida democrática e académica da Universidade é um direito em si mesmo, que não exige a sua efectiva eleição.

A título prévio, importa referir que na decisão da matéria de facto, com relevância para a decisão a proferir, não foi considerado provado qualquer dos factos alegados no r.i. para o efeito de demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora. Da mesma consta ainda inexistirem factos que importem dar como não provados.
O que desde logo implica que o tribunal a quo, na aplicação do direito aos factos provados, não podia ter decidido de forma diferente da que decidiu.
No presente recurso não foi impugnada a decisão da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Apesar do que, na delimitação do objecto do recurso, o Recorrente vem dizer que a questão central consiste em determinar se alegou factos suficientes para se concluir pela verificação do periculum in mora, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, “e se a prova que se propôs fazer dos referidos factos era idónea a que os mesmos pudessem (potencialmente) ser dados como provados”. Desenvolve este raciocínio nas alegações e conclusões, indicando o que alegou nos artigos 273º a 295º do r.i. e os documentos 47 e 48, 49, 50, 51 e 52, juntos ao r.i. [referidos nas conclusões (5ª), (9º) e (10ª)] como o, que o tribunal recorrido terá desconsiderado.
Nos termos do nº1 do artigo 662º do CPC, o tribunal de recurso só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Os factos tidos como assentes na sentença recorrida não conduzem, como já referimos, a decisão diversa da proferida.
A prova produzida, no caso pelo Requerente, para dar como verificado o requisito do periculum in mora, o tribunal recorrido desatendeu-a por considerar que a alegação expendida no r.i. era conclusiva, genérica, sem concretizar a urgência na peticionada nomeação provisória como Professor Catedrático.
No recurso apenas é salientada a prova constante dos docs. 47 a 52, juntos ao r.i. e referidos nos respectivos artigos 289º e 296º, onde vem alegado que não é por acaso que o CIDP, sob a coordenação científica do professor catedrático, António Menezes Cordeiro, tem sido objeto da pior avaliação no contexto dos centros de investigação de direito portugueses: classificação de fraco (cf. docs. 47 e 47-A) e durante o período de pendência da acção principal, sem a qualidade de Professor Catedrático, o Requerente estará mais vulnerável a atos de perseguição e intimidação, que se têm manifestado constantemente em sessões do Conselho Científico - cfr. doc.s 48 e 49, actas, e 50 e-mail sobre uma das reuniões -, pela criação de perturbação das provas de doutoramento do seu cônjuge (mediante inclusão no respectivo júri de José Alberto Vieira que está em litígio judicial com o Requerente – cf. Doc. 51 que se junta) e até pela instauração de um processo disciplinar em Dezembro de 2020 [contra o Requerente] (doc. 52).
Ora, sendo tais documentos idóneos a comprovar: o que é referido quanto à avaliação do CIDP e que sucedeu nas reuniões a que respeitam – as actas de 14.10 e de18.11.2020, e e-mail de 19.1.2021 -, entre o Requerente e outros membros do Conselho Cientifico da FDUL; que a sua mulher deduziu incidente de suspeição [em 13.1.2021] relativamente ao vogal do júri Dr. V…, nomeado nas provas de doutoramento a que se submeteu, por ser aqui CI, logo, por se encontrar em litígio judicial com o seu marido/Requerente; e que contra este foi instaurado procedimento disciplinar, [por despacho de 22.1.2020, desconhecendo-se com que fundamento], não se vê como podem determinar este Tribunal a alterar a matéria de facto provada, por não serem relevantes para a implicitamente pretendida alteração da matéria de facto.
Com efeito, a verificação do periculum in mora depende do juízo a efectuar pelo tribunal de um fundado receio de que por causa da demora na prolação de decisão favorável na acção principal, esta acabe, em virtude da evolução da situação durante a sua pendência, por não ter qualquer efeito útil [situação de facto consumado], ou os prejuízos, entretanto ocorridos, sejam de difícil reparação.
O que resulta dos referidos documentos é que o Recorrente e alguns dos outros membros do Conselho Científico defendem posições diferentes sobre questões que têm por relevantes para o funcionamento da Faculdade e do CIDP, os seus efeitos a nível interno e externo, as medidas a adoptar para alterar o que está “mal”. O facto de não ser professor catedrático e “se debater” com outros que o são, pode fragilizar a força/repercussão/eficácia do que defende, mas não se afigura como factor determinante. Dito de outro modo, se ou quando for nomeado professor catedrático, continuará a ser um contra/ ou a defender entendimentos divergentes relativamente a vários professores catedráticos [de acordo com o que vem alegado e consta dos referidas actas]. Ou, a nomeação como professor catedrático não vai amenizar ou fazer cessar a oposição que as suas observações/requerimentos/esclarecimentos suscitaram nas referidas actas. Por sua vez, o deduzido incidente de suspeição nas provas de doutoramento do seu cônjuge – que não é parte na presente providência, e que aqui foi trazido apenas para ilustrar um acto de intimidação ou de perseguição - seguirá os seus termos, cremos, sem influenciar ou ser influenciado pela decisão a proferir na acção principal. E igualmente acontecerá com o processo disciplinar instaurado contra o Requerente.
Assim, não procedendo também a prova produzida nem não estando em causa, um documento superveniente, inexiste fundamento para alterar a decisão da matéria de facto da sentença recorrida, ao abrigo da referida norma.
O que, repete-se, determina que o presente recurso não possa proceder. A saber, se não foram dados por provados factos comprativos de que se verifica o requisito do periculum in mora, não podem proceder as razões do Recorrente, assentes no entendimento de que os alegou e os demonstrou.
Assim, é de manter o decidido na sentença recorrida que considerou genérica e conclusiva a alegação do Recorrente de que: se não for desde já nomeado Professor Catedrático o Requerente, ver-se-á privado de, enquanto docente especializado que se dedica à área científica do Direito da Família, do Direito das Crianças e do Direito das Sucessões, poder incutir alterações no plano curricular dos ciclos de estudos leccionados na FDUL que determinem o aprofundamento da formação ministrada nessas áreas do direito [justificadas no recurso pela sua urgência/necessidade social, irrelevante por não corresponder ao um concreto prejuízo do Recorrente mas da Faculdade e do CIDP, que, poderá realizar mais tarde, se e quando for nomeado como Professor Catedrático, pois o impedimento não é irreversível, depende apenas de deter aquela qualidade]; assim como de impulsionar o desenvolvimento da investigação científica, sob sua direcção, na FDUL [idem, explicando no recurso que no artigo 279º do r.i. alegou o conhecimento público do seu projecto que poderá, com o passar do tempo, ser apropriado pelos catedráticos e os seus protegidos, retirando-lhe créditos e méritos – o que não vem concretamente alegado no referido artigo e, de qualquer forma, não explica, sabendo-se, publicamente, que o projecto é seu, como tal poderá suceder]; será dificultada a busca de financiamento para essas actividades [o que constituirá um potencial prejuízo para as actividades a prosseguir, não pessoalmente para o Requerente]; dificilmente poderá conseguir participar em eventos de excelência, ainda que situados nas áreas da sua especialidade [a que eventos se refere? estava previsto algum cujo acesso por si estava dependente de deter a qualidade de professor catedrático?]; ficará impedido de participar em júris de recrutamento de professores catedráticos, de prova de agregação, de recrutamento de professores associados, de recrutamento de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça [é uma consequência do que está previsto na lei que regula a constituição desses júris, no recurso o Recorrente afirma que não pode ser convidado para esse júris e esse é o prejuízo, o que, na falta de indicação concreta de um concurso em que não tenha sido convidado por não ser catedrático, não permite concluir pela irreparabilidade do prejuízo]; não poderá candidatar-se a presidente do Conselho Científico da FDUL [e que prejuízo concreto resulta daí para si, em termos pessoais, académicos ou outros?]; ficará mais vulnerável a actos de intimidação e perseguição e será criada perturbação nas provas de doutoramento do seu cônjuge [o que lamentamos que possa acontecer, mas que não releva nos termos enunciados supra para os efeitos pretendidos].

Alega, por fim, o Recorrente que se o tribunal a quo entendeu que não alegou ou concretizou os factos possíveis de demonstrar a existência de periculum in mora, deveria ter promovido o seu convite ao aperfeiçoamento do r.i., ou a junção dos documentos que entendesse necessários, ao abrigo do disposto nos artigos 7ºº-A, nº 2 e 87º, nºs 3 e 6, do CPTA, não o tendo feito, demitiu-se desse poder-dever e violou o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da CRP.

Mas não lhe assiste qualquer razão.

Estamos no âmbito da tutela cautelar, regulada no Título IV, artigos 112º a 134º, do CPTA.
O artigo 114º prevê no nº 3 o que deve constar no r.i., mormente, na alínea g) especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.
E no nº 5 que, na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados em 3, o interessado e notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Já o artigo 116º, nº 2, alínea a) comina com a rejeição liminar do r.i. a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º, que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito.
A saber, apenas a falta de alegação dos fundamentos do pedido e a apresentação da prova sumária da sua existência, motiva o convite ao aperfeiçoamento.
Não há convite ao aperfeiçoamento no despacho liminar quando é alegada fundamentação para o pedido [ainda que genérica] e apresentada prova para a suportar.
Por outro lado, se for logo possível, na leitura do r.i., considerar que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, o despacho é também de rejeição liminar, nos termos da alínea d) do nº 2 do referido artigo 116º.
Nos termos dos nºs 3 e 4 deste artigo 116º, a rejeição com os fundamentos da alínea a) e d) não obsta à apresentação de novo requerimento cautelar, nas condições indicadas.
Acresce, que a tramitação das providências cautelares se resume aos articulados e à decisão final [se o juiz entender não ser necessário previamente proceder à produção de prova – v artigo 118º], pelo que se é na elaboração da sentença que o juiz verifica que a fundamentação expendida no r.i. é genérica, conclusiva, insuficiente, mormente para dar por preenchido um dos critérios previstos no artigo 120º do CPTA, deve decidir pela improcedência da providência e não dirigir ao requerente convite ao aperfeiçoamento.
Donde, no caso em apreciação não estava o juiz a quo adstrito ao “poder-dever” de dirigir convite ao Requerente para concretizar os fundamentos do seu pedido, genericamente formulados, e/ou de juntar outra prova documental.

Por fim, tendo o Recorrente acedido aos tribunais, instaurado providência cautelar prevista e adequada a fazer valer a sua pretensão e sido a mesma tramitada e decidida nos termos da lei aplicável, não há qualquer violação do princípio/direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado.

Em face do que não pode proceder o recurso.

A não verificação do requisito do periculum in mora, prejudica o conhecimento dos demais previstos no artigo 120º do CPTA, e determina que a providência requerida não possa ser adoptada, pelo que é de manter a sentença recorrida.

Das ampliações do objecto recurso

Improcedendo os fundamentos do recurso, fica prejudicada a apreciação das requeridas ampliações do respectivo objecto pela Recorrida e pelos Recorridos CI P… e J….


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrido na ordem jurídica, e não conhecer das ampliações do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)