Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08687/15
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMPOSTO DE SELO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:1) A anulação administrativa das liquidações comprova o vício de ilegalidade de que as mesmas enfermam relativo à falta de correspondência com a realidade declarada na matriz em relação ao prédio em referência.
2) Se em momento anterior ao da emissão da liquidação de Imposto de Selo, a AT teve conhecimento das modificações introduzidas ao artigo matricial em causa, então a mesma podia e devia, segundo uma ideia de exigibilidade, adoptar procedimento diverso da mera determinação das liquidações com base em dados que já não são os que constam da matriz.
3) Donde impõe-se concluir no sentido da condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante do imposto efectivamente pago pela impugnante, desde a data do pagamento até ao reembolso do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 146/149, que declarou extinta a instância de impugnação dos actos de liquidação do Imposto de Selo, relativo ao ano de 2013, por impossibilidade superveniente da lide e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Nas alegações de recurso de fls. 154/161, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) O impugnante apresentou a declaração mod. 1 do IMI, em 23/12/2013.
b) Através da qual declarou alteração da afectação do imóvel em causa de “habitação” para “serviços”.
c) Por força deste impulso, a AT procedeu à avaliação do prédio urbano, em 18/02/2014.
d) Em 17/03/2014 são emitidas as liquidações com base nos el ementos constantes da matriz predial, ao tempo.
e) Em 29/04/2014 o impugnante pagou o imposto liquidado.
f) Em 14/10/2014, as liquidações impugnadas foram anuladas pela AT.
g) Na sequência da referida avaliação, pois os seus efeitos retroagiram a 23/12/2013.
h) E na pendência da impugnação.
i) Só poderia a AT ser condenada ao pagamento dos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, caso tivesse ficado determinado que a ilegalidade de que padeceram as liquidações e que ditaram a sua anulação, se deveu a erro imputável aos serviços.
j) Para que tal juízo de censura recaísse sobre a AT, haveria de ter sido alegado e demonstrado que, à data da emissão das liquidações, já estava consolidada na ordem jurídica os resultados decorrentes da avaliaç ão efectuada, com base na entrega da declaração mod. 1, pelo próprio impugnante, cujos efeitos vieram a retroagir a Dezembro de 2013.
k) e que , ainda assim, a AT decidiu emitir as liquidações em causa, com atropelo pelos factos já consolidados, inquinando as mesmas de fatal ilegalidade.
l) Contudo, dos autos não consta qualquer facto do qual se possa retirar essa conclusão.
m) Antes bem pelo contrário. Os factos levados ao processo revelam que as liquidações em causa foram emitidas de conformidade com a lei e com os factos que ao tempo estavam em vigor na respectiva matriz do prédio urbano.
n) Ou seja, nos autos não existe suporte fáctico que permita retirar a conclusão a que chegou o Mmº Juíz a quo, de que o impugnante pagou imposto em montante superior ao devido, por erro nos pressupostos imputável à Administração.
o) Cabia ao impugnante carrear para o processo factos demonstrativos do direito que se arroga, isto é, prova de que o pagamento das liquidações se deveu a erro imputável aos serviços, não se quedando essa demonstração pelo simples facto de as liquidações terem sido anuladas na pendência da impugnação.
p) Ao considerar a sentença recorrida que estão preenchidos os pressupostos contidos no artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária, e que houve erro imputável à Administração, incorreu em errada valoração da prova e errado julgamento da matéria factual pois que, de todo o circunstancialismo fáctico constante dos autos, impunha-se decisão no sentido de não condenar a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios, já que não constam factos que permitam concluir pela imputabilidade do erro à Administração.
q) Incorreu ainda em errado julgamento de direito por considerar subsumível os factos à previsão da norma contida no artigo 43º, nº 1 da Lei Geral Tributária.
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A fls. 162/168, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
i. Efetivamente, a impugnante submeteu em 23/12/2013 mod. 1 de IMI tendo declarado a alteração da afetação de habitação para serviços.
ii. Tal como consta dos autos a AT procedeu a nova avaliação em 18/02/2014.
iii. A data limite de pagamento das notas de liquidação em apreço era 30/04/2014, significando isto que, a Administração teve tempo de deixar passar o prazo de 30 dias para que fosse requerida uma segunda avaliação e proceder à anulação oficiosa de tais liquidações.
iv. Contudo, a Recorrente não o fez e passaram 70 dias até ao dia 29/04/2014, data em que a Recorrida efetuou o pagamento do imposto que não era devido, pois as liquidações emitidas já após a nova avaliação ainda não tinham sido anuladas.
v. A Recorrida não teve outra opção se não proceder ao pagamento do imposto que não era devido, sob pena de ver instaurada contra si uma execução fiscal.
vi. Acrescente-se ainda que, o prazo para a impugnação judicial ser apresentada era até dia 30 de Julho de 2014, e ainda assim a Recorrente apenas procedeu à anulação das liquidações em causa em 14/10/2014.
vii. Ou seja, a Recorrente tenta escudar-se no prazo para pedido de uma segunda avaliação para justificar a emissão das notas de liquidação em 17/03/2014, contudo, a conduta da AT é mais do que censurável, porquanto o pagamento do imposto apenas se deveu a erro imputável aos serviços, pois não só emitiu as liquidações quando existia uma nova avaliação que isentava a Recorrida do pagamento do imposto, como apenas procedeu à anulação das liquidações já na pendência a impugnação judicial após 238 dias da nova avaliação.
viii. Ao contrário do que defende a Recorrente, o Tribunal a quo fez um correcto julgamento de direito ao subsumir os factos constantes dos presentes autos na previsão da norma contida no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, porquanto o pagamento pela recorrida do imposto indevido se deveu única e exclusivamente ao comportamento da recorrente.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 176/177), no sentido da recusa de provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Administração Tributária emitiu liquidações de Imposto de Selo relativas aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de ... sob os artigos n.º 5.962-1 a 16, atinente ao ano de 2013, no valor global de €3.516,16 – facto admitido por acordo.
2) Em 29 de Abril de 2014, I..., SA, efectuou o pagamento daqueles € 3.516,16 – cfr. fls. 28-43 dos autos.
3) A Administração revogou as liquidações referidas em 1. na pendência da presente Impugnação – cfr. fls. 29 do apenso.

A fundamentação da matéria de facto é a que a consta das alíneas do probatório.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
4) Em avaliação anterior do prédio, o mesmo constava com vpt superior a €1.000,000,00 (em função do vpt de cada uma das 16 unidades que o compunham) e a afectação era habitação – fls. 22/24, do p.a.
5) Em 23.12.2013, a impugnante entregou no serviço de finanças declaração modelo 1 de IMI, para o artigo 5.962, motivo: prédio melhorado, modificado, reconstruído; afectação: serviços; elementos de prédio em propriedade total, sem andares ou divisórias susceptíveis de utilidade independente; data do facto: 23.12.2013. – fls. 25 do p.a.
6) Em 18.02.2014, o prédio foi objecto de avaliação, tendo sido confirmada a afectação serviços; elementos de prédio em propriedade total, sem andares ou divisórias susceptíveis de utilidade independente; e o vpt de €804.230,00 – fls. 26 do p.a.
7) Na informação da Direcção de Finanças de ... consta o seguinte:
«Por incidência da verba 28 da TGIS, em 17.03.2014, foi liquidado imposto do selo relativo a prédio urbano artigo 5962 da freguesia e concelho de ..., por aplicação da taxa de 1% sobre o somatório dos valores patrimoniais das 16 fracções autónomas que o integram.
Segundo informa o SF ... o prédio foi avaliado em €804.230,00, com afectação serviços, reportando-se o facto tributário a 23.12.2013, pelo que deverão ser anuladas as liquidações referentes a esse ano.
Através dos prints em anexo, confirma-se que já foram efectuadas liquidações do tipo “correctiva” de valor €0,00 em 14.10.2014, que estão no estado de “vigente”. As liquidações impugnadas estão no estado de “substituída”» - fls. 27/32, do p.a.
8) Em 11.11.2014, foi proferido despacho de concordância da Chefe de Divisão (por delegação), com o que antecede - fls. 27/32, do p.a.
9) O reembolso do imposto pago ocorreu em 27.10.2014 – fls. 111/142.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 146/149, que declarou extinta a instância de impugnação dos actos de liquidação do Imposto de Selo, relativo ao ano de 2013, por impossibilidade superveniente da lide e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios.
2.2.2. Para julgar procedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, a sentença considerou que: «(…) no caso dos autos resulta provado que a Impugnante pagou integralmente os montantes liquidados – cfr. ponto 2 do probatório – e as liquidações foram revogadas pela Administração na pendência da Impugnação – cfr. ponto 3 -, por padecerem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos (que resultou da avaliação efectuada em 18 de Fevereiro de 2014 – cfr. fls. 22 e 26 do apenso), pelo que os juros são devidos».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, por entender que não são devidos juros indemnizatórios, dado que não se comprova, quer a ilegalidade das liquidações em causa, quer o erro imputável aos serviços, sustenta.
Nos autos estão em causa liquidações de imposto de selo, por incidência da verba 28, da Tabela Geral do Imposto de Selo. Da mesma consta o seguinte: «Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a €1.000,000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI».
As liquidações em apreço foram anuladas pela AT, o que determinou o decretamento da extinção da instância de impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de anulação das liquidações. Todavia, a sentença julgou procedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios «que se mostrem devidos». Segmento que é objecto de censura através da presente intenção recursória.
2.2.4. Estatui o artigo 43.º/1, da LGT, «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.T, são os seguintes: // a) Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; // b) Que o erro seja imputável aos serviços; // c) Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; // d) Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 23.12.2013, a impugnante lançou mão da reclamação da matriz (artigo 130.º do CIMI), junto do serviço de finanças da localização do prédio.
ii) Invoca modificação da afectação do prédio para serviços; elementos de prédio em propriedade total, sem andares ou divisórias susceptíveis de utilidade independente.
iii) Em 18.02.2014, o prédio foi objecto de avaliação, confirmando-se a mudança de afectação para serviços; elementos de prédio em propriedade total, sem andares ou divisórias susceptíveis de utilidade independente; e o vpt de €804.230,00.
iv) As notas de liquidação de Imposto de Selo (2013) datam de 17.03.2014.
v) Em 29.04.2014, a impugnante procedeu ao pagamento das liquidações em causa.
vi) Em 14.10.2014, os serviços procederam à anulação das liquidações em apreço.
vii) Em 27.10.2014, o imposto pago foi reembolsado.
A questão que se suscita consiste em saber se são devidos juros indemnizatórios pelo pagamento indevido do imposto entre 29.04.2014 e 27.10.2014, em relação ao montante efectivamente pago.
A recorrente defende que as liquidações em causa foram emitidas de acordo com a lei e de acordo com os pressupostos de facto então vigentes.
As partes não dissentem sobre o facto de a reclamação da matriz em referência constituir mecanismo apto ao reconhecimento do erro ou vício que afecte as liquidações em apreço(1). A questão reside na existência e na imputabilidade do erro. A este propósito, afirma-se que «[a] Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts.º 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo ou de terceiro será imputável a culpa dos próprios serviços»(2).
A determinação administrativa da anulação das liquidações em exame comprova o vício de ilegalidade de que as mesmas enfermam, relativo à falta de correspondência com a realidade declarada na matriz em relação ao prédio em referência, no exercício em causa (2013). Antes da determinação da liquidação (17.03.2014), em 23.12.2013, por via da reclamação da matriz, a AT teve conhecimento das modificações introduzidas ao artigo matricial em referência, ou seja, nessa data, a AT tinha conhecimento da modificação de afectação do prédio para serviços e da sua utilização não fraccionada. Em 18.02.2014, a AT confirmou as referidas alterações, incluindo o vpt de €804.230,00. Donde se retira que na data da emissão das notas de liquidação (17.03.2014) a AT podia e devia, segundo uma ideia de exigibilidade, adoptar procedimento diverso da mera determinação das liquidações com base em dados que já não são os que constam da matriz. Este comportamento esteve na origem do pagamento (em 29.04.2014) de imposto que não é devido, cuja restituição ocorreu em 27.10.2014. Donde se impõe concluir no sentido da condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante do imposto efectivamente pago pela impugnante, desde 29.04.2014 até ao reembolso do mesmo (27.10.2014).
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1) Artigo 130.º do CIMI.
(2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 55.