Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05568/09 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. |
| Sumário: | É de conceder a suspensão de eficácia da deliberação da junta médica da DREA, se os vícios imputados à mesma não são manifestamente infundados; se o regresso ao trabalho da recorrente é susceptível de agravar o seu estado de saúde, que é grave, devendo a ponderação de interesse referida no artº 120º/2, do CPTA, ser decidida a favor da recorrente por a não suspensão do acto poder por em causa os direitos fundamentais à integridade pessoal, à saúde e à vida da recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, a fls 164 e segs., que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Junta Médica da Direcção Regional de Educação do Algarve, de 3/2/2009, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 185 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no artº 120º/1/b e nº 2, do CPTA. Não foram apresentadas contraalegações. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional e do pedido de suspensão de eficácia (cfr fls 218), tendo a Direcção Regional de Educação do Algarve respondido no sentido da manutenção da sentença recorrida. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 166 a 168 destes autos, a qual não é contestada pelos interessados. O DiREiTO: Considerou-se na sentença recorrida não se verificar o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora face ao resultado da anterior junta médica da CGA que não determinou a sua aposentação, pretendendo a ora recorrente ser considerada na situação de incapacidade total para todas as funções e vir a ser aposentada, não sendo este o meio processual adequado para conseguir tal objectivo (cfr o referido a fls 171 e 172). Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal raciocínio não estará correcto não sendo possível chamar para a decisão destes autos o resultado da junta médica da CGA, que não determinou a aposentação da recorrente, verificando-se que a junta realizada pela DRE do Algarve visava um objectivo distinto, que está identificado nos autos e que não poderia conduzir à aposentação da ora recorrente, estando apenas em causa o pedido de suspensão da deliberação desta última junta, de 3/2/2009, que determinou que a requerente estava apta para o desempenho de outras funções não docentes e englobou “a doença de que padece dentro das doenças consideradas incapacitantes, reunindo os critérios (os critérios) cumulativos constantes das alíneas a), b) e c) do despacho nº 6075/2007, de 26 de Março”. E assim sendo, haverá que averiguar se o concreto pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos com referência àquela junta médica da DREA, preenche ou não os requisitos do artº 120º/1/b) e 2, do CPTA, disposições que a recorrente invoca como tendo sido violadas pela sentença recorrida e que mereceram a concordância do Digno Ministério Público neste TCA. E a resposta afigura-se-nos positiva, pois que em sede do requisito do fumo de direito, a lei contenta-se que não seja manifesta a falta de fundato da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito cfr artº 120º/1/b), 2ª parte , verificando-se que os vícios que são invocados pela ora recorrente contra a deliberação suspendenda, os mesmos não sendo de verificação evidente, não se mostram manifestamente infundados, traduzindo-se tais vícios em violação de lei e falta de audiência prévia, conforme decorre da conclusão a) das alegações, o que se mostra suficiente para o preenchimento de tal requisito. Relativamente ao requisito do “perigo na demora”, vindo invocado e indiciariamente demonstrado por várias declarações médicas, das quais se destacam as subscritas pelos Profs. Eduardo Limbert e Carlos Nobre Leitão, a fls 132 e 133 dos autos, que o estado clínico da recorrente não é compatível com o exercício de actividades profissionais, sendo desejável que a mesma permaneça em casa por necessitar de acompanhamento, tendo em consideração as crises decorrentes da diabetes mellitus de que padece e que por vezes conduzem à perda de conhecimento e implicam socorro por parte de terceiros, afigura-se-nos evidente que o exercício de funções não docentes na escola ou o exercício de quaisquer outras funções em situação de reconversão ou reclassificação profissional ou no regime de mobilidade especial, poderá agravar o estado de saúde da recorrente e até potenciar as consequências daquelas crises de lipoglicémia que são frequentes e muitas vezes graves, pondo em risco a saúde e a vida da recorrente. Pelo que neste contexto médico que é grave e que não é posto em causa pela autoridade recorrida, não se poderá deixar de dar por demonstrado o requisito do “perigo na demora” referido na primeira parte do artº 120º/1/b) do CPTA, indiciando que a recorrente não estará em condições de prestar quaisquer funções laborais por necessitar de acompanhamento de terceiros que lhe possam prestar socorro aquando das aludidas crises. E assim sendo, não vemos como é que a ponderação dos interesses em presença possa ser julgada em desfavor da recorrente, porquanto estão em causa os seus direitos fundamentais à integridade pessoal, à saúde e à vida, os quais poderão ser postos em causa pela não suspensão da deliberação da junta médica da DREA, de 3/2/2004 cfr artos 25º/1, 24º/1 e 64º/1 da CRP , pelo que para efeitos do disposto no artº 120º/2 do CPTA, se poderá concluir que os danos resultantes da concessão do pedido de suspensão de eficácia se mostram inferiores aos resultantes da sua recusa. Em suma, merece provimento o recurso jurisdicional e o próprio pedido de suspensão de eficácia, o que determina. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em suspender a eficácia da deliberação da junta médica da DRE do Algarve, de 3/2/2009. Sem custas neste TCA por não terem sido apresentadas contraalegações. Custas pelo requerido em 1ª instância, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. Entrelinhado: “consideradas Eliminado: “(os critérios)”. Lisboa, 25/11/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |