Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06963/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores: NOTIFICAÇÃO ACTO EXPRESSO
CARÊNCIA DE OBJECTO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:: I - A notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no artº 268º, nº3 da CRP e artº 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.
II - Inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, carece o recurso contencioso de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º & 4º do RSTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


ANTÓNIO ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao SECRETÁRIO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA REGIÃO AUTÓNOMA AÇORES, do despacho datado de 06.03.02 da Directora Regional da Educação, que lhe negou a bonificação de assiduidade respeitante ao ano escolar de 1994/95.

A autoridade recorrida respondeu ao recurso suscitando a questão prévia da carência de objecto do recurso e pedindo a rejeição deste por manifesta ilegalidade, invocando ter sido indeferido expressamente o recurso hierárquico interposto pelo recorrente por seu despacho datado de 22.05.02.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente veio dizer que nunca foi notificado de qualquer acto expresso.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente dirigiu ao Secretário Regional Educação e Cultura da Região Autónoma Açores recurso hierárquico do despacho datado de 06.03.02 da Directora Regional da Educação, que lhe negou a bonificação de assiduidade respeitante ao ano escolar de 1994/95;
b) - com data de 22.05.02 o Secretário Regional Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores proferiu o seguinte despacho, relativamente ao recurso referido em b):Nego provimento pelas razões constantes da informação.” (fls. do pa);
c) - no presente recurso contencioso o recorrente impugna o “acto de indeferimento tácito do Secretário Regional da Educação e Cultura, ao pedido de bonificação de assiduidade respeitante ao ano escolar de 1994/95” (fls. 2 dos autos);
d) - o presente recurso contencioso deu entrada em juízo 09.04.03 (fls. 2 dos autos).


O DIREITO

O objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que o recorrente alega ter-se formado perante a ausência de decisão expressa do seu recurso hierárquico.
Considerando a matéria de facto apurada nos autos, designadamente o objecto do recurso contencioso e a sua data de interposição, assim como o despacho da autoridade recorrida datado de 22.05.02, verifica-se que no caso dos autos, á data da interposição destes - 09.04.03 - a autoridade recorrida já tinha decidido o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, tendo-o indeferido como consta da al. b) da matéria de facto.

Segundo alega a autoridade recorrida, esta decisão terá sido comunicada ao recorrente pelo ofício nº 9755, de 7 de Junho de 2002, dos Serviços da Direcção Regional da Educação (cfr. fls. 18 dos autos). Todavia o recorrente alega não ter sido notificado da mesma, sendo certo que dos autos e processo administrativo apenso não consta prova de que tal notificação tenha sido efectuada, sendo para tanto insuficiente a mera junção ao pa da cópia do referido ofício, que nem está dirigido ao recorrente mas sim ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade.
A recorrente, não obstante alegar a falta de notificação de tal acto expresso, aceita a existência do mesmo, chegando mesmo a alegar (cfr. fls. 44 dos autos) que só tomou conhecimento da existência do referido ofício através de uma 2ª via que lhe foi enviada e dirigida em 08.07.03.

A notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no artº 268º, nº3 da CRP e artº 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. Todavia, a inoponibilidade do acto expresso ao recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.

Ora, o indeferimento tácito impugnado nos autos - mero acto presumido para efeitos de impugnação judicial - só subsistiria se a Administração não tomasse uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente. Encontrando-se o recurso hierárquico decidido pelo acto administrativo de indeferimento expresso consubstanciado no despacho datado de 22.05.02, não existe o acto tácito de indeferimento que o recorrente identifica como objecto do presente recurso contencioso.
Inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, carece o recurso contencioso de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º & 4º do RSTA.
Assim, a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por inexistência do acto tácito de indeferimento imputado à autoridade recorrida, mostra-se procedente, devendo o presente recurso ser rejeitado com tal fundamento.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo, em:

a) - rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição;
b) - condenar a recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 27.01.05