Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 877/12.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SOCIEDADE IRREGULAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA |
| Sumário: | I -No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC) II - Assim, as liquidações de impostos a efetuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes seja liquidado, respondendo estes solidariamente com a sociedade pelo pagamento desses impostos. III - De igual modo, no caso de falta de pagamento dentro dos prazos de cobrança voluntária, a certidão de dívida a extrair deve sê-lo em nome daquela e destes” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 08/03/2005-proc. 00428/05) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por PES-1 com referência ao processo de execução fiscal nº ...809 e apensos, instaurado à sociedade devedora originária ORG-1, por dívidas de IVA e IRC do período de 2005 a 2010, no valor de € 9.969,12. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da oposição, deduzida contra a execução Fiscal n.º ...809 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 4, para cobrança coerciva da dívida proveniente das liquidações de IVA e IRC do período de 2005 a 2010, no valor global de €9.969,12, e com a qual não concordamos.
B. Especificando, a sentença em crise, vem dizer que “o regime de dívidas fiscais da sociedade irregular decorre do disposto nos já acima mencionados artigos 21.º, n.º 1, da LGT, 40.º n.º 1, do CSC e 997.º, n.º 1, do CC, donde resulta que a responsabilidade do sócio, ora oponente, pelas dívidas fiscais da sociedade mencionada, corresponde a uma responsabilidade pessoal (no caso não solidária por ser sócia única), sendo unicamente a este o título que poderia ser chamada à execução fiscal em apreço e não através do instituto da reversão (artigo 23.º da LGT)”, considera ser de concluir no sentido da procedência da oposição.
C. No que respeita à motivação da decisão de facto, o Ilustre Tribunal “a quo” considerou que tratando-se de uma sociedade irregular e conforme já exposto, não poderia ser efetuada a modificação subjetiva das dívidas, através do mecanismo de reversão fiscal, sendo necessário a emissão original dos títulos executivos em nome da Oponente, realizando a cobrança das dívidas através da responsabilidade solidária e não da responsabilidade subsidiária.
D. A Fazenda Pública pretende acionar a responsabilidade subsidiária, e não a responsabilidade solidária, considerando que os regimes de responsabilização são diferentes, sendo importante salientar que está em causa uma sociedade que tem personalidade tributária, porquanto realizou o contrato de constituição da sociedade em 02/09/2004 (no Centro de Formalidades e Empresas de Setúbal), e efetuou a entrega da declaração de início de atividade no serviço de finanças de Cascais 2, em 19/04/2004.
E. A sociedade irregular em causa nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária (LGT) é suscetível de ser sujeito de relações jurídicas tributárias, porquanto foi formada no Centro de Formalidade de empresas de Setúbal, por contrato, apenas não tendo sido realizado o registo na Conservatória do Registo Comercial, mas constitui-se e adquiriu personalidade tributária, por entrega da declaração de início de atividade em 19/04/2004.
F. Está provado e consta nos elementos de facto, que fundamentam a douta sentença, portanto devidamente corroborado que a Oponente consta como única sócia e única gerente da sociedade em causa.
G. Diz-nos o n.º 2, do artigo 18.º, da LGT, que o sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
H. A responsabilidade subsidiária só emerge na relação jurídica tributária quando o devedor principal não paga a prestação tributária e após verificação de inexistência de bens ou comprovada insuficiência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 22.º, n.º 3 e 23.º da LGT e 159.º do CPPT, a responsabilidade tributária abrange não só o sujeito passivo originário, mas outras pessoas, que responderão subsidiária.
I. Prevalecendo esta responsabilização por primazia de outras que existam, porquanto todos os pressupostos para a efetivar estão preenchido e por outro lado é uma responsabilização que apenas existe no ordenamento jurídico-fiscal sendo a que se deve adotar porque através do procedimento de reversão fiscal efetua-se uma verdadeira modificação subjetiva da dívida fiscal por estarem em processo de execução fiscal.
J. Face ao exposto, com o devido respeito, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, uma vez que todos os elementos nos autos nos indicam que a responsabilidade a acionar neste caso é a responsabilidade subsidiária.
K. Assim, e contrariamente ao que Ilustre Tribunal “a quo” entende, a nosso ver, deverá ser chamado a título de responsabilidade subsidiária a Oponente, por preencher os pressupostos constantes nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT e dos artigos 153.º e 159.º do CPPT, encontra-se demonstrado que a Oponente é a única gerente designada neste período, pelo que deverá ser considerada revertida pelas dividas de IVA aqui em causa.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”. * * * * A Recorrida apresentou recurso jurisdicional subordinado tendo formulado as seguintes conclusões:“1.ª-A ora Recorrente nunca exerceu de facto na devedora originária qualquer tipo de gerência consubstanciada na exteriorização da vontade da sociedade, na prática de actos de administração, disposição e nome e no interesse da mesma. 2.ª-Aliás tal gerência era mesmo impossível já que a devedora originária nunca exerceu qualquer tipo de actividade produtora de rendimentos, plasmada na transmissão de bens ou na prestação de serviços ou na importação de bens. 3.ª-Aliás o nascimento das hipotéticas dívidas que se pautam por ser liquidações ditas oficiosas, é um evidente sinal de que o Fisco recorre à realidade virtual ou à ficção para operar o milagre da multiplicação dos impostos... sem qualquer aderência à realidade factual e objectiva. 4.ª-Por isso e caso proceda o recurso autónomo, então também deve proceder o presente recurso sendo a Recorrente absolvida da Instância executiva por não ter sido gerente no período legal do pagamento daquelas dívidas. Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que considere a Recorrente parte ilegitima na execução fiscal. Como é de justiça.”. * * O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso da AT.* * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao entender não ser aplicável a responsabilidade subsidiária, e, em consequência julgou procedente a oposição à execução fiscal. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) Em 02.04.2004 foi celebrado o contrato de sociedade relativo à “ORG-1”, (doravante, “ORG-1”) no qual a ora oponente consta como sócia única, ficando, desde logo, nomeada gerente podendo a sociedade ser gerida por sócios ou não sócios, sendo suficiente a assinatura de um gerente para vincular a sociedade – cf. fls. 31 a 35 do suporte físico dos autos.
B) A sociedade referida em A) não foi objeto de registo na respetiva conservatória de registo comercial – facto não controvertido (cf. art.º 6.º da p.i. e 12.º da contestação).
C) Em 19.04.2004 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), a declaração de início de atividade referente à sociedade relativo à “ORG-1”, assinada pelo técnico de contas e pela ora oponente em representação da sociedade – cf. fls. 29/30 do suporte físico dos autos.
D) Em 07.06.2007 foi autuado no Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), contra a sociedade “ORG-1”, pessoa coletiva n.º NIPC-1, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...809, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2005, no valor de € 1.496,40, com data limite de pagamento voluntário em 03.05.2007, ao qual foram apensados outros para cobrança de IVA dos diversos períodos de 2006 a 2009 e IRC de 2007 a 2010, tudo valor de € 9.969,12, tendo as respetivas certidões de dívida sido emitidas em nome da referida sociedade – cf. fls. 1, 2 e 26 e sgts. do PEF apenso.
E) Todas as dívidas referidas na alínea que antecede resultam de liquidações oficiosas, decorrentes da falta de entregas das respetivas declarações periódicas por parte da sociedade devedora originária – cf. fls. 104 do suporte físico dos autos.
F) Em 29.05.2012 foi informado no PEF identificado em D) que, notificada para o efeito “a sócia gerente da empresa” não exerceu o direito de audição prévia, “Assim, julgo estarem reunidos os pressupostos para que a referida reversão possa prosseguir” – cf. fls. 18 do PEF apenso.
G) Em 29.05.2012 foi proferido despacho de reversão da execução identificada em D) contra a ora oponente pelo valor de € 9.969,12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resultando da respetiva fundamentação o seguinte:
– cf. fls. 22 do PEF apenso.
H) Em 13.06.2012 a oponente foi citada para a execução – cf. fls. 23 a 25 do PEF apenso.
I) A oposição foi enviada ao Serviço de Finanças por correio registado em 10.07.2012 – cf. fls. 57/58 do suporte físico dos autos.
J) Por despacho de 14.02.2014, foram anuladas as dívidas de IRC referentes aos exercícios de 2007 e 2010, respetivamente nos montantes de € 1.525,11 e € 962,01, na sequência de procedência de recurso hierárquico interposto pela oponente, onde alegou a inexistência de facto tributário por inexistência de atividade nos períodos em apreço, e no qual a Administração Tributária concluiu que “Assim sendo, encontrando-se reunidos os elementos que nos permite concluir que, nos períodos de 2007 e de 2010 a sociedade ORG-1, não exerceu qualquer actividade” – cf. fls. 63 a 65 e 73 a 83 e requerimento da oponente de fls. 93 a 96, todas do suporte físico dos autos.
K) Também em relação às dívidas de IVA a que se refere o PEF em apreço nos presentes autos a ora Oponente deduziu reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico, ambos objeto de indeferimento, tendo ainda deduzido impugnação judicial que se encontra a correr termos neste TAF sob proc. n.º ...BESNT – cf. requerimento da oponente de fls. 93 a 96 do suporte físico dos autos e por consulta ao SITAF.
Não resultam dos autos outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe identificar como provados ou não provados.
Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como nas posições assumidas pelas partes nos autos nos casos em que os factos foram julgados como não controvertidos. No que respeita à prova testemunhal produzida em audiência, bem como o depoimento de parte prestado, centrara-se na inexistência, ab initio, de atividade da sociedade, sendo certo que a inexistência de atividade seria relevante para efeitos de aferir sobre a inexistência de facto tributário em relação às dívidas objeto de cobrança coerciva, matéria que não constitui fundamento de oposição à execução, sendo antes suscetível de, a verificar-se, contender com a legalidade das dívidas exequendas, razão pela qual se entende que a prova em apreço não se reveste de relevância para a apreciação do mérito da causa.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição à execução fiscal por entender que no caso em apreço não era aplicável a responsabilidade subsidiária, tendo para o efeito fundamentado a sua decisão nos seguintes termos: “No caso em exame, verifica-se que está em causa a efetivação de responsabilidade por dívidas tributárias referentes a sociedade irregular, ou seja, a sociedade devedora originária, não obstante ter sido constituída por contrato de 02.04.2004, e ter sido apresentada em 19.04.2004 a declaração de início de atividade para efeitos fiscais, não foi objeto de registo na respetiva conservatória de registo comercial – cf. al. B) dos factos provados. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “[p]elos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por ações no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigarem, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas”. Por seu turno, estatui o n.º 1 do artigo 21.º da LGT que “[n]o caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aqueles e entre si, pelos impostos em dívida». Determina ainda o n.º 1 do artigo 997.º do Código Civil (CC), que “[p]elas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios”. O regime das dívidas das sociedades irregulares consta do disposto nos artigos 36.º a 40.º do Código das Sociedades Comerciais. A sociedade irregular constitui “um património autónomo, substrato material da atividade comercial que os sócios se propuseram levaram a efeito sobre a forma societária; // como património autónomo, a sociedade responde preferencialmente pelas dívidas sociais, não podendo os bens sociais enquanto tais, ser afectados ao pagamento de dívidas particulares dos sócios; // muito embora se estabeleça a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (…) pelas dívidas da sociedade é de concluir que os sócios responsáveis gozam do benefício da excussão prévia” – cf. João Labareda, Sociedades irregulares, algumas reflexões, in “Novas perspectivas do direito comercial”, Almedina, Coimbra, 1988, pp. 179/204. Por seu turno, o regime das dívidas fiscais da sociedade irregular decorre do disposto nos já acima mencionados artigos 21.º, n.º 1, da LGT, 40.º, n.º 1, do CSC e 997.º, n.º 1, do CC, donde resulta que a responsabilidade do sócio, ora oponente, pelas dívidas fiscais da sociedade mencionada, corresponde a uma responsabilidade pessoal (no caso não solidária por ser sócia única), sendo unicamente a este o título que podia ser chamada à execução fiscal em apreço e não através do instituto da reversão (artigo 23.º da LGT). Ou seja, para que a ora Oponente respondesse pelas dívidas em apreço no âmbito de processo de execução fiscal era necessário que as respetivas certidões de dívida tivessem sido emitidas em seu nome – que figurasse nos respetivos títulos executivos como devedora – e não através do mecanismo da reversão. A este propósito constitui jurisprudência assente que “[n]o período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC). // Assim, as liquidações de impostos a efectuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes seja liquidado, respondendo estes solidariamente com a sociedade pelo pagamento desses impostos. // De igual modo, no caso de falta de pagamento dentro dos prazos de cobrança voluntária, a certidão de dívida a extrair deve sê-lo em nome daquela e destes. // Se a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome daquela, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária” – cf. o Acórdão o TCAS de 08.03.2005, P. 00428/05”. Discordando do assim decidido vem a AT alegar que está em causa uma sociedade que tem personalidade tributária, porquanto realizou o contrato de constituição da sociedade em 02/09/2004 (no Centro de Formalidades e Empresas de Setúbal), e efetuou a entrega da declaração de início de atividade no serviço de finanças de Cascais 2, em 19/04/2004 (cfr. conclusão D) das alegações). Mais afirma que “a sociedade irregular em causa nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária (LGT) é suscetível de ser sujeito de relações jurídicas tributárias, porquanto foi formada no Centro de Formalidade de empresas de Setúbal, por contrato, apenas não tendo sido realizado o registo na Conservatória do Registo Comercial, mas constitui-se e adquiriu personalidade tributária, por entrega da declaração de início de atividade em 19/04/2004”, e que a oponente consta como única sócia e única gerente da sociedade em causa (cfr. conclusões E) e F) das alegações).
* * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente Lisboa, 15 de julho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Ferreira |