Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1483/18.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/18/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I. As providências cautelares destinam-se a estabelecer o regime provisório de composição dos direitos e interesses em discussão, de forma a evitar a constituição de situações de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal. II. Tendo o Município Recorrido, na pendência do presente recurso, procedido à declaração de nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura (bem assim como à declaração de nulidade do acto que aprovou o pedido de informação prévia e indeferido o pedido de licenciamento), o pedido se suspensão de eficácia daquele acto tornou-se numa impossibilidade jurídica, o que importa a extinção da instância, nessa parte. III. Tendo deixado de existir o risco de, na pendência da acção principal, se virem a constituir situações lesivas para os direitos e interesses que os Recorrentes se apresentam a defender neste processo, o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do “Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa”, tornou-se inútil, pelo que há que declarar, quanto a esse pedido, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. IV. Na pendência do presente processo o Município pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos de decretamento das providências cautelares requeridas, mas sem que lhe possa ser imputada a prática de qualquer acto omissivo contrário à boa fé processual, pelo que improcede o pedido de condenação por litigância de má fé. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. C... e a A..., vêm interpor recurso da sentença de 05/07/2019, que indeferiu o pedido de decretamento das providências cautelares por eles requeridas e ainda do despacho-saneador e os despachos relativos a meios de prova, tendo apresentado as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: I. A Constituição consagra o direito fundamental de todos verem a sua causa julgada por um tribunal competente, (art. 20 n.s 1 CRP) Nesse direito fundamental está incluído por força do art. 20 nº5 CRP o direito que todos têm de ver julgada a sua causa em sede cautelar. Ou seja, todos têm direito a ver a sua causa julgada com "celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus) direitos" (art. 20 nº 5 CRP) II. Por outras palavras, a avaliação, em sede cautelar, de factos que ameacem ou violem direitos, que constituam os pressupostos do periculum in mora, é um direito constitucional. III. O Tribunal o auo não respeitou este direito constitucional dizendo que os factos que foram levados à sua apreciação, por estarem feridos de eventual ilegalidade, não poderiam por ele ser apreciados em sede de periculum in mora. IV. O Tribunal o auo entendeu que todos os factos que os Requerentes trouxeram à sua consideração no âmbito do periculum in mora e que, no seu entender, estavam feridos de ilegalidade, não poderiam ser avaliados nesse âmbito exactamente por estarem feridos de ilegalidade e por, no entender do Tribunal, o epíteto e a qualidade de ilegalidade apenas se circunscreverem ao fumus bonus iuris. O Tribunal a quo não respeitou assim o art. 120 n.9 1 do CPTA, deturpando os seus pressupostos. V. Os factos que tinham sido levados à apreciação do Tribunal a quo, porque estavam feridos de eventual ilegalidade, não foram por ele apreciados em sede de periculum in mora, tendo sido a própria eventual ilegalidade que impediu o tribunal de qualquer decisão. Donde decorre que factos que pudessem eventualmente ser considerados ilegais, nunca seriam apreciados pelo Tribunal a quo em sede de periculum in mora. VI. Em parte alguma da lei se diz que um facto que está ferido de ilegalidade não poderá constituir uma situação de facto consumado nem poderá produzir prejuízos de difícil reparação. Sublinhe-se que a maioria dos casos de facto consumado e de prejuízos irreparáveis resultam directamente da violação de leis que protegem os interesses em causa. Se essas leis não existissem, não poderíamos qualificar essas situações como situações de facto consumado e esses prejuízos como sendo irreparáveis. VIII. O PIP e o projecto de arquitectura constituem um perigo iminente porque são ilegais, porque desrespeitam os valores, as cauteias e as protecções que a lei do urbanismo consagra para proteger os cidadãos de Lisboa. Aprovado o projecto de arquitectura. o promotor tem direitos constituídos, podendo construir tudo o oue foi aprovado em violação da lei. Até a incompetência dos solos está protegida pela Lei, através do RPPRUM. que proíbe a construção na zona da Madragoa de caves de estacionamento, quando o promotor não prove que tal não vai afectar a capacidade resistente das fundações dos edifícios da envolvente (art. 32 al. d) do RPPRUM). Tudo isto o Tribunal a quo se recusou a analisar. IX. Cumpre ainda salientar que o que está em causa nestes autos não são as escavações que a Contra-interessada quer fazer no local da obra. Ao julgar apenas da viabilidade das escavações e da possibilidade técnica de poderem ser construídas, o Tribunal a quo transformou um processo administrativo num processo cível, não tendo assim, agora, competência para julgar estas matérias cíveis, sem o fundamento administrativo. Pronunciou-se, ao invés, sobre a viabilidade e possibilidade técnica de se virem a realizar as escavações, dizendo, no entanto, explicitamente que não ia julgar as matérias dos arts. 32 al. d) e 29 n.9s 3 e 4 do RPPRUM. Acabou assim a julgar matérias de cariz exclusivamente cível que não foram trazidas, como tal, ao processo pelos Requerentes e em relação às quais o Tribunal não tem competência para se pronunciar. Pelo exposto, como primeiro ponto, se requer ao Tribunal ad quem que decrete a nulidade da, aliás, douta sentença, a revogue e a substitua por outra que julgue ou faça julgar os factos alegados no Requerimento Inicial. XV. Indeferindo a inspecção judicial não permitiu que o Tribunal constatasse os danos já causados por escavações anteriores (abertura de rachas e assentamentos dos prédios da envolvente), nem a observação directa da água do talvegue que sobe pelos alicerces acima de uma loja na proximidade do local da obra, nem que se constatasse a época do muro setecentista e que este se reveste de azulejos bem antigos, nem a precaridade e "carácter eventual" das construções abarracadas, cobertas a amianto (a maior delas indevidamente classificada como edifício moderno/modernista, susceptível de substituição, e equiparada ao n.s 27 da Rua do Q...), existentes no logradouro do antigo edifício do Museu da Rádio. XVI. Indeferindo o depoimento de parte do presidente da A... não permitiu o Tribunal que fossem descritas e contextualizadas todas as situações de facto consumado encerradas no projecto de arquitectura 1.../EDI/2016 que se traduzem em graves violações e ofensas ao património cultural e ao ambiente ecológico da Cidade, nomeadamente quanto à descaracterização e perda da identidade arquitectónica do bairro histórico da Madragoa através da imposição deste projecto urbanístico, e aos graves danos ambientais de natureza hidrogeológica provocados pelo não cumprimento das disposições já referidas do RPPRUM. XVIII. O Tribunal a quo denegou justiça por violação do princípio da igualdade das partes e de armas mas também pela preterição do poder-dever inscrito no princípio do inquisitório, ou seja, porque de forma ostensiva e injustificada omitiu diligências essenciais e patentemente necessárias ao apuramento da verdade dos factos. A sentença padece assim da nulidade prescrita na alínea c) do n.s 1 do artigo 615.2 do CPC e que se requer que seja decretada pelo Tribunal ad quem. XIX. Porém, e apesar de todas as limitações impostas pelo Tribunal a quo, veja- se que os Requerentes fizeram a prova do que se propunham. Prova essa que o Tribunal a quo decidiu "anular" por oposição de meio de prova trazido pela parte contrária. Veja-se que o Tribunal a quo ao dizer que um depoimento ou um parecer anula outra omite um julgamento porque, ao invés de apurar a verdade e ir ao fundo da questão, decide não conhecer dessa mesma questão (ou não ter meios para o fazer, o que também é inaceitável!). Não obstante, preferiu o Tribunal a quo ignorar esses depoimentos e aproveitar uma curta insinuação, do Eng.2 J..., de que um talvegue pode não ter água, para logo concluir que os requerentes não tinham feito prova da existência de água no talvegue. Trata-se de uma verdadeira subversão da prova produzida pelos requerentes. XXI Considerou ainda o Tribunal a quo que a revisão que o Eng.2 A... disse que estava a fazer do segundo projecto de escavação e contenção periférica era matéria dos autos. Tal revisão não pode ser considerada na sentença pois não foi alegada por nenhuma das partes, para além de nem sequer constar do processo administrativo. XXII. Assim deverão ser levados em consideração, para efeitos de prova, quer os dois pareceres do Eng.2 A..., quer o seu longo e esclarecedor depoimento testemunhal. XXIII. Por outro lado também se deverá considerar o depoimento do Eng.º J..., levando-se em consideração as circunstâncias relatadas no articulado que poderão pôr em causa a credibilidade desta testemunha. Deverá igualmente ser levada em consideração a confissão do Eng.º A... de que, se o segundo projecto de escavação e contenção periférica apresentado pelo promotor viesse a ser construído "havia a possibilidade de ocorrerem assentamentos na ordem de 2 centímetros, deslocamentos horizontais e verticais na ordem dos 2 centímetros" nos edifícios situados na proximidade. Tais deslocamentos levariam de imediato a que o edifício do n.º 25 partisse. XXV. Atendendo a que a única matéria que o Tribunal julgou diz respeito à possibilidade ou não de realizar as referidas escavações e que o Tribunal a quo descartou absolutamente julgar sobre a aplicação das normas do RPPRUM ao caso concreto, que versam a regulamentação das escavações na zona histórica da Madragoa, o presente processo administrativo transformou-se assim num processo cível, deixando o Tribunal a quo de ser competente em razão da matéria. Deve assim ser dado como provado que não foi cumprido o critério de intervenção do art. 32 al. d) do RPPRUM e que não se realizaram o projecto específico de contenção nem os estudos hidrogeológicos do art. 29 n.^s 3 e 4 do mesmo diploma. O projecto de arquitectura 1.../EDI/2016 é assim nulo porque o promotor não provou que as escavações de áreas em cave não afectam "a capacidade resistente das fundações dos edifícios circundantes" (art. 32 al.d) do RPPRUM). XXVI. Devendo, igualmente, ser dados como provados os factos constantes dos pontos 2. e 5. que foram dados como não provados na douta sentença. Transcreve-se: XXVII. E logo após o Tribunal ad quem dar como provados esses factos, requer-se, também, que decrete a providência cautelar. XXVIII. Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos, que enunciaremos de forma muito abreviada, remetendo o seu desenvolvimento para o requerimento inicial, documentação junta e alegações de facto, que se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. XXX. A CML incumpriu a lei e violou o princípio constitucional da hierarquia das leis, fazendo prevalecer plantas de síntese, desenhos de alçados e outras plantas sobre o normativo legal, desrespeitando a aplicabilidade dos Planos Directores Municipais de Lisboa e da parte regulamentar do RPUNHM e RPPRUM. Desenhos de alçados e Plantas de Síntese, ou outro tipo de Plantas, não são letra de lei, nem afastam a lei, nem se consideram especiais em relação à lei, nem podem representar excepções à lei.. XXXI. A Requerida CML não aplicou a lei ao projecto de licenciamento e, ao contrário do que é afirmado nas oposições concertadas da Requerida CML e Contra-interessa, as plantas de síntese dos Planos de Pormenor em causa baseiam-se no que existe na realidade, tal como acontece em quaisquer outras plantas que constem de instrumentos de gestão territorial. XXXII. A matéria referida nas duas conclusões anteriores encontra-se alegada no RI e provada pelo depoimento do Arq. J..., N... e doc. 12 junto com o RI, conforme exposto nos artigos 316 a 363 das Alegações. XXXIII. A Requerida CML aprovou o projecto de arquitectura 1.../EDI/2016 com inúmeras e graves discrepâncias em relação ao P1P 1924/EDI/2015 que o pretendia concretizar, violando assim as leis do urbanismo de modo grosseiro. XXXV. A CML aprovou o projecto de arquitectura 1.../EDI/2016 com inúmeros e graves incumprimentos da legislação do urbanismo onde se inclui o RGEU, PDML, RJUE, RMUEL, etc. Entre esses incumprimentos, ficou provado a entrega pelo promotor e a aceitação pela CML do projecto 1.../EDI/2016 sem estar instruído com o levantamento topográfico exigido nos termos da lei e sem a declaração do técnico autor do projecto de que se encontravam cumpridos os limites da informação prévia anterior. Tudo conforme ficou provado pelo depoimento dos Arquitectos R..., A..., N..., J... e os documentos juntos como documentos n.º 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16.2, 17, 18, 18.1, 19, 19.1, 20, 21.1, 22 e 23 entre os artigos 403 a 430 das Alegações. XXXVI. Ficou igualmente provado os incumprimentos do RGEU e PDML, em consequência da inexistência de levantamento topográfico, que levaram a que um dos edifícios projectados apresentasse uma profundidade de empena de 11,26 m quando na realidade tinha que respeitar a medida da empena do prédio contíguo (o n.s 25 da rua do Q...) que apenas mede 9,16 m. O edifício projectado teria assim muito mais área de construção e volumetria que as permitidas por lei. Tal ampliação levaria ainda a que fosse construída uma parede com mais de 13 m de altura à frente das janelas da empena Sul recuada do edifício da Rua do Q... n.e 25, violando-se descaradamente todas as distâncias regulamentares entre fachadas consagradas há muito no RGEU. Destaca-se ainda a construção na Travessa da Bela Vista que tem cerca de 4m de largo, de um edifício com cerca de 9 m de altura, em violação do art. 60 do RGEU que estabelece que "a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros." conforme ficou provado pelo depoimento dos Arquitectos R..., N..., J... e A... e a análise dos documentos 10, 11 e 22 juntos com o RI referidos e transcritos entre os artigos 364 a 402 das Alegações. XXXVII. Ficou, ainda, demonstrado, que o termo de responsabilidade, junto pela Requerida CML como documento 10 junto à oposição e referido no artigo 55.5 do RI, não tem qualquer valor jurídico. E, consequentemente, o projecto de arquitectura em causa não dispunha dos elementos necessários para que pudesse ter sido aprovado. Tudo conforme se pode constatar do próprio documento 10 junto à oposição e do depoimento do Arq. J..., remetendo-se para os artigos 431.º a 440.º das Alegações. XXXVIII. A CML aprovou no Proc. 1.../EDI/2016, contrariamente à Lei, a destruição do muro, provavelmente da época setecentista, que tem o n.º 23 na Rua do Q..., assim como a destruição dos seus azulejos que se encontram inventariados e classificados com o nível 2 no anexo VII do RPPRUM. Tudo conforme o depoimento prestado pelo Arq. J..., a Prof. L... e o realizador de cinema A..., vide artigos 441º 446.º das Alegações. XL. O Proc. 1.../EDI/2016 foi aprovado apenas pelo vereador do urbanismo sem que fosse submetido à deliberação do órgão colegial da CML, vide documento 9 junto com o RI. XLI. O Proc. 1.../EDI/2016 descaracteriza e apaga a identidade do bairro histórico da Madragoa causando ainda graves danos ambientais a nível do subsolo pelas escavações e remoção de grandes quantidades de terras que se pretendem executar e pelo desvio da linha de água subterrânea que desce a Rua do Q... inflectindo para dentro do logradouro do edifício do Museu da Rádio atravessando-o de uma ponta à outra. XLII. Conforme certidão junta aos autos, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 15 de Janeiro de 2019, por voto unânime dos seus deputados, várias recomendações ao executivo camarário para que procedesse: à revisão do Proc. 1.../EDI/2016, "tendo especial atenção aos aspectos de conformidade urbanística e regulamentar", à realização de levantamento topográfico, aos estudos hidrogeológicos do art. 29 n.s 4 do RPPRUM e à submissão do licenciamento, se ainda fosse esse o caso, a decisão da Câmara Municipal. XLIII. Finalmente, ainda no âmbito do presente recurso, recorre-se do despacho saneador, muito concretamente: i) da Legitimidade da V... I para litigar como parte nos presentes autos; ii) do indeferimento da intervenção do Ministério Público e iii) do indeferimento das declarações de parte do Recorrente A.... XLIV. A este propósito, constatou-se que a V... I não tem o prédio do 2… da Rua do Q... inscrito a seu favor no Registo Predial, pelo que deverá ser julgada parte ilegítima nestes autos, mandando-se desentranhar todos os articulados e documentação por ela junta, não se considerando nenhum elemento de prova testemunhal por ela levado aos autos, conforme alegado nos artigos 1 a 7 do RI e doc 2 junto com a resposta às excepções (Certidão Registo Predial), vide também os artigos 297.º a 306.º das Alegações. XLV. Foi ainda indeferida, liminarmente e sem fundamento legal, a intervenção do Ministério Público nestes autos, conforme se encontra melhor desenvolvido nos artigos 273.2 a 277.2 das Alegações. Assim se requer ao Tribunal ad quem que revogue essa decisão e a substitua por outra onde seja admitida a intervenção do Ministério Público nestes autos. XLVI. Compete, ainda dizer que o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para indeferir as declarações de parte da Requerente, ora Recorrente A..., não tem suporte na previsão legal do n.º 5 do artigo 118.º. º do CPTA. XLVII. O Tribunal considerou irrelevantes as declarações de parte da A... não tendo considerado irrelevantes os factos sobre os quais recaiam esse depoimento. XLVIII. Porém, ainda que a justificação tivesse fundamento legal, sempre se diria que as declarações de parte seriam importantes para demonstrar a existência de barracões em amianto e os danos que poderiam resultar do seu desmantelamento para saúde pública (para os moradores da Lapa e da Madragoa) e para demonstrar através das declarações de parte aquilo que foi alegado entre os artigos 366.9 a 385.2 do Requerimento Inicial, ou seja, a destruição do ambiente e do património público e privado, nomeadamente no que diz respeito ao edificado. XLIX Pelo que se requer ao Tribunal ad quem que revogue o douto despacho e o substitua por outro onde admita as referidas declarações de parte e. consequentemente, ordene a realização de sessão de audiência de julgamento. L Por último, há ainda que salientar vários princípios e direitos constitucionais aqui infringidos que enunciamos a seguir de forma breve: Princípio da igualdade (art. 13 da CRP): a CML ao aprovar o projecto 1.../EDI/2016 tratou de forma privilegiada os beneficiários desse projecto nomeadamente quanto à não aplicação das normas relativas à protecção dos logradouros no bairro da Madragoa e das normas que proíbem a construção em logradouro em Lisboa, e quanto aos incumprimentos do RGEU, PDML e RPPRUM que levaram a que se concedessem muito maiores áreas de construção, volumetrias e áreas de implantação que o que é admissível e até à dispensa da entrega do levantamento topográfico obrigatório e do termo de responsabilidade do técnico autor do projecto. Todos estes incumprimentos e dispensas não se verificam com os projectos de arquitectura entregues pelos outros cidadãos de Lisboa. Princípio da hierarquia das leis (art.112 da CRP): a CML na apreciação do Proc. 1.../EDI/2016 e também do PIP 1924/EDI/2015 fez prevalecer plantas de síntese, desenhos de alçados e outras plantas sobre o normativo legal do urbanismo, violando assim não só os n.2$ 1 a 4 do art. 112 da CRP, mas também não levando em consideração, em especial, o n.2 5 daquela disposição que diz: "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos". Direitos à habitação e à segurança (art. 65 e 27 da CRP): com este projecto e nomeadamente com o deferimento de construção de três prédios em cima duma linha de água, escavando-se pelo menos 10 m em profundidade, a CML põe em causa a integridade do património edificado da envolvente da obra, violando as normas ambientais e de segurança prescritas no RPPRUM. Permite que se construam caves de estacionamento que vão pôr em risco a capacidade resistente das fundações dos edifícios da envolvente (art. 32 al. d) do RPPRUM) e por isso, os moradores da envolvente poderão ver as suas casas tornarem- se inabitáveis por causa dos assentamentos diferenciais causados pelas escavações e pelo desvio das águas subterrâneas, pondo-se assim em causa os direitos à segurança das pessoas e à habitação. Por último, está ainda em causa a protecção constitucional do património cultural do povo português e a defesa da natureza e do ambiente consagrados na al. e) do art. 9 da CRP. Ilustrativos desta violação são a destruição do muro setecentista e dos seus azulejos, a destruição dos equilíbrios hidrogeológicos no subsolo, os desvios dos cursos de água subterrâneos, a destruição do património edificado da envolvente à obra, provocada pelos assentamentos diferenciais causados por escavações que vão a uma profundidade de mais de 10 m e a construção de um complexo urbanístico em logradouro que o impermeabiliza na sua quase totalidade e que descaracterizará indelevelmente o bairro histórico da Madragoa. O casario baixinho e carismático da Madragoa, perante a imposição desta enorme volumetria impessoal e "contemporânea", diluir-se-á completamente, apagando-se de facto da paisagem urbanística histórica. TERMOS EM QUE SE REQUER QUE O TRIBUNAL AD QUEM QUE: a. Declare a sentença proferida pelo Tribunal a quo nula e de nenhum efeito, nos termos da alínea d) do n.s l do artigo 615.2 do CPC, uma vez que o mesmo não se pronunciou sobre as questões que se deveria ter pronunciado (aquelas que foram alegadas no Requerimento Inicial) tendo-se pronunciado sobre questões que não se deveria ter pronunciado (não alegadas); d. Reaprecie a matéria de facto e dê como provados, designadamente, os seguintes factos: > e Que avalie em especial todos os factos integradores do periculum in mora e finalmente que profira acórdão.” * O Município de Lisboa, ora Recorrido, apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:I. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 05/07/2019, que indeferiu as providências cautelares de suspensão da eficácia do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura apreciado no âmbito do processo de licenciamento n.° 1.../EDI/2016, e de suspensão da aplicação, com efeitos circunscritos ao prédio sito nos n.°s 2… da Rua do Q..., das fichas de alçados de rua constantes dos desenhos 7B, 19 e 9B do Anexo II e da planta de implantação, da planta de síntese e programação e da planta de morfologia urbana do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa (PPRUM). II. Para tanto, os Recorrentes alegam que a sentença em crise é nula, por: (a) denegação de justiça - decorrente de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia; (b) incompetência do Tribunal em razão da matéria; e (c) obscuridade e ininteligibilidade. III. Mais alegam que o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova documental e testemunhal produzida, pelo que deverá ser reapreciada a matéria de facto dada como provada e não provada e, em consequência, considerados provados os factos elencados nos pontos XXV a XLII das conclusões das alegações de recurso. IV. A douta sentença cautelar recorrida não enferma, contudo, de qualquer vício gerador da sua nulidade, ou que determine a alteração da factualidade aí dada como provada e não provada, antes se mostrando perfeitamente conforme o direito e a prova documental e testemunhal produzida. V. Na verdade, são os Recorrentes que, com base numa errada compreensão dos critérios de decisão constantes do art. 120.°, n.° 1, do CPTA e do âmbito dos poderes de cognição do juiz cautelar, pretendem imputar à decisão sob recurso erros in procedendo e em in judicando inexistentes, no pressuposto, processualmente insustentável, de que, por esta via, poderão obter uma pronúncia judicial que os exima do ónus da propositura da acção principal impugnatória cuja utilidade declararam pretender assegurar com as providências requeridas. VI. Para tanto, começam por imputar à decisão cautelar em crise o vício de omissão de pronúncia, alegando, para o efeito, que o Tribunal a quo, em sede de apreciação do periculum in mora, recusou conhecer de questões atinentes às supostas ilegalidades apontadas ao acto de aprovação do projecto de arquitectura suspendendo. VII. Ora, ao contrário do que é propugnado pelos Recorrentes, num processo cautelar não cabe ao juiz conhecer da validade ou invalidade do acto ou actos administrativos cuja impugnação será objecto do processo principal a instaurar, e cuja utilidade da decisão aí a proferir visam salvaguardar com a providência de suspensão da eficácia requerida; tal só poderão obter nesse mesmo processo principal, conformemente à instrumentalidade própria da tutela cautelar (cfr. art. 113.°, n.° 1, do CPTA). VIII. Fora das circunstâncias previstas no art. 121.°, n.° 1, do CPTA - nunca verificadas nem suscitadas nos presentes autos -, o juiz cautelar apenas pode efectuar uma apreciação perfunctória e preliminar da probabilidade da pretensão formulada ou formular no processo principal vir a ser julgada procedente - o que, ainda assim, só terá lugar em sede de aferição do fumus bonus iuris (cfr. art. 120.°, n.° 1, segunda parte, do CPTA), e nunca do periculum in mora, como reclamado pelos Recorrentes. IX. Não é, assim, a decisão cautelar recorrida que enferma de qualquer omissão de pronúncia por em sede de apreciação do periculum in mora a Mm.a Juiz a quo não ter conhecido das ilegalidades assacadas ao acto suspendendo; antes são os Recorrentes que, por incorrecta compreensão dos critérios de decisão estabelecidos no art. 120.°, n.° 1, do CPTA, e do âmbito da cognição do juiz cautelar, esperavam uma pronúncia do Tribunal que, nos termos legais, só poderão obter no processo principal a instaurar. X. Também não corresponde à verdade que a douta sentença sob recurso enferme de excesso de pronúncia, por o Tribunal a quo haver conhecido de questões não alegadas pelos Requerentes, nomeadamente, conhecendo, “em abstracto, da possibilidade de tecnicamente se construírem ou não caves enterradas no 2... da Rua do Q..., que não é matéria dos autos, e não foi alegada pelos Requerentes, ora Recorrentes. ” XI. A Mm.a Juiz a quo não conheceu, sequer em “em abstracto, da possibilidade de tecnicamente se construírem ou não caves enterradas no 2... da Rua do Q... XII. E a questão da viabilidade das escavações, bem como dos pretensos riscos que as mesmas comportam foi sempre associada pelos Requerentes à construção das referidas caves e respectivo edifício no imóvel sito nos n.°s 2... da Rua do Q... (cfr. artigos 240.° a 306.° do RI e n.°s 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 103 das alegações de recurso). XIII. Contrariamente ao que é afirmado pelos Recorrentes, a Mm.a Juiz a quo, ao apreciar da procedência da alegada inviabilidade/perigosidade da realização de escavações no terreno do prédio das Contra-Interessadas sito na Rua do Q..., 2..., limitou-se a concluir que inexistem elementos nos autos que permitam ao Tribunal concluir que as escavações naquele local não podem ser feitas de forma segura, e que não se provou a ocorrência de danos efectivos para os Requerentes, nem a impossibilidade de ali serem realizadas escavações, nem sequer que o projecto apresentado não é aconselhável para aquela zona. XIV. Sendo que, nenhum juízo é ali feito que permita aos Recorrentes afirmar, como fazem, que a Mm.a Juiz a quo conheceu, em abstracto, da possibilidade de tecnicamente se construírem ou não caves enterradas no 2... da Rua do Q..., e que, ao fazê-lo, excedeu na sua cognição o âmbito da matéria alegada, ou teve em consideração, na sua decisão, factos não alegados. * A contra-interessada V... – Investimentos Imobiliários, Ldª, apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:A) 0 presente recurso vem Interposto da douta sentença proferida nos presentes autos em 05.07.2019, pela qual o TAC de Lisboa Indeferiu as providências cautelares requeridas pelos ora Recorrentes, bem como do despacho saneador de 27,05.2019, com base em alegadas nulidades e erros de julgamento na apreciação da prova; B) Ao presente recurso é aplicável o prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 638.B/7 do CPC, também aplicável às providências cautelares administrativas [cf. artigos 36.3/1, alínea f), 140.3/3 e 147.fi/l do CPTA), porquanto os Recorrentes colocam em causa a decisão proferida quanto à matéria de facto e pedem a sua alteração; C) O recurso sub Judlce apenas poderá ter efeito meramente devolutivo, por se tratar da solução inequivocamente decorrente do artigo 143.fi/2, alínea b) do CPTA quanto às decisões respeitantes a processos cautelares, o que abrange tanto as decisões de decretamento como de Indeferimento dessas providências; D) A douta sentença recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia no que diz respeito aos factos respeitantes às ilegalidades do ato suspendendo e que seriam supostamente relevantes para a aferição do perículum In mora; E) À luz da lei, não há qualquer fundamento para considerar que o fumus e o perículum são confundfvels ou que o decretamento da providência se basta com o primeiro requisito, sendo manifesto que, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, a mera Ilegalidade nâo é suficiente para a obtenção de uma tutela cautelar; F) Os Requerentes nâo alegaram nem provaram qualquer facto concreto do qual pudesse extralr- se a existência de um perigo de dano irreversfvei ou de facto consumado, sendo que a lei não Impõe o decretamento automático de providências urbanísticas e que a lei e a prática demonstram existir diversas formas de reposição da legalidade; G) Uma vez que os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são cumulativos, a falta de preenchimento de um dispensa, por Inutilidade, o conhecimento dos demais, não incorrendo a sentença recorrida em qualquer omissão de pronúncia por considerar prejudicado o conhecimento do fumus em virtude da inexistência de periculum {cf. artigo 608.V2 do CPC); H) A sentença recorrida não Incorre em qualquer omissão de pronúncia ao não conhecer dos factos relativos aos alegados perigos associados ás construções com amianto, porquanto esse pedido foi Julgado Inadmissível no despacho saneador, transitado em julgado; I) Também não é verdade que o Tribunal a quo tenha conhecido de questões de que não devesse conhecer, sendo que foram os próprios Recorrentes que trouxeram aos autos a matéria das escavações e dos perigos supostamente decorrentes da construção; J) À luz do princípio luro novlt curla (cf. artigo 5,ty3 do CPC), o Juiz é livre de valorar como bem entender os factos carreados para os autos, não estando circunscrito à vontade das partes, pelo que a sentença recorrida não incorre em qualquer vício em virtude de o Tribunal ter valorado os factos respeitantes às escavações em sede de periculum e não defumus; K) Nos termos da lei (artigo 615,D/1, alínea d) do CPC], só ocorre excesso de pronúncia quando o juiz se conhece de factos que não lhe foram apresentados, não quando dá a esses factos um enquadramento diferente daquele que lhe foi dado pela parte que os invocou; L) Por outro lado, é evidentemente absurdo pretender que o tema das escavações, no contexto em que surge nestes autos, não vem apresentado como configurando um aspeto de uma relação jurídica administrativa, como se existisse alguma reserva de jurisdição cível quanto á competência material para conhecer de factos respeitantes h competência de determinados solos para suportar determinadas construções e quanto aos métodos de escavação e perigos associados; M) A sentença recorrida não enferma de qualquer obscuridade, sendo clara e inteligível, não se prestando a Interpretações ambíguas e permitindo a qualquer destinatário compreender o sentido da decisão tomada e os motivos pelos quais a solução dada ao litígio foi aquela e não outra: N) Os Recorrentes podem porventura não concordar com a decisão, mas seguramente não podem dizer que não a compreendem, sendo que a mera discordância face à decisão, ou o suposto "indeferimento generalizado dos diligências de prova", não constituem causa de obscuridade da sentença, a qual, por isso, não se integra na previsão do artigo 615.V1, alínea c) do CPC; O) Não se verifica qualquer nulidade processual decorrente da omissão de despacho destinado a Identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova, uma vez que esta decisão só é legalmente exigível no âmbito de ações declarativas (principais), sendo que a tramitação dos processos cautelares não contempla esta decisão e nos artigos 112.» e seguintes do CPTA não se encontra qualquer disposição similar à do artigo 596.º/l do CPC; P) Quanto aos factos que os Recorrentes pretendem aditar è matéria relevante para a decisão da providência, $ó pode atender-se aos que se encontram expressamente indicados na conclusão d. das alegações de recurso, por força do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, da delimitação do objeto do recurso pelas conclusões (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do CPTA, bem como artigo 639.º/l do CPC) e do direito de defesa das entidades recorridas (cf. artigo 3.º/3 do CPC); Q) De todo o modo, o pedido de aditamento de factos à factualidade relevante, aqui formulado pelos Recorrentes, é manifestamente improcedente e deverá ser Indeferido, seja por não se tratar de verdadeiros "factos", em sentido técnico-jurídico rigoroso, seja por não terem sido provados, seja por não serem relevantes para concluir pelo preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento das providências requeridas; R) Q facto de os Recorrentes pretenderem dar por provados diversos factos relacionados com os supostos perigos das escavações e da execução da obra da V... revela a falta de fundamento do vício de excesso de pronúncia e contraria o sentido do caso julgado da decisão proferida pelo TAC de Lisboa em 29.06.2017 no anterior processo cautelar n.» 582/17.8BELSB; S) De todo o modo, em sede de recurso, a decisão de primeira Instância relativa è valoração da prova produzida em juízo só pode ser modificada em cesos extremos, de manifesto erro do Tribunal a quo; T) O que, claramente, não se verifica quando o Tribunal a quo conclui que não ficou provado que a realização da obra da V... provocasse danos graves e irreversíveis, num contexto em que até a principal testemunha dos Recorridos admite que, dentro de determinadas condições, a construção pode ser efetuada em condições satisfatórias de segurança; U) O douto Tribunal a quo decidiu corretamente ao indeferir a produção de prova pericial (por legalmente vedada: cf. artigo 118.º/3 do CPTA), bem como a Inspeção Judicial (por desnecessária e pouco compatível com um processo cautelar) e a acareação (à qual, processualmente, e de um ponto de vista técnico, não poderia sequer haver lugar); V) Quanto às supostas Ilegalidades respeitantes ao despacho saneador de 27.05.2019, o recurso é, nessa parte, extemporâneo e Inadmissível, porquanto os Recorrentes não reagiram contra esse despacho no momento próprio, tendo a decisão sub judice transitado em julgado e não podendo ser agora modificada [cf. artigo 644.5/2, alíneas d) e h) do CPC e artigo 142.5/5 do CPTA); W) Sem conceder, o despacho saneador não padece dos vícios que lhe são imputados no que respeita ao indeferimento do pedido de Intervenção acessória do Ministério Público, ao indeferimento do pedido de produção de prova por declarações de parte e à admissão da legitimidade da V... para intervir neste processo como contrainteressada; X) 0 Tribunal o quo decidiu corretamente ao indeferir a prestação de depoimento de parte, porquanto, por um lado, lhe cabe decidir se e em que termos há lugar à produção de prova após os articulados (cf. artigo 118.5/1 e 5 do CPTA) - sendo certo que o processo cautelar se caracteriza por ser célere e por apenas exigir uma apreciação perfunctória - e, por outro lado, o depoimento dos Recorrentes não teria aqui qualquer utilidade no que toca à descoberta da verdade dos factos, não acrescentando um grau de certeza face à restante prova produzida nos autos; Y) Admitir o depoimento de parte constituiria uma diligência probatória Inútil, que em nada acrescentaria à descoberta dos factos relevantes para a decisão da causa e que em nada se compadeceria com a celeridade inerente ao processo cautelar, pelo que não merece o despacho saneador qualquer censura; Z) 0 Tribunal a quo decidiu também corretamente quanto indeferiu o pedido de Intervenção acessória do Ministério Público neste processo, uma vez que a possibilidade desta intervenção acessória não está prevista em sede cautelar - não se encontrando no$ artigos 112.fl e seguintes do CPTA norma similar à que consta do artigo 85.2 do mesmo Código nem tão- pouco se vislumbra a sua necessidade ou conveniência para a boa decisão do presente litígio; AA) Por fim, é improcedente e até absurda a pretensão de que a V... seja declarada parte ilegítima e de que sejam desentranhados dos autos os respetivos articulados, com o fundamento de que, no registo predial, a denominação da proprietária do prédio sito na Rua do Q..., n.2$ 2..., ainda é a anterior denominação da V...; BB) A empresa anteriormente denominada a V... - Investimentos Imobiliários, Lda. passou, em abril de 2017, a denominar-se V... I - Investimentos Imobiliários, Lda., estando- se perante uma mesma empresa, uma entidade com uma única personalidade jurídica e com o mesmo número de pessoa coletiva e de identificação fiscal; CC) É Juridicamente Indiscutível que a atual V... é a proprietária do prédio sito na Rua do Q..., nºs 2..., sendo que, nessa qualidade, e enquanto destinatária do ato (constitutivo de direitos) proferido a seu favor pela CML e cuja suspensão foi requerida em primeira instância, a V... não poderia deixar de estar em juízo nestes autos, como contralnteressada (cf. artigos 115,116,fl/l e 117.fi/l do CPTA); DD) Seria ilegal e até Inconstitucional que a V... (ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva) fosse impedida de intervir num processo no qual é diretamente interessada, por a pretensão deduzida em Juízo afetar um ato de que a V... é destinatária e beneficiária, sendo constitutivo de direitos na sua esfera Jurídica; EE) Em suma, nem o despacho saneador de 27.05.2019 nem a sentença de 05.07.2019 padecem de qualquer dos (inúmeros, mas totalmente Infundados) vícios que lhes são - alguns deles, aliás, intempestivamente - imputados pelos Recorrentes nas alegações, pelo que deverão tais doutas decisões ser integralmente mantidas e confirmadas por este douto Tribunal Superior. Nestes termos, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso Interposto por C... e pela A... e, a final, ser o recurso: a) Ser Julgado Inadmissível e rejeitado, por Intempestivo, na parte que respeita ao despacho saneador de 27.07.2019, nos termos do disposto nos artigos 664.º/2, alíneas d) e h) do CPC e 142.º/5 do CPTA; * A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer em que conclui no sentido da procedência do recurso.Os Recorrentes requereram junto do Exmº Juiz Presidente deste Tribunal que lhes fosse permitido assistir à distribuição do presente processo. Foi proferido despacho a mandar informar que a distribuição já tinha sido efectuada. Os Recorrentes vieram posteriormente arguir irregularidade na distribuição e apresentaram ainda e após novo despacho do Exmº Juiz Presidente deste Tribunal, reclamação, tendo tais requerimentos sido remetidos para os autos. O Recorrido veio informar que a Câmara Municipal de Lisboa deliberou declarar a nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura, datado de 17/11/2017. Informou ainda que, através da mesma deliberação foi indeferido o pedido de licenciamento das obras. Requereu que se procedesse à extinção da instância. Os Recorrentes vieram opor-se à declaração de extinção da instância e requerer a condenação do Recorrido em multa e indemnização por, dizem, litigar de má fé. O Recorrido veio responder, alegando que o requerimento dos Recorrentes deve ser desentranhado por ter sido remetido para os autos após o decurso do prazo legalmente previsto. * Objecto do recurso.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, conforme resulta do estatuído nos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o referido nas conclusões das alegações de recurso, se: - há irregularidade na distribuição do recurso; - a instância deve ser extinta; - o requerimento dos Recorrentes, em que se opõem à extinção da instância e pedem que o Recorrido seja condenado como litigante de má fé, deve ser desentranhado dos autos; - o Recorrido deve ser condenado como litigante de má fé processual; * Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.Fundamentação. De facto. O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: A) O Primeiro Requerente é proprietário do prédio sito na Rua do Q... n.º 2…, em Lisboa, prédio que confina com o prédio da Rua do Q..., n.º 2..., objecto do pedido de informação prévia constante do processo n.º 1...2015 e do processo de licenciamento com o n.º 1.../EDI/2016 – cfr. documentos 1 e 2 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A Segunda Requerente é uma associação sem fins lucrativos que agrupa pessoas residentes no Bairro da Lapa – cfr. estatutos juntos como documento 1 do requerimento de resposta às excepções, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Em 21 de Dezembro de 2015 o Banif Reabilitação Urbana – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado apresentou nos serviços da Entidade Requerida um pedido de informação prévia [PIP], sobre a aviabilidade de obra correspondente à alteração e ampliação a executar no prédio, de que era então proprietário, sito na Rua do Q... n’s 2..., na freguesia da Estrela – cfr. documento 1 junto à oposição da Entidade Demandada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A obra em questão, cuja viabilidade foi apreciada sob o Processo n.º 1…/EDI/2015, consistia no seguinte: b. Demolição das construções precárias do respectivo logradouro; c. Construção de um estacionamento comum às construções novas e ao existente; F) A 8 de Junho de 2016, deu entrada junto da Câmara Municipal de Lisboa, pedido de licenciamento apresentado pela Contra-interessada, que, entretanto, adquiriu a propriedade do prédio em questão, na qual foi declarado que os projectos de especialidade seriam entregues após a aprovação do projecto de arquitectura – cfr. fls. 1 e 2 do Volume I do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em vista o licenciamento identificado em F) foi elaborado um “Estudo Geológico-Geotécnico” da autoria da empresa G... e, bem assim, um parecer técnico da autoria da empresa A..., que se versou sobre: i) a caracterização geológica, geotécnica e hidrogeológica do local; ii) o enquadramento do local na geologia, geotecnia e hidrogeologia da zona; iii) a geomorfologia da zona e histórico de incidentes geotécnicos relevantes; iv) escavação e contenção de terras para construção de três cabes no n’s 2... da Rua do Q... – Viabilidade – cfr. documentos dois e três juntos com a oposição da Contra-interessada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) A 11 de Agosto de 2016 a Direcção-Geral do Património emitiu o seguinte parecer:
J) Por despacho de 21 de Dezembro de 2016 da Chefe de Divisão da Divisão de Licenciamento Urbanístico, foi determinada a notificação da Contra-interessada ao abrigo do disposto no Artigo 117.º do CPA, com base no parecer técnico constante da informação n.º 56176/INF/DIVLU/GESTURBE/2016, da qual se extrai o seguinte: 9. CONCLUSÃO/PROPOSTA 9.1 Conclusão: k) A 23 de Dezembro de 2016, a Contra-interessada deu cumprimento ao determinado, tendo apresentado memória descritiva e documentos instrutores - cfr. fls. 182 a 218 do PA Volume III, PA Volume IV e V e fls. 287 a 295 do PA Volume VI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 1. TIPO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA Observações O presente licenciamento surge na sequência do Pedido de Informação Prévia (PIP) com o n° 1924/EDI/2015. homologado favoravelmente em 11.05.2016. O projeto refere-se às obras de reabilitação/alteração do edifício da antiga Emissora Nacional e construção de três edifícios no logradouro (proposta em conformidade com o previsto na Planta de Síntese I constante no Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa - RPUNHM à data em vigor),
3. ANTECEDENTES A presente análise será devidamente explicitada no âmbito da presente informação.
Observações: 5.1- Caracterização do edifício: O edifício em análise situa-se em área urbana delimitada cuja malha assenta na traça pombalina. É acompanhado por edifícios de diferentes épocas, tipologias e características arquitetónicas e integra o Inventário Municipal do Património (IMP) do RPDML de 1994 (IMP 3. .40) É um edifício de meados do sec. XIX, de habitação unifamiliar onde funcionou nos anos 50 a Emissora Nacional de radiodifusão e que a partir de 1922 nele existiu o Museu da Rádio. Localiza-se no gaveto da Rua do Q... com a Travessa da Bela Vista à Lapa e insere-se num lote de grandes dimensões. A sua implantação é bastante irregular e a sua cobertura possui diversas águas. O logradouro é murado e nele existem várias construções, possui um portão de acesso a tardoz, no gaveto entre a Travessa da Bela Vista â Lapa e a Rua do Meio à Lapa. O exterior do edifício é de composição ritmada através do posicionamento dos vãos de peito ou sacada com moldura em cantaria de verga curva sobre pano de fachada forrado a azulejo de padrão azul e branco rematado com platibanda composta por balaustrada cerâmica. Os vãos de sacada possuem guarda em ferro trabalhado e pintado e as caixilharias são em madeira pintada a branco com bandeira. As portas de acesso são totalmente em madeira com almofadas e possuem bandeira em ferro trabalhado e vidro. O embasamento das fachadas é em pedra e nele encontram-se os vãos pertencentes à cave 5.2- A proposta: - Recuperação do edifício existente na Rua do Q..., 2...; - Demolição das construções precárias no logradouro; - Construção de dois edifícios que seguem os contornos estipulados no Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (RPUNHM), em vigor no âmbito do PIP e conforme o mesmo; - Construção de estacionamento em cave comum às construções novas e ao edifício existente; 6. Valor Cultural (art.º 26º do PDM)
7. CONSULTAS E PARECERES DAS ENTIDADES (art013o rjuej)
1) O parecer emitido pela Estrutura Consultiva Residente da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, refere que verificada a conformidade da presente proposta com os antecedentes referidos e nessas circunstâncias enquadrada no parecer favorável prestado pelo Núcleo Residente da Estrutura Consultiva, e verificando que face às normas do plano de nível inferior tudo o que agora é proposto para o imóvel da CMP está em conformidade, a Estrutura Consultiva nada tem a objetar (fls, 172). 2) O parecer da DGPC é de aprovação condicionada a que para evitar soluções não harmonizadas com as caracteristicas do lugar onde se situa a intervenção, deverá ser evitada a platibanda inclinada revestida a pedra (coroamento do edifício novo), podendo ser adotada solução corrente de platibanda vertical. 8.1. INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL APLICÁVEL Condicionantes e outras servidões e restrições de utilidade pública: Â data da apreciação do PIP (1924/EDI/2015 encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa (RPUNHM) □ ADEQUADO □ NÃO ADEQUADO 8.1.1- PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PIP (1924/EDI/2015) E DE ACORDO COM A PLANTA SÍNTESE I DO RPUNHM: - No que concerne ás áreas e de acordo com a planta Planta Sintese constante do RPUNHM. esta previa para o local uma área bruta de logradouro permeável de 328,00m2 permitindo uma ocupação de 20% para estacionamento em cave passando a área bruta para 262,40m2. - A intervenção anterior contemplava a recuperação do edifício principal com alterações pontuais para adaptação a habitação plurífamlllar, com três fogos. Demolição das construções existentes substituídas por um conjunto edificado, três edifícios, com zona ajardinada ao centro, unidos peto estacionamento coletivo em cave (em conformidade com o disposto na Planta de Síntese do Plano de Urbanização da Madragoa RPUNHM) - O logradouro que se propõe possuir 265.70m2 de área permeável, enquadra-se no disposto do art. 14° que na sua alínea a) remete para o PDM em vigor, ou seja, o art. 33° n*1. - As construção propostas para o logradouro, encontra-se em conformidade com o previsto na Planta de Síntese constante no Plano de Urbanização em vigor(RPUNHM). - Conforme refere a memória descritiva, o edifício existente mantém as suas caracterlsticas no que respeita aos acabamentos e para os edifícios novos o revestimento será em azulejo com cantarias em lioz e vàos em madeira. 8.1.2- OS PARÂMETROS CONFORME QUADRO SINÓTICO A FLS. 66 (PROC. 1924/EDI/2015): Área de Lote 1326,60m2 Implantação 1118,10m2 813- Após correção das peças desenhadas conforme solicitado na anterior informação de análise: - PROPOSTA APRESENTADA NO PRESENTE PROCESSO 1.../EDI/2016 E CONFORME FICHA INE A FLS. 185. Areado lote 1326,60 Area de implantação total 1060,64m2 Lug. estac. 41 n° fogos 16 (1T0,3T1, 7T2, 3T3,1T4 e 1T5) - Reduz a área de implantação; 8.1.5- ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO PRESENTE PROCESSO COM ENQUADRAMENTO NO RPPRUM: - Colocação de mais duas trapeiras na cobedura do edifico existente; 8.2. ALVARÁ DE LOTEAMENTO Designação: 8.3. REGULAMENTO GERAL DA EDIFICAÇÕES URBANAS (RGEU) 8.4. REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DE LISBOA (RMUEL), Aviso n “1229/09 de 13 de janeiro, alterado e republicado pelo Aviso n.°5147/13 de 16 de abril 8.5. NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS □ ADEQUADO □ NÃO ADEQUADOCOM MOBILIDADE CONDICIONADA. Decreto-Lei n.°163/2006 de 8 de agosto Observações Relativamente aos aspectos regulamentares, referentes ao D.L. 163/06, não são objeto de análise, constituindo matéria da responsabilidade do projetista, conforme disposto no art." 107." do RMUEL e Despacho 34/P/2013, 8 6 OUTRA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL 9. CONCLUSÃO/PROPOSTA 9.1-COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS Considerando que a superfície de pavimento da área ampliada é superior a 1800m2, estamos perante uma operação urbanística com ‘impacte revelante e/ou semelhante a uma operação de loteamento- conforme alínea a) do n°1 do art. 6o do Regulamento Municipal de Urbanização e de Lisboa RMUEL, a qual nos termos do n“5 do art. 44° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação RJUE, e dos artigos 87° e 88“ do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa (RPDML), está sujeita às cedências previstas para as operações de loteamento. Numa área de Lote com 1326.60 m2 é proposta uma implantação de 1036.62m2, com 16 fogos (1T0, 3T1,7T2,3T3,1T4e 1T5)e 36 lugares de estacionamento em cave. A superfície de pavimento existente è de 949.62m2 e a proposta apresentada propõem 3061,00m2. Entre as exceções previstas, destacam-se os casos em que: Analisada a presente situação, julga-se que estamos perante um caso em que se verificam qualquer uma das referidas exceções. Procedeu-se ao cálculo da compensação urbanística a que a operação está sujeita, conforme previsto no artigo 10° do RMUEL, juntando-se, para o efeito, a respetiva tabela de cálculo, conforme fls. 296. Para o refendo cálculo foram considerados os seguintes parâmetros De acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Espaço Urbano, a propriedade encontra-se inserida em área classificada como ' Espaço Central e Residencial - Traçado Urbano A Consolidado ’, em zona especial de proteção conjunta do Museu Nacional de Arte Antiga e dos imóveis classificados na sua área envolvente, a que corresponde o índice de Edificabilidade de 1,20, conforme previsto na Deliberação n“ 8/CM/2015 (Proposta n“ 8/2015), publicada em Boletim Municipal n° 1091, de 15.01.2015. Para obtenção dos valores de T=35% (Percentagem de terreno urbanizado para construção) e CL=2,90 (Coeficiente de localização), foi consultado, para o local da operação urbanística, os coeficientes do CIMI na base de dados informática da Autoridade Tributária Aduaneira Quanto ao valor de F=0,30 (Fator de ponderação fixado pela Assembleia Municipal, aplicável às operações urbanísticas para o cálculo de compensação), teve-se em atenção as disposições constantes na Deliberação n" 136/AML/2015 (Proposta n° 7-A/2015). Em conclusão, efetuou-se o cálculo com base nos dados e parâmetros urbanísticos acima indicados, tendo sido determinado o valor a pagar em compensação urbanística de € 64.459,60 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), fts. 300. Face ao exposto, submete-se à consideração superior a dispensa de cedências, por se verificar que a situação em análise se enquadra nas exceções previstas no n“1 do artigo 89° do RPDML. 9.2 CONCLUSÃO: A proposta mantém genericamente o aceite no PIP, introduzindo alterações, as quais poderiam constituir uma alteração no decurso da obra, no entanto o requerente optou por contempla-las no âmbito do presente licenciamento. No que concerne à proposta apresentada, relativamente ao edifício com o n“ 2... da Rua do Q..., o que se preconizou manter do existente, no âmbito do PIP, quer interior quer exteriormente. Conforme referido inicialmente, o art 17° do RJUE vincula os procedimentos posteriores ao PIP, dentro do prazo legalmente estipulado Qualquer operação urbanística que apresente alterações ao mesmo, deverá ser analisada de acordo com a regulamentação aplicável, à data em vigor. A alteração do troço de muro da Rua do Q... e consequente alinhamento pela altura da fachada do edificio proposto e aceite no PIP, mantém-se em conformidade com os cálculos constantes da peça desenhada a fls. 73 (PIP), assim como de acordo com o proposto no rPPRUM, conforme já referido. Verifica-se assim uma conjugação da proposta aceite no PIP e de uma alteração, que poderia constituir posferiormente uma "alteração no decurso da obra", tendo o requerente optado por contemplar ambas no mesmo projeto. A alteração aqui preconizada, ainda que se trate apenas de configuração de um volume proposto para o muro confinante com o edifício n°2... da Rua do Q..., foi analisada de acordo com a regulamentação aplicável, à data em vigor, conforme prevê o art. 17° do RJUE. 9.3 IMPORTA AINDA REFERIR: No anterior processo, a proposta quer em termos de ocupação do solo, quer em termos de alturas de fachadas e edificação e respetiva volumetria apresentada, davam cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo RPUNHM e PDM à data em vigor, conforme fls. 73 do PIP (proc. 1924/EDI/2015). A presente intervenção teve por base os pressupostos aceites no PIP. propondo conjuntamente alterações enquadráveis no âmbito do RPPRUM, cuja admissibilidade no âmbito do presente processo e não em processo autónomo se submete à consideração No decurso da apreciação do presente processo e mais concretamente na análise aos valores apresentados na ficha INE, na situação proposta em comparação com os valores constantes no referido quadro sinótico do PIP, verificaram-se algumas discrepâncias nomeadamente na volumetria e algumas áreas que apresentam valores inferiores. Atentos a esta questão, solicitou-se ao técnico autor do projeto que apresentasse justificação devidamente pormenorizada, para as discrepâncias verificadas, por forma a que futuramente não suscitem dúvidas e seja possível justificá-las com clareza, devidamente suportadas por elementos fornecidos pelo técnico autor, constantes a fls. 298 e 299. Analisados esses elementos e uma vez comparados com as peças desenhadas constantes do processo antecedente, PIP (esquema das alturas e ocupação do lote), nada indica que os valores ora apresentados não se encontram corretos No entanto importa salientar que esta aparente discrepância entre os valores apresentados no PIP (no qual apesar de existir um aumento da volumetria admissível apresenta valores inferiores aos do PIP) não coloca em causa a validade da emissão de parecer favorável do PIP uma vez que esta se encontra suportada pelo enquadramento da operação urbanística nos parâmetros urbanísticos à data estabelecidos para o local. M) A informação referida anteriormente foi submetida despacho do Director do Departamento de Reabilitação Urbana, com o seguinte considerando da Chefe de Divisão: Considerando o parecer de Aprovação Condicionada da DGPC, conforme ata da Comissão de Apreciação constante a fls. 168 a 170 do p.p., Favorável da Estrutura Consultiva Residente constante a fls 1 /2 e 173 do p.p., que os elementos apresentados através do processo 14081/OTR/2016 a fls. 182 do p.p. esclarecem e respondem às questões colocadas na informação 56176/INF/DIVLU/GESTURBE/2016 a fls. 174 a 177 do p.p., e nos termos do n° 1 do artigo 20° do RJUE, do artigo 107° do RMUEL e atendendo ainda ao determinado no n° 2 do despacho 34/P/2013, rectificado pelo Boletim Municipal 1007 de 06-06-2013, a apreciação dos pedidos de licenciamento não deverá incidir sobre as matérias respeitantes ao interior das edificações, incluindo as que digam respeito a acessibilidades, sendo que eventuais incumprimentos serão da inteira responsabilidade do(s) projetista(s), conforme termos de responsabilidade constantes do presente processo, verifica-se que estão reunidas as condições para submeter à decisão superior, submeter à Câmara Municipal aprovação do projeto de arquitetura, ao abrigo do n.° 3 do artigo 20° do RJUE. nos termos e fundamentos da informação n.° 11093/INF/DIVLU/GESTURBE/2017 a fls. 301 a 306 do p.p.. dado que houve um recalculo dos valores das compensações que foram aprovadas em reunião de Câmara, no âmbito do processo antecedente referente a um Pedido de Informação Previa. 0 presente pedido de licenciamento ocorre na sequência da emissão de um parecer favorável emitido no âmbito do processo 1924/EDI/2015, em 11/05/2016. data em que o instrumento de gestão temtonal aplicável era o Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa. Porém, verifica-se que existem algumas diferenças entre o projeto que foi apresentado no processo 1924/EDI/2015 e o que é apresentado no pp., pelo que importa decidir se estas alterações são admissíveis mantendo-se os efeitos vinculativos do PIP, no que respeita ao que permanece inalterado face á pretensão inicial ■ Ao alinhamento do portão com o plano exterior da fachada ■ A apresentação, em momento anterior ao do deferimento, da pormenorização da caixilharia. a qual deverá ser aceite pelos serviços municipais.
O) A 13 de Março de 2017, o Director Municipal solicitou ao Director do A 13 de Março de 2017, o Director Municipal solicitou ao Director do Departamento, Arquitecto N..., que este se pronunciasse quanto ao seu entendimento relativo à aceitação de enquadramento do procedimento no P.I.P., tendo este proferido o seguinte despacho: À Consideração do Exmo. Senhor Diretor Municipal P) O projecto de arquitectura apresentado no âmbito do processo de licenciamento n.° 1.../EDI/2016 foi aprovado por despacho do Vereador M... de 17 de Novembro de 2017, tendo a Contra-interessada sido notificada para apresentar os elementos necessários para dar resposta às condições de aprovação do referido projecto; o que esta veio a fazer a 17 de Janeiro de 2018 - cfr. fls. 309-A verso e 311 do PA Volume VI e fls. 323 a 355 do PA Volume VI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Q) No seguimento da apresentação daqueles elementos, foram apresentados os projectos de especialidade [projecto de estabilidade, de escavação e contenção periférica, instalações electromecânicas transportes de pessoas e/ou mercadorias, plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, ventilação, exaustão de fumos e climatização, redes de drenagem de águas residuais, gás e instalações eléctricas e água, condicionamento acústico, segurança contra incêndios, comportamento térmico e telecomunicações] - cfr. pastas do PA relativas a cada um dos projectos de especialidade, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; R) O projecto de escavação e contenção periférica foi apresentado a 22 de Dezembro de 2017, foi alvo, em sede de apreciação liminar, de despacho exarado a partir da informação com o n.° 877/INF/NAT/GESTURBE/2018 de 8 de Janeiro de 2018, a qual ora se transcreve: “Após a apreciação liminar do processo supra referido, verificou-se que o mesmo apresenta a seguintes deficiências e/ou omissões passíveis de serem supríveis e/ou sanáveis, nos termos do artigo 116.° e 117.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que deverá: a) Dar cumprimento ao n.° 1 do art.° 110.° do RMUEL, apresentado as cópias das cartas e respectivos comprovativos, de que os titulares dos edifícios confinantes com a Obra, foi enviada comunicação especificando a natureza dos trabalhos de escavação e contenção periférica que se pretendem executar no lote; b) Realizar marcação para reunião, a fim de prestar esclarecimentos técnicos ao Projecto em apreciação, no que se refere à natureza das intervenção; solução adoptada; e, condições de confrontação existentes no local. Para tal, deverá entrar em contacto com o Gabinete de Geologia (DMU/DUFU/NAT), através do n. 21.7986061/2 ou ...” T) No seguimento da notificação supra referida, foi agendada a referida reunião com o Gabinete de Geologia - cfr. fls. 151 a 155 da pasta do PA relativa ao projecto de escavação e contenção periférica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; U) Foram, igualmente, juntas as comunicações feitas aos proprietários dos edifícios vizinhos - fls. 156 a 246 da pasta do PA relativa ao projecto de escavação e contenção periférica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; V) A 15 de Janeiro de 2018, foi realizada a reunião a que reporta o Item T), tendo sido exarada acta da mesma e da qual se extrai o seguinte: “Feita a reunião nos serviços, na presença do técnico responsável e representante do requerente, a fim de prestarem esclarecimentos ao projecto em apreciação, tendo ficado acordado a entrega dos seguintes elementos: b) Atender ao posicionamento do 1.° nível de ancoragens provisórias, nas frentes que confiam com os arruamentos, de modo a salvaguardar as infra-estruturas existentes; c) Complementar a planta e cortes, com definição do limite de propriedade, cotas de fundo a atingir, condições de confrontações com todas as frentes, com definição das respectivas cotas de fundação das estruturas existentes.” - cfr. fls. 147 da pasta do PA relativa ao projecto de escavação e contenção periférica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido “Feita reunião nos serviços, na presença dos representantes da Requerente, técnico responsável e seus representantes, a fim de prestarem esclarecimentos ao projecto em apreciação, tendo ficado acordado a entrega dos seguintes elementos complementares: A) Apresentar os novos elementos de resposta ao n.°1 do Art.° 110.° do RMUEL; B) Apresentar planta e Corte 4C corrigido no que se refere à definição do limite de propriedade e às condições de confrontações; C) Esclarecer quanto ao alinhamento de contenção periférica existente pelo exterior de fachada de tardoz do Corpo A em compatibilidade com a construção prevista para os Corpos B e C.” http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-de-urbanizacao/planos-de- urbanizacao-revogados/plano-de-urbanizacao-do-nucleo-historico-da-madragoa: * IV.II - Factos Não Provados 1. Os proprietários dos prédios confiantes à obra que a Contra-interessada pretende realizar irão abandonar as suas casas devido à inabitabilidade provocada pela referida obra; 3. A construção da obra proposta pela Contra-interessada provocará danos de natureza arquitetónica e ambiental; 4. É absolutamente impossível levar a cabo trabalhos de escavações na Rua do Q... n's 2...; 5. O método de escavações proposto não é aconselhado para o local em questão. * Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 662.º do CPC, aditam-se os seguintes factos: HH) A 30/07/2019, os Requerentes, ora Recorrentes, interpuseram recurso da sentença proferida no processo cautelar em 05/07/2019, que indeferiu o decretamento das providências cautelares e ainda do despacho saneador e do que decidiu o requerimento probatório - fls. 2562 e 2643 (SITAF); II) A 23 de Agosto de 2019, o Município Recorrido e a Contra-interessada apresentaram contra-alegações - cfr. páginas 2736, 2738, 2772 e 2836 (SITAF); JJ) A 06/09/2019 foi proferido despacho que rejeitou o recurso interposto pelos Requerentes, aqui Recorrentes, na parte em que tinha por objecto o despacho-saneador e os despachos relativos a meios de prova e admitiu o recurso na parte restante, que tem por objecto o decidido na sentença datada de 05/07/2019 - cfr. páginas 2913 do SITAF; KK) Tal despacho foi comunicado ao Requerido Município de Lisboa e à contra-interessada através de notificação electrónica realizada em 06/09/2019 - fls. 2921 a 2925; LL) E aos Recorrentes por ofício remetido a 09/09/2019 – fls. 2921 a 2925 do presente processo cautelar; MM) A 19/09/2019, o TAC de Lisboa remeteu os autos para o TCAS – fls. 2926; NN) A 27/09/2019 procedeu-se à distribuição do processo no TCAS – cfr. separador “distribuição” do presente processo, no SITAF; OO) A 27/09/2019 os Recorrentes remeteram para o TAC de Lisboa um requerimento de recurso do “despacho de indeferimento do efeito suspensivo” do recurso por eles interposto da sentença – cfr. registo n.º 602073; PP) O qual foi rejeitado por despacho de 02/10/2019 da Mmª Juiz do TAC de Lisboa – fls. 383 do apenso n.º 1483/18.8BELSB-A; QQ) A 27/09/2019, os Recorrentes, remetam para o TAC de Lisboa, dirigido ao presente processo, requerimento de recurso do despacho 06/09/2019, na parte em que rejeitou parcialmente o recurso por eles interposto a 30/07/2019 – fls. 1 a 184 do apenso n.º 1483/18.8BELSB-A; RR) A 30/09/2019 deu entrada no TCAS um requerimento remetido pelos Recorrentes, em que solicitam ao Exmº Juiz Presidente deste Tribunal que os autorize a assistir à distribuição do processo - cfr. docs juntos a fls. 4037 do presente processo (SITAF); SS) Tendo sido proferido despacho a 01/10/2019, pelo Exmº Juiz Presidente deste Tribunal, a determinar que se informassem os Recorrentes que o processo tinha sido distribuído eletronicamente no dia 27/09/2019 e ainda que lhes fosse remetida cópia da respectiva ficha - cfr. docs juntos a fls. 4037 do presente processo (SITAF); TT) O que lhes foi comunicado através de ofício datado de 02/10/2019 - cfr. docs juntos a fls. 4037 do presente processo (SITAF); UU) A 02/10/2019, foi proferido despacho pela Mmª Juiz do TAC de Lisboa que convolou o recurso do despacho de 06/09/209, em reclamação, com o fundamento de que esta constitui o meio processual adequado para impugnar esse despacho – fls. 383 do apenso n.º 1483/18.8BELSB-A; VV) A 07/10/2019, o Recorrentes apresentaram junto do Exmº Juiz Presidente do TCAS novo requerimento em que defenderam a existência de erro na distribuição, alegando que alegando que o processo subiu ao TCAS quando ainda decorria o prazo para apresentação da reclamação que interpuseram do despacho de 06/09/2019 e pedem que se dê baixa na distribuição, se remeta o processo ao TAC de Lisboa e se lhes permita assistir ao sorteio do “recurso da sentença final, recurso do efeito suspensivo e recurso de indeferimento onde foi parcialmente rejeitado o recurso de apelação da douta sentença” – docs. de fls. 4037; WW) A 07/10/2019, o Exmº Juiz Presidente do TCAS exarou despacho em que referiu que “as disposições indicadas pelo Ilustre Mandatário não são aplicáveis aos tribunais de recurso” e determinou que o requerido fosse apresentado ao relator do recurso - docs. de fls. 4037; XX) O que foi comunicado aos Recorrentes através de ofício datado de 08/10/2019 - docs. de fls. 4037; YY) A 24/10/2019 os Recorrentes remeteram reclamação da distribuição do processo dirigida ao Exmº Juiz Presidente do TCAS, alegando que o processo foi remetido antes de ter decorrido o prazo de reclamação que interpuseram do despacho 06/09/2019, proferido no TAC de Lisboa, que havia rejeitado parcialmente o recurso por eles interposto a 30/07/2019. Pedem ainda que se dê baixa do processo, se ordene a realização de nova distribuição, informando-os previamente da data, de forma a poderem assistir à mesma – fls. 2980 (SITAF); ZZ) Tendo o Exmº Juiz Presidente do TCAS proferido despacho a 29/10/2019, em que determinou que tal reclamação fosse junta ao processo e aberta conclusão ao Relator titular do processo – fls. 2980 (SITAF); AAA) A 04/11/2019 foi determinada a baixa do processo ao TAC de Lisboa – fls. 3039 (SITAF); BBB) Em 13/11/2019 foi proferido despacho no TAC de Lisboa que mandou juntar o ali processado aos autos - fls. 3074 (SITAF); CCC) O processo foi posteriormente remetido para o TCAS a 18/11/2019, juntamente com o apenso (a que corresponde o n.º 1483/18.8BELSB-A) relativo à reclamação do despacho de 06/09/2019, que rejeitou parcialmente o recurso (artº 643º do CPC) - fls. 3074 (SITAF); DDD) A 31/03/2020, foi proferida decisão sumária no TCAS que decidiu não conhecer da reclamação que os Recorrentes interpuseram do despacho proferido pelo TAC de Lisboa a 06/09/2019 (que havia rejeitado parcialmente o recurso interposto pelos Recorrentes a 30/07/2019), por a mesma ter sido interposta a 27/09/2019, data em que já havia decorrido o prazo legalmente previsto para o efeito - fls. 423 do apenso 1483/18.8BELSB-A (SITAF); EEE) Tendo os Recorrentes reclamado para a Conferência de juízes de tal decisão, em 14/05/2020 foi proferido acórdão que desatendeu tal reclamação, confirmando a decisão reclamada – fls. 509 do apenso 1483/18.8BELSB-A (SITAF); FFF) Em 01/06/2020, os Recorrente interpuseram recurso de revista para o STA dessa decisão - fls. 522 do apenso 1483/18.8BELSB-A (SITAF); GGG) Em 24/09/2020, o STA proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista - fls. 574 do apenso 1483/18.8BELSB-A (SITAF); HHH) A Câmara Municipal de Lisboa deliberou: “A - Aprovar a declaração de nulidade, por impossibilidade do respetivo conteúdo e objeto, do ato de aprovação do projeto de arquitetura apresentado no Processo n.º 1.../EDI/2016, praticado pelo Vereador M..., em 2017/11/17, nos termos dos artigos 161.º e 162.º do CPA; III) O que foi comunicado aos autos através de requerimento remetido pelo Recorrido a 15/07/2020 – fls. 4097 (SITAF); JJJ) Tendo o Recorrido, nesse requerimento, requerido que se procedesse à declaração da “inutilidade superveniente quer do recurso interposto pelos Recorrentes, quer a reclamação por estes deduzida” – fls. 4097 (SITAF); KKK) Requerimento esse que foi comunicado pelo Recorrido aos Recorrentes e à Contra-interessada, a 15/07/2020 – fls. 4101 (SITAF); LLL) A 07/08/2020, os Recorrentes vieram opor-se à declaração da “inutilidade superveniente da lide” e pediram a condenação do Recorrido como litigante de má fé processual - fls. 4109 (SITAF); MMM) O Recorrido respondeu através de requerimento remetido a 13/08/2020, requerendo que o anterior requerimento apresentado pelos Recorrentes fosse desentranhado dos autos, por ser extemporâneo e defenderam, em todo o caso, que o pedido de condenação como litigantes de má fé fosse declarado improcedente - fls. 4117 (SITAF). * Da distribuição do recurso. Através de requerimento que deu entrada no TCAS a 30/09/2019, os Recorrentes vieram manifestar vontade de assistir à distribuição do recurso, tendo sido informados, através de despacho de 01/10/2019, do Exmº Presidente deste Tribunal, que tal não era possível por o mesmo ter sido distribuído a 27/09/2019. Foi-lhes ainda enviada cópia da ficha de distribuição. Posteriormente, a 07/10/2019, os Recorrentes apresentaram junto do Exmº Juiz Presidente deste Tribunal novo requerimento em que defenderam a existência de erro na distribuição, alegando que o processo subiu ao TCAS quando ainda decorria o prazo para apresentação da reclamação que interpuseram do despacho de 06/09/2019 e pedem que se dê baixa na distribuição, se remeta o processo ao TAC de Lisboa e se lhes permita assistir ao sorteio do “recurso da sentença final, recurso do efeito suspensivo e recurso de indeferimento onde foi parcialmente rejeitado o recurso de apelação da douta sentença”. Nessa mesma data o Exmº Juiz Presidente do TCAS exarou despacho em que referiu que as disposições indicadas pelo Ilustre Mandatário não são aplicáveis aos tribunais de recurso e determinou que o requerido fosse junto ao processo e apresentado ao relator do recurso. O que foi comunicado aos Recorrentes através de ofício datado de 08/10/2019. A 24/10/2019, os Recorrentes remeteram reclamação da distribuição do processo dirigida ao Exmº Juiz Presidente do TCAS, alegando que o processo foi remetido para o TCAS antes de ter decorrido o prazo de reclamação que interpuseram do despacho 06/09/2019, proferido no TAC de Lisboa, que havia rejeitado parcialmente o recurso por eles interposto a 30/07/2019. Pedem ainda que se dê baixa do processo, se ordene a realização de nova distribuição, informando-os previamente da data, de forma a poderem assistir à mesma. Não cremos que se verifique a alegada irregularidade na distribuição. A distribuição de processos nos tribunais superiores é efectuada diariamente e de forma automática através de meios electrónicos – art.º 26.º do CPTA e art.º 213.º, n.º 1 do CPC. Em caso de interposição de recurso, “o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais” – art.º 24.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro. No caso, apesar do processo ter sido remetido para o TCAS a 19/09/2019, só foi distribuído a 27/09/2019. Nesta última data já havia decorrido o prazo de apresentação da reclamação do despacho de 06/09/2019, que rejeitou parcialmente o recurso que os Recorrentes intentaram a 30/07/2019, conforme se passa a demonstrar. Os Recorrentes apresentaram no dia 27/09/2019 um requerimento de recurso do despacho de 06/09/2019, que foi convolado, por despacho de 02/10/2019, da Mmª Juiz do TAC de Lisboa, em reclamação para o TCAS (art.º 643.º, n.º 1 do CPC). No entanto, como no dia 27/09/2019 já tinha decorrido o prazo de reclamação, não podia ter-se efectuado a referida convolação, tal como se colhe do acórdão proferido neste TCAS no âmbito do apenso 1483/18.8BELSB-A, já transitado em julgado. Assim e uma vez que o recurso que os Recorrentes apresentaram a 27/09/2019 (indevidamente convolado em reclamação) é extemporâneo, não pode o mesmo produzir qualquer efeito no processo, nomeadamente para sustentar a irregularidade na distribuição do presente recurso. Donde se conclui que, tendo a distribuição do processo no TCAS sido efectuada em data em que já havia decorrido o prazo de apresentação de eventual reclamação do despacho de 06/09/2019, sem que a mesma tivesse sido apresentada dentro do prazo legal, há que declarar improcedente a alegada irregularidade na distribuição. * Do pedido de extinção da instânciaO Recorrido veio informar que, através da Deliberação n.º 302/CM/2020, da Câmara Municipal de Lisboa, publicada no Boletim Municipal n.º 1374, de 18/06/2020, que aprovou a Proposta n.º 302/2020, foi declarada a nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura e foi ainda aprovado o indeferimento do respectivo pedido de licenciamento. Pediu que se declarasse a inutilidade superveniente da lide. Os Recorrentes vieram responder, alegando que os pedidos por eles deduzidos nas alíneas k) e l) do r.i. ainda não foram decididos, devendo os autos prosseguir para o seu conhecimento e pediram, entre o mais, que o Recorrido fosse condenado a pagar-lhes indemnização “pelos prejuízos causados, nomeadamente, todas as despesas tidas com este processo, onde se inclui honorários de advogado, honorários de peritos, deslocações e outras despesas”. O Recorrido veio alegar que o requerimento dos Recorrentes deve ser desentranhado, por ter sido remetido para os autos após ter decorrido o prazo de dez dias que a lei lhes confere. Para tanto, diz que o requerimento em pediu que se declarasse a extinção da instância foi remetido para os autos a 15/07/2020, tendo o mesmo sido notificado aos Recorrentes, os quais, por força do artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, se devem ter por notificados a 20/07/2020, pelo que conclui que o requerimento dos Recorrentes deveria ter sido remetido para os autos até 30/07/2020 e não a 07/08/2020, como aconteceu. De facto, assim é. O requerimento que os Recorrentes remeteram para os autos em 07/08/2020 foi apresentado após o decurso do prazo de dez dias a contar da data em que os mesmos se têm por notificados (20/07/2020), bem assim como do decurso do prazo de três dias úteis posteriores, a que se refere o art.º 139.º, n.º 5 do CPC, pelo que, tratando-se de um prazo peremptório, não se pode atender à resposta apresentada pelos Recorrentes, bem assim como aos vários pedidos nesta formulados, com excepção do pedido de indemnização que deduziram contra o Recorrido com fundamento na alegada má fé processual deste, uma vez que este pedido apenas tem de ser deduzido antes da decisão final – cfr. Lebre de Freitas e outros in “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, vol II, 2001, pág. 197. A sentença recorrida apenas conheceu dos pedidos formulados sob as alíneas j) (em que se pede a suspensão de eficácia do acto que aprovou o projecto de arquitectura apresentado no processo n.º 1.../EDI/2016, praticado em 2017/11/17) e da alínea k) (em que se pede “a suspensão da aplicação até à respectiva correcção, do Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, no que diz respeito ao prédio sito nos nºs 2... da Rua do Q..., tornejando para a Travessa da Bela Vista nºs 2 a 6 e Rua do Meio à Lapa, sem número de polícia, aprovado pela CML em 24 de Fevereiro de 2016”). O pedido de decretamento dessas providências foi julgado improcedente por falta de verificação do requisito relativo ao periculum in mora. O conhecimento dos restantes pedidos de decretamento de providências cautelares foi rejeitado, conforme despacho proferido a 27/05/2019 pela Mmª Juiz do TAC de Lisboa. Na pendência do presente recurso, o Município Recorrido procedeu à declaração de nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura, pelo que a suspensão de eficácia deste acto constitui actualmente uma impossibilidade jurídica, o que importa a extinção da instância, nessa parte – art.º 277.º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Quanto ao pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do “Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa”, com efeitos limitados à situação dos autos, não se pode dizer que a satisfação desse pedido resulte directamente da Deliberação n.º 302/CM/2020, da Câmara Municipal de Lisboa, uma vez que esta não procedeu à suspensão de eficácia do anexo II, dos desenhos e das plantas daquele plano. Porém, a declaração de nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitetura, bem assim como a declaração de nulidade do acto que aprovou o pedido de informação prévia e o indeferimento do pedido de licenciamento, decididos naquela Deliberação n.º 302/CM/2020, tornam inútil o pedido de decretamento de suspensão de eficácia, com efeitos circunscritos ao caso, do anexo II, dos desenhos e das plantas do referido Plano de Pormenor. Isto porque as providências cautelares destinam-se a estabelecer o regime provisório de composição dos direitos e interesses em discussão, de forma a evitar a constituição de situações de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal. No caso, o primeiro Recorrente é proprietário de um imóvel que confina com aquele a que diz respeito o procedimento de licenciamento ora indeferido e alega que as obras de reconstrução e ampliação que estavam previstas no projecto de arquitectura, para além de ilegais, afectavam a sua esfera jurídica, desde logo por colocarem em perigo o imóvel de que é proprietário. A segunda Recorrente é uma associação de moradores que se apresenta a defender interesses urbanísticos e ambientais da zona em que se encontram os referidos prédios. Os interesses dos Recorrentes só poderiam vir a ser lesados na pendência da acção principal se estivesse em curso um procedimento de licenciamento em que tivessem sido praticados actos susceptíveis de afectar as suas posições jurídicas, quer por poderem vir a ser confrontados com situações de facto consumado, quer por existir a possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação. Tendo sido declarada a nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitetura, a nulidade do acto que aprovou o pedido de informação prévia e sido ainda indeferido o pedido de licenciamento, deixou de existir o risco de, na pendência da acção principal, se virem a constituir situações lesivas para os direitos e interesses que os Recorrentes se apresentam a defender neste processo. Pelo que há que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do “Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa” – art.º 277.º, al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Do pedido de condenação do Recorrido como litigante de má fé. Defendem os Recorrentes que o Recorrido deve ser condenado como litigante de má fé, bem assim como a indemnizá-los dos prejuízos causados. Para tanto, dizem que “a posição da CML em juízo em muito diverge da posição da Direcção Municipal do Urbanismo, da posição do Vereador do Urbanismo e da posição da Vereação como um todo. É que a Recorrida, semanas antes, tinha pedido o indeferimento e desentranhamento do requerimento apresentado pelos Recorrentes onde estes juntavam a proposta de decisão que deu lugar à deliberação n.º 302/CM/2020 agora junta pela Recorrida. Este pedido de desentranhamento está em franco desacordo com a declaração de nulidade do proc. 1.../EDI/2016 constante da deliberação 302/CM/2020 aprovada por unanimidade pelo executivo camarário, em 18 de Junho de 2020.” Alegam ainda que “tais pedidos de desentranhamento já aconteceram anteriormente neste processo, como por exemplo com as recomendações da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovadas, também por unanimidade, em 15 de Janeiro de 2019, que mandavam, entre outras coisas, o executivo camarário rever o projecto ora declarado nulo, proceder à realização de estudos hidrogeológicos ao local e cumprir a regulamentação do urbanismo”, o que se mostra “em franco desacordo e confronto com as posições dos órgãos municipais em muito têm prejudicado os Requerentes, mostrando uma manifesta litigância de má fé por parte da Recorrida que os deverá ressarcir em conformidade”. Estatui o n.º 2 do art.º 543.º do CPC que: “2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Através de tal norma visa-se sancionar quem, dolosamente ou com negligência grave, põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. No caso, não se prova que o Município tenha litigado de forma processualmente reprovável. O Recorrido não veio aos autos defender posição contrária ao sentido das decisões tomadas pelos seus órgãos no âmbito do procedimento de licenciamento em causa. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos de decretamento das providências requeridas, mas sem que lhe possa ser imputada a prática de qualquer acto omissivo contrário à boa fé processual. Os Recorrentes, aquando da remessa para os autos da proposta de decisão que deu lugar à deliberação n.º 302/CM/2020 (deliberação esta que foi agora junta pelo Recorrido), vieram defender a tese de que tal proposta de decisão consubstanciava a confissão de algumas das ilegalidades por eles invocadas, o que mereceu a discordância quer do Recorrido, quer da Contra-interessada, que vieram dizer que ainda não tinha sido tomada qualquer deliberação pelo Município e que, portanto, não havia qualquer confissão, uma vez que o documento então junto aos autos pelos Recorrentes constituía uma proposta de decisão. Tal postura não preenche qualquer das previsões que constam das várias alíneas do n.º 2 do art.º 543.º do CPC. Não é censurável, nem afronta qualquer dever de colaboração ou de esclarecimento. Enquadra-se dentro dos critérios de defesa legalmente admissível. Pelo que improcede o pedido de condenação do Recorrido como litigante de má fé processual e, consequentemente, o pedido indemnizatório deduzido a esse título deduzido. Decisão Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: a)- negar provimento à reclamação do acto de distribuição do recurso; b)-proceder à extinção da instância com fundamento: - na impossibilidade superveniente em proceder à suspensão de eficácia do acto que aprovou o projecto de arquitectura; - em inutilidade superveniente quanto ao pedido de suspensão de eficácia, com efeitos circunscritos ao caso, do Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa”; c)- negar provimento ao pedido de condenação do Recorrido como litigante de má fé processual, bem como ao pedido indemnizatório que lhe está associado. Custas: - as da reclamação do acto de distribuição do recurso e as relativas ao incidente de condenação por má fé processual do Recorrido, correm pelos Recorrentes – art.º 527.º do CPC; - as do recurso, bem assim como as devidas na primeira instância, ficam a cargo do Recorrido, por a impossibilidade e a inutilidade supervenientes acima indicadas lhe serem imputáveis – art.º 536.º, n.º 3, parte final, do CPC. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||