Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2202/19.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/16/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
IVA.
MÉTODOS INDIRECTOS.
Sumário:A metodologia assente no cruzamento dos registos contabilísticos da contribuinte com os registos bancários da mesma e do seu sócio-gerente, bem assim como o cruzamento de tais elementos com as informações obtidas junto dos clientes da impugnante, na medida em que permite a reconstituição do rendimento omitido pela contribuinte na sua contabilidade, segundo elementos objectivos, constitui avaliação directa da matéria colectável. A ocorrência de eventuais atrasos na emissão das liquidações é sindicável pela contribuinte através da caducidade do direito à liquidação, prazo que sofre um alargamento em caso de existência de processo de inquérito criminal incidente sobre os mesmos factos, o que se deve à complexidade das diligências de prova implicadas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
R….- Sociedade …………….., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA, IRS (retenção na fonte) e de IRC dos exercícios de 2011 e 2012, bem como dos correlativos actos tributários de liquidação de juros compensatórios, peticionando a sua anulação.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.3871 e ss., sitaf, datada de 22/05/2022, decidiu nos seguintes termos: “(…), julga-se a presente impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência,
a) Anulam-se as liquidações de IVA, nos valores de €2.300,00 e de €11.500,00, e dos respectivos juros compensatórios, de Abril e Novembro de 2011, referentes a IVA liquidado por não comprovação da isenção prevista no artigo 14º do Código do IVA;
b) Anulam-se as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2012, e dos respectivos juros compensatórios, referentes aos valores recebidos pelo sócio da Impugnante em resultado da errada contabilização de realização de empréstimos/suprimentos, no valor total de €100.00,00, pelo sócio à Impugnante;
c) Mantêm-se na ordem jurídica as liquidações de IRC de 2011 e de 2012, as restantes liquidações de IVA de 2011 e de 2012, e as liquidações de Retenções na Fonte de IRS de 2011, e dos respectivos juros compensatórios, ora impugnadas (…)”.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, a Sociedade Impugnante apelou para o Supremo Tribunal Administrativo, aduzindo na sua alegação, inserta a fls. 4111 e ss, do sitaf, o seguinte quadro conclusivo:
“I. A Recorrente discorda da sentença relativamente ao facto de se estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e quanto ao facto de esta ter entendido que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada.
II. Do relatório de Inspeção resulta que a contabilidade da Recorrente não permitiu comprovar as operações que a Autoridade Tributária assume terem ocorrido.
III. Refletindo a contabilidade da Recorrente graves omissões e divergindo os seus valores dos das suas contas bancárias, estavam verificados os pressupostos para a Autoridade Tributária recorresse à avaliação indirecta.
IV. O critério das correções técnicas adotado pela Autoridade Tributária consistiu em confrontar o total pago pelos clientes da Recorrente com os registos da sua contabilidade, apurando-se uma diferença que indiciaria rendimentos não declarados.
V. Instado a pronunciar-se sobre a justificação dos valores constantes da diferença, o que maioritariamente não conseguiu fazer, a Autoridade Tributária concluiu estar perante indícios concretos de eventual omissão de rendimentos.
VI. Porém, conforme resulta de Acórdão do TCA Sul de 13-12-2019, Proc. 170/15.3BECTB, a mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados, podendo ser indício de que há omissão de rendimento, não permite per se, caracterizar os mesmos como rendimentos, conforme resulta.
VII. A sentença errou ao dar como assente que a diferença entre ambos valores corresponde a rendimento não declarado, não podendo extrair de um facto conhecido um facto desconhecido.
VIII. O uso de uma presunção implica que não se esteja perante aplicação de métodos directos de correcção da matéria coletável, mas sim perante avaliação indirecta, sendo o próprio RIT a aludir a indícios e presunções.
IX. O recurso aos métodos indirectos deveria ter sido acompanhado do procedimento legal previsto para o efeito – n.º 4 do artigo 77º, n.º 2 do artigo 45º e 91º da LGT –, o que não sucedeu.
X. A Autoridade Tributária, tendo circularizado clientes da Recorrente, concluiu existirem divergências entre os montantes faturados e os montantes efetivamente pagos pelos clientes desta, o que indiciaria omissões de valores pagos pelos clientes.
XI. Concluindo pela não contabilização e não emissão de venda a dinheiro/fatura após o recebimento de clientes por serviços prestados, estaríamos perante indícios de omissão de rendimentos da Impugnante.
XII. Tais conclusões são porém especulativas e não objetivas, na medida em que apenas foram alcançadas após elaboração dos respetivos Termos de Declarações e comparação entre valores pagos por clientes com o contabilizado e faturado.
XIII. A necessidade de fazer fiscalizações cruzadas, análises comparativas e demais procedimentos ocorridos configuram atuação típica da avaliação indireta, concluindo nesse sentido os Acórdãos do TCA Sul de 22-05-2019, Proc. 402/09.7BELRA e de 18-06-2015, Proc. 08641/15.
XIV. A douta sentença não deu o devido relevo ao facto de aquando do procedimento inspetivo ao sócio gerente da Recorrente em sede de IRS ter sido usado o mesmo procedimento pela Autoridade Tributária que no seu caso mas recorrendo formalmente à avaliação indirecta.
XV. Ao abrigo da al. f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT, para determinar a matéria colectável, a Autoridade Tributária apurou a diferença entre o acréscimo de património evidenciado e os rendimentos declarados pelo sócio gerente nos períodos em causa.
XVI. Após notificado, na medida em que o sócio gerente não conseguia demonstrar a origem e/ou proveniência de tais valores, somavam-se os mesmos ao rendimento coletável.
XVII. A metodologia adotada foi a mesma nas duas situações e em ambas a Autoridade Tributária salientou a importância da análise da informação bancária.
XVIII. Apesar de ter optado por metodologias semelhantes, num dos casos a Autoridade Tributária recorreu à avaliação indirecta (no caso do sócio gerente), enquanto que no caso da Recorrente recorreu às correcções aritméticas.
XIX. A Autoridade Tributária devia ter-se guiado por critérios de legalidade e não conforme lhe fosse mais conveniente.
XX. Andou mal a douta sentença em considerar que não estavam verificados os pressupostos para se recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável e em ter concluído que a Autoridade Tributária não usou a avaliação indirecta de forma encapotada.
XXI. A Autoridade Tributária devia ter concluído que se encontravam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável e que a Autoridade Tributária sob a aparência de avaliação directa, recorreu a métodos indiretos, descurando o procedimento legal a que estava obrigada.
XXII. A douta sentença violou os artigos 74º, 77º, 81º, 83º n.ºs 1 e 2, 86º, 88º e 90º da LGT e 342 do Código Civil.
XXIII. Relativamente à emissão de liquidações com efeitos nos juros compensatórios, a douta sentença foi mais longe do que a própria Autoridade Tributária foi em sede de contestação, ao justificar e desculpabilizar a demora na sua emissão, o que esta não fez.
XXIV. Apesar de se ter revelado necessário analisar vasta documentação, cruzar informações e adotar outros procedimentos, a última diligência externa feita pela Autoridade Tributária constante da sentença e do RIT datam de 19-09-2015 (pág. 7 da sentença).
XXV. Resulta inconcebível que apesar do volume de trabalho, o processo de inspeção, que respeita a tributos de 2011 e 2012, tenha tido uma duração de 5 anos.
XXVI. A duração do procedimento de inspeção e o prazo para poder liquidar tributos apenas foram possíveis face ao previsto no n.º 5 do artigo 45º da LGT.
XXVII. O facto do processo de inspeção ter durado 5 anos é manifestamente desproporcional e abusivo na medida em que os juros compensatórios cresceram para valores astronómicos sem que a Impugnante possa reagir.
XXVIII. O disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT foi levado ao extremo, tendo levado a sido violado o direito da Recorrente a um processo equitativo e célere.
XXIX. A douta sentença deveria ter decidido que a Impugnante não teve direito a um processo de inspeção justo nem célere e que a sua conduta não justifica um atraso injustificável na emissão das liquidações dos juros compulsórios.
XXX. A douta sentença deveria ter anulado as liquidações de juros compensatórios por ilegais, tendo a mesma violado o n.º 4 do artigo 20º da CRP, o n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e 2 do artigo 45º da LGT.
XXXI. Requer-se mui respeitosamente a V. Exas. que prescindindo-se da análise da matéria de facto, não obstante a árdua tarefa de elaboração de Acórdão, face ao elevado valor da ação e ao uso que se faz do Tribunal, a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça referente ao recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V. Ex.ª, deve:
a) A sentença ser substituída por decisão que julgue a impugnação procedente e anule os atos tributários com base na errónea quantificação e qualificação dos factos tributários que estão na sua origem;
b) Caso assim não se entenda, sempre deverá a Recorrente ser absolvida do pagamento das liquidações de juros compensatórios, por ilegais, em virtude da violação do n.º 4 do artigo 20º da CRP, do n.º 1 do artigo 35º n.ºs 1 e do 2 do artigo 45º da LGT;
c) Ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça;”
X
Não há registo de contra-alegações.
X
Por decisão sumária da Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 07/01/2024, foi declarado o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul, (Secção do Contencioso Tributário), ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.
X
Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista à Digna Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. A Impugnante tinha como objecto social: restaurante, snack bar, bar, discoteca, serviço de catering, aluguer de espaços e salas para espectáculos, festa e congressos, hotel e actividades hoteleiras e turísticas, comércio e aluguer de tendas e coberturas, montagem e desmontagem, decoração dos locais e espaços alugados, fabrico de estruturas metálicas e tendas, trabalhos de construção civil e encontrava-se inscrita para a actividade “Restaurantes Tipo Tradicional” com o CAE principal 56101 – cf. relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF;
2. Em 3/04/2014 foram emitidas as ordens de serviço n.º OI201401967 e OI201401968 com vista ao início de procedimento de inspecção tributária à actividade da Impugnante de âmbito geral aos anos de 2011 e de 2012 - cf. relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF;
3. O procedimento de inspecção tributária referido no ponto 2. teve início em 19/05/2014 - cf. factos não controvertidos (artigo 77º da petição inicial e relatório de inspecção tributária a págs. 437 do SITAF);
4. Em Abril de 2015 e no âmbito da inspecção tributária referida no ponto 2. Foi proferida informação preliminar com o seguinte teor: «Nome: R……….. – Sociedade …………., Lda.(…); Exposição dos factos constitutivos da presumível prática de crime fiscal – 1. AÇÕES INSPETIVAS EM CURSO No cumprimento das Ordens de Serviço n.º 01201401967 e 01201401960 (…), encontra-se a decorrer uma ação externa de inspeção ao sujeito passivo R………… - SOCIEDADE …………….., LDA (…). 3. Diligência realizadas pelos serviços de inspecção (…). 4. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2011- Conforme já referido, o confronto entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade, indiciam a omissão de rendimentos. Pelo que procederam estes às notificações da sociedade para demonstrar que os montantes apurados em cada uma das contas bancárias, o que suscitaram dúvidas de contabilização aos serviços de inspeção, se encontravam na sua globalidade contabilizados e declarados como rendimentos da referida sociedade. O quadro n.° 4 que se encontra no Anexo n.° 6 reúne informação relativa às faturas/vendas a dinheiro emitidas peia R………do referido exercício e constantes. Faz parte ainda do referido anexo cópia do extrato da conta de rendimentos (conta 721112- Prest. Serviços MN - TX 13%"). Vejamos o apurado relativamente a cada uma das contas bancárias tituladas peia referida sociedade: 4.1 ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO POPULAR (CONTA D.O N.º ……………….29) - Relativamente à conta bancária do Banco ……….. foi o sujeito passivo notificado para vir justificar o montante apurado de 102.140,42, referentes a pagamentos de terceiros (clientes): Em resposta à notificação pessoal realizada (…), veio o sujeito passivo remeter via e-mail datado de 19/09/2015 (…), os seguintes esclarecimentos, os quais se reproduzem integralmente: (…). Analisados os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo foi efetuado novo confronto com os rendimentos contabilizados e declarados pelo mesmo (realça-se que esta foi a metodologia utilizada em todas as justificações apresentadas pelo sujeito passivo, onde de facto, se confirmou-se que em nome daqueles ordenantes identificados na resposta do sujeito passivo foi efetivamente emitida a correspondente venda a dinheiro/ fatura. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas. (…). No entanto, relativamente ao pagamento realizado pela ordenante D ……………, no montante de €6.900, entende-se que a justificação apresentada pelo sujeito passivo não é prova concludente de que tal pagamento correspondeu efetivamente às vendas a dinheiro n.°s A10/47 (no valor de €5.900) e A10/48 (no valor de €2.000), atendendo que tais vendas encontram-se faturas em nome das sociedades L…………..S.A, (…) e O……………. UNIP., Lda., com (…), e que efetuada consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não existe nenhuma correlação entre a referida ordenante com os órgãos de administração/gerência de tais sociedades. Face ao exposto, ao montante inicial apurado de €102.140,42 de entradas de fluxos financeiros apenas ficou demonstrado pelo sujeito passivo que se encontram relevados na conta de rendimentos o montante de €49.078,87, pelo que, não tendo o sujeito passivo conseguido demonstrar que a diferença entre o valor global de entradas e o valor justificado se encontra refletido como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que tal montante, in casu €53.061,55, foi omitido. 4.2. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO B………., S. A., (CONTA N.º .………..001) Relativamente à conta bancária titulada pela R………. no Banco B………., S.A., foi o sujeito passivo notificado para demonstrar que se encontravam contabilizados e declarados como rendimentos da sociedade o valor global €62.008,50, tendo este vindo apresentar justificação parcial relativamente ao montante global de €42.426,60 (…), no entanto conforme se explicará, não serão atendidas na globalidade as justificações apresentadas. Vejamos em concreto o apurado relativamente a esta conta bancária: A) TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA ENTIDADE “F…………………” Vem o sujeito passivo alegar que as 4 (quatro) transferências bancárias realizadas pela entidade “F……………..”, "(...) com o descritivo conta corrente, dizem respeito à Junta de Freguesia da Malveira e a eventos anteriores a 2011. Ora, no âmbito da referida análise tendo subsistido dúvidas a estes serviços relativamente à identificação da entidade que procedeu às referidas transferências, (…) estabeleceram os serviços inspeção contato com a referida Junta de Freguesia, onde foi solicitado (…), para procederem à identificação do tipo de serviços prestados ou o tipo de vendas realizadas, bem como o envio das cópias das faturas emitidas, relativamente aos pagamentos realizados em 01/02//2G11, 24/02/2011, 29/03/2011 e 29/12/2011. (…). Em 23/02/2015, veio a Comissão da F……………….. prestar os seguintes esclarecimentos (cfr. Anexo n.° 8): (…). Face ao exposto podemos concluir que não assistirá razão ao alegado pelo sujeito passivo ficando comprovado através da circularização das referidas entidades que não foram emitidas as correspondentes faturas/vendas a dinheiro, tendo o sujeito omitido tais rendimentos. B) CHEQUE EMITIDO PELA ORDENANTE J ……………………. (DEPOSITADO EM 2011-09-07) - No âmbito das diligências efetuadas procederam os serviços de inspeção ao contacto (…), com a referida ordenante, a fim de confirmar a emissão ou não da correspondente venda a dinheiro/fatura. Após contacto com a referida ordenante obteve-se a informação que procedeu ao pagamento de uma parte da festa de casamento dos nubentes à data J ……………… e D …………………. (…), tendo para o efeito emitido um cheque no valor de €6.352,00. Para além da emissão do respetivo cheque, informou ainda a ordenante que anteriormente o seu esposo (…), tinha procedido ao pagamento de um sinal, no montante de €500,00, no entanto não tinha na sua posse o correspondente comprovativo. Perante a informação obtida procederam os serviços de inspeção ao confronto da mesma, com faturas emitidas pelo R……., onde se apurou a emissão da venda a dinheiro n.° A10/46, em nome de D ……………… (genro da ordenante), pelo valor global de €4.125,00. Conforme ficou demonstrado, uma vez mais não procedeu o sujeite passivo à contabilização da totalidade dos valores pagos existindo uma diferença de €2.227,00 que o sujeito passivo não contabilizou e declarou como rendimento da sociedade. Face ao exposto, (…), releva-se que encontra-se por contabilizar e declarar o montante de €20.192,00. 4.3. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO B…….., PORTUGAL, S.A (CONTA DE D.O. N.º …………..764) Relativamente à conta do B………. foi o sujeito passiva notificado (…), para (…) comprovar que os montantes de entradas na referida conta bancária, decorrentes de pagamentos realizados por clientes, no valor global de €65.050,25, se encontravam relevados nas contas de rendimentos da referida sociedade. Em 19/05/2015, veio o sujeito passivo remeter via e-mail, resposta parcial ao solicitado pelos serviços de Inspeção Tributária, onde expõe em suma, os mesmos argumentos teóricos já referidos e transcritos aquando da análise à conta bancária do Banco …, argumentas esses semelhantes e transversais às restantes contas, pelo que se entende não ser necessário proceder novamente à sua transcrição. Na sua resposta vem justificar parcialmente as entradas no montante global de €13.178,00. Ora, analisados os argumento apresentados e realizada nova análise ao relevado na conta de rendimentos apuraram estes serviços de inspeção o montante de €54.585,25 de entradas de fluxos financeiros nesta conta que não se encontram relevados nas contas de rendimentos do sujeito passivo e por conseguinte não declarados. 4.4. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DA C………. (CONTA DE D.O. N.º ……………130) No seguimento da notificação realizada veio o sujeito passivo remeter (…), os esclarecimentos relativamente às entradas de fluxos financeiros no montante global no de €8.035,00, relativamente ao exercício de 2011. Analisados os argumentos apresentados é entendimento destes serviços que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes que justifique a entrada em 20/12/2011, no valor de €2.310,00, com o descritivo "Jantar Caixa Geral de Depósitos", alegando que se tratou de serviços prestado no ano anterior. Ora, tal justificação não poderá ser atendida, uma vez que não faz qualquer prova da emissão da correspondente fatura/venda a dinheiro, à semelhança do realizado para outras contas bancárias e remetidas para comprovação. (…). 4.5. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO ……………… (CONTA COM O NIB ……………….476) No que concerne à conta bancária titulada no Banco ……………. procederam os serviços de inspeção à notificação para a referida sociedade comprovar que se encontravam relevadas na conta de rendimento o montante global de €126.645,59. Em resposta à referida notificação veio o sujeito passivo remeter em 16/03/2015 resposta parcial, onde apenas veio apresentar justificação relativamente às seguintes entradas de fluxos financeiros: 10/01/2011, no montante de 5445,00, refletida na fatura n.° 295/2010; 07/03/2011, no montante de 2420,00, refletida na fatura n.° 301/2010; 26/11/2011, no montante de €1.200,00, refletida na venda a dinheiro n.° A10/86; Assim, tendo em conta os argumentos invocados pelo sujeito passivo e após a realização de algumas diligências junto de alguns clientes, bem como realizado novo confronto entre as entradas ocorridas e os registos contabilísticos, releva-se que até à presente data encontra-se por justificar o montante global de €109.048,59. (…). 4.6.ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE À CONTA DO BANCO ………………. À semelhança do realizado para as restantes contas bancárias foi o sujeito passivo notificado para vir junto dos serviços de inspeção demonstrar que o montante global de €35.654,18, relativamente entradas de fluxos financeiros na referida conta bancária, para os quais subsistiam dúvidas relativamente à sua contabilização, se encontravam relevados nas contas de rendimentos da sociedade, não veio o mesmo até à presente data apresentar justificação. 4.7. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS RELATIVAMENTE A CONTA DO BANCO …….. Notificado pessoalmente o sujeito passivo para vir justificar as entradas de fluxos financeiros no montante global de €34.762,50, não veio até à presente data justificar tais entradas, pelo que se encontra por justificar o referido montante. 5. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2012 - À semelhança do realizado para as entradas de fluxos financeiros do exercido de 2011 procederam estes serviços de inspeção à notificação pessoal do sujeito passivo para vir comprovar valores de fluxos financeiros apurados no âmbito da análise realizada ao exercício de 2012. Sucede porém que até à presente data não foram apresentados elementos que demonstrem que tais importâncias se encontram na sua globalidade contabilizadas e declaradas como rendimentos da sociedade. O quadro n.° 5 que se encontra no Anexo n.° 9 reúne informação relativa às faturas/vendas a dinheiro emitidas pela R……… do referido exercício. Faz parte ainda do referido anexo cópia do extrato da conta de rendimentos do exercício de 2012. Antes de se proceder à análise das contas tituladas pela R……… no exercício de 2012 é imperioso referir que no âmbito das várias respostas remetidas pelas entidades bancárias foram os serviços de inspeção confrontados com um entendimento preconizado pelo Banco B…….., relativamente ao envio da informação bancária e que consta do já citado Anexo n.° 3. onde invocam, a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, (…) relativamente aos ordenantes/depositantes que sejam clientes da referida instituição. Ora, atendendo que da análise à presente conta, se apurou entradas no montante €228.565,66, aos quais estes serviços não conseguiram apurar a totalidade dos respetivos ordenantes/emitentes, mas que atendendo à política de recebimentos de clientes seguida pela R…… (…), sabe-se que se referem a pagamentos do valor exigido a titulo de sinal por eventos contratados. Assim, para efeitos de confronto destas entradas de fluxos financeiros, com os rendimentos contabilizados e declarados, era imperioso a obtenção destes elementos junto da referida entidade bancária. Porém, desde já se salienta, que efetuada a circularização bancária, não se constatou que estas importâncias constem relevadas em rendimentos, ou que tenha sido liquidado o IVA correspondente. 6. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO SÓCIO GERENETE RELATIVAMENTE ÀS ENTRADAS DETETADAS NAS SUAS CONTAS PARTICULARES (…). Assim, no âmbito da análise realizada foi o contribuinte Rui Nascimento notificado relativamente às entradas de fluxos financeiros para proceder à justificação da origem e proveniência dos montantes que originaram os depósitos nas contas bancárias, uma vez que face aos elementos conhecidos pela AT, não se vislumbraram rendimentos compatíveis com tais realizações. (…). 6.1 ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE À CONTA QUE TITULA NO B……………. BANK (CONTA COM O NIB ……………………485) - No seguimento da notificação (…), para este vir justificar a origem/proveniência no montantes globais €185.197,00 (referente ao ano de 2011) e €73.146,75 (relativo ao ano de 2012), veio o contribuinte R ……………. (…) apresentar a justificação (ainda que parcial) e que se reproduz integralmente, relativamente às entradas no ano de 2011: (…). No âmbito da análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo R …………… foi realizado o confronto das entradas de fluxos financeiros com os rendimentos contabilizados e declarados pela R………… (…). Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados peto sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (conta: “268511 - Rui Nascimento”), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. No entanto já não será de aceitar a totalidade das justificações relativamente às entradas aqui descritas pelos seguintes motivos: Entrada em 27/01/2011, no montante de €16.000,00 - vem o contribuinte R ……………… apresentar elementos de prova que demonstram à prestação de um serviço contabilizado pela R…….na VD n.º A10/15, no montante de €6.500,00 e os restantes €9.500 dizem respeito a um empréstimo pessoal feito a R ……………….. Não obstante vir comprovar que o montante de €6.500,00 se encontra relevado na conta de rendimentos da sociedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Relativamente á justificação do empréstimo pessoal, o mesmo não é prova concludente, não apresentando o referido sujeito passivo cópia do contrato de mútuo ou outro documento que ateste a sua realização. (…). Quanto à entrada de 28/02/2011, no montante de €1.000,00 realizada por J ……………………, vem o sujeito passivo demonstrar que se encontra relevada na venda a dinheiro A10/103. Não obstante vir comprovar que o montante se encontra relevado na conta de rendimentos da sociedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Relativamente à entrada em 06/05/2011, no montante de €1.125,00, realizada por M ………………, veio apenas o sujeito passivo afirmar que “(...) a verba diz respeito à compensação recebida pelo R …………….., por si entretanto gasta, em rações, em veterinários e outras referentes à guarda e recolha, nas instalações, de dois cavalos propriedade de M …………….". Analisada a referida justificação é entendimento que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes de que não se trata de um pagamento realizado por um cliente da sociedade. Entradas em 16/08/2011 e 24/10/2011, nos montantes de €2000,00 e €2500,00 realizadas por V …………….: alega o sujeito passivo que se trata de um empréstimo pessoal, fazendo menção à junção de um documento em anexo. Releva-se que que até à presente data não foi remetido nenhum documento que comprove que se tratou de um empréstimo pelo que não se poderá atender à justificação apresentada. No que concerne à entrada realizada em 30/09/2011, no montante de 30/09/2011 realizada pela ordenante ANA …………………., apesar de se fazer parte da conta corrente de clientes e de se encontrar releva na conta de rendimentos da saciedade, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. No que concerne à entrada em 28/01/2011, no montante de 36.487,55 será de atender à justificação apresentada uma vez que se verificou um movimento a crédito de igual montante em 31/01/2011, tendo posteriormente depositado na conta da R………. Quanto ao exercido de 2012, após análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta: 268511 – R ………………”), onde se confirmou que alguns dos montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Por conseguinte não será de atender às presentes justificações: Transferência em 04/04/2012, no montante de €833,00, realizada por M …………………, à semelhança da justificação apresentada no ano de 2011, veio dizer que “(...) a verba diz respeito à compensação recebida pelo R …………………., por si entretanto gasta, em rações, em veterinários e outras referentes à guarda e recolha, nas instalações, de dois cavalos propriedade de M ………………". Analisa a referida justificação é entendimento que não apresenta elementos de provas concludentes de que não se trata de um pagamento realizado por um cliente da sociedade. Transferência realizada em 29/08/2012, no montante de €5.320,00 realizada por C ………….., onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada através da emissão a venda a dinheiro n.º A10/209, no valor de €5.000,00, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Mais se refere que no seguimento da análise realizada aos elementos remetidos pelo contribuinte R ………….. se solicitou ao contribuinte a correção dos lapsos que constavam da sua resposta, nomeadamente quanto à correta identificação das faturas/vendas a dinheiro contabilizadas e declaradas no exercício de 2012, pelo que se aguarda o envio das mesmas para apreciação. Face ao identificado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pelo único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4. da presente informação. 6.2. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE A CONTA QUE TITULA NO BANCO B………. (CONTA N.º ……………001) No seguimento da notificação realizada veio o sujeito passivo remeter aos serviços de inspeção dois e- mails, (…) onde em suma expõe a idêntica argumentação já descrita aquando da análise à conta que titula no Banco …………., pelo que não se procederá à sua transcrição, anexando às mesmas dois quadros resumos com os montantes que se propõe a justificar. Assim, relativamente ao ano de 2011 tendo sido o sujeito passivo notificado relativamente para vir justificar a origem e proveniência do montante global de €25.398,70, veio apresentar justificação parcial relativamente ao montante de €16.000,00. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (conta: 268511 – R …………….), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. No que concerne às entradas ocorridas em 14/10/2011 e 06/12/2011, no montante global de €5.000, refere o sujeito passivo que se trata de empréstimos pessoais, protestando juntar os referidos documentos. Ora, até à presente data não foram apresentados elementos de prova concludentes que comprovem os referidos empréstimos pelo que não será de atender à justificação apresentada. Quanto ao ano de 2012, notificado o sujeito passivo para vir justificar a origem/ proveniência no montante de €56.486,00, veio o mesmo apresentar justificação parcial relativamente ao montante de €17.160,98. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta 268511 – R …………..”), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Quanto às entradas realizadas em 27/07/2012 e 04/12/2012 solicitou-se ao contribuinte a correção do lapso que constava da sua resposta pelo que se aguarda o envio das mesmas para apreciação. Face ao apurado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pele único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4 da presente informação. 6.3. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE à CONTA QUE TITULA CAIXA ………………. (…………79-2) Em resposta à notificação pessoal realizada por estes serviços veio o sujeito passivo apresentar um requerimento em 06/02/2015, (…) com as justificações relativamente às entradas na referida conta do ano de 2011. Analisadas as justificações (…) será de atender á globalidade das mesmas encontrando-se apenas por justificar o montante de €2.500, uma vez que apenas alega que se trata de uma empréstimo pessoal realizado por N ………….., protestando juntar o documento que o titula. Ora, até à presente data não foi rececionado nos nossos serviços nenhum documento que comprove tratar-se de um empréstimo, pelo que não apresenta elementos de prova que possam ser atendidos. No que concerne ao ano de 2012, à semelhança do detetado nas outras contas bancárias que titula foram estes serviços confrontados com entradas de fluxos financeiros no montante de €116.737,40. Perante a notificação realizada veio o contribuinte R ……………. em 9/03/2011, remeter as justificações ainda que parciais relativamente a estas entradas. Ora, no âmbito da análise aos argumentos invocados pelo sujeito passivo foi efetuada confrontação com o extrato de conta corrente a conta de sócio (“conta 268511 – R ……………"), onde se confirmou os montantes indicados pelo sujeito passivo se referem a reembolso de suprimentos, pelo que será de aceitar a presente justificação apresentado pelo mesmo. Por conseguinte não será de atender ás presentes justificações: Entrada em 14/05/2012, no valor de €4.300,00, realizada por L ………………………, onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada através da emissão a venda a dinheiro n.° A10/146, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Entrada em 03/07/2012, no valor de €3.862,73, e recebimento em 20/08/2012, no valor de €5.000,00, onde apesar de demonstrar que se encontra contabilizada na sociedade através da emissão das vendas a dinheiro n.°A10/163 e n.°A10/203, tal montante não deixa de configurar um adiantamento por conta de conta de lucros, na medida em que se trata de um pagamento realizado pela sociedade ao sócio. Recebimento em 16/10/2012, no valor de 1.846,25, onde refere que se encontra relevado na já referida venda a dinheiro n.º A10/163 (emitida em nome de P ………). Ora, confrontados a totalidade dos pagamentos verificou-se que não são coincidentes com os faturados encontrando-se tal montante omisso na sociedade e não deixando de configurar um adiantamento por conta de lucros. Face ao apurado nos anos de 2011 e 2012 na referida conta bancária procederam estes serviços ao apuramento dos montantes finais de entradas nas contas particulares tituladas pelo único sócio gerente para os quais não foram apresentadas na globalidade as justificações da origem e proveniência e que constam dos pontos 7.3 e 7.4 da presente informação. 6.4. ANÁLISE DA JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO SÓCIO GERENTE RELATIVAMENTE À CONTA QUE TITULA NO B…….. CONTA N.º …………….254) - No que concerne a esta conta bancária veio o sujeito passivo apresentar elementos que comprovam que a referida conta bancária era única e exclusivamente movimentada pela sua ex-mulher M ………………….., embora tivesse sido co-titular da mesma. Face à justificação apresentada pelo sujeito, bem como aos elementos de prova juntos (…) será de atender à pretensão do mesmo. 7. APURAMENTO DA VANTAGEM PATRIMONIAL ILEGÍTIMA - A análise aos documentos contabilísticos da R………..dos exercícios de 2010 a 2012, aos extratos bancários das contas bancárias que titula, e o confronto destes elementos com os montantes inscritos nas declarações fiscais entregues, nomeadamente nas declarações de rendimentos modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, derroga o principio da presunção de verdade e de boa fé que assiste às declarações do sujeito passivo (vide artigo 75.°, n.º 1 da LGT), bem como aos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade. O confronto entre os montantes creditados nas contas bancárias da sociedade R…….. e os réditos contabilizados cor esta revela omissões no apuramento da matéria tributável do sujeito passivo. Notificada a referida sociedade para vir comprovar relativamente às entradas de fluxos de financeiros nas contas que titulada e que originaram dúvidas sobre a respetiva contabilização, não conseguiu o referido sujeito passivo até ao presente momento justificar na totalidade que tais importâncias foram contabilizadas e declaradas. Assim, efetuada análise aos registos contabilísticos e às contas bancárias da sociedade R..... foi possível comprovar as omissões, em sede de IRC, IVA e retenções na fonte, identificadas nos quadros seguintes. 7.1. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELA R..... Atendendo ao elevado número de contas bancárias tituladas pelo referido sujeito, vamos proceder ao apuramento das irregularidades detetadas, para cada uma das contas bancárias. A. Banco ………….. (Conta D.O.N. n.º ……………..5.29) Assim no que concerne à conta do Banco …………. foram apuradas as seguintes omissões: Quadro nº 6 Banco ……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 53.061,55€; B. Banco B…………. SA (Conta n.º ……………..001) Relativamente à conta do Banco B………….. vejamos em concreto apurado: Quadro nº 7 Banco B……… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 20.192,00€; C. Banco B……………. P………….., SA (Conta de DO n.º ……………..764) (…) apurou-se o seguinte resultado: Quadro nº 8 Banco B………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 54.585,25€; D. Banco C………. (Conta de DO n.º ………………..130) Quanto à CGD apurou-se o seguinte: Quadro nº 9 Banco C……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 2.310,00€; E. Banco ………………. (Conta com o NIB ……………………….476) Relativamente ao banco Barclays releva-se o seguinte: Quadro nº 10 Banco …………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 109.048,59€; F. Banco ……… Relativamente ao banco M……………… até à presente data não foram remetidas justificações (…) tendo-se apurado o seguinte montante: Quadro nº 11 Banco M…………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 35.654,18€; G. Banco B…………. (…) até à presente data não foram remetidas justificações (…) pelo que se procedeu ao apuramento do seguinte montante: Quadro nº 12 Banco B…………. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 34.762,50€; 7.2. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELA R..... - A. Banco Popular (Conta D.O.N. n.º …………………5.29) No que concerne ao Banco …………… verificou-se o seguinte: Quadro nº 13 Banco …………….–omissões detectadas: (…). Por justificar: 49.230,01€; B. Banco B…………. SA (Conta n.º …………….-001) Relativamente à conta bancária do Banco B………… vejamos o apurado: Quadro nº 14 Banco B………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 228.565,66€; C. Banco B…………….. Portugal, SA (Conta de DO n.º ………………764) (…) encontra-se por justificar (…) o seguinte montante: Quadro nº 15 Banco B…….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 16.790,00€; D. Banco C…….. (Conta de DO n.º …………….130) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 16 Banco C………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 1.412,50€; E. Banco ………… (Conta com o NIB ………………….476) Relativamente ao banco B……….. releva-se o seguinte: Quadro nº 17 Banco B………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 107.341,67€; F. Banco ……………. Relativamente ao banco M……….. até à presente data não foram remetidas justificações (…) tendo-se apurado o seguinte montante: Quadro nº 18 Banco ……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 69.013,27€; G. Banco B………. (…) até à presente data não foram remetidas justificações (…) pelo que se procedeu ao apuramento do seguinte montante: Quadro nº 19 Banco B……….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 22.251,00€;7.3. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELO SÓCIO GERENTE - A. Banco ……… (NIB ………………..485) Relativamente ao Banco ……….. foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 20 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 93.108,70€; B. Banco B……….. (conta n.º …………..001) Relativamente ao Banco B……….foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 21 Banco B………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 15.500,00€; C. Banco ………….. (conta DO n.º ……………79-2) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 22 Banco ………… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 2.500,00€; 7.4. APURAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELO SÓCIO GERENTE - A. Banco ……….. (NIB ………………..485) - Relativamente ao Banco ………….. encontra-se por justificar os presentes montantes: (…) Quadro nº 23 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 54.758,40€; B. Banco B………. (conta n.º ………………-001) Relativamente ao Banco B……… foram apurados os presentes montantes: Quadro nº 24 Banco B……… –omissões detectadas: (…). Por justificar: 46.812,72€; C. Banco …………(conta DO n.º …………..79-2) (…) encontra-se por justificar: Quadro nº 25 Banco ………….. –omissões detectadas: (…). Por justificar: 216.737,40€; 8. Conclusão: Face ao exposto, concluímos que apesar dos elementos apresentados pelo sujeito passivo verificaram-se as seguintes omissões referentes a prestações de serviços não declaradas: Quadro n.º 26 - valor global das omissões detetadas no exercício de 2011: valor líquido: 273.994,75€; Quadro n.º 27 - valor global das omissões detetadas no exercício de 2012: valor líquido: 402.117,16€; (…). Os factos apurados, permitem concluir que a conduta ilegítima do sujeito passivo, resultou numa vantagem patrimonial indevida superior a 15.000,00 em sede de IRC, para os exercícios de 2011 e 2012, e em sede de IVA para os períodos assinalados no quadro anterior, ou seja, para o período de abril, julho, agosto e setembro do exercício de 2012, estando assim reunidos os pressupostos para a sua tipificação como crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.° do RGIT. 8.3 Em sede de Retenções na Fonte (IRS) - Conforme referido, a análise à situação tributária do sujeito passivo contemplou a consulta às contas bancárias, quer da sociedade quer do sócio gerente. Da análise efetuada às contas bancárias do único sócio gerente, conforme amplamente demonstrada verificou-se a existência de vários depósitos, efetuados por terceiros (particulares/ empresas), de quantias que indiciavam tratar-se de pagamentos efetuados pelos clientes da R...... Perante tal evidência procedeu-se à notificação do sócio gerente da R..... para vir justificar a natureza das várias entradas identificadas pelos serviços de inspeção nas contas particulares deste. Comprovado que tais rendimentos decorreram do decurso da atividade do sujeito passivo e não conseguindo justificar a totalidade das entradas, conforme analisado anteriormente, e tendo destes beneficiado, nos termos do artigo 5.º do CIRS, tais rendimentos são tipificados como "adiantamento por conta de lucros”, sujeitos a tributação, através de retenção na fonte a titulo definitivo às taxa liberatórias previstas no artigo 71º n.º 3, al. c) do CIRS., em vigor à data dos factos. Mais se revela, que os montantes de imposto apurado por período não resultam numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00, porém vêm reforçar que estamos perante uma prática reiterada do sujeito passivo, a qual visa a diminuição de receita tributária. Assim de acordo com o exposto, apurou-se o seguinte imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado: Quadro n.º 32 - Retenções na Fonte não efetuadas e não entregues: (…) Retenção na fonte: total: €46.764,94.» - cf. informação preliminar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1733 a 1958 do SITAF;
5. Em 13/04/2015 e sobre a informação referida no ponto anterior recaíram parecer e despacho com o seguinte teor: «Parecer: Concordo com a informação anexa. Dados os indícios de fraude fiscal verificados, propõe-se a remessa da informação para a DPCP para possível instauração de inquérito criminal; Despacho: Concordo. Proceda-se de acordo com o proposto.» - cf. parecer e despacho a págs. 1733 do SITAF;
6. Por e-mail de 20/04/2015 a divisão de processos criminais fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa comunicou ao Departamento de Inspecção Tributária da mesma Direcção o seguinte: «Após análise e avaliação prévia efectuada pelos chefes de equipa de ambos os departamentos e, concluindo-se pela existência de indícios da prática de ilícitos criminais de natureza fiscal e/ou tributária foi elaborada, de acordo com o determinado no Despacho 11/2010 e remetida a esta Divisão, a informação preliminar em nome de R..... SOCIEDADE ………………. LDA, (…). Com base nesse documento foi instaurado e comunicado ao Ministério Público competente o processo de inquérito n.º 478/15.81DLSB (…).» - cf. e-mail a págs. 1733 do SITAF;
7. Em 2015 foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB – cf. presunção judicial e e-mail a págs. 1733 do SITAF;
8. Em 22/11/2016 foi proferida adenda à informação preliminar referida no ponto 4. com o seguinte teor: «EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE MOTIVAM A PRESENTE ADENDA – (…). 7. Analisados os elementos e informações remetidas pelas 8 (oito) entidades bancárias contactadas no seguimento da difusão realizada pelo Banco de Portugal, ou seja, os extratos de contas, aferiu-se que a R..... é titular das seguintes contas bancárias: (…). 8. Relativamente às contas tituladas pelo sócio gerente aferiu-se as seguintes contas bancárias: (…). 9.No âmbito da presente análise destaca-se, desde logo, em relação à conta titulada pela R..... no Banco B……., S.A., o procedimento seguido por esta entidade que invoca o dever de guarda de sigilo bancário como argumento para a não divulgação dos ordenantes/depositantes que sejam clientes da referida instituição. 10. Ora, atendendo que o acesso a estes elementos se revelam úteis e relevantes no âmbito da investigação em curso foi proposto pela Divisão de Processos Criminais, no âmbito do presente inquérito a quebra do sigilo bancário, junto do B…………, S.A. (…). 11. Deste modo foi solicitado à referida instituição bancária os seguintes elementos: Extratos bancários completos da conta Banco B…….., S.A - conta n.º …………………001; Cópias dos documentos de suporte aos registos dos fluxos de entrada na referida conta bancária superior a €1.000,00, tais como transferências bancárias, depósitos de cheques (cópia da frente e do verso) ou numerário, entre outros; Operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito. 12. Em virtude dos novos elementos bancários remetidos pelo Banco B………., S.A. foi efetuada a reanálise para os anos de 2011 e 2012 da referida conta bancária que originou alterações às correcões anteriormente propostas em sede de IRC e de IVA. Importa relevar que relativamente a algumas entradas de fluxos financeiros não foram remetidos os documentos de suporte ou foram remetidos documentos bancários, mas os mesmos não indicam o titular do pagamento. (…). Assim, em relação ao exercício económico de 2011, em virtude da reanálise efetuada, registou-se a seguinte omissão na referida conta bancária: Em sede de IRC: €33.400,00; Em sede de IVA: €4.342,00. As referidas omissões foram apuradas de acordo com o seguinte quadro: Quadro n.º 7: Banco B…………, S.A. - Após reanálise dos novos elementos – 2011 – (…). No que concerne ao exercício económico de 2012, em virtude da reanálise efetuada, registou- se as seguintes omissões; Em sede de IRC: €134.759,76; Em sede de IVA: €30.994,75; As referidas omissões foram apuradas de acordo com o seguinte quadro: Quadro n.º 14: Banco B……….., S.A. - Após reanálise dos novos elementos – 2012 (…). Nota: Todos os quadros relativos às restantes contas bancárias tituladas pela sociedade R..... nos exercícios económicos de 2011 e 2012 (a saber quadros n.ºs 6, 8, 9,10,11,12,13,15,16,17,18 e 19), se mantêm inalterados. Em virtude dos novos apuramentos realizados nesta conta bancária titulada pela R....., no Banco B…………, S.A., houve a necessidade de atualizar as omissões de prestações de serviços não declaradas, pelo que foram alterados os seguintes quadros da Informação Preliminar: Quadra n.º 26 referente ao valor global das omissões detetadas no exercício de 2011; Quadro n.º 27 com a epígrafe valor global das omissões detetadas no exercício de 2012, E por conseguinte os quadros n.ºs 28 e 29 referentes ao apuramento dos resultados tributáveis dos exercícios de 2011 e 2012. Deste modo, os referidos quadros constantes do ponto 8 da Informação Preliminar foram substituídos pelos seguintes: (…). 16. Também em sede de IVA, houve a necessidade de proceder a novos apuramentos. Assim são de registar as alterações aos quadros n.ºs 30 e 31 da informação Preliminar, conforme o seguinte: Quadro n.º 30- Apuramento do imposto em falta no exercício de 2011 (…). Quadro n.º 31- Apuramento do imposto em falta no exercício de 2012. Relativamente ainda ao IVA, importa relevar que no âmbito da análise realizada verificaram ainda estes serviços inspetivos a existência de faturas referentes a exportações para Angola, isentas de IVA ao abrigo do art.º 14º do CIVA, assim, e atendendo à legislação em vigor foi necessário verificar se estava a ser cumprido o requisito exigido pelo n.º 8 do art.º 29.º do CIVA que dispõe que (…). Conforme o referido no n.º 9 do art.º 29.º, do CIVA, a falta dos documentos comprovativos da exportação determina a obrigação de o transmitente do bem liquidar o imposto correspondente, por aplicação da taxa prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º, dado os bens terem enquadramento na mesma. Da análise aos documentos contabilizados pela empresa verificou-se que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente às 4 (quatro) faturas emitidas pela R....., pelo que se encontra em falta a liquidação do IVA, de acordo com o quadro seguinte: (…); Factura A10/10; Data: 30/04/2011; Adquirente: Empresa ………………´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 10.000,00€; IVA não liquidado: 2.300,00; Factura A10/30; Data: 30/11/2011; Adquirente: Empresa ………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 50.000,00€; IVA não liquidado: 11.500,00; Factura A10/59; Data: 15/09/2012; Adquirente: Empresa …………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 80.000,00€; IVA não liquidado: 18.400,00; Factura A10/81; Data: 27/12/2012; Adquirente: Empresa ………….´s Empreendimentos, Lda. (…); Valor: 80.000,00€; IVA não liquidado: 18.400,00; 18. Por fim, e no que respeita às Retenções na Fonte (…), relevadas nos quadros n.ºs 20, 21 22, 23,24, 25 e 32, mantém-se inalteradas. (…). Atendendo ao supra exposto, propõe-se o envio da presente adenda à Informação Preliminar, anteriormente remetida à Divisão de Processos Criminais Fiscais, atendendo aos novos valores apurados, após reanálise da conta do Banco B………., S.A., dos anos de 2011 e 2012.» -cf. adenda a informação preliminar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1733 do SITAF;
9. Por e-mail de 22/11/2016 a adenda a informação preliminar referida no ponto anterior foi remetida ao processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB – cf. e-mail a págs. 1733 do SITAF;
10. Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI201401967 e OI201401968, de 3/04/2014, a Impugnante foi submetida a acção de inspecção tributária externa, de âmbito geral aos anos de 2011 e de 2012, tendo sido apurado e concluído o seguinte: «Metodologia Inspectiva: No decurso da ação de inspeção foram efetuados procedimentos substantivos, e de coerência de modo a obter um grau de segurança aceitável sobre as demonstrações financeiras e as declarações fiscais entregues. Com vista a atingir esse objetivo, e de forma a validar a conformidade dos valores com a realidade das operações, foram realizadas um conjunto de diligências e analisados diversos documentos contabilísticos fornecidos, tais como: balancetes analíticos dos exercícios de 2011 e 2012, inerentes extratos de contas e respetivos documentos de suporte aos registos contabilísticos realizados. Para além disso, destaca-se a análise aos elementos bancários recolhidos, quer do sujeito passivo, quer do seu sócio-gerente que, conforme se explicará detalhadamente e fundamentadamente ao longo do ponto III deste Relatório, revelou-se um procedimento de extrema relevância para a presente análise. (…) foram colocadas um conjunto de questões ao sócio-gerente relacionadas com o exercício da sua atividade comercial, nomeadamente com o modo de organização e funcionamento dos diversos espaços (quintas), conforme resulta do termo de declarações que integra o Anexo n.º 2 e das quais se salientam as seguintes: 2º - Se existiu por parte da sociedade, a elaboração de contratos ou outros documentos, onde ficasse acordado contratualização dos serviços adquiridos pelos seus clientes? Respondeu que elaboram uma "folha de trabalho interno", onde ficam descritos as condições do evento que junta cópia em anexo. (…). 3° - Se é exigido aos clientes pagamentos fracionados (a título de sinal)? Qual (is) o(s) respetivo (s) montante (s) e qual o (s) documento (s) emitido (s) a titulo de documento (s) de quitação? Respondeu que depende dos clientes mas na maioria dos casos é pago um valor de sinal pelos clientes- Quando solicita sinal aos clientes o valor é de 1.000,00€, sendo emitida fatura pelo recebimento do valor. (…). II.4.2. Consulta/Recolha de Elementos da Contabilidade do Sujeito Passivo - Ainda no âmbito das diligências desenvolvidas destaca-se a recolha de elementos contabilísticos da sociedade, tendo para esse efeito os serviços de Inspeção se deslocado às instalações da empresa de contabilidade (…). Nesse âmbito procedeu-se à recolha/análise dos seguintes elementos contabilísticos: Balancetes analíticos dos exercícios de 2011 e 2012; Extratos das seguintes contas correntes: disponibilidades (11- caixa e 12- depósitos); fornecedores (22); Acionistas/sócios (26); Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (61) e vendas/ prestações de serviços (71 e 72). Documentos de suporte aos lançamentos realizados nas contas correntes selecionadas para análise (…). II.4.2.1 Sobre a Actividade Vs. Faturação do Sujeito Passivo – (…) da análise realizada aos elementos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, aferiu-se que nestes períodos, a atividade exercida por esta sociedade subdivide-se em quatro áreas distintas, a saber: (i) realização de festas de casamento; (ii) realização de outros eventos, como por exemplo festas de batizado, eventos empresarias, entre outros; (iii) serviços relacionados com o aluguer/venda de tendas para eventos; (iv) e por fim, de exploração de atividade de restauração. (…) da análise efetuada foi possível confirmar que a maioria da faturação emitida pela sociedade R....., refere-se à realização de festas de casamento conforme podemos observar nos quadros seguintes. Assim, é de registar que da análise realizada foi possível apurar que no período de 2011, 50% da faturação do sujeito passivo prende-se com a realização de festas de casamento. Por conseguinte, em 2012, foi possível apurar um decréscimo do total de faturação destes eventos, cifrando-se em 47%, do total emitido. Todavia, e apesar do decréscimo de faturação verificado, em 2012 assistimos a um aumento da realização festas de casamento: 92 festas em 2012 face a 74 no ano anterior. (…). Conforme podemos observar nos quadros n.ºs 8 e 9, é visível que a faturação de sinais recebidos é bastante escassa, representando somente 1%, do total da faturação emitida nos períodos em exame. Deste modo, e conforme podemos observar através dos gráficos seguintes foram realizados 74 casamentos e foram contabilizados somente 14 sinais. Por sua vez, em 2012, assistimos à realização de 92 festas de casamento e somente foram contabilizados 13 sinais. (…). Ora, do exposto resulta uma clara incongruência entre os esclarecimentos prestados pelo sócio-gerente, e a realidade detetada pelos serviços de inspeção, e que levanta dúvidas relativamente à faturação da totalidade dos sinais. (…). Conforme podemos observar através do gráfico seguinte, da análise realizada aos documentos de suporte, nomeadamente a parca informação constante dos seus descritivos (com a menção à data da realização do evento) foi possível identificar que o mês com maior atividade do sujeito passivo ao nível da organização de festas de casamento foi em setembro de 2011, onde realizou 15 (quinze) festas de casamento. (…). (…) a análise formal dos referidos documentos de suporte denota um comportamento que não se coaduna com a realidade detetada. Ao nível dos requisitos foi possível identificar a feita de cumprimento de alguns requisitos impostos pelo Código do IVA quanto à exigibilidade do imposto, bem como à emissão e prazo dos mesmos. Em síntese destacam-se as seguintes feitas (…): Quanto à exigibilidade do imposto, que nas prestações de serviço ocorre no momento da sua realização (vide artigo 7º, alínea b); Ou quando dê lugar à obrigação de emitir fatura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.o imposto torna-se exigível, se o prazo for respeitado, no momento da sua emissão (vide artigo 8.º, n.º 1, al. b); Não emissão de fatura ou documento equivalente por prestação de serviços, tal como definido no artigo 4.º e 29.º, alínea b); Não cumprimento do prazo estabelecido para a emissão fatura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º, o mais tardar até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º; Não obstante o momento em que efetivamente o sujeito passivo procedeu à faturação dos serviços prestados, conforme quadro infra, verifica-se da consulta aos documentos de suporte às operações que, na realidade, os serviços foram verdadeiramente prestados em momento anterior, conforme gráfico n.º 3. (…). No que concerne ao período de 2012, de realçar que a realidade detetada é coincidente com os documentos de faturação emitidos. (…). II.4.4. Circularização de clientes - Com o objetivo de verificar/validar a conformidade dos valores declarados pelo sujeito passivo referentes às prestações de serviços realizadas de organização de diversos eventos (…), encetaram estes serviços inspetivos um conjunto de diligências junto dos clientes da sociedade R....., que no decurso dos anos de 2011 e 2012, contrataram os serviços desta sociedade nos seus diversos espaços. Neste âmbito, procedeu-se à seleção de cinquenta e seis clientes, seguindo como critérios o local de realização dos eventos face à capacidade de lotação dos diversos espaços, bem como o nível de materialidade das vendas a dinheiro emitidas/faturas relevadas nas contas correntes “721112- Prest. Serviços MN - Tx 13%” e “721115 - Prest. Serviços MN - Tx 23%”, documentalmente suportadas na contabilidade. A definição de uma amostra representativa teve em atenção o facto de estarmos perante a realização de eventos em espaços físicos distintos, onde os preços unitários variam em função da lotação dos mesmos, das acessibilidades bem como da envolvente paisagística. (…). (…) foram ouvidos em Termos de Declarações todos os clientes selecionados, tendo resultado do conjunto dessas diligências, os seguintes factos com relevância para a análise em curso: Existência de inúmeros pagamentos efetuados em numerário, o que dificulta a validação dos montantes efetivamente pagos pelos clientes referentes aos serviços prestados pela sociedade R....., e os valores relevados nos documentos de quitação e que constam da contabilidade; Não contabilização, e não emissão da correspondente venda a dinheiro/fatura, após o recebimento dos sinais a título de adiantamentos efetuados pelos clientes; Divergências detetadas entre os montantes faturados e os montantes efetivamente pagos pelos clientes. (…) donde se destaca o senhor J ………………….. (…) que em sede de audição declarou em síntese o seguinte (…): “(...) pagaram de sinal a importância de €1.000,00 conforme extrato bancário do Banco ………….. B……… que juntam acrescidos de €3,820,00 pagos através de cheque do Millennium (…)”. Questionado sobre os pagamentos fracionados e respetivos montantes (estamos a referirmo-nos aos sinais) respondeu o seguinte: "(...) o pagamento do sinal teve lugar em 04.02.2011, posteriormente já no dia do evento pagaram, os noivos, a restante parte. Referiu ainda o seguinte: “(...) que pese embora tenha liquidado o preço correspondente ao evento no próprio dia da sua celebração, constatou agora, apôs a notificação recebida por estes serviços, não lhe ter sido emitida pela R..... qualquer factura ou outro documento. (…). (…) lhe propôs a aceitação de uma factura pelo valor correcto, mas com data de emissão actual, ou seja, 07.04.2014, o que efectivamente se veio a verificar, tendo sido recepcionada (…) a factura A10/248 (original) com o descritivo, embora incorrecto. de um evento realizado no dia 23.04.2011. que na realidade deveria corresponder a 17.04.2011. Quanto ao valor, a referida factura menciona um preço de €2.910,00, ou seja, na soma da 2.ª via da factura emitida em 2011 (factura A10/8 com.a factura ora emitida em 07.04.2014, perfaz-se o valor global despendido pelo declarante com a realização do evento, isto é €4.820,00 (...)”. Destaca-se também que no decurso da audição ao cliente Rodrigo (…) Ribeiro (…) veio o mesmo a declarar o seguinte (…): (…) apenas o sinal foi pago antecipadamente, tendo sido emitida uma fatura a tal data. Relativamente ao restante preço, não lhe foi emitida qualquer factura, razão pela qual contatou a agora a “R....." que lhe emitiu uma fatura, embora com data de 09.04.2014 (…). Salienta-se também a audição dos nubentes José (…) I………. e Andreia …………. (…) que informaram que a sua festa de casamento realizou-se em 26/05/2012 (…) vieram estes apresentar, fotocópia da venda a dinheiro n.º A10/153, datada de 05/06/2012, emitida pela sociedade R..... no montante de €2.912,50, bem como comprovativo do pagamento efetivamente realizado no montante de €5.825,00. (…) responderam que estabeleceram novo contacto com a sociedade R....., (…), tendo esta sociedade procedido em 05/05/2014, à emissão da fatura n.º A10/277, no valor de €2.912,50, onde se realça o seguinte descritivo: “(...) Festa de casamento realizado no dia 26/05/2012, valor que por lapso não foi faturado na data do evento (…). (…) destacam-se as declarações prestadas pelo cliente C……… (…) R…………… (…) que questionado sobre o preço global pago, respondeu o seguinte: o preço global pago foi de €3.705,24 (...), o sinal foi pago através de transferência bancária e os restantes pagamentos (dois), foram feitos através da emissão de cheques. (…) em 09/07/2012 foi efetuado um pagamento de €500,00, a título de sinal para efeitos de reserva da quinta. O restante montante foi pago através, da emissão de dois cheques. Ora, efetuado o confronto, entre o total pago pelo cliente, conforme elementos comprovativos bancários que junta, no valor global de €3.705,24 [€500,00 + €1.330,48+ €1.874,76], com a venda a dinheiro emitida n.º A10/245, datada de 17 de dezembro de 2012, relevada na contabilidade do sujeito passivo pelo valor total de €2.000,00, regista-se uma diferença de €1.705,2 [€3.705,2 - €2.000,00] entre o efetivamente pago pelo cliente e o contabilizado, o 1ue mais uma vez indicia omissões de valores pagos pelos clientes. (…). Em suma, não obstante a verificação da não emissão da correspondente venda a dinheiro/fatura, no momento dos recebimentos dos pagamentos dos sinais, a título de reserva das datas e dos espaços para a realização dos eventos, verificou-se nas situações anteriormente descritas, a ausência de faturação de valores efetivamente pagos pelos clientes relativamente aos serviços prestados, tendo tais omissões sido objeto de registo pela sociedade R..... (ainda que no ano de 2014) quando, no decurso do presente procedimento inspetivo, foi confrontada por estes clientes que só se aperceberam da real situação quando confrontados com a notificação dos serviços de inspeção. Pelo exposto, ficou demonstrado que o sócio-gerente da sociedade R....., nestes casos em concreto, assume perante os referidos clientes a falta de emissão dos respetivos documentos de quitação (venda a dinheiro/fatura). Nestes termos, as condutas anteriormente descritas indiciam claramente que estamos perante factos concretos indiciadores da omissão de rendimentos desta sociedade nos períodos de 2011 e 2012, e que importa desde já investigar, originado tal conduta à omissão em sede de IRC de rendimentos efetivamente obtidos, e subsequente e falta de liquidação e entrega do IVA devido pelos serviços prestados. Conforme anteriormente referido, a R..... em 2014, quando confrontada petos clientes relativamente falta de emissão dos documentos de quitação procedeu à emissão de novas faturas, com os valores remanescentes não faturados, porém não procedeu à entrega de declarações de substituição, quer em sede de IRC, quer em sede de IVA. II.4.5. Acesso à Informação Bancária - Face aos indícios concretos detetados de omissão de rendimentos auferidos pelos serviços efetivamente prestados, e atendendo ao tipo de atividade em causa, e com vista a apurar os rendimentos reais auferidos pela sociedade R..... nos períodos de 2011 e 2012, entendeu-se que a análise dos fluxos financeiros seria o procedimento essencial e adequado para atingir tal fim. (…). Nesse contexto, para além da análise à(s) conta(s) bancária(s) tituladas pela sociedade R....., julgou-se de extrema relevância a análise da(s) conta(s) bancária(s) tituladas pelo único sócio-gerente, o senhor Rui Gomes do Nascimento, no sentido de aferir se ocorreram ou não de forma indevida, entradas de fluxos financeiros na(s) conta(s) tituladas por este, referentes à atividade desenvolvida pela sociedade. (…). A. Informação Bancária remetidas pelas entidades bancárias referente às contas tituladas pela sociedade R..... nos períodos de 2011 e 2012 (…). Efetuada a reconciliação das contas acima referenciadas, com os extratos contabilísticos das contas correntes “11 - Caixa, 12 - Depósitos, 71- Vendas e 72 - Prestações de serviços", dos exercícios económicos de 2011 e 2012, concluiu-se que nem todos os movimentos bancários (depósito de cheques e transferências bancárias) se encontravam contabilizados e declarados nas contas de rendimentos (contas 71 e 72), (...). (…) procederam estes serviços de inspeção às notificações pessoais da sociedade, (…), para no seguimento dos documentos bancários remetidos pelas várias instituições bancárias, relativamente às contas tituladas pela R....., demonstrar que os fluxos financeiros que originaram tais entradas, provenientes de pagamentos de clientes se encontravam revelados na totalidade nas contas de rendimentos da referida sociedade. (…). B. Informação Bancária remetidas pelas entidades bancárias referentes às contas tituladas pelo sócio gerente Rui (…) ……………….. nos períodos de 2011 e 2012 (…). (…) da análise efetuada apuraram os serviços de inspeções entradas de fluxos financeiros provenientes de pagamentos de terceiros (particulares/empresas). Efetuada consulta à aplicação informática da AT, em concreto às "Declarações de IRS”, verificou-se que o contribuinte Rui (…) ……………….., nos anos de 2011 e 2012, apenas declarou os seguintes rendimentos de trabalho dependente, pagos pela sociedade R.....: (…). Ora, não tendo não tendo o contribuinte Rui (…) ………… declarado o exercício de outra atividade, ou a obtenção de rendimentos de outra espécie, e atendendo que se verificou no âmbito da análise efetuada, (…), o depósitos de cheques, bem como de transferências bancárias realizadas por terceiros em seu benefício, presumem estes serviços de inspeção tratar-se de proveitos decorrentes do exercício da atividade da sociedade R....., pois tratam-se de pagamentos concretizados pelos clientes, a título de sinal para reservas de datas e de espaços físicos, e até mesmo de pagamentos finais referentes às prestações de serviços realizadas que deveriam ter sido depositados na íntegra nas contas bancárias tituladas pela sociedade, e não como sucedeu, nas contas particulares do sócio- gerente, infringindo assim o disposto no artigo 63.°-C, n.º 1 da LGT (…). (…) em sede da referida análise, em concreto relativamente aos depósitos de cheques e transferências bancárias refletidas nos referidos documentos, onde são indicados os nomes dos emitentes/ordenantes, não conseguiram estes serviços de inspeção detetar relevada na contabilidade da R....., as correspondentes vendas a dinheiro/fatura, pelo que em face deste cenário, julga-se estar perante rendimentos omitidos, o que importa desde já apurar. (…). Ora, perante o detetado procederam estes serviços às notificações pessoais do senhor Rui (…) …………(…), para no seguimento dos documentos bancários remetidos pelas várias instituições bancárias, relativamente às contas tituladas por este, vir comprovar as entradas detetadas provenientes de pagamentos de clientes da sociedade R...... (…). III. Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas – (…). Ora, no âmbito da análise realizada foi detetado pelos serviços de inspeção um conjunto de evidências que permitem concluir que a realidade económica declarada nos exercícios em exame, não corresponde à verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, na medida em que se detetaram situações de divergências entre os valores relevados na contabilidade e os valores efetivamente por este recebido pelos serviços prestados aos seus clientes, tendo inclusivamente sido detetadas situações em que a venda a dinheiro/fatura nem sequer tinha sido emitida (…). Relativamente às contas bancárias tituladas pela sociedade R..... foram detetadas entradas de fluxos financeiros, na sua esmagadora maioria com o descritivo contabilístico de “Rec. Clientes" ou "Depósitos”, que foram registadas contabilisticamente a débito da respetiva conta de bancos (conta 12) por contrapartida a crédito da conta de caixa (conta 11), e não de uma conta de clientes (conta 21 ou conta 219, tratando-se de um adiantamento) - como deveria. Para além disso, verificou-se também que, relativamente a esses incrementos patrimoniais, não se vislumbrava na contabilidade do sujeito passivo o devido reconhecimento do rédito (rendimento), isto é, o inerente lançamento a crédito na conta de rendimentos “72-Prestações de serviços". Nessa medida, com vista ao apuramento da verdadeira situação tributária, foi necessário notificar a sociedade R..... para vir demonstrar que os fluxos financeiros que originaram tais entradas, provenientes de pagamentos de clientes, se encontravam revelados na totalidade nas contas de rendimentos da referida sociedade. III.1. Faturação Versus Depósitos Bancários do exercício de 2011 – (…) a comparação entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade, perspetiva a eventual omissão de rendimentos. Para esta análise destaca-se como documentos relevantes os extratos das contas correntes de rendimentos "721112 - Prest Serviços MN - TX 13% e 721115- Prestação de Serviços - TX 23%” acompanhado de um quadro resumo elaborado pelos serviços inspetivos, com a identificação de todas as vendas a dinheiro/faturas emitidas pela sociedade R..... (com a menção à data de emissão dos documentos de quitação; números dos documentos; identificação dos clientes e o valor global - documentos esses que se encontram relevados na contabilidade do sujeito passivo), e que integram o Anexo n.º 5. (…). (…), importa relevar que nas respostas apresentadas pela sociedade, bem como pelo sócio-gerente R ……………., foram detetados lapsos ao nível da formatação, nomeadamente pelo facto daqueles terem procedido a uma formatação de células (em ficheiro excel) utilizando “data" e não “número". A título de exemplo: ao pretender mencionar “€4.012, 50" refere por lapso, “25-12-1910" - Ver Anexo n.º 50, página 3. III.1.1. Banco ……………. – Conta D.O. n.º ……………5.29 do período de 2011 – (…) foi o sujeito passivo, notificado para vir justificar o montante apurado de €102.140,42, referentes a pagamentos de terceiros (clientes) para os quais não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “72 - Prestações de serviços"). (…) veio o sujeito passivo apresentar a resposta à notificação pessoal realizada em 5 de fevereiro de 2015, onde se propõe a justificar €59.998,87, com base nos seguintes argumentos: (…). Importa relevar que a argumentação utilizada pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária em apreço é transversal a todas as contas bancárias tituladas pelo mesmo, sendo a única diferença a indicação concreta das vendas a dinheiro/faturas relativas aos montantes que carecem de justificação, indicadas pelo sujeito passivo nos quadros resumos que apresenta em sua defesa. Deste modo, iremos nos abster de colocar essa argumentação para evitar a sua constante repetição, fazendo somente remissão para o respetivo anexo que a mesma integra, e debruçar-nos-emos em concreto sobre as justificações apresentadas pelo sujeito passivo nos vários quadros resumos. Em sede de análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo a metodologia utilizada foi a seguinte: nova confrontação dos fluxos financeiros relevados nas contas bancárias objeto de notificação, que careciam de justificação com sendo rendimentos contabilizados na conta corrente 72112 - Prest Serviços MN - TX- 13%" onde de facto se validou/verificou os valores que foram objeto de emissão do correspondente documento de quitação. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas, (…). (…) estamos perante um setor de atividade em que ocorrem muitos pagamentos que não são realizados pelos adquirentes diretos dos serviços, mas sim-por terceiros (familiares, padrinhos, entre outros), o que desde logo dificulta a sua validação. (…) coloca-se assim em crise o pagamento realizado pela ordenante Débora (…) …………….., datado de 09/08/2011, no montante de €6.900, donde se releva que a justificação apresentada pelo sujeito passivo não é prova concludente de que tal recebimento correspondeu efetivamente às vendas a dinheiro n.ºs A10/47 (no valor de €5.900) e A10/48 (no valor de €2.000), por este contabilizadas, em virtude desses montantes encontrarem-se faturadas às empresas L……….. S.A, (…) e O……………… UNIP., Lda. (…), pois efetuada consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não existe nenhuma relação entre a referida ordenante com os órgãos de administração/gerência de tais sociedades (cfr. Anexo n.º 7). Em síntese, ao montante inicial apurado de €102.140,42 de entradas de fluxos financeiros que careciam de justificação, apenas foi comprovado pelo sujeito passivo que se encontram relevados na conta de rendimentos o montante de €49.078,87. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €53.061,55 foi omitido, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo B, que integram o Anexo n.º 7, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III-1.2. Conta de Depósitos à Ordem na Caixa Geral de Depósitos - n.º 0426/034025/130 do período de 2011 – (…) onde foram detetados pagamentos de clientes, e onde foi solicitado ao sujeito passivo para vir comprovar relativamente ao período de 2011, o montante de €8.035,00 para o qual não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta "72 - Prestações de serviços"). (…). Analisados os seus fundamentos atende-se à sua pretensão relativamente à entrada no montante de €5.725,00, realizada em 19/09/2011, pelo ordenante J ……………./A ………………………... No que concerne à entrada realizada em 20/12/2011, no valor de €2.310,00, com o descrito "Jantar Caixa Geral”, vem o sujeito passivo referir que se tratou de “(...) serviços prestados no ano anterior”. Ora, tal justificação não poderá ser atendida, uma vez que o sujeito passivo não apresenta nenhum elemento probatório que comprove o alegado, apenas fazendo referência de que se tratou de um evento do ano anterior, pelo que se consideram estes serviços de inspeção que tal importância foi omitida como rendimento do período. (…). Em síntese, relativamente a esta conta bancária, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo C - que integra o Anexo n.º 9, releva-se a omissão do montante de €2.310,00, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo C que integra o Anexo n.º 9, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.1.3. Banco B…………. - Conta de D.O. n.º …………764 do período de 2011 – (…) na medida em que não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “72 - Prestações de serviços" relativamente a recebimentos de clientes no montante de €65.050,25, procedeu- se à notificação pessoal da sociedade, (…), para efeitos de comprovação do reconhecimento destes rendimentos. (…) veio o sujeito passivo, (…), apresentar a sua resposta, ainda que parcial, (…) propondo-se justificar o valor global de €13.178,00. (…). Analisados os argumentos aduzidos, entende-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente aos pagamentos abaixo identificados, pelos seguintes motivos: a) Relativamente aos recebimentos com o descritivo “Elisabete” ocorridos em 01/08/2011, 06/09/2011 e 27/09/2011, no montante global de €300,00 - Relativamente a estes recebimentos vem o sujeito passivo alegar que se encontra relevada na venda a dinheiro A10/19 (…). Ora, analisada a referida venda a dinheiro, verificou-se que a mesma foi emitida em nome da Associação dos Antigos Alunos do Liceu Salvador Correia (…), onde se validou que o pagamento foi realizado pelo ordenante Eurico (…) Neto (pagamento ocorrido na conta do B……….. em 24/05/2011, no valor de €21.620,00, e que é coincidente com o montante constante do referido documento de quitação, conforme justificação apresentada pelo sujeito passivo no âmbito da análise realizada à conta do Banco B……….., e conforme resultado da circularização deste ordenante que se encontra arquivada em sede do presente processo). Assim, não será de atender à justificação apresentada pelo sujeito passivo, em virtude de não se vislumbrar qualquer correlação existente. (…) veio o sujeito passivo apresentar novamente, de acordo com o seu entendimento, algumas justificações, ainda que parciais relativamente ao montante global de €13.775,00 (…). foram atendidos alguns valores para os quais foi possível estabelecer conexão entre o pagamento e a respetiva documentação, conforme se evidência no quadro resumo D que integra o já referido Anexo n.º 12. Para além disso, e em sede do referido apuramento é possível verificar que nem todos os argumentos apresentados pelo sujeito passivo puderam ser atendidos, atendendo que não foram apresentados quaisquer elementos adicionais que permitam tal validação. (…). Em suma, relativamente a esta conta bancária, e após análise das justificações faseadas que foram sendo apresentadas, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo, anteriormente referido (ver Anexo n.º 12), verifica-se que após ter sido solicitado ao sujeito passivo elementos relativos à contabilização no montante global de €65.050,25, encontra-se ainda por justificar o montante de €48.285,2S, o qual se considera omitido de contabilização como rendimento da sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. (…). III.1.4. Banco ………….. B…….. – Conta de Depósitos à ordem n.º 15725419 do período de 2011 – (…) apuraram-se entradas de fluxos financeiros no montante de €34.762,50, para os quais, foi solicitada a devida comprovação (…). Até à data de elaboração do presente Relatório, não veio o sujeito passivo apresentar qualquer justificação relativamente aos referidos montantes. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o montante de €34.762,50 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 14). III.1.5. Banco …………. - conta de depósitos à ordem n.º 144/10.002634-9 do período de 2011 – (…) apuraram-se entradas em 2011 no montante de €35.654,18, para as quais não foi possível estabelecer correlação com as vendas a dinheiro/faturas emitidas pelo sujeito passivo nesse período. Assim, em 18/03/2015, procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo para comprovar que os montantes de entradas na referida conta bancária provenientes de pagamentos efetuados pelos clientes da sociedade se encontram na totalidade relevados nas suas contas de rendimentos (vide Anexo n.º 15). Até à presente data, não veio o sujeito passivo expor os seus argumentos, nem juntar elementos de prova que permitam aos serviços de inspeção alterar o seu entendimento relativamente ao referido montante. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilísticos declarados e em resultado das diligências realizadas pelos serviços de inspeção, conclui-se que relativamente a esta conta bancária encontra-se omitido de contabilização o montante de €34.954,18 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 16). III. 1.6. Banco …………. – Conta Business n.º ………………..194 do período de 2011 - (…) foram apuradas entradas no montante global de €126.645,59, para as quais não foi possível estabelecer conexão com a conta de rendimentos, isto. é, para as quais não foi possível reconhecer na contabilidade do sujeito passivo os inerentes réditos (ganhos/proveitos). (…) o sujeito passivo remeteu via e-mail, uma resposta parcial ao solicitado na notificação pessoal anteriormente referida, onde se apenas se propõe apresentar justificação relativamente às seguintes entradas de fluxos financeiros: (…). Em 01 de abril de 2015 (…) veio o sujeito passivo apresentar os seus argumentos relativamente ao montante de €71.050,32, conforme podemos observar através da sua resposta que integra o já citado Anexo n.º 17. Analisados os argumentos aduzidos, entende-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente aos recebimentos abaixo identificados, conforme o seguinte: a) Entrada de Fluxos Financeiros em 13/01/2011, no valor de €1.920,00, com o descritivo G…………….. INDUSTRIA …………….., S.A. - Associa o sujeito passivo este recebimento a uma fatura emitida em 2010. No entanto, para além de não identificar a mesma, não apresenta qualquer elemento comprovativo, pelo que não poderá ser atendida a sua pretensão de justificação do referido valor. B) Entradas Fluxos Financeiros ocorridas em 21/04/2011 e 17/05/2011, nos valores de €1.500,00 e €2.513,00, em que configura como ordenante a SOCIEDADE ……………….. P…………………. - Com vista a justificar os montantes acima identificados limita-se o sujeito passivo a referir “Conta Corrente”, não juntando nenhum elemento contabilístico que prove o alegado. Deste modo, entendem estes serviços que não poderá ser atendida a sua pretensão de justificação do referido fluxo financeiro. C) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 11/06/2011, no valor de €2.502,50 com o descritivo J ………………………../ M ………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/96 (vide Anexo n.º 18, página 2). Analisado o referido documento, verifica-se que o mesmo encontra-se emitido em nome de T ………………….., (…) referente a um “(...) casamento realizado na Quinta ……………. (...) T………… e J………. 11/06/2011(...), no montante global de €5.325,00, (…). Efetuada a circularização da referida cliente, veio a mesma declarar aos serviços de inspeção que foram os próprios a proceder ao pagamento da sua festa de Casamento desconhecendo os nomes de J ………………./ M ………………….., pelo que face à informação prestada, não poderá este montante ser considerado como justificado. D) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 24/07/2011, no valor de €3.000,00 com o descritivo M ……………….. – (…) vem o sujeito passivo referir que o mesmo respeita à venda a dinheiro n.º A10/34, datada de 2307/2011, no valor de €7.280,00. Analisado o referido, documento que ora se junta (cfr. o já citado Anexo n.º 18, página 7), verificou-se que foi emitido em nome do nubente DANIEL (…) RAMALHO, (…), referente ao casamento com ANA (…) RAMALHO. (…) ouvidos os clientes em termo de declarações, vieram declarar terem sido os seus pais a proceder ao pagamento da festa de casamento, tendo acrescentado que o fizeram mediante cheque. Do exposto, e atendendo a que, após diligências encetadas por estes serviços, se confirmou que o ordenante em causa não se trata nem do pai do nubente nem da nubente, não poderá este montante ser considerado como justificado. E) Entradas de Fluxos Financeiros ocorridas em 01/08/2011 e 30/08/2011, no montante global €4.000,00, em que configura como ordenante R ……………………. - Sobre estes valores limita-se o sujeito passivo a referir que se trata de “Conta Corrente”. Porém, não apresenta qualquer elemento contabilístico que comprove o alegado, pelo que mais uma vez, não será possível de atender à sua pretensão de justificação destes fluxos financeiros. F) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 27/08/2011, no montante de €3.919,50, onde configura no descritivo A ……………………… - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/104, no valor de €12.375,00, datada de 17/12/2011, (…), relativa ao casamento de SANDRA (…) LOBO, e NUNO (…) OLIVEIRA (…). Acresce que este mesmo documento de quitação (venda a dinheiro n.º A10/104) já havia sido igualmente associado pelo sujeito passivo à entrada nesta conta bancária, ocorrida em 01/08/2011, no valor de €4.125,00, em que figuram como ordenantes J ………………/ M. …………………….., pais do nubente em causa (o qual foi atendida por estes serviços de inspeção). Todavia, efetuada a circularização da cliente SANDRA (…) LOBO, veio a mesma declarar desconhecer o ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram seus familiares e não aquele indivíduo. G) Entradas de Fluxos Financeiros ocorridas em 06/10/2011 E 10/10/2011, NOS MONTANTES DE €500;00 E €1.280,00, RESPECTIVAMENTE EM QUE CONFIGURA NO DESCRITIVO J ………………./M ………. – (…) vem o sujeito passivo referir que os mesmos respeitam à venda a dinheiro n.º A10/72, datada de 09 de outubro de 2011, no montante de €4.382,00. Analisado o referido documento que ora se junta (…), verificou-se que foi emitido em nome de Carla (…) Franco (…) referente ao casamento com Paulo (…) Franco (…). efetuada a circularização da cliente Carla (…) Franco, veio a mesma declarar desconhecer o ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os noivos. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, e em resultado das diligências realizadas pelos serviços de inspeção, conclui-se que relativamente a esta conta bancária encontra-se omitido de contabilização o montante de €72.730,27 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA (vide Anexo n.º 19). III.1.7. Banco B….. – Conta n.º ………………001 do período de 2011 – (…) numa fase inicial da análise a esta conta bancária, foram apuradas entradas de clientes que careciam de justificação no montante global de €62.008,50. (…) veio o sujeito passivo tecer a sua argumentação, relativamente ao montante em apreço. Mais uma vez, importa recordar que a argumentação por aquele exposta é transversal a todas as contas bancárias de que é titular, com destaque à indicação em concreto do documento de quitação (vendas a dinheiro/faturas) que associa a esses fluxos financeiros que se propõe. (…). Vejamos as razões e os fundamentos que levam a AT, a não considerar as razões aduzidas: a) Descritivo “F……………” - Em sede de análise destacam-se as transferências bancárias datadas de 01/02/2011, 24/02/2011, 29/03/2011 e 29/12/2011, nos montantes de €1.500,00, €1.500,00, €1.735,00 e €3.000,00, respetivamente (cfr. o já citado Anexo n.º 20). Refere o sujeito passivo que as referidas transferências bancárias dizem “(...) respeito à Junta de Freguesia da Malveira e a eventos anteriores a 2011”. (…) Em 23 de fevereiro de 2015 veio a Comissão da F………………. remeter os seguintes esclarecimentos, os quais se reproduzem (vide Anexo n.º 21): (…) Assim, confirmamos os referidos pagamentos, através de transferência bancária, e informamos que os mesmos se referem a serviços prestados peia empresa R……….., Lda. à organização da F…………….., nos anos 2010 e 2011, nomeadamente no que se refere a jantar da inauguração, lanche dos expositores, almoço dos participantes do passeio a cavalo e ao aluguer de tendas. No que diz respeito às faturas, e tal como foi esclarecido telefonicamente, possuímos apenas os orçamentos iniciais dos referidos trabalhos, os quais seguem em anexo, não tendo qualquer fatura relativa aos mesmos.” Face ao exposto, ficou devidamente demonstrado que o sujeito passivo não emitiu as correspondentes faturas/vendas a dinheiro, pelo que se conclui que os rendimentos inerentes aos serviços prestados foram omitidos de contabilização pela referida sociedade. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 07/09/2011, no valor de €6.352,00 em que configura como ordenante J ………………….. – (…) foi estabelecido contacto telefónico com a ordenante em questão, tendo sido prestados os seguintes esclarecimentos: Pagamento de uma parte da festa de casamento da sua filha (J ………….. com D ………………….), tendo para o efeito emitido um cheque, no valor de €6.352,00; Para além da emissão deste cheque, tinha já sido anteriormente efetuado um pagamento a título de sinal, no montante de €500,00, realizado pelo seu esposo, entretanto falecido, não possuindo tal comprovativo. (…) procederam os serviços de inspeção ao confronto com venda a dinheiro n.º A10/46, que se encontra relevada na contabilidade da R....., emitida em nome do nubente D …………………, (…) no valor de €4.125,00 (cfr o já citado Anexo n.º 21, página 6/6). Conforme ficou comprovado, o sujeito passivo não procedeu à faturação do total dos valores recebidos, pelo que encontrando-se estes serviços de inspeção na posse de fotocópia do cheque depositado na referida conta bancária no valor de €6.352,00 (…), e tendo aferido que o correspondente documento de quitação foi emitido pelo valor de €4.125,00, assistimos a uma diferença de valores no montante €2.227,00 que consideramos como omitida de contabilização, conforme consta do apuramento realizado (cfr. Anexo n.º 22). Em síntese, e conforme resulta do quadro resumo H que integra o já referido Anexo n.º 22, foram detetadas entradas no valor de global de €83.378,50. Analisados os argumentos apresentados pelo sujeito passivo, e como resultado de diligências efetuadas consideram-se como justificados o montante global de €45.636,50, encontrando-se por justificar o valor de €37.742,00, que se considera omitido em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2. Faturação versus depósitos bancários do exercício de 2012 - À semelhança da metodologia utilizada para o exercício económico anterior, em sede de exame ao período de 2012, procedeu-se à comparação entre os rendimentos contabilizados e declarados pelo sujeito passivo, com os montantes depositados por terceiros (clientes) nas contas bancárias da sociedade. Para esta análise destacam-se como documentos relevantes o extrato da conta corrente de rendimentos “721115 - Prestação Serviços MN - TX 23%", acompanhado de um quadro resumo elaborado pelos serviços inspetivos, contendo a identificação de todas as vendas a dinheiro/faturas emitidas pela sociedade R..... (com a menção da data de emissão dos documentos de quitação; da numeração dos documentos; da identificação dos clientes e do respetivo valor global - documentos esses que se encontram relevados na contabilidade do sujeito passivo), e que integram o Anexo n.º 23. (…) foram identificados um conjunto de entradas de fluxos financeiros provenientes de pagamentos realizados por clientes que não foi possível verificar/validar a respetiva contabilização no âmbito da conta de rendimento desta sociedade. Recorde-se a dificuldade encontrada face aos inúmeros pagamentos que não foram realizados pelos adquirentes diretos dos serviços prestados (por exemplo familiares), pelo que se assumiu de extrema relevância para o apuramento da verdadeira situação tributária do sujeito passivo, a participação deste no esclarecimento da sua real situação tributária. (…). Vejamos em concreto o apurado relativamente a cada uma das contas bancárias do período de 2012. III.2.1 Banco …….. - conta D.O. n.º …………….5.29 do período de 2012 – (…) procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo em 18 de março de 2015, para comprovar o montante apurado de €49.230,01, referente a pagamentos de terceiros (clientes), para os quais não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (contabilização do rendimento na conta “721115 - Prestações de serviços - Tx 23%). (…) veio o sujeito passivo apresentar a sua argumentação relativamente a essas entradas, propondo-se justificar o montante de €46.729,06. (…). (…) importa mais uma vez recordar, que a argumentação utilizada pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária em apreço é transversal a todas as contas bancárias tituladas pelo mesmo neste período, residindo a única diferença na indicação concreta das vendas a dinheiro/faturas relativas aos montantes que carecem de justificação indicadas pelo sujeito passivo nos quadros resumos que apresenta em sua defesa. Deste modo, vamos-nos abster de colocar essa argumentação para evitar a sua constante repetição, fazendo somente remissão para o respetivo anexo que a mesma integra e debruçar-nos-emos em concreto sobre as justificações apresentadas pelo sujeito passivo nos vários quadros resumos. Importa também recordar que em sede de análise aos argumentos aduzidos pelo sujeito passivo a metodologia utilizada foi a seguinte: nova confrontação dos fluxos financeiros relevados nas contas bancárias objeto de notificação, que careciam de justificação como sendo rendimentos contabilizados na conta corrente “721115 - Prestação Serviços MN - TX 23%”, onde de facto se validou/verificou os valores que foram objeto de emissão do correspondente documento de quitação. De facto, confirmaram os serviços de inspeção a existência de semelhanças de nomes entre os ordenantes dos pagamentos e as faturas/vendas a dinheiro emitidas (…). Retomando agora a análise dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária do Banco …….. (cfr. o já citado Anexo n.º 24), importa referir os argumentos relativamente aos quais não foi atendida a sua pretensão. A) Entrada de Fluxos Financeiros em 03/09/2012, através de cheque no montante de €3.043,40, em que figura como ordenante L ………………………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/205. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que foi emitido em 01/09/2012, no montante global de €3.543,30, em nome do cliente J …………………, (…), casado com S …………………. Sucede que em sede de análise a esta conta bancária, tinham já estes serviços inspetivos detetado um depósito de um cheque, em 15/05/2012, pelo referido cliente, no valor de €1.000,00, e outro em 03/09/2012, no montante de €3.043,30 (cfr. o já citado Anexo n.º 24, em concreto o documento n.º 3 atinente aos elementos bancários). Realizado o somatório da globalidade desses fluxos financeiros (€3.043,30+€1.000,00), detetou-se uma diferença de €500,00, face ao declarado na referida venda a dinheiro, o qual se considera como não faturado. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 12/09/2012, através de cheque de €7.500,00, em que figura como ordenante M …………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º A10/57. Analisado a referida fatura verificou-se que a mesma foi emitida em 07/09/2012, no valor de €12.300,00, em nome do cliente L …………………….., (…), casado com I …………………….. Porém para além de não ser possível estabelecer ligação do referido pagamento à fatura emitida, não junta o sujeito passivo qualquer elemento adicionai que comprove o alegado, pelo que não será de atender à sua pretensão. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 29/05/2012, através de cheque no montante de €1.991,00, emitido por M …………………. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/150. Analisado o referido documento verificou-se que foi emitido em 26/05/2012, no montante de €2.991,00, em nome do cliente F ……………, casado com C …………………... Sucede que em sede de análise à conta bancária titulada pelo sujeito passivo na entidade ……….. Geral, (cfr. ponto IIL2.5 do presente Relatório referente à conta bancária do Banco ………….. - conta de depósitos à ordem n.º ……………34-9 do período de 2012), detetou-se uma entrada no valor de €2.991,00l em 29/05/2012, através do depósito de um cheque em que figura como ordenante F ……………. Assim sendo, a mencionada venda a dinheiro a que se refere o sujeito passivo corresponde a esta última entrada, pelo que o recebimento de €1.991,00 na conta em análise não se encontra justificado. (…). Em síntese, ao montante inicial apurado de €49.230,01 de entradas de fluxos financeiros que careciam de justificação, apenas foi possível confirmar relevados na conta de rendimentos o montante de €31.421,06. Deste modo, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €12.491,00 foi omitido, como rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA, conforme resulta dos apuramentos efetuados pelos serviços de inspeção que constam do quadro resumo J, que integra o Anexo n.º 26. III.2.2. Conta de Depósitos à ordem na CAIXA ……………. - N.º …………..130 do período de 2012 - (…) foi solicitado ao sujeito passivo a comprovação, relativamente a duas entradas, no valor global de €1.412,50, para as quais não foi possível identificar o inerente lançamento do rédito (…). (…) veio o sujeito passivo, (…) remeter (…) a sua resposta (…) tendo apenas apresentado justificação para os valores relativos ao exercício de 2011, os quais já foram anteriormente objeto de análise. Em síntese, relativamente a esta conta bancária, e de acordo com apuramentos efetuados através do quadro resumo K, que integra o Anexo n.º 27, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade das entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o montante de €1.412,50 se considera omitido em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.3. BANCO B………… - CONTA de D.O. n.º ……………764 do período de 2012 – (…) na medida em que não tinha sido possível identificar o inerente lançamento do rédito (…) relativamente a recebimentos de clientes rio montante de €19.790,00, procedeu-se à notificação pessoal da sociedade, (…), para efeitos de comprovação do reconhecimento destes rendimentos. (…) veio o sujeito passivo, (…), apresentar a sua resposta, onde se propõe justificar o montante €9.080,00. (…). Analisados os argumentos aduzidos, conclui-se que o sujeito passivo não apresenta elementos de prova concludentes relativamente à globalidade dos fluxos financeiros que identifica, pelos motivos abaixo referidos: a) Entrada de Fluxos Financeiros em 16/04/2012, no montante de €1.105,00, proveniente de R ………………………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º FA A10/249 de 2014. Relativamente este cliente, importa trazer novamente à colação o já descrito no ponto II.4.4. do presente Relatório, no âmbito da diligência realizada de Circularização de Clientes, onde veio o mesmo esclarecer o seguinte (…): (...) apenas o sinal foi pago antecipadamente, tendo sido emitida uma fatura a tal data. Relativamente ao restante preço, não lhe foi emitida qualquer factura, razão pela qual contatou a agora a “R.....” que lhe emitiu uma fatura, embora com data de 09.04.2014 (...)". Em face do verificado, não podem estes serviços inspetivos atender à pretensão do sujeito passivo. B) Entrada de Fluxos Financeiros de Fluxos Financeiros em 21/05/2012, no montante de €250,00 - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/209. Ora, em sede de análise ao referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi emitido em nome do cliente C ………………….., (…), casado com a Sra. M …………….., (…), no valor global de €5.000,00. (…) verifica-se que na conta bancária titulada pela sociedade no banco ……….. foi depositado, em 29/08/2012, um cheque emitido pelo já mencionado cliente (C …………….), no montante de €5.000,00 - valor esse idêntico ao faturado pela sociedade R..... através da referida venda a dinheiro n.º A10/209 (…). (…) em sede de análise da conta bancária pessoal do sócio-gerente da sociedade R....., titulada no Banco …………, detetou-se um depósito de um cheque nó valor de €5.320,00, em 29/08/2012, proveniente deste cliente (C …………), conforme decorre do explicado no ponto III.4.1. do presente Relatório, para o qual desde já se remete. Ora, efetuado o somatório dos vários recebimentos (quer nas contas da sociedade tituladas nos bancos B…….. e B………, quer na conta pessoal do sócio-gerente titulada também nesta última instituição) no total de €10.570,00 (€250,00 + €5.000,00 + €5.320,00), e feita a comparação com o valor total faturado (venda a dinheiro n.º A10/209, no valor de €5.000,00), regista-se uma diferença no valor de €5.570,00, o qual se conclui como omisso de contabilização pela sociedade. Assim, e no que concerne à conta bancária em análise não será de atender à justificação apresentada, pelos motivos anteriormente expostos. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 30/08/2012, no montante de €1.000,00 realizado por P …………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/23138. Em sede de análise do referido documento de quitação verificou-se que o mesmo foi faturado em nome da cliente S………….., (…) e que se verificou que é casada com P ………… (…). Sucede que em sede de análise da conta bancária titulada pelo sujeito passivo no Banco B………. (…), registou-se uma entrada de fluxo financeiro em 09/10/2012, proveniente de P …………….., no montante de €2.625,00 (esposo da referida cliente). Nestes termos, efetuado o somatório dos pagamentos realizados pelo referido cliente (€2.625,00 + €1.000,00- €3.625,00), e feita a comparação com o valor global faturado (€3.275,00) regista-se uma diferença no valor de €350,00, o qual se conclui omisso de contabilização como rendimento desta sociedade, que será considerada em sede de análise a esta conta bancária do Banco B…….. d) Entrada de Fluxos Financeiros em 23/05/2012 e em 27/09/2012, em ambos os casos no montante de €200,00 (€100,00 cada), com descritivo «CASAMENTO ELISABETE” - O sujeito passivo na justificação que apresenta limita-se a fazer menção a “conta corrente", não associando as referidas quantias recebidas a quaisquer venda a dinheiro ou fatura emitidas pela sociedade, e como tal não se pode considerar como válida a justificação apresentada. (…). Deste modo, após análise das justificações apresentadas, e não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €12.615,00 foi omitido, em sede de rendimento desta sociedade, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.4. BANCO ………….. – Conta de Depósitos à ordem n.º 15725419 do período de 2012 - Em sede de análise à referida conta bancária apuraram-se entradas de fluxos financeiros no montante de €22.251,00, para os quais foi solicitada a devida comprovação (…). (…) veio o sujeito passivo remeter, via e-mail, a sua justificação, onde se propõe justificar entradas no valor global €12.277,50. Em sede de análise á referida resposta, importa relevar o seguinte: a) Entrada de Fluxos Financeiros em 03/07/2012, no montante de €4.706,00, através de depósito de dois cheques emitidos pelo cliente V …………….., no valor de €2.500,00 E€ 2.206,00, respectivamente - Associa o sujeito passivo o recebimento de €2.500,00 à venda a dinheiro n.º A10/243, emitida em 17/12/2012, por esse mesmo montante, relacionada com o casamento ocorrido em 29/06/2012. Relativamente ao montante de €2.206,00, nada vem dizer, pelo que se conclui que o mesmo não se encontra faturado. Acresce que, nos termos, dos artigos 7º, e 8º do CIVA, o sujeito passivo deveria ter procedido à faturação do montante em causa, €4.706,00, no momento da prestação dos serviços, ou nos 5 dias posteriores, o que não sucedeu, na medida em que apenas procedeu à sua emissão, e apenas em parte (€2:500,00), após seis meses volvidos, no caso em concreto em dezembro. Como tal, será efetuada a correspondente correção ao nível do imposto (IVA) em causa, no montante total de €879,98, na medida em que o mesmo se tornou exigível em momento, e em montante, distinto do efetivamente liquidado pelo sujeito passivo. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 03/07/2012, no montante de €4.482,50 através de depósito de cheque emitido pela SRA. M …….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/160. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi faturado, em 30/06/2012, em nome da cliente S ………….., (…), casada com D …………….., pelo valor global de €4.417,50. Todavia, efetuada a circularização da referida cliente, veio a mesma declarar desconhecer a ordenante em causa, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os próprios, pelo que em face da informação prestada ao podem estes serviços de inspeção atender à justificação em apreço. (…). Em síntese, não tendo a referida sociedade logrado demonstrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o diferencial no montante de €9.098,50 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.5. BANCO ……….. – Conta de Depósitos à ordem n.º …………34-9 DE 2012 (…) após análise dos fluxos financeiros, apuraram-se entradas monetárias de clientes no período de 2012, no montante global de €69.013,27, relativamente aos quais não foi possível estabelecer correlação com a faturação desse período, conforme consta do Anexo n.º 33. (…) procedeu-se à notificação pessoal do sujeito passivo para vir comprovar a estes serviços que tais pagamentos realizados pelos seus clientes se encontravam na globalidade relevados nas suas contas de rendimentos da referida sociedade. Em resposta ao solicitado (…) veio o sujeito passivo apresentar os seus motivos, em concreto referir quais as vendas a dinheiro emitidas/faturas associadas a tais fluxos financeiros, propondo-se justificar entradas no valor global de €47.986,26. (…). A) Entrada de Fluxos Financeiros em 10/07/2012, 23/07/2012 E 31/07/2012, nos montantes de €4.731,00 (cujo ordenante/depositante é N …………..), €3.215,00 (cujo ordenante/depositante é M ………..) e €2.199,00, respectivamente (cujo ordenante/depositante é I …………..) - Sobre o valor de €4.731,00, vem o sujeito passivo associar à venda a dinheiro n.º A10/172. Analisado o referido documento verificou-se que foi emitido em nome do cliente C …….., referente à sua festa de casamento, pelo valor global de €4.741,25. No que concerne ao recebimento no valor de €3.215,00, o sujeito passivo vem referir a venda a dinheiro n.º A10/170. Sobre este documento de quitação, importa referir que foi emitido em 14/07/2012, em nome do cliente C ………., e é referente à desta de casamento realizada na Quinta ………, pelo valor total de €3.950,00. Em relação ao valor de €2.199,00, o sujeito passivo vem associar à venda a dinheiro n.º A10/202. Analisado o referido documento verificou-se que foi faturado em nome da cliente S ………., em 19/08/2012, pelo valor de €2.730,00 e diz respeito à festa de “Batizado do Rodrigo". Todavia, efetuada a circularização de cada um dos clientes em causa, vieram os mesmos declarar desconhecer os ordenantes em apreço, e confirmar que quem procedeu ao pagamento do evento foram os próprios e/ou seus familiares e não aqueles indivíduos. B) Entrada de Fluxos Financeiros em 09/04/2012, em numerário no montante de €8.970,00. Associa o sujeito passivo este recebimento à fatura n.º FA 10/46. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi emitido em nome do cliente H …….. (…) A…….., (…), no valor global de €9.225,00. Circularizado o referido cliente veio o mesmo indicar que o pagamento foi efetuado pelo seu pai, M ………... Ora, os parcos elementos de prova apresentados, bem como o facto de o valor depositado em numerário não ser coincidente com o valor global faturado, e atendendo a que de acordo com o estatuído no artigo 63.°- C, n.º 3 da LGT, na redação em vigor à data dos factos-" Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”, entende-se que não é possível a estes serviços validar/confirmar a referida conexão, pelo que relativamente a este montante não poderá ser atendida a sua argumentação e o referido montante considera-se como omisso de contabilização. C) Entrada de Fluxos Financeiros em 29/05/2012, através de cheque no montante de €2.991,00, em que figura como ordenante F…………..- Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º 10/150. Em sede de análise do referido documento constatou-se que o mesmo foi emitido em nome do referido cliente e por esse montante. Sucede porém que em sede de análise às justificações apresentadas pelo sujeito passivo, relativamente à conta bancária titulada no Banco …….. de 2012 (cfr. ponto III.2.1 do presente Relatório) veio o sujeito passivo associar a referida venda a dinheiro, à entrada realizada na mesma data, e no valor de €1.991,00, efetuado por M ………………. Ora, não se vislumbrando a emissão de mais nenhum documento de quitação em nome do cliente ou dos ordenantes dos pagamentos, e visualizando-se uma clara omissão desses rendimentos não poderão estes serviços, considerar tal quantia como justificada, propondo desse modo a sua correção (cfr. o quadro resumo J, que integra o Anexo n.º 26, relativamente aos apuramentos considerados em sede de análise à conta do Banco ………..). D) Entrada de Fluxos Financeiros em 19/09/2012, através de cheque no montante de €4.000,00, em que figura como ordenante M ………….. - Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/214. Cumpre esclarecer que o referido documento de quitação foi emitido em nome da cliente A ……….., em 15/09/2012, pelo valor global de €4.000,00, concluindo-se que os pagamentos foram realizados por pessoa diferente do beneficiário direto do serviço prestado (familiar). Sucede que há semelhança do detetado relativamente ao movimento anterior, em sede de análise às justificações apresentadas pelo sujeito passivo relativamente à conta bancária titulada no Banco BPI de 2012 (cfr. ponto III.2.7 do presente Relatório), veio o sujeito passivo associar a venda a dinheiro que se encontra em análise para justificar uma entrada nessa conta bancária também efetuada por M ………….., em 12/03/2012, pelo valor de €1.000,00 (conforme podemos observar através dos apuramentos em sede de análise a essa conta, o montante de €1.000,00 foi considerado como não faturado). Deste modo, não se vislumbrando a emissão de mais nenhum documento de quitação em nome da referida cliente, ou da ordenante dos pagamentos realizados, e sendo evidente a discrepância entre os valores recebidos (€5.000,00) e os faturados (€4.000,00), e não vindo o sujeito passivo comprovar que tais valores se encontram registados na sua contabilidade, conclui-se mais uma vez pela omissão de rendimentos recebidos por esta sociedade. E) Entrada de fluxos financeiros em 29/10/2012, através de cheque no montante de €1.067,11, com o descritivo “A ………..” - A justificação apresentada pelo sujeito passivo não poderá ser atendida, em virtude do mesmo ter vindo vir justificar com uma fatura emitida no ano de 2010, não juntando tal documento como elemento de prova para comprovar o referido. (…). Face ao exposto, após análise dos argumentos apresentados pelo sujeito passivo, em resultado das várias diligências realizadas, sobre esta conta bancária conclui-se que em relação às prestações de serviços foi omitido como rendimento da sociedade o montante de €41.209,1146, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.6. BANCO ……… – Conta Business n.º …………..194 do período de 2012 – (…) foram apuradas entradas de fluxos financeiros que carecem de justificação no montante global de €112.341,67, atendendo à impossibilidade de estabelecer conexão com os rendimentos contabilizados em sede do referido período (vide Anexos n.º 36 e 37). (…) veio o sujeito passivo tecer os seus argumentos, (…), propondo-se justificar o montante de €65.574,45 (…). (…): a) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrida em 23/04/2012, através de cheque no montante de €7.957,50, em que figura como ordenante J …………….. – (…) veio o sujeito passivo referir que se encontrava faturado através da venda a dinheiro n.º A10/141. Analisado o referido documento de quitação, importa relevar que o mesmo encontra-se emitido em 28/04/2012, em nome da cliente A ………….., casada com R ……………, pelo valor total de €8.420,00 (…). Sucede porém, que em sede de análise à conta bancária titulada no Banco B….. do período de 2011, e do Banco B…….. do período de 2012, o sujeito passivo indicou o referido documento de quitação para justificar os recebimentos ocorridos em 14/12/2011 e 30/04/2012, no valor cada de €1.000,00, provenientes do nubente R …………, os quais foram atendidos como justificados em sede de análise a estas contas bancárias, pois foi possível estabelecer de imediato uma conexão direta entre tais recebimentos com o faturado. Ora, feito o somatório da totalidade dos recebimentos que se encontram associados à referida venda a dinheiro, assistimos a uma divergência no montante €1.537,50, o qual se considera omitido de contabilização como rendimento desta sociedade. B) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrido em 30/04/2012, através de cheques nos montantes de €1.000,00 e €2.667,60, em que figuram como ordenantes respectivamente M …………….. e I ……………. - No que concerne aos recebimentos em causa, a falta de elementos probatórios apresentados pelo sujeito passivo, não permitem estes serviços de inspeção estabelecer qualquer relação entre os referidos recebimentos e os documentos de faturação indicados pelo sujeito passivo (vendas a dinheiro n.ºs A10/199 e VD A10/140). Acresce o facto que em resultado da circularização realizada se conformou junto do cliente que são desconhecias as pessoas em causa, pelo que se conclui que tais importâncias encontram-se omissas de faturação. C) Entrada de Fluxos Financeiros ocorrido em 21/05/2012, através de cheques nos montantes de €4.504,00 e €3.653,00, em que figuram como ordenantes respectivamente, V ……………….. e M ……………….. - Associa o sujeito passivo estes recebimentos à venda a dinheiro A10/158. Em sede de análise ao referido documento de quitação constatou-se que o mesmo foi emitido em nome da cliente A …………….., (…) casada com o J ……….., pelo valor de €2.563,75, na data de 17 de junho de 2012. Acontece que em sede de análise à conta do Banco B……..do período em análise foi identificada uma entrada de fluxos financeiros em 19/06/2012, no valor de €4.600,00, efetuada também pela cliente A ……….., tendo nesse âmbito detetado de imediato uma divergência inequívoca entre o valor pago e o faturado, o qual foi de imediato objeto de correção em sede dessa conta bancária. Ora, em virtude do anteriormente detetado, e não se vislumbrando a emissão de outros documentos de faturação que comprovem que tais recebimentos se encontram relevados como rendimentos da sociedade do período, não podem estes serviços de inspeção atender à justificação apresentada considerando-se tais recebimentos, no total de €8.157,00, como omitidos. D) Entrada de Fluxo Financeiro ocorrido em 03/07/2012, através de cheque no montante de €1.674,75, em que figura como ordenante A …………….. - O sujeito passivo invoca que o recebimento em causa se encontra faturado através da venda a dinheiro n.º A10/163, emitida pelo valor total de €3.862,73. Sucede que, em sede de análise da conta bancária pessoal do sócio, titulada na Caixa Económica ……….. no ano de 2012, detetaram-se duas entradas, em 03/07/2012 e em 16/10/2012, nos valores de €3.862,73 e €1.846,25, repetidamente, que aquele associa igualmente ao referido documento de faturação - vide Anexo n.º 52 (página 5 e 6). Efetuado o somatório dos vários recebimentos (quer na conta da sociedade titulada no Banco …….., quer na conta pessoal do sócio-gerente titulada na Caixa ………….. o M …….) no total de €5.573,73 (€1.674,75 + €3.862,73+1.846,25), e feita a comparação com o valor global faturado €3.862,73), regista- se uma diferença no valor de (€1.711,00), o qual se conclui como omisso de contabilização pela sociedade. E) Entrada de Fluxo Financeiro ocorrido 09/07/2012, através de cheque no montante de €4.500,00, em que figura como ordenante J……………- Associa o sujeito passivo este recebimento à venda a dinheiro n.º A10/168. Da análise ao documento invocado, aferiu-se que o mesmo foi faturado em nome da cliente Marta ……….., (…) casada com o P ………………., relativamente ao evento ocorrido na Quinta ………, o qual foi emitido em 07/07/2012, pelo valor global de €4.500,00. No caso em concreto, e não obstante o emitente do meio de pagamento, aparentemente, derivado aos seus apelidos, não possuir relação direta com os nubentes, consideram-se como devidamente adequados os argumentos apresentados pelo sujeito passivo no que concerne ao recebimento em apreço. Contudo, importa esclarecer que no âmbito da análise em curso, verificou-se a existência de dois recebimentos ocorridos em contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo, nomeadamente no B……..do período de 2011 e BPI de 2012, e para as quais foram solicitados esclarecimentos ao sujeito passivo de modo a que este justificasse a relação entre os recebimentos e os respetivos rendimentos por si contabilizados, não tendo aquele, até à data, se pronunciado sobre os mesmos, em que é possível estabelecer uma relação entre os respetivos ordenantes e os nubentes em causa (VD A10/168), isto é, os mencionados designadamente: Em 12/09/2011, recebimento ocorrido no Banco B……….., no valor de €1.000,00 realizada através de transferência bancária com descritivo “TRF MARTA ……..", o qual não se encontra faturada nesse ano, tendo sido proposta também a sua correção em sede desta conta bancária, conforme Anexo 12 - Quadro resumo D. Em 09/07/2012, recebimento ocorrido no Banco B…….., no montante de €7.562,75, através de cheque em que figura como ordenante a Sra. M ……………….. (mãe do à data nubente P …………..), tendo sido proposta também a sua correção em sede desta conta bancária, conforme quadro resumo P que integra o Anexo n.º 42. (…). Face ao exposto, não tendo a referida sociedade logrado demostrar que a totalidade de entradas na referida conta bancária se encontram refletidas como rendimentos contabilizados e declarados, entende-se que o montante de €62.394,32 foi omitido, pelo que será objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.2.7. BANCO …….. – Conta n.º ………..001 do período de 2012 - Por último, procedeu-se à análise dos fluxos financeiros titulados no Banco B…….. , onde se apurou numa fase inicial entradas no montante global de €228.565,66, relativamente ao qual foi solicitada ao sujeito passivo, a comprovação de registo como rendimentos do período da sociedade. (…). Mais uma vez, recorda-se que os argumentos utilizados pelo sujeito passivo são transversais a todas as contas bancárias de que é titular, com destaque da indicação em concreto do documento de quitação respetivo (vendas a dinheiro/faturas) que associa a esses fluxos financeiros. Para além disso, destaca-se as justificações apresentadas referentes a empréstimos realizados pelo sócio, o que despoletou a necessidade de análise da conta corrente de sócios “268511 – R ……….” e respetivos documentos de suporte, conforme teremos oportunidade de evidenciar. Importa referir que até à elaboração do presente Relatório, o sujeito passivo apenas apresentou justificações parciais relativamente aos fluxos financeiros para os quais foi notificado. Para além disso, mais se releva que após realização da notificação pessoal supra referida, a entidade bancária veio remeter um conjunto de documentos/elementos adicionais, o que originou uma reanálise à entrada dos fluxos financeiros. Assim, no ano em análise, e após os serviços de inspeção se encontrarem na posse de toda a documentação bancária solicitada, apurou-se a existência de entradas globais no montante de €262.058,14, que carecem de comprovação de que efetivamente se encontram contabilizados como rendimentos da sociedade, originado uma alteração do montante inicialmente apurado e notificado ao sujeito passivo (cfr o já citado Anexo n.º 39). (…). A)Entrada de Fluxos Financeiros em 23/04/2012, com o descritivo “TRF. A CRÉDITO”, no valor de €5.000,00 - Vem o sujeito passivo referir que se trata de “Empréstimo Sócio (R ………..)”. Ora, contrariamente ao verificado relativamente a outros fluxos financeiros, não foi possível identificar o referido montante relevado na conta corrente de sócios “268511”, nem na contabilidade do sujeito passivo (cfr. Anexo n.º 54, páginas 4 e 5), pelo que não se poderá atender à justificação apresentada. B) Entrada em 16/05/2012, no valor de €2.685,00, com o descritivo “FEXPO MALVEIRA (CONTA CORRENTE)” - Relativamente a esta entrada limita-se o sujeito passivo, a referir que se trata de um cliente “conta corrente”. Porém, atendendo à sua relevância para análise dos factos em investigação, e à semelhança do procedimento adotado para o período de 2011, subsistindo dúvidas sobre a contabilização como rendimentos da sociedade procedeu-se à circularização deste cliente que (…) vem prestar os seguintes esclarecimentos (vide Anexo n.º 41, da página 2 a 7). (…). Assim, confirmamos os referidos pagamentos, e tal como já informamos através do nosso e- mail de 23 de fevereiro, referem-se a serviços prestados pela empresa R…….., Lda. à organização da Fexpomalveira, no ano 2011, nomeadamente no que se refere a jantar da inauguração, lanche dos expositores, almoço dos participantes do passeio a cavalo e ao aluguer de tendas. No que diz respeito à fatura, como também foi esclarecido no referido e-mail, possuímos apenas o orçamento inicial dos referidos trabalhos, o qual anexamos, não tendo qualquer fatura relativa aos mesmos. (…). C) Transferência operada em 26/06/2012, no montante de €750,00 - Relativamente a esta transferência vem o sujeito passivo referir que diz respeito à sociedade “T………. Equipamentos ……… Lda.,” acrescentado ainda que se trata de um " (...) cliente conta corrente". Da consulta ao Balancete Geral da sociedade R....., verificou-se que de facto estamos perante um cliente, o qual se encontra relevado na corrente “211110067- T……….., LDA", o qual apresenta um saldo devedor no montante de €108,90, de acordo com a reprodução infra: (…). Porém não vem o sujeito passivo apresentar quaisquer elementos de prova que permitam a estes serviços inspetivos de estabelecer a conexão com os rendimentos declarados, pelo que mais uma vez não poderá ser atendida a sua pretensão relativamente a este fluxo financeiro. D) Quanto às Entradas ocorridas em 09/02/2012 e 03/07/2012, nos montantes de €1.000,00 e €3.722,00, respectivamente, através de transferência bancária com o descritivo “M …………….." - Associa o sujeito passivo à venda a dinheiro n.º A10/166 que consta da sua contabilidade (ver o já referido Anexo n.º 41, página 8). Analisado o referido documento de quitação verificou-se que foi emitida em 03 de julho de 2012 em nome da sociedade N……….. - …….. - Consultoria ……….., S.A., com a descrição “Jantar Grupo”. Efetuada a circularização deste cliente veio o mesmo afirmar que a pessoa em causa era-lhe desconhecida, pelo que em face do referido não podem estes serviços atender à justificação em causa. E) Relativamente às Transferências realizadas por J……………… em 08/10/2012 e 30/10/2012, nos valores de €500,00 e €1.956,00, respectivamente - Sobre estas transferências vem o sujeito passivo associar à venda a dinheiro n.º A10/245 (ver o já citado Anexo n.º 41, na página 11). Analisado o referido documento de quitação verificou-se que foi emitido em 17 de dezembro de 2012, no montante de €2.000,00, com a seguinte descrição “(...) Quinta dos ….. (...) Sílvia e Carlos - 27/10/2012", e que foi emitida em nome de C ……………., (...), casado com S ……………….. (...). (…) no âmbito das diligências realizadas, em concreto na audição do cliente (nubente), recorde-se que veio o mesmo esclarecer os serviços inspetivos do seguinte: “(...) o prego global pago foi de €3.705,24 (...), o sinal foi pago através de transferência bancária e os restantes pagamentos (dois), foram feitos através da emissão de cheques". “(...) em 09/07/2012 foi efetuado um pagamento de €500,00, a titulo de sinal para efeitos de reserva da quinta. O restante montante foi pago através da emissão de dois cheques.” Assim, foram detetadas entradas de fluxos financeiros nas seguintes datas: (i) 09/07/2012, no valor de €500,00; (ii) 29/10/2012, no valor de €1.874,76; (iii) e 1.330,48, concretizadas pelo cliente C ……………… (beneficiário direto dos serviços prestados). Ora, efetuado o confronto entre o total pago pelo referido cliente, conforme elementos comprovativos bancários que juntou, no valor de €3.705,24, com a venda a dinheiro n.º A10/245 de 17/12/2012, relevada na contabilidade do sujeito passivo desse período, no valor global de €2.000,00, regista-se uma diferença de €1.705,24 [€3.705,24 - €2.000,00], entre o efetivamente pago pelo cliente e o contabilizado pelo sujeito passivo, pelo que se conclui que aquele montante (€1.705,24) se tratou de um rendimento efetivamente obtido mas omitido pela sociedade. Mais se releva que em momento algum do seu termo de declarações, o cliente refere a realização de pagamentos realizados por terceiros (familiares/amigos). Por outro lado, atenta a factualidade anteriormente descrita, e tendo-se apurado que não existe qualquer conexão das transferências realizadas por J …………… em 08/10/2012 e 30/10/2012 com a referida venda a dinheiro, não poderá ser atendida a pretensão de justificação das referidas entradas destes fluxos financeiros, no montante total de €2.456,00. (…). F) Quanto às Transferências ocorridas em 07/05/2012 e 05/08/2012, nos valores de €500.00 e €2.369,00, respectivamente com o descritivo “TRANSFERÊNCIA A CRÉDITO” - Vem o sujeito passivo associar à venda a dinheiro n.º A10/184, no valor global de €3.684,50 (ver Anexo n.º 41, página 12). Feita a conferência do referido documento de quitação, verificou-se que de facto o mesmo foi emitido em nome do cliente D ……….., em 30 de julho de 2012, e pelo valor de €3.684,50, referente a um evento localizado na Quinta dos Plátanos em 28/07/2012. Mais se aferiu que é esposa deste cliente a sra. M ……………….., (…). (…) veio o referido cliente confirmar que a pessoa em causa é-lhe totalmente desconhecida, pelo que em face da informação prestada não podem estes serviços de inspeção atender á justificação apresentada. G) Entrada em 01/08/2012, no valor de €5.000,00, com o descritivo “Transferência a Crédito” que o sujeito passivo identifica como sendo proveniente de “V ………” e associa à venda a dinheiro n.º A10/203 - Relativamente a esta transferência, o sujeito passivo vem associar à venda a dinheiro n.º A10/203 (cfr. o já referido Anexo n.º 41, página 13). De facto, verifica-se que a venda a dinheiro em questão, foi emitida em 19 de agosto de 2012, em nome da cliente V ………….., (…) , no valor global de €5.000,00. Aferiu-se ainda que esta cliente é casada com o senhor C ……………, (…). Acresce que para além da venda a dinheiro anteriormente identificada, não existe na contabilidade do sujeito, em nome dos referidos clientes, a emissão de outros documentos de quitação, pelo que, relativamente a este montante (€5.000,00) será de aceitar a justificação apresentada pelo sujeito passivo. Por outro lado, em sede de análise às contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente da referida sociedade, nomeadamente na conta de que é titular no Banco ………, verificou-se uma entrada de €5.000,00, em 28/08/2012, para a qual aquele foi instado a justificar a respetiva origem/proveniência. O mesmo, em sede de resposta à notificação para a justificação dessas entradas de fluxos financeiros veio afirmar a estes serviços inspetivos que a mesma diz respeito à venda a dinheiro n.º A10/203 emitida pela sociedade e da qual é responsável legal (R.....). Assim sendo, tendo o sócio-gerente afirmado que os €5.000,00 que deram entrada na sua esfera patrimonial dizem respeito à atividade da sociedade associando inclusivamente à venda a dinheiro n.º A10/203, e atendendo a que a já referida venda a dinheiro foi emitida pelo referido montante, e que se verificou ainda que o seu recebimento já havia sido detetado na presente conta do B…….. da sociedade (em 01/08/2012), como aliás foi declarado pelo seu representante legal (ver o já referido Anexo n.º 40, da página 4 a 6), verifica-se assim que existe uma omissão de rendimentos na sociedade, no montante de €5.000,00, que corresponde à diferença entre o montante total recebido (€5.000,00 na conta do B…….. titulada pela sociedade + €5.000,00 na conta do Montepio ……. titulada pelo seu representante legal) e o efetivamente declarado pela sociedade, no montante de €5.000,00 (venda a dinheiro n.º A10/203 que integra o já referido Anexo n.º 41, página 13). Conforme resulta do exposto, da análise das respostas apresentadas pelo sujeito passivo e em resultado das diligências realizadas pelos serviços inspetivos consideraram-se como comprovadas, as entradas de fluxos no montante de €166.936,08, como rendimentos da sociedade, encontrando-se por justificar o montante global de €101.124,1464, relativamente a pagamentos realizados pelos clientes, os quais não possível estabelecer qualquer conexão com os rendimentos declarados, considerando-se deste modo, como rendimentos omitidos pela sociedade, o qual se propõe o seu acréscimo em sede de declaração de rendimentos deste período e das respetivas declarações periódicas do IVA. III.3. APURAMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2011 RELATIVAMENTE ÀS CONTAS TITULADAS PELO SÓCIO- GERENTE – (…). Assim, vejamos em concreto o apurado relativamente a cada uma das contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente Rui Gomes do Nascimento, e com relevo para a Investigação em curso. III.3.1 Análise da conta bancária titulada pelo sócio gerente R ……….. no Banco ……… de 2011 (Conta com o NIB ……..485) - Há semelhança do procedimento adotado em sede de análise às contas bancárias tituladas pela sociedade R....., após análise das entradas de fluxos financeiros, procedeu-se à notificação do sócio para vir justificar/comprovar a origem e proveniência desses fluxos financeiros, em virtude de se ter detetado entradas decorrentes de pagamentos de clientes da sociedade R..... (…). (...). (…) foi remetido pelo sócio, via e-mail, os seus argumentos, os quais se síntese (cfr. o já citado Anexo n.º 44): (…) Não foi possível até à presente data - dada a especial complexidade dos elementos a pesquisar, o volume das operações a eles subjacentes, o número de entidades envolvidas e a dispersão das mesmas concomitantemente com a parca informação objetiva carreada pela instituição bancária a responderá totalidade do que foi requerido. De qualquer modo procede-se, por esta, ao envio, em anexo, de um quadro resumo onde está assinalada e comprovada a origem/proveniência dos movimentos a débito da conta supra identificada, que foi possível detectar até ao presente momento. (….). (…). Relativamente aos valores que se propõe justificar, em sede de análise aos argumentos aduzidos procedeu-se ao confronto das entradas desses fluxos financeiros com os rendimentos contabilizados e declarados pela sociedade R..... do mesmo período. Para além disso são apresentadas justificações relacionadas com o “reembolso de suprimentos”, o que despoletou a análise da conta corrente do sócio “268511- R ……..”, e respetivos documentos de suporte, com vista à sua validação. Destaca-se de seguida os argumentos relativamente aos quais não foi possível atender ás justificações apresentadas, em face do seguinte: a) Depósito de cheque em 27/01/2011, no valor de €16.000,00, emitido pela sociedade S……… - COMÉRCIO ……….. – (…) o sócio em resposta refere o seguinte: "(...) o montante de 16.000,00€ diz respeito a um serviço que foi contabilizado na R..... - Sociedade ……….., Lda. no montante de 6.500€ e os restantes 9.500,00€ dizem respeito a um empréstimo pessoal feito a R …………..". Em sede de análise aos documentos de faturação emitidos pela sociedade R..... no decurso do período de 2011, verificou-se que se encontra faturado em nome da referida sociedade a venda a dinheiro n.º A10/6, cuja emissão ocorreu em 01/03/2011, com o descritivo “Almoço de Empresa", pelo valor global de €5.600,00. Para além disso, e no que concerne ao empréstimo pessoal que menciona que foi efetuado, o sócio não junta nenhum elemento de prova que comprove o alegado. Deste modo, comprovando-se que estamos perante rendimentos provenientes do decurso da atividade desenvolvida pela sociedade R....., e não juntando elementos de prova relativamente ao empréstimo que diz ter sido realizado, conclui-se que o diferencial no montante de €10.400,00, se encontra omisso de faturação em sede da referida sociedade, configurando ainda tal importância como adiantamentos por conta de lucros na esfera pessoal do sócio-gerente, tributável nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 5º do Código do IRS. B) Entrada em 28/02/2011, no montante de €1.000,00 realizada por J ………………. - Sobre este fluxo financeiro, o sócio vem referir que tal montante se encontra relacionado com atividade desenvolvida pela sociedade R....., encontrando-se tal importância faturada, através da emissão da venda a dinheiro n.º A10/103. Ora, em sede de análise ao referido documento de quitação, verificou-se que o mesmo foi faturado em nome da cliente S ……………, (…) em 17/12/2011, e pelo valor global de €4.200,00, contendo como descritivo "Festa de Casamento (...) Quinta dos Rouxinóis (...) Sandra e Nuno- 28/05/2011. Conforme podemos visualizar estamos perante um serviço que foi prestado em 28/05/2011, mas que somente foi faturado em 17 de dezembro de 2011. Fazendo fé na justificação apresentada pelo sócio-gerente, fica assim comprovado que tal rendimento decorre do decurso da atividade comercial desenvolvida pela sociedade R....., e tendo o sócio beneficiado das mesmas, tal importância será ainda tributada a titulo de adiantamento por conta de lucros na esfera pessoal do sócio, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 5º do Código do IRS. C) Sobre o depósito de cheque em 30/09/2011, no montante de €350,00 emitido por A ……………….. - Sobre este depósito, e apesar do sócio não se ter pronunciado em sede de resposta à notificação realizada em sede de análise à faturação da sociedade e das suas contas bancárias, detetou-se que se trata de uma cliente da sociedade R....., ao qual foi emitida a fatura A10/13, de 19/06/2011, no valor global de €3.075,00, referente aos serviços prestados de “limpeza da tenda (...) laterais (...) aluguer de cadeiras e toalhas". Assim, e apesar do depósito do cheque em exame encontrar-se relevado na conta de rendimentos da sociedade, através do exposto ficou provado e demonstrado que tal depósito, no montante de €350,00, ingressou na esfera pessoal e patrimonial do sócio, e como tal será tributado como adiantamento por conta de lucros, nos termos da alínea h) do n.º 2 do art.º 5º do Código do IRS. (…). Em síntese, face à análise realizada, cujo resumo consta do quadro Q - que faz parte integrante do Anexo n.º 45, foi apurada a quantia de €10.400,00 relativamente a rendimentos omitidos na esfera da sociedade R....., e como tal será feita a devida correção em sede de IRC e de IVA da sociedade. (…). III.3.3. Análise da conta bancária titulada por R ………….. titulada na Caixa Económica ……….. (Conta n…………..79-2) – (…) veio R …………….. apresentar os seus argumentos, relativamente aos depósitos de €35.000,00, €35.000,00 e €30.000,00, cuja análise se remete para a explanação constante do ponto III.5 do presente Relatório com o título - ANÁLISE DA CONTA CORRENTE “26-ACIONISTAS/SÓCIOS” – (…). III.4. Apuramento do ano de 2012 relativamente às contas tituladas pelo Sócio-Gerente - Relativamente a este período, 2012, a metodologia utilizada para analisar as contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente R …………. foi a mesma da seguida para 2011. Todavia, em face do detetado em sede desse período, nomeadamente na conta titulada na Caixa Económica ………….. onde foi revelado aos serviços de inspeção a realização de uma operação que teve como intervenientes a sociedade e o sócio (conforme decorre do descrito ao longo do anterior ponto llI.3.3., do presente Relatório), a qual despoletou a análise da contabilidade da sociedade, designadamente da subconta “268511 – R …………..”. No decurso dessa análise verificou-se a existência de lançamentos contabilísticos, no valor total de €100.000,00, que, incorretamente, evidenciam contabilisticamente a existência de “empréstimos/suprimentos" realizados pelo sócio à sociedade, quando efetivamente tais fluxos financeiros dizem unicamente respeito à devolução à sociedade, por parte do sócio, da quantia de que aquela era a real titular. Como resultado dessa errónea qualificação, o que é facto, é que o sócio por conta desse “falso empréstimo/suprimentos" foi efetivamente recebendo ao longo do exercício de 2012 quantias monetárias que saíram da esfera patrimonial da sociedade e integraram a sua própria esfera patrimonial. Ora, como será melhor explicado ao longo de todo o ponto III.5 - Análise da conta corrente “26- Acionistas/sócios”, a revelação dos contornos dessa operação tem relevância fiscal por se enquadrar em adiamentos por conta de lucros, tributáveis em sede de IRS. Nessa medida, sempre que se mostre necessário em sede de análise às contas tituladas pelo sócio-gerente R. ….., será feita a respetiva remissão para esse ponto do Relatório. No que às justificações apresentadas pelo sócio-gerente diz respeito, o mesmo, regra geral, alegou que os montantes em causa tratam-se de montantes faturados pela sociedade R..... no âmbito da atividade comercial exercida, e que entraram nas suas contas pessoais a título de “reembolso de suprimentos”. Importa destacar que em sede de análise às respostas apresentadas foram detetados, em alguns casos, lapsos na identificação dos documentos de faturação emitidos pela sociedade, tendo sido o sócio-gerente alertado devidamente para esse facto. Não obstante, até à presente data não foram supridos tais lapsos, pelo que não poderão ser tais quantias dadas como comprovadas, pelo que serão as mesmas consideradas como rendimentos omissos de contabilização por parte da sociedade, na medida em que não foram faturadas. Em sede de análise aos argumentos apresentados procederam estes serviços de inspeção à análise da subconta de sócio "268511 – R ………", para comprovar o “reembolso de suprimentos", bem como de rendimentos da sociedade R..... desse período. (…). Por outro lado, e em virtude dos contornos da operação revelada anteriormente que se encontra amplamente descrita ao longo do ponto III.5 (para o qual desde já se remete), apuraram-se quantias que o sócio efetivamente recebeu, e que refere tratarem-se de “reembolso de suprimentos", que serão objeto da devida correção em sede de IRS por configurem adiantamento por conta de lucros. Para além disso, destacam-se os valores detetados que dizem respeito a recebimentos de clientes da sociedade R..... que não se encontram faturados, e, por conseguinte, não declarados como rendimentos do período, o qual serão objeto de correção em sede de IRC e de IVA conforme apuramentos efetuados nas várias contas bancárias. (…). III.4.1. Análise da conta bancária titulada por R ………….. no Banco …….. (Conta com o NIB …………485) no ano de 2012 – (…) os serviços inspetivos procederam à notificação pessoal de R ………….., para comprovar a origem/proveniência de fluxos financeiros -, tendo aquele (…) remetido, via e-mail, a sua resposta, ainda que parcial, (…), apresentando os seus argumentos onde se propõe em síntese justificar o montante global de entradas no valor de €61.803.40. Sobre as justificações apresentadas, foi realizada a devida análise que resultou nas conclusões a que que diz respeito à factualidade relacionada com o alegado “reembolso de suprimentos", que será a mesma analisada ao longo de todo o ponto III. 5 - Análise da conta corrente “26- Acionistas/sócios". Ainda no âmbito da análise realizada aos argumentos apresentados merecem reparo, as seguintes entradas de fluxos financeiros: a) Depósito de um cheque em 02/05/2012, no valor de €2.520,00, cuja ordenante é a Sra. A ………….. – (…) R …………. vem referir expressamente que se encontra faturado na esfera da sociedade R....., através da venda a dinheiro n.º A10/141. Analisado o referido documento, verificou-se que foi emitido em 28/04/2012 em nome da cliente A …………….., (…), casada com o Sr. R ……….., contendo no descritivo “Ementa Prata (...) Festa de Casamento (...) Quinta ………. (...) Catarina e Rodolfo”, e pelo valor global de €8.420,00 (vide Anexo n.º 48). Todavia, importa relevar que em sede de análise às contas tituladas pela sociedade R....., o sócio na tentativa de justificar três recebimentos de fluxos financeiros tinha já indicado a referida venda a dinheiro para fundamentar/comprovar os mesmos. Estavam em causa, os seguintes recebimentos: Recebimento ocorrido no Banco ………….., em 23/04/2012, no valor de €7.957,50, proveniente de J ………….; Recebimento ocorrido no Banco B…….., em 14/12/2011 , no valor de €1.000,00, proveniente do nubente R ………….., o qual foi atendido como justificado em sede de análise à referida conta bancária, atendendo à conexão imediata com o faturado; Recebimento ocorrido no Banco B…….., em 30/04/2012, no valor de €1.000,00, proveniente do nubente R …….., o qual foi atendido como justificado em sede de análise à referida conta bancária, pois foi possível estabelecer de imediato uma conexão direta entre tais recebimentos com o faturado. Ora, realizado o somatório da totalidade dos três recebimentos que se encontram associados à referida venda a dinheiro , assistimos a uma divergência no montante €1.537,50 que foi considerada como se tratando de uma omissão de rendimentos pela sua não contabilização por parte da sociedade. Pelo exposto, a essa omissão, descrita em sede de análise às referidas contas tituladas pela sociedade R....., será acrescido o recebimento de €2.520,00 em apreço. B) Depósito de Cheque, em 29/08/2012, no valor de €5.320,00, em que configura como emitente, o Sr. C ………….. – (…) verificaram estes serviços a emissão da venda a dinheiro n.º A10/209, datada de 06/09/2012, em nome do cliente acima identificado que se encontra casado com a Sra. Marisa Branco Carvalho, e que foi emitida pelo valor global de €5.000,00, contendo no seu descritivo “Festa de casamento (...) Ementa Prata (...) Marisa e Cláudio - 25/08/2012 (...) Quinta …………..” (cfr: o já referido Anexo n.º 48). Ora, do exposto podemos concluir que estamos perante um fluxo financeiro realizado por um cliente da sociedade R....., no âmbito dos serviços por esta prestados. Todavia, em sede de análise às contas tituladas pela sociedade R....., o sócio-gerente, na tentativa de justificar dois recebimentos, tinha já indicado a referida venda a dinheiro. Estavam em causa os recebimentos abaixo identificados, efetuados pelo cliente C …………..: Recebimento ocorrido no Banco …….., em 29/08/2012, no valor de €5.320,00; Recebimento ocorrido no Banco B…….., em 21/05/2012, no valor de €250,00. Ora, efetuando o somatório da totalidade dos recebimentos acima referidos, que se encontram associados à referida venda a dinheiro, assistimos a uma divergência no montante €570,00 que foi considerada como se tratando de uma omissão de rendimentos pela sua não contabilização por parte da sociedade. Pelo exposto, a essa omissão, descrita em sede de análise às referidas contas tituladas pela sociedade R....., será acrescido o recebimento de €5.320,00 em apreço. Em síntese, face à análise realizada, cujo resumo consta do quadro R - que faz parte integrante do Anexo n.º 49, foi apurada a quantia de €32.012,50 relativamente a rendimentos omitidos na esfera da sociedade R....., e como tal será feita a devida correção em sede de IRC e de IVA. III.4.2. Análise da conta bancária tituladas por R ……….. no banco B…… (Conta n.º ………..001) no ano de 2012 - Procedeu-se à notificação pessoal de R ………….., (…), para vir comprovar a origem/proveniência de fluxos financeiros, tendo aquele (…) remetido, via e- mail, a sua resposta, ainda que parcial, (…), apresentando os seus argumentos, onde se propõe em síntese justificar o montante global de entradas no valor de €17.160,98 (vide Anexos n.ºs 46 e 50). Sobre as justificações apresentadas, foi realizada a devida análise que resultou nas conclusões a que que diz respeito à factualidade relacionada com o alegado “reembolso de suprimentos", será a mesma analisada ao longo de todo o ponto III.5 - Análise da conta corrente “26- Acionistas/sócios". Ainda no âmbito da análise realizada merecem reparo, às seguintes entradas de fluxos financeiros: a) Depósito de cheque em 27/07/2012, no montante de €4.012,50, em que configuram como ordenantes V …………../M ………….. e b) Depósito de cheque em 04/12/2012, no montante de €3.475,00, em que configuram como ordenantes J ………….. - Sobre estas entradas, o sócio-gerente na sua resposta vem afirmar que dizem respeito a rendimentos faturados pela sociedade R....., todavia os dados indicados são insuficientes, não permitindo aferir da real faturação pelo que perante não podem ser atendidos aos argumentos apresentados, considerando- se tais recebimentos como omitidos na esfera da sociedade. Em síntese da análise realizada, apurou-se a quantia de €7.487,50, referente a recebimentos decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade R....., mas que esta não logrou proceder à sua faturação e consequente contabilização, omitindo-os, pelo que serão objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.4.3. Análise da conta bancária titulada por R …………. titulada na CAIXA ÉCONÓMICA ……….. (……..79-2) no ano de 2012 – (…) veio R ……….. apresentar os seus argumentos, (…), ainda que parcial, (…) onde se propõe em síntese justificar o montante global de entradas no valor de €134.508,98. Sobre as justificações apresentadas, foi realizada a devida análise que resultou nas conclusões constantes das conclusões a que diz respeito à factualidade relacionada com o alegado “reembolso de suprimentos", será a mesma analisada ao longo de todo o ponto III. 5 - Análise da conta corrente "26- Acionistas/sócios". Ainda no âmbito da análise realizada merecem reparo, as seguintes entradas de fluxos financeiros: a) Depósito de cheque emitido por L …………….., em 14 de Maio de 2012, no montante de €4.300,00 - O sócio-gerente vem associar esta entrada â faturação emitida pela sociedade R....., em concreto à venda a dinheiro n.º A10/146. Analisado o referido documento de quitação, verificou-se que foi emitido em nome da cliente S ………….., (…), casada com o Sr. R ……….., em 12/05/2012, pelo valor global de €4.252,00, referente a um evento “Festa de casamento Susana e Ricardo. O descritivo do citado documento faz também menção à "(...) Ementa Tradições (...) Quinta dos Plátanos (...)”. Sucede porém que em sede de análise dos fluxos financeiros da conta bancária titulada pela sociedade R..... no Banco BPI do período de 2012, verificou-se a existência de dois recebimentos, em 16 de maio de 2012, no montante total de €3.252,00, em nome do cliente R …….. (nubente). Tais recebimentos foram considerados como justificados face à faturação existente da sociedade R..... (venda a dinheiro n.º A10/146). Ora, efetuando o somatório da totalidade dos recebimentos acima referidos, que se encontram associados à referida venda a dinheiro, assistimos a uma divergência no montante €3.300,00 que terá de ser assim considerada como se tratando de uma omissão de rendimentos por parte da sociedade, na medida em que, comprovadamente, não procedeu à sua contabilização. b) Entradas em 03/07/2012 e em 16/10/2012, com o descritivo “ENTREGA DE VALORES PARA COBRANÇA”, nas quantias de €3.862,73 e €1.846,25, respectivamente - No que concerne a estas entradas, o sócio na sua resposta vem referir que tal diz respeito à faturação emitida pela sociedade R..... desse período, em concreto através da emissão da venda a dinheiro A10/163. Analisado o referido documento de quitação, aferiu-se que foi emitido em 30/06/2012, pelo montante global de €3.862,73, em nome da cliente P ……….., (…), casada com o Sr. F ………. Ora, efetuando o somatório da totalidade dos recebimentos acima referidos, que se encontram associados à referida venda a dinheiro, assistimos a uma divergência no montante €1.846,25 que terá de ser assim considerada como se tratando de uma omissão de rendimentos por parte da sociedade, na medida em que, comprovadamente, não procedeu à sua contabilização. C) Entrega em numerário no valor de €5.000,00, em 20 de Agosto de 2012 – (…) o sócio refere que se trata de um rendimento da sociedade R..... que se encontra faturado através da venda a dinheiro n.º A10/203. Sucede que em sede de análise às contas bancárias tituladas pela sociedade R....., no Banco B….. do período de 2012, existe uma entrada de fluxos financeiro, em 01 de agosto de 2012, no valor de €5.000,00, com o descritivo “TRANSFERÊNCIA A CRÉDITO", que o sujeito passivo identifica como sendo proveniente de “V……….." e associa à venda a dinheiro n.º A10/203. Em sede de análise ao referido documento de quitação, verificou-se que foi emitido em 19 de agosto de 2012, em nome de V ……….., (…), no valor global de €5.000,00. Aferiu-se ainda que esta cliente é casada com o senhor C ………….., (…). Acresce que para além da venda a dinheiro anteriormente identificada, não existe na contabilidade da sociedade R....., em nome dos referidos clientes, a emissão de outros documentos de quitação, pelo que, relativamente a este montante (€5.000,00), foi o mesmo considerado como justificado em sede de análise à referida conta bancária (cfr. Anexo n.º 41, página 12). Assim sendo, tendo o sócio-gerente afirmado que os €5.000,00 que deram entrada na sua esfera patrimonial dizem respeito à atividade da sociedade associando inclusivamente à venda a dinheiro n.º A10/203, e atendendo a que a já referida venda a dinheiro foi emitida pelo referido montante, e que se verificou ainda que o seu recebimento já havia sido detetado na presente conta do B…..da sociedade (em 01/08/2012), como aliás foi declarado pelo seu representante legal, verifica-se assim que existe uma omissão de rendimentos na sociedade, no montante de €5.000,00, que corresponde à diferença entre o montante total recebido (€5.000,00 na conta do B…….. titulada pela sociedade + €5.000,00 na conta do M ……… titulada pelo seu representante legal) e o efetivamente declarado pela sociedade, no montante de €5.000,00 (venda a dinheiro n.º A10/203). Da análise realizada, apurou-se a quantia de €12.857,25, referente a recebimentos decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade R....., mas que esta não logrou proceder à sua faturação e consequente contabilização, omitindo-os, pelo que serão objeto da devida correção em sede de IRC e de IVA. III.5 - ANÁLISE DA CONTA CORRENTE “26 - ACIONISTAS/SÓCIOS" – (…) a análise realizada às contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente R ……….., com o objetivo de aferir a origem e a proveniência dos fluxos financeiros ocorridos na sua esfera pessoal decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade R....., despoletou a necessidade de proceder à análise dos extratos contabilísticos da sociedade, designadamente das contas que refletem os lançamentos registados entre a empresa e o detentor do capital. Da análise aos elementos contabilísticos da sociedade verifica-se que a única conta na qual foi possível identificar registos de movimentos existentes entre esta e o seu sócio único se trata da subconta “268511 - ACCIONISTAS/SÓCIOS - OUTRAS OPERAÇÕES – R ………..”, onde são registadas, a débito, todas as saídas monetárias da esfera patrimonial da sociedade para o sócio e, a crédito, todas as entradas na esfera patrimonial daquela provenientes desse mesmo sócio (R ………..) - vide Anexo n.º 54 (páginas 2 a 5). De acordo com a informação evidenciada no extrato da subconta em apreço para cada um dos exercícios em exame, 2011 e 2012, verifica-se que, no total, foram registados os seguintes lançamentos: Exercício de 2011: 47 lançamentos a débito, no total de €119.146,38, e 41 lançamentos a crédito, no total de €143.730,00; e Exercício de 2012: 77 lançamentos a débito, no total de € 218.719,50, e 28 lançamentos a crédito, no total de €201.292,90. No final dos exercícios de 2011 e 2012 esta subconta apresenta um saldo credor no montante de €24.583,62 e €7.157,03, respetivamente, pelo que, a 31 de dezembro de cada um dos exercícios o sócio detinha uma posição credora perante a sociedade nos mencionados montantes. III.5.1. Da utilização da subconta 268 - Em termos estritamente contabilísticos, e segundo o manual “Elementos de Contabilidade Geral”, a subconta 268 destina-se a registar as restantes operações com os detentores de capital, enquadráveis na conta 26-sócios, não contempladas noutras contas, podendo-se afirmar de uma forma genérica que poderá assumir a forma de uma conta corrente dos sócios, que a título de exemplo pode contemplar factos, tais como: A débito: pagamentos efetuados pela empresa por conta dos sócios, ou entregas para fazer face a despesas a suportar por estes, por conta da empresa; A crédito: pagamentos dos sócios por conta da empresa e entrega destes, quer de valores líquidos para cobrir despesas por si realizadas, quer de documentos comprovativos das despesas efetuadas e para as quais haviam recebido adiantamentos. Em abstrato, tratando-se de uma subconta destinada a fazer face às despesas correntes da sociedade inicialmente suportadas pelos sócios, ou para as quais foram efetuados adiantamentos a estes com vista ao seu pagamento por conta da sociedade, a sua análise assume-se de extrema relevância de modo a comprovar a real situação patrimonial daí decorrente. Todavia, no âmbito da análise realizada, verificou-se que a larga maioria dos lançamentos a crédito estarão efetivamente relacionados com a realização de empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade, e os lançamentos a débito se referem à devolução desses empréstimos pela sociedade, sendo tal conclusão consonante com as próprias alegações aduzidas pelo sócio, apresentadas em sede de justificação dos fluxos financeiros detetados nas suas contas bancárias, o qual alegou que os montantes em causa se tratavam de suprimentos por si realizados e respetivos reembolsos. Acresce ainda que se verificou que nem as saídas que ocorrem da sociedade (lançamentos a débito) nem as entradas (lançamentos a crédito) estão relacionadas com gastos decorrentes da atividade por si exercida. Pelo exposto, verifica-se que no caso em apreço, a utilização daquela subconta reflete na realidade a contabilização de empréstimos/suprimentos, e não uma conta corrente de sócios destinada a fazer face a despesas decorrentes da atividade operacional da sociedade. III.5.2. - Enquadramento dos Suprimentos – (…). De acordo com a doutrina, os suprimentos visam atender a dificuldades económicas e/ou de tesouraria. O Código das Sociedades Comerciais no seu artigo 243°, n.º 1 considera que o contrato de suprimento é o: (…). (…). Para que o empréstimo seja considerado um crédito de suprimento, tem de ter um carácter de permanência superior a um ano, e há ainda a destacar o facto de, regra geral, serem remunerados (ou seja, com o débito de juros). Caso não tenha o tal carácter de permanência de, pelo menos um ano, não passa de um vulgar crédito, não se identificando como uma situação jurídica de suprimento. Se o empréstimo (suprimento) for de valor superior a €25.000, o contrato terá de ser celebrado através de escritura pública ou por documento particular autenticado, conforme determina o artigo 1143º do Código Civil. Para além disso, se o empréstimo for de valor superior a €2.500, terá que ser elaborado um documento com as condições contratuais para ser assinado pelo mutuário (por quem obriga a sociedade). De acordo com o Manual "Elementos de Contabilidade Geral” , para tratamento contabilístico da operação de suprimentos (empréstimo), e reembolso dos suprimentos são sugeridos os seguintes lançamentos: a) Pelo empréstimo/suprimentos à sociedade - Débito: 12 - Depósitos à ordem; Crédito: 2532 - Participantes de capital - Outros participantes – Suprimentos; b) Pelo pagamento do empréstimo e juros pela sociedade: Débito: 2532 - Participantes de capital - Outros participantes - Suprimentos Crédito: 12 - Depósitos à ordem; III.5.3. Dos Empréstimos realizados pelo sócio – (…) após análise dos elementos contabilísticos do sujeito passivo verifica-se que, na realidade, a subconta em apreço reflete pequenos empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade em sistema de conta corrente que não preenchem os requisitos de verdadeiros suprimentos. De facto, o carácter de permanência dos montantes em causa é bastante inferior a um ano, na medida em que os empréstimos e o seu reembolso total ou parcial apresentam frequência mensal. Por outro lado, em termos de materialidade, e com exceção de quatro lançamentos registados a crédito na subconta “268511 - Accionistas/Sócios - Outras Operações – R….. ……….” dois ocorridos em janeiro de 2011, nos montantes de €53.000,00 e €20.000,00, e outros dois em janeiro de 2012 no montante de €50.000,00 cada, todos as outras quantias que deram entrada na esfera patrimonial da sociedade pela mão do seu único sócio, contabilisticamente registadas a crédito nesta subconta, tratam- se de valores certos que variam entre os €100,00 e os €9.000,00 (com maior predominância em quantias acima dos €2.000,00). Deste modo, fica patente que, para além dos montantes transferidos pelo sócio não corresponderem a quaisquer despesas da sociedade registadas na sua contabilidade, resulta claro que aquelas quantias são unicamente transferidas a título de empréstimo. Em sentido contrário, a débito, encontram-se registadas saídas por valores significativamente mais baixos dos das entradas, daí resultando o desfasamento do número de lançamentos a débito/crédito ocorrido no período de 2011 a 2012 (124 lançamentos a débito contra 69 a crédito). Regra geral, os lançamentos a débito e a crédito registados contabilisticamente na subconta em questão foram passíveis de ser identificados na esfera patrimonial dos intervenientes, designadamente através do reconhecimento das inerentes saídas/entradas ocorridas nas contas bancárias tituladas pela sociedade e/ou pelo sócio. III.5.3.1. Irregularidades detetadas (acompanhar com Anexo n.º 54) – (…) importa salientar o facto de que este, quando confrontado com entradas no montante total de €100.000, ocorridas em finais de 2011 na conta por si titulada na Caixa Económica ……….., justificou as mesmas da seguinte forma: (…) “Quanto aos depósitos de €35.000,00, €35.000,00 e €30.000,00 (...) há a referir que, os mesmos derivam de uma operação bancária consubstanciada no seguinte: A sociedade R.....- Unipessoal, LDA., detinha na instituição de credito referida em assunto uma aplicação financeira de €100.000,00, e na medida em que, o R ……….., conhecedor das necessidades da tesouraria e concomitantemente da necessidade de utilizar fundos respeitantes à aplicação financeira atrás referida, a conselho do gerente de conta, e para não se perderem os juros da aplicação transferiu os 100.000,00€, ou seja os 35.000,00€, 35.000,00€ e €30.000,00 para a sua conta, também ela anteriormente identificada; b. E, na mesma altura transferiu 100.000,00€ da conta em questão, ou seja, a ……..79-2 constituindo um depósito a prazo agregada à conta n.º ………45-4, também titulada em seu nome (cfr. Docs. 5, do Anexo 1) (…). C. Posteriormente, em 27 de janeiro de 2012, liquidou o depósito a prazo atrás referido (cfr. Does. 5-A, do Anexo 1, da Notificação), o R …………. transferindo o montante dos 100.000,00€ da conta 144.15.002645-4 para a conta …………..79-2; d. Simultaneamente emite os cheques números ……….530 e ………..528, ambos de 50.000,00€ cada, sacados da conta ………..79-2, cujas fotocópias correspondem às folhas 17/72 e 18/72, do referido Anexo 1, os quais se destinaram a repor na R..... - UNIPESSOAL, LDA., os fundos anteriormente utilizados e que dela tinham saído; 3. Tendo em atenção as asserções atrás aduzidas resulta à saciedade que não houve qualquer acréscimo real e efetivo nas contas bancárias tituladas em nome do R…………….., resultando a totalidade dos movimentos bancários atrás referidos de uma mera engenharia financeira destinada a penalizar a aplicação, o que resultou num efetivo benefício da R..... - UNIPESSOAL, LDA.”. Antes de procedermos à análise do circuito financeiro, com vista à sua validação/confirmação, importa relevar que a contabilidade da sociedade não evidencia a totalidade da operação descrita pelo seu sócio, nomeadamente no que concerne à saída das quantias monetárias de contas tituladas pela sociedade para as contas bancárias tituladas pelo sócio (ponto 2. alínea a) da sua resposta). Análise bancária – (…) Em sede de análise à conta titulada pela sociedade R..... no Banco B….. verificou-se, em 25 de agosto de 2011, o vencimento de um depósito a prazo no valor de €100.000,00 (Anexo n.º 54, páginas 8 e 9); Posteriormente, em 07 de setembro de 2011, registou-se a saída do montante de €100.000,00 através da emissão de um cheque sobre a conta referida no parágrafo anterior que foi depositado numa conta bancária titulada pela referida sociedade na Caixa Económica ……….. (Anexo n.º 54, páginas 10 a 12); De imediato, foi constituído um depósito a prazo pela mesma quantia e na mesma entidade bancária (Anexo n.º 54, páginas12 a 14); Em 23 de dezembro de 2011, verifica-se a mobilização do depósito a prazo anteriormente constituído, no montante de €100.000,00, sendo tal quantia depositada na referida conta à ordem (Anexo n.º 54, páginas15 a 17); De seguida, em concreto nas datas de 23, 26 e 27 de dezembro de 2011, assistimos à saída de fluxos financeiros da conta bancária mencionada no parágrafo anterior, através da emissão de três cheques, nos montantes de €35.000,00, €35.000,00€ e €30.000,00, os quais foram todos depositados numa conta pessoal titulada pelo sócio na mesma instituição bancária (Anexo n.º 54, páginas 15 a 24); Em 27 de dezembro de 2011, o sócio constituiu um depósito a prazo no valor de €100.000,00 (Anexo n.º 54, página 24 e 25); Um mês depois,, em 27 de janeiro de 2012, ocorre o resgate do depósito a prazo referido no ponto anterior, ficando tal quantia disponível na conta à ordem do sócio (Anexo n.º 54, página 26); Posteriormente, ainda durante o mês de janeiro de 2012, foram emitidos dois cheques da conta particular do sócio, no valor de €50.000,00 cada, que foram depositados em contas bancárias tituladas pela sociedade R....., nomeadamente nas instituições Caixa Económica ………. e Banco …….. (Anexo n.º 54, páginas 26 a 38); Análise contabilística – (…). Contabilisticamente a sociedade registou a saída da sua conta bancária titulada na Caixa Económica ……….., no montante total de €100.000,00, ocorrida em dezembro de 2011, e melhor descrita no anterior ponto V., através do seguinte lançamento (Anexo n.º 54, páginas 39 e 40: lançamento a crédito na conta “127 - Montepio”, pelos montantes de €35.000,00, €35.000,00 e €30.000,00; por contrapartida de lançamento a débito na conta “111 - Caixa”, no montante de €100.000,00. Com o lançamento contabilístico acima descrito, a contabilidade da sociedade pretende evidenciar uma transferência entre os ativos Bancos e Caixa, no montante de €100.000,00, contudo, como foi possível demonstrar, na realidade a operação verdadeiramente diz respeito à diminuição do ativo Bancos e ao aumento do ativo Sócio (via crédito sobre este), naquele montante; Resulta cristalino da análise efetuada às contas bancárias da sociedade e do seu sócio, bem como à contabilidade daquela, que nenhum dos movimentos bancários relativos à saída dos €100.000,00, ocorridos em dezembro de 2011, para contas bancárias do sócio, foi alvo de qualquer tipo de reconhecimento e/ou lançamento contabilístico na contabilidade da sociedade, pelo que esta (contabilidade) não dá a imagem verdadeira e apropriada da operação em apreço; Por outro lado, e de acordo com a contabilidade da sociedade o ingresso das referidas maquias na sua esfera patrimonial, ocorrido em janeiro de 2012, resulta na contabilização de dois empréstimos realizados, naquelas datas, pelo sócio R ……….., no montante total de €100.000,00 (cfr. Anexo n.º 54, páginas 4, 29 a 38); Cada um dos cheques referidos no anterior ponto VIII., depositados nas contas bancárias da sociedade, sofreu o seguinte tratamento contabilístico (cfr. Anexo n.º 54, páginas 4,29 a 34); lançamento a crédito na conta “268511 - R ……..", pelo montante de €50.000,00; por contrapartida de lançamento a débito na respetiva conta de bancos (121 - Banco …….. e 127 – M ……..), por igual montante. De facto, e para além do tratamento contabilístico mencionado no ponto anterior pretender evidenciar, em termos puramente contabilísticos, a existência de empréstimos do sócio à sociedade, os próprios talões de depósito dos cheques que se encontram anexos às respetivas notas de lançamento contabilísticas fazem menção, manuscrita, a “Empréstimo Sócio" e inclusivamente uma delas refere expressamente “Suprimentos’” (Anexo n.º 54, páginas 29 a 34); Da análise aos subsequentes movimentos ocorridos na referida conta corrente de sócio (268511), bem como às contas bancárias pessoais daquele e da sociedade, verifica-se claramente que os lançamentos registados a débito apresentam-se como reembolsos dos empréstimos efetuados pelo sócio, incluindo os dois “falsos empréstimos" em questão (Anexo n.º 54, páginas 4 e 5); É aliás essa a justificação apresentada pelo sócio para legitimar o recebimento na sua esfera patrimonial de quantias que têm a sua proveniência na sociedade que detém e da qual é o único gerente, valores esses registados contabilisticamente a débito da conta corrente de sócio (268511); Factos provados - Ficou devidamente provado e demonstrado que a quantia em apreço, no montante de €100.000,00, se trata de um ativo da sociedade e não do seu sócio (anteriores pontos I a V); Resulta cristalino que em dezembro de 2011 esse montante saiu da esfera patrimonial da sociedade R..... para a esfera patrimonial do seu sócio, através da emissão de 3 cheques nos montantes de €35.000,00, €35.000,00€ e €30.000,00 (anterior ponto V); Em termos contabilísticos, a contabilidade da sociedade não evidencia a saída daquele ativo para o seu sócio (anteriores pontos IX a XI); Para além da inexistência de tratamento contabilístico, não houve igualmente qualquer tratamento fiscal; Posteriormente, em janeiro de 2012, quando o sócio devolve aquela quantia à sociedade, através de dois cheques de €50.000,00 cada, a contabilidade desta, erradamente, assinala que tal operação se trata de um empréstimo do sócio à sociedade; Ora, da análise realizada ficou provado e demonstrado que tais lançamentos contabilísticos refletem erradamente a contabilização de “empréstimos/suprimentos" realizados pelo sócio à sociedade, sendo que efetivamente tal diz respeito à devolução à sociedade, por parte do sócio, da quantia de que aquela era a real titular; Como resultado dessa errónea qualificação, o que é facto, é que o sócio por conta desse "falso empréstimo/suprimentos" foi efetivamente recebendo ao longo do exercício de 2012 quantias monetárias que saíram da esfera patrimonial da sociedade e integraram a sua própria esfera patrimonial; O descrito no parágrafo anterior encontra-se devidamente evidenciado na contabilidade da sociedade, designadamente através dos lançamentos a débito na conta “268511 – R …………..", bem como nas contas bancárias tituladas quer pela sociedade quer pelo sócio, nas quais foi possível verificar que os fluxos monetários efetivamente ocorreram; Fundamentação Legal - Assim, as quantias comprovadamente entregues ao sócio ao longo do ano que se encontram influenciados pelo inexato empréstimo/suprimento, no valor global de €100.000,00, não se encontrando justificadas pelo normal exercício da atividade da empresa, e não consubstanciando em mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais, presumem-se tratar-se, de acordo com o previsto no artigo 6º, n.º 4, do Código do IRS, de adiantamentos por conta dos lucros; Tais rendimentos, enquadram-se na “Categoria E” de IRS, configurando rendimentos de capitais, passíveis de tributação de acordo com previsto no artigo 5º, n.º 1 e 2, alínea h), à taxa liberatória prevista no artigo 71º, n.º 1, al. c), todos do Código do IRS, sendo a obrigação de retenção e entrega do imposto em falta da responsabilidade da sociedade R..... (entidade que efetiva a distribuição de lucros), nos temos dos artigos 20.° e 28.° da LGT; Atendendo a que na referida subconta, antes de terem sido registados contabilisticamente os dois lançamentos de €50.000,00 (no total de €100.000,00) em apreço, já constava um saldo credor de €26.726,55 que verdadeiramente diz respeito a empréstimos realizados pelo sócio, foi necessário quantificar esse montante ao nível dos lançamentos a débito; Nestes termos, considerando as quantias efetivamente entregues ao sócio (lançamentos a débito), registadas na referida subconta “268511 – R ……..”, e recorrendo ao elementar critério de antiguidade de saldos, verificou-se que os lançamentos a débito que ocorreram no intervalo compreendido entre o documento com o n.º 30 ao n.º 267 (este último considerado parcialmente ), dizem respeito a efetivos reembolsos, e como tal não oferecem qualquer reparo; Por conseguinte, os lançamentos a débito que ocorreram no intervalo compreendido entre o documento com o n.º 267 e o n.º 1321 (em ambos os casos considerados parcialmente), perfazem o montante total de €100.000,00, o qual corresponde, como atrás devidamente explanado, à quantia que o sócio recebeu da sociedade nos termos e pelos fundamentos descritos, e que, em termos fiscais, corresponde a adiantamento por conta de lucros, e como tal sujeitos a tributação, nos termos do artigo 6º, n.º 4, do Código do IRS. Como tal, e de acordo com o previsto no artigo 71º n.º 1, al. c) do Código do IRS (…) e artigos 20º e 28º da LGT, a obrigação de retenção e entrega do imposto é da responsabilidade da sociedade R....., enquanto entidade que efetiva a distribuição de lucros. III.6 - CORREÇÕES EM SEDE DE IRC - Determina o artigo 17º, n.º 3, alínea b) do CIRC que (…). Por seu turno, o artigo 18º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma legal determina que: (…). Conforme decorre da fundamentação descrita no capítulo III deste Relatório, nomeadamente ao longo da análise que se encontra vertida nos pontos III.1 e III.2, relativa às entradas de fluxos financeiros nas contas bancárias tituladas pela sociedade R..... nos exercícios de 2011 e 2012, foram detetados recebimentos de clientes que se comprovou que não se encontravam faturados. Para além disso, e em resultado da análise às contas pessoais do sócio foram também apurados recebimentos de clientes que de igual modo não se encontram faturados, como rendimentos da sociedade. Em face do exposto são propostas correções em sede de IRC, que de seguida se sintetiza: III.6.1. TOTAL DAS CORREÇÕES EM SEDE DE IRC DO EXERCÍCIO DE 2011 - Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias da sociedade R..... - Em resultado da análise realizada às contas tituladas pela sociedade R..... no período de 2011 (de acordo com a fundamentação apresentada ao longo de todo o ponto III.1 do presente Relatório), apurou- se um total de omissões de rendimentos neste período no valor de €251.190,93, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: (…). De recordar que o montante apurado refere-se à omissão das prestações de serviços detetadas, e que resulta do somatório das várias colunas com o descritivo “Rendimento omitido”, constantes dos diversos quadros resumos elaborados pelos serviços de inspeção ao longo da análise bancária do referido período e para os quais desde já se remete a sua consulta, onde é possível visualizar o apurado em concreto relativamente a cada uma das contas bancárias tituladas pela sociedade. Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias tituladas pelo sócio - Em resultado da análise realizada às contas pessoais do sócio de 2011, e de acordo com a fundamentação vertida ao longo do ponto III.3 do Relatório, foram apuradas omissões de rendimentos da sociedade neste período no valor total de €9.203,54, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: (…). Em face dos apuramentos realizados (somatório dos quadros anteriores com os n.º 14 e 15) propõe-se assim um acréscimo ao resultado tributável do período de 2011, no montante de €260.394,47. Conforme podemos observar, o montante de imposto a apurar em sede de IRC, com base nas taxas de imposto aplicáveis à data dos factos, resulta claramente numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00. III.6.2. TOTAL DAS CORREÇÕES EM SEDE DE IRC DO EXERCÍCIO DE 2012 - Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias da sociedade R..... - Em resultado da análise realizada às contas tituladas pela sociedade R..... no período de 2012 (de acordo com a fundamentação apresentada ao longo de todo o ponto III.2 do presente Relatório), apurou-se um total de omissões de rendimentos neste período no valor de €195.402,09, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: (…). Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias tituladas pelo sócio - Em resultado da análise realizada às contas pessoais do sócio de 2012, e de acordo com a fundamentação vertida ao longo do ponto III.4 do Relatório, foram apuradas omissões de rendimentos da sociedade neste período no valor total de €42.566,87, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: (…). Em face dos apuramentos realizados (somatório dos quadros anteriores n.º s 16 e 17) propõe-se assim um acréscimo ao resultado tributável do período de 2012, no montante de €237.968,96. Conforme podemos observar, o montante de imposto a apurar em sede de IRC, com base nas taxas de imposto aplicáveis à data dos factos, resulta claramente numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00. III.7. TOTAL DAS CORREÇÕES EM SEDE DE IVA – III.7.1. IVA não liquidado em 2011 - Omissão de Prestação de Serviços Da análise realizada, relativamente às prestações de serviços de serviços de alimentação e bebidas que não se encontram contabilizadas pelo sujeito passivo, conforme resulta do artigo 18º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA e da Lista II Anexa ao referido código (vide número 3, redação em vigor à data dos factos), incide IVA, à taxa legal de 13% de acordo com os apuramentos concretizados pelos serviços inspetivos, relativamente ás contas tituladas pela sociedade R..... e pelo sócio. Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias da sociedade R..... - Da análise realizada, e atendendo ao apurado relativamente às omissões das prestações de serviços, apurou-se o montante total de €32.654,82, - relativamente ao IVA não liquidado. Deste modo, e atendendo ao enquadramento do sujeito passivo em sede de IVA podemos observar através do quadro seguinte, os apuramentos mensais. Quadro n.º 18: Apuramento mensal do “IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias da sociedade R.....:
Ordenante Valor Líquido (Omissão PS) IVA Não Liquidado
Janeiro
27.853.98 €
3.621.02 €
Fevereiro
8.323,01 €
1.081.99 €
Marco
5.694.69 €
740.31 €
Abril
4.424.77 €
575.22 €
Maio
23.539.43 €
3.050.13 €
Junho
21.800.00 €
2.834.00 €
Julho
35.456.64 €
4.609,36 €
Agosto
36.057.10 €
4.687.42 €
Setembro
33.063.27 €
4.298.23 €
Outubro
33.431.42 €
4.346.08 €
Novembro
7.812.11 €
1.015.27 €
Dezembro
13.734.52 €
1.785.48 €
Totais
251.190.93 €
32.654.82 €

Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias tituladas pelo sócio - Em resultado da análise realizada às contas pessoais do sócio de 2011, e de acordo com a fundamentação vertida ao longo do ponto III.3 do Relatório, foi apurado a título de IVA não liquidado o montante global de €1.196,46133, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: Quadro n.º 19; Apuramento mensal do “IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias do sócio: Data Valor: 27-01-2011; IVA Não Liquidado: 1.196,46€; Em síntese, podemos observar os seguintes apuramentos finais ao nível do IVA não liquidado: Quadro n.º 20; Apuramento mensal final do “IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias da sociedade e do sócio.
Ordenante
Valor Líquido (Omissão PS)
IVA Não Liquidado
      Janeiro
      27.853.98 €
      3.621.02 €
      Fevereiro
      8.323,01 €
      1.081.99 €
      Marco
      5.694.69 €
      740.31 €
      Abril
      4.424.77 €
      575.22 €
      Maio
      23.539.43 €
      3.050.13 €
      Junho
      21.800.00 €
      2.834.00 €
      Julho
      35.456.64 €
      4.609,36 €
      Agosto
      36.057.10 €
      4.687.42 €
      Setembro
      33.063.27 €
      4.298.23 €
      Outubro
      33.431,42 €
      4.346,08 €
      Novembro
      7.812,11 €
      1.015,27 €
      Dezembro
      13.734,52 €
      1.785,48 €
Totais
      260.394,47 €
33.851,28 €

Conforme podemos observar no quadro anterior, em sede de apuramentos finais do IVA não liquidado em 2011, não resulta em nenhum dos períodos uma vantagem patrimonial superior a €15.000,00. III.7.2 - IVA não liquidado em 2012 - Omissão de Prestação de Serviços - Da análise realizada, relativamente às prestações de serviços de serviços de alimentação e bebidas que não se encontram contabilizadas pelo sujeito passivo, conforme resulta do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA incide IVA, à taxa legal de 23%, de acordo com os apuramentos concretizados pelos serviços inspetivos, relativamente às contas tituladas pela sociedade R..... e pelo sócio. Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias da sociedade R..... - Da análise realizada, e atendendo ao apurado relativamente às omissões das prestações de serviços, apurou-se o montante total de €44.942,48, relativamente ao IVA não liquidado. Deste modo, e atendendo ao enquadramento do sujeito passivo em sede de IVA podemos observar através do quadro seguinte, os apuramentos mensais realizados. Quadro n.º 21: Apuramento mensal do “IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias da sociedade:
Mês
Valor Líquido (Omissão PS)
IVA Não Liquidado
Janeiro
4.237,80 €
974.70 €
Fevereiro
3.180,89 €
731.61 €
Março
5.676.83 €
1.305.67 €
Abril
28.597,64 €
6.577.46 €
Maio
20.464,63 €
4.706.87 €
Junho
10.728.66 €
2.467.59 €
Julho
39.362,73 €
9.053.42 €
Agosto
29.285,34 €
6.73S.63 €
Setembro
12.690.65 €
2.918.85 €
Outubro
201546.82 €
4.72S.77 €
Novembro
3.658.54 €
841.46 €
Dezembro
16.971.54 €
3.903.46 €
Total
195.402,08€
44.942,48

Omissões das prestações de serviço resultantes da análise às contas bancárias tituladas pelo sócio - Em resultado da análise realizada às contas pessoais do sócio de 2012, e de acordo com a fundamentação vertida ao longo do ponto III.4 do Relatório, foi apurado a título de IVA não liquidado o montante global de €9.790,38, conforme se sintetiza através da elaboração do quadro infra: Quadro n.º 22: Apuramento mensal total do “IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias do sócio:
IVA Não Liquidado
Abril 186,99 €
Maio 2.164,43 €
Junho 826,04 €
Julho 3.220,65 €
Agosto 2.397,24 €
Outubro 345,23 €
Dezembro 649,80 €
Total 9.790,38€
Em síntese, através da elaboração do quadro infra é possível observar os seguintes apuramentos finais ao nível do IVA não liquidado: Quadro n.º 23: Apuramento mensal final do "IVA não liquidado” resultante da análise às contas bancárias da sociedade e do sócio
Mês
IVA Não Liquidado
Janeiro
974,70 €
Fevereiro
731,61 €
Março
1.305,67 €
Abril
6.764,45 €
Maio
6.871,31 €
Junho
3.293,63 €
Julho
12.274,07 €
Agosto
9.132,87 €
Setembro
2.918,85 €
Outubro
5.071,00 €
Novembro
841,46 €
Dezembro
4.533,26 €
Total
54.73,87 €
Conforme podemos observar da análise ao quadro anterior, em sede de apuramentos finais do IVA não liquidado em 2012, não resulta em nenhum dos períodos uma vantagem patrimonial superiora €15.000,00. III.7.3 - IVA não liquidado em 2011 e 2012 - Outras Situações - Importa igualmente referir que em sede de análise aos documentos de suporte existentes na contabilidade do sujeito passivo verificou-se o registo das 4 (quatro) faturas, abaixo descritas, emitidas em nome do cliente “Empresa …………………….’s Empreendimentos Lda.", portadora de um n.º de identificação fiscal angolano, referentes a exportações. Quadro n.º 24; Identificação das faturas de 2011 e 2012 (…). Tratando-se de operações isentas em sede de IVA, e atendendo a que no momento da recolha dos elementos contabilísticos da sociedade não se encontravam os documentos alfandegários apropriados, que comprovem as transmissões de bens previstas no artigo 14º do Código do IVA ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, conforme determinado pelo artigo 29º, n.º 8, também do referido diploma legal foi solicitado ao sócio-gerente tal comprovação, não tendo este, atá à data, apresentado documentação de suporte que ateste o direito a não liquidar o imposto (IVA) nos termos invocados. Assim, e de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 29º do Código do IVA, a falta dos documentos comprovativos anteriormente referidos determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. Deste modo, e conforme podemos observar através do quadro anterior, em 2011, a sociedade R..... teria de liquidar imposto no montante total de €13.800,00 e em 2012, no valor total de €36.800,00. III.7.4. IVA não liquidado - Correções totais - Nestes termos, os montantes de IVA em falta, ascendem aos seguintes montantes por período: III.7.4.1. EXERCÍCIO DE 2011 – (…). Totais: 47.651,28€; III.7.4.2. EXERCÍCIO DE 2012 – (…). Totais: 91.532,87€. III.8. CORREÇÕES EM SEDE DE RETENÇÕES NA FONTE IRS 111.8.1 - EXERCÍCIO DE 2011 - Conforme referido anteriormente da análise realizada às contas tituladas pelo sócio, nomeadamente a conta que titula no Banco …………………, ficou comprovada a existência de recebimentos de clientes que não se encontravam faturados pela sociedade, e que foram colocados à disposição do mesmo. Assim, e de acordo com o preconizado no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código do IRS, tais rendimentos enquadram-se na “Categoria E", configurando rendimentos de capitais tipificados como adiantamento por conta de lucros, sujeitos a tributação, através de retenção na fonte a titulo definitivo à taxa liberatória prevista no artigo 71.º, n.º 1, al. c), de 21,5%. Importa ainda referir que de acordo com o preconizado nos artigos 20.º e 28.° da LGT, a obrigação de retenção e entrega do imposto é da responsabilidade da sociedade R..... (entidade que efetiva a distribuição de lucros). Assim de acordo com o exposto, apurou-se o seguinte imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado: Quadro n.º 27: Correções em sede de Retenções na Fonte - IRS - Adiantamentos por conta de lucros ao sócio em 2011:

Quadro no original

(…). Conforme podemos observar da análise ao quadro anterior, em sede de apuramentos mensais em sede de retenções na fonte não resulta em nenhum dos períodos uma vantagem patrimonial superior a €15.000,00. III.8.2. EXERCÍCIO DE 2012 - Conforme anteriormente referido no ponto III.5, a análise realizada às contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente R ……………….., com o objetivo de aferir a origem e a proveniência dos fluxos financeiros ocorridos na sua esfera pessoa! decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade R..... , despoletou a necessidade de proceder à análise dos extratos contabilísticos da sociedade, designadamente das contas que refletem os lançamentos registados entre a empresa e o detentor do capital. Dessa análise ficou provado e demonstrado que se encontra erradamente contabilizada a realização de “empréstimos/suprimentos", no valor total de €100.000,00 pelo sócio à sociedade R....., sendo que efetivamente tal diz respeito à devolução à sociedade por parte do sócio, da quantia de que aquela era a real titular. Como resultado dessa errónea qualificação, o que é facto, é que o sócio por conta desse “falso empréstimo/suprimentos” foi efetivamente recebendo ao longo do exercício de 2012 quantias monetárias que saíram da esfera patrimonial da sociedade e integraram a sua própria esfera patrimonial; Assim, as quantias comprovadamente entregues ao sócio ao longo do ano que se encontram influenciados pelo inexato empréstimo/suprimento, no valor global de €100.000,00, não se encontrando justificadas pelo normal exercício da atividade da empresa, e não consubstanciando em mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais, presumem-se tratar-se, de acordo com o previsto no artigo 6º, n.º 4, do Código do IRS, de adiantamentos por conta dos lucros. Ora, estes rendimentos, enquadram-se na “Categoria E” de IRS, configurando rendimentos de capitais, passíveis de tributação de acordo com previsto no artigo 5º, n.º 1 e 2, alínea h), à taxa liberatória prevista no artigo 71º, n.º 1, al. c), de 26,5% todos do Código do IRS, sendo a obrigação de retenção e entrega do imposto em falta da responsabilidade da sociedade R..... (entidade que efetiva a distribuição de lucros), nos temos dos artigos 20º e 28º da LGT. Assim de acordo com o exposto, apurou-se o seguinte imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado: Quadro n.º 28: Correções em sede de Retenções na Fonte - IRS - Adiantamentos por conta de lucros ao sócio em 2012 por período: (…); Total: 26.500,00€. (…). IX. IREITO DE AUDIÇÃO – (…). Na exposição apresentada releva-se que não veio o sujeito passivo apresentar quaisquer novos elementos/documentos que permitam aos serviços inspetivos alterar as correções propostas. No entanto, considera-se pertinente trazer à colação a análise em torno da avaliação direta (que o sujeito passivo não concorda), vs., avaliação indireta (que o sujeito passivo tenciona que lhe seja aplicável). (…). Ora, no presente caso, e conforme anteriormente referido foram detetadas fragilidades ao nível das vendas/prestações serviços, aliada à parte financeira, onde se detetou de facto existir uma certa confusão entre a utilização das contas bancárias da sociedade e do seu sócio-gerente. Todavia, tais imperfeições, não foram impeditivas, através do recurso à avaliação direta proceder à determinação exata do valor real da matéria tributável do sujeito passivo, (…). Ora, as fragilidades encontradas na contabilidade do sujeito, e contrariamente ao que este tenciona demonstrar, não impossibilitaram de todo a quantificação direta e exata da matéria tributável, aliás, tais foram totalmente suprimidas pelos serviços de inspeção no âmbito das diligências realizadas, em estreita colaboração com o sujeito passivo através da autorização concedida de acesso aos elementos bancários, que conforme amplamente ficou demonstrado ao longo do ponto III do presente Relatório e para o qual desde já se remete, se mostrou de extrema relevância para a verdade dos factos em análise, e dos esclarecimentos prestados (estes ainda que parciais), através dos elementos existentes na sua contabilidade (a recordar: fotocópias das faturas e das vendas a dinheiro). (…).» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 437 do SITAF;
11. O relatório de inspecção tributária referido no ponto anterior foi remetido à Impugnante por carta registada através de ofício 8419 de 08/04/2019 – cf. oficio a págs. 365 do SITAF;
12. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foram emitidas, em nome da Impugnante, a liquidação de IRC n.º ………………..046, do exercício de 2011, e as liquidações de juros compensatórios n.º …………………880 e …………………881, no valor total a pagar de €86.828,49 - cf. liquidações a págs. 227, 2004 e 2005 do SITAF;
13. As liquidações referidas nos pontos anteriores foram remetidas para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 23/04/2019, tendo esta acedido em 24/04/2019 – cf. liquidações e comprovativos a págs. 2004, 2005, 2051 e 2052 do SITAF;
14. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foram emitidas, em nome da Impugnante, a liquidação de IRC n.º ……………………….047, do exercício de 2012, no valor a pagar de €77.349,71 e as liquidações de juros compensatórios n.º ………………….458, ……………….459 e …………………460, nos valores de €26,96, €78,65 e €14.529,23 – cf. liquidações a págs. 198, 2083 do SITAF;
15. As liquidações referidas nos pontos anteriores foram remetidas para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 24/04/2019, tendo esta acedido em 24/04/2019 – cf. liquidações e comprovativos a págs. 2083 e 2086 do SITAF;
16. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foram emitidas, em nome da Impugnante, a liquidação de Retenção na Fonte de IRS n.º ………………….365, e dos juros compensatórios, do ano de 2011, no valor a pagar de €5.291,96 – cf. liquidação a págs. 227 e 2006 do SITAF;
17. A liquidação referida no ponto anterior foi remetida para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 19/04/2019, tendo esta acedido em 19/04/2019 – cf. liquidação e comprovativos a págs. 2006 e 2053 do SITAF;
18. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de Retenção na Fonte de IRS n.º ……………………366, e de juros compensatórios, do ano de 2012, no valor a pagar de €33.513,92 – cf. liquidação a págs. 198 e 2092 do SITAF;
19. A liquidação referida no ponto anterior foi remetida para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 19/04/2019, tendo esta acedido em 19/04/2019 – cf. liquidação e comprovativos a págs. 2092 e 2093 do SITAF;
20. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foram emitidas, em nome da Impugnante as liquidações de IVA, do período de tributação de 2011, n.º …………………..235, no valor de €4.817,27, n.º …………237, no valor de €1.081,99, n.º ……….239, no valor de €740,31, n.º …………….241, no valor de €2.875,23, n.º ……………243, no valor de €3.060,13, n.º …………..245, no valor de €2.834,00, n.º ……….247, no valor de €4.609,37, n.º ……………249, no valor de €4.687,43, n.º …………..251, no valor de €4.298,23, n.º ……………….979, no valor de €12.515,58, n.º ………….980, no valor de €1.785,51, e as respectivas liquidações de juros compensatórios n.º ……………………993, no valor de €3.593,51, n.º ……………..236, no valor de €1.544,69, ……………….238, no valor de €343,15, …………..240, no valor de €232,44, ………..242, no valor de €892,03, ……………244, no valor de €940,00, …………….246, no valor de €861,23, …………..248, no valor de €1.384,07, ……………..250, no valor de €1.393,13, …………..252, no valor de €1.262,86, ……………254, no valor de €1.261,68, n.º ……………….994, no valor de €506,58 - cf. liquidações a págs. 227, 2007 a 2050 do SITAF;
21. As liquidações referidas no ponto anterior foram remetidas para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 23/04/2019, tendo esta acedido em 24/04/2019 – cf. liquidações e comprovativos a págs. 2007 a 2050, 2054 a 2068, 2071 a 2082 do SITAF;
22. Na sequência das correcções resultantes do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 10., foram emitidas, em nome da Impugnante as liquidações de IVA, do período de tributação de 2012, n.º …………………981, no valor de €974,70, n.º …………………982, no valor de €207,64, n.º ………………983, no valor de 2.037,30, ………………….984, no valor de €6.764,45, ………………….985, no valor de €6.871,30, ………………986, no valor de €3.293,63, …………….987, no valor de €12.274,09, ……………988, no valor de €9.132,86, ………………989, no valor de €21.318,86, ………………990, no valor de €5.071,00, ……………..991, no valor de €841,47, ……………….992, no valor de €22.953,26 e as respectivas liquidações de juros compensatórios n.º ………………..995, no valor de €273,34, …………….996, no valor de €558,15, …………….997, no valor de €1.829,55, ……………998, no valor de €1.836,61, ………………999, no valor de €869,15, ………………000, no valor de €3.197,31, …………………001, no valor de €2.349,02, …………….002, no valor de €5.406,22, …………..003, no valor de €1.270,38, ………………..004, no valor de €207,94, …………….005, no valor de €5.591,79 - cf. liquidações a págs. 198, 2118 a 2143 do SITAF;
23. As liquidações referidas no ponto anterior foram remetidas para a caixa postal electrónica Via CTT da Impugnante em 17/04/2019 e em 23/04/2019, tendo esta acedido em 18/04/2019, em 23/04/2019 e em 24/04/2019 – cf. liquidações e comprovativos a págs. 2118 a 2143 e 2094 a 2117 do SITAF;
24. Em 19/03/2019 foi emitido, pela Direcção de Finanças de Lisboa, auto de notícia com o seguinte teor: «N.º Ordem de Serviço: 20140196811; Identificação do sujeito passivo: R..... – Sociedade ………….., Lda.; (…); Elementos que caracterizam as infracções: Artigo 17, 112 n°9 CIRC - Omissões e inexactidões praticadas na dec. anual de rendimentos Mod 22; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-05-31; (…); Valor imposto: €68.204,49; Artigo 101 n°1. 98 n°3 CIRS- Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-02-20; (…); Valor imposto: € 3.440,00; Artigo 101 n°1. 98 n°3 CIRS- Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-03-20; (…); Valor imposto: €215,00; Artigo 100, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-10-20; (…); Valor imposto: € 75,25; Artigo 100, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-11-20; (…); Valor imposto: €279,50; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-03-10; (…); Valor imposto: €4.817,48; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-04-10; (…); Valor imposto: €1.081,99; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-05-10; (…); Valor imposto: €740,31; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-06-10; (…); Valor imposto: €2.875,22; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-07-10; (…); Valor imposto: €3.060,13; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-08-10; (…); Valor imposto: €2.834,00; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-09-10; (…); Valor imposto: € 4.609,36; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-10-10; (…); Valor imposto: €4.687,42; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-11-10; (…); Valor imposto: €4.298,23; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2011-12-10; (…); Valor imposto: € 4.346,08; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-01-10; (…); Valor imposto: €12.515,57; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-02-10; (…); Valor imposto: €1.785,48; DESCRIÇÃO DOS FACTOS, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO – (…) verifiquei, em resultado da ação inspetiva relativa à Ordem de Serviço externa n.° ……………….967 , para o período de tributação de 2011, cujos atos inspetivos tiveram o seu inicio em 2014-05-19, (…) e concluídos em 26 de fevereiro de 2019, foram detetados factos que constituem a prática do ilícito criminal de fraude fiscal, decorrente da não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária decorrente da ocultação de valores não relevados à Administração Tributária, no qual resultou numa vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição da receita tributária, o qual é punível nos lermos do artigo 103.º, n.º 1, alínea b) do RGIT. Deste modo, e conforme resulta das conclusões vertidas no Relatório Final da Inspeção Tributária, o qual se junta como Anexo n.º 1, foram apuradas as seguintes infrações tributárias: Em sede de IRC: Da análise realizada apurou-se omissões de prestações de serviço, no qual resulta numa clara violação dos artigos 17.°, n.º 3, al. b) e 18.°, n.º 3, al. b) do CIRC, e que resultou num acréscimo ao resultado tributável, no montante de €260.394,47. Conforme podemos observar, o montante de imposto a apurar em sede de IRC, com base nas taxas de imposto aplicáveis à data dos factos, resulta claramente numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00. Em sede de IVA: Apurou-se IVA não liquidado, decorrente de duas situações distintas: Situação A: omissão de Prestações de Serviços resultantes da análise às contas bancárias da R..... e do sócio, o qual constitui infração ao artigo 27.° do Código do IVA; e Situação B: falta de apresentação de documentos alfandegários apropriados que ateste o direito a não liquidar o imposto, conforme previsto no artigo 29.°, n.º 9 do CIVA, o que determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. Deste modo, os montantes totais de IVA em falta relativamente ao somatório das duas situações ascenderam aos seguintes montantes: IVA não Liquidado(Situação A) IVA não Liquidado (Situação B) Total IVA não Liquidado (Situação A+B) Total 33.851,28€ 13.800,00€ 47.651.28€. Conforme podemos observar, os montantes de imposto apurados por período não resulta numa vantagem patrimonial ilegítima superior a € 15.000, pelo que face ao estatuído no artigo 103,°, n.º 3 do RGIT, tais factos não serão puníveis a título de ilícito criminal, mas a título contraordenacional (…). Em sede de Retenções na Fonte IRS Da análise realizada às contas tituladas por R ………………., na qualidade de único sócio gerente da sociedade acima identificada, em concreto a conta que titula no Banco Barclays, ficou comprovada a existência de recebimentos de clientes que não se encontravam faturados pela sociedade, e que foram colocados à disposição do mesmo. Assim, e de acordo com o preconizado no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea h), do Código do IRS, tais rendimentos enquadram-se na Categoria E, configurando rendimentos de capitais tipificados como adiantamento por conta de lucros, sujeitos a tributação, através de retenção na fonte a titulo definitivo à taxa liberatória prevista no artigo 71º, n.º 1, al. c), de 21,5% (…). Deste modo, e face ao preconizado nos artigos 20.º e 28.º da LGT, a obrigação de retenção e entrega do imposto é da responsabilidade da sociedade R..... (entidade que efetiva a distribuição de lucros). Assim de acordo com o exposto, apurou-se um total de imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado em 2011: Total de imposto a entregar ao Estado: 4.009,75€. Conforme podemos observar, o montante de imposto apurado não resulta numa vantagem patrimonial ilegítima superior a €15,000, pelo que face ao estatuído no artigo 103,º, n,° 3 do RGIT, tais factos não serão puníveis a titulo de ilícito criminal, mas a título contraordenacional (…).» - cf. auto de notícia, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1990 do SITAF;
25. Em 19/03/2019 foi emitido, pela Direcção de Finanças de Lisboa, auto de notícia com o seguinte teor: «N.º Ordem de Serviço: 20140196811; Identificação do sujeito passivo: R..... – Sociedade ……….., Lda.; (…); Elementos que caracterizam as infracções: Normas Infringidas: Artigo 100, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-04-20; (…); Valor imposto: 5.520,43; Artigo 101 n°2, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, do imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-05-20; (…);Valor imposto: 2.742,82; Artigo 101 n.º2, 98 n.º3 CIRS- Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-06-20; (…); Valor imposto: €3.771,39; Artigo 100, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-07-20; (…); Valor imposto: €2.297,92; Artigo 101 n.º 1, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-08-20; (…); Valor imposto: €2.271,06; Artigo 101 n°1, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-09-20; (…); Valor imposto: € 2.422,24; Artigo 101 n°2, 98 n°3 CIRS- Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-10-20; (…); Valor imposto: €2.421,12; Artigo 101 n°1,98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-11-20; (…); Valor imposto: €2500,78; Artigo 101 n°1, 98 n°3 CIRS - Falta de retenção na fonte e entrega, de imposto sobre o rendimento Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-12-20; (…); Valor imposto: €2.551,23; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-04-10; (…); Valor imposto:731,61; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-05-10; (…); Valor imposto: €1.305,67; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-06-10; (…); Valor imposto: €6.764,45; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-06-10; (…); Valor imposto: €6.871,31; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-08-10; (…); Valor imposto: € 3.293,63; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-09-10; (…); Valor imposto: €12.274,07; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-10-10; (…); Valor imposto: €9,132,87; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-11-10; (…); Valor imposto: €21.318,85; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-12-10; (…); Valor imposto: €5.071,00; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2013-01-10; (…); Valor imposto: €841,46; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT– Fraude; Data da Infracção: 2013-02-10; (…); Valor imposto: €22.953,26; Artigo 18 n°1 (M) CIVA - Falta de liquidação de IVA; Normas Punitivas: Artigo 103 n.º 1 alínea b) RGIT – Fraude; Data da Infracção: 2012-03-10; (…); Valor imposto: €974,70; Artigo 17, 112 n°9 CIRC- Omissões e inexactidôes praticadas na dec. anual de rendimentos Mod 22 Normas Punitivas: Artigo 104 RGIT – Fraude Qualificada; Data da Infracção: 2013-05-31; (…); Valor imposto: €63.408,66; DESCRIÇÃO DOS FACTOS, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO – (…) verifiquei, em resultado da ação inspetiva relativa á Ordem de Serviço externa n.º 01201401968, para os períodos de tributação de 2012, cujos atos inspetivos tiveram o seu inicio em 2014-05-19, (…) e concluídos em 26 de fevereiro de 2019, foram detetados factos que constituem a prática do ilícito criminal de fraude fiscal, decorrente da não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária decorrente da ocultação de valores não relevados à Administração Tributária, no qual resultou numa vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição da receita tributária, o qual é punível nos termos do artigo 103.°, n.º1, alínea b) do RGIT, conciliado, no que ao exercício de 2012 diz respeito, com a alínea b) do n.º 2 do artigo 104° do mesmo diploma legal. Deste modo, e conforme resulta das conclusões vertidas no Relatório Final da Inspeção Tributária, o qual se junta como Anexo n.º 1, foram apuradas as seguintes infrações tributárias: Em sede de IRC(1): Da análise realizada apurou-se omissões de prestações de serviço, no qual resulta numa clara violação dos artigos 17.°, n.º 3, al. b) e 18.°, n.º 3, al. b) do CIRC, no qual resultou um acréscimo ao resultado tributável, no montante de €237.968,96. Conforme podemos observar, o montante de imposto a apurar em sede de IRC, com base nas taxas de imposto aplicáveis à data dos factos, resulta claramente numa vantagem patrimonial superior a €15.000,00. Em sede de IVA: Apurou-se IVA não liquidado, decorrente de duas situações distintas; a. Situação A: omissão de Prestações de Serviços resultantes da análise às contas bancárias da R..... e do sócio, o qual constitui infração ao artigo 27.º do Código do IVA; e Situação B: falta de apresentação de documentos alfandegários apropriados que ateste o direito a não liquidar o imposto, conforme previsto no artigo 29.°, n.º 9 do CIVA, o que determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. Deste modo, os montantes totais de IVA em falta, relativamente ao somatório das duas situações, ascenderam aos seguintes montantes: IVA não Liquidado (Situação A):54.732,87€; IVA não Liquidado (Situação B)36.800,00€; Total IVA não Liquidado( Situação A+B) 91.532,87€. Conforme podemos observar (Situação A+B), foram apurados dois períodos (setembro no valor de 21.318,85€ e dezembro no valor de 22.953,26€ ) com montantes de imposto em falta superior a €15.000,00, os quais decorrem substancialmente da falta de apresentação de documentos alfandegários apropriados que ateste o direito a não liquidar o imposto conforme previsto no artigo 29.°, n.º 9 do CIVA (…); Contudo, para efeitos de enquadramento ao nível das infrações tributárias, apenas o imposto (IVA) não liquidado relativo às omissões de prestação de serviços (Situação A) consubstanciam a eventual prática do crime de fraude fiscal, previsto e punível nos termos do artigo 103º do RGIT. Assim sendo, verifica-se que em todos os períodos não resulta uma vantagem patrimonial ilegítima superiora €15.000, pelo que face ao estatuído no n.º 3 da aludida norma, tais factos não serão puníveis a titulo de ilícito criminal, mas a titulo contraordenacional (…); c) Em sede de Retenções na Fonte IRS Da análise realizada às contas bancárias tituladas pelo sócio-gerente R ………………………, com o objetivo de aferir a origem e a proveniência dos fluxos financeiros ocorridos na sua esfera pessoal decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade R....., despoletou a necessidade de proceder à análise dos extratos contabilísticos da sociedade, designadamente das contas que refletem os lançamentos registados entre a empresa e o detentor do capital. Dessa análise ficou provado e demonstrado que se encontra erradamente contabilizada a realização de empréstimos/suprimentos, no valor total de €100.000,00 pelo sócio à sociedade R....., sendo que efetivamente tal diz respeito à devolução à sociedade por parte do sócio, da quantia de que aquela era a real titular. Como resultado dessa errónea qualificação, o que é facto, é que o sócio por conta desse falso empréstimo/suprimentos foi efetivamente recebendo ao longo do exercício de 2012 quantias monetárias que saíram da esfera patrimonial da sociedade e integraram a sua própria fera patrimonial. Assim, as quantias comprovadamente entregues ao sócio ao longo do ano que se encontram influenciados pelo inexato empréstimo/suprimento, no valor global de €100.000,00, não se encontrando justificadas pelo normal exercício da atividade da empresa, e não consubstanciando em mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais, presumem-se tratar-se, de acordo com o previsto no artigo 6,º, n.8 4, do Código do IRS, de adiantamentos por conta dos lucros. Ora, estes rendimentos, enquadram-se na Categoria E de IRS, configurando rendimentos de capitais, passíveis de tributação de acordo com previsto no artigo 5º, n.°1 e 2, alínea h), à taxa liberatória prevista no artigo 71.n.° 1, al. c), de 26,5% todos do Código do IRS , sendo a obrigação de retenção e entrega do imposto em falta da responsabilidade da sociedade R..... (entidade que efetiva a distribuição de lucros), nos temos dos artigos 20.° e 28º da LGT. Assim de acordo com o exposto, apurou-se o seguinte imposto não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado, por períodos de imposto no ano de 2012: Período Total (…) Total 26.500,00€ Conforme podemos observar, o montante de imposto apurado não resulta numa vantagem patrimonial ilegítima superior a €15.000, pelo que face ao estatuído no artigo 103.°, n.º 3 do RGIT, tais factos não serão puníveis a titulo de ilícito criminal, mas a titulo contraordenacional (…);- cf. auto de notícia, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1990 do SITAF;
26. Em 24/11/2019 foi proferido despacho de arquivamento e de acusação no âmbito do processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB com o seguinte teor: «Os presentes autos de inquérito tiveram início com a participação da Direcção de Finanças de Lisboa, dando conta de factos ocorridos nos anos de 2011 e 2012, na Malveira, Mafra, os quais, em abstracto, são susceptíveis de integrarem a prática pela R..... - Sociedade …………., Lda. e por R ……………….., seu sócio gerente, de crimes de fraude fiscal (qualificada), p. e p. pelos artigos 6o, 103°, n° 1 e 104°, n° 2, al: a), do RGIT. No decurso do inquérito, foram colhidos elementos indiciários que permitem concluir, quanto ao período em referência, no que concerne ao IVA não liquidado e ao valor de retenção na fonte em sede de IRS, as vantagens patrimoniais indevidas, por período e imposto, são todas elas inferiores ao limite da incriminação de €15.000,00. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 277°, n.º 1, do Código Penal. (…). O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 283° do Código de Processo Penal, acusa para julgamento em processo comum e perante o Tribunal Singular; R ………………, (…); R..... - Sociedade ………….., Lda. (…). Porquanto, A sociedade arguida tem por objecto restaurante, snack bar, bar, discoteca, serviço de catering, aluguer de espaços e salas para espectáculos, festas e congressos, hotel e actividades hoteleiras e turísticas, comércio c aluguer de tendas e coberturas, montagem e desmontagem, decoração dos locais c espaços alugados, fabrico de estruturas metálicas e tendas e trabalhos dc construção civil, a que corresponde o CAE principal n° 56101-R3. É sujeito passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) c do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime geral da contabilidade organizada e no regime normal de tributação com periodicidade mensal. O arguido é sócio e gerente da sociedade arguida, desde a sua constituição e até à presente data. (…). Sucede que, nos anos de 2011 e 2012 o arguido não registou na contabilidade da sociedade arguida alguns dos proventos recebidos no exercício das actividades de negócio desta. Com efeito, tais proventos não facturados, efectivamente recebidos e não declarados, foram depositados nas contas bancárias da titularidade da sociedade arguida (€251.190,93 e €195.402,09, respectivamente) e da titularidade do arguido (€9.203,54 e €42.566,87, respectivamente). O que corresponde a um acréscimo do resultado tributável no ano de 2011, no montante de, pelo menos, €260.394,47 e no ano de 2012, no montante de, pelo menos, €237.968,96.Dessa omissão de proventos obtidos nos anos de 2011 e 2012, resultaram vantagens patrimoniais ilegítimas correspondentes ao valor do IRC a pagar, de €68.204,19 e €62.714,87, respectivamente, que deveriam ter sido entregues nos coifes do Estado. (…). Por seu turno, a sociedade arguida incorreu também na prática, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 30°, n° 2, do Código Penal, e artigos 6o, 7o, 103°, n° 1, al: a), c 104º, n° 2, al: b), do RGIT (…)». – cf. despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1644 do SITAF;
27. Em 17/09/2020 foi proferida decisão instrutória no âmbito do processo de inquérito criminal n.º 478/15.8IDLSB com o seguinte teor: «Com relevo para a decisão considera o tribunal fortemente indiciada a factualidade narrada no despacho de acusação pois nesta fase processual não foi realizado qualquer ato com a virtualidade de informar a prova recolhida na fase de inquérito. Não sendo infirmados nesta fase processual os indícios recolhidos na fase de inquérito e sendo em face deles altamente provável a condenação do arguido e sociedade decide-se Pronunciar: R …………………… (…); R..... - Sociedade ………………., Lda. (…); Pela prática dos factos narrados na acusação sendo o arguido como autor material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 30°, n° 2, do Código Penal, 6o, 103°, n° 1, al: a) e 104°, n° 2, al: b), do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) e a sociedade pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 30°, n° 2, do Código Penal, e artigos 6o, 7o, 103°, n° 1, al: a), e 104°, n° 2, al: b), do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6). (artigo 307º n. º1 do CPP)» - cf. decisão instrutória, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1644 do SITAF;
28. No âmbito do processo criminal n.º478/15.8IDLSB foi proferido despacho em 09/06/2021 com o seguinte teor: «Considerando que a prestação tributária em causa nos presentes autos é discutida no processo n.º 2202/19.7BELRS (…) ao abrigo do disposto no artigo 47º do RGIT declaro suspenso os autos até ao trânsito em julgado da sentença proferida naquele tribunal.» - cf. despacho, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1619 do SITAF.
X
“Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”
X
“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base em presunção judicial (em relação ao ponto 7. dos factos provados), na posição das partes e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso conforme identificado nos factos provados.//No que se refere ao ponto 7. dos factos provados, para além da prova documental em que também se baseou, atenta a numeração que foi atribuída ao processo de inquérito criminal, infere-se que o mesmo se iniciou no ano de 2015.”
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a Administração Tributária devia ter aplicado a avaliação indirecta na determinação da matéria colectável.
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a liquidação de juros compensatórios não é devida.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo no ordenamento jurídico as liquidações adicionais contestadas (IRC de 2011 e 2012).
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, alegando que no caso foi aplicada a avaliação indirecta da matéria colectável, ainda que de forma encapotada, dado que a Administração Tributária recolheu apenas indícios da percepção do rendimento; que as omissões contabilísticas são de tal modo graves que ocorre impossibilidade de avaliação directa da matéria colectável, como de resto, a Administração Tributária reconheceu no que respeita à determinação da matéria colectável do sócio-gerente da impugnante (que não está em causa nos autos); que a não aplicação da avaliação indirecta no caso resulta no cerceamento das garantias de defesa do contribuinte.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«O facto de a contabilidade da Impugnante não registar todos os valores que foram depositados e transferidos para as contas bancárias acima referidas não se traduziu numa impossibilidade de comprovar e de quantificar de modo directo e exacto a matéria tributável dos anos de 2011 e de 2012 (dos impostos aqui em causa), pois que, através de análise das contas bancárias e dos elementos contabilísticos, em conjugação com a falta de comprovação pela Impugnante de que os valores constantes das contas bancárias se encontravam contabilizados nas contas de rendimentos, os serviços de inspecção conseguiram determinar directamente e com base em operações aritméticas o valor da matéria tributável. // Verifica-se, assim, que no presente caso não se verificam os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável, pois que os serviços de inspecção tributária dispunham dos valores depositados e transferidos para as contas bancárias referidas e dos registos contabilísticos para aferir se aqueles valores se encontravam ou não registados na conta de rendimentos. // (…) // Deriva do ponto 10. dos factos provados que os serviços de inspecção tributária analisaram os balancetes analísticos, extractos das contas correntes: disponibilidades (11-caixa e 12- depósitos), fornecedores (22), accionistas/sócios (26), custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (61) e vendas/prestações de serviços (71 e 72), e documentos de suporte dos lançamentos realizadas nestas contas correntes, tendo constatado que a maioria da facturação emitida pela Impugnante respeitava à actividade de realização de festas de casamento, que a facturação dos sinais recebidos era escassa, apesar do sócio da Impugnante ter referido que na maioria dos casos era pago um sinal no valor de €1.000,00 e que emitia factura pelo recebimento desse valor, bem como as informações prestadas por clientes da Impugnante e as contas bancárias da Impugnante e do sócio R ……………………, tendo concluído, da análise de todos estes elementos, que nem todos os depósitos de cheques e transferências bancárias estavam contabilizados nas contas de rendimentos (71 e 72), e que nas contas bancárias da Impugnante existiam entradas de fluxos financeiros, maioritariamente com a descrição contabilística de “Rec. Clientes” ou “Depósitos”, que foram registados a débito da conta de bancos (12) por contrapartida a crédito da conta de caixa (11) e não de uma conta de clientes (21 ou 219) e que, para além disso, em relação a esses incrementos patrimoniais, o respectivo rendimento não estava registado a crédito na conta de rendimentos (72)».

Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do relatório inspectivo, elevado ao ponto 10. do probatório.
É colocada a questão da não aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável, numa situação em que a análise da contabilidade da contribuinte tal determinaria. Sobre a questão em exame cumpre ter presente o seguinte:
i) A aplicação de métodos indirectos de tributação, de acordo com o previsto nos artigos 87.º e ss. da LGT, pressupõe que: i) o sujeito passivo não tenha cumprido os deveres de declaração e de documentação; ii) ou que tenha cumprido estes deveres de forma defeituosa, tendo sido verificados vícios formais ou materiais da declaração ou da documentação; iii) ou que, tendo sido notificado para o efeito, não tenha prestado os esclarecimentos que a Administração Fiscal lhe solicitou.
ii) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos distingue-se da tributação do rendimento real, tributação directa, de acordo com os rendimentos declarados. O recurso subsidiário àquela (art.º 85.º, n.º 1, da LGT) deve ser considerado de forma restritiva (artigo 104.º, n.º 2, da CRP).
iii) A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos para a correcta determinação da matéria tributável do imposto resulta, designadamente, dos vícios formais ou materiais assacáveis à declaração de rendimentos e escrita do contribuinte, sendo que a aplicação de métodos indirectos só é possível quando inviabilizem tal comprovação e quantificação (1).
Cumpre também recordar o seguinte:
i) «O recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária)» (2).
Como referido, o litígio em apreço convoca, em particular, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 85.º da LGT. «A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa». // «À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa». Consagra-se a subsidiariedade da avaliação indirecta, com os corolários seguintes: i) a avaliação indirecta é uma medida da última ratio, cedendo o passo, sempre que possível, à avaliação directa; ii) a avaliação indirecta deve ser realizada tendo sempre presente os métodos de avaliação directa; iii) existe uma preferência pela avaliação directa da matéria colectável. Esta última significa também o seguinte: sempre que a contabilidade do contribuinte se mostre inquinada, na determinação da realidade do rendimento, a inspecção deve proceder ao cruzamento de dados com clientes e fornecedores do contribuinte, de forma a proceder ao controlo efectivo do rendimento percebido. Tal constitui ainda avaliação directa da matéria colectável, dado que o rendimento é apurado com base no cruzamento da informação prestada pelo contribuinte com a informação prestada por terceiros que com ele mantém relações económicas (3).
O dissídio entre as partes incide sobre a correcta qualificação das correcções impostas à matéria colectável. Para a recorrente, está em causa o recurso a meros indícios da percepção do rendimento. Para a recorrida, estão em causa correcções ariméticas, ou seja, rectificações à declaração de rendimentos, impostas com base na informação cruzada recolhida.
Da análise do relatório inspectivo referido no ponto 10. do probatório verifica-se o seguinte:
i) A inspecção detectou omissões de proveitos na contabilidade da impugnante (4).
ii) Cruzou os registos contabilísticos da impugnante com os registos bancários da mesma e do seu sócio-gerente (5).
iii) Cruzou tais elementos com as informações obtidas junto dos clientes da impugnante (6).
iv) Por esta via, reconstituiu o rendimento omitido pela impugnante na sua contabilidade.
O cruzamento da informação em causa permitiu a quantificação do rendimento em apreço, através de métodos de avaliação directa, sem necessidade do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável. Trata-se de correcções aritméticas, impostas com base no cruzamento de dados e na circularização dos mesmos.
A recorrente qualifica tais asserções de meros indícios da percepção de rendimento e que se trataria de uma avaliação indirecta disfarçada, a qual configuraria preterição dos princípios da legalidade tributária e da verdade material. Sucede, porém, que o procedimento em exame permitiu reconstituir o rendimento da impugnante nos exercícios em referência. Recordem-se, nesta sede, os pontos III.6.1. TOTAL DAS CORREÇÕES EM SEDE DE IRC DO EXERCÍCIO DE 2011 e III.6.2. TOTAL DAS CORREÇÕES EM SEDE DE IRC DO EXERCÍCIO DE 2012. do relatório inspectivo. Ou seja, o cruzamento de informação permitiu um controlo efectivo e objectivo do rendimento percebido, cujo grau de precisão e de rigor supera o limiar dos indícios e das presunções.
A invocação de que o método aplicado pela Administração Tributária não é o adequado à determinação exacta do rendimento em referência implicaria um esforço probatório, por parte da recorrente, que fosse para além da mera suspeição sobre a exatidão dos montantes apurados e que indicasse que o rendimento percebido é outro, diferente do determinado pela Administração Tributária, através das correcções impostas, e, por isso, implicando ulteriores diligências instrutórias, a realizar no quadro do procedimento da avaliação indirecta ou no quadro do presente processo judicial.
A verdade, porém, é que a recorrente se conformou com a determinação da matéria de facto assente constante da presente fundamentação, a qual decorre dos elementos recolhidos e evidenciados no relatório inspectivo. Ou seja, a recorrente pretende a aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável, mas aceita na especificação da matéria de facto da sentença a quantificação da mesma, através do cruzamento de dados explicitada ao longo do relatório inspectivo. O cruzamento de dados e a circularização dos mesmos em relação às pessoas que mantiveram relações económicas com a recorrente, nos exercícios em causa, através da análise dos fluxos financeiros originados por tais relações, não constituem meros indícios, mas antes prova da efectividade do rendimento da impugnante, rendimento que ingressou na esfera do sócio-gerente da mesma. Nesta medida, a pretendida aplicação da avaliação indirecta mostra-se desproporcionada e desajustada à determinação do rendimento real da impugnante nos exercícios em análise.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença em crise não merece censura, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente censura o segmento decisório em crise, porquanto a liquidação de juros compensatórios mostra-se desproporcionada e injusta, no seu entender. Alega que «[a] duração do procedimento de inspeção e o prazo para poder liquidar tributos apenas foram possíveis face ao previsto no n.º 5 do artigo 45º da LGT»; que «[o] facto do processo de inspeção ter durado 5 anos é manifestamente desproporcional e abusivo na medida em que os juros compensatórios cresceram para valores astronómicos sem que a Impugnante possa reagir»; que «[o] disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT foi levado ao extremo, tendo sido violado o direito da Recorrente a um processo equitativo e célere»; que «[a] douta sentença deveria ter decidido que a Impugnante não teve direito a um processo de inspeção justo nem célere e que a sua conduta não justifica um atraso injustificável na emissão das liquidações dos juros compulsórios».
Apreciação. Não se acompanha a presente linha de argumentação.
Estão em causa liquidações de Retenção na Fonte de IRS, de IRC e de IVA, dos anos de 2011 e de 2012.
No que respeita à obrigação de liquidar juros compensatórios, «[os mesmos são devidos] quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária» (7). Os requisitos de cuja verificação depende a constituição da obrigação de pagamento de juros compensatórios são os seguintes: // Haver retardamento na liquidação do imposto. // Ser o imposto devido. // Haver culpa do contribuinte pelo retardamento. Por seu turno, no que respeita à caducidade do direito à liquidação, «[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro» (8). «Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano» (9).
Nas alegações de recurso, a recorrente imputa à Administração Fiscal, e à sua falta de diligência, o atraso na emissão das liquidações em causa, pelo que existiria facto interruptivo da causalidade ou causa de exclusão da culpa do contribuinte pela não liquidação do imposto devido. Todavia, não se afigura que lhe assista razão.
«A exigência de juros compensatórios depende de o retardamento da liquidação ou o reembolso excessivo serem imputáveis ao contribuinte» (10). É que «[a] responsabilidade só abrange os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º, n.º 1, do Código Civil). Por isso, a actuação do contribuinte terá de ser condição do retardamento, do não recebimento ou do reembolso indevido (sem cuja actuação não se verifica este resultado) e não ser indiferente para a sua ocorrência (ele não ter ocorrido só devido a circunstâncias excepcionais ou anómalas)» (11).
No caso em exame, a complexidade da recolha de elementos probatórios, seja no quadro do procedimento inspectivo, seja no quadro do processo de inquérito criminal, mostra-se comprovada nos autos (12). Pelo que o atraso na emissão das liquidações em causa deve-se a tais dificuldades e não a um comportamento censurável da Administração Fiscal. Ou seja, o lapso temporal que decorreu entre o início do procedimento inspectivo (19/05/2014) e a data da notificação das liquidações em causa (17 e 23 de Abril de 2019) deve-se à necessidade da realização de recolha e valoração da prova, pelo que não existe quebra do dever de diligência da Administração Fiscal. Por outro lado, o retardamento do cumprimento obrigação tributária por parte do contribuinte resulta da omissão declarativa do mesmo no que respeita à assunção de proveitos, o que significa que tal omissão constitui a causa adequada do incumprimento em causa, sendo imputável ao mesmo.
No que respeita aos prazos de caducidade do direito à liquidação relevantes, os mesmos foram observados, porquanto estando pendente processo de inquérito sobre os mesmos factos, «o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano» (13).
Em face do exposto, impõe-se concluir que ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não incorreu no erro apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (14). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (15). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €394.615,40.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta perspetiva, a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se estiverem em causa procedimentos de muito elevado valor, pode contender com este direito fundamental, «evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa» [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC, do qual resulta que são especial complexidade as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta- Maria Isabel Silva)
(2ª. Adjunta – Maria da Luz Cardoso)
(1) Acórdão do TCAS, de 10.07.2014, P. 07149/13.
(2) Acórdão do TCAS, de 28-04-2016, P. 08645/15
(3) Neste sentido, v. José Maria Fernandes Pires, LGT Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pp. 875/876.
(4) v. II.4.2.1. e III.1.1. a III.1.6. do relatório inspectivo.
(5)Pontos III.1.1. a III.1.6., III.2. e III.3. do relatório inspectivo.
(6)Pontos III.1.1. a III.1.6., III.2. e III.3. do relatório inspectivo.
(7) Artigo 35.º/1, da LGT.
(8)Artigo 45.º/1, da LGT.
(9) Artigo 45.º/5, da LGT.
(10)J. Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, in Problemas fundamentais de direito tributário, Vislis, 1999, pp. 139/183, maxime, p. 146.
(11) J. Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, in Problemas fundamentais de direito tributário, Vislis, 1999, pp. 139/183, maxime, p. 146.
(12) N.os 1 a 10 do probatório.
(13) Artigo 45.º/5, da LGT.
(14) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(15) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.