Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10996/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE LEALDADE |
| Sumário: | Para que se pudesse dar como provada a violação do dever de lealdade era necessário que do teor da acusação e da matéria de facto provada constasse alusão a qualquer factualidade subsumível aos ditames por que se pauta tal dever disciplinar, e que, por qualquer forma os pudesse pôr em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Câmara Municipal de Gondomar vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, de 25.05.2001, que, com base em vício de violação de lei, anulou a deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 15.06.2000, que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de inactividade por um ano. Em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que, a deliberação recorrida padece de vício de violação de lei, quer por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou, quer por violação expressa dos arts. 3º, nºs 1 e 8 e 25º, nº 2. al. a) do ED. 2 – Isto porque, contrariamente ao considerado na douta sentença recorrida, dada a matéria de facto provada, bem como a própria responsabilidade acrescida que advém da actividade desenvolvida pelo recorrido como nadador salvador, verificou-se, que o que estava em causa no processo disciplinar era o facto de com a referida ausência o recorrido ter demonstrado falta de zelo e uma atitude negligente, visto ter saído do local de trabalho sem assegurar os serviços mínimos de vigilância necessários, com a agravante de não ter alertado quem quer que fosse, para o facto de não ficar nenhum nadador salvador que continuasse o seu serviço. 3 – Pelo que, foi tal comportamento objectivo e concreto, concretizado na falta de zelo pelo serviço, e na negligência com que saiu do local de trabalho durante todo o mês, sem alertar para o facto de não ficar nenhum nadador salvador no local, que constituiu a infracção disciplinar violadora do dever de lealdade, previsto no art. 3º, nº 8 do ED, e que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. 4 – Por conseguinte, salvo o devido respeito, ao decidir inversamente, violou a douta sentença recorrida os seguintes preceitos legais: arts. 3º, nºs 1 e 8 e 25º, nº 2, al. a) do DL. nº 24/84, de 16/1. Foram apresentadas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 – O recorrente é funcionário da Recorrida detendo a categoria profissional de Nadador-Salvador. 2 – Ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente e efectuadas as diligências probatórias, no âmbito do mesmo, constantes do processo administrativo apenso, foi deduzida contra o Recorrente a acusação de fls. 35 e segs. do processo instrutor, aqui dada por reproduzida. 3 – Ultimado o processo disciplinar, em referência, foi dado por provado o teor integral da acusação contra ele deduzida – cfr. Relatório de fls. 11 e segs. do processo principal e 175 e segs. do processo administrativo apenso; 4 – Na sequência do processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, em referência, mediante deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 15.JUN.00, foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano – cfr. doc. de fls. 10 do processo principal e 170 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (Acto recorrido). O Direito A sentença recorrida anulou o acto recorrido por ter entendido que este padecia de vício de violação de lei, quer por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou quer por violação expressa dos arts. 3º, nº 1 e 8 e 25º, nº 2, al. a) do DL. nº 24/84, de 16/1 (ED), por não se encontrar comprovada a violação do dever de lealdade por parte do recorrente. A recorrente alega, por sua vez que, dada a matéria de facto provada, bem como a própria responsabilidade acrescida que advém da actividade desenvolvida pelo recorrido como nadador salvador, verificou-se, que o que estava em causa no processo disciplinar era o facto de com a referida ausência o recorrido ter demonstrado falta de zelo e uma atitude negligente, visto ter saído do local de trabalho sem assegurar os serviços mínimos de vigilância necessários, com a agravante de não ter alertado quem quer que fosse, para o facto de não ficar nenhum nadador salvador que continuasse o seu serviço, pelo que a sentença recorrida teria violado os preceitos acima indicados. Vejamos. A factualidade constante da acusação deduzida contra o aqui recorrido e considerada provado no processo disciplinar é a seguinte: “Que no dia 22 de Fevereiro, Terça-feira, o Sr. Álvaro Pinheiro saiu do local de trabalho às 20H19, como fez durante todo o mês de Fevereiro de 2000; Que no dia seguinte, quando estava no gabinete do Prof. José Silva e na presença do Dr. Jaime Sousa, foi questionado pelo Prof. José Silva sobre o motivo porque tinha saído mais cedo, às 20h; Que de imediato deu resposta grosseira, dizendo que o seu horário era das 14h às 20h, pelo que não tinha nada a dizer; Acrescentando que “era muito homem” e que “não queria conversa” com o Prof. José Silva, que “não tinha a idade dele, nem os estudos dele”; Que ele “era um falso” que “estava farto dele até ao pescoço”, o que ilustrou com o gesto, pondo a mão por baixo do queixo, que “ele era muito homem”, que “não se metesse na sua vida”. Prosseguindo a acusação com a imputação ao recorrido, com este comportamento, de duas infracções disciplinares: - violação do dever de lealdade, pois que apesar de após as 20 horas não haver nadadores salvadores nas instalações, não comunicou ao responsável, o Prof. José Silva (...); - violação do dever de correcção; Face à factualidade descrita considerou a sentença recorrida o seguinte: “Por outro lado, nos termos do disposto no artº 3º do DL 24/84, de 16.JAN, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (nº 1), sendo dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à imparcialidade diz respeito (nº 3) e constituindo ainda deveres gerais, entre outros o dever de lealdade e o dever de correcção (nº 4 alíneas d) e f). Finalmente, o dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;(...)” E mais se refere na sentença sobre a violação do dever de lealdade (após se ter entendido que o recorrido havia violado o dever de correcção): “Ora, do teor da acusação e da matéria de facto provada não se depreende qualquer alusão a qualquer factualidade subsumível aos ditames por que se pauta tal dever disciplinar, e que, por qualquer forma os pudesse pôr em causa”. E, assim é, já que o recorrente não foi acusado de não ter comunicado ao responsável, após ter abandonado o seu serviço, que não havia nas instalações nadadores salvadores. Quanto aos factos de que foi acusado, e que são apenas os acima indicados (cfr. ponto 4, fls. 16, 17 e ponto 6, fls. 18 do Relatório Final), não integram a violação do dever de lealdade previsto no art. 3º, nº 8 do ED, tal como entendeu a sentença. Isto é, para que se pudesse ter por provada a referida violação do dever de lealdade era necessário que da acusação constassem factos capazes de consubstanciar a alegação formulada pela recorrente nos nºs 2 e 3 das suas conclusões, o que não se verifica. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – sem custas, por isenção. Lisboa, 1 de Julho de 2004 |