Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 701/20.7 BESNT-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/17/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido a 27.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o seu requerimento, no qual havia suscitado a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art. 11.° e do n.° 4 do art. 25.° do CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, de 17.09. e, em consequência, arguiu a nulidade da falta de citação do Réu Estado Português. Em 15.07.2022 foi proferido pela signatária o seguinte despacho – cfr. fls. 313, ref. SITAF presentes autos de recurso em separado: «(…) O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo do art. 644.º n.º 2, alínea h), do CPC, da decisão que indeferiu a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português – cfr. requerimento de fls. 125 e ss., ref. SITAF. Tal recurso foi admitido pelo tribunal a quo – cfr. fls. 2 , ref. SITAF -, despacho que não vincula este tribunal - cfr. art. 641.º, n.º 5, do CPC. À semelhança do já assim decido por este tribunal de recurso, designadamente, nos autos de recurso n.º 628/20.2BELSB-S1, n.º 963/01.9BTLSB-S1, n.º 312/20. 7BEALM-S1 e n.º 2028/19.8BEBRG-S1, afigura-se que o presente recurso jurisdicional é inadmissível, pois que a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo da citada alínea h) do n.º 2 do referido art. 644º, do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, não será absolutamente inútil, pois que, em caso de vir a ser julgada procedente, determinará a anulação do processado posterior à petição inicial, razão pela qual a procedência do recurso nessa altura ainda será objetivamente útil. Neste pressuposto, notifique o RECORRENTE Ministério Público para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão - cfr. art. 146.º, n.º 3, do CPTA.(…).»
O DMMP nada veio dizer, assim como o recorrido Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp). Em 28.09.2022 – cfr. fls. 316, ef. SITAF - foi proferida Decisão Sumária, de inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão recorrida – cfr. art. 641.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA. Por requerimento de 30.09.2022 – cfr. fls. 325, ref. SITAF - veio o DMMP junto deste tribunal, em representação do Estado Português, reclamar para a conferência, aduzindo, tão só, o seguinte: «(…) notificado de todo o teor da Douta Decisão Sumária de 28 de Setembro de 2022, proferida nos Autos à margem referenciados, e com a mesma não se conformando ao rejeitar o recurso por não ser admissível a apelação autónoma do despacho interlocutório recorrido, de 27 de Abril de 2021, vem ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artº 27º, nº 2, do mesmo diploma legal, interpor a devida RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Termos em que, O Ministério Público, em representação do R. ESTADO PORTUGUÊS, requer seja proferido Acórdão em Conferência, após prévio cumprimento do disposto no citado artº 652º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil.» Cumprido que foi o disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, o Recorrido nada veio dizer.
Cumpre decidir. II. Da leitura do requerimento de fls. 325, ref. SITAF, resulta que o DMMP reclama para a conferência da decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs do despacho proferido a 27.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o seu requerimento, no qual havia suscitado a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art. 11.° e do n.° 4 do art. 25.° do CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, de 17.09. e, em consequência, arguiu a nulidade da falta de citação do Réu Estado Português. No entanto, resulta também que o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto à decisão sumária proferida, limitando-se a requerer que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do art. 652.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do art. 656.º, do mesmo Código, é ponte de passagem obrigatória para uma eventual recorribilidade da decisão. Embora sem consagração legal, a reclamação, quando motivada, permite uma mais direcionada reapreciação pela conferência (1). Não o sendo, como sucede no caso em apreço, pois que o Reclamante não dirigiu qualquer crítica à decisão sumária proferida, mais não há do que mantê-la na íntegra, tal como aqui se transcreve, para maior facilidade de exposição: «(…) II. Com interesse para a presente decisão consideram-se assentes os seguintes factos: A) Por despacho de 16.03.2021 e «distribuída a ação que sucede ao procedimento de injunção intentado, é parte dotada de personalidade judiciária e de legitimidade processual passiva o Estado, e é competente para intervir nos autos e receber a citação para os termos da ação o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Administrativo», foi ordenada a citação do «Estado, para a ação, através dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa» - cfr. fls. 50 e ss., ref. SITAF, consulta do P. 701/20.7BESNT; B) Foi promovida a citação do Estado Português dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, por ofício de 17.03.2021 – fls. 55 e ss., ref. SITAF, idem; C) Por despacho de 29.03.2021, na sequência de arguição de nulidade de citação por parte do DMMP junto do TAC de Lisboa, o tribunal a quo, indeferindo a referida nulidade, aduz « o que vimos de expor desagua no corolário lógico de que o despacho datado de 16.3.2021, a fls. 50 do processo eletrónico, incorreu em desconformidade com o direito aplicável, na parte final do seu parágrafo IV – quando se diz que é competente para “(…) receber a citação para os termos da ação o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Administrativo” e na parte inicial do parágrafo V – quando se diz que o Estado deve ser citado para a ação “através dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”. Consequentemente, dá-se sem efeito os transcritos segmentos do supra identificado despacho.», não sem antes ter referido ainda que tal «incoerência entre os Serviços a citar identificados no despacho proferido e os que foram efetivamente citados não prejudicou a defesa do citado (cfr. o n.º 4 do art. 191.º do CPC).» - cfr. fls. 68 e ss., ref. SITAF, idem; D) O DMMP junto do TAC de Lisboa, apresentou novo requerimento no qual arguiu, a título incidental, a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art. 11° e do n.° 4 do art. 25°, ambos do CPTA, na redação da Lei 118/2019, de 17.09., por violação do disposto na primeira proposição do n.° 1 e no n.° 2 do art. 219.°, da CRP, e, em consequência, solicitou a declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado Português no Ministério Público – cfr. requerimento de 19.04.2021, ref. SITAF idem; D) A 27.04.2021 o tribunal a quo proferiu despacho no qual foi indeferida a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português – cfr. fls. 148 e ss., ref. SITAF, idem – sendo este o despacho recorrido; E) O Ministério Público junto do TAC de Lisboa contestou a ação em apreço – cfr. fls. 190, e ss., ref. SITAF idem. * Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. Dispõe o art. 142.° n.° 5, do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09., o seguinte: «As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.» O despacho de 04.01.2021 - a fls. 2, ref. SITAF, dos presentes autos de recurso -, que admitiu o recurso para subir em separado, integrou-o na alínea h) do n.° 2 do art. 644.°, do CPC. Este art. 644°, n.° 2, elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato, nos seguintes termos: «1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.a instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1a instância: (...) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; (...)». É nosso entendimento que a decisão recorrida não se subsume na alínea h) do n.° 2 deste art. 644°, do CPC, pois a sua impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final não seria absolutamente inútil, dado que não preenche tal requisito o caso em que do provimento do recurso apenas resulta a inutilização de processado e não a inutilidade do próprio resultado do recurso. Vejamos porquê. Luís Filipe Brites Lameiras (2), é cristalino ao dizer que «(…) a absoluta inutilidade do recurso retido correspondia a situações em que dessa retenção resultava a inexistência no processo de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior fosse favorável ao recorrente, não pudesse este obter qualquer proveito dessa decisão; mas não já se o resultado do recurso envolvesse apenas a anulação de actos do processado, ainda que de vários, incluindo o do julgamento, já que então se tratava apenas de um risco próprio ou normal dos recursos diferidos. Veja-se, por exemplo, Ac. do TC n.° 644/97 de 29 de Outubro de 1997 in DR, 2a Série, de 5 de Janeiro de 1998, pág. 137, e Ac. da Rel. Coimbra 14 de Janeiro de 2003 in CJ XXVIII-1-10.), cabe recurso, a interpor em 15 dias (n° 5), a subir em separado (art. 691°-A, n.° 2) e com efeito devolutivo (art. 692° n.° 1) (...)». (sublinhados nossos). Assim como, António Santos Abrantes Geraldes (3), «(...) Decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil. Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importasse a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso. O advérbio (“absolutamente”) marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que antes se previa no art. 734.°, n.° 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo [242 Mantém-se actual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ, de 21-5-97, BMJ, 467.7536, segundo a qual “a inutilidade... há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso. retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo. não bastando. por isso. uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra, de 14-1-03, CJ, tomo I, pág. 10, um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente iá não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar./A forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado (cfr. o Ac. do STJ, de 14-3-79, BMJ 285.°/242, o Ac. da Rel. do Porto, de 24-584, CJ tomo III, pág. 246, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-12-84, CJ, tomo V, pág. 79, ou a decisão singular da Rel. de Coimbra, de 25-1-11, CJ, tomo I, pág. 7)]. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado. (…) As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo, de acordo com o disposto no n.° 3, ou nas condições referidas no n.° 4. Vejamos alguns exemplos: Decisão que indefira a suspensão da instância; Despacho que defira ou indefira a arguição de nulidade da citação; (...).» (sublinhados nossos). Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente, e entre muitos outros, no ac. do TRCoimbra, de 21.05.2019, P. 133/13.3TBMMV.1.C1, no qual se sumariou que «1. Só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual; ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual.» E, bem assim, no ac do STA de 02.04.2020, P. 422/18.0BELLE-R1, no qual também se sumariou que «II - Assim, uma decisão interlocutória, no âmbito de uma providência cautelar, que julgue improcedente exceção de ilegitimidade ativa do Autor, só poderá ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão final cautelar. III - Não pode, tal decisão, ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo do disposto no n° 2, alínea h), do citado art. 644° do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, com o recurso da decisão final cautelar, não será “absolutamente inútil” para a Recorrente, já que, caso venha a ser julgada procedente, a sua absolvição da instância, em consequência de julgada ilegitimidade ativa do Autor, lhe será ainda objetivamente útil. IV - A circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”, o que não é o caso.» Retomando o caso em apreço. Recorde-se que na presente ação o Ministério Público junto do TAC de Lisboa foi notificado da citação por parte do JurisAPP, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 4, parte final, do CPTA e ainda nos termos do art. 85.º, n.º 1, do mesmo Código. O Ministério Público está, portanto, em juízo e em representação do Estado Português. Assim, e para a hipótese do despacho recorrido só ser impugnado no recurso interposto da decisão final, a decisão que vier a ser proferida nessa altura será ainda útil, pois, caso seja dado provimento a esse recurso, será citado o Estado Português através do Ministério Público e anulado o processado posteriormente à petição inicial - cfr. art. 187.°, alínea a), do CPC. Do exposto resulta que, nos termos das disposições conjugadas do art. 142.° n.° 5, do CPTA, e art. 644.° n.° 2, a contrario, do CPC, a decisão intercalar de que o Ministério Público vem recorrer não admite recurso autónomo. Assim sendo, não deverá ser admitido – art. 641.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA -, por irrecorribilidade da decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional. (…)».
III. Decisão Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão sumária proferida pela Relatora.
Sem Custas (cfr. art. 527.° n.°s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.°, do CPTA, por isenção subjetiva - cfr. art. 4.° n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 17.11.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) Neste sentido, v. a título de exemplo, ac. TRGuimarães, de 14.01.2016, P. 3718/14.7T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt (2) in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2009, 2a Edição, pg. 144, em anotação ao art. 691° n.° 2, al. m), do CPC de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, disposição idêntica à do atual art. 644° n.° 2, al. h), do CPC. (3) in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2a Edição, 2014, pgs. 165 a 167. |