Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08542/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/19/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRESCRIÇÃO: EFEITOS DA INTERRUPÇÃO E REGIME DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


PROCESSO N.º 08542/15


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente a Reclamação apresentada por FRANCISCO.................................... do despacho de 18 de Setembro de 2014 do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora - 2 que na sequência de requerimento a requerer a prescrição apresentado não extinguiu o processo de execução fiscal de n.º ............................. e apensos.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço com o devido respeito que é muito, não for alcançado pelo Tribunal a quo.

2. Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.° e 49.º da LGT; artigos 318 a 320 e 326 e 327 do CCivil ex. vi art. 2.º, al. d) da LGT e devidamente valorados e considerados os documentos de fls. 92 e 93, fls. 102 e 103, fls. 132 a 135 e fls. 141, todos do PEF principal com o Nº.............................., a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora - 2, para os efeitos do art. 277.º, n.° 2 do: CPPT, datada de 10.10.2014 dos autos de execução fiscal; tudo assim devidamente condimentado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Reclamação aduzida pela Recorrida/Reclamante. Maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência da pretensão da Recorrida no que tange à prescrição da obrigação tributária sub judice.

3. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que juIgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e a que ficou por valorar e considerar pelo respeitoso Tibunal a quo, com os demais elementos comprovantes constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

4. Consequentemente, o douto Tribunal recorrido fez constar do dispositivo do aresto a quo:

- "Termos em que, julga este Tribunal totalmente procedente a reclamação, com as inerentes consequências legais.".

5. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual humildosamente se pretende aqui que a mesma seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos,

6. no que concerne a alguma prova documental, a mesma não foi, sequer, valorada peloi Tribunal a quo (vide fls. 92 e 93 do PEF principal com o n.º....................................., a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora – 2, para os efeitos do art. 277.º, n.º 2 do CPPT, datada de 10.10.2014) e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente.

7. A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos números 1 ao 10 da fundamentação de facto do douto aresto recorrido, mormente de fls. 5 a 6 do mesmo, e para os quais se remete e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual, sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso Tribunal ad quem,

8. tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante dos números 1 ao 6 da matéria assente os quais não foram devidamente valorados e considerados pelo respeitoso Tribunal a quo na subsunção que foi preconizada quanto ao direito aplicável.

9. Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, mormente no que concerne à temática em apreço, resulta que:

10. - "Conforme resulta evidenciado, a divida Tributária consiste em IVA e reporta-se aos anos de 2000 e 2001." (Negrito e sublinhados nossos)

11. "No que concerne ao respectivo regime (da prescrição) vigora o art. 48.º da LGT..."

12. "Como decorre da factualidade provada, a citação do ora Reclamante para a presente execução fiscal ocorreu no dia 8 de Setembro de 2006, operando-se, nessa data, a interrupção da contagem do prazo prescrícional que se encontrava em curso, inutilizando oprazo decorrido até então."

13. "Nos termos do n.° 3 do art. 49.º da LGT (na Redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sem prejuízo do regime de suspensão previsto no número seguinte".

14. "Assim no que se refere ao Reclamante, a dedução de oposição à execução fiscal por outro executado durante o ano de 2007 (já após a nova redacção do n.° 3 do art. 49.º) não tem a virtualidade de interromper, de novo, a contagem do prazo de prescrição que já havia sido interrompido anteriormente, com a citação, sendo que, a suspensão do mesmo prazo não poderá atingir a contagem que se encontrava em curso relativamente ao Reclamante pois, em relação a este, o Órgão de Execução Fiscal não estava impedido de, proceder à cobrança da dívida (art. 49.°, n.° 4, parte final, da LGT)." (Negrito e ltálico nossos).

15. "... o argumento da Fazenda Pública de que a pendência de processo de execução fiscal, suspende o prazo de prescrição até que seja proferida decisão que o extinga, não encontra na lei qualquer suporte e, sendo acolhido, levaria no limite à consequência de nunca ocorrer a prescrição pois o processo de execução fiscal tem por escopo, precisamente, a cobrança da dívida, e a sua extinção só ocorre quando já não é possível proceder á cobrança ou quando a divida já foi paga (cfr. art. 176.°n.° 1 do CPPT)."
ORA, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO (DO ARESTO A QUO) SUPRA NARRADA EM SÍNTESE, E SENÃO FOR POR MAIS:

16. O prazo de prescrição estabelecido no art.48º da LGT é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.

17. O recorrido foi citado da reversão da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (08.09.2006) verificou-se a interrupção da prescrição.

18. A citação do reclamante ocorreu antes do início de vigência da Lei n° 53-N2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao n° 3 do art. 49º da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (vide arts. 326º, n° 1 e 327º, n° 1 ambos do Código Civil).

19. Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no art. 48º n.ºS 1 e 3 e no art. 49º nº1, ambos da LGT.

20. Até porque as dívidas exequendas, respeitando a IVA, dos anos de 2000 e 2001) nasceram já na vigência da LGT (que entrou em vigor em 1/1/1999)

21. A contagem do novo prazo interrompe-se se o responsável subsidiário for citado para a execução, nos termos do disposto no art. 49º, n.° 1 da LGT, norma em vigor à data em que tal facto teve lugar.

22. Dessa forma inutilizando todo o prazo até ai decorrido e obstando ao decurso do prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo nos termos do disposto nos art. 326º. n.° 1 e 327º, n.º 1 do CC aplicáveis ex vi do art. 2º, al. d) da LGT.

23. Na verdade, a reversão é um instituto da execução fiscal através do qual se efectiva a responsabilidade subsidiária por dividas de outrem, no âmbito do processo de execução instaurado contra o dever originário.

24. Como refere Paulo Marques, «a reversão traduz-se numa manifestação do princípio da economia processual, possibilitando a penhora e a venda coerciva subsequente de todos os bens necessários à satisfação do crédito no âmbito do mesmo processo de execução, não existindo consequentemente a necessidade da instauração de outro, embora este passa a ser dirigido contra pessoas que não estão Indicadas na certidão de dívida» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 55).

25. In casu, um dos factos susceptíveis de interromper o prazo de prescrição foi a citação do aqui recorrido que ocorreu em 08.09.2006.

26. Ora, o n° 2 do artigo 48º da LGT, estabelece que as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. Assim sendo, o Tribunal a quo não valorou, nem sequer teve em devida consideração, a prova documental constante de fls.92 e 93 do PEF principal, assim como a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora 2, datada de 10.10.2014 e constante daquele PEF.

27. Acervo documental aquele que nos indica de forma inexorável que um co-executado/revertido (João....................................) nos autos em apreço, foi citado em 18.12.2006.

28. Pelo que, poderia dizer-se que naquela data (18.12.2006) também se interrompeu o prazo de prescrição relativamente ao recorrido.

29. Pelo que a ter sido assim considerado, quand o foi peticionado através de requerimento ao Serviço de Finanças (em 6 de Agosto de 2014) o reconhecimento da eventual prescrição da divida exequenda, tal prescrição era inexistente. Igualmente assim sucedia quando em 18.09.2014, o Chefe de Finançs deAmadora-2 indeferiu aquela pretensão, pois que esta prescrição, nesta perspectiva só se verificava em 19.12.2014.

30. De salientar que, aquelas duas citações ocorridas no processo sub judice efectivaram-se antes da entrada em vigor da Lei n° 53º-A/2006, de 29/12, a qual só se verificou em 01.01.2007. Pelo que, cada uma daquelas citações produziu efeitos interruptivos do prazo de prescrição relativamente ao recorrido.

31. Não obstante, poder-se-á afirmar, com acervo consolidado na nossa melhor Jurisprudência (Do Supremo tribunal Administrativo) que aquela interrupção posterior da prescrição (em 18.12.2006) será, em bom rigor, irrelevante, porque o novo prazo de prescrição só se iniciaria com o termo do processo executivo, tal como se dispõe no n° 1 do artigo 327º do Código Civil.

32. Nesta senda, atenta a factualidade que foi dada como assente no aresto a quo, somos a respeitosamente concluir que a citação do reclamante, aqui recorrido, produziu os efeitos próprios do acto interruptivo, seja o de eliminar o tempo decorrido, seja ainda o de só se reiniciar o novo prazo no termo do processo.

33. Efectivamente, aquele facto interruptivo (ocorrido em 08.09.2006) não teve por único efeito inutilizar o tempo prescricional anteriormente decorrido. Mas, no melhor rigor, como aquele acto foi praticado no âmbito de um processo executivo, visando a modificação subjectiva da instância, por aplicação da regra do n° 1 do artigo 327º do Código Civil, a causa interruptiva dura até ao termo desse processo.

34. Assim, o novo prazo prescricional só começa a correr após o termo do processo, uma vez que tem que se admitir que o titular do direito não está inactivo enquanto o processo está pendente.

35. Havendo processo destinado à cobrança do crédito, a eficácia da causa interruptiva permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo.

36. Nesta senda, in casu, quando ocorreu aquele segundo acto interruptivo ainda não se havia iniciado o novo período prescricional. Consequentemente, dada a eficácia permanente daquela causa interruptiva de 08.09.2014, as dividas a que se reporta a divida exequenda não estão prescritas, contrariamente ao que foi sentenciado pelo respeitoso Tribunal a quo.

37. Com o devido respeito, foram ainda violadas as disposições dos artigos 48.º, 49º da LGT e 326° e 327º do Código Civil que, devem ser interpretados no sentido de que todas as causas, tanto interruptivas como suspensivas, ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007, produzem os seus efeitos próprios:

a) O de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo (executivo) estiver pendente.
b) Pelo que todo o período decorrido para a prescrição fica eliminado, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar.";

38. Ora, como se retira do preceituado nos art°s.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.

39. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados art°s. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária).

40. Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

41. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.art°.326, n°.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr,artº.327, nº.1, do C.Civil).

42. Resultam, assim, destes art°s.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).

43. Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos.

44. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).

45. Reitera-se: Revertendo ao caso em apreço, com a citação efectuada ao reclamante/recorrido, o prazo de prescrição que decorreu até ao dia 08/09/2006 foi eliminado e o novo prazo de 8 anos que deveria iniciar-se naquela data ficou suspenso enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal.

46. Em bom rigor, estando ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo passado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos ainda não começou a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação do recorrido.

47. Outrossim, esta interpretação das normas, talqualmente é perfilhado pela aqui recorrente, aplicadas a este caso em concreto é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência:

48. - Mutatis mutandis, entre outros, vide o Acórdão do STA datado de 06.03.20 14 (2.ª Secção) no Processo 0601/13; Acórdão do STA datado de 10.02.2010 (2.ª Secção) no Processo 0986/09; Acórdão do STA de 06.03.2013 (2.ª Secção), no Processo 01222/12 e o Acórdão do STA datado de 05/06/2013 (2.ª Secção) no Processo n° 0903/13.

49. -Na doutrina, entre outros, através do Juiz Conselheiro do STA Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, 2ª ed., aumentada e melhorada, 2010, Áreas Editora, p. 69-72.

MESMO QUE ASSIM NÃO VIESSE A SER ATENDIDO, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, SÓ POR MERA HIPOETESE SE CONCEDE,

50. Iríamos, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, salvaguardado o devido respeito, que é muito, concluir que as dívidas ainda não estão prescritas.

51. Isto porque, um outro executado por reversão - João ......................................... já supra mencionado, deduziu oposição judicial à execução em 30/01/2007 (cfr. fls. 102 e 103 do PEF principal, não devidamente valorada e considerada pelo Tribunal a quo).

52. E na sequência disso, em 29/04/2009, veio requerer a dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão dos autos (cfr. fls. 132 a 135 do PEF principal).

53. Em 22/10/2009, o OEF deferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia e suspendeu os autos até á decisão da oposição judicial, nos termos do art.° 169º, n° 1 do CPPT (cfr. fls. 141 do PEF principal).

54. Suspensão que se manteve até 21/10/2013, data em que a oposição judicial deduzida por João ........................................... transitou em julgado.

55. Ora, dispõe o art.° 48º, n° 2 da LGT que "... as causas de suspensão [ ... J da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários;

56. Assim sendo, mesmo que o prazo de prescrição de 8 anos já tivesse tido de novo o seu início em 09/09/2006, ter-se-ia suspendido entre 22/10/2009 e 21/10/2013 e voltado a correr a partir de 22/10/2013.

57. O que nos reconduz com firmeza a afirmar que a dívida também por esta via, não se encontra ainda prescrita.

58. Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respetivo areópago de certo que teria sido outro. Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas, desconsiderando-as...

59. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, reitera-se (pois que por vezes é necessário ser-se excessivo para se almejar poder ser-se ouvido) que o Tribunal a quo lavrou em erro de Íhterpretacão e aplicacão do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

Finaliza com o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao reete recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. (…)”.
****
A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

A) A decisão do Tribunal á quo não merece qualquer reparo;

B) As dívidas dos autos encontram-se prescritas;

C) As dívidas dos autos referem-se a IVA dos anos 2000 e 2001;

D) O reclamante recorrido foi citado em 9/09/2006, na pessoa de Verónica......................................;

E) Nessa data, com a citação, foi interrompido o prazo de prescrição de oito anos conforme previsto nos arte 48º, nº 1 e art. 49º, nº 1 da LGT;

F) A interrupção do prazo significa que todo o tempo decorrido até então é apagado ou perdido, iniciando-se a contagem de novo prazo de prescrição;

G) Desde 8/09/2006 até á presente data não ocorreu nenhum facto interruptivo da prescrição, conforme entendido pelo Tribunal á quo.

H) Os factos suspensivos encontram-se expressamente previstos no art. 49, nº 4 e 5 da LGT:


N2 4: "O prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão de cobrança da divida".
N.º 5: "O prazo de prescrição suspende-se ainda desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença". (Ac. STA DE 14/02/13, 2.ª Secção).

I) As causas de suspensão estão expressamente reguladas na LGT, pelo que não pode aplicar-se o regime do art. 327 do Código Civil.

J) No caso concreto, após a citação do aqui recorrido em 8/09/2006 não ocorreu nenhuma causa de suspensão do prazo prescricional;

K) Pelo que o novo prazo começou a correr em 9/09/2006;

L) Tendo-se iniciado o prazo de 8 anos em 9/09/2006, o seu terminus ocorreu em 9/09/2014;

M) A prescrição teve lugar em 9/09/2014.

N) O reclamante/recorrido não se manifestou nos autos. Nada disse.

O) Não apresentou reclamação, oposição, ou pedido de pagamento em prestações, não existe em curso ou por decidir qualquer meio gracioso ou judicial ou está vigente qualquer plano de pagamento.

P) O órgão de execução fiscal não se encontrava impedido de proceder á cobrança da divida relativamente ao reclamante/recorrido.

Q) O recorrido nada fez para impedir tal cobrança.

R) O órgão de execução fiscal, desde 9/09/2006 até Setembro de 2014, nenhuma atitude tomou para cobrar a divida ao aqui recorrido.

S) O órgão de execução fiscal manteve-se inactivo, inerte, durante 8 anos em relação ao recorrido sem qualquer justificação para tal.

T) Não existia nenhum impedimento legal para cobrar a divida ao recorrido.

U) Não existia qualquer causa de suspensão da prescrição em relação ao aqui recorrido.

V) A fls. 174 do PEF principal existe uma informação da AT da Amadora 2, datada de 2/04/2013, em que é referido:
Ponto 18: "Nem a devedora originária, nem os revertidos têm em curso ou por decidir qualquer meio gracioso ou judicial ou vigente plano de pagamentos em prestações. Ponto 19: O que significa que os autos terão de prosseguir. "

W) O argumento do Digníssimo representante da Fazenda Publica de que a suspensão dos autos ocorreu, por interposição de oposição judicial á execução, em 30/01/2007 até 21/10/2013 também não deverá proceder.

X) Pois a própria AT, o órgão de execução fiscal assim não o entendeu.

Y) Em 2 de Abril de 2013, fls. 174 do PEF principal, já havia sido determinado que os autos não se encontravam suspensos em relação á devedora originária e aos co-­executados, em particular relativamente ao aqui recorrido.

Z) Assim, entende-se que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal á quo.

AA) Pois decidindo como decidiu o Tribunal á quo apreciou correctamente a prova produzida nos autos, aplicou correctamente as normas legais ao caso concreto.

BB) Não existe qualquer erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, tendo considerado toda a prova documental junta aos autos.

****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
****
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
****
A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na medida em que não se verifica a prescrição da dívida exequenda.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A divida exequenda que os presentes autos tomam por objecto consiste em IVA, referente aos anos de 2000 e 2001;
2) Para sua cobrança, foi instaurado contra a sociedade “..........................................., Lda.” o PEF n.º ........................ e Apenso, que tramita pelo S.F.de Amadora - 2;
3) O Processo de Execução Fiscal reverteu contra o ora Reclamante, Francisco........................., João ................................e ainda contra Ângelo...............................;
4) Em 8 de Setembro de 2006, no âmbito dos presentes autos de execução, foi extraída “certidão de citação” do ora Reclamante, a qual contem a assinatura da sua filha, Verónica.....................................;
5) Em 30 de Janeiro de 2007 João..................deduziu oposição à execução fiscal que tramitou pelo TAF de Sintra com o n.º 397/07.1BESNT, em cujo âmbito foi proferida sentença em 03/10/2013, transitada em julgado no dia 21.10.2013;
6) O Oponente foi dispensado da prestação de garantia;
7) Em 6 de Agosto de 2014 o Reclamante requereu ao OEF o reconhecimento da prescrição da divida exequenda;
8) Por despacho de 18.09.2014 o Chefe do SF de Amadora - 2, indeferiu tal pretensão.
9) Deste despacho foi interposta a presente Reclamação;
10) Relativamente à dívida exequenda não foram despoletados quaisquer meios graciosos ou contenciosos, para além do indicado em 5), visando sindicar a legalidade da liquidação ou da sua exigência.

Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou.
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos.”

2. Do Direito

Conforme dos autos, foi apresentado pela ora Recorrida, requerimento junto do órgão de execução fiscal a peticionar a extinção do processo de execução fiscal, no âmbito do qual é executado por reversão, invocando por fundamento a prescrição.

O requerimento foi indeferido pelo chefe do serviço de finanças de Amadora-2., com o fundamento, em síntese, de que interrompido o prazo de prescrição com a citação do Reclamante (ora Recorrida) o novo prazo de prescrição de 8 anos fica suspenso, enquanto efeito duradouro, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, que ponha termo ao processo de execução fiscal.

Não se conformando com aquela decisão de indeferimento, apresentou reclamação daquele acto, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, que veio a ser julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra, que julgou a dívida prescrita relativamente ao Reclamante, ora Recorrido.

A Recorrente Fazenda Pública, assacando à sentença recorrida erro de julgamento, invoca que, ao contrário do decidido a dívida não se encontra prescrita, porque deve ser considerado que com a citação do Reclamante no processo de execução fiscal fica inutilizado todo o prazo até aí decorrido e obstando ao decurso do prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do art. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil (conclusões 1 a 50) e se assim não se entender, sempre não estaria prescrita porquanto verificam-se causas de suspensão relativamente ao outro devedor subsidiário que devem ser consideradas (conclusões 50 a 59).

Vejamos então.

Saliente-se que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT.

In casu, a dívida exequenda diz respeito a IVA de 2000 e 2001, pelo que aplica-se a Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).

Estando em causa dívidas de IVA referente ao ano de 2000 e 2001 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (nesse sentido, cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13).

Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2001 e 01/01/2002, respectivamente para o IVA de 2000 e 2001.

Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, o que ocorreu, in casu, em 08/09/2006 (cfr. ponto 4 da matéria de facto), inutilizando o prazo de prescrição decorrido até então.

Tendo o Reclamante sido citado em 08/09/2006, então, à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, ainda decorria o prazo de um ano previsto no n.º 2 do art. 49.º da LGT (que previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT), e deste modo, a revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT operada pela 53-A/2006, de 29/12, aplica-se ao caso dos autos por força do seu art. 91.º.

Com efeito, nos termos do art. 91 .° daquela Lei n° 53-A /2006 “a revogação do n.° 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo” (A Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163.°.).

Dito de outro modo, in casu, interrompido o decurso do prazo de prescrição com a citação (nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT) em 08/09/2006, não há que verificar se o processo ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, porquanto o n.º 2 do art. 49.º da LGT encontra-se revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, revogação que é aplicável no caso dos autos, face ao disposto no seu art. 91.º.

Por conseguinte, está assente que o decurso do prazo de prescrição ficou interrompido com a citação do reclamante em 08/09/2006.

Aqui chegados, vejamos então, se conforme se decidiu na sentença recorrida, ocorrida a interrupção do prazo de prescrição, inicia-se novo prazo de prescrição a contar a partir da data do facto interruptivo (citação), ou como se entendeu no acto reclamado, e vem invocado nas conclusões de recurso, se deve ser aplicado o disposto no art. 327.º do Código Civil, e nessa medida, obsta ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
Sobre a questão que nos ocupa nos autos é esclarecedor o que escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso.

E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso.

Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias.

Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Nesse mesmo sentido se decidiu no Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12: “[o] efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.

Deste modo, assiste razão à Recorrente Fazenda Pública quando invoca o erro de julgamento da decisão recorrida, pois esta não considerou que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, tal como supra exposto, mas ao invés, entendeu que o novo prazo iniciava-se de imediato.

Pelo exposto, e em suma, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil), e deste modo, é manifesto que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

Deste modo, o recurso merece provimento, e por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento do outro fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.


3. Sumário do acórdão

Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil).

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e consequentemente, julgar improcedente a reclamação.
****
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
D.n.
Lisboa, 19 de Março de 2015.

____________________________

Cristina Flora

____________________________

Cremilde Abreu Miranda

___________________________

Joaquim Condesso