Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4083/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | INCENTIVOS CONCEDIDOS PELO IAPMEI RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO IAPMEI |
| Sumário: | Execução fiscal motivada pela não reposição de incentivos concedidos. Discussão na oposição à execução fiscal da ilegalidade e inexistência da dívida por rescisão unilateral do contrato. 1. O IAPMEI é um Instituto de direito público que tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio directo ou indirecto ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do país, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas (artº 4º do DL nº 387/88, de 25/10). 2. No âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de 28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada através de contrato (artº 11º nº 1 do DL citado). 3. Esse contrato podia ser rescindido unilateralmente pelo IAPMEI, nos casos previstos no artº 12º nº 1 do mesmo diploma, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Energia. 4. A cessação do contrato nessas condições implicava a restituição dos incentivos concedidos, de acordo com o nº 2 do artº 12º citado. 5. Por força do artº 30º do DL nº 387/88, a cobrança coerciva do montante de tais incentivos, não restituídos voluntariamente após a rescisão do contrato, era feita através do processo de execução fiscal. 6. De todo o modo, nas relações entre o IAPMEI e terceiros, aplicam-se as normas de direito privado (artº 2º nº2 do DL nº 387/88). 7. Por isso, a recorrente, não poderia impugnar judicialmente a existência nem a exigibilidade da respectiva divida, nem recorrer de qualquer acto administrativo a ela pertinente. 8. Todavia, a recorrente poderia ter recorrido aos tribunais judiciais para discutir a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por parte do IAPMEI, pelo que não se verifica a excepção prevista no artº 286º nº 1 g) do CPT que permite a discussão da legalidade da dívida exequenda no processo de oposição à execução fiscal. |
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