Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4083/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/16/2001
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:INCENTIVOS CONCEDIDOS PELO IAPMEI
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO IAPMEI
Sumário:Execução fiscal motivada pela não reposição de incentivos concedidos. Discussão na
oposição à execução fiscal da ilegalidade e inexistência da dívida por rescisão unilateral do contrato.
1. O IAPMEI é um Instituto de direito público que tem por objecto a promoção do desenvolvimento
industrial e o apoio directo ou indirecto ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do
país, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas
(artº 4º do DL nº 387/88, de 25/10).
2. No âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de
28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada
através de contrato (artº 11º nº 1 do DL citado).
3. Esse contrato podia ser rescindido unilateralmente pelo IAPMEI, nos casos previstos no artº 12º nº 1
do mesmo diploma, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e Administração do
Território e da Indústria e Energia.
4. A cessação do contrato nessas condições implicava a restituição dos incentivos concedidos, de acordo
com o nº 2 do artº 12º citado.
5. Por força do artº 30º do DL nº 387/88, a cobrança coerciva do montante de tais incentivos, não
restituídos voluntariamente após a rescisão do contrato, era feita através do processo de execução fiscal.
6. De todo o modo, nas relações entre o IAPMEI e terceiros, aplicam-se as normas de direito privado
(artº 2º nº2 do DL nº 387/88).
7. Por isso, a recorrente, não poderia impugnar judicialmente a existência nem a exigibilidade da
respectiva divida, nem recorrer de qualquer acto administrativo a ela pertinente.
8. Todavia, a recorrente poderia ter recorrido aos tribunais judiciais para discutir a ilegalidade da
rescisão unilateral do contrato por parte do IAPMEI, pelo que não se verifica a excepção prevista no artº
286º nº 1 g) do CPT que permite a discussão da legalidade da dívida exequenda no processo de
oposição à execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: