| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
A... (doravante A. ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de impugnação de ato contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Demandada ou Recorrida), na qual peticionou
“a) Ser reconhecido e declarado que, por força do decurso do prazo legal de 30 dias sem decisão válida, se formou ato tácito de deferimento do pedido de proteção internacional apresentado pela Impugnante em 15.05.2025, com a consequente atribuição do estatuto de refugiada, nos termos do artigo 3.° da Lei do Asilo, ou, subsidiariamente, do estatuto de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.° da mesma Lei;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser declarada a revogação da decisão da AIMA de 30.06.2025, notificada em 14.07.2025, proferida no âmbito do Processo de Proteção Internacional n.° ... - CNAR, por padecer de vícios de incompetência orgânica, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito e violação de normas constitucionais e internacionais;
c) Por conseguinte, a Entidade Demandada condenada a reapreciar integralmente o pedido de proteção internacional da Impugnante, em estrita conformidade com os artigos 3.°, 5.°, 7.° e 18.° da Lei de Asilo, com o artigo 33.° da CRP, com a Convenção de Genebra de 1951 e com a CEDH;
d) Ser reconhecido que a presente ação beneficia de efeito suspensivo, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da Lei de Asilo, impedindo a execução de qualquer medida de afastamento da Impugnante até trânsito em julgado da decisão final;
e) Ser ordenada a realização de todas as diligências probatórias em Direito admitidas, incluindo a inquirição da Impugnante com apoio de intérprete de mandarim, bem como a junção integral do processo administrativo.”
Por sentença proferida em 19 de setembro de 2025, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformado, a A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao entender que o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.° da Lei do Asilo se contava em “dias úteis”, por aplicação do artigo 87.° do CPA.
B. Tal interpretação desconsidera o artigo 84.° da Lei do Asilo, que qualifica estes processos como urgentes, afastando a disciplina comum do procedimento administrativo.
C. Em procedimentos urgentes, os prazos contam-se em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso.
D. Contando-se em dias corridos, o prazo terminou em 14.06.2025. A decisão administrativa foi, porém, proferida apenas em 30.06.2025, ou seja, já depois de decorrido o prazo.
E. Assim, à data em que foi proferida a decisão, encontrava-se consolidado o deferimento tácito previsto no artigo 20.° da Lei do Asilo.
F. Ainda que assim não se entendesse, a decisão apenas foi notificada em 14.07.2025, quando a lei exige que a eficácia externa do ato dependa da sua notificação ao interessado (artigo 268.°, n.° 3, CRP; artigo 114.° CPA).
G. Em processos urgentes, uma notificação com duas semanas de atraso frustra a celeridade imposta pelo artigo 84.° da Lei do Asilo e confirma a irrelevância jurídica do ato, prevalecendo igualmente o deferimento tácito.
H. A decisão foi subscrita por um vogal da AIMA sem competência delegada para o efeito.
I. A Deliberação n.° ... apenas conferia poderes quanto a decisões de inadmissibilidade, não abrangendo os pedidos manifestamente infundados.
J. A delegação de poderes, nos termos dos artigos 44.° a 47.° CPA, é de interpretação restritiva e não admite ampliações por analogia.
K. A cláusula de ratificação genérica constante da mesma deliberação não pode sanar o vício de incompetência, porquanto: (i) inexiste identidade entre um pedido infundado e um pedido inadmissivel; (ii) o artigo 164.°, n.° 5, CPA proíbe a ratificação retroativa de atos já impugnados; (iii) tratando-se de matéria restritiva de direitos fundamentais, exige-se legalidade orgânica estrita.
L. No plano substantivo, a decisão incorreu em erro de subsunção.
M. A Recorrente relatou factos de gravidade — detenção, maus-tratos, expulsão escolar por motivos religiosos e desaparecimento da mãe — que preenchem, em abstrato, os conceitos de perseguição (artigo 5.° da Lei do Asilo) e, em último ratio, de risco de tratamento desumano ou degradante (artigo 7.°).
N. Não se trata de matéria irrelevante ou manifestamente impertinente, como exige a alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° para qualificação de pedido como infundado.
O. Estavam reunidos todos os requisitos cumulativos do artigo 18.°, n.° 4, da Lei do Asilo para aplicação do benefício da dúvida: esforço sério de fundamentação, apresentação dos elementos disponíveis, justificação da ausência de outros, coerência e plausibilidade do relato, tempestividade do pedido e credibilidade global.
P. Nessas condições, as declarações da Recorrente bastavam para fundamentar a proteção, não podendo ser desconsideradas sem diligências instrutórias complementares.
Q. A sentença violou igualmente o princípio do non-refoulement, decorrente do artigo 3.° da CEDH e do artigo 33.°, n.° 8, da CRP.
R. Os elementos dos autos revelam risco sério e real de perseguição religiosa e de tratamento desumano (ou até mesmo morte) em caso de afastamento para a República Popular da China, sendo tal afastamento absolutamente vedado pelo direito interno e internacional.
S. O ato padece ainda de vício de forma, por falta de fundamentação.
T. Limitou-se a expressões conclusivas como “pouca credibilidade” e “irrelevância”, sem individualizar contradições ou analisar a relevância jurídica de cada elemento, em violação do artigo 268.°, n.° 3, da CRP e dos artigos 152.° e 153.° CPA.
U. Por fim, verifica-se erro nos pressupostos, violação do dever de cooperação instrutória (artigo 13.° CPA e artigo 18.° da Lei do Asilo) e desrespeito pelos princípios da proporcionalidade, legalidade, justiça e boa-fé (artigos 266.°, n.° 2, CRP; artigos 3.°, 7.°, 8.° e 10.° CPA).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de direito, designadamente na interpretação e aplicação dos artigos 18.°, 19.° e 20.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), dos artigos 44.° a 47.°, 87.°, 114.°, 130.°, 152.°, 153.°,163.° e 164.° do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3.° e 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Mais deve ser declarado que, em 14 de junho de 2025, se consolidou o deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrente, nos termos do artigo 20.°, n.° 2 da Lei do Asilo, conjugado com o artigo 130.° do CPA, com a consequente revogação da decisão administrativa proferida em 30.06.2025 (notificada à Recorrente a 14.07.2025) e, consequentemente, deverá ser atribuído à Recorrente o estatuto de refugiada, mantendo-se o efeito suspensivo automático do presente recurso até trânsito em julgado, nos termos do artigo 22.° da Lei do Asilo.
Sendo que, só desta forma, se fará, como sempre,
A COSTUMADA JUSTIÇA!”
A Recorrida AIMA, IP, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é titular de passaporte emitido pela República Popular da China - Petição Inicial (...) Documentos da PT (...) Pág. 1 de 01/09/2025 10:44:03:
2. Em 15.05.2025, a Impugnante apresentou no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA um pedido de proteção internacional - Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) Pág. 31 de 01/09/2025 10:44:03:
3. Ao pedido referido em 2 foi atribuído o número de processo ... - Petição Inicial (...) Documentos da PT (...) Pág. 31 de 01/09/2025 10:44:03:
4. Em 16.06.2025, a Impugnante prestou declarações à AIMA no âmbito do pedido de proteção internacional referido em 2 e 3 - Resposta (...) Documento(s) (...) Pág. 21 de 12/09/2025 17:28:32
5. As declarações da Impugnante, referidas em 4, foram registadas em autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (...) Documento(s) (...) Pág. 21 e ss. de 12/09/2025 17:28:32: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
6. Em 16.06.2025, a AIMA notificou a Impugnante da transcrição das declarações que prestou, referidas em 5, e de que podia pronunciar-se sobre elas ou juntar prova documental - Resposta (...) Documento(s) (...) Pág. 27 e ss. de 12/09/2025 17:28:32;
7. Na sequência da notificação referida em 6, a impugnante enviou documentos à AIMA - Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) Pág. 33 de 01/09/2025 10:44:03;
8. Em 27.05.2025, a AIMA, concluída a instrução do processo referido em 3, elaborou a Informação/Proposta/n.° ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (...) Documento(s) (...) Pág. 36 e ss de 12/09/2025 17:28:32:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
9. Com data de 20.06.2025, a Impugnante dirigiu ao Conselho Diretivo da AIMA um requerimento onde, consta, além do mais, o seguinte - Petição Inicial (...) Documentos da PI (...) Pág. 37 de 01/09/2025 10:44:03:
"Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n. ° 2 do artigo 17 da Lei n.° 27/2008 de 30 de junho, na sua versão atual, apresentar os seguintes aditamentos, esclarecimentos e/ou correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 16.06.2025"
10. Em 30.06.2025, um vogal do Conselho Diretivo da AIMA, no documento referido em 8, exarou o seguinte despacho - Resposta (...) Documento(s) (...) Pág. 36 de 12/09/2025 17:28:32:
“(texto integral no original; imagem)”
11. Em 14.07.2025, a AIMA notificou a Impugnante da decisão referida em 8 e 10 - Resposta (...) Documento(.s) (...) Pág. 59 de 12/09/2025 17:28:32;
12. Em 01.09.2025, a Petição Inicial deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Petição Inicial (...) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (012184329) Pág. 1 de 01/09/2025 10:44:03.
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“Os factos provados assentam na análise crítica aos documentos juntos aos autos, e não impugnados, conforme se indica em cada número do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da formação do ato tácito
A Recorrente aponta erro de julgamento à sentença considerando ter-se formado o ato de deferimento tácito do seu pedido de proteção internacional.
Por um lado, aduz que, face ao carácter urgente dos processos de concessão do direito de asilo ou proteção subsidiária que resulta do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, essa urgência repercute-se nos prazos sendo aí a regra a sua contagem em dias corridos, apenas o sendo em dias úteis quando especificamente previsto, razão pela qual entende não ser in casu aplicável o artigo 87.º al. c) do CPA que rege o procedimento administrativo comum. Considera que, tendo sido o pedido apresentado em 15.5.2025, o 30.º dia ocorreu em 14.6.2025, estando já formado o ato tácito de deferimento à data da prática do ato expresso em 30.6.2025.
Por outro, sustenta que, ainda que se admitisse a contagem do prazo em dias úteis, a sentença recorrida considerou suficiente a prática do ato em 30.6.2025, olvidando que a sua eficácia externa depende da sua notificação, que apenas ocorreu em 14.7.2025, de tal forma que não obstou à formação do ato tácito.
Na sentença recorrida considerou-se que, “[d]ecorre do estabelecido no artigo 87.°, al. c) que o prazo dos 30 dias previsto no artigo 20.°, n.° 1 da Lei do Asilo, são 30 dias úteis.
Contando 30 dias úteis, com início em 16.05.2025 (1.° dia do prazo) o último dia do prazo seria a 30.06.2025.
Resulta dos factos provados (facto 10) que o ato impugnado foi praticado no dia 30.06.2025, ou seja, no último dia do prazo e, por isso, dentro do prazo dos 30 dias.
Com efeito, não ocorreu o deferimento tácito alegado pela Autora.”
O assim decidido é de manter.
Com efeito, como decorre do artigo 20.°, n.° 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (doravante também Lei do Asilo) é de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional o prazo de que dispõe o conselho diretivo da AIMA, I.P. para proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis, prevendo-se no n.º 2 deste dispositivo que “[n]a falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”.
O artigo 84.º da Lei do Asilo prevê, como refere a Recorrente, o carácter urgente, na fase administrativa, dos processos de concessão do direito de asilo ou de proteção subsidiária. Contudo, tal norma e diploma não regem a contagem dos prazos nela previstos, nem fazem decorrer da urgência atribuída ao procedimento qualquer especificidade no que respeita a tal contagem de prazos.
Com efeito, evidencia-se, desde logo, que a Recorrente defende que de tal urgência decorreria a contagem dos prazos em dias corridos sem, em momento algum, indicar qual a norma que, em sede de procedimentos administrativos, designadamente especiais como é o caso do procedimento de asilo e proteção subsidiária, prevê a contagem dos prazos (em procedimentos administrativos de carácter urgente) nos termos e moldes que reclama, afastando as regras previstas no artigo 87.º do CPA. Assim sucede porque, na realidade, nem o CPA, nem a Lei do Asilo, o prevê.
Opostamente, o que dimana do n.º 5 do artigo 2.º do CPA é a aplicação subsidiária, aos procedimentos administrativos especiais, das normas daquele diploma.
Daí que, não regendo especificamente a Lei do Asilo os termos da contagem dos prazos dos procedimentos administrativos especiais nela regidos, do disposto no artigo 2.º, n.º 5 do CPA, decorre a aplicação dos termos da contagem dos prazos previstos no artigo 87.º do CPA, ou seja, “não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr” [al. b)] e o “prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados” [al. c)].
Em face do exposto, tal como se entendeu na sentença recorrida, tendo o pedido sido apresentado em 15.5.2025, o último dia do prazo para a prática do ato que considerou infundado o pedido de proteção internacional da Recorrente corresponde a 30.06.2025. Ou seja, a decisão foi tomada dentro do prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei do Asilo, afastando, portanto, a aplicação do n.º 2 do mesmo dispositivo.
E a este entendimento não obsta, como também pretende a Recorrente, a circunstância de o ato apenas lhe ter sido notificado em 14.7.2025.
É que como resulta do disposto no artigo 155.º, n.º 1 do CPA o ato administrativo produz efeitos desde a data em que é praticado, sendo a sua notificação mera condição de oponibilidade ao interessado (artigo 160.º). Ou seja, a notificação não constitui um requisito de eficácia do ato administrativo, mas uma condição de oponibilidade dos efeitos jurídicos desfavoráveis que dele resultam, como é o caso quando se trate de atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Donde, tendo o ato sido praticado em 30.6.2025, e considerando-se o mesmo nessa data eficaz, ainda dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei do Asilo, afastou a possibilidade de ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º se formar o ato tácito de admissão do pedido de proteção internacional da Recorrente.
Sem que, portanto, a tal respeito a sentença tenha incorrido em qualquer erro.
4.2. Da incompetência relativa
A Recorrente advoga que o Tribunal a quo errou ao julgar não verificado o vício de incompetência relativa sustentando que a Deliberação n.º ... apenas abrange pedidos inadmissíveis e não pedidos infundados (nos termos do artigo 19.º) e que a cláusula de ratificação genérica não é idónea a sanar o vício porquanto, por um lado, não existe identidade material entre inadmissibilidade e injustificado, por outro, uma vez judicialmente impugnado o ato, o artigo 164.º, n.º 5, do CPA impede a ratificação retroativa com efeitos lesivos e, ainda, tratando-se de ato restritivo de direitos fundamentais, vigora o princípio da legalidade orgânica estrita.
Também a este respeito sem que lhe assista razão.
Uma das condições de validade dos atos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito. Entendendo-se por incompetência “a prática de ato por órgão que, para efeito, não dispõe de poder legal e pode ser absoluta ou relativa. A incompetência absoluta consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública ou de um ministério, no caso da pessoa colectiva Estado. Se é um órgão que pratica um acto administrativo da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva estamos perante a hipótese de incompetência relativa.” (Ac. do STA de 15.11.2012, proferido no processo 0450/09, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7736b394d840980f80257abf0055e468?OpenDocument&ExpandSection=1).
Sem prejuízo, prevê-se no artigo 44.º, n.º 1 do CPA que “[o]s órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.”. Resultando, ainda, da conjugação dos n.ºs 3 e 4 desse normativo que mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos colegiais para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o respetivo presidente pratique atos de administração ordinária nessa matéria, salvo havendo lei de habilitação especifica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
Assim, salvo poderes ou competências indelegáveis por natureza ou por lei (artigo 45.º do CPA), a delegação de poderes corresponde ao ato através do qual um órgão administrativo, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite ou qualifica outro órgão da mesma pessoa coletiva pública - delegação de competências - ou de outra pessoa coletiva pública - delegação de atribuições - (cfr. arts. 44.º e segs. do CPA) para o exercício, em nome próprio, daquilo que é a sua competência.
São pressupostos da delegação de poderes a existência de norma ou lei habilitante que autorize ou permita a emissão do ato de delegação de poderes (lei de habilitação), mas também, que existam dois órgãos ou um órgão e um agente [da mesma pessoa coletiva pública ou de pessoas coletivas públicas distintas] e, bem assim, que seja emitido o ato de delegação propriamente dito através do qual a mesma se concretiza.
Prevendo-se, ainda, no artigo 47.º do CPA, enquanto requisitos do ato de delegação, que o órgão delegante ou subdelegante especifique os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, e a menção à norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar, estando o ato de delegação ou subdelegação sujeito a publicação.
Porque estamos perante pedido de proteção internacional considerado infundado ao abrigo do artigo 19.º da Lei do Asilo, dispõe-se no n.º 1 do artigo 20.º desse diploma, que “[c]ompete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados”.
Mas, como resulta do facto 10, o ato que considerou infundado o pedido de proteção internacional da A. foi praticado em 30.6.2025 pelo Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, aí se mencionando ter sido praticado ao abrigo da Deliberação n.º ..., publicada na II Série do Diário da República n.º 109/2025, de 6 de junho de 2025.
Pela Deliberação n.º ... do Conselho Diretivo da AIMA, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109 de 6 de junho de 2025, foi deliberado “atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, B..., os poderes necessários, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a prática dos atos relativos às seguintes matérias:
(…)
b) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023, de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
(…).”
A Recorrente defende, essencialmente, uma leitura restritiva desta disposição, tendente a excluir do seu âmbito a delegação de competências quanto a decidir sobre os pedidos de proteção internacional julgados infundados.
Com vista a dilucidar a questão colocada em juízo impõe-se, desde logo, convocar os critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do CC.
Resulta deste normativo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm ainda elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Do n.º 3 do normativo resulta um modelo de legislador que consagra as soluções mais acertadas (mais corretas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correta.
Isto posto, é inegável que, em termos literais, o artigo 20.º, n.º 1 se refere aos pedidos infundados e aos pedidos inadmissíveis, reportando-se, respetivamente, às situações reguladas nos artigos 19.º - pedidos infundados – e 19.º-A – pedidos inadmissíveis. Pelo que, numa interpretação literal da Deliberação n.º ... seríamos levados a considerar que, referindo-se o Conselho Diretivo da AIMA, à decisão “sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo”, a delegação de competências abrangeria apenas as decisões em que estivessem em causa as causas previstas no artigo 19.º-A.
Sucede que além de a al. b) do ponto 1 da Deliberação n.º ... não remeter expressamente para o disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, quando é nesse normativo que se encontram previstas as causas de inadmissibilidade dos pedidos de asilo, o que se constata é que tal ponto convoca a decisão “prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008” e esta abrange não só os pedidos considerados inadmissíveis como os reputados infundados.
Acrescente-se que, em termos sistemáticos e racionais, a delegação de competências em causa surge no seguimento da afirmação de que a deliberação em causa visa “proceder à distribuição das responsabilidades respeitantes à matéria da áreas de proteção internacional e aos procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional (…) e à delegação de competências nos vogais B... e C..., nos termos dos números seguintes e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, sem prejuízo da faculdade de avocação” e, bem assim, no contexto da delegação de competências ao mesmo Vogal de maior relevância no âmbito dos pedidos de proteção internacional, que vão desde a extinção do procedimento [al. d)], à decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento [al. f)] e sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia [al. g)].
Ou seja, seria de difícil compreensão que, atribuindo o Conselho Diretivo poderes para o Vogal emitir decisão relativamente a competências suas de maior relevância no âmbito dos pedidos de proteção internacional, fazendo-o inclusive quanto a decisões de inadmissibilidade nos termos do artigo 19.º-A, não o tivesse feito relativamente à competência para considerar infundados os pedidos de proteção internacional. Daí que os argumentos de identidade de razão e maioria de razão corroborem a necessidade de uma interpretação extensiva do referido ponto 1, al. b) da Deliberação n.º ....
Com efeito, “[u]m dos resultados possíveis da interpretação é, assim, a interpretação extensiva: o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto da lei fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal utilizada pelo legislador peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Em face disso, o intérprete estende então o texto, imprimindo-lhe um alcance conforme com o pensamento legislativo, fazendo coincidir a letra da lei com o seu espírito. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pelo texto são indubitavelmente abrangidos pelo seu espírito: da própria ratio legis decorre, v.g., que o legislador se quis referir a um género; mas, numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género.
A interpretação extensiva verifica-se, pois, sempre que a letra da lei se refira à espécie e o seu significado deva abarcar, por imposição dos elementos não literais da interpretação, o género ou sempre que a letra de uma tipologia taxativa respeito a um a alguns subtipos e o seu significado deva abranger, pelo mesmo motivo, outros subtipos do mesmo tipo.
A interpretação extensiva é, portanto, uma interpretação praeter litterum, dado que a dimensão pragmática da lei vai além da sua dimensão semântica e tem subjacente um juízo de agregação – o que vale para a parte deve valer para o todo.
Como daqui decorre, a interpretação extensiva, assume, regra geral, a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei reclama a aplicação aos casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei, mas que indubitavelmente se compreendem na sua finalidade.
São dois os argumentos que se podem convocar para fundamentar uma interpretação extensiva: o argumento de identidade de razão – argumento a pari – e o argumento de maioria de razão – argumento a fortiori. De harmonia com o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, mesma há-de ser a decisão; de acordo com o segundo, se a lei contempla, explicitamente, certas situações para que estabelece um dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justifiquem aquele regime.” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.5.2012, proferido no processo 885/09.5T2AVR.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4eb96e9bafcb88d980257a060037988a?OpenDocument).
Não se acompanha, por isso, a leitura restritiva feita pela Recorrente, de resto porque fica por demonstrar que o seu sentido literal foi além do pensamento do legislador, antes se considerando que a letra da lei terá ficado aquém do que se pretendeu abranger.
Em face do exposto, verificando-se que, previamente à prática do ato impugnado, o Conselho Diretivo delegou no Vogal a competência para a decisão sobre os pedidos de proteção internacional nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Lei do Asilo, abrangendo, portanto, pedidos inadmissíveis ou infundados, acompanha-se o entendimento veiculado na sentença de que o ato não padece do vício de incompetência relativa.
4.3. Da falta de fundamentação
Considera a Recorrente que a decisão administrativa se reduz a fórmulas vagas e conclusivas, como “falta de credibilidade” ou “irrelevância”, sem identificação de contradições concretas, sem análise jurídico-material da relevância dos factos narrados e sem confronto com elementos objetivos contemporâneos. Entendendo que tal fundamentação não satisfaz a exigência constitucional do artigo 268.°, n.° 3, nem os artigos 152.° e 153.° do CPA, pois não permite ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão.
Na sentença recorrida após se discorrer sobre as exigências da fundamentação, afirma-se que “[c]ompulsado o ato impugnado (pontos 8 dos factos provados) o Tribunal constata que o R. de uma forma clara, suficiente, congruente, fez uma descrição dos factos relevantes para a decisão, indicou as normas legais aplicáveis e extraiu daí as conclusões. Da leitura deste documento é possível a um destinatário médio compreender o iter cognoscitivo que o R. fez para decidir como decidiu.
Ante o supra exposto, e acompanhando a fundamentação da jurisprudência citada, o Tribunal conclui que o ato impugnado está devidamente fundamentado.”.
Denotando-se o teor conclusivo da justificação aportada pelo Tribunal a quo, sem, verdadeiramente, proceder a uma cabal análise do teor do ato impugnado e evidenciar os pressupostos em que assentou o juízo quanto à suficiência da fundamentação, o certo é que em tal juízo não incorreu em erro.
O art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Desta forma, o cumprimento das exigências de fundamentação há-de ser aferido em relação à motivação avançada na informação para que se remete.
A fundamentação da decisão administrativa consiste, pois, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Ora, o despacho de 30.6.2025 exarado sobre a Informação/Proposta n.° ... [factos 8. e 10.], apropriando-se da fundamentação desta, considerou infundado o pedido de proteção internacional da Recorrente, nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, por entender que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
De tal informação extrai-se, em suma,
(i) A Requerente prestou declarações nos seguintes termos: é nacional da China, dando conta que a razão da sua saída assenta em ser vítima de perseguição religiosa, por ser cristã pertencente à ... que começou a seguir em 2013, após um incidente em janeiro desse ano em que foi abordada por um homem que a cortejou, ficando com receio e começando a rezar, após o que a mãe apareceu. Referiu praticar a religião em reuniões domésticas. Questionada sobre a saída do país de origem declarou que em outubro de 2015 foi suspensa da escola por transmitir a sua religião a outros alunos e, posteriormente, expulsa, o que a impossibilitou de prosseguir os estudos. Adiantou que em 1 de junho de 2016 foi presa, juntamente com outra irmã da religião, por transmitir a religião. Aí referiu também estarem 4 pessoas nessa reunião e que todas, exceto a que estava a ser iniciada, foram presas, tendo sido detida durante 3 dias e sujeita a interrogatório, onde foi vítima de violência pelos agentes que lhe agarraram o cabelo, bateram com a cabeça, apagaram o cigarro na mão, até que não resistira mais e começara a falar sobre a sua religião, tendo o pai pago dez mil yens pela sua libertação. Alegou que, depois de tal detenção, sentindo-se em perigo pelos incentivos do governo a denúncias a quem pratica outras religiões, em agosto de 2016 deslocou-se para ... e em outubro para ..., locais onde não foi ameaçada. Mais declarou ter renovado o passaporte em 19.11.2016, não tendo ocorrido qualquer incidente, sendo que apenas em fevereiro de 2017 o pai informou-a da detenção da mãe, e que, depois de o pai ter pago 20 mil yens pela sua libertação, não soube mais do paradeiro daquela. Referiu, ainda, ser da etnia maioritária Han, que não pode recorrer à polícia por ser o Estado quem ordena o combate a estas religiões e que se regressar seria presa ou até morta como resultado dos interrogatórios violentos. Indagada sobre o seu percurso desde a saída do país de origem, deu conta que saiu da China em 27.11.2017, viajando para as ilhas ... onde permaneceu até 21.1.2025 (aí solicitando proteção internacional) e de que saiu em virtude da eleição de Donald Trump que afirmou deportar os emigrantes, data em que viajou para a Sérvia, aí ficando até 14.2.2025 e entrou para Itália em 1.5.2025. Chegou a Portugal em 8.5.2025, formulando o pedido em 15.5.2025 por precisar de recuperar e perceber como fazer o pedido;
(ii) Consultadas as fontes internacionais decorre que o Estado Chinês controla todos os aspetos da atividade religiosa e que as igrejas domésticas cristãs são objeto de duras perseguições, recorrendo à vigilância digital para reprimir os grupos religiosos. Mais resultando que as condições nos locais de detenção são duras, com relatos de alimentação inadequada, espancamentos regulares e privação de cuidados médicos, com utilização de tortura e outras formas de coerção para obter confissões. Não obstante a proibição formal de discriminação, o preconceito é endémico, sendo os membros das minorias religiosas mal tratados pelas forças de segurança e pelo sistema de justiça. Das fontes noticiosas verifica-se um crescente número de chineses viajam para os Balcãs para entrar na EU e um número significativo de pedidos de asilo, existindo redes de tráfico que introduzem clandestinamente imigrantes chineses nos países europeus, através da rota dos Balcãs. Resulta das fontes internacionais que a Sérvia veio a estabelecer um quadro jurídico em matéria de asilo, em conformidade com as normas internacionais, desenvolvendo as suas infraestruturas de acolhimento, embora muitos requerentes abandonem os seus pedidos para poderem seguir. A China e a Sérvia anunciaram um acordo de livre comércio, a vigorar a partir de 1.7.2024.
(iii) Do exposto concluiu-se que,
· A Requerente, nacional da China, declara ter saído do país em virtude de perseguição religiosa integrada na ..., desde 2013;
· Contudo, apresenta passaporte emitido em 2016, declarando não ter havido qualquer incidente na sua obtenção, o que se mostra incompatível com a alegação de ser vítima de perseguição religiosa;
· Declarou pertencer ao grupo étnico Han, mas referiu ser a etnia normal e maioritária;
· Enquanto permaneceu em ... referiu que de vez em quando lhe perguntaram de onde era e o que ali fazia, entendendo que seriam os serviços secretos chineses para os conseguirem capturar;
· A Requerente permaneceu na Sérvia durante 1 mês, não relatando qualquer ocorrência, e poderia aí ter pedido proteção internacional;
· Não existe um grau razoável de sofrer perseguição e/ou ofensas graves caso retorne ao seu país de origem, pois deslocou-se para outras zonas do país onde não ocorreu qualquer incidente;
· Antes de chegar a Portugal passou pela Sérvia, Bósnia e Herzegovina e Itália;
· A razão invocada para não formalizar o pedido de proteção internacional em momento anterior mostra-se insubsistente, não mostrando qualquer impedimento legítimo ou motivo atendível;
· Referiu não dispor consigo de documentos que comprovem o alegado;
· O motivo apresentado para o pedido é coincidente com o de outros requerentes de nacionalidade chinesa, evidenciando o mesmo procedimento, designadamente a alegação de motivos religiosos com referências à religião cristã e à mesma Igreja e o mesmo percurso até chegarem a Portugal.
(iv) E, consequentemente, entendeu-se que,
· As declarações prestadas são parcas e apresentam fragilidades significativas, no que respeita à coerência interna do relato, à plausibilidade das alegações e à ausência de um nexo claro entre os factos descritos e a necessidade de proteção internacional, não tendo sido efetuado um esforço para fundamentar o pedido nem facultados os elementos ao seu dispor ou apresentada uma explicação satisfatória para os factos alegados
· O relato não permite inferir qualquer incidente ou ameaça que consubstancie ato de perseguição, nem se invocam factos suscetíveis de integrar um fundado receio motivado por raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a grupo social, nem demonstra a existência de violação grave e sistemática de direitos humanos que acarrete para a requerente o risco efetivo de sofrer ofensa grave;
· Não se vislumbrando a existência de uma situação de perseguição ou ameaça atual, concreta e efetiva à Requerente, suscetível de justificar a concessão de proteção internacional como único meio de salvaguardar os seus direitos.
Ora, esta fundamentação é clara, expressa e suficiente para uma cabal compreensão das razões de facto e de direito que determinaram a decisão de considerar o pedido de proteção internacional da Requerente infundado ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei do Asilo, possibilitando a qualquer destinatário normal, colocado na situação concreta, a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão administrativo decisor. Compreensão que, de resto, não obstante a imputação ao ato do vício de falta de fundamentação se verifica que, de forma completa e sem que quaisquer dúvidas se lhe suscitassem, a Recorrente apreendeu, defendendo nestes autos, sem qualquer dificuldade, a sua posição quanto à não verificação dos pressupostos em que o ato assentou.
A determinar que, como bem entendeu a sentença recorrida, o ato não padece do vício de falta de fundamentação.
4.4. Do erro nos pressupostos e violação do princípio do non refoulement
A Recorrente não se conforma, ainda, com a sentença por considerar que apresentou um relato coerente, consistente e plausível, no qual descreveu episódios de detenção policial, maus-tratos e tortura, expulsão escolar motivada por razões religiosas e ainda a prisão e subsequente desaparecimento da sua mãe, factos que entende integrarem atos de perseguição nos termos do artigo 5.º da Lei do Asilo e que, em qualquer caso, comportam risco sério de tratamento desumano ou degradante à luz do artigo 7.º, entendendo por isso não se estar perante a previsão da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º.
Considera, ainda, que atenta a sua situação pessoal, o regresso à China violaria o princípio do non refoulement, devendo a sentença ter reconhecido esta incompatibilidade.
Como resulta probatório (factos 8 e 9), e se deu conta no ponto 4.3. deste Acórdão, o pedido de proteção internacional apresentado pela A./Recorrente foi considerado infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), porquanto, embora no seu país de origem exista perseguição a minorias religiosas e igrejas domésticas cristãs, os factos por si alegados não consistem, nem revelam uma ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada pelo mecanismo da proteção internacional, não revelando um tratamento que possa ser considerado ato de perseguição, e as suas alegações revelaram-se pouco coerentes e plausíveis. Entendendo-se que a sua exposição não revela qualquer situação enquadrável no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, nem se encontram preenchidos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária ao abrigo do artigo 7.º do mesmo diploma.
A sentença recorrida, enquadrando a questão não só no erro nos pressupostos de facto, mas erroneamente no erro sobre os pressupostos de direito, entendeu que a Autora não cumpriu o “ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.° da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.° da mesmo Lei” que sobre si recaía, que “não tem sentido a alegação da violação do artigo 3.° da CEDH e do artigo 33.° da Convenção de Genebra. Pois, no primeiro caso a disposição proíbe a tortura. Ora, não se vislumbra em que medida é que do ato impugnado resulta tortura para a Autora. No segundo caso, a disposição refere a proibição de punição de pessoas por uma infração que não tenham pessoalmente cometido. Também aqui, não se vislumbra em que medida é que o ato impugnado possa ter violado tal disposição.” e que “alegações como «o Réu ignorou a realidade de regimes autoritários, onde perseguidos políticos ou religiosos conseguem, por vezes, obter documentos de viagem, sem que tal elimine o risco real de perseguição», é uma generalização que necessita de concretização. Ou seja, a Autora não demonstrou que no seu caso concreto existe o risco que generalizou.”. Sobre a violação dos princípios da legalidade (artigo 3.°), da proporcionalidade (artigo 7.°), da justiça e razoabilidade (artigo 8.°) e da boa-fé (artigo 10.°), todos do CPA, entendeu que a Requerente não densificou em que medida é que o ato impugnado os viola.
Antes de mais, também a este respeito, se deteta que o Tribunal a quo faz um ajuizamento conclusivo, que pouco diz sobre as razões pelas quais a sentença concluiu nos termos em que o fez. Sem prejuízo, vejamos se errou nas conclusões a que chegou.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Assim, prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que,
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que,
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 – (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos da al. n) do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas i) a v) do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ).
Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos,
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
O princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e concretizado no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. Este artigo 7.º da Lei do Asilo deve ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que dispõe que,
«1 – Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.»
Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder se deslocar para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave.
No que respeita à tramitação procedimental do pedido de proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), apresentado o pedido, constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Ao requerente é, ainda, assegurado o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Conforme emerge do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 27/2008, na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo, além do mais, o seguinte:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(…)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
(…)”
Cumpre, ainda, considerar que recai sobre o requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB), isto é “sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB).
Com efeito, como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 26.11.2020, proferido no processo 868/20.4BELSB, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/868-2020-191547075l,
“Por força dos artigos 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4 (corpo), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alegaIsto, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do paíse de origem do requerente e dos países por onde este tenha passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).
Todavia, tem-se entendido, reiteradamente, que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 11750/14 e 09498/12, de 12/02/2015 e de 21/02/2013, publicados em www.dgsi.pt.
Assim, importa que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008:
- O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, nos seguintes termos: “Constitui um princípio geral de direito que o ônus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário” (ponto 196);
- Mesmo que solicitante tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao solicitante o benefício da dúvida (ponto 203);
- Todavia, o benefício da dúvida apenas deverá ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tiverem sido obtidos e confirmados e quando o examinador estiver satisfeito quanto à credibilidade geral do solicitante. As declarações do solicitante deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos (ponto 204).
Assim, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida - quanto à prova do caso - desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.”
Feito este enquadramento, o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrente mostra-se assente na alegação de que no seu país de origem, China, foi vítima de perseguição relacionada com a religião a que se converteu em 2013 – ....
Do seu relato resulta que é da etnia maioritária Han, alegou praticar a religião em reuniões domésticas, que em 2015 foi suspensa e, posteriormente, expulsa da escola por transmitir os ensinamentos da religião e que, em 1.6.2016, terá sido detida, referindo inicialmente juntamente com 1 irmã da religião e, posteriormente, com 2 outras pessoas, durante 3 dias e aí sujeita a interrogatório referente à sua religião e vítima de atos de violência pelos agentes. Alegou, todavia, que foi libertada por o seu pai ter pago uma determinada quantia e que, seguidamente, mudou-se para outros locais do país, onde não voltou a ser alvo de qualquer ameaça. Mais resulta que, não obstante esta alegada perseguição, a Requerente obteve, sem relato de qualquer incidente, nesse mesmo ano de 2016 o seu passaporte e que saiu da China já no ano 2017. Adiantou que nesse ano de 2017 a sua mãe teria sido detida e que, após a sua libertação, não soube mais do paradeiro daquela.
De 2017 a 2025 a Requerente residiu nas ilhas ..., não tendo relatado qualquer incidente, limitando-se a afirmar que teria sido ocasionalmente questionada quanto às suas origens, imputando-o, sem concretizar ou revelar qualquer facto que o evidenciasse, aos serviços secretos da China. Quanto às razões da sua saída de ... referiu que se deveriam às políticas anti-imigração de Donald Trump sem, contudo, concretizar de quer forma estas a visaram diretamente ou a forçaram a sair daquele território.
Em fevereiro de 2015 entrou no continente europeu pela Sérvia, onde permaneceu durante 1 mês, seguindo pela Bósnia e Herzegovina e Itália, até que chegou a Portugal em 8.5.2025. Em nenhum momento, anterior à sua entrada em Portugal, apresentou pedido de proteção internacional, apenas o tendo feito em 15.5.2025, sustentando que precisava descansar da viagem e perceber como fazer o pedido.
Ora, uma das questões que se evidencia é que, cabendo à Requerente prestar declarações que sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos enquanto pressuposto a intervenção do benefício da dúvida no direito de asilo, do seu relato deveria resultar, enquanto requerente de proteção internacional em virtude de perseguição religiosa sofrida na China, que professa religião não oficial, de índole cristã. Porquanto, “[p]ara efeitos da concessão de proteção internacional com base em perseguição religiosa do interessado, nos termos da Lei do Asilo, há que fundamentar e não presumir que o interessado é membro e ou praticante de certa religião, religiosidade essa que, assim, não deve ser pressuposta acriticamente pelo Estado Português” (Ac. deste TCA Sul de 5.7.2017, proferido no processo 464/17.3BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/48102DE003CE54D38025818400307269).
O que sucede in casu é que a Recorrente não apresenta uma narrativa factual, cronológica e subjetivamente coerente da pertença e prática religiosa no seio da ....
Limita-se a afirmar que em 2013, em resultado de um incidente em que foi abordada por um homem, com receio começou a rezar, aí se convertendo e que praticava a religião em reuniões domésticas, transmitindo os ensinamentos aos colegas na escola, vindo a ser expulsa da escola e posteriormente detida por professar a referida religião. Só que nunca evidenciou que ensinamentos e crenças são essas inerentes à sua religião e que, tendo alegado até ter transmitido a outros, não poderia desconhecer. Não concretizou sequer o significado e importância para si daquela prática religiosa, mostrando-se o seu relato vago quanto à alegação de atos de profissão da sua fé, designadamente os termos em que, após 2017, altura em que saiu da China, a praticou.
Na realidade, o que se constata é que, após a sua saída do país de origem há cerca de 8 anos, a Requerente nada referiu sobre a sua religião, sequer se a continuou ou continua a praticar. Não desenvolvendo em termos concretos a alegada religiosidade que constitui o motivo da perseguição, nem aludindo à continuidade da prática da referida crença nos demais países por onde se deslocou e onde residiu, designadamente nas ilhas ... onde permaneceu durante 8 anos. O que sempre se mostraria contrário à importância que atribuiu à prática religiosa, como motivo da perseguição religiosa que alega ser alvo e que funda o pedido de proteção internacional que formulou.
As declarações prestadas apresentam lacunas, contradições e incoerências, quer entre si, quer à luz dos factos conhecidos e das regras da experiência, que evidenciam a sua falta de credibilidade, em termos que não cumprem o ónus mínimo que recai sobre o requerente de proteção internacional. Lacunas, contradições e incoerências essas que, sequer nestes autos, a Recorrente logra colmatar e esclarecer, assentando a sua defesa na mera afirmação do erro que aponta à sentença.
Ou seja, a Requerente verdadeiramente nem sequer convence da sua alegada crença religiosa, de tal forma que ainda que exista informação no sentido de que pessoas que professam essa religião são objeto de perseguição pelas autoridades chinesas, tal é insuficiente para lhe ser aplicado o regime previsto nos artigos 3.° e 7.° da Lei do Asilo.
Ademais, ainda que se aceitasse a alegada religiosidade da Recorrente, o certo é que os fundamentos em que assenta a sua pretensão, não revelam com pertinência e relevância a consubstanciação de sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do art. 5.º da Lei 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no art. 6.º, e (ii) um receio fundamentado de perseguição, in casu, em virtude da sua religião - apreciada segundo a noção elencada na subalínea ii) da al. n) do n.º 1, do art. 2.º, do mesmo diploma – que a impossibilite ou impeça de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Com efeito, é de atentar que os atos de perseguição que a Recorrente referiu, alegadamente motivados pela prática de religião proibida na China, limitam-se a dois episódios ocorridos há sensivelmente 10 anos atrás, um de que apenas refere ter decorrido a sua suspensão e expulsão da escola que frequentava – sem que se identifique, em tal medida, uma conduta que traduza grave violação de direitos fundamentais – e uma alegada detenção, em cuja descrição do circunstancialismo fáctico evidenciou fragilidades (designadamente quando referiu o número de pessoas detidas), onde teria sido alvo de atos de violência visando obter informações quanto à sua prática religiosa, mas de que, sem dificuldade, terá sido libertada apenas mediante o pagamento de uma quantia monetária. Deu nota da detenção da sua mãe, e alegado desconhecimento do paradeiro desta, mas não logrou concretizar os motivos e circunstancialismo fáctico da mesma.
Refira-se que também deu conta que com a mudança de local de residência, ainda dentro do país de origem, não voltou a ser alvo de qualquer ato ou ameaça causal à sua religiosidade.
Relativamente à situação vivenciada após a saída do país de origem, como dissemos, limitou-se a referir ter sido questionada, nas ilhas ..., sobre as suas origens, asseverando tratarem-se dos serviços secretos chineses por razões de perseguição religiosa, mas sem nunca ter enunciado de onde adviria a sua razão de ciência para sustentar tal afirmação. E, de resto, mostrando-se improvável, porque contrária à autonomia de um território dos Estados Unidos, a tese relatada quanto à existência de agentes dos serviços de segurança da China.
Ou seja, após a saída da cidade em que residia em 2016, não relatou qualquer episódio que, relacionado com a sua prática religiosa, integrasse o conceito de atos ou ameaça de perseguição referido no artigo 5.º da Lei do Asilo.
Reitera-se, em primeira linha, é sobre o requerente da proteção internacional que recai a obrigação de apresentar um relato coerente, consistente e credível, o que lhe demanda, naturalmente, a circunstanciação fáctica, sólida e coesa, dos eventos que representam a perseguição religiosa que afirma ser vítima.
E o que in casu sucede é que o relato de perseguição de que a Recorrente aduz ser vítima não é consubstanciado em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”.
Com relevância limitou-se a um episódio esporádico de uma de detenção, cuja descrição fáctica apresentou de forma lacunosa e incoerente, ocorrida há 10 anos e que, rapidamente ultrapassou com a própria mudança para outro território dentro do país de origem.
Sem alegar a própria continuidade da prática religiosa, nem relatar qualquer situação atual que demonstrasse a efetividade da perseguição religiosa de que alega ser alvo, pretende, agora, fundar um direito de asilo na mera circunstância de ser reconhecida a perseguição na China a comunidades religiosas tidas por ilegais, ou seja, não sustentando os atos de perseguição numa afetação da sua esfera jurídica em termos que representem uma grave violação de direitos fundamentais e não assentando o seu relato em factos objetivos que façam com que, atentas as circunstâncias por si vivenciadas e experienciadas, o seu receio seja plausível e razoável.
O que significa que, além de nunca ter alegado qualquer ativismo em prol da defesa dos princípios democráticos, da liberdade, da paz e dos direitos humanos, por motivo do qual tivesse sido sujeito ou ameaçado de perseguição, as suas declarações, opostamente ao alegado nesta sede recursiva, não revelam que a Recorrente, de forma atual, tenha sido sujeita a ameaças ou a atos objetivos de natureza persecutória contra a sua pessoa, que traduzam de forma objetiva um receio de ser vítima de perseguição por força da religião que professa, que torne a sua permanência na China insustentável a ponto de ter de abandonar o seu país de origem e a ele não poder regressar.
Daí que não lhe assista razão quando aponta à sentença o erro de julgamento por entender beneficiar do direito de asilo, pois que os elementos existentes não são aptos a infirmar o juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto ao entendimento de que a A./Recorrente não aduz questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível com vista a ser-lhe concedido o direito de asilo e obter o estatuto de refugiado.
Como ademais, assim também é quanto ao alegado direito a proteção subsidiária dado que não se vislumbra que em causa esteja um qualquer impedimento ou impossibilidade de a A. regressar à China, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave, não podendo, por conseguinte, ser-lhe atribuída proteção subsidiária, por autorização de residência, por força de tal facto.
O direito à proteção subsidiária (art. 7.º) depende de o requerente sentir-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave.
Ora, a situação invocada pela A. não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos na China, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência àquele país.
Como se disse, é certo que se reconhece, como emerge do ato impugnado, a existência de perseguição às igrejas domésticas cristãs, com detenções, penas de prisão e doutrinação. Contudo, nem o resultante das fontes internacionais, nem o relato da Recorrente atinge o patamar de uma “sistemática violação dos direitos humanos”.
A Recorrente pretende que lhe seja reconhecido um direito sem ter alegado qualquer situação concreta de violação dos direitos humanos que o Estado do seu país de origem, contra si, enquanto cidadã chinês, esteja a perpetrar.
Tão pouco evidenciando a Recorrente o risco de, ao regressar ao seu país de origem, poder vir a ser sujeita a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.
Com efeito, o risco de ofensa grave assenta, como emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente. Só que, além do referido episódio de detenção ter ocorrido já em 2015, o certo é que a própria mudança de local de residência no país, garantiu a integridade da Recorrente, afastando-a de qualquer foco de ameaça ou ofensa. O que evidencia que a requerente da proteção internacional sempre poderá deslocar-se para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e aí instalar-se, carecendo, portanto, da proteção internacional que reclama, por não haver receio fundado de ser perseguida ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave.
Acrescente-se que a facilidade com que obteve o passaporte que lhe permitiu sair do país de origem e a inexistência, desde essa data, de quaisquer outros incidentes, evidenciam que a Recorrente já não era naquela data, nem é, tida como um alvo da perseguição religiosa que alegou.
O que significa não ser possível enquadrar a situação da Recorrente no regime de proteção subsidiária, consagrado no referido artigo 7.° da Lei do Asilo.
Entendemos, pois, que os factos expostos pela Recorrente não se mostram pertinentes, nem dotados de um grau mínimo de relevância mínima aptos a determinar a análise do cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para obter o estatuto de refugiado ou autorização de residência por proteção subsidiária, entendendo-se por preenchido o pressuposto da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo e que conduz à consideração do pedido como infundado.
E tal não contende, opostamente ao alegado, com o princípio do non refoulement enquanto proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
É que no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe evidência de que, regressando a Recorrente ao seu país de origem, a sua vida ou a sua liberdade se encontrem ameaçadas in casu em virtude da religião, nem tão pouco que aí a Recorrente será submetida a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes. De resto porque, como se deu nota, em momento prévio à sua saída da China deslocou-se para outra zona do território onde se encontrou em segurança.
Daqui resulta que, como se entendeu no ato impugnado e na sentença recorrida, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”, a determinar, portanto, que o seu pedido se considera infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, não ocorrendo qualquer violação do princípio do non refoulement.
4.5. Do défice instrutório (e violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade, justiça e boa-fé)
Entende, ainda, a Recorrente que, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 4 da Lei do Asilo, prestou um relato pormenorizado e linear, consonante com a informação sobre perseguições religiosas na China, justificando a escassez documental num contexto de perseguição e requereu a proteção em Portugal de forma tempestiva, razão pela qual a Administração não podia afastar tais declarações sem desencadear diligências instrutórias mínimas, errando o Tribunal a quo ao validar tal omissão. Advoga, ainda, que a AIMA incumpriu o dever de cooperação instrutória que lhe é imposto pelos artigos 13.º do CPA e 18.º da Lei do Asilo, ao não diligenciar pela recolha de elementos complementares. No que entende resultar a violação do princípio da proporcionalidade, bem como dos princípios da legalidade, justiça e boa-fé.
Adiante-se que a alegação da Recorrente já em sede de petição inicial reconduzia-se ao défice instrutório, não comportando, nem vindo verdadeiramente concretizada, como entendeu o Tribunal a quo, qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade, justiça e boa-fé.
E embora erroneamente qualificando como erro nos pressupostos de direito o que configura o défice instrutório, entendeu-se na sentença recorrida que “[a] Autora não apresentou qualquer documento comprovativo dos factos que alega, sendo que o Réu demonstrou que analisou todos os elementos pertinentes para a decisão sobre o pedido da Autora” e que “a aplicação do artigo 18.°, n.° 4 da Lei do Asilo exige que estejam verificados todos os pressupostos constantes das várias alíneas e não uma delas isoladamente”.
Apresentado o pedido de proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Refira-se, ainda, que no âmbito do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
No que respeita à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19.º) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º.
Assim, o artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, considerando-se o pedido infundado, quando, com relevo aos autos, se verifique que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária [n.º 1, al. e)].
Na hipótese de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado (cf. artigo 19.º) ou inadmissível (cf. artigo 19.º-A), a sua apreciação obedecerá ao disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, que prevê,
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Ora, nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (Ac. do TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
Ou seja, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estamos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008.
E isto significa que, quando o pedido seja considerado infundado nos termos do art.º 19.º, n.º 1, não há lugar à instrução nem à aplicação do disposto no art.º 18.º, designadamente o que ali se mostra vertido nos seus n.ºs 1, 2 e 4, incluindo, pois, a averiguação de factos pertinentes respeitantes ao país de origem [n.º 2, al. a)] e da situação e circunstâncias pessoais do requerente [n.º 2 al. b)], e, bem assim, no seu n.º 4, ou seja, o “benefício da dúvida”.
Ora, do probatório extrai-se que, além da prestação de declarações pela Recorrente, nos termos do artigo 17.º, a entidade demandada, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4 da Lei do Asilo, procedeu à consulta das fontes internacionais e noticiosas, relativamente ao país de origem da Recorrente e, também, da Sérvia por onde esta entrou no continente europeu.
E além destas diligências instrutórias não eram necessárias outras.
Com efeito, é que, como vimos no ponto 4.4., além de, em primeira linha, recair sobre o requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB), o que a Recorrente não fez, o certo é que a apreciação da sua pretensão foi submetida ao regime da tramitação acelerada do art.º 19.º do mesmo diploma, porquanto se verifica que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [n.º 1 al. e)].
Daí que não se impõe, nem impunha, a realização de outras diligências instrutórias – que a Recorrente nem sequer identifica -, designadamente as que se reportam aos n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008.
E, consequentemente, também não ocorreu qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade, justiça e boa-fé, que, de resto, a Recorrente nem sequer concretizou.
Entende-se, por isso, que também neste segmento a sentença não incorreu em erro de julgamento.
4.6. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Lina Costa
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