Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10434/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | VENDA DE IMÓVEIS PELO FISCO, ENTREGA DO IMÓVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Sumário: | I.Já em 2008 resultava muito claro da letra dos arts. 879º/b), 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem a obrigação de entregar pontualmente (art. 406º CC) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC. II.E, no caso concreto, se acaso o Estado não detinha a coisa imóvel para ser entregue ao comprador, como mandavam as regras jurídicas dos arts. 879º/b) CC e 900º/1 CPC cits., não a deveria vender ou então deveria comunicar isso ao comprador, incluindo tal vicissitude no regime jurídico voluntário do contrato de compra e venda a celebrar. O que não fez. III.O Estado atrasou-se muito na entrega do imóvel vendido. Mais de 2 anos. Houve assim incumprimento temporário (cf. arts. 804º e 805º/2/a) do CC) da obrigação expressamente prevista nos arts. 879º/b) do CC e 900º/1 do CPC/2007 então em vigor e aqui aplicáveis. IV.Assim sendo, incorreu em responsabilidade civil contratual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO (1) · HORTENSE ……………………………………….e CARLOS ……………………. intentaram acção administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS. Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Loulé) o seguinte: - «Condenação do réu no pagamento de uma indemnização em sede de responsabilidade civil contratual, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €26.000.00, com juros moratórios a partir da citação». * Por sentença de 30-4-2013, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido conclui assim as suas contra-alegações: * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Temos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. A autora, casada com o Autor sob o regime de comunhão de adquiridos, adquiriu em 23 de Outubro de 2008, em resposta a um anúncio publicado no site das Finanças, o prédio seguinte: Fracção autónoma designada pela letra “F”, sita em …………., lote 8-A, freguesia de …………., concelho de ………, inscrito na matriz sob o artigo …….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o número ………... B. Pagou de imediato a importância da aquisição. C. Quer do anúncio, quer do título de transmissão, não constava que houvesse algum acto que impedisse os autores de tomar posse imediata do prédio. D. Os Autores constataram que o apartamento em questão se E. Tal situação foi motivo de exposição ao Ministro das Finanças F. O Chefe do Serviço de Finanças de ………. fez um ofício ao Director G. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves participou ao Ministério H. A Autora instaurou o Processo n° 457/10.1 BELLE que foi distribuído I. Tal decisão foi comunicada ao Chefe do Serviço de Finanças de J. A 29/12/2009, o Serviço de Finanças solicitou ao Ministério Público K. Foram solicitadas informações, a 01/03/2010, ao Director de L. A 06/07/2010, foi comunicado ao Chefe de Finanças o parecer junto M. O Chefe de Finanças procedeu em conformidade com o parecer, N. O requerimento da autora não foi atendido, por deficiência do requerimento, conforme a autora foi notificada [documento n.º1 junto com a contestação]. O. Foi nessa sequência que a autora apresentou novo requerimento. P. Após a realização da venda, o facto referido em e) era do conhecimento do Chefe do Serviço de Finanças de ………... Q. Foram feitas inúmeras solicitações ao Chefe do Serviço de Finanças de ………. para que providenciasse pela desocupação do imóvel e procedesse à entrega efectiva do imóvel aos autores. R. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves disse à autora que ia arrombar a porta. S. Os autores sofreram prejuízos. T. Não puderam dispor da casa durante mais de 24 meses. U. E, particularmente, durante os períodos de férias e fins-de-semana prolongados, como tencionavam fazer. V. A casa é constituída por hall, sala comum, quarto, casa de banho e cozinha. W. Para tentarem resolver tal situação, os autores deslocaram-se ao Algarve pelo menos três vezes e em virtude de uma dessas deslocações chegaram a ser incomodados com processo-crime de inquérito, que correu seus termos pelos Serviços do Ministério Público de ………. sob o número 22/09.6GESLV, mas que veio a ser arquivado. X. Nessas deslocações, despenderam, pelo menos, 900,00€. Y. Quando os autores, pela primeira vez, se deslocaram ao imóvel este encontrava-se intacto. Z. Quando lhes foi entregue a posse efectiva do mesmo, encontrava-se AA. Os autores contrataram um empreiteiro para corrigir os danos. BB. Toda a situação causou aos autores incómodos, mal-estar, desgosto e até desânimo quanto ao objectivo de conseguir a fruição do que lhes pertence. CC. O advogado da autora foi informado, após a efectivação da venda, DD. O Serviço de Finanças notificou o executado e fiel depositário, a EE. Foi nessa data que o fiel depositário deu conhecimento ao FF. A ocupante, Adília …………………., apresentou queixa- GG. O Director de Finanças de Faro tinha estabelecido que o Serviço de * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação contra a decisão recorrida das questões abaixo discriminadas de modo expresso. A TESE RECORRIDA A decisão recorrida entendeu o seguinte: «… Alegam os autores que adquiriram, em 23/10/2008, em resposta a anúncio publicado no site das Finanças, um apartamento, que se encontrava ocupado por uma família, e que o Chefe do Serviço de Finanças não procedeu à entrega imediata do imóvel, a qual apenas veio a ocorrer em 05/01/2011, o que, nos termos da sua alegação, lhes causou prejuízos. Imputam, assim, os autores ao Chefe do Serviço de Finanças de ……..o atraso na entrega efectiva do imóvel por si adquirido, pelo que está aqui em causa uma conduta omissiva de um funcionário/trabalhador do Estado. … Vejamos, então, se impendia sobre o Chefe do Serviço de Finanças de ………. o dever de, perante as solicitações dos autores nesse sentido [alínea q) dos factos provados], proceder à entrega efectiva do imóvel, o que, na situação dos autos, passava pela desocupação do mesmo. O Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção em vigor à data a que se reportam os factos, não estabelecia qualquer dever do órgão de execução fiscal proceder à entrega ao adquirente dos bens vendidos na execução, bem como não estabelecia qualquer meio para o órgão de execução fiscal proceder àquela entrega nos casos em que o detentor se recusasse a entregar o bem. Assim sendo, era de entender que, à data dos factos, apenas impendia sobre o órgão de execução fiscal o dever de adjudicação, concretizado na emissão do título de transmissão, mas já não o dever de proceder à entrega efectiva do bem quando o seu detentor recusasse proceder à entrega voluntária. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/11/2012, “À Administração, em execução fiscal, apenas cumpre a adjudicação dos bens que não a respectiva entrega ao adquirente que a poderá obter requerendo o prosseguimento da execução contra o seu detentor, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa – artº 900º e 901º do C.P. Civil”. Refira-se que, no Acórdão citado, se concluiu pela ilegalidade, por carecer de suporte legal, do despacho do Chefe de Repartição de Finanças que ordenava a entrega com substituição das fechaduras e requisição da GNR. Assim sendo, e tendo presente que da factualidade provada nos autos resulta que o imóvel adquirido pelos autores se encontrava ocupado por uma família [alínea e) dos factos provados], impõe-se concluir que não impendia sobre o Chefe do Serviço de Finanças de ……. o dever de realizar qualquer diligência com vista à desocupação do referido imóvel, designadamente o dever de solicitar o auxílio das forças policiais para efeitos de arrombamento do mesmo. Com efeito, apenas com as alterações introduzidas pela Lei n.1155-A/2010, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2011], o artigo 256.11 do CPPT, passou a dispor, nos seus n.ºs 2 e 3, o seguinte: “2. O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. 3. O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente”. Atento o disposto na norma legal citada, conclui-se que, a partir de 01/01/2011, data de entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, o órgão de execução fiscal passou a poder solicitar, a requerimento do adquirente, o auxilio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado, ou seja, é a norma do n.113 do artigo 256.11 do CPPT, que habilita o referido órgão a solicitar aquele auxílio, designadamente, nos casos em que o detentor do imóvel se recuse entregá-lo. Contudo, até à entrada em vigor da citada norma legal, e na ausência de qualquer norma idêntica, que habilitasse o órgão de execução fiscal a solicitar o auxílio das autoridades policiais, é de entender, como já referimos, que apenas impendia sobre aquele, efectuada a venda em processo de execução fiscal, o dever de adjudicação, concretizado na emissão do título de transmissão. De facto, perante a recusa do detentor do imóvel em entregar o mesmo, deveria o adquirente, para obter a entrega, requerer ao Tribunal Tributário o prosseguimento da execução contra aquele e que fosse ordenada a requisição de força pública, nos termos dos artigos 901.11, 930.11, n.111 e 840.11 do CPC. … Assim, concluímos que não se encontra preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, qual seja o facto ilícito …». O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política.(2) O tribunal fá-lo de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios (3) e às regras(4) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(5) Vejamos, pois. Da obrigação de, em 2008, o Estado/Adm.Fiscal, vendedor de imóvel penhorado numa execução fiscal, entregar a coisa ao seu legítimo comprador 1. Esta é uma acção de responsabilidade civil contratual ou obrigacional, como referido no intróito da p.i., pois invoca-se na p.i. a violação de um direito de crédito ou de uma obrigação em sentido técnico do R. para com o A., no âmbito de um contrato de compra e venda (vd. arts. 798º ss e 874º ss do CC e arts. 248º ss do CPPT). Nos termos do disposto no art. 798º do CC, são pressupostos da responsabilidade civil obrigacional o incumprimento, a ilicitude, a culpa (que se presume – cf. art. 799º/1 CC), o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. O art. 804º do CC refere-se ao caso invocado na p.i. O não cumprimento na responsabilidade civil obrigacional tanto pode consistir numa acção como numa omissão. É necessário, porém que seja ilícito, isto é, que haja desconformidade entre o comportamento devido esperado e necessário para a realização da prestação e o comportamento efectivamente tido. A ilicitude consubstancia-se justamente na violação do direito a uma prestação de uma das partes do contrato. Como vimos, o tribunal a quo considerou haver aqui um caso de responsabilidade extracontratual ou delitual, ao contrário da p.i., no que já foi estranhamente seguido na alegação de recurso, e considerou ainda que não houve omissão ilícita por parte da Adm. Fiscal, ao não ter entregue de imediato ao comprador A. o imóvel que este lhe comprou em venda no âmbito do processo tributário, invocando os arts. 253º e 256º do CPPT e 901º do CPC. No entanto, ignorou o texto do art. 900º/1 do CPC/2007 e dos arts. 874º ss do CC. Ora, independentemente das alterações entretanto sofridas pelo art. 256º CPPT (6), a verdade é que já em 2008 resultava muito claro da letra dos arts. 879º/b), 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 (7) que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem a obrigação de entregar pontualmente (art. 406º CC) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC. E, no caso concreto, se acaso o Estado não detinha a coisa imóvel para ser entregue ao comprador, como mandavam as regras jurídicas dos arts. 879º/b) CC e 900º/1 CPC cits., não a deveria vender ou então deveria comunicar isso ao comprador, incluindo tal vicissitude no regime jurídico voluntário do contrato de compra e venda a celebrar. O que não fez. 2. Ora, aqui, o vendedor atrasou-se muito na entrega do imóvel vendido, como já vimos. Mais de 2 anos. Houve assim incumprimento temporário (cf. arts. 804º e 805º/2/a) do CC) da obrigação expressamente prevista nos arts. 879º/b) do CC e 900º/1 do CPC/2007 então em vigor e aqui aplicáveis. Note-se ainda que, conforme resulta claro do doc. 10 da p.i., o A. comprador manifestou expressamente ao vendedor Estado a vontade de receber a coisa que comprara, o que relevaria sempre para efeitos dos arts. 777º/1 e 805º/1 CC. Mas a verdade, aqui, é que o cit. e transcrito art. 900º/1 do CPC, ex vi art. 2º/e) CPPT, era já em 2008 claro e imperativo: mostrando-se integralmente pago o preço, os bens são adjudicados e entregues. Pelo que não tem sentido jurídico dizer que a venda prevista no art. 256º do CPPT e no art. 900º/1 do CPC/2007 não implicava para o vendedor, em 2008 ou 2009, a obrigação (essencial) de entregar ao comprador a coisa vendida. Portanto, concluímos que o R. cometeu omissão obrigacional ilícita desde o dia em que recebeu o preço e não entregou o imóvel (vd. art. 900º/1 cit.). 3. A culpa do R. presume-se cf. o art. 799º/1 do CC. 4. Os prejuízos materiais e morais sofridos pelos AA., em consequência, como veremos, da não entrega atempada do imóvel no momento determinado no art. 900º/1 do CPC/2007, são os que constam dos factos provados sob T, U, W, X, Y, Z, AA, BB e FF. Relevam directamente aqui as regras contidas nos arts. 559º, 564º, 566º, 804º, 805º/2/a), 806º, 807º e 882º do CC. (sobre estas normas, vd. P. LIMA/A. VARELA, C.C. Anotado, I e II; A. VARELA, Das Obrig…, Vol. II, capítulo IV; e sobretudo L. MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. II e Vol. III, e A. MENEZES CORDEIRO, Tratado…, II, tomo IV, 2010, pp. 35 ss e 119 ss). Quanto à indemnização dos danos morais (provados nos factos T, U, W, BB e FF), releva ainda o disposto nos arts. 496º/1/3 e 494º CC. Nesta sede, é impressionante o facto de os AA terem estado 2 anos sem poderem utilizar a casa para o fim importante pretendido, férias, e o facto suplementar de terem sido incomodados com queixa-crime no âmbito da sua luta por obterem do vendedor ora R. a posse material da coisa comprada. Os danos patrimoniais constam dos restantes factos, sob X, Y, Z e AA, sendo ainda certo que alguns (sob Y, Z e AA) ainda estão por quantificar (vd. art. 661º/2 do CPC/2007). 5. Quanto ao nexo entre a omissão ilícita e os danos, i.e., quanto à ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão (ou seja, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano), está claro que, se o vendedor ora R. tivesse entregue o imóvel ao comprador ora A. na altura legalmente devida, os ora AA. teriam podido utilizar a casa e evitado os prejuízos citados. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: A) Conceder provimento ao recurso, B) Revogar a sentença e julgar a acção procedente, condenando o R. Estado a pagar de imediato aos AA., além dos juros moratórios civis como peticionados à taxa legal, o seguinte: -6.000,00 Euros, a título de indemnização por danos morais, -900,00 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais já quantificados, -e o que se apurar em liquidação de sentença quanto aos prejuízos referidos nos factos sob Y, Z e AA. Custas a cargo das partes na proporção dos seus decaimentos, em ambos os tribunais. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 23-1-2014
(Paulo Pereira Gouveia - relator) (Carlos Araújo, em substituição)
(José Fonseca da Paz)
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