| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A Caixa Geral de Aposentações, IP, ré nos autos que correm termos no TAF de Leiria sob o nº 1384/21.2BELRA, e em que é autora M........., inconformada com o despacho de 29-5-2024, que – para aferir se a autora tem ou não direito à concessão de pensão de invalidez segundo as regras de cálculo decorrentes do artigo 5º da Lei nº 90/2009, de 31/8, na redacção dada pela Lei nº 6/2016, de 17/3 – determinou a produção de prova pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forense, IP, estabelecendo, como objecto da perícia, os quesitos apresentados pela autora, dele interpôs recurso para este TCA Sul, que subiu em separado, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“A. A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29-5-2024, que – para aferir a aferir se a autora tem ou não direito à concessão de pensão de invalidez segundo as regras de cálculo decorrentes do artigo 5º da Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 6/2016, de 17 de Março –, determinou a produção de prova pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forense, IP (INMLCF, IP), estabelecendo, como objecto da perícia, os quesitos apresentados pela autora.
B. A junta médica da CGA é a única entidade que nos termos da lei, tem competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas, conforme resulta dos artigos 43º, nº 2, alínea a) e 89º a 96º do Estatuto da Aposentação.
C. No presente caso, a autora aposentou-se por incapacidade, fixada por despacho da Direcção da CGA, de 28-10-2020, a qual foi reconhecida pela Junta Médica da CGA e motivada por doença osteoarticular degenerativa grave. Da análise efectuada pela Junta Médica da Caixa, em 2-4-2020, e através de parecer médico emitido pela Exmª Senhora Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, foi concluído que a patologia em causa não se encontra abrangida pela Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto, nem pela Lei nº 6/2016, de 17 de Março, dado a doença incapacitante, à data da avaliação da incapacidade, não ser de aparecimento súbito ou precoce, susceptível de evoluir rapidamente para uma situação de perda de autonomia.
D. A referida verificação da incapacidade pertence única e exclusivamente à junta médica da CGA e insere-se no âmbito de uma actividade a que a lei atribuiu discricionariedade técnica, que se traduz na aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, não sendo questionáveis no âmbito da presente acção.
E. Só em casos extremos é que o juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação” (cfr., de entre outros, os acórdãos do STA, de 16-1-1986, processo nº 20.919; de 22-3-1990, processo nº 18.093; de 16-2-2000, processo nº 38.862; e de 30-1-2002, processo nº 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
F. O conceito de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» encontra-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o acto administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo”.
G. Na situação em análise, nada aponta para que exista um erro manifesto ou erro grosseiro na avaliação efectuada pela junta médica da CGA, tendo sido emitido, em 21-11-2020, um Parecer Médico pela Área de Verificação de Incapacidades da CGA fundamentando os motivos que levaram à não aplicação da Lei nº 90/2009, de 31/8, tendo sido dado conhecimento à autora e ao seu mandatário.
H. Face ao exposto, o pedido de perícia formulado pela autora, e agora admitido pelo douto tribunal «a quo» carece de suporte legal face ao regime legal previsto no Estatuto da Aposentação, não devendo ser admitida pelos motivos acima descritos.
I. Termos em que considera a CGA que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 24-5-2024 deverá ser revogada, com as legais consequências”.
2. A autora, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual sustenta que o recurso não merece provimento.
3. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
4. Com dispensa de vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a entrega atempada do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
5. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
6. E, considerando o teor das conclusões da alegação da Caixa Geral de Aposentações, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao ter ordenado a perícia solicitada pela autora, por carecer de suporte legal face ao regime legal previsto no Estatuto da Aposentação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
7. Como decorre dos autos, a autora – e aqui recorrida – foi presente em 2-4-2020 a uma Junta Médica, nos termos do artigo 37º do DL nº 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação), que a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Posteriormente, a autora formulou um pedido de informação à CGA quanto à aplicação da Lei nº 90/2009, de 31/8, pedido que motivou que fosse solicitado parecer da Coordenadora do UAC – 7.1 quanto à sua aplicação.
8. Nessa sequência, foi emitido em 21-11-2020 um Parecer Médico pela Área de Verificação de Incapacidades da CGA, fundamentando os motivos que levaram à não aplicação da Lei nº 90/2009, de 31/8, tendo concluído que a patologia em causa não se encontrava abrangida pela referida lei, nem pela Lei nº 6/2016, de 17/3, uma vez que a doença incapacitante de que a autora padecia, à data da avaliação da incapacidade, não ser de aparecimento súbito ou precoce, susceptível de evoluir rapidamente para uma situação de perda de autonomia.
9. Ora, conforme consta do processo administrativo, a autora e o seu mandatário foram oportunamente notificados que “por Parecer da Coordenadora do Núcleo Médico, de 21-11-2020, não há motivo para a aplicação da Lei nº 90/2009, de 31/8, conjugada com a Lei nº 6/2016, de 17/3”, podendo aquela reagir, mediante requerimento justificado a entregar na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado daquele exame, requerendo a realização de uma junta médica de recurso, nos termos previstos no artigo 95º, nº 1, alínea b) do EA (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 5-3-1992, proferido no âmbito do processo nº 029612, e do TCA Norte, de 2-7-2015, proferido no âmbito do processo nº 00016/09.1BEMDL).
10. De acordo com o regime estabelecido no EA, uma deliberação colegial da Junta Médica da CGA – ainda que sindicável na presença de ostensivo erro grosseiro ou erro manifesto de apreciação –, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no citado artigo 95º do EA, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, chamada Junta de Recurso, como parecer ser, de resto, o procedimento pacificamente observado ao longo de décadas.
11. Deste modo, não tendo a autora requerido a Junta Médica de recurso, não pode agora pretender ver sindicado o juízo técnico formulado pela Junta Médica mediante a realização de prova pericial a ordenar pelo TAF (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 27-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 1665/19.5BEBRG-S2).
12. Este entendimento foi já perfilhado pelo STA, no acórdão de 24-11-2022, proferido no âmbito do processo nº 0936/16.7BEPNF, em questão exactamente idêntica, nos seguintes termos:
“Ora, no caso dos presentes autos, o legislador estabeleceu uma via para eventual confirmação ou contestação da avaliação efectuada por uma primeira Junta Médica através da possibilidade de requerimento de uma Junta Médica de Recurso. Porém, a autora, interessada, dispensou essa possibilidade legalmente prevista, não requerendo a intervenção desta Junta Médica de Recurso.
Assim, não podia o tribunal (TAF/Penafiel) substituir-se à autora, contrariando mesmo a opção desta de não contestar a avaliação efectuada pela Junta Médica, e ordenar uma perícia fora do regime legalmente previsto, tanto mais que, segundo resulta da fundamentação explanada pelo tribunal (cfr. facto provado A), tal perícia destinava-se a esclarecer «a divergência das partes entre a alegada incapacidade da autora e o nexo causal entre essa alegada incapacidade e o acidente sofrido».
Ou seja, o exame ordenado não se impunha, sequer, por resultar qualquer erro manifesto, sentido pelo tribunal, da avaliação efectuada pela Junta Médica – como bem nota a recorrente “CGA” –, mas sim em mero resultado de divergência da autora face àquela avaliação. Ora, precisamente para ultrapassar a divergência que acaso a autora tivesse face ao resultado da avaliação efectuada pela Junta Médica (nos termos do artigo 38º do DL nº 503/99) é que o legislador previu e lhe concedia a oportunidade de contestar aquele resultado através da solicitação de uma nova avaliação por parte da Junta Médica de recurso (expressamente prevista no artigo 39º daquele diploma). Desta forma, a invocação dessa divergência é processualmente incongruente com a circunstância de a autora se ter conformado – podendo não o ter feito – com a avaliação da Junta Médica.
Diz, também, o TCAN, no acórdão recorrido, em confirmação da fundamentação do despacho do TAF/Penafiel, que o exame pericial se justifica até para aferição da existência de eventual “erro grosseiro” na primeira avaliação, sob pena de violação do “direito à prova”, o qual confere às partes o direito a utilizarem a prova em seu benefício e o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
Mas parece-nos evidente que, tendo a autora renunciado à possibilidade legal de contestar ou contradizer a avaliação efectuada pela Junta Médica, tendo dispensado uma nova avaliação pela Junta Médica de Recurso, não parece ter cabimento falar de violações do “direito à prova” ou do “direito a contradizer as provas apresentadas”, pois foi este direito que foi oferecido, por previsão legal, à autora, que dele resolveu prescindir.
Argumentaram, ainda, as instâncias, que «não pode admitir-se que uma entidade administrativa tenha o “exclusivo” ou “monopólio” da análise dos factos jurídicos de que a lei faz depender a produção de efeitos jurídicos na esfera dos particulares».
Entendemos, porém, que esta análise é desajustada ao caso.
É que, ponderando o sistema previsto no DL nº 503/99 para fixação das consequências médico-legais de acidentes de serviço – isto é, a referida “análise dos factos jurídicos de que”, no caso, “a lei faz depender a produção de efeitos jurídicos na esfera dos particulares” –, não vislumbramos qualquer “exclusivo” ou “monopólio” de que goze a entidade ré “CGA”: a avaliação é da competência de uma Junta Médica tripartida, formada por um médico da “CGA”, outro médico da escolha do sinistrado, e um terceiro médico do INML – artigo 38º, nº 1, alínea a) do DL nº 503/99; e, no caso de o sinistrado requerer nova avaliação, por eventualmente não se ter conformado com o resultado da primeira avaliação, a segunda avaliação é efectuada por uma nova Junta Médica (de Recurso), também tripartida, com diferentes médicos da “CGA” e do INML, podendo apenas manter-se, ou não, o médico da escolha do sinistrado – artigo 39º, nºs 1 e 2 do DL nº 503/99.
Assim, verifica-se que este regime legal respeita e garante adequadamente os interesses em jogo (interesse público e interesse dos acidentados), sem “exclusivos” ou “monopólios”, não se mostrando violador dos direitos das partes “à prova” ou “a contradizer a prova apresentada”, dada a possibilidade de dupla avaliação por parte de duas diferentes Juntas, tripartidas, de peritos médicos.
E, para além de tudo o que fica dito, não deixa de mostrar-se incongruente que o exame pericial ordenado no despacho (sob controvérsia) colocasse a cargo do INML o controlo da avaliação efectuada pela Junta Médica prevista no artigo 38º do DL nº 503/99, quando o INML foi, por determinação legal, a entidade indicadora de (apenas) um dos três médicos que a compuseram (e de apenas um dos três médicos que haveriam de compor a Junta Médica de Recurso se esta tivesse sido requerida pela autora – cfr. artigo 39º do mesmo diploma).
Em resultado de tudo o que fica dito, não vemos razão para alterar o que já foi decidido por este STA no Acórdão de 27-1-2022 (proc. nº 01665/19), citado no voto de vencido aposto no acórdão recorrido, e que julgou que:
«A deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, ainda que sindicável não só na presença de ostensivo erro grosseiro, mas nos termos mais abrangentes aceites na doutrina e jurisprudência vertidas no voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito”.
13. Ora, não tendo a autora requerido tempestivamente a Junta Médica de Recurso, não pode, agora, pretender ver sindicado o juízo técnico formado pela Junta Médica, prevista no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11, pela prova pericial ordenada pelo TAF.
14. Por conseguinte, a realização da perícia solicitada pela autora, visando sindicar a deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11, não podia ter sido deferida, porquanto a mesma, ainda que sindicável, só podia ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
IV. DECISÃO
15. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho que determinou a produção de prova pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forense, IP, estabelecendo, como objecto da perícia, os quesitos apresentados pela autora, indeferindo tal meio de prova, com a consequente remessa dos autos ao TAF de Leiria, para aí prosseguir termos.
16. Custas a cargo da autora e aqui recorrida.
Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª adjunta) |