Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06469/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I – Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
II.- Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada
III.- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
IV.- Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
VI. – Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IVA de 1987, 1988 e 1989, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte mas a contar de l de Janeiro de 1988, 1989 e 1990, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
VII.- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
VIII. - Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Julho de 1991, tendo a execução fiscal sido instaurada em 26.06.1992 e tendo estado parada por mais de um ano desde 16.10.1992 o dies ad quem já ocorreu.
IX.- E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação judicial (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
X.- Doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição .
XI.- Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão.
XII.- O regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa.
XIII.- A prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição por não caber na previsão normativa do artº 34º do CPT.
XIV.- Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

I.- RELATÓRIO
1.- O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Viana do Castelo julgou procedente a impugnação deduzida por Galpedras – Indústria Transformadora de Pedras de Portugal, Ldª, contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1987, 1988 e 1989, com os sinais dos autos, veio recorrer concluindo a sustentar que:
1. As situações relevantes, verificadas e relatadas pela inspecção tributária, constituem pressupostos objectivos, tipificados no art. 51°, ais. a) e d) do CIRC, aplicáveis in casu por via do art. 84°, n°1 do CIVA, como fundamentos da decisão de tributação por recurso a métodos indirectos.
2. As deficiências verificadas quanto à falta de controlo da produção do s.p., como empresa industrial, de extracção e transformação de pedra, designadamente a falta de sectorizaçâo dos custos e de indicadores da matéria-prima extraída nas pedreiras, implicam, até por não contestados ou esclarecidos, um juízo de censura quanto ao valor informativo necessário da contabilidade (geral) do s.p., tendo em vista o apuramento do IVA e o seu controle (art. 44°, n° 1 do CIVA), impõe do mesmo passo, a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável (n°2 do art. 51° do CIRC).
3. Os vícios detectados na contabilidade do s.p., uns formais, outros substanciais, impossibilitam, dentro do razoável, sem custos administrativos irrazoavéis para a sua correcção administrativa, um adequado controlo da produção e, por isso, das vendas, condicionando um juízo do valor informativo necessário e exigível à contabilidade, descredibilizando-a externamente.
4. Os vícios da contabilidade, sumariados em 6. , permitem assegurar, com um grau de certeza mínimo, porque pressupostos objectivos, que a decisão de tributar por via de métodos indirectos está fundamentada, no âmbito da motivação e justificação, à qual o s.p. reagiu, mostrando-se ciente do itinerário cognoscitivo e valorativo de quem decidiu e facultando, do mesmo modo, um adequado convencimento e controlo judicial.
5. A fixação do IVA, por avaliação indirecta, resulta da impossibilidade (prática) de o determinar clara e directamente através dos registos contabilísticos, facultados peto s.p. e, necessários àquela determinação, sendo que a contabilidade (geral) do s.p. a não permitiu.
6. É legitima, por fundada, a conexão entre os factos indiciadores e os indiciados quanto à decisão de recorrer a métodos indirectos e à consequente quantificação administrativa do imposto liquidado, pelo que as liquidações impugnadas se devem manter na ordem jurídica, por fundadas, válidas e legais.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente
Contra –alegou a recorrida para concluir:
1a. A matéria de facto dada como provada e não provada, não foi posta em causa e terá de ser dada como definitivamente assente.
2ª. Os agentes fiscalizadores limitam-se a colocar uma hipótese, a lançar uma suspeita -"podem ter servido" - mas não demonstram com a segurança necessária, nem sequer alinham indícios suficientes que permitam estruturar objectivamente qualquer conclusão no sentido pretendido.
3a. Os agentes da administração fiscal utilizaram, nos seus cálculos, uma percentagem de desperdícios que não corresponde à realidade e que dela se afasta em muito.
4a. Com efeito, ficou provado que a taxa de desperdícios da impugnante se situa, pelo menos, nos 50% enquanto os peritos só consideraram uma taxa de 25% e aplicada sobre o produto acabado, sendo certo que tais desperdícios, não são, na generalidade, comercializáveis.
5a. Esta circunstância constitui um erro no método utilizado para estimar o real volume de negócios da impugnante o qual retira a credibilidade ao resultado obtido e destrói a base do recurso ao método presuntivo para apuramento do IVA (neste sentido, veja-se o Ac. TCA 20 Mar. 2001, Processo 2803/00)".
6a. Pelo que nada a apontar à douta decisão, ao considerar ilegal a determinação da matéria colectável através do recurso a métodos indiciários e, em consequência ilegais as liquidações impugnadas.
Termos em que deve ser mantida a douta decisão recorrida.
A EPGA emitiu a fls. 297/298 o seguinte douto parecer:
“Vem interposto recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1a instância de Viana do Castelo - fls 266 a 273 dos autos - que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pela recorrida com consequente anulação das liquidações impugnadas.
As alegações constam a fls 281 a 285 dos autos.
Não constam contra - alegações.
Estamos em crer que assiste razão à Fazenda Pública.
Na verdade,
Nos termos do artigo 98 do CIRC as empresas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal por forma a permitir o controlo do seu lucro tributável.
O não cumprimento desta obrigação e o facto de haver indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido pela empresa legitima o recurso aos métodos indiciários de acordo com o disposto na d) do n° l do artigo 51 do CIRC.
No mesmo sentido o artigo 44 do CIVA.
A liquidação do imposto é feita pelo contribuinte.
Mas como forma de controlar esse normal dever do contribuinte , o artigo 76 do CIVA atribui à Administração Fiscal um poder / dever de fiscalização.
No caso dos autos os serviços de Inspecção Tributária concluíram que a contabilidade da ora recorrida não apresentava credibilidade dadas as inexactidões e omissões existentes- vejam-se relatórios da Inspecção tributária de fls 210 a 227 dos autos.
Existiam razões e fundamentos para que a Administração Fiscal tenha usado o mecanismo previsto no artigo 82 do CIVA e artigo 51 n°l alínea d).
O recurso ao método indiciário resulta legitimado.
Por outro lado e face aos elementos constantes dos autos , não foi possível provar que os resultados apresentados pela Administração Fiscal são infundados e inexactos.
E tal ónus competia à ora recorrida.
Caberia à recorrente o ónus probandi de que a realidade era distinta do resultado a que conduziu a utilização das referidas regras e que o critério utilizado foi desacertado ou inaceitável.
Encontram-se reunidos os pressupostos para o recurso ao método indiciário.
Resultam demonstrados os indícios que levaram à determinação da matéria colectável através dos referidos métodos.
A liquidação teria que ser mantida ao contrário do decidido.
A liquidação está devidamente fundamentada, indicando os critérios em que se baseia.
A mesma está estabelecida de acordo com o critério do artigo 51 do CIRC.
Assim sendo o Ministério Público entende que :
1.-deve ser dado provimento ao presente recurso ,
2.- deve ser revogada a sentença recorrida.”
A fls. 302/303 foi proferido despacho em que, com fundamento em que este se trata de um processo urgente nos termos do nº 4 do artº 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29/12 e da Portaria nº 1418/2003, de 30/12 e que, atento o disposto no artº 34º do CPT e porque a liquidação versa sobre factos tributários ocorridos nos anos de 1987, 1988 e 1989, poderiam estar prescritas as obrigações tributárias, foi ordenada a notificação das partes para juntarem elementos que permitissem conhecer dessa questão cuja procedência acarretaria a inutilidade do conhecimento do objecto desta impugnação.
Colhidos oportunamente os Vistos legais, cabe decidir.
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2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DE FACTO:
Na sentença recorrida consignou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação:
a).- Até 31 de Dezembro de 1988, a impugnante encontrava-se tributada pela Repartição de Finanças de Viana do castelo em Contribuição Industrial - Grupo A, pelo exercício da actividade de "Fabricação de cantarias e outros artigos" - CAE 3699.5.0.
b) A impugnante dedica-se igualmente à extracção de granito e rochas afins.
c) Em termos de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
d) Em 5 de Julho de 1991, a impugnante foi objecto de uma visita de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
e) Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório que consta de fls. 228 a 248 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
f) Tal acção foi antecedida de uma outra cujo Relatório consta de fls. 210 a 227 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
g) No Relatório referido na alínea a) ficou, entre o mais, exarado o seguinte: " Conclusões:
l. Pelo que atrás ficou relatado resulta que a empresa "Galpedras - Indústria Transformadora de Pedras de Portugal, Limitada", (...) não possui, ou se possui não facultou,
1.1. indicadores sobre a matéria prima extraída das suas pedreiras;
1.2. Sectorização dos custos, nomeadamente quanto aos gastos efectuados nas pedreiras
2. Tendo-se verificado mais as seguintes anomalias:
2.1. Deficiente contabilização da movimentação da matéria-prima (subsidiária);
2.2. Índices de rentabilidade díspares e muito abaixo dos normais obtidos na actividade desenvolvida, dada a sua dimensão;
2.3. Consumos anormais de matéria-prima face à produção (vendas) ;
2.4. Falta de documentos de transporte em arquivo (guias de remessa e acompanhamento) que poderiam ter titulado transmissões de bens que posteriormente não foram facturados. 3. Por todos estes factores reunidos ressalta que existe um evidente propósito em ocultar elementos, como o fim de não evidenciar a verdadeira produção da empresa, pelo que se procedeu à correcção das vendas seguindo o método de aplicação dos rácios respeitantes à actividade e aplicados ao valor obtido para a formação do preço dos produtos".
h) Os agentes fiscalizadores, nos cálculos a que procederam tomaram em consideração uma percentagem de desperdícios de 25% e fizeram-na incidir sobre o produto acabado.
i) A taxa de desperdícios da impugnante é, pelo menos, de 50% e a generalidade dos mesmos não é comercializada.
J)
k) Em resultado destas conclusões, os serviços da administração fiscal organizaram o processo administrativo para apuramento do imposto sobre o valor acrescentado com recurso a métodos indiciários.
l) A impugnante foi notificada, em 7 de Outubro de 1991, para pagar o IVA apurado com referência aos anos de 1987, 1988 e 1989, nos montantes de 3.969.083$00; 4.522.212$00 e 25.229.671$00, respectivamente e correspondentes juros compensatórios de 3.709.114$00, 3.035.083$00 e 10.934.050$00, respectivamente.
m) Em 4 de Novembro de 1991, a impugnante apresentou reclamação contra a liquidação nos termos do art. 84° do Código de Processo Tributário.
n) Tal reclamação foi desatendida tendo o Presidente da Comissão de Revisão fixado os valores de imposto originariamente liquidados.
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Ao abrigo do artº 712º nº 1 do CPC aditam-se os seguintes factos com relevância para apreciar e decidir a questão da prescrição:
o)- A presente impugnação foi instaurada em 14.09.1992 – cfr. carimbo aposto na 1ª página da p.i. .
p)- Por sentença proferida em 20.12.1993, foi declarada a caducidade do direito de impugnar – cfr. fls. 158 e vº.
q)- Dessa sentença a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual foi motivado e admitido – cfr. fls. 160 a 169.
r)- Os autos subiram ao STA e o recurso foi tramitado até ficar concluso para julgamento em 9.12.1994–cfr. fls. 173 a 178.
s)- O processo foi inscrito para julgamento por despacho do Exmº Conselheiro Relator exarado em 5.6.1996 – vd. fls. 178 vº.
t)- Em 26/06/1992 foi instaurado processo de execução nº 234819920101532.0 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989, cujas liquidações estão impugnadas nestes autos – vd. fls. 308,312 e 313/314).
u)- Em 02.07.1992 foi efectivada a citação da executada ( fls. 308, 312, 314 e 315).
v)- Em 13/.10.1992 foi feita a penhora referida a fls. 308 e 312 e formalizada no auto de fls. 316-318.
X)- Em 16/10/1992 foi decretada a suspensão da execução até à resolução da impugnação – fls. 308, 312 e 317.
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Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.
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A decisão sobre a matéria de facto baseou-se nas informações oficiais e nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas David Silva Ramos, Francisco Oliveira Carvalho, Arnaldo Barbosa Isolino Gomes e Adérito Abreu Cardoso, as quais revelaram conhecimento dos factos.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu."
No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, não estaremos face a uma obrigação tributária prescrita.
Porém, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..."
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"Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter".
Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço.
A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.
Nos autos está em causa obrigações proveniente de IVA dos anos de 1987, 1988 e 1989, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essas datas até hoje se sucederam três regimes diversos e que se elencam:
v o do artº 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), que vigorou desde as datas a que se reportam algumas das dívidas até l de Julho de 1991, altura em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do DL n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT);
v o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL);
v o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data.
No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório.
Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas(1).
Sendo assim, na hipótese vertente, estarão prescritas as obrigações tributárias referentes aos anos de 1987, 1988 e 1999, pois embora não haja decorrido o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27º), já ocorreu o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34º, nº. l), contado este a partir de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. l, do DL n. 154/91, de 23/4)?
Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de l de Janeiro de 1992, início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributário nos termos do corpo do art. 27.°, 2ª parte, daquele código; no regime do CPT, o prazo conta-se com início também em l de Janeiro de 1992 ( isso em geral pois, tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo «a quo» é o da data da ocorrência do facto tributário) e é de 10 anos e no regime da LGT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1999 e é de 8 anos.
Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Assim, tendo em atenção que a execução fiscal para cobrança das dívidas cujas liquidações estão aqui impugnadas foi instaurada em 26/06/1992 e que, após efectivação de penhora, em 16/10/1992 foi decretada a suspensão da execução até à resolução da impugnação (alíneas t) a x) do probatório); que a presente impugnação foi instaurada em 14.09.1992; que, por sentença proferida em 20.12.1993, foi declarada a caducidade do direito de impugnar; que dessa sentença a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual foi motivado e admitido; que os autos subiram ao STA e o recurso foi tramitado até ficar concluso para julgamento em 9.12.1994 e que o processo foi inscrito para julgamento por despacho do Exmº Conselheiro Relator exarado em 5.6.1996 ( cfr. alíneas p) a s) do probatório), dúvidas não restam de que os dois processos estiveram parados por mais de uma ano por causa não imputável ao contribuinte, e que, assim, podemos concluir que as obrigações tributárias que estão em cobrança coerciva já prescreveram.
Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 26/06/1992, por efeito da instauração da execução, como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem dos processos, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem já ocorreu e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT.
Como a instauração da execução foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente ( o que se verificou pois, como se viu, o processo de impugnação esteve parado no STA por mais de um ano, concretamente entre 09.12.1994 e 05.06.1996).
Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 26.06.1992 (a data da instauração do processo é, na ausência de despacho lavrado no respectivo título executivo, aquela em que o processo foi autuado pelo serviço de finanças competente (cfr. art. 272.°, n.° l, de CPT, aplicável à data) e que o processo esteve parado desde 16/10/1992, em virtude de nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva prescreveu em 1 de Julho de 2002.
Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1991 peloas razões que se disseram, se tenha interrompido em 26.06.1992, por efeito da instauração da execução, como a execução esteve parada desde 16 de Outubro de 1992 até hoje, bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 06 de Outubro de 1993 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Ou seja, há que somar o tempo decorrido entre l de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT) ao tempo decorrido entre 16 de Outubro de 1993 (data em que se completou um ano de paragem na execução fiscal) e o dia de hoje, e, portanto, sem necessidade de mais considerações, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT.
É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
Acresce que, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-05-2006 - CT - 2.º Juízo, Recurso nº 1111/06, no âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Fundamentando, diz-se nesse douto aresto e em concomitância com o nosso ponto de vista, que “... no âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.
Assim, tendo sido ultrapassado o aludido prazo prescricional, como referimos supra, estaremos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta existisse. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Sem custas.
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Lisboa, 06/06/2006

(Gomes Correia)____________________________________

(Casimiro Gonçalves)_______________________________

(Ascensão Lopes)___________________________________

(1) Como bem refere Oliveira Coutinho, na anotação a paginas 277 do Cód. Proc. das Contrib. e Impostos, editado por Jornal do Fundão, em 1969, a interrupção consagrada no n°. 1 do art. 34°. do Cód. Proc. Tributário já tinha o mesmo regime no CPCI, no art. 27°., onde era pacificamente entendido e interpretado como se de suspensão se tratasse.
Oliveira Coutinho, é claro ao afirmar que o legislador deveria ter usado o termo de "suspensão" e não interrupção, pois é de suspensão que se trata, com regime especial, e com o prazo máximo de um ano.
Chama-se ainda à colação o Conselheiro Dr. Alfredo José de Sousa, no Cód. Proc. das Contribuições e Impostos, Editado por Almedina, 2a. Edição, Coimbra, a pag, 147 em anotação ao art. 27°, dizendo que é peremptório em manter a interpretação de que a figura é de suspensão e não de interrupção.
Em termos jurisprudenciais parece ser esta também a jurisprudência do S.T.A., conforme Acórdão proferido no processo n° 15.804, publicado em Apêndice ao D. R. de 30-04-96, citado por Diogo Leite de Campos e Benjamim Rodrigues, Lei Geral Tributária, Vislis Editores, em anotação ao art. 49º da LGT.
Tudo isso para concluir que não pode haver dúvidas de interpretação de que o prazo da prescrição pode ser suspenso, pelo prazo máximo de um ano, traduzindo-se na prática o prazo de 10 em 11 anos, quando ocorra um dos factos suspensivos, que, no caso concreto, foi a instauração de processo de execução.
Na verdade, doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição – cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, 58 e M. Brito, CC Anot., 1º-410).
Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão –idem.
E o regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa.