Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 648/10.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS – ACIDENTE EM SERVIÇO DE CAMPANHA - MILÍCIAS. |
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 1º nº 2 do DL 43/76, 20.01 a qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA) é atribuída mediante a verificação dos pressupostos de facto enunciados e desde que, nos termos do artº 2º nº 1 b), a incapacidade geral de ganho atinja o mínimo percentual de 30%. 2. O legislador densificou no artº 2º nºs. 2 e 3 do DL 43/76, 20.01 as situações de facto subsumíveis à previsão normativa mediante a concretização o conteúdo dos conceitos classificatórios de «serviço de campanha ou campanha» e as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha». 3. Do artº 2º nº 1 DL 43/76 resulta que o estatuto de DFA depende da verificação cumulativa de dois pressupostos de natureza objectiva e classificatória no tocante ao acidente: o que o acidentado esteja “no cumprimento do serviço militar” o que o acidente tenha ocorrido “em serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” 4. Deriva do artº 2º nºs 2 e 3 DL 43/76 a densificação dos conceitos “serviço de campanha ou campanha” e “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, como segue: 5. A densificação concretizadora de tais conceitos classificatórios reporta a o operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha o por envolverem acções directas ou indirectas do inimigo, o em circunstância de tempo e lugar de ataque ou de defesa perante o inimigo em teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha, o de perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, o em actividade de natureza operacional, o ou susceptível de implicar perigosidade. 6. A situação de acidente em serviço de “treino nocturno de instrução” não é subsumível em nenhuma das circunstâncias de facto concretizadores dos conceitos classificatórios de acidente “em serviço de campanha” nem em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. 7. A situação de cidadãos portugueses civis incorporados nas milícias durante a guerra do ultramar e na situação de incapacidade geral de ganho por acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do DL 43/76, 20.01 não é tutelada directamente pelo DL 43/76, diploma aplicável exclusivamente a militares, mas, especificamente, pelo DL 319/84, 01.10. 8. Conforme preâmbulo em que se afirma “O Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, veio conceder um conjunto de direitos e regalias aos cidadãos portugueses que, não sendo militares, adquiriram uma diminuição da sua capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido quando colaboravam com as Forças Armadas, em operações militares, nos antigos territórios do ultramar.” |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Ministério da Defesa Nacional inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso confina-se ao segmento da decisão proferida quanto ao A. B........ B........., concordando o ora Recorrente com o teor da decisão tomada pelo tribunal a quo relativamente aos restantes AA. R........ e J........., que julgou improcedentes, e a nosso ver bem, os respetivos pedidos formulados. 2. A douta sentença julgou improcedente, e a nosso ver erradamente, a exceção de erro na forma de processo invocada na contestação. 3. O reconhecimento da qualidade de DFA que o A. B........ B......... pretendia não decorre automaticamente da lei, porquanto está dependente de uma decisão prévia por parte da Administração, pelo que a forma de ação correta seria a ação administrativa especial e não comum, donde se reitera estarmos no caso presente, perante um erro na forma do processo. 4. Em relação àquele A., importa referir que, na sequência de requerimento datado de 3 de junho de 1987, foi aberto um processo por acidente em campanha, no âmbito do qual foi o mesmo presente a uma JHI. 5. Tendo o processo sido então remetido ao MDN foi, através de despacho de 31 de maio de 1993, do Exmo. Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN), decidido pela sua não qualificação porquanto não preenchia os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo l.°, e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro. 6. Na sequência do referido despacho, foi este A. notificado da decisão, sendo que, de acordo com informação constante do respetivo processo, este nada veio dizer, não tendo impugnado graciosa nem contenciosamente a referida decisão, conformando-se com a mesma, tendo esta se consolidado na esfera jurídica do mesmo. 7. Assim, entende o Recorrente que a forma de processo empregue pelo A. ao intentar em 26 de abril de 2010, a ação administrativa comum, deveria ter sido sob a forma de ação administrativa especial, por esta ser a forma que seguem “os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativo/’ (cfr. n.° 1 do artigo 46.° do CPTA). 8. Mas mais, o tribunal a quo ignorou que o pedido do A. de reconhecimento da sua qualidade de DEA, é cumulado com o pedido de pagamento das quantias referentes ao diferencial entre as pensões já recebidas e as que entendeu que lhe são devidas por aplicação do estatuto de DFA. a. Quanto ao segundo pedido e uma vez que o mesmo se traduz na condenação do R. ao 8«pagamento das quantias peticionadas e dependentes da emissão de um ato administrativo de qualificação de DFA, este poderia ser cumulado com o pedido principal, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 47.° do CPTA. 9. Mas ainda que se entenda que em relação aos demais pedidos correspondesse uma forma de processo diferente, s6empre a acção seguiriac a forma de acção administrativa especial, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 5º do CPTA.-s. 10. Deverá, pois, considerar-se que a ação proposta pelo A. B........ B......... constitui um meio processual inidóneo para a tutela jurisdicional das suas pretensões, o que configura uma exceção dilatória, devendo a presente ação administrativa comum ser rejeitada, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 576.° do CPC, aplicável ao ex vi artigo 42.° do CPTA. 11. Assim, a sentença de que ora se recorre ao não ter em linha de conta esta posição largamente defendida pela doutrina e jurisprudência, procedeu a uma errada aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 5.°, n.° 1, 46.°, n.° 1 e 47,°, n.° 2, al. b), todos do CPTA, bem como, no artigo 576.° n.° 2 do CPC. 12. Ainda assim, sempre se poderá considerar que atento o disposto o n.° 1 do artigo 193.°, conjugado com o artigo 547.°, ambos do CPC, o erro na forma do processo poderia, em princípio, ter sido convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, a menos que fosse manifesta a improcedência ou intempestividade desta. 13. O que aliás, nos parece corresponder aos presentes autos, pois que no caso sub judtce não seria possível a convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial, porquanto o despacho lesivo da esfera jurídica do A. B........ B......... foi praticado em 31 de maio de 1993 e a presente ação foi apenas proposta em 26 de abril de 2010, muito para além do prazo de impugnação de atos anuláveis (três meses), previsto no artigo 58.° n.° 2 do CPTA. 14. Atento o exposto, andou mal o tribunal a quo quando julgou improcedente a exceção de erro na forma de processo arguida pelo ora Recorrente na contestação. 15. Por outro lado, o A. pretendia a condenação do R. a reconhecer o estatuto de deficiente das Forças Armadas, bem como, o pagamento das quantias referentes ao diferencial entre as pensões já recebidas e as que consideravam devidas por aplicação do estatuto de DFA. 16. Considerando o quadro factual, dado como provado, e bem assim, da factualidade apurada ao nível do serviço militar prestado pelo A. B........ B........., na ex-Provincia Ultramarina da Guiné, é manifesto que o mesmo não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, designadamente o n.° 2 do artigo l.°, e respetivos conceitos definidos nos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 2.°, e ainda o requisito exigido pela alínea b) do n.° 1, do artigo 2°. 17. Com efeito, este A. sofreu três acidentes, sendo que, um deles enquanto integrando a milícia, ou seja, enquanto civil (1 de janeiro de 1971), e outros dois já como militar (20 de abril de 1971 e 10 de dezembro de 1973). 18. O acidente ocorrido em 1 de janeiro de 1971, foi considerado como ocorrido em campanha, o acidente ocorrido em 20 de abril de 1971 foi considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, e o acidente ocorrido em 10 de dezembro de 1973, foi considerado como ocorrido em campanha. 19. Presente à JHI, em 09 de março de 1982, foi-lhe atribuído um grau de desvalorização total de 31.2%, correspondendo 20% ao acidente ocorrido em 1 de janeiro de 1971 (em campanha), enquanto civil, e 14% relativo ao acidente ocorrido em 20 de abril de 1971, enquanto militar (em serviço em consequência de treino de instrução), sendo que, e em relação ao acidente ocorrido em 10 de dezembro de 1973, não lhe foi atribuído qualquer grau de desvalorização. 20. Porém, apesar do grau de desvalorização de 31,2% atribuído ao A. B........ B........., entendeu-se que o mesmo não reunia as condições para que lhe fosse concedida qualidade de DFA. 21. Ora, este A. sofreu três acidentes, sendo que, de apenas dois deles resultaram lesões que contribuíram para o grau de desvalorização que lhe foi atribuído. 22. Com efeito, o valor de 31,2% corresponde a 20% adquirido em consequência do acidente sofrido em 1 de janeiro de 1971 e 14% em virtude do acidente ocorrido em 20 de abril de 1971. 23. Assim, atendendo a que, relativamente ao acidente sofrido pelo A. B........ B......... em 10 de dezembro de 1973, enquanto militar, embora o mesmo tenha sido considerado como ocorrido em campanha, pelos ferimentos daí resultantes não foi atribuída qualquer desvalorização, não concorrendo, pois, as aludidas queixas para a desvalorização global de 31,2%, e consequentemente para o preenchimento do grau mínimo de desvalorização de 30% exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas. 24. Pelo que, para aferirmos se o A. reunia as condições para ser qualificado como DFA, há que analisar de forma cuidada os acidentes por ele sofridos em 01 de janeiro de 1971 e em 20 de abril de 1971. 25. Tanto mais que correspondem a duas situações distintas, que mereceram por parte do legislador um tratamento normativo distinto. 26. Ora, na altura em sofreu o acidente de 1 de janeiro dc 1971, o A. B........ B......... não era militar, integrando sim uma milícia enquanto civil, pelo que não lhe é aplicável o Decreto-Lei n.° 43/76, mas sim o Decreto-Lei n.° 319/84 de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 267/88, de 1 de agosto. 27. Assim, para que o A. B........ B......... pudesse ver reconhecida a sua qualidade de DFA, deveria ter despoletado o respetivo processo, através de requerimento a ser apresentado até três meses contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 319/84 de 1 de outubro, ou 90 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 267/88 de 1 de agosto, o que não se verificou em nenhuma das situações, uma vez que o requerimento do A. é de 3 de junho de 1987. 28. Com efeito, sendo o prazo para apresentação do requerimento um prazo de caducidade, por força do disposto no n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil, o seu decurso fez extinguir a prerrogativa de exercício do direito. 29. Pelo que, sendo o Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro aplicável exclusivamente a militares, a desvalorização de 20% atribuída ao A. B........ B........., em resultado do acidente sofrido em 01 de janeiro de 1971, ainda que em campanha, nào poderá ser considerada para efeitos de preenchimento do requisito exigido pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° daquele diploma, o qual estabelece em 30% o mínimo de incapacidade geral de ganho para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas, porquanto naquela data este A. não possuía esta qualidade, mas antes, era civil. 30. Por outro lado, o acidente sofrido pelo A. B........ B......... em 20 de abril de 1971, como se demonstrou, não é subsumível nos conceitos de acidente ocorrido em “campanha”, “circunstâncias direcíamente relacionadas com o serviço de campanha” ou “risco agravado”, pelo que, apenas tendo sido considerado como ocorrido em serviço, não poderia a desvalorização de 14%, que lhe foi atribuída por este acidente, ser considerada para efeitos de preenchimento da alínea b) do n.° l, do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, sob pena de incorrer em violação de lei, por falta de um dos requisitos de verificação cumulativa previstos no n.° 2 do artigo l.° do aludido diploma. 31. Pelo exposto, atenta a factualidade descrita no processo administrativo do A. B........ B........., designadamente as circunstâncias em que ocorreram os diversos acidentes por ele sofridos, e o respetivo regime jurídico que lhes é aplicável, outro não poderia ser o despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Defesa Nacional, proferido em 31 de maio de 1993, que não o de “não qualificar como DFA o A. B........ B......... porquanto este não preenchia os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 1.° e alínea b) do n.° 1 [do artigo 2."] do Deere to-lei n.° 4-3/76”, como defendeu o ora Recorrente na contestação. 32. A incapacidade geral de ganho de 31,2%, de que o Autor padece, deve ser tida em consideração para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, ao abrigo do regime dos acidentes de trabalho ou serviço, junto da CGA, para que aí receba a compensação que 33. lhe é devida, mas não para efeitos de DFA, cujo âmbito de aplicação objetivo se concerne a situações muito especiais e particulares, não como as do Autor. 34. O que, aliás, já acontece neste momento, porquanto resulta do n.° 7 dos factos provados (Parte III) na sentença, que o A. B........ B......... “E Pensionista da Caixa Geral de Aposentações, desde 01 de Janeiro de 1987, por ter sofrido um acidente em 01/01/1971, durante o cumprimento do serviço militar” (Pág. 06 da sentença). 35. Verifica-se que a douta sentença, se ficou por uma análise perfunctória do quadro jurídico aplicável, fazendo uma má aplicação do direito ao caso “sub judice”, pelo que se impõe a devida aplicação do direito. Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o indeferimento da qualificação do A. B........ B......... como deficiente das Forças Armadas, com as inerentes consequências legais, sendo feita justiça. * Devidamente notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Os Autores fazem parte de um grupo de ex-militares de origem guineense, grupo esse que prestou serviço no Exército Português durante a Guerra Colonial, feridos e incapacitados em combate na defesa dos interesses nacionais - facto admitido. Quanto ao Autor B........ B.........: 2. O primeiro dos Autores, B........ B........., serviu o Exército Português entre 1 de Outubro de 1967 e 1 de Janeiro de 1975, primeiro como Milícia e depois como Soldado, incorporado no Exército Português desde 24 Janeiro 1971 - doc. n° 1 junto com a p.i. 3. No dia 1 de Janeiro 71, quando participava numa operação na zona de Gadamel, foi atingido nas costas por estilhaços de granada, daqui resultando lesões, tendo o acidente sido considerado como ocorrido em serviço de campanha - fls. 4 do p.a. 4. Em 20 de Abril de 71, durante a instrução nocturna de combate, ao executar o salto em profundidade, caiu, daqui tendo resultado uma lesão no joelho, tendo sido o acidente considerado como ocorrido em serviço - idem. 5. Em 10 de Dezembro de 73, quando integrado na sua Unidade se deslocava em coluna auto de Bissau para Massabi, em missão operacional, entre Mansoa e Massabá, na sequência de um ataque do inimigo, o Autor sofreu ferimentos vários na região abdominal e nos membros inferiores causados por estilhaços de granada - idem 6. Em 9 de Março de 82, foi presente à JHI/HMP, que o julgou incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 31,2% por " rigidez do joelho direito, lesão do ciático popliteu externo direito" - idem 7. O Autor foi aposentado no dia 1 de Janeiro de 1987, tendo a Entidade Demandada emitido Declaração, em 26 de Junho de 2009, nos termos seguintes: DECLARAÇÃO A pedido do interessado e para efeitos de entrega na sua entidade patronal, declara-se que do Processo Privativo do ex-soldado PPI N…M 82152…. – B…… B…… existente nesta Repartição, consta que: • Por Despacho de 02 de Novembro de 1989 foi homologado o parecer da JHI de 21 de Julho de 1989, a qual lhe atribuiu uma desvalorização de 31,2% de incapacidade, por o Sequelas de lesão traumática do ciático polpiteu externo direito; o Rigidez do joelho direito; o Sequelas de feridas múltiplas do abdómen e dorso; • É Pensionista da Caixa Geral de Aposentação, desde 01 de Janeiro de 1987, em virtude de ter sofrido um acidente em 01/01/1971, durante o cumprimento do serviço militar. Porto, 26 Junho de 2009 - doc. n° 2, junto com a p.i. 8. O autor B…….. B……. tinha apresentado um requerimento, em 3 de Junho de 1987, onde conclui que: "Sentindo-se abrangido pelo artº 1º do DL nº 319/84, 1/10 e artºs. 1º e 2º do DL nº 43/76, 20.01, com maior incidência no nº 3 do artº 2º, no que se refere ao 1º acidente, requer a V. Exa. a revisão dos processos respeitantes ao 1º e 2º acidentes, ao abrigo do nº 1, 3 e 5-A da Portaria nº 162/76, 24.03 e nº 1 da Portaria nº 114/79, 12/03, a fim de que os seus 2º e 3º acidentes sejam condiderados como ocorridos em serviço de campanha e lhe seja reconhecida a qualificação de DFA” – fls. 36/37 do PA.6 9. Por despacho do Secretário da Defesa Nacional de 31 de Maio de 93, foi decidido não qualificar p Autor B……. B…….. “Deficiente das Forças Armadas”, com o fundamento sobretudo de, “Apesar de a desvalorização global atingir 31,2% (..), não lhe deve ser atribuído esse estatuto porquanto a incapacidade resultante de lesões em campanha é apenas de 20%”, além disso, “Esta incapacidade é resultante do acidente ocorrido em 1 de Janeiro de 1971 e nessa altura o requerente ainda não havia sido incorporado no Exército Português, sendo milícia em colaboração com as nossas tropas, não lhe sendo, assim, aplicável, nessa matéria, o regime do DL 43/76 de 20 de Janeiro”, tendo concluído por não qualificar o requerente como “Deficiente das Forças Armadas”, porquanto não reúne os requisitos exigidos pelo nº 2 do artº 1º e al. b) do nº 1 do artº 2º do DL 43/76, de 20 de Janeiro” – fls. 2 a 9 do PA. 10. Por despacho de 13 de Fevereiro de 1984, publicado no DR II de 7 de Março de 1984, foi-lhe concedida a nacionalidade portuguesa – facto admitido. Quanto ao Autor J......... 11. FOI INCORPORADO NO EXÉRCITO PORTUGUÊS EM 24 DE JANEIRO DE 1971, SENDO FURRIEL GRADUADO DA 2a COMPANHIA DE COMANDOS AFRICANOS E PASSOU PARA A SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE EM 1 DE JANEIRO DE 1975 - P.A. 12. EM 23/12/71 FOI FERIDO PELA Ia VEZ EM MORÉS, COM ESTILHAÇOS DE GRANADA RPG 7 NO JOELHO DIREITO, TENDO SIDO TRATADO NO HOSPITAL MILITAR- FLS. 376 DO P.A. 13. EM MARÇO DE 73 FOI FERIDO PELA 2a VEZ NA ZONA DE CADIQUE, A SUL DA GUINÉ, COM UMA BALA KALASHNIKOV, NA PERNA ESQUERDA, TENDO SIDO TRATADO NO HOSPITAL MILITAR DE BISSAU- FLS. 422 DO P.A. E DOC. 5 E 6 JUNTOS COM A P.I. 14. EM 21 DE MAIO DE 1982, SOLICITOU QUE LHE FOSSE CONCEDIDO O ESTATUTO DE DFA, TENDO SIDO DECIDIDO NÃO O QUALIFICAR, ATRAVÉS DE PARECER DE 27 DE SETEMBRO DE 1983 - FACTO ADMITIDO, ART° 28 E 29 DA CONTESTAÇÃO E 14 DA RESPOSTA 15. FOI APOSENTADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1984, TENDO-LHE SIDO ATRIBUÍDA UMA DESVALORIZAÇÃO DE 23,5% DE INCAPACIDADE, POR LESÕES NO JOELHO DIREITO E NA COLUNA VERTEBRAL, BENEFICIANDO DE UMA PENSÃO DE INVALIDEZ - DOC. 7 E 8 JUNTOS COM A P.I. 16. POR DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 1984, PUBLICADO NO DRII, DE 26 DE JANEIRO DE 1984, FOI-LHE CONCEDIDA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - FACTO ADMITIDO. Quanto ao Autor R…………. B…….: 17. O AUTOR R……… B…… FOI INCORPORADO NO EXÉRCITO EM 22 DE JANEIRO DE 1973 E SERVIU COMO SOLDADO, ATÉ PASSAR À DISPONIBILIDADE EM 1 DE JANEIRO DE 1975 18. EM MARÇO DE 1974, QUANDO INTEGRAVA A SUA UNIDADE (COMPANHIA DE CAÇADORES N° 21) SOFREU UMA EMBOSCADA, TENDO SIDO ATINGIDO PELA EXPLOSÃO DE UMA GRANADA RPG7 NOS OLHOS E COLUNA, TENDO, EM CONSEQUÊNCIA, BAIXADO AO HOSPITAL MILITAR DE BISSAU EM 23 DE MARÇO DE 1974 - P.A., FLS. 202 E SS. 19. ENCONTRA-SE APOSENTADO COM UMA PENSÃO POR INVALIDEZ DA CGA, TENDO-LHE SIDO ATRIBUÍDA 10% DE INCAPACIDADE - DOC. N° 10 E FACTO ADMITIDO 20. EM 27 DE DEZEMBRO DE 1990 REQUEREU A SUA QUALIFICAÇÃO COMO DFA, COM O FUNDAMENTO NAS LESÕES EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE REFERIDO EM 18, REQUERENDO FOSSE CONSIDERADO COMO DECORRENTE EM CAMPANHA - FLS. 202 DO P.A. 21. POR DESPACHO DE 19/03/98, FOI INDEFERIDA A SUA PRETENSÃO, " POR NÃO REUNIR O REQUISITO EXIGIDO PELA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ART° 2o DO DL N° 43/76, DE 20 DE JANEIRO" ( DESVALORIZAÇÃO MÍNIMA DE 30%) - FLS. 174 A 192 DO P.A. 22. POR DESPACHO DE 29 DE MAIO DE 1996, PUBLICADO NO DR II, DE 10 DE JULHO DE 1996, FOI- LHE CONCEDIDA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - FACTO ADMITIDO. Ao abrigo do regime do artº 640º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA, adita-se o probatório a factualidade que segue, com fundamento documental constante do PA apenso: 23. Relativamente ao acidente de B........ B........., enquanto integrado na milícia e ocorrido em 1 de Janeiro de 1971 e supra referido no item 3 deste probatório, foi considerado acidente em campanha sendo-lha atribuído um grau de desvalorização de 20% - vd. artigo 46º da contestação e doc. PA apenso. 24. Relativamente ao acidente de B........ B........., ocorrido em 20 de Abril de 1971 e supra referido no item 4 deste probatório, foi considerado acidente em serviço de treino de instrução sendo-lhe atribuído um grau de desvalorização de 14% - vd. artigo 51º da contestação e doc. PA apenso. 25. Relativamente ao acidente de B........ B........., ocorrido em 10 de Dezembro de 1973 e supra referido no item 5 deste probatório, não lhe foi atribuído nenhum grau de desvalorização – vd. artigo 481º da contestação e doc. PA apenso. DO DIREITO a. qualificação como DFA; Nos termos do artº 1º nº 2 do DL 43/76, 20.01 a qualificação de DFA é atribuída mediante a verificação dos pressupostos de facto enunciados e desde que, nos termos do artº 2º nº 1 b), a incapacidade geral de ganho atinja o mínimo percentual de 30%, sendo que o legislador densificou no artº 2º nºs. 2 e 3 do citado decreto-lei as situações de facto subsumíveis à previsão normativa mediante a concretização o conteúdo dos conceitos classificatórios de «serviço de campanha ou campanha» e as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha». O texto dos citados normativos é o seguinte. “(..) ARTIGO 1.º - Definição de deficiente das forças armadas 1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social. 2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar. 3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas. ARTIGO 2.º - Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º 1. Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que: a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade; b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei. 2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional. 3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade. 4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República. (..)”. * Feita a transcrição que compete, voltemos ao caso em apreço. b. natureza dos acidentes – normas fechadas – vinculação administrativa; Do artº 2º nº 1 DL 43/76 resulta que o estatuto de DFA depende da verificação cumulativa de dois pressupostos de natureza objectiva e classificatória no tocante ao acidente: o que o acidentado esteja “no cumprimento do serviço militar” o que o acidente tenha ocorrido “em serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” Deriva do artº 2º nºs 2 e 3 a seguinte densificação dos conceitos “serviço de campanha ou campanha” e “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”: o O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados” o As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade. * Estando o Recorrido B........ B......... já incorporado no Exército Português como Soldado desde 24.01.1971, em 20 de Abril de 1971 sofreu um acidente em serviço de treino nocturno de instrução com atribuição de um grau de desvalorização de 14%, conforme circunstâncias de tempo, lugar e modo levadas aos itens 4 e 24 do probatório. Em face dos itens 4 e 23 do probatório aquando do acidente de 20 de Abril de 1971mostra-se provado que o Recorrido B........ B......... estava em serviço de treino nocturno de instrução. O que significa que o acidente de 20 de Abril de 1971 não ocorreu nem “em serviço de campanha” nem em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” posto que a densificação concretizadora de tais conceitos classificatórios reporta a o operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha o por envolverem acções directas ou indirectas do inimigo, o em circunstância de tempo e lugar de ataque ou de defesa perante o inimigo em teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha, o de perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, o em actividade de natureza operacional, o ou susceptível de implicar perigosidade. Conforme preâmbulo do DL 43/76 o fim legal tido em vista com a atribuição do estatuto de DFA, prende-se com o “reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade … [como] combatentes das campanhas ultramarinas, … [pela] materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social”; donde, conjugando o fim legal e o grau de especificação e pormenorização total dos pressupostos do artº 2º nºs 2 e 3, compete concluir que estamos perante normas fechadas que estabelecem a vinculação administrativa de conduta totalmente predeterminada.(1) * Concluindo, a situação de acidente em serviço de “treino nocturno de instrução” não é subsumível em nenhuma das circunstâncias de facto concretizadores dos conceitos classificatórios de acidente “em serviço de campanha” nem em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. Donde se conclui que a densificação legal de acidente concretizada no artº 2º nºs 2 e 3 DL 43/76, 20.01 não consente que o acidente de 20 de Abril de 1971 sofrido pelo Recorrido B........ B......... possa ser considerado para efeitos de atribuir ao Recorrido o estatuto de deficiente das forças armadas (DFA). c. estatuto subjectivo do acidentado incorporado em milícia – prazo de caducidade; Vejamos de seguida o circunstancialismo referente ao acidente de 1 de Janeiro de 1971. Dada a matéria de facto levada aos itens 3 e 23 do probatório à data deste acidente de 1 de Janeiro de 1971 o Recorrido não era militar do Exército Português porque, na veste de civil e não de militar, estava incorporado na milícia que operava na guerra colonial daquele território, aplicando-se ao caso concreto o disposto no DL 319/84, 01.10, diploma que especificamente tutela a situação do Recorrido, sob observância dos pressupostos legais ali definidos. Aquando do acidente 1 de Janeiro de 1971 o Recorrido não estava “no cumprimento do serviço militar” conforme pressuposto de natureza objectiva e classificatória constante do artº 2º nº 1 DL 43/76 para efeitos de atribuição do estatuto de DFA. Conforme já afirmado, resulta do preâmbulo do DL 43/76 que o fim legal da atribuição do estatuto de DFA se prende com o “reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade … [como] combatentes das campanhas ultramarinas”. Neste quadro normativo a situação de cidadãos portugueses civis incorporados nas milícias e na situação de incapacidade geral de ganho por acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do DL 43/76, 20.01 não é tutelada directamente pelo DL 43/76, diploma aplicável exclusivamente a militares, mas, especificamente, nos termos do DL 319/84, 01.10. *. Na parte que ora importa, dispõe o DL 319/84, 01.10: “(..) Artigo 1.º Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à percepção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma. Art. 2.º - 1 - A qualificação dos casos previstos no artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, o qual poderá ouvir a Procuradoria-Geral da República, após instrução dos respectivos processos pelo ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a deficiência. 2 - A instrução dos processos regular-se-á pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas (DFA). 3 - A qualificação referida no n.º 1 deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma. 4 - Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma tiverem pendentes processos de conservação ou aquisição da nacionalidade portuguesa poderão requerer a qualificação prevista no n.º 1, no prazo referido no número anterior a partir da data do reconhecimento ou da obtenção da nacionalidade. (..)”. * Por seu turno, o prazo prescrito no artº 2º nº 3 do DL 319/84 foi renovado pelo DL 267/88, 01.08, como segue: “(..) Art. 1.º É renovado o prazo referido nos nºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, que passa a ser de 90 dias, contados desde a data da entrada em vigor deste diploma. Art. 2.º Os requerimentos dos interessados devem ser apresentados no estado-maior respeitante ao ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a diminuição da capacidade geral de ganho. (..)” * Efectivamente, a aplicabilidade específica deste regime aos cidadãos portugueses não militares e incorporados nas milícias durante a guerra colonial é uma evidência, como vem reiterado no preâmbulo deste Diploma renovatório do prazo atribuído para o efeito no anterior DL 319/84, como segue: "(..) O Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, veio conceder um conjunto de direitos e regalias aos cidadãos portugueses que, não sendo militares, adquiriram uma diminuição da sua capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido quando colaboravam com as Forças Armadas, em operações militares, nos antigos territórios do ultramar. Todavia, o prazo concedido para ser requerida a qualificação de deficiente civil das Forças Armadas revelou-se diminuto, tendo em consideração que a grande maioria de beneficiários residia nos seus territórios de origem e ainda sem o problema da nacionalidade definido. O presente diploma visa corrigir a existência das injustiças originadas pelo referido prazo e, ao mesmo tempo, promover que os futuros pedidos sejam directamente apresentados no estado-maior respeitante ao ramo das Forças Armadas ao serviço do qual os interessados adquiriram as suas deficiências. (..)”. Conforme item 8 do probatório resulta que o Recorrido B........ B......... não observou os pressupostos normativos para exercício do direito de iniciativa do procedimento, nos prazos determinados pelo artº 2º nº 3 do DL 319/84 e renovado pelo artº 1º DL 267/88, posto que, invocando o artº 1º DL 319/84 deu entrada ao requerimento em 03.Junho.1987,. Nesta data de 03.Junho.1987 verificavam-se já esgotados os prazos de caducidade de 3 meses (DL 319/84) e de 90 dias (DL 267/88) atribuídos para o efeito, sendo que tal prazo de caducidade é de natureza extintiva do respectivo direito (artº 298º nº 2 C. Civil), como bem sustenta o Recorrente. * Pelo que vem de ser dito procedem as questões trazidas a recurso nos itens 16 a 36, estando prejudicado o conhecimento da questão enunciada nos itens 2 a 15 pela solução dada às antecedentes. ***
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