Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00826/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2 º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | AGRAVO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ARTIGO 147º , 1 , DO CPTA ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
| Sumário: | I)- Os agravos inerpostos de despachos proferidos nos procedimento cautelares seguem o regime previsto no artº 738º , 1 , do CPC . II)- Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte : a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente , nos próprios autos do procedimento cautelar ; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado ; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b) . Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...) . III)- O regime de subida previsto no artº 147º , nº 1 , do CPTA , tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em processos urgentes, devendo tais recursos subir com o agravo que , eventualmente , vier a ser interposto da decisão final proferida na providência cautelar requerida . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo . A fls. 29e ss , a recorrente veio deduzir Incicente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida , pedindo que o Tribunal declare a ineficácia dos actos de execução indevida praticados pelo contra- -interessado e permitidos pela entidade demandada . A fls. 34 e ss , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente o incidente previsto , no artº 128º , 4 e 6 , do CPTA . Inconformada com o despacho , a requerente , ora recorrente , veio dele interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 47 a 49 , que de seguida se juntam, por fotocópia extraída dos autos . O recorrido particular veio apresentar , a fls. 55 e ss , as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 63 a 65 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 81 e 82 , a Srª Procuradora- -Geral Adjunta entendeu que é de revogar o despacho que ordenou a subida imediata , com o consequente não conhecimento , por ora , do recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- Em 09-12-04 , a requerente veio instaurar , contra o Município de Stª Cruz e contra João Nuno Nunes Aguiar , Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de acto administrativo . ( cfr. fls. 3 ) . 2)- Em 10-01-05 , a requerente veio ao abrigo do artº 128º , nºs 4 e 6 , do CPTA , deduzir Incidente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida . ( fls. 29 dos autos ) . 3)- Por despacho de 17-02-05 , de fls. 34 e ss , dos autos , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente o incidente . 4)- Inconformada com o referido despacho , a requerente , ora recorrente , veio dele interpor recurso jurisdicional , que o Mmº juiz « a quo » recebeu , a fls. 50 , como de agravo , a subir imediatamente e em separado e com efeito suspensivo . O DIREITO : Os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido sobre o incidente processual em autos de providência cautelar de suspensão de eficácia : pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida . O contra-interessado recorrido veio contra-alegar , dizendo que ao recurso de tal tipo de decisão , tal como vem sendo entendimento , nomeadamente do Tribunal « ad quem » , é aplicável não o regime de subida do artº 147º , nº 1 , do CPTA , mas o regime d esubida previsto no artº 738º , 1 , do CPC , aplicável « ex vi » artº 140º , do CPTA . E tem razão , aliás , no seguimento do douto parecer do MºPº , e de jurisprudência deste TCA , designadamente , o Ac. do TCAS – 2º Juízo , de 09-12-04 , P. 00308/04 . É que os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artº 738º , nº 1 , do CPC , que diz o seguinte : « 1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte : a) O recurso interposto de despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente , nos próprios autos de procedimento cautelar ; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente , em separado ; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b) . Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo ( ... ) . Assim sendo , os recursos de agravo interposto pela recorrente tem o regime de subida previsto no nº 1 , al. c) , do artº 738º , do CPC , aplicável ex vi artº 140º , do CPTA , isto é , subirá ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinhos . Daí que o agravo admitido pelo despacho de fls. 50 não tenha o regime de subida que tal despacho lhe fixou , pois o regime de subida previsto no artº 147º , do CPTA , tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes , devendo , no caso dos autos , tal recurso apenas subir com o agravo que , eventualmente , vier a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia Pelo exposto , ter-se-á que revogar o despacho que ordenou a subida dos autos , pois não é este o momento e o modo de este TCAS conhecer do presente recurso jurisdicional . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em revogar o despacho que ordenou a subida imediata do recurso e em não conhecer do recurso jurisdicional . Sem custas . Lisboa , 16-06-05 |