Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07004/02
Secção:1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:06/20/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃODE FACTO OU DE DIREITO
Sumário:1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC].
2. De harmonia com o disposto no art. 389° do CCivil, a força probatória da posição assumida pelos peritos é apreciada livremente pelo tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. N..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1993, no montante de Esc. 995.175$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1°. Tendo a Administração Fiscal constatado quem, de facto, exerce determinada actividade de natureza comercial ou industrial sujeita a tributação, deve realizar os necessários actos tendentes à sua tributação.
2°. Pois que, se verifica que determinada pessoa, conquanto sujeito passivo de tributação o não declara, deve a administração proceder à sua tributação, oficiosamente.
3°. Tendo sido efectuada prova pericial em que o relatório menciona, por unanimidade a existência de 30% de desperdícios nos produtos fabricados, não pode o
Tribunal deixar de considerar provados o respectivo facto.
4º. Conquanto a prova pericial seja de livre apreciação não (pode) o Tribunal considerar provada certa matéria sem que fundamente a decisão,
5°. A não fundamentação de qualquer decisão importa a sua nulidade. Por outro lado,
6°. tendo sido realizada prova pericial por apenas dois peritos é a mesma nula, por inobservância de norma legal;
7°. uma vez que a prova pericial colegial deve ser realizada por número impar de elementos.
8°. Encontrando-se junta aos autos documentos demonstrativos de ter sido intentada acção judicial com vista ao recebimento de determinada importância;
9°. Documento esse que não mereceu qualquer oposição da Fazenda Pública ou do Ministério Público, não pode o Tribunal deixar de o considerar provado por acordo.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e:
- se declare que o impugnante não é o sujeito passivo da relação jurídica tributária,
ou, se assim se não entender,
se anule o processo na parte respeitante à prova pericial por não observância do número legal dos peritos.
- se considere a percentagem de 30% de desperdício como assente por não fundamentação do despacho que altera o relatório;
- se considere dedutível à matéria colectável, o valor não percebido constante do contrato.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender, por um lado, que da prova testemunhal resulta claramente que o impugnante era o gerente do estabelecimento, quer porque aí trabalhava, pelo menos no turno da “noite” (lª e 2ª testemunhas), quer porque era ele que assinava os “papéis” (3ª testemunha) e, por outro lado, que ao contrário do que refere o recorrente, não houve unanimidade dos peritos quanto às quebras de 30%, já que um disse que não havia elementos para se poder pronunciar.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
- Ao impugnante foi efectuada liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de 1993, por recurso a métodos indiciários, da qual resultou um imposto a pagar no montante de 995.175$00.

2.2. Em sede de factos não provados, a sentença exarou:
«Não se provou qualquer da factualidade vertida na douta petição inicial.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte:
Quanto aos factos provados:
«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 60 a 79 dos autos.»
Quanto aos factos não provados:
«A não consideração de tais factos resultou da ausência de prova, contraditoriedade dos diversos elementos ou demonstração do contrário.
«Quanto ao facto de nunca ter exercido actividade industrial ou comercial, há documentação bastante nos autos indicativa de que o estabelecimento pertencia ao impugnante; se a actividade comercial era exercida através de representante (o pai), tal não releva para efeitos de ser o impugnante o sujeito passivo; as declarações da mãe do impugnante (fls. 134/138) são infirmadas pelas das restantes testemunhas: à frente do estabelecimento tanto era visto o pai como o filho, ainda que aquele com mais regularidade, sendo que segundo declarações do pai, o filho lá se encontrava mais à tarde ou noite.
«Quanto aos desperdícios de matéria prima e produtos, nada se provou: o resultado da perícia realizada foi inócuo para o efeito (cf. fls. 152); apenas o perito do contribuinte se pronunciou sobre tal questão, invocando como razão de ciência o conhecimento pessoal por efectuar a contabilidade; naturalmente que tal não pode ser aceite pois o seu conhecimento deriva não de qualquer conhecimento directo sobre tais questões mas apenas da análise dos documentos que lhe são apresentados para a contabilidade. Por outro lado, segundo as declarações da perita de fiscalização, as percentagens consideradas foram as referidas pelo próprio pai do impugnante.
«Finalmente, quanto a não ter recebido o montante do trespasse: a perícia (fls. 152) foi inconcludente; quanto ao documento de fls. 99/105, apenas demonstra ter sido instaurada acção executiva; ora, nada se sabendo sobre a sorte dessa acção, o não recebimento não pode ser considerado.»

3.1. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida julgou pela improcedência da impugnação, concluindo que dado que o impugnante não logrou fazer prova de qualquer das questões por si suscitadas, a impugnação não pode vingar.

3.2. Do assim decidido discorda o recorrente alegando, como se viu:
- nulidade da sentença, por ter considerado provada certa matéria sem que fundamente a decisão, nomeadamente por não ter atendido ao valor da perícia sem fundamentar esse julgamento (Conclusões 4ª e 5ª).
- nulidade da perícia, por ter sido realizada apenas por dois peritos, já que deve ser realizada por número impar de elementos (Conclusões 6ª e 7ª).
- erro de julgamento de facto, por não ter sido julgado provado, face á prova pericial, a existência de 30% de desperdícios nos produtos fabricados (Conclusão 3ª) e por não ter sido julgado provado, face à prova documental (que não mereceu qualquer oposição da Fazenda ou do MP) que foi intentada acção judicial com vista ao recebimento de determinada importância (Conclusões 8ª e 9ª).
Saber se ocorrem tais nulidades e erros de julgamento são, portanto, as questões

4.1.1. Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença, diremos, desde já, que a mesma não se verifica.
Com efeito, a matéria de facto que a sentença julgou provada, foi a de que ao impugnante foi efectuada liquidação adicional em sede de IRS de 1993, por recurso a métodos indiciários, da qual resultou um imposto a pagar no montante de 995.175$00, esclarecendo-se que a convicção do Tribunal se alicerçou «na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 60 a 79 dos autos.»
Ora, tais documentos são o relatório da fiscalização, o mapa de apuramento modelo DC2/91 e a acta de deliberação da Comissão de Revisão, que contém a decisão do Presidente da Comissão que fixou o rendimento colectável do qual resultou a liquidação impugnada.
Não se vê, portanto, quanto a esta factualidade que foi julgada provada, que a sentença enferme de falta de fundamentação, já que remete para aquela documentação.
No que respeita à matéria de facto que a sentença julgou não provada:
A este respeito, diz-se na sentença que «Não se provou qualquer da factualidade vertida na douta petição inicial.»
E, como fundamentação deste juízo probatório, refere-se: «A não consideração de tais factos resultou da ausência de prova, contraditoriedade dos diversos elementos ou demonstração do contrário.
Quanto ao facto de nunca ter exercido actividade industrial ou comercial, há documentação bastante nos autos indicativa de que o estabelecimento pertencia ao impugnante; se a actividade comercial era exercida através de representante (o pai), tal não releva para efeitos de ser o impugnante o sujeito passivo; as declarações da mãe do impugnante (fls. 134/138) são infirmadas pelas das restantes testemunhas: à frente do estabelecimento tanto era visto o pai como o filho, ainda que aquele com mais regularidade, sendo que segundo declarações do pai, o filho lá se encontrava mais à tarde ou noite.
Quanto aos desperdícios de matéria prima e produtos, nada se provou: o resultado da perícia realizada foi inócuo para o efeito (cf. fls. 152); apenas o perito do contribuinte se pronunciou sobre tal questão, invocando como razão de ciência o conhecimento pessoal por efectuar a contabilidade; naturalmente que tal não pode ser aceite pois o seu conhecimento deriva não de qualquer conhecimento directo sobre tais questões mas apenas da análise dos documentos que lhe são apresentados para a contabilidade. Por outro lado, segundo as declarações da perita de fiscalização, as percentagens consideradas foram as referidas pelo próprio pai do impugnante.
Finalmente, quanto a não ter recebido o montante do trespasse: a perícia (fls. 152) foi inconcludente; quanto ao documento de fls. 99/105, apenas demonstra ter sido instaurada acção executiva; ora, nada se sabendo sobre a sorte dessa acção, o não recebimento não pode ser considerado.»
Ora, a nosso ver e salvo o devido respeito, perante o teor desta fundamentação, surgem claras as razões que determinaram o juízo dos factos não provados. Não pode, portanto, proceder a alegação de que a sentença não fundamentou o juízo probatório quanto aos factos não provados.
Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285].
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida fixou e especificou os factos que julgou provados, exarando os meios de prova em que alicerçou o seu juízo probatório, especificando, nomeadamente, no que respeita à perícia efectuada, que nada se provou quanto aos desperdícios de matéria prima e produtos, dado que o resultado da perícia realizada foi inócuo para o efeito, sendo que apenas o perito do contribuinte se pronunciou sobre tal questão, mas, invocando como razão de ciência o conhecimento pessoal por efectuar a contabilidade, o que não pode ser aceite por o seu conhecimento derivar não de qualquer conhecimento directo sobre tais questões mas apenas da análise dos documentos que lhe são apresentados para a contabilidade e sendo que, por outro lado, segundo as declarações da perita de fiscalização, as percentagens consideradas foram as referidas pelo próprio pai do impugnante; e especificou-se, ainda, que quanto à alegação de não recebimento do montante do trespasse, também a perícia foi inconcludente.
E, em sede de fundamentação de direito, exarou que a impugnação improcede dado que o impugnante não logrou fazer prova de qualquer das questões por si suscitadas.
Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto (nomeadamente por ter considerado não provada a factualidade alegada pelo recorrente na PI da impugnação) e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade pela alegada falta de fundamentação de facto.

4.1.2. E nem se diga, como pretende o recorrente, que se o Tribunal entendesse que a perícia não era suficientemente esclarecedora deveria ter ordenado a sua repetição ou que fossem prestados esclarecimentos e que, uma vez que nem o RFP nem o MP suscitaram qualquer dúvida quanto à percentagem atribuída, então “a circunstância da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente peto Tribunal não significa que este o possa fazer arbitrária ou discricionariamente, mas sim que não está vinculado a critérios legais”, pelo que não poderia deixar de atender ao valor indicado na perícia.
Com efeito, por um lado, o Tribunal aprecia livremente os resultados da perícia, não lhe cabendo, contudo, substituir-se aos próprios peritos na averiguação dos factos sujeitos à perícia e, por outro lado, pese embora o princípio do inquisitório consagrado no art. 40º do CPT (art. 13º do CPPT), o juiz ( Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Notas 8 e 9 ao art. 13º. ) «não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-se este dever de realizar e ordenar diligências às que o tribunal considere úteis ao apuramento da verdade. Trata-se de um afloramento do princípio processual geral de proibição de actos inúteis» (art . 137º CPC).
«É o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz. No entanto, a necessidade da realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso, ser apreciada em recurso a correcção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência.»
Ora, no caso, não se trata de a perícia não ser suficientemente esclarecedora por ter sido mal realizada ou por os peritos terem sido negligentes na averiguação dos factos: trata-se, antes, de não existirem dados e elementos que permitam uma maior conclusividade por parte dos peritos: tanto que a perita Ana Fino não se pronunciou sobre este ponto de facto, por não existirem os meios adequados para determinar aquela percentagem, e tanto que o perito Luís Teixeira apenas fez apelo ao seu conhecimento pessoal, dado executar a contabilidade, para dizer que estava em condições de afirmar que dos produtos fabricados cerca de 30% eram perdidos. Não se trata, portanto, de situação em que o Tribunal pudesse entender que a uma outra perícia seria mais esclarecedora ou de entender que deviam ser prestados mais esclarecimentos, esclarecimentos estes que, aliás, também as partes não requereram, embora pudessem fazê-lo (art. 587º do CPC).
Improcedem, portanto, as Conclusões 4ª e 5ª do recurso.

4.2. Quanto à também invocada nulidade da perícia, por ter sido realizada apenas por dois peritos, já que deve ser realizada por número impar de elementos (Conclusões 6ª e 7ª).
Alega o recorrente (no corpo das alegações) que constata agora, compulsando melhor os autos, que a perícia apenas foi realizada por 2 peritos, apesar de ter sido requerida a intervenção de 3 peritos, sendo que o RFP não indicou perito nem para isso foi notificado, pelo que se cometeu nulidade susceptível de influir na decisão da causa e que a lei o declara, pelo que deve ser ordenada a repetição da diligência, com nomeação de perito por banda da Fazenda Pública.
E, em consonância com esta alegação vêm as Conclusões 6ª e 7ª.
Mas, também nesta matéria carece de razão legal.
Com efeito, em primeiro lugar não é verdade que o RFP não tenha sido notificado para nomear o seu perito. A fls. 90 dos autos consta o despacho do sr. juiz, datado de 8/3/2000, a ordenar a notificação do RFP para os efeitos do art. 578º nº 1 do CPC e a fls. 91 consta o termo de notificação do mesmo RFP, em 13/3/2000. Não ocorre, pois, por este motivo, qualquer nulidade.
Em segundo lugar, nos termos do disposto no nº 1 do art. 569º do CPC (na redacção introduzida pelo DL 180/96, de 25/9), aplicável subsidiariamente por força (à data) do nº 3 do art. 135º do CPT (cfr. actualmente o nº 4 do art. 116º do CPPT), a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
A lei não exige, portanto, a intervenção obrigatória de três peritos. ( Embora em anotação ao art. 116º do CPPT, o Cons. Jorge Lopes de Sousa continue a referir que a perícia colegial é realizada por três peritos, que serão os indicados pelas partes, se estiverem de acordo e o juiz não tenha razões para duvidar da sua idoneidade ou competência.
Se as partes não estiverem de acordo quanto à nomeação dos três peritos, cada uma delas indica um deles e o juiz designa o terceiro (art. 569°, n° 2, do CPC). )
Em terceiro lugar, ainda que se entendesse, que não entende, que ocorrera a nulidade alegada susceptível de influir na decisão da causa, não seria o presente recurso o meio adequado para reagir contra tal nulidade.
Com efeito, parafraseando o brocardo «das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se), ou o recorrente deveria ter interposto recurso do despacho de 9/11/2000 que, aceitando os dois peritos designados, fixou a data do início da diligência (fls. 139) ou a dita nulidade, a ter ocorrido, deveria ter sido invocada pelo recorrente, no prazo legal (art. 201º do CPC), corrido, pelo menos a partir da notificação que lhe foi feita por carta datada de 30/1/2001 (fls. 155), pela qual foi notificado do relatório da perícia em causa.
De todo o modo, no que aqui importa, pelas razões acima expostas, julga-se que não ocorre a alegada nulidade, improcedendo, assim, as Conclusões 6ª e 7ª.

5. Quanto ao invocado erro de julgamento de facto, por não ter sido julgado provado, face à prova pericial, a existência (unanimemente afirmada) de 30% de desperdícios nos produtos fabricados (Conclusão 3ª) e por não ter sido julgado provado, face à prova documental, que foi intentada acção judicial com vista ao recebimento de determinada importância (Conclusões 8ª e 9ª).

5.1. É certo que o recorrente alegara que as quebras nos produtos confeccionados oscilam entre 25% e 35%, mas, conforme se vê da resposta aos quesitos apresentada pelos peritos, estes, ao quesito 3º (Qual a percentagem de desperdícios nas matérias primas) responderam que «Conforme consta do 1° ponto, devido à inexistência de meios adequados para a determinação da percentagem em causa, os peritos pretenderam ouvir o pai do impugnante (que exercia de facto a actividade) o que não foi possível por entretanto ter falecido» e ao quesito 4º (Qual a percentagem de desperdícios nos produtos) responderam: «A perita Ana Fino, como já mencionado em pontos anteriores, por não existirem os meios adequados para determinar esta percentagem, não se pronuncia. O perito Luís Teixeira, por conhecimento pessoal, dado executar a contabilidade, está em condições de afirmar que dos produtos fabricados cerca de 30% eram perdidos, pois o estabelecimento estava situado numa urbanização recente, sendo-lhe fundamental a apresentação diária de uma gama variada de produtos, cujo escoamento nem sempre se verificava, porém a necessidade de grangear a fidelidade dos clientes, impunha uma certa regularidade no fabrico.»
Daqui se vê, portanto, que, ao contrário do ora alegado pelo recorrente, não é, desde logo, verdade que tenha havido qualquer unanimidade por parte dos peritos na aceitação da existência de 30% de desperdícios (dado que a perita Ana Fino diz não haver elementos para se pronunciar sobre isso). Além disso, concorda-se com a sentença recorrida quando, a este respeito (ou seja quanto à percentagem de desperdícios), exara que nada se provou, sendo que, de harmonia com o preceituado no art. 389° do CCivil, a força probatória da posição assumida pelos peritos é apreciada livremente pelo tribunal e sendo que, no caso, como se disse, apenas o perito do contribuinte se pronunciou sobre tal questão, invocando como razão de ciência o conhecimento pessoal por efectuar a contabilidade, mas naturalmente que tal não pode ser aceite pois o seu conhecimento deriva não de qualquer conhecimento directo sobre tais questões mas apenas da análise dos documentos que lhe são apresentados para a contabilidade.

5.2. Acresce que, em termos de prova testemunhal, a testemunha Elsa Castanheira refere que «as percentagens de perdas e desperdícios que considerou no seu relatório lhe foram fornecidas pelo pai do impugnante, que lhe referia ser pessoa experiente no ramo», e as restantes testemunhas (Maria Lurdes Mendes e Gracelina Martins, nada disseram sobre tal matéria.
Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quanto ao juízo probatório ali efectuado no sentido de que esta factualidade não ficou provada nos autos.

5.3. E o mesmo sucede quanto ao alegado facto de que foi intentada acção judicial com vista ao recebimento de determinada importância (Conclusões 8ª e 9ª).
Na verdade, segundo a prova pericial a importância de Esc. 702.910$00 não foi reinvestida e à pergunta sobre se tal importância tinha sido realmente recebida pelo cedente, os peritos responderam que a cobrança se verificou em Dezembro de 1994, em cheques, quando cessou a actividade, pelo que a contabilidade deixou de poder responder, por não existir, e pelo que foi dito pelo impugnante, os cheques foram apresentados por um Advogado a tribunal com vista à sua cobrança.
Ora, como também diz a sentença, esta prova pericial é inconcludente.
E quanto ao documento de fls. 99/105, embora seja certo, como diz o recorrente, que o mesmo não foi impugnado nem pelo RFP nem pelo MP, o mesmo apenas prova que foi instaurada a acção executiva relativa a tais duplicados da respectiva PI (cfr. arts. 362º e sgts. do CCivil). Mas nada mais se pode ter como provado com base em tais documentos, nomeadamente, nada se sabendo sequer sobre a sorte dessa acção, não se pode julgar provado, apenas com aquela base, o não recebimento da respectiva quantia (e em termos de prova testemunhal, só a testemunha Elsa Castanheira se refere a tal quantia, para dizer que a sua não aceitação como custo fiscal se ficou a dever ao facto de ter compulsado a declaração de IRS, Mod. 2, Mapa das Mais Valias e no campo respectivo, ter verificado que o contribuinte declarou não pretender reinvestir essa quantia nos termos do art. 44° do CIRC).
Conclui-se, portanto, que também quanto a esta matéria de facto a sentença não enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa.

5.4. Embora tal não resulte explicitamente das Conclusões do recurso, o recorrente invoca, ainda, no corpo das alegações, discordância da sentença, por ter julgado como não provado que quem de facto exercia a actividade comercial era o seu pai, sendo que, do seu ponto de vista, as testemunhas comprovam esta alegação.
Vejamos.
É certo que a testemunha Elsa Castanheira (técnica tributária da DGI) declarou que chegou a contactar directamente com o impugnante, esclarecendo que fez várias visitas ao local, em dias diversos e delas se pode aperceber de que as duas únicas pessoas que lá trabalhavam eram o pai e a mãe do contribuinte, que a testemunha Maria Lurdes Mendes (que como razão de ciência indica a circunstância de morar ao lado das instalações da Padaria e ali se abastecer) afirma que sempre foi o Sr. Martins quem esteve à frente do estabelecimento, ajudado pela mulher e quanto ao impugnante Nuno Afonso, o viu por vezes no estabelecimento e o Sr. Martins apresentou-lho apenas como sendo seu filho e que a testemunha Gracelina Martins (mãe do recorrente), afirma que, por o marido já não poder passar cheques, pôs o estabelecimento em nome do filho, sendo, todavia, o marido quem era titular do estabelecimento.
Ora, tal como a sentença refere, há nos autos documentação bastante indicativa de que o estabelecimento pertencia ao impugnante. E tais documentos são, desde logo os documentos de fls. 46 e sgts., sendo que até da própria escritura de trespasse (fls. 102 e sgts.) resulta essa titularidade. Face a tal prova documental comprova-se a qualidade de sujeito passivo por parte do recorrente. E embora a prova testemunhal aponte no sentido de que a actividade comercial subjacente àquele estabelecimento era exercida através de representante (o pai do recorrente), não pode deixar de concluir-se que estamos perante situação fáctica que não releva para efeitos de retirar ao impugnante aquela qualidade jurídica, sendo que a testemunha Elsa Castanheira refere, por um lado, que o pai esclareceu que o seu filho só trabalhava no turno da noite, estando ele, pai, à frente do estabelecimento durante o dia, como forma de o apoiar (o que inculca a ideia de que pelo menos no turno da noite o recorrente estava à frente do estabelecimento) e, por outro lado, que por todos os contactos que teve com o pai, não apresentou sequer a possibilidade de o contribuinte poder ser o pai e não o filho e sendo que a testemunha Maria Lurdes Mendes refere que por vezes via o recorrente no estabelecimento ao final da tarde.
E a testemunha Gracelina Martins (mãe do recorrente), embora refira que o estabelecimento sempre foi explorado pelo seu falecido marido, de forma exclusiva e que o recorrente nunca exerceu a actividade é também peremptória em afirmar que este tinha assinado os papeis que o pai lhe deu para o efeito e que quando havia papeis do guarda-livros para assinar, o marido os levava para casa e mandava o filho assinar.
Ou seja, as declarações da mãe do recorrente não afastam o exercício de actividade comercial por parte deste e, além disso, as restantes testemunhas também confirmam que à frente do estabelecimento tanto era visto o pai como o filho, ainda que aquele com mais regularidade, sendo que segundo declarações do pai, o filho lá se encontrava mais à tarde ou noite.
Daí que se conclua, como fez a sentença, que o recorrente não logrou provar factualidade que permita concluir pelo afastamento da sua qualidade de sujeito passivo, resultante da dita prova documental e que, assim sendo, atento o disposto nos arts. 1º, 14º, 37º e 38º do CIRS, também nesta matéria se não verifica, portanto, erro de julgamento de facto e de direito por parte da sentença, sendo certo que o recorrente não questiona a verificação dos pressupostos da tributação com recurso aos métodos indirectos e que, como se viu, não logrou demonstrar erro na quantificação operada pela AT.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Lisboa, 20/06/2206

Casimiro Gonçalves
José Correia
Eugénio Sequeira