Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5458/01
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:J.G.Correia
Descritores:INCIDENTE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
SOCIEDADE COMERCIAL.
Sumário:É inaplicável às sociedades comerciais do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, do STA e do TCA que se manifestou no sentido de a norma constante do art.7° n°5 DL n°387-B/87, 29 Dezembro na redacção do art. l° Lei n'46/96,3 Setembro não violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 13° e 20° CRP RC/97.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

l.- RE, com sede em Anadia, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro, que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, pôr si formulado no processo de execução fiscal n° 98/100356.9 que corre pela Repartição de Finanças de Anadia , apresentando, para o efeito, alegações nas quais, em resumo, conclui:
1. O Tribunal A QUO Indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono pôr manifesta improcedente e ilegal.
2. Nos termos do disposto no art.26 do Dec.Lei 387/B/87 de 29 de Dezembro deve ser indeferido liminarmente o pedido de apoio Judiciário quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder, ou seja, face à evidência da não verificação dos pressupostos relativos à insuficiência económica.
3. A recorrente alegou no seu requerimento de fls,.., factos demonstrativos de uma situação de insuficiência económica, tendo sido arrolado pela recorrente prova testemunhal.
4. O Tribunal A QUO não procedeu à realização de todas as diligências que lhe competiriam em vista da obtenção de elementos a verificação dos factos alegados pela recorrente.
5. A prova de insuficiência económica, para efeitos de concessão de apoio judiciário é admissível pôr qualquer meio idóneo, nomeadamente prova testemunhal,
6. Deveria o Tribunal A Quo ter inquirido as testemunhas arroladas pelo ora recorrente.
7. O indeferimento liminar do pedido de concessão de apoio judiciário, impeditivo da defesa dos direitos da recorrente,
8. Verifica-se no caso subjudice os pressupostos para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e a dispensa de pagamentos de honorários a advogado, conforme preceituado no art.7° ô 15° do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro,
9. Deveria o Tribunal A Quo ter concedido à recorrente apoio judiciário , na modalidade de patrocínio judiciário, não o tendo feito violou o disposto nos art. 1º,7º,8º,15º, 23 n°3 e 29° do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro.
10.- Constitui entendimento do Tribunal A Quo que com a actual redacção do art.7 do Dec.Lei 3B7-B/87 de 29/12 não é possível a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono às sociedades .
11. Na opinião da ora recorrente o Tribunal A Quo fez uma interpretação literal do n,° 5 do art, 7 do Dec. lei 387-B/87,
12. Entende a ora recorrente resultar da actual redacção do art.70 do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 , que as sociedades tem de alegar e provar os requisitos nele enunciados, a fim de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamentos de preparos e custas, não pretendendo o legislador retirar a possibilidade de concessão às sociedades de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono,
13. É que, conforme preceituado no art. 6° do Dec.Lei 387-B/87 a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, abrangendo o apoio judiciário a nomeação de patrono e a dispensa dos respectivos honorários e a assistência judiciária conforme clausulado no art.15 do mesmo diploma legal.
14. Da interpretação sistemática dos supra referidos artigos resulta terem as sociedades comerciais direito ao apoio judiciário na modalidade de concessão de patrocínio judiciário.
15.- Caso o Venerando Tribunal Interprete o preceituado no n°5 do art.7º nos termos em que o fez o Tribunal A Quo, ainda assim se dirá que o disposto no supra referido artigo no que respeita á concessão de patrocínio judiciário às sociedades é inconstitucional pôr violação do disposto no art.20º da CRP.
16. O art.20º da CRP proclama que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e" que todos têm direito , nos termos da lei, à informação e consulta Jurídica e ao patrocínio judiciário".
17. O direito de acesso aos Tribunais . de que é componente essencial o patrocínio judiciário , é um direito fundamental a todos consagrado no art.20º da Constituição,
18.0 acesso ao direito e aos Tribunais, como "direito fundamental consagrado no art.20º da CRP não está abrangido pela excepção prevista no art. 12 da CRP.
19. Inequivocamente o direito de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no art.20º da CRP é compatível com a natureza de pessoas colectivas, sendo-lhe aplicável tal preceito constitucional.
20. Tal direito, consagrado constitucionalmente, traduz-se num direito á protecção jurídica através dos Tribunais, pressupondo além do direito de defesa uma dimensão de natureza prestacional, que se traduz na obrigação do Estado de assegurar a prestação de patrocínio judiciário.
21. Como expressamente refere o art.20º da CRP direito de acesso à Justiça engloba a inexistência de entraves económicos,
22 .0 que implica a concessão de apoio judiciário , inclusive na modalidade de nomeação de , , patrono a quem dele carecer, e a proibição da disposição da lei ordinária que limite o direito — de acesso à justiça e aos Tribunais em razão de insuficiência económica.
23. No caso subjudice o acesso ao Tribunal dá lugar à obrigatoriedade de constituição de mandatário.
24. Por força do preceituado no art. 20° da CRP, a parte que careça de meios económicos, para fazer face aos encargos da lide, nomeadamente com pagamento de honorários a advogado, tem direito a apoio judiciário , em todas as suas vertentes, ou seja, na modalidade de nomeação de patrono, dispensa de pagamento de honorários, bem como a dispensa de pagamentos de taxas de justiça e custas.
25. Do supra referido artigo resulta a consagração no art.20 da CRP do principio da Igualdade postulando tal principio a igualdade das partes, que se traduz no principio do contraditório e no principio da igualdade de armas.
26. Tal principio constitui uma concretização do principio da igualdade consagrado no art.13º do CRP.
27. O principio de igualdade significa que cada uma das partes deve situar-se numa posição de igualdade perante a outra e ambas iguais perante o Tribunal, designadamente um exercício do direito de defesa.
28. A norma que impede a concessão de apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono às sociedades comerciais, impossibilita o acesso à justiça a quem não tem capacidade económicas que lhes permitem constituir advogado, por carência de meios, sendo denegatória do direito fundamental consagrado no art.20º da CRP.
29.-Caso esse Venerando Tribunal aceite a Interpretação preconizada pelo Tribunal A Quo, ainda assim se dirá que o disposto no art. 7° do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 viola o principio proclamado no n°2 do art.13º da Constituição da proibição de discriminação em razão de situação económica, e especificamente reafirmado no que respeita ao acesso aos tribunais no art.20º da CRP ao afirmar que a justiça não pode ser denegada por Insuficiência de meios económicos,
30. A norma aplicada pelo Tribunal A Quo, sofreria de inconstitucionalidade material, por violação do preceituado no art. 13º e 20º da CRP.
31. Assim tal norma não deveria ser aplicada com fundamento em inconstitucionalidade, na parte em que veda a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono às sociedades.
32. Consequentemente e nos termos do preceituado no art.207º da CRP, não deveria o Tribunal a Quo ter aplicado a referida norma, por a mesma enfermar de inconstitucionalidade material, pôr violação do disposto no art. 13º e 20º da CRP.
33. O Tribunal A Quo violou entre outros o disposto nos art, 7°, 8º, 15°, 23°, 26° e 29° do Dec.Lei 387-B/87 de 29/12 e art. 20°, 12° e 13° da CRP.
Termos em que e nos doutamente supridos deve dar-se provimento ao recurso, revogando o douto despacho de indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, produzido pelo Tribunal A QUO, substituindo-se por outro que admita liminarmente o pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 26° do Dec.Lei 387 - B/87 de 29 de Dezembro, devendo ainda ser declarado inconstitucionais, caso entenda esse Venerando Tribunal que o n°5 do art.7° do Dec. Lei 387-B/87 de 29/12, exclui às sociedades comerciais o Apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário por violação no disposto nos art.13 e 20 da CRP a norma constante do n°5 do art.7° do Dec. Lei 387-B/87 de 29/12, e ordenando-se consequentemente a sua não aplicação, nos termos do disposto no art. 207° da Constituição por inconstitucionalidade material na parte em que veda , a concessão de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário às sociedades comerciais e em consequência dever revogar-se a douta decisão recorrida , substituindo-se por outra que conceda a o apoio judiciário na modalidade requerida.
Houve contra – alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
O M.° P° pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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2.- O Tribunal «a quo» deu como provado os seguintes factos:
a) sob o n° 100315.1/99 corre termos contra a ora requerente pela RFA o presente processo de execução fiscal, instaurado para cobrança da quantia de 98.294.420$00, proveniente de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Fevereiro de 1997 e de Junho de 1997 a Dezembro de 1998 (cfr. a capa do processo de execução e as certidões de divida que lhe deram origem, a fls. l a 9);
b) a Executada, ora requerente, foi citada para os termos da execução por carta registada com aviso de recepção (A/R), devolvido assinado com data de 25 de Junho de 1999 (cfr. a cota lavrada a fls. 10 e o talão de registo e o A/R juntos aos autos);
c) em 8 de Julho de 1999 a Executada fez dar entrada na RFA um requerimento dirigido a este Tribunal, pedindo que lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário (cfr. o requerimento referido, de fls. 12 a 14, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
d)- esse pedido foi indeferido liminarmente nos termos do despacho de fls. 50 a 52, proferido em 30 de Setembro de 1999 (cfr. o despacho de fls. 50 a 52);
e)- essa decisão foi notificada à requrente por carta registada em 22 de Outubro de 1999 (cfr. cópia do talão de registo a fls. 55);
f)- em 5 de Novembro de 1999 a requerente fez dar entrada neste Tribunal um requerimento no qual, dizendo-se inconformada com a decisão dita em d) e manifestando a intenção dela recorrer, pediu apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário ( cfr. o requerimento de fls. 56 a 59, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
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3.- Expostos os factos, vejamos o direito.
Haverá que solver a questão prévia suscitada pelo EMMP quando considera que a decisão proferida em 30.09.99, de rejeição liminar do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado no requerimento apresentado em 8.07.99, transitou em julgado, sendo o trânsito em julgado consequência de: a)reinicio do prazo para interposição de recurso daquela decisão, após a notificação da decisão impugnada(segunda decisão de rejeição liminar), proferida em 16.11.99(art.24°n°2 DL n°387-B/87,29 Dezembro na redacção do art.l° Lei n°46/96,3 Setembro); b)omissão de interposição de recurso
Para o EMMP, com o trânsito em julgado da primeira decisão de rejeição liminar perde utilidade a apreciação da legalidade da segunda decisão de rejeição liminar, que apreciou pedido de nomeação de patrono para interposição de recurso da primeira decisão (cfr. requerimento fls.56) e por isso a presente instância recursiva deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide(art.287°al.e) CPC/art.2°al.e) CPPT).
A nosso ver, a questão não procede porquanto, como explicou o Mº Juiz « a quo» de «forma meramente propedêutica e a fim de evitar que a Requerente, inadvertidamente, venha a incorrer na preclusão do seu direito de recurso da primeira decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário», o novo pedido de apoio judiciário suspende o prazo para o recurso da decisão que lhe denegou o pretendido benefício nos termos do artº 24º, nº 2 do DL 387-B/87, de 29.12.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo EMMP.
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Como é jurisprudência deste TCA sobre a questão que se discute nos autos, tirada nos acórdãos de 3.7.01. no recurso nº 3742/00 e de 11.7.2001, no recurso 5412 e que se passa a transcrever com a devida vénia:
“ O pedido de apoio judiciário formulado pela requerente foi indeferido liminarmente face à redacção dada ao art. 7° n.° 5 do DL 387-B/87, de 29.12, pela Lei 46/96 de 3.9, e por se ter entendido não ser admissível para a requerente na modalidade em que foi requerido - patrocínio judiciário.
A recorrente discorda do decidido porque, segundo ela, não dispõe de meios económicos bastantes para suportar os encargos com advogado sendo que a nomeação de advogado é um direito que constitucionalmente lhe assiste não se lhe podendo denegar tal direito com base na interpretação literal do n.° 5 do art. 7 do DL 387-B/87, de 29.12, com a redacção da Lei n.° 46/96 de 3.9, o que é contrário à Constituição, sofrendo tal norma de inconstitucionalidade material pôr violação do preceituado no art. 13° e 20° da CRP.
O presente recurso tem, assim, por objecto unicamente o conteúdo da norma do n.° 5 do artigo 7° do DL 387-B/87 de 29.12, com a redacção da Lei nº 46/96, de 3.9, pois que não se apurou nem se conheceu nesse despacho da situação económica da requerente.
Na sua redacção inicial, determinava o art. 7° n.° 4 do DL 387-B/87, na parte que aqui importa considerar que:
«l - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos pôr efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2...................
3...................
4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° l».
Após as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3.9, o citado artigo 7° passou a dispor o seguinte:
«l................ ,
2..................
3 - .................
4 - As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° l.
5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual..... e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles.........».
Na Sua nova redacção, a norma exclui o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as entidades que exploraram empresas com fins lucrativos, ainda que demonstrem que não têm meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade normal.
É o caso na recorrente que é uma sociedade comercial e daí não ter direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito como se entendeu e bem na decisão recorrida por interpretação do nº 5 do artigo 7º do DL 387-B/87, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3.9.
A maioria da jurisprudência do STA, como pode ver-se dos Ac. de 16.6.99, 6.10.99 e de 1.3.200 nos proc. 23.095, 23.756 e 24.393, respectivamente, e também deste Tribunal (cfr., entre outrso, o ac. de 20.6200, Rec. 3.619) é também no sentido de que com a entrada em vigor da nova redacção dos n°s 4 e 5 do artigo 7° do DL 387-B/87, dada pela Lei 46/96, de 3.9, o apoio judiciário passou, relativamente às sociedades comerciais, a restringir-se à modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, não sendo extensivo à modalidade de nomeação de patrono.
Sobre esta questão da restrição do apoio judiciário relativamente às sociedades comerciais tal como resulta do n.° 5 do artigo 7 do DL 387-B/87 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/96, também já o Tribunal Constitucional se pronunciou nos Ac. 97/99, 98/99, 167/99 e 368/99, o primeiro publicado no DR, 2a Série de 10.4.99 e o último no DR, 2a Série de 9.3.2000, no sentido de que não é inconstitucional tal norma na parte em que abrange as pessoas colectivas com fins lucrativos. O Tribunal Constitucional, nos citados arestos, pronunciando-se pela não desconformidade com a Constituição da norma em causa, argumentou da seguinte forma:
"Conclui-se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário gratuito, não é imposta pela Constituição.
Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de condições referida - não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma diferenciação desproporcionada - como também está sustentada por razões de interesse publico. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados — os custos da actividade económica de que l são beneficiários "
Não tem, assim, a ora recorrente direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito face ao disposto no n.° 5 do artigo 7° do DL 387-B/87, norma esta que, com esta interpretação, não viola qualquer preceito constitucional nomeadamente os invocados pela recorrente nem é materialmente inconstitucional como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores”
Bem se decidiu, assim, ao rejeitar liminarmente o pedido formulado pela ora recorrente por esta não ter direito ao pretendido benefício, não se justificando, por isso, qualquer indagação sobre a situação económica da recorrente o que seria praticar actos inúteis nos autos.”
No mesmo sentido, os acs. do TC 97/99 DR II Série, 10.04.99; 98/99 inédito; 167/99 inédito; 368/99 DR II Série 9.03.2000.
Aderindo inteiramente a essa jurisprudência e pela fundamentação constante do aludido aresto que se transcreveu, deve improceder o presente recurso.
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.

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Lisboa, 19/02/002
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos